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Document 52005DC0331

Comunicação da Comissão ao Conselho - Revisão do mecanismo de apoio financeiro a médio prazo aos Estados-Membros, criado ao abrigo do artigo 119.º do Tratado

/* COM/2005/0331 final */

52005DC0331

Comunicação da Comissão ao Conselho - Revisão do mecanismo de apoio financeiro a médio prazo aos Estados-Membros, criado ao abrigo do artigo 119.º do Tratado /* COM/2005/0331 final */


[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 25.7.2005

COM(2005) 331 final

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COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO CONSELHO

Revisão do mecanismo de apoio financeiro a médio prazo aos Estados-Membros,criado ao abrigo do artigo 119.º do Tratado

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COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO CONSELHO

Revisão do mecanismo de apoio financeiro a médio prazo aos Estados-Membros, criado ao abrigo do artigo 119.º do Tratado

CONTEXTO

Ao abrigo do artigo 119.º do Tratado, existe um mecanismo comunitário de apoio financeiro a médio prazo aos Estados-Membros que não adoptaram o euro e que se encontrem em dificuldades, ou sob grave ameaça de dificuldades relativamente à balança de transacções correntes ou de capitais da sua balança de pagamentos. O mecanismo é regido pelo Regulamento (CE) n.° 332/2002 do Conselho, de 18 de Fevereiro de 2002 (a seguir designado por “regulamento”)[1]. O regulamento estabelece que o Conselho examinará, de três em três anos, se o mecanismo estabelecido continua a ser adequado quanto aos seus princípios, modalidades e limites máximos do capital em dívida dos empréstimos contraídos ao abrigo do mecanismo. O exame do Conselho deverá efectuar-se com base num relatório da Comissão e após o Comité Económico e Financeiro ter formulado o seu parecer. Dado que já, passaram três anos desde a adopção do regulamento, a Comissão elaborou a presente comunicação, que constitui um relatório dirigido ao Conselho sobre o funcionamento do mecanismo.

PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS DO MECANSIMO

O mecanismo está concebido para permitir um apoio financeiro substancial a conceder em tempo oportuno. O Estado-Membro beneficiário deverá receber o apoio suficientemente cedo para permitir adopção de medidas de política económica, susceptíveis de evitar o aparecimento de uma crise aguda da balança de pagamentos e a apoiar os seus esforços de convergência. Desta forma, o acesso ao mecanismo – juntamente com as condições económicas associadas a qualquer apoio financeiro – poderá servir para aumentar a confiança do mercado financeiro na capacidade de o Estado-Membro beneficiário restabelecer uma situação sólida da balança de pagamentos[2].

O mecanismo pode ser aplicado pelo Conselho, tanto na sequência de uma iniciativa da Comissão (nos termos do artigo 119.º do Tratado) em concertação com o Estado-Membro que pretende recorrer a um financiamento comunitário como directamente, a pedido do Estado-Membro em causa. Uma vez activado o mecanismo, o Conselho analisará a situação do Estado-Membro que pretende recorrer ao apoio financeiro e decidirá sobre: (a) a concessão de um empréstimo ou de uma facilidade de financiamento adequada, o seu montante e a sua duração média; (b) as condições de política económica associadas ao apoio financeiro a médio prazo, com vista a restabelecer uma situação sustentável da balança de pagamentos; e: (c) as modalidades do empréstimo concedido ou da facilidade de financiamento, cujo desembolso ou saque será efectuado, em princípio, em parcelas sucessivas. As decisões do Conselho de concessão de apoio através do referido mecanismo são aprovadas por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, após consulta ao Comité Económico e Financeiro.

A intervalos regulares, a Comissão, em colaboração com o Comité Económico e Financeiro, verificará se a política económica do Estado-Membro que recebe apoio está conforme com os compromissos previstos no programa de recuperação e as outras condições eventualmente estabelecidas. O Estado-Membro porá à disposição da Comissão todas as informações necessárias e os desembolsos sucessivos das parcelas estarão condicionados aos resultados dessa verificação. A pedido do Estado-Membro beneficiário, o empréstimo pode incluir uma cláusula de reembolso antecipado. Em caso de introdução ou restabelecimento de restrições aos movimentos de capitais (artigo 120.º do Tratado) durante o período de concessão do apoio financeiro, as suas condições e modalidades serão reexaminadas.

CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMOS ATRAVÉS DO MECANISMO

O montante do capital dos empréstimos que podem ser concedidos aos Estados-Membros, ao abrigo do mecanismo de apoio financeiro a médio prazo, está actualmente limitado a 12 mil milhões de euros. A Comissão está habilitada a contrair empréstimos até este limite máximo nos mercados de capitais ou junto de instituições financeiras em nome da Comunidade Europeia. As operações relativas à contracção e concessão de empréstimos efectuam-se em euros, têm a mesma data-valor e não devem implicar, para a Comunidade, a alteração do vencimento, riscos de taxa de juro, nem qualquer outro risco comercial O Banco Central Europeu toma as medidas necessárias para assegurar a gestão dos empréstimos[3]. O Conselho decide igualmente sobre a eventualidade de financiar total ou parcialmente o apoio a médio prazo mediante recurso aos Estados-Membros. A pedido do Estado-Membro devedor e quando as circunstâncias permitem uma melhoria da taxa de juro sobre os empréstimos, a Comissão pode proceder ao refinanciamento de todos ou alguns dos seus empréstimos iniciais ou reestruturar as respectivas condições financeiras. Estas operações não podem ter como efeito o alargamento da duração média do empréstimo concedido ou o aumento do capital em dívida. O custo incorrido na conclusão e realização de cada operação cabe ao Estado-Membro beneficiário. O CEF deve ser informado sobre estas operações. Os empréstimos concedidos no âmbito do apoio financeiro a médio prazo podem efectuar-se para efeitos de consolidação de um apoio monetário concedido pelo Banco Central Europeu (BCE) no âmbito da facilidade de financiamento a muito curto prazo.

AVALIAÇÃO DOS PRINCÍPIOS E LIMITES MÁXIMOS DO CAPITAL EM DÍVIDA DOS EMPRÉSTIMOS CONTRAÍDOS AO ABRIGO DO MECANISMO

Desde a adopção do regulamento, o mecanismo não foi activado[4]. Nenhum dos Estados-Membros elegíveis se encontrou em dificuldades ou sob ameaça de dificuldades relativamente à sua balança de pagamentos. Consequentemente, a adequação do mecanismo quanto aos seus princípios, modalidades e limites máximos do capital em dívida dos empréstimos contraídos não foi sujeita a teste, no contexto de necessidades efectivas de financiamento comunitário por parte de um ou mais Estados-Membros.

Embora não se tenha verificada a necessidade de apoio financeiro de médio prazo desde a adopção do regulamento, os princípios e a lógica subjacente do mecanismo continuam a ser válidos. O alargamento da União de 1 de Maio de 2004 aumentou o número de Estados-Membros elegíveis de três para treze. Enquanto não adoptarem o euro, estes Estados-Membros têm direito a solicitar apoio financeiro a médio prazo à Comunidade, em caso de dificuldades com a sua balança de pagamentos. O actual limite máximo de 12 mil milhões de euros relativo ao montante do capital dos empréstimos contraídos ao abrigo do mecanismo foi decidido tendo já em vista futuros largamentos[5]. Embora o actual limite máximo represente uma redução do limite máximo de 16 mil milhões de euros previsto no regulamento de 1988, a Comissão acredita que o seu nível é suficiente para satisfazer as necessidades de vários Estados-Membros simultaneamente. Consequentemente, não se propõe, na presente fase, qualquer alteração dos princípios e das modalidades de funcionamento do mecanismo, nem ao seu limite máximo.

ACTUALIZAÇÃO DO PROGRAMA DE EMISSÃO DE TÍTULOS A MÉDIO PRAZO ( EUROPEAN MEDIUM-TERM NOTE - EMTN)

O REGULAMENTO QUE REGE O MECANISMO DETERMINA QUE DEVEM SER CRIADOS PROCEDIMENTOS E INSTRUMENTOS ADEQUADOS, QUE PERMITAM À COMUNIDADE ASSEGURAR ATEMPADAMENTE O APOIO FINANCEIRO A MÉDIO PRAZO. NESTE CONTEXTO, DEVE OBSERVAR-SE QUE A COMISSÃO ACTUALIZOU O SEU ACORDO-QUADRO DO PROGRAMA DE EMISSÃO DE TÍTULOS A MÉDIO PRAZO ( European Medium-Term Note, EMTN), relativamente à emissão. A documentação associada ao quadro actualizado foi agora posta em conformidade com as actuais normas do mercado financeiro. Além disso, o programa EMTN actualizado autoriza a Comissão a emitir directamente títulos num valor até 4 mil milhões de euros em nome da Comissão e/ou do Euratom, com prazo de vencimento que podem variar entre três meses e 30 anos, em função do projecto específico a financiar[6]. A dimensão do programa reflecte uma avaliação realista das necessidades financeiras de curto prazo e poderá, se necessário, ser aumentada rapidamente por iniciativa da Comissão.

O programa EMTN não financia apenas o mecanismo de apoio financeiro a médio prazo. A emissão de EMTN é igualmente utilizada para financiar empréstimos, de acordo com o princípio «back-to-back», tais como, (i) as subvenções da UE a título de apoio financeiro a Estados não membros com graves necessidades financeiras; e, (ii) subvenções que o Euratom pode conceder aos Estados-Membros, a determinados países da Europa Central e Oriental e da CEI para melhorar a segurança das centrais nucleares. O novo programa já foi utilizado para operações que, em Junho de 2005, ascendiam a 1,66 mil milhões de euros.

