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Document 52005AP0405

    Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre a proposta de Decisão-Quadro do Conselho relativa à luta contra a criminalidade organizada (COM(2005)0006 - C6-0061/2005 - 2005/0003(CNS))

    JO C 272E de 9.11.2006, p. 428–436 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    52005AP0405

    Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre a proposta de Decisão-Quadro do Conselho relativa à luta contra a criminalidade organizada (COM(2005)0006 - C6-0061/2005 - 2005/0003(CNS))

    Jornal Oficial nº 272 E de 09/11/2006 p. 0428 - 0436


    P6_TA(2005)0405

    Luta contra a criminalidade organizada *

    Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre a proposta de Decisão-Quadro do Conselho relativa à luta contra a criminalidade organizada (COM(2005)0006 — C6-0061/2005 — 2005/0003(CNS))

    (Processo de consulta)

    O Parlamento Europeu,

    - Tendo em conta a proposta da Comissão (COM(2005)0006) [1],

    - Tendo em conta a alínea b) do no 2 do artigo 34o do Tratado UE,

    - Tendo em conta o no 1 do artigo 39o do Tratado UE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0061/2005),

    - Tendo em conta os artigos 93o e 51o do seu Regimento,

    - Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e os pareceres da Comissão dos Assuntos Externos e da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A6-0277/2005),

    1. Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

    2. Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do no 2 do artigo 250o do Tratado CE;

    3. Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

    4. Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

    5. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

    TEXTO DA COMISSÃO | ALTERAÇÕES DO PARLAMENTO |

    Alteração 1

    Considerando 3

    (3) Nos termos do ponto 3.3.2 do Programa da Haia, a aproximação do direito penal substantivo diz respeito a domínios de criminalidade particularmente grave com uma dimensão transfronteiras e deverá ser dada prioridade aos domínios de criminalidade a que os Tratados fazem expressamente referência. A definição das infracções relativas à participação numa organização criminosa deveria ser, portanto, objecto de uma aproximação em todos os Estados-Membros. Por outro lado, deveriam ser previstas penas e sanções a aplicar às pessoas singulares e colectivas que tenham cometido ou que sejam responsáveis por essas infracções e que correspondam à gravidade dessas infracções. | (3) Nos termos do ponto 3.3.2 do Programa da Haia, a aproximação do direito penal substantivo diz respeito a domínios de criminalidade particularmente grave com uma dimensão transfronteiras e deverá ser dada prioridade aos domínios de criminalidade a que os Tratados fazem expressamente referência. A definição das infracções relativas à participação numa organização criminosa deveria ser, portanto, objecto de uma aproximação em todos os Estados-Membros. Todavia, os Estados-Membros podem definir outras associações de pessoas como organizações criminosas, nomeadamente as que não visem a obtenção de benefícios financeiros ou de outros benefícios materiais, ou que cometam infracções puníveis com penas privativas de liberdade cuja duração máxima seja inferior a quatro anos. Por outro lado, deveriam prever-se penas e sanções que correspondam à gravidade dessas infracções, aplicáveis às pessoas singulares e colectivas que as tenham cometido ou que sejam responsáveis por elas. |

    Alteração 2

    Considerando 4

    (4) Convém prever uma incriminação específica para a "direcção de uma organização criminosa" e incluir disposições tendo em vista facilitar a cooperação entre as autoridades judiciárias e a coordenação da sua acção por intermédio da Eurojust. | (4) Convém prever uma incriminação específica para a "promoção, constituição, organização e direcção de uma organização criminosa", e incluir disposições tendo em vista facilitar a cooperação entre as autoridades judiciárias e a coordenação da sua acção por intermédio da Eurojust. |

    Alteração 3

    Considerando 4 bis (novo)

    | (4 bis) Sob reserva da aprovação de um instrumento de protecção de dados no âmbito do terceiro pilar, a cooperação entre a Interpol e a Europol deve ser desenvolvida na perspectiva da partilha de informações para fins de investigação do crime organizado transfronteiras. |

    Alteração 4

    Considerando 4 ter (novo)

    | (4 ter) Sob reserva da aprovação da Decisão-Quadro .../.../... do Conselho, de ..., relativa a um mandado europeu de obtenção de provas para recolha de objectos, documentos e dados a fim de serem utilizados no âmbito de procedimentos penais [2], os Estados-Membros devem facilitar o reconhecimento mútuo das provas obtidas contra autores de infracções ligadas ao crime organizado transfronteiras. |

