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Document 52005DC0540

Relatório da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu - Relatório da Comissão sobre a aplicação da Directiva 96/61/CE relativa à prevenção e controlo integrados da poluição

/* COM/2005/0540 final */

52005DC0540




[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 3.11.2005

COM(2005) 540 final

RELATÓRIO DA COMISSÃO AO CONSELHO E AO PARLAMENTO EUROPEU

Relatório da Comissão sobre a aplicação da Directiva 96/61/CE relativa à prevenção e controlo integrados da poluição

RELATÓRIO DA COMISSÃO AO CONSELHO E AO PARLAMENTO EUROPEU

Relatório da Comissão sobre a aplicação da Directiva 96/61/CE relativa à prevenção e controlo integrados da poluição (Texto relevante para efeitos do EEE)

INTRODUÇÃO

O presente relatório foi preparado ao abrigo do nº 3 do artigo 16° da Directiva 96/61/CE do Conselho relativa à prevenção e controlo integrados da poluição[1] (Directiva IPPC). O relatório abrange os anos de 2000 a 2002 e está, por conseguinte, limitado a 15 Estados-Membros. Este é o primeiro relatório sobre a aplicação da directiva desde a sua entrada em vigor em Outubro de 1999.

A Directiva IPPC tem como objectivo a prevenção e controlo integrados da poluição originada por cerca de 45 000 grandes instalações industriais em toda a UE-15. Incide portanto, através de um sistema de determinação das condições de licenciamento baseadas nas melhores técnicas disponíveis (MTD), nas emissões mais significativas para a água, ar e solo, bem como noutros impactos ambientais.

O presente relatório resume a informação transmitida pelos Estados-Membros com base num questionário elaborado pela Comissão[2]. Todos os Estados-Membros responderam ao questionário. A maioria dos Estados-Membros respondeu com atraso. A Comissão não verificou toda a informação comunicada pelos Estados-Membros neste contexto, embora as respostas tenham sido analisadas num estudo externo[3] encomendado pela Comissão. Paralelamente, e tal como apresentado no presente relatório, a Comissão efectuou a sua própria análise sobre a conformidade da legislação nacional com a Directiva IPPC.

Algumas questões-chave relativas à aplicação tinham já sido levantadas pela Comissão na sua Comunicação "Rumo à Produção Sustentável" adoptada em Junho de 2003[4]. Essa comunicação lançou, além disso, uma consulta sobre a aplicação e um eventual maior desenvolvimento da Directiva IPPC, cujos resultados foram também tidos em consideração no presente relatório.

PROGRESSOS GERAIS REALIZADOS NA APLICAÇÃO DA DIRECTIVA

A Directiva IPPC é aplicável a novas instalações desde 30 de Outubro de 1999, que era o prazo para a respectiva transposição. Para as instalações existentes, o prazo final para cumprimento pleno da directiva é 30 de Outubro de 2007, a menos que uma instalação seja sujeita "a uma alteração substancial" antes dessa data.

Atrasos na transposição

Em geral, a Directiva IPPC foi transposta com atrasos consideráveis. No final de 2004, todos os Estados-Membros da UE-15 tinham finalmente transposto a directiva, mas ainda com algumas lacunas na legislação de determinados Estados-Membros.

A Comissão verificou a transposição realizada por todos os Estados-Membros antigos. A legislação dos novos Estados-Membros está a ser verificada. Foram identificadas várias deficiências na grande maioria dos Estados-Membros. Vários Estados-Membros (Finlândia, Suécia e Áustria) alteraram a sua legislação em conformidade com as questões levantadas pela Comissão, mas estão em curso processos por infracção contra a Bélgica, Dinamarca, França, Alemanha, Grécia, Países Baixos, Luxemburgo e Espanha. O Tribunal de Justiça Europeu pronunciou-se pela primeira em 2004 sobre a transposição incompleta da Directiva IPPC no caso da legislação austríaca[5].

Abordagens diferentes relativamente à transposição

Os Estados-Membros utilizaram várias abordagens diferentes para a transposição da directiva.

