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Document 52005DC0217

    Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a independência, a integridade e a responsabilidade das autoridades estatísticas nacionais e comunitárias

    /* COM/2005/0217 final */

    52005DC0217

    Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a independência, a integridade e a responsabilidade das autoridades estatísticas nacionais e comunitárias /* COM/2005/0217 final */


    [pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

    Bruxelas, 25.5.2005

    COM(2005) 217 final

    COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO

    sobre a independência, a integridade e a responsabilidade das autoridades estatísticas nacionais e comunitárias

    RECOMENDAÇÃO DA COMISSÃO

    sobre a independência, a integridade e a responsabilidade das autoridades estatísticas nacionais e comunitárias

    COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO

    sobre a independência, a integridade e a responsabilidade das autoridades estatísticas nacionais e comunitárias

    1. INTRODUÇÃO

    Em 22 de Dezembro de 2004, a Comissão adoptou uma Comunicação ao Conselho e ao Parlamento Europeu intitulada “Para uma estratégia europeia de boa governação para as estatísticas orçamentais”. A referida comunicação apresentava uma estratégia coerente para reforçar a governação comunitária das estatísticas orçamentais segundo as seguintes três linhas de acção: constituição do enquadramento legal, melhoria das capacidades operacionais dos serviços pertinentes da Comissão e estabelecimento de normas europeias sobre a independência das autoridades estatísticas nacionais e comunitárias. Em 17 de Fevereiro de 2005, o Conselho (reunião “ECOFIN”) aprovou essa estratégia global e, em particular, os trabalhos já em curso sobre um código de normas europeias para as autoridades estatísticas.

    A fim de executar a referida estratégia, a Comissão apresentou uma proposta de Regulamento do Conselho, que altera o Regulamento (CE) n.º 3605/93 no que respeita à qualidade dos dados estatísticos no contexto do procedimento relativo aos défices excessivos[1]. Essa proposta foi adoptada pela Comissão em 2 de Março de 2005 e está a ser actualmente analisada pela autoridade legislativa. A proposta reforça e clarifica o papel do Eurostat enquanto autoridade estatística no contexto das estatísticas sobre o procedimento relativo aos défices excessivos. As modalidades práticas de aplicação do regulamento e, em particular, as relativas à realização das visitas de monitorização aprofundada previstas, serão especificadas após a aprovação do regulamento.

    Quanto ao reforço da capacidade operacional dos serviços da Comissão, e além da crescente mobilização da experiência adquirida prevista na proposta de regulamento, a Comissão já adoptou diversas medidas. Por exemplo, foi criada uma nova unidade no Eurostat que se ocupará especificamente da validação das contas económicas e orçamentais. Além disso, o Eurostat levou a cabo uma reafectação interna do pessoal, a fim de reforçar as actividades relacionadas com a validação deste tipo de contas.

    A presente comunicação sobre a independência, a integridade e a responsabilidade das autoridades estatísticas nacionais e comunitárias, incluindo a recomendação da Comissão anexa, corresponde à terceira linha de acção da estratégia anunciada pela Comissão. Constitui uma resposta à solicitação enviada à Comissão em 2 de Junho de 2004, no sentido de esta apresentar até Junho de 2005 uma proposta relativa ao desenvolvimento de normas mínimas europeias, e ao convite do Conselho, de 17 de Fevereiro de 2005, para reforçar a independência do Eurostat no cumprimento das suas funções. Na verdade, ambos os aspectos espelham a mesma questão, nomeadamente a elaboração de estatísticas para fins das políticas comunitárias.

    Em geral, o funcionamento do Sistema Estatístico Europeu é eficaz e satisfatório, respondendo em grande medida às exigências de independência, integridade e responsabilidade. As estatísticas, numa quantidade e variedade avassaladoras, elaboradas e divulgadas pelas autoridades estatísticas nacionais e comunitárias no âmbito do referido sistema, que abrange inúmeras estatísticas além das relativas ao domínio orçamental, respeitam os requisitos rigorosos em matéria de qualidade e fiabilidade.

    O código de prática das estatísticas europeias, apresentado na presente comunicação, enquanto instrumento auto-regulador que contém normas relativas à independência das autoridades estatísticas nacionais e comunitárias fornece garantias em matéria de correcto funcionamento do Sistema Estatístico Europeu e elaboração de estatísticas fiáveis de elevada qualidade. A comunicação apresenta igualmente propostas relativas ao acompanhamento da aplicação do código e considerações sobre a utilidade de um órgão consultivo externo eficaz para o Sistema Estatístico Europeu. Considera igualmente a necessidade de estabelecer prioridades estatísticas, em particular com o objectivo de reduzir os encargos regulamentares dos inquiridos estatísticos, e expõe vários princípios orientadores para reequilibrar as prioridades mencionadas. Por último, inclui uma recomendação destinada a promover o código, tanto nos Estados-Membros como a nível interno da Comissão, através do respectivo apoio político.

    2. INDEPENDÊNCIA, INTEGRIDADE E RESPONSABILIDADE DAS AUTORIDADES ESTATÍSTICAS NACIONAIS E COMUNITÁRIAS

    2.1. Antecedentes e finalidade do código de prática

    O código é um instrumento auto-regulador, uma vez que foi preparado e aprovado pelos principais produtores de estatísticas europeias, nomeadamente os institutos nacionais de estatística. De facto, uma primeira descrição dos princípios foi debatida em 17 de Novembro de 2004 com os Estados-Membros, no âmbito do Comité do Programa Estatístico (CPE). Subsequentemente, o CPE confiou a um grupo de trabalho a tarefa de finalizar uma proposta de código, que foi unanimemente aprovado pelo CPE em 24 de Fevereiro de 2005, manifestando assim o seu empenho no código enquanto instrumento auto-regulador.

    O código de prática é constituído por 15 princípios, que deverão ser aplicados na elaboração de estatísticas comunitárias. O seu objectivo é duplo: por um lado, melhorar a confiança nas autoridades estatísticas, propondo certas medidas institucionais e organizativas, e, por outro lado, reforçar a qualidade das estatísticas que produzem e divulgam, promovendo a aplicação coerente dos melhores princípios, práticas e métodos estatísticos internacionais por todos os produtores de estatísticas oficiais na Europa.

    Na sua substância, o código representa a resposta ao convite emitido em 2 de Junho de 2004 pelo Conselho e, em certos aspectos, ultrapassa as normas mínimas requeridas. Por conseguinte, deveria solicitar-se aos Estados-Membros que reconhecessem a importância do código de prática e adoptassem as medidas necessárias à sua correcta aplicação por parte das autoridades pertinentes em causa, bem como para promover a sua utilização entre os utilizadores e fornecedores de dados. A Comissão tenciona também garantir que esses princípios sejam respeitados, no que diz respeito ao Eurostat. Por último, o presente documento propõe medidas destinadas a acompanhar e analisar a aplicação das normas do código.

