Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 52005AG0007

Posição Comum (CE) n.° 7/2005, de 15 de Novembro de 2004, adoptada pelo Conselho, deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 251.° do Tratado que institui a Comunidade Europeia, tendo em vista a adopção de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CEE) n.° 1408/71 do Conselho relativo à aplicação dos regimes de segurança social dos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade e o Regulamento (CEE) n.° 574/72 do Conselho que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n.° 1408/71

JO C 38E de 15.2.2005, p. 21–35 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

15.2.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 38/21


POSIÇÃO COMUM (CE) N.o 7/2005

adoptada pelo Conselho em 15 de Novembro de 2005

tendo em vista a adopção do Regulamento (CE) n.o …/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de …, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, e o Regulamento (CEE) n.o 574/72 do Conselho que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 1408/71

(2005/C 38 E/02)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente os artigos 42.o e 308.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),

Considerando o seguinte:

(1)

Devem ser introduzidas algumas alterações nos Regulamentos (CEE) n.o 1408/71 (3) e (CEE) n.o 574/72 (4), a fim de ter em conta a recente evolução da jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, facilitar a aplicação dos referidos regulamentos e reflectir as mudanças ocorridas na legislação dos Estados-Membros em matéria de segurança social.

(2)

Para ter em conta a recente evolução da jurisprudência, deve retirar-se as consequências dos acórdãos proferidos, nomeadamente, no processo Johann Franz Duchon /Pensionsversicherungsanstalt der Angestellten (5) e no processo Office national de l'emploi/Calogero Spataro (6).

(3)

Os acórdãos proferidos nos processos Friedrich Jauch/Pensionsversicherungsanstalt der Arbeiter e Ghislain Leclere, Alina Deaconescu/Caisse nationale des prestations familiales (7), respeitantes à qualificação das prestações especiais pecuniárias de carácter não contributivo, exigem, por razões de segurança jurídica, que os dois critérios cumulativos a ter em conta sejam precisados de modo a que tais prestações possam figurar no anexo II-A do Regulamento (CEE) n.o 1408/71. Dado o exposto, é conveniente rever o anexo, tendo em conta as alterações legislativas ocorridas nos Estados-Membros que dizem respeito a este tipo de prestações, que são objecto de uma coordenação específica em razão da sua natureza mista. Além disso, importa precisar as disposições transitórias relativas à prestação que foi objecto do acórdão no processo Jauch para proteger os direitos dos beneficiários.

(4)

Com base na jurisprudência relativa às relações entre o Regulamento (CEE) n.o 1408/71 e as disposições das convenções bilaterais de segurança social, é necessário rever o anexo III daquele regulamento. As inscrições na parte A do anexo III só se justificam em dois casos: se forem mais favoráveis para os trabalhadores migrantes (8) ou se se referirem a situações específicas e excepcionais, habitualmente relacionadas com circunstâncias históricas. Além disso, não devem ser admitidas inscrições na parte B, salvo quando situações excepcionais e objectivas justifiquem uma derrogação ao n.o 1 do artigo 3.o daquele regulamento e aos artigos 12.o, 39.o e 42.o do Tratado (9).

(5)

Para facilitar a aplicação do Regulamento (CEE) n.o 1408/71, há que prever determinadas disposições relativas, por um lado, aos funcionários públicos e membros do pessoal equiparado e, por outro, à equipagem ou à tripulação de uma empresa que efectue transportes internacionais de passageiros ou de mercadorias por via ferroviária, rodoviária, aérea ou por via navegável, e igualmente precisar as modalidades de determinação do montante médio a ter em conta no âmbito do artigo 23.o do referido regulamento.

(6)

A revisão do anexo II-A do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 conduzirá à supressão de algumas inscrições existentes e, tendo em conta as alterações legislativas em alguns Estados-Membros, à inclusão de outras. Neste último caso, caberá então a esses Estados-Membros reflectir sobre a necessidade de disposições transitórias ou de soluções bilaterais para tentar obviar à situação das pessoas cujos direitos adquiridos possam, em consequência, ser afectados,

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CEE) n.o 1408/71 é alterado do seguinte modo:

1.

O artigo 3.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, é suprimida a expressão «que residem no território de um dos Estados-Membros e»;

b)

No n.o 3, é suprimida a expressão «bem como das disposições das convenções celebradas ao abrigo do n.o 1 do artigo 8.o».

2.

O n.o 2A do artigo 4.o passa a ter a seguinte redacção:

«2A.   O presente artigo aplica-se às prestações especiais pecuniárias de carácter não contributivo previstas numa legislação que, devido ao seu âmbito de aplicação pessoal, objectivos e/ou condições para aquisição do direito, apresente características tanto da legislação de segurança social referida no n.o 1, como de assistência social.

Entende-se por “prestações especiais pecuniárias de carácter não contributivo” as prestações que:

a)

São destinadas a:

i)

abranger a título supletivo, complementar ou acessório, as eventualidades correspondentes aos ramos referidos no n.o 1 e a garantir aos interessados um rendimento mínimo de subsistência, tendo em conta a respectiva situação socioeconómica no Estado-Membro em causa, ou

ii)

garantir exclusivamente a protecção específica dos deficientes, protecção essa estreitamente ligada ao ambiente social dessas pessoas no Estado-Membro em questão; e

b)

São financiadas exclusivamente pela tributação obrigatória destinada a cobrir a despesa pública, não dependendo as condições de atribuição e o cálculo das referidas prestações de nenhuma contribuição do beneficiário. No entanto, as prestações concedidas como complemento de uma prestação contributiva não são consideradas prestações contributivas apenas por esta razão; e

c)

São enumeradas no anexo IIA.».

3.

A alínea c) do n.o 2 do artigo 7.o passa a ter a seguinte redacção:

«c)

Determinadas disposições de convenções em matéria de segurança social celebradas pelos Estados-Membros antes da data de aplicação do presente regulamento, desde que sejam mais favoráveis para os beneficiários ou resultem de circunstâncias históricas específicas e tenham efeitos limitados no tempo e se estiverem enumeradas no anexo III.»

4.

O artigo 9.oA passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 9.oA

Prorrogação do período de referência

Se a legislação de um Estado-Membro fizer depender o reconhecimento do direito a uma prestação do cumprimento de um período mínimo de seguro durante um período determinado anterior à ocorrência da eventualidade abrangida pelo seguro (período de referência) e determinar que os períodos durante os quais foram concedidas prestações ao abrigo das legislações desse Estado-Membro ou os períodos dedicados à educação dos filhos no território desse Estado-Membro prorrogam esse período de referência, os períodos durante os quais tenham sido pagas pensões de invalidez ou de velhice ou prestações de doença, de desemprego, de acidentes de trabalho ou de doenças profissionais ao abrigo da legislação de outro Estado-Membro e os períodos dedicados à educação dos filhos no território de outro Estado-Membro prorrogam igualmente o referido período de referência.»