Um número considerável dos Estados-Membros já tinha integrado sistemas de licenciamento. Alguns Estados-Membros (por exemplo, a França e a Suécia) efectuaram apenas alterações relativamente pequenas na sua legislação nacional pré-existente. Tal resultou também numa diversidade considerável nas abordagens específicas utilizadas para a transposição da Directiva IPPC. Em muitos destes Estados-Membros, alguns elementos dos sistemas pré-existentes continuam a ser predominantes.

Em geral, outros Estados-Membros (como Portugal, Espanha e Grécia) que não dispunham ainda de um sistema integrado de licenciamento elaboraram nova legislação, bem como novos sistemas e processos integrados de licenciamento, seguindo as disposições da directiva de forma mais precisa. Todavia, alguns deles parecem ter-se atrasado no estabelecimento de um sistema de licenciamento que esteja plenamente operacional.

Número limitado de licenças IPPC emitidas

Os Estados-Membros comunicaram (relativamente ao período até ao final de 2002) cerca de 45 000 instalações abrangidas pela Directiva IPPC. No primeiro período de apresentação de relatórios, foram concedidas 5545 licenças, para alterações substanciais (4750) ou para novas instalações (795). Tal representa aproximadamente 13% de todas as instalações.

Estes números não reflectem contudo os números totais de licenças IPPC emitidas, dado que o questionário não exigia a comunicação de dados sobre licenças novas, actualizadas ou reexaminadas relativamente a instalações existentes. Em consequência, neste momento apenas é possível dar uma imagem parcial da situação relativa à aplicação da directiva. Os Estados-Membros começaram também a emitir licenças para instalações existentes ou a reexaminar as condições das licenças existentes, mas, nesta fase, não estão disponíveis dados agregados para toda a UE.

No entanto, os dados limitados disponíveis apontam para variações significativas entre os Estados-Membros no que diz respeito ao número de licenças emitidas. Por exemplo, a Itália, Espanha e Portugal comunicaram cada um a emissão de menos de 10 licenças para "alterações substanciais" nas instalações existentes, enquanto diversos outros Estados-Membros comunicaram um número muito maior de licenças para estes tipos de instalações. A Grécia não apresentou dados sobre o número de licenças emitidas.

Necessidade de acelerar os progressos a fim de assegurar a aplicação plena da Directiva até Outubro de 2007

Em geral, tal como referido na Comunicação de Junho de 2003, vários Estados-Membros parecem ter conseguido apenas progressos limitados na aplicação prática da directiva.

Surgem, por conseguinte, preocupações quanto à possibilidade de apresentação de um número desproporcionadamente elevado de pedidos de licenças imediatamente antes do fim do prazo de Outubro de 2007. Tal poderá resultar numa carga desproporcionada para as autoridades competentes, que poderão não ter capacidade para fazer face a essa situação. O resultado final poderia ser a impossibilidade de cumprimento do prazo para a concessão ou actualização de licenças, ou uma menor atenção regulamentar que não dê pleno cumprimento aos requisitos da directiva.

Além disso, não basta simplesmente conceder uma licença até 30 de Outubro de 2007. Deveria ser dado tempo suficiente para que as instalações cumpram plenamente os requisitos da directiva até essa data. Em especial, conforme estabelecido no nº 4 do artigo 9° da directiva, todas as instalações deveriam funcionar de acordo com condições fixadas numa licença com base em MTD, tendo em conta as características técnicas da instalação em questão, a sua implantação geográfica e as condições locais do ambiente.

Por conseguinte, a Comissão continua a apelar para que os Estados-Membros adoptem uma abordagem programada e dinâmica a fim de satisfazerem plenamente os requisitos da directiva até 30 de Outubro de 2007.

QUESTÕES ESPECÍFICAS DE TRANSPOSIÇÃO E APLICAÇÃO

Obrigações gerais dos operadores e pedidos de licenciamento

Estas disposições da directiva têm, em geral, sido correctamente transpostas pelos Estados-Membros.