    2.2. Âmbito do código

    O código trata, sobretudo, da elaboração de estatísticas oficiais no âmbito do sistema estatístico europeu (SEE). O SEE assenta na actual parceria constituída pelo Eurostat, os institutos nacionais de estatística e os demais organismos estatísticos nacionais responsáveis, em cada Estado-Membro, pela elaboração e divulgação das estatísticas necessárias ao desempenho das actividades da União Europeia. As estatísticas abrangidas pelo código são as referidas no Regulamento do Conselho, relativo às estatísticas comunitárias[2], isto é, às estatísticas produzidas e divulgadas pelas autoridades estatísticas nacionais e pela autoridade estatística comunitária (Eurostat), em conformidade com o n.º 2 do artigo 285.º do Tratado CE. É importante sublinhar que o código abrange todos os tipos de estatísticas produzidas a nível comunitário, ultrapassando claramente a esfera das estatísticas económicas e orçamentais.

    Contudo, é necessário ter também em conta que várias outras instituições e organismos para além do SEE fornecem estatísticas oficiais a nível europeu. Por exemplo, o Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC) produz uma vasta gama de estatísticas europeias no domínio económico e orçamental. O Banco Central Europeu (BCE), assistido pelos bancos centrais nacionais, recolhe junto das autoridades nacionais competentes e directamente dos agentes económicos a informação estatística necessária às tarefas do SEBC. A recolha de informação estatística pelo BCE é regida por um regulamento específico do Conselho[3].

    Apesar de as normas incluídas no código pretenderem ser uma fonte de inspiração para as instituições e os organismos produtores de estatísticas oficiais, quer pertençam ou não ao SEE, não afectam as regras em vigor respeitantes a essas instituições ou a esses organismos. Embora, no título do código, a vasta gama de “estatísticas europeias” abrangida corresponda às estatísticas definidas como estatísticas comunitárias no enquadramento legal em vigor, é manifesta a ambição de evoluir no sentido de normas à escala europeia.

    2.3. Princípios fixados pelo código

    O documento está estruturado em torno de 15 princípios. Esses princípios espelham, em larga medida, as normas internacionais em vigor, nomeadamente os Princípios Fundamentais das Estatísticas Oficiais adoptados pela Comissão Estatística das Nações Unidas na sua sessão extraordinária de 11 a 15 de Abril de 1994.

    Os princípios estão agrupados em três secções que analisam, respectivamente, o enquadramento institucional, os processos estatísticos e os resultados estatísticos. Está também previsto um mecanismo de análises interpares com base em indicadores.

    2.3.1. Princípio da independência

    No sector estatístico, a independência possui, acima de tudo, uma dimensão operacional, regendo essencialmente o funcionamento das autoridades estatísticas, no que diz respeito à elaboração e à divulgação de estatísticas.

    O princípio da isenção científica está consagrado no n.º 2 do artigo 285.º do Tratado e refere a objectividade no processo de elaboração estatística. O artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 322/97 do Conselho define “ imparcialidade: modo objectivo e isento de produzir estatísticas comunitárias, livre da influência de grupos políticos ou de quaisquer outros grupos de pressão, nomeadamente no que diz respeito à escolha das técnicas, definições e metodologias que melhor se adaptem à consecução dos objectivos estabelecidos (…)".

    O código leva o princípio da independência mais além ao introduzir o conceito de independência profissional , referindo-se especificamente também à divulgação e à disponibilidade das estatísticas. O código define o princípio da independência profissional nos seguintes termos: “A independência profissional das autoridades estatísticas em relação a outros serviços e órgãos políticos, reguladores ou administrativos, bem como em relação a operadores privados, assegura a credibilidade das estatísticas europeias” . Os indicadores que permitem acompanhar a aplicação deste princípio, igualmente aplicável ao Eurostat, incluem i) a especificação jurídica dos elementos da independência, ii) o estatuto e a responsabilidade operacional dos chefes das autoridades estatísticas, nomeadamente no que diz respeito às decisões relativas a métodos, normas e procedimentos estatísticos iii) as decisões sobre o teor e as datas da publicação de estatísticas e iv) a publicação dos programas de trabalho estatísticos.

    A legislação em vigor respeita a exigência de isenção científica, isto é, os requisitos operacionais para a elaboração de estatísticas de elevada qualidade. O facto de o código introduzir considerações adicionais sobre independência profissional irá reforçar mais ainda a independência em geral, sem deixar de respeitar as diferentes e por vezes divergentes disposições jurídicas e administrativas dos Estados-Membros, que espelham as respectivas tradições políticas e culturais. Este reforço da independência irá, espera-se, aumentar o reconhecimento e a confiança do público nas estatísticas oficiais.

    2.3.2. Questões relativas à integridade e à responsabilidade

    As questões relativas a integridade e responsabilidade são fundamentalmente de natureza horizontal. Não constituem princípios estatísticos específicos, explicitamente reconhecidos no código; contudo, a integridade assenta em conceitos subjacentes como a legalidade, a legitimidade, a justificação e a equidade. A integridade e a responsabilidade das autoridades estatísticas nacionais e comunitárias são reforçadas por mecanismos de supervisão previstos no código, que resultarão num aumento da transparência.

    O código inclui indicadores de acompanhamento para cada um dos princípios. Os referidos indicadores abrangem, por exemplo, a responsabilidade exclusiva dos chefes de organismos estatísticos pela elaboração e a metodologia das estatísticas (prevista no âmbito da independência profissional – ver princípio 1). O recurso a peritos externos para analisar os principais resultados estatísticos (previsto no princípio 4), a inquéritos à satisfação dos utilizadores (previstos no princípio 11) e a exigência de se tomar em devida conta as necessidades dos utilizadores (prevista no princípio 13) são elementos adicionais que se inscrevem na integridade e na responsabilidade. Além disso, a integridade e a responsabilidade sairão também fortalecidas pelas análises interpares que irão integrar, segundo se prevê, as medidas de acompanhamento.

    2.4. Aplicar o código e acompanhar a sua aplicação

    A Comissão adoptou uma recomendação a fim de aumentar o impacto do carácter auto-regulador do código. Para equilibrar essa resolução com a exigência relativa à responsabilidade, a Comissão acompanhará a adesão ao código no âmbito do SEE. A Comissão criará um sistema de comunicação de informações baseado nas informações a fornecer pelos Estados-Membros. Para tal, a Comissão coordenará o desenvolvimento de instrumentos apropriados, a definição de parâmetros de referência e as análises interpares com base em indicadores, garantindo simultaneamente o respeito pelo princípio da proporcionalidade.