    Alteração 5

    Considerando 5 bis (novo)

    | (5 bis) Uma vez que o desenvolvimento e a estruturação de redes criminosas internacionais muito eficazes e móveis tornam mais morosas as investigações, e no intuito de dar uma resposta mais adequada a este fenómeno, bem como de incrementar a eficácia da cooperação entre os Estados-Membros, seria judicioso reflectir sobre os meios para favorecer iniciativas coordenadas a nível dos Estados-Membros visando o desenvolvimento de instrumentos adaptados, como sejam os métodos e as técnicas especiais de investigação e infiltração, bem como uma regulamentação aplicável aos "arrependidos", já em vigor em alguns Estados-Membros. |

    Alteração 6

    Considerando 6 bis (novo)

    | (6 bis) A presente decisão-quadro deve proporcionar uma base no sentido de persuadir os países terceiros a estabelecerem disposições semelhantes. Os Estados-Membros devem dar o exemplo, dando provas inabaláveis da sua determinação. |

    Alteração 7

    Considerando 7 bis (novo)

    | (7 bis) Ao passo que as organizações criminosas atravessam impunemente as fronteiras internas da União Europeia e daí retiram consideráveis benefícios próprios, os agentes da polícia, dado que os seus poderes de intervenção se restringem apenas ao território abrangido pela jurisdição do respectivo Estado-Membro, não o podem fazer (excepto em determinadas situações de curto prazo). |

    Alteração 8

    Considerando 8

    (8) A presente decisão-quadro respeita os direitos fundamentais e os princípios consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, em especial os seus artigos 6o e 49o, | (8) A presente decisão-quadro respeita os direitos fundamentais, tal como se encontram garantidos pela Convenção Europeia da Salvaguarda dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, e tal como decorrem das tradições constitucionais comuns aos Estados-Membros, enquanto princípios do direito comunitário. A União observa os princípios reconhecidos pelo no 2 do artigo 6o do Tratado da União Europeia e consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, designadamente no seu capítulo VI. Nada na presente decisão-quadro poderá ser interpretado como tendo por objectivo reduzir ou entravar os direitos e as liberdades fundamentais, como o direito à greve, a liberdade de reunião, de associação ou de expressão, incluindo o direito de formar e de se filiar em sindicatos para a defesa dos seus interesses, bem como o direito de manifestação que lhe está associado. |

    Alteração 44

    Considerando 8 bis (novo)

    | (8 bis) As garantias previstas na proposta de Decisão-Quadro relativa a certos direitos processuais no âmbito dos processos penais na União Europeia [3], cuja adopção se encontra pendente no seio do Conselho, aplicam-se à presente decisão-quadro. |

    Alteração 9

    Artigo 1o, parágrafo 1

    Para efeitos da presente decisão-quadro, entende-se por "organização criminosa" a associação estruturada de duas ou mais pessoas, que se mantém ao longo do tempo e actua de forma concertada, tendo em vista cometer infracções puníveis com pena privativa de liberdade ou medida de segurança privativa de liberdade cuja duração máxima seja de, pelo menos, quatro anos, ou com pena mais grave, a fim de obter, directa ou indirectamente, benefícios financeiros ou outro benefício material. | Para efeitos da presente decisão-quadro, entende-se por "organização criminosa" a associação estruturada de duas ou mais pessoas que actua de forma concertada, tendo em vista cometer infracções puníveis com pena privativa de liberdade ou medida de segurança privativa de liberdade cuja duração máxima seja de, pelo menos, quatro anos, ou com pena mais grave, a fim de obter, directa ou indirectamente, benefícios financeiros ou outro benefício material. |

    Alteração 10

    Artigo 1o, parágrafo 2

    A expressão "associação estruturada" designa uma associação que não foi constituída de forma fortuita para cometer imediatamente uma infracção e que não tem necessariamente atribuições formalmente definidas para os seus membros, continuidade na sua composição ou uma estrutura sofisticada. | A expressão "associação estruturada" designa uma associação que não foi constituída de forma fortuita para cometer imediatamente uma ou mais infracções concertadas e que não tem necessariamente atribuições formalmente definidas para os seus membros, continuidade na sua composição ou uma estrutura de tipo hierárquico. |

    Alteração 45

    Artigo 1o bis (novo)

    | Artigo 1o bis Prevenção e controlo da criminalidade Os Estados-Membros providenciarão pelo reforço do papel da Europol, enquanto órgão de informações no domínio do combate à criminalidade, a fim de que esta possa desempenhar a sua missão de fornecer aos Estados-Membros informações que permitam obter resultados mais eficazes no âmbito da prevenção e da luta contra a criminalidade organizada. O reforço da Europol apenas será possível se esta se tornar um órgão da União Europeia sujeito ao controlo democrático do Parlamento Europeu. |

