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Document 52004XX0218(01)

Relatório final do Auditor no processo COMP/M.2434 — Grupo Villar Mir/ENBW/Hidroeléctrica del Cantábrico [nos termos do artigo 15.° da Decisão 2001/462/CE, CECA da Comissão, de 23 de Maio de 2001, relativa às funções do Auditor em determinados processos de concorrência (JO L 162 de 19.6.2001, p. 21)] (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO C 42 de 18.2.2004, p. 10–10 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

52004XX0218(01)

Relatório final do Auditor no processo COMP/M.2434 — Grupo Villar Mir/ENBW/Hidroeléctrica del Cantábrico [nos termos do artigo 15.° da Decisão 2001/462/CE, CECA da Comissão, de 23 de Maio de 2001, relativa às funções do Auditor em determinados processos de concorrência (JO L 162 de 19.6.2001, p. 21)] (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº C 042 de 18/02/2004 p. 0010 - 0010


Relatório final do Auditor no processo COMP/M.2434 - Grupo Villar Mir/ENBW/Hidroeléctrica del Cantábrico

[nos termos do artigo 15.o da Decisão 2001/462/CE, CECA da Comissão, de 23 de Maio de 2001, relativa às funções do Auditor em determinados processos de concorrência (JO L 162 de 19.6.2001, p. 21)]

(2004/C 42/04)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O projecto de decisão não suscita quaisquer observações específicas sobre o processo, que teve uma tramitação normal na fase escrita. Não foi solicitada qualquer audição oral pelas partes.

Os direitos das partes em matéria de defesa foram plenamente respeitados, o mesmo acontecendo em relação ao direito da RTE de ser ouvida, na qualidade de terceiro interveniente.

O projecto de decisão só aborda objecções a respeito das quais foi dada oportunidade às partes de se pronunciarem.

Bruxelas, 5 de Setembro de 2001.

Helmuth Schröter

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