    O acompanhamento da aplicação do código decorrerá de acordo com uma abordagem gradual, prolongando-se por três anos. Durante o primeiro ano de aplicação, serão elaborados relatórios iniciais de auto-avaliação, tanto pelos Estados-Membros como pelo Eurostat. Os relatórios serão submetidos ao CPE. Além disso, incentivar-se-á os Estados-Membros no sentido de desenvolverem métodos e melhores práticas, que serão tidos em consideração nas fases subsequentes. Durante o segundo ano de aplicação, serão elaborados relatórios internos de auto-avaliação, segundo um formato mais estruturado e de acordo com orientações mais específicas definidas pelo Eurostat e pelo CPE com base na experiência adquirida durante o primeiro ano. Por último, os relatórios finais de auto-avaliação terão de ser apresentados ao Eurostat pelos Estados-Membros durante o terceiro ano de aplicação do código. Estes relatórios respeitarão um formato comum e serão complementados por análises interpares de avaliação, realizadas com a assistência de uma Task Force composta por representantes dos institutos nacionais de estatística e, eventualmente, por um órgão consultivo externo (ver ponto 2.5 infra). Em seguida, serão transmitidos ao CPE e, eventualmente, ao órgão consultivo externo mencionado, sendo depois acessíveis ao público. Os relatórios transmitidos pelas autoridades estatísticas deveriam ser elaborados sob a responsabilidade do chefe da autoridade estatística.

    Tomando em consideração o resultado do processo combinado de auto-avaliação e análise interpares , a Comissão elaborará um relatório sobre a aplicação do código pelos Estados-Membros e pelo Eurostat respectivamente. Três anos após a adopção da presente recomendação e após consulta do CPE, e eventualmente do órgão consultivo externo (ver ponto 2.5 infra), apresentará um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre o progresso da aplicação, incluindo, quando pertinente, as propostas apropriadas.

    2.5. Necessidade de o órgão consultivo externo desempenhar um papel activo no reforço da independência, integridade e responsabilidade do Sistema Estatístico Europeu

    Um órgão consultivo externo seria útil para reforçar a governação do Sistema Estatístico Europeu, em conformidade com os princípios fixados no código de prática e com os elementos constantes da presente comunicação. Esse órgão poderia destacar a credibilidade dos esforços envidados para fortalecer a independência, a integridade e a responsabilidade dos institutos nacionais de estatística, do Eurostat e do SEE, a fim de cumprirem a sua missão no que diz respeito às estatísticas comunitárias, como solicitado pelo Conselho ECOFIN.

    Em particular, esse órgão poderia fornecer à Comissão um contributo útil para a prossecução do mandato que lhe foi confiado pelo Tratado, nomeadamente o acompanhamento do respeito pelos princípios estatísticos fundamentais estabelecidos no n.º 2 do artigo 285.º do Tratado CE e confirmados pelo código de prática. Assim, poderia confiar-se a este órgão um papel activo em matéria de supervisão da aplicação do código por parte do SEE em geral, bem como de fornecimento de aconselhamento sobre prioridades estatísticas em consonância com os princípios apresentados no ponto 2.6 infra.

    O órgão consultivo externo deveria ser composto por personalidades de alto nível. O número total de membros deveria ser limitado a um nível que garanta a operacionalidade e a eficácia do órgão. Um grupo de membros seria nomeado pelo Conselho, entre as pessoas com qualificações reconhecidas ou interesses no domínio das estatísticas, em representação da sociedade civil (por exemplo, comunidade científica, associações empresariais, sindicatos, etc.) e tendo em atenção a necessidade de garantir uma cobertura adequada dos vários domínios estatísticos. Outros membros pertenceriam às instituições e aos organismos da UE (Parlamento Europeu, Conselho, Comissão, Banco Central Europeu e Comité do Programa Estatístico), sendo directamente nomeados por essas entidades. O presidente teria de ser uma personalidade eminente e altamente respeitada.

    Actualmente, existe um comité, Comité Consultivo Europeu da Informação Estatística nos domínios Económico e Social ( European Advisory Committee on statistical information in the economic and social spheres – CEIES)[4] que desempenha, pelo menos parcialmente, este papel[5]. O referido comité, que assiste tanto o Conselho como a Comissão, foi instituído em 1991 para dar voz aos utilizadores, dessa forma assegurando que as exigências destes e os custos suportados pelos produtores de informação fossem tomados em consideração. Embora tenha dado provas da sua utilidade, o papel, o mandato, a composição e os procedimentos deste organismo poderiam ser reanalisados[6], a fim de optimizar o seu contributo para os objectivos do Sistema Estatístico Europeu.

    Após a reforma, o CEIES poderia desempenhar o papel previsto para o órgão consultivo externo. Nesse caso, as suas actuais competências e responsabilidades, incluindo a emissão de pareceres sobre os programas de trabalho estatísticos, poderiam ser alargadas. A Comissão está preparada para considerar a elaboração de uma proposta relativa à reforma do CEIES nestes termos.

    2.6. Princípios para um reequilíbrio das prioridades estatísticas

    Para elaborar estatísticas fiáveis de qualidade elevada é necessário equilibrar os requisitos em matéria de dados com os recursos fornecidos às autoridades estatísticas e os encargos para os inquiridos. O princípio 9 do código prevê a fixação de metas pelas autoridades estatísticas, destinadas a reduzir, ao longo do tempo, os encargos para os inquiridos. São especificados alguns indicadores para garantir que os encargos de resposta não sejam excessivos para os inquiridos. Entre eles incluem-se, em particular, a utilização de melhores estimativas e aproximações, acesso às fontes administrativas ou à partilha de dados no âmbito das autoridades estatísticas.

    O facto de se libertarem capacidades permitiria às autoridades estatísticas concentrar todos os seus esforços nas actividades estatísticas claramente identificadas como prioritárias. Na realidade, o Conselho ECOFIN concluiu, em Fevereiro de 2005, que “A capacidade dos serviços nacionais de estatística para cumprir elevados padrões nesta área depende fundamentalmente da capacidade de estabelecer prioridades entre os encargos que os requisitos da UE em matéria de estatística impõem às autoridades. O estabelecimento de prioridades neste domínio deverá também conduzir a uma diminuição da carga regulamentar para os inquiridos. Como tal, e de acordo com as conclusões do Conselho (ECOFIN) de 2 de Junho de 2004, os Ministros pretendem debater, em Junho de 2005, as sugestões apresentadas pelo Comité Económico e Financeiro (CEF) sobre o reequilíbrio das prioridades estatísticas.”

    O estabelecimento de prioridades pode conduzir, igualmente, à simplificação da legislação Nesse contexto, convém relembrar que, com base nas sugestões dos Estados-Membros para identificar a legislação comunitária que beneficiaria com a simplificação, o Conselho (reunião “Competitividade”) identificou, em Novembro de 2004, 15 prioridades de simplificação.

    Simultaneamente, o estabelecimento de prioridades estatísticas não deveria impedir a Comissão Europeia de propor as medidas necessárias ao desempenho de qualquer uma das actividades comunitárias, como previsto no Tratado. Assim, a Comissão considera que é possível respeitar alguns princípios gerais para identificar com exactidão as prioridades “positivas e “negativas”durante a definição dos programas estatísticos.

    A primeira categoria de princípios diria respeito às necessidades dos utilizadores. As vantagens das estatísticas europeias decorrem principalmente da sua importância para a tomada de decisões políticas à escala europeia. As necessidades exclusivamente nacionais não podem constituir um argumento para prosseguir com as estatísticas a nível comunitário.

    A segunda categoria de princípios estaria relacionada com a avaliação dos custos. A questão do custo das actividades estatísticas é muito complexa, pelo que as propostas deverão ser analisadas com grande cuidado. Na maior parte dos casos, os encargos de aplicação recairão sobre os Estados-Membros.