    Alteração 12

    Artigo 2o, alínea a)

    a) A direcção de uma organização criminosa; | a)A promoção, a constituição, a organização ou a direcção de uma organização criminosa; |

    Alteração 13

    Artigo 2o, alínea (b)

    (b)O comportamento de qualquer pessoa que, de forma intencional e com conhecimento da finalidade e da actividade delituosa geral da organização ou da sua intenção de cometer as infracções em causa, participe activamente nas actividades ilícitas da organização, previstas no artigo 1o, mesmo quando essa pessoa não participe na execução propriamente dita das infracções em causa e mesmo que a execução dessas infracções não se concretize, ou participe activamente noutras actividades da organização, incluindo o fornecimento de informações ou de meios materiais, recrutando novos participantes, bem como através de qualquer forma de financiamento das suas actividades, tendo conhecimento que tal participação contribuirá para a realização das actividades criminosas da organização. | (b)O comportamento de qualquer pessoa que, de forma intencional e com conhecimento da finalidade e da actividade delituosa geral da organização ou da sua intenção de cometer as infracções em causa, participe activamente nas actividades ilícitas da organização, incluindo o fornecimento de informações ou de meios materiais, o incitamento à prática de actividades ilícitas, o recrutamento de novos membros e qualquer forma de financiamento das suas actividades, tendo conhecimento de que tal participação contribuirá para a realização das actividades criminosas da organização. |

    Alteração 14

    Artigo 2o, parágrafo 1 bis (novo)

    | A presente decisão-quadro não poderá ter por efeito alterar a obrigação de respeitar os direitos fundamentais e os princípios jurídicos fundamentais tal como se encontram consagrados no artigo 6o do Tratado da União Europeia. |

    Alteração 15

    Artigo 3o, no 2 bis (novo)

    | 2 bis. Cada Estado-Membro toma as medidas necessárias para assegurar que às pessoas consideradas responsáveis pelas infracções previstas no artigo 2o possam ser aplicadas, para além das sanções previstas nos nos 1 e 2 do presente artigo, também outras sanções como, por exemplo: a)confisco dos bens que serviram para ou que se destinavam a cometer a infracção em causa, e dos bens que constituem o seu preço, produto, lucro ou utilização;b)confisco dos bens, instrumentos e produtos provenientes da prática da infracção em causa;c)destruição dos bens;d)publicação de decisões judiciais;e)medidas de interdição temporária ou definitiva do exercício de uma actividade profissional ou empresarial;f)medidas de desqualificação e de inelegibilidade para cargos políticos e públicos. |

    Alteração 16

    Artigo 3o, no 2 ter (novo)

    | 2 ter. Cada Estado-Membro tomará as medidas necessárias para assegurar que as infracções a que se refere o artigo 2o sejam passíveis de penas privativas de liberdade mais severas do que as previstas no no 1 do presente artigo, quando: a)a organização criminosa tenha finalidades terroristas;b)a organização criminosa organize o tráfico de seres humanos;c)a organização criminosa seja do tipo mafioso, isto é, recorra à força da intimidação decorrente do vínculo associativo e à atmosfera de coacção e à lei do silêncio daí resultantes para cometer infracções, para adquirir, directa ou indirectamente, a gestão ou, de qualquer modo, o controlo de actividades económicas, de concessões, de autorizações, de adjudicações e de serviços públicos, ou para obter lucros ou vantagens injustificados para si ou para terceiros ou, ainda, para impedir ou entravar o livre exercício do direito de voto ou para recolher votos a seu favor ou a favor de terceiros aquando de consultas eleitorais; |

    Alteração 17

    Artigo 3o, no 2 quater (novo)

    | 2 quater. Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que os lucros procedentes da criminalidade organizada possam ser confiscados ou destruídos. |

    Alteração 18

    Artigo 4o, alínea a)

    (a) Renuncie às suas actividades criminosas, e | (a)Renuncie às suas actividades criminosas, manifeste a sua vontade de reintegração na sociedade, e |

    Alteração 19

    Artigo 4o, alínea b), travessão 1

    — prevenir ou limitar os efeitos da infracção; | — impedir, fazer cessar ou atenuar os efeitos da infracção; |