5.

O n.o 1 do artigo 10.oA passa a ter a seguinte redacção:

«1.   O disposto no artigo 10.o e no título III não se aplica às prestações pecuniárias especiais de carácter não contributivo referidas no n.o 2-A do artigo 4.o As pessoas a quem o presente regulamento é aplicável beneficiam destas prestações exclusivamente no território do Estado-Membro em que residam e ao abrigo da legislação desse Estado, na medida em que tais prestações sejam mencionadas no anexo II-A. As prestações são pagas pela instituição do lugar de residência e ficam a cargo desta última.».

6.

No artigo 23.o, é inserido o seguinte número:

«2A.   O disposto nos n.os 1 e 2 aplica-se igualmente caso a legislação aplicada pela instituição competente preveja um período de referência específico e este período coincida, se for caso disso, total ou parcialmente com os períodos cumpridos pelo interessado ao abrigo da legislação de um ou de mais Estados-Membros.»

7.

É revogado o n.o 2 do artigo 35.o

8.

É revogado o n.o 4 do artigo 69.o

9.

São aditados os seguintes artigos:

«Artigo 95.oF

Disposições transitórias relativas ao anexo II, secção I, rubrica “D. ALEMANHA” e “R. ÁUSTRIA”

1.   O anexo II, secção I, rubricas “D. ALEMANHA” e “R. ÁUSTRIA”, com as alterações introduzidas pelo Regulamento (CE) n.o ...../2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de...., que altera o Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, e o Regulamento (CEE) n.o 574/72 do Conselho que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 (10), não confere nenhum direito para o período anterior a 1 de Janeiro de 2005».

2.   Um período de seguro e, se for caso disso, um período de emprego, de actividade não assalariada ou de residência cumprido ao abrigo da legislação de um Estado-Membro antes de 1 de Janeiro de 2005 será tido em conta para a determinação dos direitos adquiridos nos termos do presente regulamento.

3.   Sem prejuízo do disposto no n.o 1, serão adquiridos direitos ao abrigo do presente regulamento, mesmo que se refiram a uma eventualidade ocorrida antes de 1 de Janeiro de 2005.

4.   Uma prestação que não tenha sido liquidada ou que tenha sido suspensa em razão da nacionalidade ou da residência do interessado será, a seu pedido, liquidada ou restabelecida a partir de 1 de Janeiro de 2005, desde que os direitos ao abrigo dos quais foram anteriormente liquidadas prestações não tenham ocasionado o pagamento de um montante fixo.

5.   Os direitos das pessoas a favor de quem tenha sido liquidada uma pensão ou renda antes de 1 de Janeiro de 2005, podem ser revistos, tendo em conta o disposto no presente regulamento. Esta disposição aplica-se igualmente às outras prestações referidas no artigo 78.o

6.   Se o pedido referido no n.o 4 ou no n.o 5 for apresentado no prazo de dois anos a contar de 1 de Janeiro de 2005, os direitos conferidos por força do presente regulamento são adquiridos a partir dessa data, não podendo as disposições da legislação de qualquer Estado-Membro relativas à caducidade ou à prescrição de direitos ser oponíveis aos interessados.

7.   Se o pedido referido no n.o 4 ou no n.o 5 for apresentado depois de decorrido o prazo de dois anos a contar de 1 de Janeiro de 2005, os direitos que não tenham caducado ou prescrito serão adquiridos a partir da data do pedido, sem prejuízo de disposições mais favoráveis da legislação de qualquer Estado-Membro.

Artigo 95.oG

Disposições transitórias relativas à supressão no anexo II-A da inscrição relativa ao subsídio de assistência austríaco (Pflegegeld)

No caso dos pedidos de subsídio de assistência ao abrigo da lei federal austríaca (Bundespflegegeldgesetz) apresentados até 8 de Março de 2001 com base no n.o 3 do artigo 10.oA do presente regulamento, esta disposição continua a ser aplicável enquanto o beneficiário do subsídio de assistência continuar a residir na Áustria depois de 8 de Março de 2001.

10.

Os anexos II, II-A, III, IV e VI são alterados em conformidade com o anexo I do presente regulamento.

Artigo 2.o

O Regulamento (CEE) n.o 574/72 é alterado do seguinte modo:

1.

É revogado o n.o 11 do artigo 4.o

2.

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 10.oC

Formalidades previstas para a aplicação da alínea d) do n.o 2 do artigo 13.o do regulamento aos funcionários públicos e pessoal equiparado

Para efeitos da aplicação da alínea d) do n.o 2 do artigo 13.o, a instituição designada pela autoridade competente do Estado-Membro cuja legislação é aplicável emite um certificado comprovativo de que o funcionário público ou equiparado está sujeito à legislação desse Estado-Membro.»

3.

O artigo 12.oA é alterado do seguinte modo:

a)

O título passa a ter a seguinte redacção:

b)

O proémio passa a ter a seguinte redacção:

«Para efeitos da aplicação dos n.os 2 e 3 do artigo 14.o, dos n.os 2 a 4 do artigo 14.oA e do artigo 14.oC do regulamento, aplicam-se as seguintes regras:»;

c)

É inserido o seguinte número:

«1A.   Se, nos termos do disposto na alínea a) do n.o 2 do artigo 14.o do regulamento, a pessoa que faz parte da equipagem ou da tripulação de uma empresa que efectua transportes internacionais estiver sujeita à legislação do Estado-Membro em cujo território se encontra a sede ou domicílio, sucursal ou estabelecimento permanente dessa empresa, ou em que reside e trabalha a título principal, a instituição designada pela autoridade competente do Estado-Membro em causa emite um certificado comprovativo de que está sujeita à sua legislação.»

4.

É revogado o artigo 32.oA.

5.

Os anexos são alterados em conformidade com o anexo II do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O ponto 9 do artigo 1.o, no que diz respeito ao artigo 95.oF do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, as alíneas a) e b) do ponto 1 do anexo I e os pontos 2 e 4 do anexo II são aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em ….

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

...

Pelo Conselho

O Presidente

...


(1)  JO C 80 de 30.3.2004, p. 118.