    A terceira categoria abrangeria questões específicas. O processo de reequilíbrio deveria ter em conta o compromisso entre pontualidade e qualidade: os dados das principais desagregações deveriam ser fornecidos com mais frequência e os mais pormenorizados deveriam ser fornecidos com menor frequência. No âmbito do processo de prioritarização poderia também investigar-se a possibilidade de obter ganhos de eficiência dedicando maior atenção aos agregados europeus ou, no caso dos dados considerados como de menor prioridade e sem relação com a supervisão orçamental, diferenciando, no que diz respeito às obrigações em termos de elaboração de relatórios, entre Estados-Membros com ponderações altas e baixas no agregado.

    3. RECOMENDAÇÃO

    3.1. Porquê uma recomendação?

    Na Comunicação de Dezembro de 2004, “Para uma estratégia europeia de boa governação para as estatísticas orçamentais”, foi anunciado que seriam analisados vários instrumentos jurídicos possíveis ao examinar a questão das normas mínimas para a instituição de autoridades estatísticas. De acordo com o referido exame, que revelou igualmente uma grande diversidade em termos de instituição das autoridades estatísticas entre Estados-Membros, não seria por ora apropriado propor um instrumento jurídico vinculativo. Assim, à luz dos resultados das autoridades estatísticas decorrentes da adopção do código como instrumento auto-regulador, a Comissão considera que a adopção de uma recomendação é o instrumento apropriado e proporcional no momento presente.

    Contudo, tal não exclui a possibilidade de considerar outros instrumentos no futuro. Com base nos resultados obtidos e na experiência adquirida com a aplicação do código, a Comissão poderá considerar, posteriormente, uma proposta relativa a um instrumento jurídico vinculativo, por exemplo, sob a forma de uma directiva.

    3.2. Finalidade da recomendação

    A recomendação possui um duplo objectivo. Por um lado, o seu objectivo é recomendar aos Estados-Membros que reconheçam a importância do código de prática e adoptem as medidas necessárias à sua correcta aplicação por parte das autoridades pertinentes, bem como à promoção da sua utilização entre utilizadores e fornecedores de dados. Por outro lado, a Comissão adoptará as medidas apropriadas, em particular para acompanhar a observância do código no âmbito do Sistema Estatístico Europeu.

    Além disso, a Comissão tenciona adoptar medidas similares no âmbito da sua própria esfera de competência e reforçar a independência do Eurostat no que diz respeito ao desempenho das tarefas que lhe incumbem, assegurando, enquanto autoridade estatística comunitária, a adesão da própria Comissão às normas incluídas no código. Está já formalmente estabelecida a independência necessária ao cumprimento da missão do Eurostat. A Decisão da Comissão, de 21 de Abril de 1997, sobre o papel do Eurostat na produção de estatísticas comunitárias[7] destinava-se a aplicar o Regulamento (CE) n.º 322/97 do Conselho (a chamada “Lei Estatística”) no âmbito da organização interna da Comissão. A referida decisão define o papel e as responsabilidades do Eurostat, enquanto autoridade estatística comunitária e, em particular, a autonomia técnica do Eurostat no cumprimento das suas atribuições. De acordo com o texto mencionado, o Eurostat coordena, no âmbito da Comissão, a elaboração de estatísticas. Uma outra indicação positiva da independência funcional do Eurostat, consagrada na legislação, é o facto de esta entidade beneficiar oficialmente de um estatuto privilegiado em relação aos demais funcionários da Comissão, sendo a única com acesso aos dados estatísticos confidenciais[8]. A aplicação do código pelo Eurostat e as medidas que a Comissão poderá adoptar para facilitar e acompanhar a sua aplicação contribuirão certamente para reafirmar e reforçar a independência da autoridade estatística comunitária.

    Por conseguinte, o objectivo da presente recomendação é promover as normas incluídas no código e recomendar a tomada de medidas apropriadas, a fim de garantir a aplicação efectiva dessas normas por parte das autoridades estatísticas nacionais e comunitárias.

    Além disso, a Comissão pretende dar seguimento à presente recomendação, adoptando subsequentemente medidas de apoio destinadas a facilitar a aplicação do código. Essas medidas incluirão, quando necessário, protocolos ou orientações pormenorizados e uma consulta mais alargada dos intervenientes. As actividades em questão contribuirão igualmente para melhorar a qualidade das estatísticas à escala europeia sem deixar de ter em conta a eficácia em relação aos custos e os encargos para os inquiridos. Para o efeito, os resultados iniciais serão recolhidos no quadro dos principais indicadores económicos europeus (PIEE). Por último, a Comissão toma nota de que os utilizadores a quem o código se destina deverão poder identificar a informação estatística produzida em conformidade com os princípios do código. Assim, a Comissão lançará as medidas apropriadas para se poderem identificar as estatísticas comunitárias oficiais, dessa forma aumentando a transparência e a qualidade da divulgação dos dados.

    CONCLUSÃO

    A recomendação e o código em anexo conferem uma especial atenção às normas a nível europeu, com o objectivo de reforçar a independência, a integridade e a responsabilidade das autoridades estatísticas. Constituem a resposta ao convite apresentado à Comissão pelo Conselho, no sentido de elaborar propostas neste domínio. A recomendação representa um novo passo no processo contínuo de reforço da governação estatística na Europa.

    RECOMENDAÇÃO DA COMISSÃO

    sobre a independência, a integridade e a responsabilidade das autoridades estatísticas nacionais e comunitárias (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 211.º,

    Considerando o seguinte:

    (1) As estatísticas oficiais desempenham um papel central nas sociedades democráticas, uma vez que fornecem às autoridades estatísticas, aos decisores políticos e aos actores económicos e sociais, bem como aos cidadãos, informações objectivas e imparciais, que permitirão tomar decisões abalizadas e debater as questões abertamente.

    (2) Para desempenhar esse papel, as estatísticas oficiais têm de ser elaboradas e divulgadas segundo normas comuns que garantam a conformidade com os princípios da imparcialidade, fiabilidade, objectividade, eficácia em relação aos custos, isenção científica e segredo estatísticos.

    (3) Ao mesmo tempo que o papel das estatísticas europeias se torna cada vez mais importante no contexto do relançamento da estratégia de Lisboa[9] e das Orientações Integradas Para o Crescimento e o Emprego (2005-2008)[10], são necessárias estatísticas de elevada qualidade para acompanhar e reanalisar a aplicação de outras iniciativas políticas importantes a nível europeu, como a estratégia de desenvolvimento sustentável, a política comum de imigração e asilo, etc.

    (4) Neste contexto, o papel específico dos dados orçamentais e das contas das administrações públicas é cada vez mais importante para a vigilância económica e monetária e para a correcta aplicação do pacto de estabilidade e crescimento; em particular, a qualidade dos dados estatísticos utilizados no quadro do procedimento relativo aos défices excessivos deve ser tão elevada quanto possível.