Coordenação entre autoridades durante o processo de licenciamento

Os Estados-Membros desenvolveram sistemas diferentes para assegurar a coordenação entre as autoridades. Alguns Estados-Membros designam uma única autoridade, enquanto outros confiam em autoridades competentes diferentes (por exemplo, Portugal onde foram designadas diversas autoridades, sendo cada uma delas responsável por uma parte do processo: coordenação, consulta e emissão de licenças). A coordenação entre estas autoridades pode ser mais complexa em certos Estados-Membros, por exemplo na Alemanha e Países Baixos, que continuam, em determinadas circunstâncias, a ter licenças separadas para a água.

Determinação das condições de licenciamento baseadas em MTD

A situação varia consideravelmente consoante os Estados-Membros. Alguns Estados-Membros elaboraram documentos de orientação para ajudar as autoridades competentes, enquanto outro não publicaram documentos desse tipo. Alguns Estados-Membros elaboraram legislação sectorial baseada em MTD.

A grande maioria dos Estados-Membros comunicou que os documentos BREF ( BAT Reference Documents ) publicados pela Comissão ao abrigo do nº 2 do artigo 16° da directiva relativa ao intercâmbio de informações sobre as melhores técnicas disponíveis são tidos em consideração, de modo geral e em casos específicos, quando da determinação das MTD. Contudo, esse aspecto não é sistematicamente tratado em toda a legislação relevante. É de salientar que o Tribunal de Justiça Europeu utilizou a informação publicada num BREF no contexto de um despacho[6] sobre a definição de resíduos.

Condições de licenciamento e alterações das instalações

A maioria dos Estados-Membros integrou os requisitos da directiva no que diz respeito às questões a abranger por condições de licenciamento e à regulação de alterações efectuadas pelos operadores em instalações existentes. Apenas o Reino Unido comunicou que tinham sido elaboradas orientações específicas para ajudar as autoridades competentes na interpretação da noção de "alterações substanciais" em vigor.

Vários Estados-Membros (pelo menos 8) utilizaram a possibilidade estabelecida na directiva para criar regras vinculativas gerais, em geral sob a forma de legislação, em lugar de fixarem determinados requisitos em condições de licenciamento individuais. Em muitos casos, estas regras estavam em vigor antes da entrada em vigor da Directiva IPPC.

Reexame e revisão das licenças

O reexame e revisão periódicos das licenças são elementos-chave para assegurar um sistema regulador dinâmico. Todos os Estados-Membros remetem para disposições legislativas no que diz respeito ao reexame e actualização das licenças. Contudo, alguns Estados-Membros não estabeleceram procedimentos de reexame claros, incluindo, por exemplo, frequência específica do reexame.

Normas de qualidade ambiental

Todos os Estados-Membros comunicaram que actos jurídicos nacionais ou regionais transpõem a obrigação de exigência de condições adicionais em licenças IPPC quando uma norma de qualidade ambiental estabelece condições mais rigorosas que as realizáveis pela utilização de MTD. Contudo, na maioria dos Estados-Membros, não foi comunicada a ocorrência de tais casos. Tal poderia explicar-se pela aplicação incompleta desta disposição ou pelo facto de as condições MTD serem suficientes para satisfazer as normas de qualidade ambiental em casos específicos. No primeiro caso, contudo, a obrigação a que estão sujeitos os Estados-Membros de cumprimento de uma norma de qualidade ambiental mantém-se ao abrigo do outro instrumento comunitário que fixa essa norma.

Cumprimento das condições de licenciamento

A maioria dos Estados-Membros estabeleceu processos para verificação do cumprimento das condições de licenciamento, em geral através de inspecções no local. A frequência dessas inspecções, bem como a utilização de "auto-monitorização" executada pelos operadores ou por organismos não-administrativos (por exemplo, laboratórios acreditados), varia consoante os Estados-Membros. O requisito que estabelece que os operadores devem informar regularmente as autoridades competentes dos resultados da monitorização de libertações foi introduzido na maioria dos Estados-Membros. Os procedimentos para inspecções regulares estão ainda a ser desenvolvidos em certos Estados-Membros.