    Alteração 20

    Artigo 4o, alínea b), travessão 2

    — identificar ou julgar os outros autores da infracção; | —identificar ou capturar os responsáveis pelas infracções previstas no artigo 2o; |

    Alteração 21

    Artigo 4o, alínea b), travessão 3

    — encontrar provas; | —encontrar provas relacionadas com as infracções previstas no artigo 2o; |

    Alteração 24

    Artigo 5o, no 1, parte introdutória

    1. Cada Estado-Membro tomará as medidas necessárias para que as pessoas colectivas possam ser consideradas responsáveis por qualquer das infracções previstas no artigo 2o, quando forem cometidas por sua conta por qualquer pessoa, agindo individualmente ou como membro de um órgão da pessoa colectiva em causa, que nela exerça uma função de direcção, com base: | 1. Cada Estado-Membro tomará as medidas necessárias para que as pessoas colectivas possam ser consideradas responsáveis por qualquer das infracções previstas no artigo 2o, para cuja realização a organização tenha sido constituída, quando forem cometidas por sua conta por qualquer pessoa, agindo individualmente ou como membro de um órgão da pessoa colectiva em causa, que nela exerça uma função de direcção, com base: |

    Alteração 25

    Artigo 5o, no 1, alínea a)

    (a) No poder de representação da pessoa colectiva; | (a)No poder de representação, nomeadamente "de facto", da pessoa colectiva; |

    Alteração 26

    Artigo 5o, no 1, alínea b)

    (b) No poder de tomar decisões em nome da pessoa colectiva; | (b)No poder de tomar decisões, nomeadamente "de facto", em nome da pessoa colectiva; |

    Alteração 27

    Artigo 5o, no 3

    3. A responsabilidade das pessoas colectivas por força dos nos 1 e 2 não exclui a instauração de procedimento criminal contra as pessoas singulares que sejam autoras ou cúmplices de alguma das infracções previstas no artigo 2o. | 3. A responsabilidade das pessoas colectivas por força dos nos 1 e 2 não exclui a instauração de procedimento criminal contra as pessoas singulares que sejam autoras de alguma das infracções previstas no artigo 2o, para cuja realização a organização tenha sido constituída. |

    Alteração 28

    Artigo 6o, alínea b)

    (b)Medidas de interdição temporária ou definitiva do exercício de uma actividade comercial; | (b)Medidas de interdição temporária ou definitiva do exercício de uma actividade empresarial; |

    Alteração 29

    Artigo 6o, alínea e bis) (nova)

    | (e bis) Confisco dos bens e dos instrumentos que serviram para cometer as infracções previstas no artigo 2o, ou que se destinaram a esse fim, e dos bens que constituem o seu preço, produto, lucro ou utilização; |

    Alteração 30

    Artigo 6o, alínea e ter) (nova)

    | e ter) Destruição de bens; |

    Alteração 31

    Artigo 6o, alínea e quater) (nova)

    | e quater) Publicação de decisões judiciais. |

    Alteração 32

    Artigo 7o, parágrafos 2 e 3

    Sempre que uma infracção prevista no artigo 2o releve da competência de mais de um Estado-Membro e qualquer um deles possa validamente instaurar procedimentos penais com base nos mesmos factos, os Estados-Membros em causa devem cooperar para decidir qual deles desencadeará o procedimento contra os autores da infracção, tendo em vista centralizá-lo, se possível, num único Estado-Membro. Para o efeito, os Estados-Membros recorrerão, se necessário, à Eurojust. | Sempre que uma infracção prevista no artigo 2o releve da competência de mais de um Estado-Membro e qualquer um deles possa validamente instaurar procedimentos penais com base nos mesmos factos, os Estados-Membros em causa devem cooperar para decidir qual deles desencadeará o procedimento contra os autores da infracção, tendo em vista centralizá-lo, se possível, num único Estado-Membro. Para o efeito, os Estados-Membros recorrerão, se necessário, à Eurojust. Se, no prazo de dois meses, os Estados-Membros não lograrem uma decisão comum, caberá à Eurojust decidir. |

    Serão tidos em conta, sucessivamente, os seguintes elementos de conexão: a)O Estado-Membro em cujo território ocorreram os factos;b)O Estado-Membro de nacionalidade ou residência do autor;c)O Estado-Membro de origem das vítimas;d)O Estado-Membro em cujo território o autor foi encontrado. | Serão tidos em conta, sucessivamente, os seguintes elementos de conexão: a)O Estado-Membro em cujo território ocorreram os factos;b)O Estado-Membro de origem das vítimas;c)O Estado-Membro de nacionalidade ou de residência do autor;d)O Estado-Membro em cujo território o autor foi encontrado; |