    (5) Em 22 de Dezembro de 2004, a Comissão adoptou a Comunicação ao Conselho e ao Parlamento Europeu intitulada “Para uma estratégia europeia de governação das estatísticas orçamentais”[11], propondo uma estratégia coerente para reforçar a governação comunitária das estatísticas orçamentais segundo três linhas de acção.

    (6) Em primeiro lugar, e no seguimento do convite formulado pelo Conselho, é necessário que o acompanhamento, pela Comissão, da qualidade dos dados orçamentais transmitidos seja reforçado; para o efeito, a proposta de Regulamento do Conselho, que altera o Regulamento (CE) n.º 3605/93 no que respeita à qualidade dos dados estatísticos no contexto do procedimento relativo aos défices excessivos[12] foi adoptada pela Comissão em 2 de Março de 2005, estando actualmente em discussão.

    (7) Em segundo lugar, as capacidades operacionais da Comissão no domínio estatístico têm de ser reforçadas; no contexto específico do acompanhamento estatístico, nos termos do procedimento relativo aos défices excessivos, são necessárias visitas de diálogo regulares e visitas de monitorização aprofundada, bem como uma crescente mobilização da experiência adquirida, nomeadamente a nível nacional.

    (8) Em terceiro lugar, é necessário estabelecer normas à escala europeia, em matéria de independência, integridade e responsabilidade dos institutos nacionais de estatística, em resposta ao convite dirigido à Comissão pelo Conselho em 2 de Junho de 2004, no sentido de esta apresentar até Junho de 2005 uma proposta relativa ao desenvolvimento de normas mínimas europeias para a instituição de autoridades estatísticas, que reforcem a independência, a integridade e a responsabilidade dos institutos nacionais de estatística dos Estados-Membros.

    (9) Em resposta a esse convite, em 17 de Novembro de 2004, os Estados-Membros debateram no âmbito do Comité do Programa Estatístico os princípios básicos a desenvolver num código de prática, e acordaram aprofundar a análise dos princípios, a fim de estabelecer indicadores que permitam acompanhar a aplicação do código.

    (10) Subsequentemente, o Comité do Programa Estatístico confiou a um grupo de trabalho a tarefa de finalizar uma proposta de código de prática das estatísticas europeias.

    (11) O código de prática resultante foi unanimemente aprovado pelo Comité do Programa Estatístico em 24 de Fevereiro de 2005, demonstrando assim que os princípios nele contidos são partilhados por todos os institutos de estatística, devendo estes, então, ser convidados a respeitar o código enquanto instrumento orientador.

    (12) Actualmente, a forma como decorre a instituição das autoridades estatísticas varia significativamente consoante os Estados-Membros devido às diferentes, e por vezes divergentes, disposições jurídicas e administrativas nos Estados-Membros, que espelham as respectivas tradições políticas e culturais.

    (13) Tendo em conta os resultados alcançados pelas autoridades estatísticas graças à adopção do código como instrumento auto-regulador e a expectativa relativa à sua aplicação, considera-se que a presente recomendação é apropriada e proporcional.

    (14) O presente código de prática tem o duplo objectivo de, por um lado, melhorar a confiança nas autoridades estatísticas, propondo certas medidas institucionais e organizativas, e, por outro lado, reforçar a qualidade das estatísticas que estas produzem e divulgam, promovendo a aplicação coerente dos melhores princípios, práticas e métodos estatísticos internacionais por parte de todos os produtores de estatísticas oficiais na Europa.

    (15) Por conseguinte, deveria ser recomendado aos Estados-Membros que reconhecessem a importância do código de prática e adoptassem as medidas necessárias à sua correcta aplicação por parte das autoridades pertinentes em causa, bem como para promover a sua utilização entre os utilizadores e fornecedores de dados.

    (16) É de notar que a Comissão tenciona adoptar, em paralelo, medidas similares no âmbito da sua própria esfera de competência e, em particular, acompanhar a observância do código no âmbito do Sistema Estatístico Europeu,

    I. RECOMENDA AOS ESTADOS-MEMBROS QUE:

    A. reconheçam no código em anexo um conjunto comum de normas a nível europeu destinadas às autoridades estatísticas;

    B. garantam que os princípios do código serão respeitados pelas suas autoridades estatísticas, a fim de elaborar e divulgar estatísticas comunitárias harmonizadas de elevada qualidade e contribuir, em geral, para o correcto funcionamento do Sistema Estatístico Europeu no seu todo;

    C. garantam que os seus serviços estatísticos estão organizados profissionalmente e dispõem dos recursos para elaborar estatísticas comunitárias, de modo a assegurar a independência, a integridade e a responsabilidade com base nas orientações fornecidas pelo código;

    D. reforcem a sensibilização relativamente à existência do presente código e do seu conteúdo entre os inquiridos estatísticos e fornecedores de dados, bem como todos os utilizadores de estatísticas, recorrendo para tal a canais de informação e divulgação apropriados;

    E. promovam um intercâmbio exaustivo de informação e conhecimentos específicos no âmbito do Sistema Estatístico Europeu, com base na experiência adquirida com a aplicação do código;

    F. apoiem, e intensifiquem se necessário, a cooperação alargada entre autoridades estatísticas no quadro do Sistema Estatístico Europeu, bem como com as autoridades estatísticas de organismos e organizações internacionais;

    G. forneçam as informações necessárias para que a Comissão possa acompanhar a adesão aos princípios fixados no código.

    II. RECONHECE NO CÓDIGO EM ANEXO UM CONJUNTO COMUM DE NORMAS A NÍVEL EUROPEU DESTINADAS ÀS AUTORIDADES ESTATÍSTICAS E, NESSE CONTEXTO:

    A. garantirá o respeito dos princípios do código pelo Eurostat, a fim de elaborar e divulgar estatísticas comunitárias harmonizadas de elevada qualidade e contribuir, em geral, para o correcto funcionamento do Sistema Estatístico Europeu no seu todo;

    B. garantirá que o Eurostat, enquanto autoridade estatística da União Europeia, está organizado profissionalmente e dispõe dos recursos para elaborar estatísticas comunitárias, de modo a assegurar a independência, a integridade e a responsabilidade, e tomará as medidas apropriadas em conformidade, com base nas suas próprias competências em matéria de organização interna;

    C. adoptará as medidas apropriadas para facilitar a aplicação do código ao Sistema Estatístico Europeu, em particular, a fim de desenvolver estatísticas comunitárias oficiais, para que a informação produzida em conformidade com o presente código possa ser reconhecida pelos utilizadores.