Os procedimentos e frequência variam consideravelmente consoante os Estados-Membros. Por exemplo, na Suécia são efectuadas inspecções em média todos os dois anos em cada instalação, em França foi desenvolvido um programa de inspecções anual e em Espanha as autoridades competentes efectuam inspecções por sua própria iniciativa.

O número de acções de controlo do cumprimento (administrativas ou criminais) varia consideravelmente consoante os Estados-Membros. Por exemplo, os Países Baixos comunicaram 310 acções de execução e a França 148 processos judiciais com êxito, embora alguns Estados-Membros não tenham apresentado o número ou tipo de acções de execução levadas a cabo durante o período abrangido pelo relatório.

Informação e participação do público

Todos os Estados-Membros comunicaram disposições jurídicas destinadas a assegurar a disponibilidade de informação e a participação do público no processo de licenciamento. Normalmente, é dado um período de aproximadamente um mês para a consulta pública sobre pedidos de licenciamento.

Poucos Estados-Membros (por exemplo, a Irlanda) comunicaram a adopção de medidas para informação activa do público quanto ao seu direito à informação e participação (por exemplo através de publicações, brochuras, campanhas gerais de informação ou informação na Internet). Em geral, o público é informado através de avisos relativos a cada pedido de licenciamento (por exemplo, em jornais ou em locais de afixação oficiais).

Os Estados-Membros não comunicaram uma influência significativa das restrições estabelecidas na Directiva 90/313/CE na liberdade de acesso à informação em matéria de ambiente[7], por exemplo no que diz respeito à confidencialidade comercial e industrial.

Efeitos transfronteiras

Os Estados-Membros comunicaram um número muito limitado de casos em que se verificou cooperação transfronteiras. Tal facto pode reflectir uma aplicação incompleta da obrigação de cooperação entre autoridades competentes dos Estados-Membros em causa em casos com possíveis efeitos transfronteiras. A maioria dos Estados-Membros não comunicou procedimentos para assegurar um acesso adequado do público à informação e a sua participação nos processos de licenciamento de outros Estados-Membros.

Comunicação de valores-limite de emissão

Em comparação com os dados sobre valores-limite de emissão representativos comunicados previamente pelos Estados-Membros, é difícil tirar conclusões claras sobre tendências crescentes ou decrescentes nesses valores. A comparação dos valores-limite de emissão comunicados, com o objectivo de verificação da sua convergência prevista, não é, na maioria dos casos, possível devido às diferentes formas utilizadas pelos Estados-Membros para expressar esses valores-limite nas licenças (por exemplo, durante períodos de tempo diferentes ou com requisitos estatísticos diferentes para fins de conformidade). Tendo em conta a utilidade limitada desses dados, a Comissão procurará, por conseguinte, tornar este exercício mais adaptado aos benefícios potenciais no contexto da revisão da directiva.

COMENTÁRIOS RECEBIDOS SOBRE A DIRECTIVA IPPC

Uma avaliação geral positiva da directiva

Embora alguns Estados-Membros sublinhem a sua experiência prática limitada na aplicação da directiva IPPC durante o período abrangido pelo relatório, a opinião geral nos Estados-Membros é que a presente directiva é uma ferramenta eficaz para o combate à poluição proveniente de instalações industriais, reunindo uma série de benefícios, nomeadamente no que diz respeito à abordagem integrada e preventiva, à aplicação de condições de licenciamento baseadas em MTD, à actualização das licenças, à melhor monitorização e acesso à informação e participação do público no processo de licenciamento. Alguns Estados-Membros sublinharam que a aplicação da directiva resultou numa simplificação administrativa e aumentou o diálogo entre as autoridades competentes e os operadores. Os BREF publicados pela Comissão ao abrigo do nº 2 do artigo 16° da directiva são considerados ferramentas úteis para a determinação e difusão de MTD.

Alguns Estados-Membros expressaram o seu desejo de uma maior coerência técnica da Directiva IPPC com outra legislação comunitária sobre emissões industriais, nomeadamente a Directiva 2001/80/CE relativa à limitação das emissões para a atmosfera de certos poluentes provenientes de grandes instalações de combustão[8]e a Directiva 2000/76/CE relativa à incineração de resíduos[9].