(2)  Parecer do Parlamento Europeu de 11 de Março de 2004 (JO C 102 E de 28.4.2004, p. 804), posição comum do Conselho de 15 de Novembro de 2004 e posição do Parlamento Europeu de … … (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(3)  JO L 149 de 5.7.1971, p. 2. Regulamento actualizado pelo Regulamento (CE) n.o 118/97 (JO L 28 de 30.1.1997, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 631/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 100 de 6.4.2004, p. 1) e revogado, com efeitos a partir da data de entrada em vigor do regulamento de aplicação, pelo Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 166 de 30.4.2004, p. 1).

(4)  JO L 74 de 27.3.1972, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 631/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 100 de 6.4.2004, p. 1).

(5)  Acórdão de 18 de Abril de 2002 no processo C-290/00, Colectânea 2002, p. I-3567.

(6)  Acórdão de 13 de Junho de 1996 no processo C-170/95, Colectânea 1996, p. I-2921.

(7)  Acórdãos de 8 de Março de 2001 no processo C-215/99, Colectânea 2001, p. I-1901, e de 31 de Maio de 2001 no processo C-43/99, Colectânea 2001, p. I-4265.

(8)  O princípio do tratamento mais favorável foi recordado pelo TJCE nos seus acórdãos de 7 de Fevereiro de 1991 no processo C-227/89, Colectânea 1991, p. I-323; de 9 de Novembro de 1995 no processo C-475/93, Colectânea 1995, p. I-3813; de 9 de Novembro de 2000 no processo C-75/99, Colectânea 2000, p. I-9399 e de 5 de Fevereiro de 2002 no processo C-277/99, Colectânea 2002, p. I-1261.

(9)  Acórdãos de 30 de Abril de 1996 no processo C-214/94, Colectânea 1996, p. I-2253.

Acórdãos de 30 de Abril de 1996 no processo C-308/96, Colectânea 1996, p. I-2097 e

Acórdãos de 15 de Janeiro de 2002 no processo C-55/00, Colectânea 2002, p. I-413.

(10)  JO L ....


ANEXO I

Os anexos do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 são alterados do seguinte modo:

1.

O anexo II é alterado do seguinte modo:

a)

Na secção I, rubrica «D. ALEMANHA», o texto é substituído pela inscrição «sem objecto»;

b)

Na secção I, rubrica «R. ÁUSTRIA», o texto é substituído pela inscrição «sem objecto»;

c)

A secção II é alterada do seguinte modo:

i)

na rubrica «G. ESPANHA», a inscrição «Nenhum» é substituída por:

«Subsídios de nascimento (prestações pecuniárias sob a forma de pagamento único para o nascimento da terceira criança e seguintes e prestações pecuniárias sob a forma de pagamento único no caso de nascimento múltiplo).»

ii)

na rubrica «H. FRANÇA», o texto passa a ter a seguinte redacção:

«Subsídios de nascimento ou de adopção (prestações para a primeira infância)»

iii)

na rubrica «M. FINLÂNDIA», o texto passa a ter a seguinte redacção:

«O subsídio global de maternidade, o subsídio de maternidade de montante fixo e o auxílio sob a forma de um montante fixo destinado a compensar o custo da adopção internacional, em aplicação da lei relativa às prestações de maternidade.»;

d)

Na secção III, rubrica «D. ALEMANHA», é revogada a alínea b).

2.

O anexo II-A passa a ter a seguinte redacção, que inclui, sem as modificar, as inscrições que constam do Acto de Adesão de 2003:

A.   BÉLGICA

a)

Subsídio de substituição de rendimentos (Lei de 27 de Fevereiro de 1987);

b)

Rendimento garantido dos idosos (Lei de 22 de Março de 2001).

B.   REPÚBLICA CHECA

Subsídio social (Lei 117/1995 Sb. relativa à assistência social do Estado).

C.   DINAMARCA

Despesas de habitação dos titulares de pensões (Lei sobre o auxílio à habitação individual, codificada pela Lei n.o 204, de 29 de Março de 1995).

D.   ALEMANHA

Rendimento básico de subsistência para pessoas idosas e para pessoas com reduzida capacidade de ganho, ao abrigo do capítulo 4 do Livro XII do Código Social.

E.   ESTÓNIA

a)

Subsídio para adultos com deficiência (Lei de 27 de Janeiro de 1999, relativa aos subsídios sociais para pessoas com deficiência);

b)

Subsídio de desemprego do Estado (Lei de 1 de Outubro de 2000, relativa à protecção social dos desempregados).

F.   GRÉCIA

Prestações especiais para idosos (Lei 1296/82).

G.   ESPANHA

a)

Rendimento mínimo garantido (Lei n.o 13/82 de 7 de Abril de 1982);

b)

Prestações pecuniárias de assistência aos idosos e aos inválidos impossibilitados de trabalhar (Decreto Real n.o 2620/81 de 24 de Julho de 1981);

c)

Pensões de invalidez e de reforma, de natureza não contributiva, referidas no n.o 1 do artigo 38.o do texto consolidado da Lei Geral da segurança social aprovada pelo Decreto-Lei Real n.o 1/1994, de 20 de Junho de 1994;

d)

Subsídios de mobilidade e compensação de despesas de transporte (Lei n.o 13/1982 de 7 de Abril de 1982).

H.   FRANÇA

a)

Subsídios complementares do fundo especial de invalidez e do fundo de solidariedade para com os idosos (Lei de 30 de Junho de 1956, codificada no Livro VIII do Código da Segurança Social);

b)

Subsídio para adultos com deficiência (Lei de 30 de Junho de 1975, codificada no Livro VIII do Código da Segurança Social);

c)

Subsídio especial (Lei de 10 de Junho de 1952, codificada no Livro VIII do Código da Segurança Social).

I.   IRLANDA

a)

Assistência aos desempregados [Lei sobre segurança social (consolidação) de 1993, parte III, capítulo 2];

b)

Pensão de velhice (não contributiva) [Lei sobre segurança social (consolidação) de 1993, parte III, capítulo 4];

c)

Pensão de viúva (não contributiva) [Lei sobre segurança social (consolidação) de 1993, parte III, capítulo 6, com a redacção que lhe foi dada pela parte V da Lei sobre a Segurança Social de 1997];

d)

Subsídio de invalidez [Lei sobre segurança social de 1996, parte IV];

e)

Subsídio de mobilidade (Lei relativa à saúde de 1970, secção 61);

f)

Pensão para invisuais [Lei sobre segurança social (consolidação) de 1993, parte III, capítulo 5].