No contexto da actualização do Programa EMTN, foram introduzidas cláusulas de acção colectiva (CAC) na documentação associada, em conformidade com o entendimento comum adoptado pelo CEF em Setembro de 2003. As CAC destinam-se a proteger de forma mais adequada os direitos dos detentores de títulos, através da introdução de disposições em matéria de representação colectiva, reestruturação com o apoio da maioria e execução em caso de incumprimento por parte da entidade emitente. A inclusão de CAC na documentação EMTN está em conformidade com a declaração dos Estados-Membros e da Comissão no sentido de liderar através do exemplo, mediante a inclusão de CAC nos seus instrumentos de emissão internacional de títulos de dívida, a fim de promover a realização de esforços a nível internacional para uma reestruturação ordenada em caso de crises no serviço da dívida por parte de entidades soberanas[7].

CONCLUSÃO

A PRESENTE COMUNICAÇÃO CONSTITUI O PRIMEIRO RELATÓRIO TRIENAL AO CONSELHO SOBRE OS PRINCÍPIOS, MODALIDADES E LIMITES MÁXIMOS DO CAPITAL DOS EMPRÉSTIMOS CONTRAÍDOS AO ABRIGO DO MECANISMO COMUNITÁRIO DE APOIO FINANCEIRO A MÉDIO PRAZO, TAL COMO PREVISTO NO REGULAMENTO DO CONSELHO EM CAUSA. DADO QUE NENHUM DOS ESTADOS-MEMBROS ELEGÍVEIS ACTIVOU O MECANISMO NO PERÍODO EM EXAME, OS PRINCÍPIOS, MODALIDADES E LIMITES MÁXIMOS DOS EMPRÉSTIMOS CONTRAÍDOS NÃO FORAM EXPERIMENTADOS. NO ENTANTO, A COMISSÃO ACREDITA QUE O MECANISMO CONTINUA A CORRESPONDER ÀS EVENTUAIS NECESSIDADES DOS ESTADOS-MEMBROS ELEGÍVEIS E, CONSEQUENTEMENTE, NÃO PROPÕE NA PRESENTE FASE QUALQUER ALTERAÇÃO DO MECANISMO.

[1] Jornal Oficial L 53 de 23.2.2002, rectificação: Jornal Oficial L 349 de 24.12.2002. O regulamento de 2002 substitui o Regulamento (CEE) n° 1969/88 do Conselho.

[2] Um Estado-Membro que se propuser recorrer a fontes de financiamento exteriores à Comunidade que impliquem condições de política económica, deverá consultar previamente a Comissão e os outros Estados-Membros a fim de examinar as possibilidades oferecidas pelo mecanismo comunitário de apoio financeiro a médio prazo. Esta consulta efectuar-se-á no âmbito do Comité Económico e Financeiro.

[3] Decisão BCE/2003/14 do Banco Central Europeu, de 7 de Novembro de 2003, relativa à administração das operações activas e passivas realizadas pela Comunidade Europeia ao abrigo do mecanismo de apoio financeiro a médio prazo (JO L 297 de 15.11.2003).

[4] A decisão mais recente de activar o mecanismo foi tomada pelo Conselho ao abrigo do anterior regulamento em Janeiro de 1993, quando a Itália recebeu um empréstimo de 8 mil milhões de euros em quatro parcelas. Só foram desembolsadas as primeiras duas parcelas de 2 mil milhões de euros cada, uma vez que a subsequente melhoria da situação da balança de pagamentos da Itália tornou desnecessárias as restantes parcelas.

[5] No momento da adopção do Regulamento (CE) n.° 332/2002 do Conselho, de 18 de Fevereiro de 2002, os países elegíveis incluíam os dez novos Estados-Membros, a Bulgária e a Roménia.

[6] O novo programa substitui um programa introduzido inicialmente em 1984 e actualizado em 1999 e foi limitado a 2 mil milhões de euros. O programa será gerido pela Goldman Sachs e pelo Deutsche Bank, que serão responsáveis pela colocação dos bilhetes junto de investidores europeus e internacionais.

[7] No contexto dos esforços a nível internacional para promover uma reestruturação ordenada em caso de crise no serviço da dívida por parte de entidades soberanas, os Estados-Membros da UE acordaram em dar o exemplo, incluindo cláusulas de acção colectiva (CAC) nas suas emissões internacionais de dívida. Mais especificamente, o Presidente do Conselho ECOFIN anunciou no CMFI de Abril de 2003 que “a UE introduzirá disposições contratuais baseadas no quadro desenvolvido pelo G-10 e, se necessário, em conformidade com a lei aplicável, que serão adaptadas às práticas jurídicas nacionais, nas emissões de obrigações do seu Banco Central sob a égide de uma jurisdição estrangeira ou regidas por uma lei estrangeira, a partir do final deste ano. A partir dessa data, os Estados-Membros da UE deixarão de emitir esses tipo de títulos sem CAC”. Na mesma ocasião, o Comissário responsável pelos Assuntos Económicos e Financeiros declarou que as CAC serão igualmente incluídas na documentação associada às emissões da Comunidade.

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