    III. TENCIONA AINDA:

    A. desenvolver instrumentos que permitam aumentar, em toda a Europa, a qualidade das estatísticas comunitárias, tomando em consideração a respectiva eficácia em relação aos custos;

    B. criar um sistema de comunicação de informações para acompanhar a adesão ao código no âmbito do Sistema Estatístico Europeu, em conformidade com o princípio da proporcionalidade;

    C. considerar a possibilidade de propor um órgão consultivo externo, eventualmente o Comité Consultivo Europeu da Informação Estatística nos domínios Económico e Social, após a sua reforma, a fim de atribuir a este órgão um papel activo no acompanhamento da aplicação do código e, consequentemente, no reforço da independência, da integridade e da responsabilidade, e na formulação de pareceres sobre o equilíbrio das prioridades dos programas estatísticos;

    D. apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho, no prazo de três anos a partir da adopção da presente recomendação e após consulta do Comité do Programa Estatístico e, eventualmente, do órgão consultivo externo acima mencionado, um relatório sobre o progresso da aplicação do código no Sistema Estatístico Europeu baseado, em particular, em auto-avaliações e análises interpares incluindo, quando necessário, propostas para reforçar a independência, a integridade e a responsabilidade.

    Feito em Bruxelas, em

    Pela Comissão

    O Presidente

    CÓDIGO DE PRÁTICA DAS ESTATÍSTICAS EUROPEIAS adoptado pelo Comité do Programa Estatístico em 24 de Fevereiro de 2005 Preâmbulo

    Definições: | Para efeitos do presente documento, entende-se por: Estatísticas Europeias as estatísticas comunitárias na acepção do Regulamento (CE) n.º 322/97 do Conselho, de 17 de Fevereiro de 1997, relativo às estatísticas comunitárias, produzidas e divulgadas pelas autoridades estatísticas nacionais e pelo serviço de estatística da Comunidade (Eurostat) em conformidade com o n.º 2 do artigo 285.º do Tratado. Autoridade Estatística, a nível nacional, o Instituto Nacional de Estatística (INE) e outros organismos estatísticos que têm a seu cargo a produção e divulgação de estatísticas europeias e, a nível comunitário, o Eurostat. Sistema Estatístico Europeu, a seguir denominado SEE, a associação entre o Eurostat, os institutos nacionais de estatística e outros organismos estatísticos nacionais responsáveis, em cada Estado-Membro, pela produção e divulgação de estatísticas europeias. |

    Em coerência com o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.º 2 do artigo 285.º, com o Regulamento (CE) n.º 322/97 do Conselho, de 17 de Fevereiro de 1997, relativo às estatísticas comunitárias e com os Princípios Fundamentais das Estatísticas Oficiais adoptados pela Comissão Estatística das Nações Unidas em 14 de Abril de 1994, o presente Código de Prática tem um duplo objectivo:

    - aumentar a confiança na independência, integridade e responsabilidade das autoridades estatísticas nacionais e do Eurostat, bem como na credibilidade e qualidade dos dados estatísticos que produzem e divulgam ( tónica externa );

    - promover a aplicação dos melhores princípios, métodos e práticas internacionais em matéria de estatísticas por todos aqueles que as produzem a nível europeu, de forma a optimizar a sua qualidade ( tónica interna ).

    O Código destina-se a ser posto em prática por:

    - autoridades em governança (governos, ministérios, Comissão, Conselho) – proporcionar-lhes orientações para assegurar que os respectivos serviços estatísticos dispõem de organização e recursos profissionais para produzir estatísticas europeias credíveis, de um modo que garanta independência, integridade e responsabilidade;

    - autoridades estatísticas e respectivo pessoal – proporcionar uma referência de princípios estatísticos, valores e melhores práticas que os deverão ajudar na produção e divulgação de estatísticas europeias harmonizadas de grande qualidade.

    Destina-se a informar:

    - os utilizadores – mostrar que as autoridades estatísticas europeias e nacionais são imparciais e que as estatísticas que produzem são de confiança, objectivas e fiáveis;

    - os fornecedores de dados – mostrar que a confidencialidade da informação que fornecem está protegida e que não lhes serão impostas exigências excessivas.

    O Código de Conduta assenta em 15 princípios . As autoridades em governança e as autoridades estatísticas da União Europeia comprometem-se a aderir aos princípios fixados neste código e a rever periodicamente a sua aplicação, pela utilização de Indicadores de Boas Práticas relativamente a cada um dos 15 princípios, que deverão ser usados como referências.

    O Comité do Programa Estatístico instituído pela Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho, de 19 de Junho de 1989, procederá regularmente a um controlo de revisão pelos “pares” da aplicação do presente Código.

    Enquadramento Institucional

    Os factores institucionais e organizacionais têm grande influência na eficácia e credibilidade de uma autoridade estatística que produza e divulgue estatísticas europeias. As questões pertinentes são a independência profissional, o mandato de recolha de dados, a adequação dos recursos, o compromisso de qualidade, a confidencialidade estatística, a imparcialidade e a objectividade.

    Princípio 1: Independência Profissional - A independência profissional das autoridades estatísticas em relação a outros serviços e órgãos políticos, reguladores ou administrativos, bem como em relação a operadores privados, assegura a credibilidade das estatísticas europeias.

    Indicadores

    - A independência da autoridade estatística em relação a interferências políticas e outras interferências externas na produção e divulgação de estatísticas oficiais está especificada na lei.

    - O(a) chefe da autoridade estatística tem uma posição hierárquica suficientemente elevada para assegurar o acesso de nível superior às autoridades políticas e aos órgãos públicos administrativos. Deve ter a máxima competência profissional.

    - O(a) chefe da autoridade estatística e, quando for adequado, os(as) chefes dos seus órgãos estatísticos são responsáveis por garantir a produção e a divulgação independentes das estatísticas europeias.

    - O(a) chefe da autoridade estatística e, quando for adequado, os(as) chefes dos seus órgãos estatísticos são exclusivamente responsáveis por decidir os métodos, normas e procedimentos estatísticos, assim como o teor e as datas da publicação de estatísticas.

    - Os programas de trabalho estatísticos são publicados, sendo os progressos realizados descritos em relatórios periódicos.

    - As edições estatísticas são claramente distinguidas e editadas em separado de declarações políticas.

    - A autoridade estatística, sempre que adequado, comenta publicamente os aspectos estatísticos, inclusive fazendo críticas e observações sobre uma eventual utilização incorrecta das estatísticas oficiais.

    Princípio 2: Mandato de Recolha de Dados – As autoridades estatísticas têm de dispor de um mandato jurídico claro para recolher informações destinadas às estatísticas europeias. A administração pública, as empresas e as famílias, assim como o grande público poderão ser obrigados por lei a permitir o acesso a dados ou a transmitir dados destinados às estatísticas europeias, mediante pedido das autoridades estatísticas.

    Indicadores

    - O mandato de recolha de informação para a produção e divulgação de estatísticas oficiais está especificado na lei.

    - A autoridade estatística está autorizada pela legislação nacional a usar registos administrativos para fins estatísticos.

    - Com base num acto jurídico, a autoridade jurídica poderá tornar obrigatória a resposta a inquéritos estatísticos.

    Princípio 3: Adequação dos Recursos – Os recursos ao dispor das autoridades estatísticas têm de ser suficientes para satisfazer as exigências das estatísticas europeias.

    Indicadores

    - Existem recursos humanos, financeiros e informáticos adequados, tanto em grandeza como em qualidade, para satisfazer as necessidades actuais em termos de estatísticas europeias.

    - O âmbito, pormenor e custo das estatísticas europeias são adequados às necessidades.