Outros comentários

A Comissão recebeu cerca de 100 respostas à sua Comunicação de 2003 sobre a Directiva IPPC[10]. A grande maioria das partes interessadas não apela para mudanças radicais na directiva, mas solicita uma estabilidade reguladora. Contudo, algumas respostas sugerem alterações técnicas para melhorar a directiva.

Além disso, diversos Estados-Membros (nomeadamente o Reino Unido e os Países Baixos) e algumas associações industriais apelam para uma alteração mais significativa da directiva, a fim de permitir uma maior margem para o comércio de emissões, principalmente de NOx e SO2, como uma alternativa ao actual processo de licenciamento baseado em MTD. Há também um apelo virtualmente unânime para o desenvolvimento de documentos de orientação sobre questões-chave da aplicação da directiva.

Na sua Resolução de 28 de Fevereiro de 2004, o Parlamento Europeu deu uma opinião global positiva sobre a directiva e convidou os Estados-Membros a dedicar todos os esforços necessários à aplicação da mesma. Além disso, o Parlamento Europeu está preocupado com as variações notáveis na aplicação e apela para que sejam desenvolvidos maiores esforços para o controlo da aplicação da directiva e a elaboração de documentos de orientação.

PRÓXIMAS ETAPAS-PLANO DE ACÇÃO E REVISÃO DA DIRECTIVA

À luz dos principais desafios e questões colocados pela aplicação da directiva, a Comissão está preocupada com o respectivo ritmo de aplicação em vários Estados-Membros e decidiu, por conseguinte, intensificar as suas acções, tal como apresentado infra, a fim de assegurar da melhor forma o pleno cumprimento da directiva em devido tempo e sem dificuldades.

Acção 1. Assegurar a plena transposição da directiva

Alguns Estados-Membros ainda não transpuseram correctamente a directiva IPPC. Tal levou à instauração de vários processos por infracção. A Comissão levará até ao fim estes processos por infracção, de uma forma diligente, com vista a assegurar a transposição plena da directiva.

Acção 2. Melhor controlo dos progressos verificados com vista à plena aplicação da Directiva IPPC até 30 de Outubro de 2007

A aplicação plena da Directiva IPPC até Outubro de 2007 continua a constituir um desafio para a grande maioria dos Estados-Membros. Tal exige progressos rápidos e um maior apoio político e maiores recursos administrativos por parte das administrações nacionais e autoridades competentes, a fim de assegurar uma aplicação atempada da directiva.

A Comissão está, por conseguinte, a elaborar indicadores para o acompanhamento regular dos progressos realizados pelos Estados-Membros no sentido de cumprirem o prazo fixado de 30 de Outubro de 2007. Os indicadores incluirão, nomeadamente, informação sobre o número de instalações identificadas e o número de licenças emitidas ou actualizadas pelos Estados-Membros. Esta informação será disponibilizada ao público, nomeadamente através da Internet.

A Comissão fará igualmente visitas a autoridades dos Estados-Membros em que são necessários esforços adicionais significativos para uma aplicação plena da directiva.

Acção 3. Verificações do cumprimento

Até à data, a Comissão recebeu muito poucas queixas sobre uma eventual aplicação inadequada da Directiva IPPC em instalações específicas.

Contudo, em virtude dos riscos de possível abuso da flexibilidade inerente à directiva, a Comissão lançou várias acções de verificação da aplicação da directiva:

- A Comissão intensificará a utilização do Registo Europeu das Emissões de Poluentes (EPER)[11] para identificação dos principais emissores industriais e exame da aplicação da Directiva IPPC nessas instalações. A Comissão identificou, nomeadamente, instalações responsáveis por emissões importantes de um poluente específico[12] e procederá ao acompanhamento das medidas adoptadas pelos Estados-Membros para assegurar que essas instalações cumpram plenamente a Directiva IPPC até 30 de Outubro de 2007.

- A Comissão lançou igualmente um projecto para uma maior análise dos progressos realizados na aplicação da directiva nos Estados-Membros e, no que diz respeito a 30 instalações IPPC específicas a seleccionar em toda a UE, para uma avaliação da medida em que as licenças e o desempenho das instalações obedecem aos requisitos da directiva.