J.   ITÁLIA

a)

Pensões sociais para as pessoas sem recursos (Lei n.o 153 de 30 de Abril de 1969);

b)

Pensões e subsídios para deficientes e inválidos civis (Leis n.o 118, de 30 de Março de 1974, n.o 18, de 11 de Fevereiro de 1980, e n.o 508, de 23 de Novembro de 1988);

c)

Pensões e subsídios para surdos e mudos (Leis n.o 381, de 26 de Maio de 1970, e n.o 508, de 23 de Novembro de 1988);

d)

Pensões e subsídios para cegos civis (Leis n.o 382, de 27 de Maio de 1970, e n.o 508, de 23 de Novembro de 1988);

e)

Complemento à pensão mínima (Leis n.o 218, de 4 de Abril de 1952, n.o 638, de 11 de Novembro de 1983, e n.o 407, de 29 de Dezembro de 1990);

f)

Complemento ao subsídio de invalidez (Lei n.o 222, de 12 de Junho de 1984);

g)

Subsídio social (Lei n.o 335, de 8 de Agosto de 1995);

h)

Complemento social (n.os 1 e 12 do artigo 1.o da Lei n.o 544, de 29 de Dezembro de 1988, e alterações sucessivas).

K.   CHIPRE

a)

Pensão social (Lei sobre a pensão social, de 1995 (Lei 25(I)/95), e respectivas alterações);

b)

Subsídio por deficiência motora grave (Decisões do Conselho de Ministros n.os38 210 de 16 de Outubro de 1992, 41 370 de 1 de Agosto de 1994, 46 183 de 11 de Junho de 1997 e 53 675 de 16 de Maio de 2001);

c)

Subsídio especial para invisuais [Lei relativa aos subsídios especiais, de 1996, Lei 77(I)96, e respectivas alterações].

L.   LETÓNIA

a)

Prestações de segurança social do Estado (Lei relativa à assistência social, de 26 de Outubro de 1995).

b)

Subsídio de compensação das despesas de transporte para deficientes com mobilidade reduzida (Lei relativa à assistência social, de 26 de Outubro de 1995).

M.   LITUÂNIA

a)

Pensão social (Lei de 1994 relativa às pensões sociais);

b)

Compensação por transporte especial para deficientes com problemas de mobilidade (Lei de 2000 relativa às compensações de transporte, artigo 7.o).

N.   LUXEMBURGO

Subsídio especial para grandes inválidos (n.o 2 do artigo 1.o da Lei de 12 de Setembro de 2003), com excepção das pessoas reconhecidas como trabalhadores deficientes empregados no mercado de trabalho normal ou num local de trabalho protegido.

O.   HUNGRIA

a)

Anuidade de invalidez [Decreto n.o 83/1987 (XII 27) do Conselho de Ministros relativo à Anuidade de invalidez];

b)

Subsídio de velhice de carácter não contributivo (Lei III de 1993 relativa à administração social e às prestações sociais);

c)

Subsídio de transporte [Decreto Governamental n.o 164/1995 (XII 27) relativo aos subsídios de transporte para pessoas com deficiências físicas graves].

P.   MALTA

a)

Subsídio complementar [Secção 73 da Lei de 1987 relativa à segurança social (Cap. 318)];

b)

Pensão de velhice [Lei de 1987 relativa à segurança social (Cap. 318)].

Q.   PAÍSES BAIXOS

a)

Lei relativa às prestações por deficiência para jovens deficientes, de 24 de Abril de 1997 (Wajong);

b)

Lei sobre prestações complementares de 6 de Novembro de 1986 (TW).

R.   ÁUSTRIA

Subsídio compensatório (Lei Federal de 9 de Setembro de 1955, relativa ao sistema de segurança social — ASVG, Lei Federal de 11 de Outubro de 1978, relativa à segurança social das pessoas que trabalham no comércio — GSVG, e Lei Federal de 11 de Outubro de 1978, relativa à segurança social dos agricultores — BSVG).

S.   POLÓNIA

Pensão social (Lei de 29 de Novembro de 1990 relativa à assistência social).

T.   PORTUGAL

a)

Pensão social de velhice e pensão social de invalidez (não contributivas) (Decreto-Lei n.o 464/80, de 13 de Outubro de 1980);

b)

Pensão de viuvez (não contributiva) (Decreto Regulamentar n.o 52/81, de 11 de Novembro de 1981).

U.   ESLOVÉNIA

a)

Pensão de aposentação (Lei relativa ao seguro de pensões e de invalidez, de 23 de Dezembro de 1999);

b)

Complemento dos rendimentos dos reformados (Lei relativa ao seguro de pensões e de invalidez, de 23 de Dezembro de 1999);

c)

Subsídio de subsistência (Lei relativa ao seguro de pensões e de invalidez, de 23 de Dezembro de 1999).

V.   ESLOVÁQUIA

Actualização de pensões enquanto única fonte de rendimentos (Lei n.o 100/1988 Zb.).

W.   FINLÂNDIA

a)

Subsídio de invalidez (Lei 124/88, sobre subsídios de invalidez);

b)

Subsídio de assistência a crianças (Lei 444/69, relativa ao subsídio de assistência a crianças);

c)

Subsídio de habitação para reformados (Lei 591/88, relativa aos subsídios de alojamento para reformados);

d)

Subsídio para o emprego (Lei 1290/2002, relativa ao subsídio de desemprego);

e)

Assistência especial aos imigrantes (Lei 1192/2002, relativa à assistência especial aos imigrantes).

X.   SUÉCIA

a)

Subsídio de habitação para reformados (Lei 2001: 761);

b)

Apoio financeiro a idosos (Lei 2001:853);

c)

Subsídio de invalidez e subsídio de assistência a crianças com deficiência (Lei 1998:703).

Y.   REINO UNIDO

a)

Crédito de pensão de aposentação (Lei sobre o crédito de pensão de aposentação, de 2002);

b)

Subsídios para candidatos a emprego com base nos rendimentos [Lei de 1995 sobre os candidatos a emprego, de 28 de Junho de 1995, secções 1, 2), d) ii), e 3), e Regulamento de 1995 sobre os candidatos a emprego (Irlanda do Norte), de 18 de Outubro de 1995, artigos 3.o, 2) d) ii), e 5.o];

c)

Auxílio ao rendimento [Lei de 1986 sobre a segurança social, de 25 de Julho de 1986, secções 20 a 22 e secção 23, e Regulamento de 1986 sobre a segurança social (Irlanda do Norte) de 5 de Novembro de 1986, artigos 21.o a 24.o];

d)

Subsídio de subsistência para deficientes [secção 1 da Lei de 1991 sobre o subsídio de subsistência para deficientes e sobre o subsídio de trabalho para deficientes, de 27 de Junho de 1991, e artigo 3.o do Regulamento de 1991 sobre o subsídio de subsistência para deficientes e sobre o subsídio de trabalho para deficientes (Irlanda do Norte), de 24 de Julho de 1991];

e)

Subsídio de assistência (secção 35 da Lei sobre segurança social de 1975, de 20 de Março de 1975, e artigo 35.o da Lei sobre segurança social da Irlanda do Norte de 1975, de 20 de Março de 1975);

f)

Subsídio de guarda (secção 37 da Lei sobre segurança social de 1975, de 20 de Março de 1975, e artigo 37.o da Lei sobre segurança social da Irlanda do Norte de 1975, de 20 de Março de 1975).».