    - Existem processos para avaliar e justificar as exigências de novas estatísticas europeias face aos respectivos custos.

    - Existem processos para avaliar a necessidade constante de todas as estatísticas europeias, a fim de determinar se algumas podem ser interrompidas ou reduzidas com o objectivo de libertar recursos.

    Princípio 4: Compromisso de Qualidade - Todos os membros do SEE se comprometem a trabalhar e a colaborar de acordo com os princípios fixados na Declaração de Qualidade do Sistema Estatístico Europeu.

    Indicadores

    - A qualidade do produto é controlada regularmente de acordo com as componentes de qualidade do SEE.

    - Estão em prática processos de controlo de qualidade da recolha, do processamento e da divulgação de estatísticas.

    - Estão em prática processos para tratar das questões que se prendem com a qualidade, inclusive compromissos na qualidade, e para orientar o planeamento dos inquéritos existentes e futuros.

    - Estão documentadas directrizes de qualidade e o pessoal está bem preparado. Estas directrizes foram formuladas por escrito e levadas ao conhecimento do público.

    - Há uma revisão regular e exaustiva dos principais resultados estatísticos, com recurso a peritos externos, sempre que adequado.

    Princípio 5: Confidencialidade Estatística – A privacidade dos fornecedores de dados (famílias, empresas, administrações e outros inquiridos), a confidencialidade das informações que fornecem e a sua utilização apenas para fins estatísticos têm de estar absolutamente garantidas.

    Indicadores

    - A confidencialidade estatística está garantida por lei.

    - Quando entra em funções, o pessoal da autoridade estatística assina compromissos de confidencialidade com carácter jurídico.

    - Estão previstas sanções pesadas para as violações voluntárias da confidencialidade estatística.

    - São fornecidas instruções e orientações sobre a protecção da confidencialidade estatística nos processos de produção e divulgação. Estas directrizes foram formuladas por escrito e levadas ao conhecimento do público.

    - Existem disposições físicas e tecnológicas para proteger a segurança e a integridade das bases de dados estatísticas.

    - Aos utilizadores externos que acedem a microdados estatísticos para fins de investigação aplicam-se protocolos muito rigorosos.

    Princípio 6: Imparcialidade e Objectividade – As autoridades estatísticas devem produzir e divulgar estatísticas europeias respeitando a independência científica e de um modo objectivo, profissional e transparente em que todos os utilizadores recebam um tratamento equitativo.

    Indicadores

    - As estatísticas são compiladas com uma base objectiva determinada por considerações estatísticas.

    - A escolha das fontes e das técnicas estatísticas é informada por considerações estatísticas.

    - Os erros detectados nas estatísticas publicadas são corrigidos o mais rapidamente possível e tornados públicos.

    - Estão publicadas informações sobre os métodos e procedimentos usados pela autoridade estatística.

    - As datas e horas de publicação das estatísticas são previamente anunciadas.

    - Todos os utilizadores têm igual acesso às publicações estatísticas simultaneamente e o acesso privilegiado pré-publicação por parte de qualquer utilizador externo é limitado, controlado e publicado. Na eventualidade de ocorrer uma fuga de informação, as disposições de pré-publicação deverão ser revistas de modo a garantir a imparcialidade.

    - As publicações e declarações estatísticas efectuadas nas conferências de imprensa são objectivas e neutras.

    Processos Estatísticos

    As normas, directrizes e boas práticas europeias e internacionais devem ser inteiramente observadas nos processos usados pelas autoridades estatísticas para organizar, recolher, processar e divulgar estatísticas oficiais. A credibilidade das estatísticas é melhorada por uma reputação de boa gestão e eficiência. Os aspectos pertinentes são uma metodologia sólida, procedimentos estatísticos apropriados, um encargo não excessivo para os inquiridos e o custo.

    Princípio 7: Metodologia Sólida – As estatísticas de qualidade devem assentar numa metodologia sólida que exige instrumentos, procedimentos e competências especializadas adequados.

    Indicadores

    - O quadro metodológico global da autoridade estatística segue as normas, directrizes e boas práticas europeias e internacionais.

    - Existem procedimentos para garantir que são coerentemente aplicados, em todos os níveis da autoridade estatística, conceitos, definições e classificações comuns.

    - Se necessário, o ficheiro de empresas e o contexto dos inquéritos à população são regularmente avaliados e ajustados, para garantir uma elevada qualidade.

    - Há uma concordância de pormenores entre as classificações e os sistemas de sectorização nacionais e os sistemas europeus correspondentes.

    - São contratados licenciados nas disciplinas pertinentes.

    - O pessoal participa em acções de formação e conferências internacionais adequadas e está em contacto com os seus colegas estaticistas de outros países para aprender com os melhores e aperfeiçoar as suas competências.

    - É organizada a cooperação com a comunidade científica para melhorar a metodologia, enquanto exames externos avaliam a qualidade e a eficácia dos métodos aplicados e promovem melhores instrumentos, quando tal é viável.

    Princípio 8: Procedimentos Estatísticos Apropriados – Na base das estatísticas de qualidade deverão estar procedimentos estatísticos apropriados, aplicados desde a recolha de dados até à sua validação.

    Indicadores

    - Quando as estatísticas europeias têm por base dados administrativos, as definições e os conceitos usados para fins administrativos devem constituir uma boa aproximação aos que são exigidos para fins estatísticos.

    - No caso dos inquéritos estatísticos, os questionários são sistematicamente testados antes da recolha de dados.

    - A concepção dos inquéritos, a selecção e a ponderação das amostras têm fundamentos sólidos e são regularmente examinadas, revistas ou actualizadas, caso seja necessário.

    - As operações de campo, a introdução de dados e a codificação são regularmente controladas e revistas consoante a necessidade.

    - São usados e regularmente examinados, revistos ou actualizados, consoante necessário, sistemas informáticos adequados de verificação e imputação.

    - As revisões são feitas de acordo com procedimentos normalizados, consolidados e transparentes.

    Princípio 9: Encargo Não Excessivo para os Inquiridos – O encargo da resposta deve ser proporcional às necessidades dos utilizadores e não excessivo para os inquiridos. A autoridade estatística controla o encargo da resposta e fixa objectivos para a sua redução gradual.

    Indicadores

    - O âmbito e o nível de pormenor das exigências quanto às estatísticas europeias limitam-se ao absolutamente necessário.

    - O encargo da resposta é repartido tanto quanto possível pelas populações inquiridas, por meio de técnicas de amostragem apropriadas.

    - A informação solicitada às empresas está, na medida do possível, imediatamente disponível a partir das suas contas, sendo, sempre que possível, usados meios electrónicos para facilitar a sua entrega.

    - São aceites as melhores estimativas e aproximações, nos casos em que não estejam imediatamente disponíveis dados pormenorizados.

    - Sempre que possível, recorre-se às fontes administrativas para evitar a duplicação de pedidos de informação.

    - A partilha de dados entre as autoridades estatísticas é uma prática generalizada, para evitar a multiplicação de inquéritos.

    Princípio 10: Custo – Os recursos devem ser usados com eficácia.