- Em 2006, a Comissão lançará um projecto para estudar em que medida as regras gerais vinculativas estabelecidas em determinados Estados-Membros satisfazem os requisitos da directiva.

Caso detecte casos de aplicação inadequada da directiva, a Comissão tomará todas as medidas necessárias, nomeadamente através de processos por infracção, se necessário. Neste contexto, um acórdão recente do Tribunal de Justiça Europeu[13] contra a Grécia pode ter consequências importantes para eventuais processos de execução relativos à Directiva IPPC. De acordo com o TEJ, a Grécia não deu cumprimento às suas obrigações ao abrigo da Directiva 84/360/CE relativa à luta contra a poluição atmosférica provocada por instalações industriais[14] , ao não definir políticas nem estratégias para adaptar progressivamente à melhor tecnologia disponível uma central eléctrica em Linoperamata.

Acção 4. Finalização do primeiro ciclo de BREF e início da sua revisão

Os BREF são ferramentas importantes para a aplicação da directiva. A Comissão está a envidar todos os esforços para assegurar que o primeiro ciclo de BREF (que inclui 32 BREF) esteja finalizado aproximadamente no final de 2005. Além disso, o processo de revisão de determinados BREF existentes, relativamente aos quais estão disponíveis novas informações e conhecimentos importantes resultantes da investigação, está a ser discutido com os Estados-Membros e as indústrias interessadas e terá início em 2005.

Acção 5. Necessidade de clarificação de determinadas questões jurídicas e de revisão técnica da directiva

Em consultas recentes com os Estados-Membros constatou-se que a interpretação da descrição de actividades do anexo I da directiva e o termo "instalação" são as principais áreas objecto de maiores solicitações de orientação suplementar para apoio à aplicação. Por conseguinte, a Comissão está a trabalhar em estreita colaboração com os Estados-Membros com vista a apoiar a preparação dessas orientações, a concluir em 2006 e a publicar através da Internet. Estes documentos de orientação baseiam-se, nomeadamente, nos pareceres interpretativos apresentados pela Comissão desde a adopção da directiva.

A Comissão identificou igualmente a necessidade de revisão técnica da Directiva IPPC a fim de clarificar determinadas ambiguidades e garantir uma melhor regulação. Além disso, o desenvolvimento de estratégias temáticas como elemento do Sexto Programa de Acção em matéria de Ambiente[15] destacou que a Directiva IPPC representa uma contribuição potencial importante para estas iniciativas, pelo que estão a ser igualmente consideradas possíveis alterações à directiva (nomeadamente no que respeita ao seu âmbito) neste contexto.

Acção 6. Avaliação de formas para racionalizar a legislação existente sobre emissões industriais no contexto de uma melhor regulamentação

A consulta lançada em 2003 através da Comunicação sobre a aplicação da directiva IPPC, bem como os debates no Conselho (nomeadamente no contexto do processo de simplificação legislativa[16]) e a comunicação recente da Comissão "Legislar melhor para o crescimento e o emprego na União Europeia"[17], apontam para a necessidade de revisão da interacção da Directiva IPPC com outros diplomas legislativos. Esta questão foi também especificamente tratada em relatórios publicados pela Rede de Implementação e Execução da Legislação Ambiental (IMPEL)[18].

No contexto da revisão da Directiva IPPC, a Comissão está, por conseguinte, a avaliar formas para racionalizar a legislação existente sobre emissões industriais (a Directiva IPPC e legislação sectorial relevante, como as directivas sobre grandes instalações de combustão, incineração de resíduos e utilização de solventes orgânicos[19]).

Acção 7. Avaliação da utilização de possíveis instrumentos de mercado e de outros incentivos

A Directiva IPPC está baseada num conceito dinâmico em virtude da definição de MTD. Contudo, na prática, quando uma licença IPPC é emitida, e dependendo da abordagem tomada pela autoridade competente relevante, os operadores podem adoptar uma abordagem mínima e estática para garantir que as condições da licença sejam cumpridas num sentido estrito.