    Alteração 33

    Artigo 7o, parágrafo 3, alínea d bis) (nova)

    | (d bis) O Estado-Membro que tenha sido o primeiro a instaurar o procedimento penal. |

    Alteração 34

    Artigo 8o, no 1

    1. Os Estados-Membros assegurarão que as investigações ou a instauração de procedimentos penais por infracções abrangidas pela presente decisão-quadro não dependam da declaração ou da acusação feitas por uma pessoa que tenha sido vítima da infracção, pelo menos se os factos tiverem sido cometidos no território do Estado-Membro. | 1. Cada Estado-Membro assegurará que as investigações ou a instauração de procedimentos penais por infracções abrangidas pela presente decisão-quadro sejam levadas a cabo com a maior eficácia possível, no pleno respeito dos direitos humanos, e que não dependam da declaração ou da acusação feitas por uma pessoa que tenha sido vítima da infracção, pelo menos se os factos tiverem sido cometidos no território do Estado-Membro. |

    Alteração 35

    Artigo 8o, no 2

    2. Para além das medidas previstas pela Decisão-Quadro 2001/221/JAI do Conselho, de 15 de Março de 2001, relativa ao estatuto da vítima em processo penal, cada Estado-Membro tomará, se necessário, todas as medidas possíveis para assegurar uma assistência apropriada à família da vítima no quadro do procedimento penal. | 2. Para além das medidas previstas pela Decisão-Quadro 2001/220/JAI do Conselho, de 15 de Março de 2001, relativa ao estatuto da vítima em processo penal, cada Estado-Membro tomará, se necessário, todas as medidas possíveis para assegurar protecção e assistência apropriadas às vítimas e às suas famílias no quadro do procedimento penal. |

    Alteração 36

    Artigo 8o bis (novo)

    | Artigo 8o bis Unidade de combate ao crime grave e organizado e Unidade de recuperação de bens Cada Estado-Membro estabelecerá uma Unidade para combater o crime grave e organizado e uma Unidade de recuperação de bens que garantam a coordenação ao nível nacional e intervenham como ponto único de contacto. |

    Alteração 37

    Artigo 8o ter (novo)

    | Artigo 8o ter Protecção das testemunhas e das pessoas que colaboram com a justiça Cada Estado-Membro toma as medidas necessárias para assegurar que todos aqueles que prestem informações úteis à prevenção, à descoberta e/ou à punição dos crimes cometidos por organizações criminosas, quer se trate de testemunhas ou de infractores na acepção do artigo 4o, sejam adequadamente protegidos de riscos de vingança, ameaças e intimidações directas de que os mesmos ou as suas famílias sejam alvo. |

    Alteração 38

    Artigo 8o quater (novo)

    | Artigo 8o quater Cooperação internacional Os Estados-Membros adoptam as medidas necessárias para assegurar a cooperação internacional, nomeadamente mediante a constituição de grupos de investigação conjuntos. |

    Alteração 39

    Artigo 10o, no 1 bis (novo)

    | 1 bis. Os Estados-Membros elaborarão estatísticas sobre as infracções previstas no artigo 2o e apresentarão esses dados estatísticos à Comissão, que elaborará estatísticas harmonizadas e comparáveis a partir de 2006. |

    Alteração 40

    Artigo 10o, no 2

    2. Os Estados-Membros transmitirão ao Secretariado-Geral do Conselho e à Comissão, o mais tardar até (...), o texto das disposições que transpõem para o respectivo direito nacional as obrigações que lhes incumbem por força da presente decisão-quadro. O mais tardar até (...), o Conselho, com base num relatório elaborado a partir destas informações e de um relatório da Comissão, verificará se os Estados-Membros tomaram as medidas necessárias para dar cumprimento à presente decisão-quadro. | 2. Os Estados-Membros transmitirão ao Secretariado-Geral do Conselho e à Comissão, o mais tardar até (...), o texto das disposições que transpõem para o respectivo direito nacional as obrigações que lhes incumbem por força da presente decisão-quadro. Até (...), o Parlamento Europeu e o Conselho, com base num relatório elaborado a partir destas informações e de um relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho, verificará se os Estados-Membros tomaram as medidas necessárias para dar cumprimento à presente decisão-quadro. |

    [1] Ainda não publicada em JO.

    [2] JO L ...

    [3] COM(2004)0328.

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