    Indicadores

    - A utilização dos recursos pela autoridade estatística é controlada por medidas internas e por medidas externas independentes.

    - As operações administrativas de rotina (por exemplo, captação de dados, codificação, validação) são automatizadas na medida do possível.

    - O potencial de produtividade da tecnologia da informação e das comunicações está a ser optimizado para a recolha, o processamento e a divulgação de dados.

    - Existe uma prática voluntarista no sentido de melhorar o potencial estatístico dos registos administrativos e evitar inquéritos directos dispendiosos.

    Produção de Estatísticas

    As estatísticas disponíveis têm de satisfazer as necessidades dos utilizadores. As estatísticas cumprem as normas europeias de qualidade e suprem as necessidades das instituições europeias, das administrações, das instituições de investigação, das empresas e do público em geral. As questões importantes prendem-se com a pertinência, o rigor e a fiabilidade das estatísticas, a sua oportunidade, coerência, comparabilidade entre regiões e países e facilidade de acesso para os utilizadores.

    Princípio 11: Pertinência – As estatísticas europeias têm de satisfazer as necessidades dos utilizadores.

    Indicadores

    - Estão em prática processos para consultar os utilizadores, controlar a pertinência e a utilidade prática das estatísticas europeias na satisfação das suas necessidades e aconselhá-los acerca das suas necessidades emergentes e das suas prioridades.

    - As necessidades prioritárias são satisfeitas e reflectem-se no programa de trabalho.

    - Periodicamente são realizados inquéritos sobre a satisfação dos utilizadores.

    Princípio 12: Rigor e Fiabilidade – As estatísticas europeias devem constituir um retrato rigoroso e fiável da realidade.

    Indicadores

    - Os dados de base, os resultados intermédios e os produtos estatísticos são avaliados e validados.

    - Os erros de amostragem e os erros não relacionados com a amostragem são medidos e sistematicamente documentados de acordo com o quadro das componentes de qualidade do SEE.

    - São realizados estudos e análises de rotina das revisões, os quais são usados a nível interno para informar os processos estatísticos.

    Princípio 13: Oportunidade e Pontualidade – As estatísticas europeias devem ser divulgadas de modo oportuno e pontual.

    Indicadores

    - A oportunidade cumpre as normas europeias e internacionais mais exigentes em matéria de divulgação.

    - Foi estabelecido um horário diário fixo para a publicação das estatísticas europeias.

    - A periodicidade das estatísticas europeias tem em conta, na medida do possível, as necessidades dos utilizadores.

    - Qualquer divergência em relação ao calendário de divulgação é anunciada com antecedência e explicada, sendo fixada uma nova data para publicação.

    - Podem ser divulgados resultados preliminares, caso o agregado seja de qualidade aceitável, quando se considerar útil fazê-lo.

    Princípio 14: Coerência e Comparabilidade – As estatísticas europeias devem ter coerência interna e temporal e ser comparáveis entre regiões e países; deve ser possível combinar e utilizar conjuntamente dados relacionados entre si provenientes de diferentes fontes.

    Indicadores

    - As estatísticas têm coerência e consistência internas (por exemplo, são respeitadas as identidades matemáticas e contabilísticas).

    - As estatísticas são coerentes ou harmonizáveis num prazo razoável.

    - As estatísticas são compiladas com base em normas comuns no que diz respeito a âmbito, definições, unidades e classificações nos diferentes inquéritos e fontes.

    - As estatísticas dos diferentes inquéritos e fontes são comparadas e harmonizadas.

    - A comparabilidade transnacional dos dados é garantida por meio de intercâmbios periódicos entre o Sistema Estatístico Europeu e os outros sistemas estatísticos; são realizados estudos metodológicos em estreita colaboração entre os Estados-Membros e o Eurostat.

    Princípio 15: Acessibilidade e Clareza – As estatísticas europeias devem ser apresentadas de forma clara e compreensível, divulgadas de modo adequado e conveniente, disponíveis e acessíveis numa base de imparcialidade e acompanhadas de metadados e explicações.

    Indicadores

    - As estatísticas são apresentadas de uma forma que facilita uma interpretação correcta e comparações úteis.

    - Os serviços de divulgação utilizam a moderna tecnologia da informação e das comunicações e, se adequado, o tradicional suporte impresso.

    - Quando é viável, são fornecidas análises especificamente adaptadas que são publicadas.

    - Pode ser permitido o acesso a microdados para fins de investigação. Esse acesso está sujeito a protocolos rigorosos.

    - Os metadados são documentados de acordo com sistemas normalizados de metadados.

    - Os utilizadores são mantidos a par da metodologia dos processos estatísticos e da qualidade da produção estatística no que respeita aos critérios de qualidade do SEE.

    [1] COM(2005) 71.

    [2] Regulamento (CE) n.º 322/97 do Conselho, de 17 de Fevereiro de 1997, relativo às estatísticas comunitárias (JO L 52 de 22.2.1997, p. 1).

    [3] Regulamento (CE) n.º 2533/98 do Conselho, de 23 de Novembro de 1998, relativo à compilação de informação estatística pelo Banco Central Europeu (JO L 318 de 27.11.1998, p. 8).

    [4] Decisão 91/116/CEE do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1991, que institui o Comité Consultivo Europeu da Informação Estatística nos domínios Económico e Social (JO L 59 de 6.3.1991, p. 21).

    [5] Existe também um outro organismo, o Comité do Programa Estatístico (composto pelos Directores-Gerais dos institutos de estatística dos Estados-Membros), que assiste a Comissão na coordenação geral dos programas estatísticos plurianuais, sendo consultado frequentemente pela Comissão sobre um leque variado de questões (Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho, de 19 de Junho de 1989, que cria o Comité do Programa Estatístico das Comunidades Europeias - JO L 181 de 28.6.1989, p. 47).

    [6] Seria sempre necessário proceder à reforma do CEIES devido a vários factores, nomeadamente ao alargamento da União Europeia (a aplicação das regras em vigor tornaria o CEIES inoperacional), aos desenvolvimentos recentes no funcionamento do SEE, ao envolvimento mais activo de todos os intervenientes e à necessidade de aumentar a eficiência.

    [7] JO L 112 de 29.4.1997, p. 56.

    [8] Regulamento (Euratom, CEE) n.º 1588/90 do Conselho, de 11 de Junho de 1990, relativo à transmissão de informações abrangidas pelo segredo estatístico ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias (JO L 151 de 15.6.1990, p. 1).

    [9] COM(2005) 24 de 2.2.2005: Trabalhando juntos para o crescimento e o emprego – Um novo começo para a Estratégia de Lisboa.

    [10] COM(2005) 141 de 12.4.2005: Orientações Integradas Para o Crescimento e o Emprego (2005-2008) incluindo uma Recomendação da Comissão relativa às Orientações Gerais para as Políticas Económicas dos Estados-Membros e da Comunidade e uma Proposta de Decisão do Conselho relativa às Orientações para as Políticas de Emprego dos Estados-Membros.

    [11] COM(2004) 832.

    [12] JO C [...], p. [...].

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