Por conseguinte, a Comissão está a avaliar, no contexto da revisão da Directiva IPPC, o desenvolvimento de incentivos, por exemplo através de instrumentos de mercado (nomeadamente regimes de comércio de emissões, impostos e taxas), a fim de incentivar os operadores a ir mais além dos requisitos regulamentares impostos ao abrigo da Directiva IPPC e a apoiar tecnologias ambientais inovadoras.

OBSERVAÇÕES FINAIS

A revisão da Directiva IPPC prosseguirá em 2006 e será concluída em 2007 com uma comunicação da Comissão acompanhada de uma proposta legislativa, se adequado. A Comissão está a criar um grupo consultivo para a revisão da Directiva IPPC, a fim de garantir uma consulta e diálogo estreitos com os Estados-Membros e outras partes interessadas. Será igualmente organizada uma audição pública em 2006.

A revisão avaliará a margem existente para uma melhoria do funcionamento da directiva, juntamente com outra legislação relativa a emissões industriais, sem alterar os seus principais princípios subjacentes e o seu nível de ambições. Contudo, tal não deverá afastar a atenção dos Estados-Membros da necessidade de uma aplicação adequada e atempada da directiva. Em especial, a primeira prioridade dos Estados-Membros deverá continuar a ser a plena aplicação da directiva até 30 de Outubro de 2007.

[1] JO L 257, de 10.10.1996, p.26

[2] Decisão de 31 de Maio de 1999, referente ao questionário relativo à Directiva 96/61/CE do Conselho relativa à prevenção e controlo integrados da poluição (IPPC), JO L 148 de 15.6.1999, p.39.

[3] "Análise dos primeiros relatórios de aplicação dos Estados-Membros sobre a Directiva IPPC" (“ Analysis of Member States’ first implementation reports on the IPPC Directive ”), LDK-ECO, Junho de 2004, ver http://europa.eu.int/comm/environment/ippc/ippc_ms_implementation.htm#ImplementationReps

[4] Rumo à Produção Sustentável-Progressos realizados na aplicação da Directiva 96/61/CE do Conselho relativa à prevenção e controlo integrados da poluição, COM(2003) 354 final.

[5] C-78/04-Comissão das Comunidades Europeias contra República da Áustria (Acórdão de 18.11.2004, JO C 6 de 8.1.2005 p.18)

[6] C-235/02 – Pedido de decisão prejudical (Despacho de 25.1.2004, JO C 94 de 17.4.2004 p.13)

[7] JO L 158, de 23.6.1990, p.56

[8] JO L 309, de 27.11.2001, p. 1

[9] JO L 332, de 28.12.2000, p. 91

[10] Para mais informações sobre a consulta, ver http://europa.eu.int/comm/environment/ippc/ippc_ms_implementation.htm#CommCommunication

[11] Decisão 2000/479/CE, JO L 192, 28.7.2000, ver www.eper.cec.eu.int

[12] Ver Relatório de Revisão EPER http://www.eper.cec.eu.int/eper/documents/EPER 20Review, 20report, 20final.pdf

[13] C-364/03 – Comissão das Comunidades Europeias contra República Helénica (Acórdão de 7.7.2005, JO C 217 de 3.9.2005 p.9)

[14] JO L 188 de 16. 7. 1984, p. 20.

[15] Decisão 1600/2002/CE que estabelece o sexto programa comunitário de acção em matéria de ambiente, JO L 242 de 10.9.2002, p.1

[16] Ver, por exemplo, as Conclusões do Conselho Europeu de 23 de Março de 2005, http://ue.eu.int/ueDocs/cms_Data/docs/pressdata/en/ec/84335.pdf

[17] COM (2005) 97 final de 16.3.2005.

[18] Ver http://europa.eu.int/comm/environment/impel/

[19] Directiva 1999/13/CE do Conselho, de 11 de Março de 1999, relativa à limitação das emissões de compostos orgânicos voláteis resultantes da utilização de solventes orgânicos em certas actividades e instalações, JO L 85 de 29.3.1999, p.1.

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