3)

O anexo III é alterado do seguinte modo:

a)

É inserido o seguinte ponto no início do anexo, após a epígrafe «Observações gerais»:

«3.

Tendo em conta o disposto no artigo 6.o do presente regulamento, importa referir que as disposições de convenções bilaterais que não se inscrevam no âmbito de aplicação do presente regulamento e que se mantenham em vigor entre Estados-Membros não estão incluídas no presente anexo, nomeadamente as disposições que prevêem a totalização dos períodos de seguro completados num país terceiro.»;

b)

Na parte A são revogados os seguintes pontos:

Os pontos 2, 3, alínea b), 5, 6, 7, 8, 9, 13, 16, 17, 19, 22, 23, 24, 48, 50, 51, 52, 53, 54, 58, 61, 62, 64, 69, 71, alíneas a) e c), 73, alíneas a) e b), 74, 75, 83, alíneas a), b), c), d), e), f), g), 85, 88, 89, 111, 112, 113, 114, 118, 121, 122, 124, 127, 128, 129, 130, 131, 132, 136, 139, 140, 145, 146, 147, 148, 149, 153, 156, 157, 159, 162, 163, 164, 165, 169, 172, 173, 175, 178, 179, 184, 188, 190, 193, 194, 195, 237, 238, 240, 243, 244, 245, 265, 270, 271, 272, 274, 277, 278, 279, 288, 289, 299, 300;

c)

Na parte A, alínea a) do ponto 3 (Bélgica – Alemanha), o texto passa a ter a seguinte redacção:

«Os artigos 3.o e 4.o do Protocolo Final de 7 de Dezembro de 1957 à Convenção Geral da mesma data, na redacção que consta do Protocolo Complementar de 10 de Novembro de 1960 (tomada em conta dos períodos de seguro completados em certas regiões fronteiriças antes, durante e após a Segunda Guerra Mundial).»;

d)

Na parte A, ponto 67 (Dinamarca — Finlândia), o texto passa a ter a seguinte redacção:

«O artigo 10.o da Convenção Nórdica de Segurança Social de 15 de Junho de 1992 relativa à cobertura das despesas de viagem adicionais em caso de doença durante uma estada noutro país nórdico que implique uma viagem mais dispendiosa de regresso ao país de residência.»;

e)

Na parte A, ponto 68 (Dinamarca — Suécia), o texto passa a ter a seguinte redacção:

«O artigo 10.o da Convenção Nórdica de Segurança Social de 15 de Junho de 1992 relativa à cobertura das despesas de viagem adicionais em caso de doença durante uma estada noutro país nórdico que implique uma viagem mais dispendiosa de regresso ao país de residência.»;

f)

Na parte A, alínea b) do ponto 71 (Alemanha — Grécia), o texto passa a ter a seguinte redacção:

«O n. 1.o, a alínea b) do n.o 2 e o n.o 3 do artigo 8.o, os artigos 9.o a 11.o e os capítulos I e IV, na medida em que digam respeito a esses artigos, da Convenção relativa ao Seguro de Desemprego de 31 de Maio de 1961, assim como a nota constante da acta de 14 de Junho de 1980 (reconhecimento dos períodos de seguro para os subsídios de desemprego no caso de transferência da residência de um Estado para outro).»;

g)

Na parte A, ponto 72 (Alemanha — Espanha), o texto passa a ter a seguinte redacção:

«O n.o 2 do artigo 45.o da Convenção sobre Segurança Social de 4 de Dezembro de 1973 (representação pelas autoridades diplomáticas e consulares).»;

h)

Na parte A, ponto 73 (Alemanha — França), as alíneas c), d), e) e f) são substituídas pelo seguinte texto:

«a)

O Acordo Complementar n.o 4 de 10 de Julho de 1950 à Convenção Geral da mesma data, na redacção que consta do Acordo Adicional n.o 2 de 18 de Junho de 1955 (tomada em conta dos períodos de seguro completados entre 1 de Julho de 1940 e 30 de Junho de 1950);

b)

O título I do referido Acordo Adicional n.o 2 (tomada em conta dos períodos de seguro completados antes de 8 de Maio de 1945);

c)

Os pontos 6, 7 e 8 do Protocolo Geral de 10 de Julho de 1950 à Convenção Geral da mesma data (acordos administrativos);

d)

Os títulos II, III e IV do Acordo de 20 de Dezembro de 1963 (Segurança Social do Land de Sarre).»;

i)

Na parte A, ponto 79 (Alemanha — Luxemburgo), o texto passa a ter a seguinte redacção:

«Os artigos 4.o, 5.o, 6.o e 7.o do Tratado de 11 de Julho de 1959 (tomada em conta dos períodos de seguro completados entre Setembro de 1940 e Junho de 1946).»;

j)

Na parte A, ponto 83 (Alemanha — Áustria), o texto das alíneas h) e i) é substituído por:

«O n.o 5 do artigo 1.o e o artigo 8.o da Convenção relativa ao Seguro de Desemprego de 19 de Julho de 1978, assim como o ponto 10 do Protocolo Final à referida Convenção (atribuição de subsídios de desemprego aos trabalhadores fronteiriços pelo Estado de emprego anterior) continuam a aplicar-se às pessoas que, em 1 de Janeiro de 2005, exerçam ou tenham exercido uma actividade como trabalhador fronteiriço e tenham ficado desempregadas antes de 1 de Janeiro de 2011.»;

k)

Na parte A, ponto 40 (Alemanha — Reino Unido) o texto das alíneas a), b) e c) é substituído por:

«a)

Os n.os 5 e 6 do artigo 7.o da Convenção sobre Segurança Social de 20 de Abril de 1960 (legislação aplicável ao pessoal civil ao serviço das forças militares);

b)

Os n.os 5 e 6 do artigo 5.o da Convenção relativa ao Seguro de Desemprego de 20 de Abril de 1960 (legislação aplicável ao pessoal civil ao serviço das forças militares).»;

l)

Na parte A, ponto 142 (Espanha — Portugal), o texto passa a ter a seguinte redacção:

«O artigo 22.o da Convenção Geral de 11 de Junho de 1969 (exportação das prestações de desemprego)»;

m)

Na parte A, ponto 180 (Irlanda — Reino Unido), o texto passa a ter a seguinte redacção:

«O artigo 8.o do Acordo de 14 de Setembro de 1971 sobre Segurança Social (relativo à transferência e tomada em conta de certos créditos de invalidez)»;

n)

Na parte A, ponto 267 (Países Baixos — Portugal), o texto passa a ter a seguinte redacção:

«O artigo 31.o da Convenção de 19 de Julho de 1979 (exportação das prestações de desemprego)»;

o)

Na parte A, ponto 298 (Finlândia — Suécia), o texto passa a ter a seguinte redacção:

«O artigo 10.o da Convenção Nórdica de Segurança Social de 15 de Junho de 1992, relativa à cobertura das despesas de viagem adicionais em caso de doença durante uma estada noutro país nórdico que implique uma viagem mais dispendiosa de regresso ao país de residência.»;

p)

Na parte B, são suprimidos os seguintes pontos:

2, 3, 5, 6, 7, 8, 9, 13, 16, 17, 19, 22, 23, 24, 48, 50, 51, 52, 53, 54, 58, 61, 62, 64, 67, 68, 69, 71, 72, 73, 74, 75, 79, 82, 83, 85, 88, 89, 90, 111, 112, 113, 114, 118, 121, 122, 124, 127, 128, 129, 130, 131, 132, 136, 139, 140, 142, 145, 146, 147, 148, 149, 153, 156, 157, 159, 162, 163, 164, 165, 169, 172, 173, 175, 178, 179, 180, 184, 187, 188, 190, 193, 194, 195, 237, 238, 240, 243, 244, 245, 265, 267, 270, 271, 272, 274, 277, 278, 279, 288, 289, 290, 298, 299, 300.

4)

No anexo IV, a parte B é alterada do seguinte modo:

a)

Na rubrica «D. ALEMANHA», o texto é substituído por:

«Seguro de velhice para os agricultores (Alterssicherung der Landwirte)»;

b)

Na rubrica «J. ITÁLIA», o texto é substituído por:

«Regimes de seguro de pensão para (Assicurazione pensioni per):

médicos (medici),

farmacêuticos (farmacisti),

veterinários (veterinari),

enfermeiros, auxiliares de acção médica, auxiliares da educação (infermieri, assistenti sanitari, vigilatrici infanzia),

psicólogos (psicologi),

engenheiros e arquitectos (ingegneri ed architetti),

geómetras (geometri),

advogados (avvocati),

economistas (dottori commercialisti),

contabilistas e agentes comerciais (ragionieri e periti commerciali),

conselheiros de trabalho (consulenti del lavoro),

notários (notai)

despachantes alfandegários (spédizionieri doganali)

biólogos (biologi),

técnicos e regentes agrícolas; (agrotecnici e periti agrari),

agentes e representantes comerciais (agenti e rappresentanti di commercio),

jornalistas (giornalisti),

técnicos industriais (periti industriali),

actuários, químicos, agrónomos, engenheiros florestais, geólogos (attuari, chimici, dottori agronomi, dottori forestali, geologi)»;

c)

Na rubrica «R. ÁUSTRIA», o texto é substituído por:

«Regimes de pensão dos organismos de seguros de pensão das associações de profissões liberais (Kammern der Freien Berufe).».

5)

O anexo VI é alterado do seguinte modo:

a)

Na rubrica «C. DINAMARCA», é revogada a alínea b) do ponto 6;

b)

Na rubrica «C. DINAMARCA», é aditado o seguinte texto:

«11.

As prestações temporárias para desempregados que tenham sido admitidos a beneficiar do regime de “emprego flexível” (ledighedsydelse) (Lei n.o 455 de 10 de Junho de 1997) estão abrangidas pelo título III, capítulo 6 (Prestações de desemprego). No que se refere aos desempregados que se desloquem para outro Estado-Membro, aplicam-se os artigos 69.o e 71.o do presente regulamento sempre que esse Estado-Membro tenha regimes de emprego semelhantes para as mesmas categorias de pessoas.»;

c)

Na rubrica «D. ALEMANHA», são revogados os pontos 3, 11 e 17e são aditados os seguintes pontos:

«24.

Para o cálculo do montante teórico referido na alínea a) do n.o 2 do artigo 46.o do regulamento, em regimes de pensão para profissões liberais, a instituição competente toma como base, por cada ano de seguro cumprido ao abrigo da legislação de qualquer outro Estado-Membro, os direitos de pensão anuais médios adquiridos através do pagamento de contribuições durante o período de inscrição nessa instituição competente.

25.

O artigo 79.oA do regulamento aplica-se mutatis mutandis ao cálculo das pensões de órfão e das melhorias ou suplementos de pensão para crianças pagos por regimes de pensão para profissões liberais.»;

d)

Na rubrica «H. FRANÇA», o texto do ponto 7 é substituído por:

«Não obstante o disposto nos artigos 73.o e 74.o do presente regulamento, os subsídios de habitação e o suplemento para a guarda de crianças da escolha dos pais (prestação para primeira infância) só são concedidos aos interessados e aos membros da respectiva família que residam no território francês.»;

e)

Na rubrica «I. IRLANDA», é revogado o ponto 11;

f)

Na rubrica «R. ÁUSTRIA» são aditados os seguintes pontos:

«8.

Para o cálculo do montante teórico referido na alínea a) do n.o 2 do artigo 46.o do presente regulamento, relativamente às prestações ou partes de prestações de um regime de pensão das associações de profissões liberais (Kammern der Freien Berufe), financiadas exclusivamente por capitalização ou baseadas num sistema de conta-reforma, a instituição competente tomará em consideração, por cada mês de seguro cumprido ao abrigo da legislação de outro Estado-Membro, o capital, proporcional ao capital efectivamente acumulado no regime de pensão em questão ou considerado acumulado no sistema de conta-reforma, e ao número de meses dos períodos de seguro no regime de pensão em questão.

9.

O artigo 79.oA do regulamento aplicar-se-á mutatis mutandis ao cálculo das pensões de órfão e das melhorias ou suplementos de pensão para crianças pagos por um regime de pensão das associações de profissões liberais (Kammern der Freien Berufe).»;

g)

Na rubrica «Y. REINO UNIDO», o texto é alterado do seguinte modo:

i)

Na alínea b) do ponto 2, as subalíneas i) e ii) passam a ter a seguinte redacção:

«i)

Cônjuge ou ex-cônjuge, se o pedido for feito por:

uma mulher casada, ou

uma pessoa cujo casamento se dissolveu por motivo diferente da morte do cônjuge, ou

ii)

Ex-cônjuge, se o pedido for feito por:

um viúvo não beneficiário de subsídio de progenitor viúvo imediatamente antes da idade da reforma, ou

uma viúva que, imediatamente antes da idade da reforma, não seja beneficiária de subsídio de mãe viúva, subsídio de progenitor viúvo ou pensão de viúva, ou que apenas seja beneficiária de uma pensão de viúva dependente da idade, calculada nos termos do n.o 2 do artigo 46.o do regulamento, significando para este efeito a expressão “pensão de viúva dependente da idade” uma pensão de viúva de montante reduzido em conformidade com o n.o 4 do artigo 39.o da Lei sobre contribuições e as prestações da segurança social de 1992.»,

ii)

É revogado o ponto 22.


ANEXO II

Os anexos do Regulamento (CEE) n.o 574/72 são alterados do seguinte modo:

1.

No anexo 2, o ponto 2 da rubrica «X. SUÉCIA» passa a ter a seguinte redacção:

«2.

Em relação às prestações de desemprego: Inspektionen för arbetslöshetsförsäkringen (serviço sueco de seguro de desemprego)».

2.

No anexo 4, na rubrica «D. ALEMANHA», é aditado o seguinte ponto:

«9.

Regimes de pensões das associações de profissões liberais:

Arbeitsgemeinschaft Berufsständischer Versorgungseinrichtungen, Köln».

3.

No anexo 10, o primeiro travessão do ponto 1 da rubrica «C. DINAMARCA» passa a ter a seguinte redacção:

«1.

Para efeitos de aplicação do artigo 10.oC, do n.o 1 do artigo 11.o, do n.o 1 do artigo 11.oA, do artigo 12.oA, dos n.os 2 e 3 do artigo 13.o, e dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 14.o do regulamento de execução: Den Sociale Sikringsstyrelse, København».

4.

No anexo 10, o ponto 1 da rubrica «R. ÁUSTRIA» passa a ter a seguinte redacção:

«1.

Para efeitos de aplicação da alínea b) do n.o 1 do artigo 14.o, da alínea b) do n.o 1 do artigo 14.oA e do artigo 17.o do regulamento:

Bundesminister für soziale Sicherheit Generationen und Konsumentenschutz (Ministério Federal da Segurança Social, das Gerações e da Protecção dos Consumidores), em consonância com a autoridade pública correspondente, no que diz respeito aos regimes especiais para funcionários públicos, e com a respectiva instituição de pensões, no que diz respeito aos regimes de pensões das associações de profissões liberais (Kammern der Freien Berufe)».

5.

É revogado o anexo 11.


NOTA JUSTIFICATIVA DO CONSELHO

I.   INTRODUÇÃO

Em 27 de Agosto de 2003, a Comissão apresentou ao Conselho uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade e o Regulamento (CEE) n.o 574/72 do Conselho que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 (alterações diversas).

O Comité Económico e Social emitiu o seu parecer em 10 de Dezembro de 2003.

Nos termos do artigo 251.o do Tratado, o Parlamento Europeu emitiu o seu Parecer, em primeira leitura, em 11 de Março de 2004.

A Comissão apresentou subsequentemente, em 30 de Abril de 2004, a sua proposta alterada, tendo aceite inteiramente as quatro alterações adoptadas pelo Parlamento Europeu.

O Conselho aceitou inteiramente três destas alterações e o conteúdo de outra alteração.

Nos termos do n.o 2 do artigo 251.o do Tratado CE, o Conselho aprovou a sua posição comum em 15 de Novembro de 2004.

II.   OBJECTIVO

O regulamento visa actualizar os Regulamentos (CEE) n.o 1408/71 (1) e n.o 574/72 (2) de forma a ter em conta as alterações ocorridas nas legislações nacionais e clarificar a situação jurídica no que diz respeito a algumas disposições dos referidos regulamentos. Tem em conta os recentes desenvolvimentos da jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, em particular os acórdãos relativos a prestações especiais de carácter não contributivo, que não podem ser exportadas se preencherem critérios específicos e que constam do anexo II-A do Regulamento (CEE) n.o 1408/71. O regulamento tem igualmente em conta as decisões relativas em relação entre o regulamento e as disposições dos acordos bilaterais em matéria de segurança social, que continuarão a ser aplicados se preencherem os requisitos para a sua inclusão no anexo III do regulamento.

III.   ANÁLISE DA POSIÇÃO COMUM

1.   Alterações do Parlamento Europeu

O Parlamento Europeu aprovou quatro alterações à proposta da Comissão.

Todas estas alterações foram incluídas, sem alterações, na proposta alterada da Comissão.

2.   Posição do Conselho relativamente às alterações do Parlamento Europeu

O Conselho pode aceitar inteiramente as três seguintes alterações:

alteração 1, que visa inserir na lista de prestações especiais de carácter não contributivo do anexo II-A do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 uma prestação prevista na legislação espanhola, o «subsídio de mobilidade para compensar as despesas de transporte». O Conselho pode aceitar esta alteração, uma vez que a prestação cumpre inteiramente os critérios previstos na Posição Comum (ou seja, destina-se a «exclusivamente garantir a protecção específica dos deficientes, protecção essa estreitamente ligada ao ambiente social da referida pessoa no Estado-Membro em questão»),

a alteração 2, que visa inserir na lista de prestações especiais de carácter não contributivo do anexo II-A do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 uma prestação prevista na legislação irlandesa, o «subsídio de mobilidade». O Conselho pode também aceitar esta alteração, uma vez que a prestação cumpre inteiramente os critérios previstos na Posição Comum,

a alteração 3, que visa inserir na lista de prestações especiais de carácter não contributivo do anexo II-A do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 uma prestação prevista na legislação do Reino Unido, o «subsídio de rendimento» (Income support). O Conselho aceita igualmente esta alteração uma vez que cumpre integralmente os critérios revistos na Posição Comum.

O Conselho aceitou igualmente, com uma nova redacção, o princípio subjacente a uma alteração oral do Parlamento, que tem por objectivo convidar os Estados Membros a tomar medidas para que os efeitos desfavoráveis de certas modificações da lista de prestações do anexo II-A (especificamente quando uma prestação deixa de ser exportável devido à sua inscrição no anexo) sejam atenuados no que respeita às pessoas que anteriormente recebiam tais prestações, designadamente prevendo um período de transição ou soluções bilaterais (ver considerando 6).

IV.   N.o 5 DO ARTIGO 1.o DA PROPOSTA DA COMISSÃO

O n.o 5 do artigo 1.o da proposta da Comissão visa alterar o n.o 1 do artigo 33.o do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 no sentido de especificar que a dedução das contribuições de doença e de maternidade pode ser efectuada em todas as prestações pagas a beneficiários se tal se encontrar previsto na legislação nacional.

O Conselho decidiu não incorporar esta parte da proposta da Comissão na sua posição comum na pendência da entrada em vigor do Regulamento (CE) n.o 883/2004 sobre a coordenação dos sistemas de segurança social.

O Conselho aceita a necessidade de um equilíbrio entre as contribuições deduzidas e o custo das prestações pagas, tal como previsto no n.o 1 do artigo 33.o do Regulamento (CEE) n.o 1408/71. A possibilidade de deduzir contribuições na base de todas as pensões pagas a um beneficiário decorre deste princípio. Todavia, no contexto do processo de reforma e de simplificação do Regulamento (CEE) n.o 1408/71, e recordando o acordo em como as regras de aplicação do artigo 5.o (assimilação de factos) relativamente ao artigo 30.o (contribuições dos beneficiários) do Regulamento simplificado (CE) n.o 883/2004 seriam previstas no regulamento de aplicação, o Conselho considera que seria prematuro tomar tal medida, na fase actual. No entanto, o Conselho considera igualmente que deverá ficar claro que não é possível cobrar, com base em legislação nacional, mais contribuições do que as que seriam cobradas no caso de a pessoa em questão estar a receber todas as pensões ao abrigo da legislação desse Estado-Membro.

V.   QUESTÕES ESPECÍFICAS RELACIONADAS COM O ANEXO II-A DO REGULAMENTO (CEE) N.o 1408/71

A proposta da Comissão procurava, designadamente, alterar o n.o 2A do artigo 4.o e o anexo II-A do Regulamento do Conselho (CEE) n.o 1408/71 que dizem respeito a prestações especiais de carácter não contributivo, à luz da recente jurisprudência do Tribunal de Justiça Europeu relativamente à classificação das «prestações especiais de carácter não contributivo», designadamente os acórdãos de 5 de Março de 1998 no processo C-160/96, Molenaar c/ Allgemeine Ortskrankenkasse Baden Wurttemberg (COL 1998 I-843), de 8 de Março de 2001 no processo C-215/99, Friedrich Jauch c/ Pensionsversicherungsanstalt der Arbeiter (COL 2001 I-1901), e o acórdão de 31 de Maio de 2001 no processo C-43/99, Ghislain Leclere, Alina Deaconescu e Caisse nationale des prestations familiales (COL 2001 I-4265).

As prestações especiais de carácter não contributivo podem ser definidas como estando situadas a meio caminho entre as prestações «convencionais» da segurança social e a assistência social. O anexo II-A contém a lista destas prestações que são concedidas a pessoas exclusivamente no território do Estado-Membro em que residem, nos termos do artigo 10.oA do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 (e por conseguinte não são «exportáveis» quando estas pessoas se transferem para outro Estado-Membro).

A fim de facilitar a livre circulação de pessoas no interior da União, a Comissão propôs que esta lista seja simplificada e que uma série de prestações actualmente enumeradas no anexo II-A do Regulamento do Conselho (CEE) n.o 1408/71 sejam removidas da lista, de acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça.

O Conselho concordou por unanimidade com os critérios revistos de classificação das entradas neste anexo, tal como constam da versão alterada do n.o 2A do artigo 4.o do regulamento, pormenorizados na posição comum. Estes critérios são idênticos aos incluídos no texto do artigo 70.o do Regulamento (CE) n.o 883/2004 sobre a coordenação dos sistemas de segurança social para efeitos do anexo correspondente desse regulamento (anexo X). Para facilitar a aplicação objectiva destes critérios, foi proposto que a aplicação do n.o 2A do artigo 4.o tenha por objectivo assegurar que:

as prestações do mesmo tipo com características idênticas ou equivalentes sejam incluídas na mesma categoria, a fim de assegurar um tratamento compatível e coerente,

se uma prestação não for considerada uma prestação «especial» de carácter não contributivo, deverá ser especificado o sistema adequado de coordenação eventualmente previsto ao abrigo do n.o 1 do artigo 4.o

O Conselho procurou igualmente acordar critérios para a inclusão de entradas no anexo II-A e para identificar algumas características-chave dos regimes de invalidez que possam ajudar à classificação desses regimes como destinados «exclusivamente a garantir a protecção específica dos deficientes». Com base na abordagem acima delineada, pôde ser alcançado um acordo unânime quanto à classificação da grande maioria das entradas do anexo II-A, que resultou numa simplificação substancial do anexo.

Todavia, não pôde ser alcançado um acordo unânime quanto à proposta da Comissão de remover certas entradas específicas do anexo II-A. Certos Estados-Membros não aceitaram que os critérios propostos devam ser utilizados para definir as prestações que devem ser incluídas no anexo II-A. Esses Estados-Membros desejam manter as respectivas entradas no anexo, uma vez que consideram que estas preenchem os requisitos do n.o 2A do artigo 4.o e que a actual jurisprudência do Tribunal de Justiça Europeu não justifica a sua remoção do anexo.

A fim de permitir a adopção do regulamento, tendo em vista os progressos alcançados, o Conselho acordou em manter essas entradas no anexo II-A, na pendência de futura jurisprudência do Tribunal de Justiça que possa clarificar os critérios pertinentes e subsequentemente dar origem a uma revisão do anexo.

Neste contexto, a Comissão fez uma declaração para a Acta do Conselho salientando que a lista das entradas poderá necessitar de uma revisão com base em nova jurisprudência do Tribunal de Justiça, em especial no que se refere às prestações em questão. A Comissão declarou que se reserva o direito de se dirigir ao Tribunal e de apresentar uma proposta, se necessário, no sentido da revisão da lista das entradas no anexo II-A, com base nas conclusões do Tribunal.

O Conselho concordou igualmente que a questão da coordenação das prestações para os deficientes, incluindo, designadamente, as que foram removidas do anexo II-A do Regulamento (CE) n.o 1408/71, quer em aplicação da jurisprudência do Tribunal de Justiça quer a título do presente regulamento, deverá ser objecto de novo estudo, tendo em conta os objectivos do artigo 42.o do Tratado, com vista à apresentação de propostas específicas antes do fim de 2005.

VI.   CONCLUSÃO

O Conselho considera que a sua posição comum preenche os principais objectivos da proposta original da Comissão e, ao incorporar as alterações mencionadas na secção III da presente nota, tem largamente em conta o parecer do Parlamento Europeu em primeira leitura.


(1)  Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade.

(2)  Regulamento (CEE) n.o 574/72 do Conselho que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 1408/71.


Top