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Document 52004XC1023(03)

    Aviso de início de um processo anti-dumping relativo às importações de salmão de viveiro originário da Noruega

    JO C 261 de 23.10.2004, p. 8–11 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    23.10.2004   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 261/8


    Aviso de início de um processo anti-dumping relativo às importações de salmão de viveiro originário da Noruega

    (2004/C 261/06)

    A Comissão recebeu uma denúncia, apresentada ao abrigo do disposto no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 384/96 (1) do Conselho (a seguir designado «o regulamento de base»), alegando que as importações de salmão de viveiro, originário da Noruega (a seguir designado «o país em causa»), estão a ser objecto de dumping, causando por esse motivo um prejuízo importante à indústria comunitária.

    1.   Denúncia

    A denúncia foi apresentada em 8 de Setembro de 2004 pelo Grupo de Produtores de Salmão da União Europeia (a seguir designado «o autor da denúncia») em nome de produtores que representam uma parte importante da produção comunitária de salmão de viveiro.

    2.   Produto

    O produto alegadamente objecto de dumping é o salmão de viveiro (excepto o salmão selvagem), mesmo em filetes, fresco, refrigerado ou congelado, originário da Noruega (a seguir designado «o produto considerado»), geralmente classificado nos códigos NC ex 0302 12 00, ex 0303 11 00, ex 0303 19 00, ex 0303 22 00, ex 0304 10 13 e ex 0304 20 13. Estes códigos NC são indicados a título meramente informativo.

    3.   Alegação de dumping

    A alegação de dumping relativamente à Noruega baseia-se numa comparação entre o valor normal calculado e os preços de exportação do produto considerado para a Comunidade, uma vez que não se realizaram vendas suficientes no mercado interno daquele país.

    Nesta base, a margem de dumping calculada é significativa.

    4.   Alegação de prejuízo

    O autor da denúncia forneceu elementos de prova de que as importações do produto considerado originário da Noruega aumentaram globalmente tanto em termos absolutos como de parte de mercado.

    É alegado que os volumes e os preços do produto considerado tiveram, designadamente, consequências negativas na parte de mercado e no nível dos preços praticados pela indústria comunitária, que tiveram graves repercussões nos resultados globais, em particular na situação financeira dessa indústria.

    5.   Processo

    Tendo decidido, após consulta do Comité Consultivo, que a denúncia foi apresentada pela indústria comunitária ou em seu nome e que existem elementos de prova suficientes que justificam o início de um processo, a Comissão dá início a um inquérito, em conformidade com o artigo 5.o do regulamento de base.

    5.1.   Procedimento para a determinação do dumping e do prejuízo

    O inquérito deverá determinar se o produto considerado, originário da Noruega, está a ser objecto de dumping e se esse dumping causou prejuízo.

    a)   Amostragem

    Tendo em conta o número aparentemente elevado de partes envolvidas no presente processo, a Comissão pode decidir aplicar o método de amostragem, em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base.

    i)   Amostra de exportadores/produtores da Noruega

    Para que a Comissão possa decidir se é necessário recorrer ao método de amostragem e, em caso afirmativo, seleccionar uma amostra, solicita-se a todos os exportadores/produtores, ou representantes que actuem em seu nome, que se dêem a conhecer contactando a Comissão e forneçam as seguintes informações sobre a sua empresa ou empresas, no prazo estabelecido na alínea b), subalínea i), do ponto 6 e da forma indicada no ponto 7 do presente aviso:

    nome, endereço, endereço do correio electrónico, números de telefone, fax e/ou telex e pessoa de contacto,

    o volume de negócios em moeda local e o volume em quilogramas do produto considerado vendido para exportação para a Comunidade durante o período compreendido entre 1 de Outubro de 2003 e 30 de Setembro de 2004,

    o volume de negócios em moeda local e o volume de vendas em quilogramas do produto considerado no mercado interno durante o período compreendido entre 1 de Outubro de 2003 e 30 de Setembro de 2004,

    se a empresa tenciona apresentar um pedido de aplicação de margem individual (2) (este pedido só pode ser apresentado por produtores),

    as actividades exactas da empresa no que respeita à produção do produto considerado,

    as firmas e as actividades exactas de todas as empresas coligadas (3) envolvidas na produção e/ou na venda (para exportação e/ou no mercado interno) do produto considerado,

    quaisquer outras informações pertinentes que possam ser úteis à Comissão na selecção da amostra,

    indicação de que a ou as empresas concordam em ser incluídas na amostra, o que implica responder a um questionário e aceitar uma verificação às suas instalações para confirmar as informações fornecidas nas respostas ao questionário.

    A fim de obter as informações que considera necessárias para a selecção da amostra dos exportadores/produtores, a Comissão contactará igualmente as autoridades do país de exportação e todas as associações de exportadores/produtores conhecidas.

    ii)   Amostra de importadores

    Para que a Comissão possa decidir se é necessário recorrer ao método de amostragem e, em caso afirmativo, seleccionar uma amostra, solicita-se a todos os importadores, ou representantes que actuem em seu nome, que se dêem a conhecer contactando a Comissão e forneçam as seguintes informações sobre a sua empresa ou empresas, no prazo estabelecido na alínea b), subalínea i), do ponto 6 e da forma indicada no ponto 7 do presente aviso:

    nome, endereço, endereço do correio electrónico, números de telefone, fax e/ou telex e pessoa de contacto,

    o volume de negócios total da empresa, expresso em euros, no período compreendido entre 1 Outubro 2003 e 30 Setembro 2004,

    o número total de assalariados,

    as actividades exactas da empresa no que respeita ao produto considerado,

    o volume em quilogramas e o valor em euros das importações para o mercado comunitário e das revendas aí efectuadas durante o período compreendido entre 1 de Outubro de 2003 e 30 de Setembro de 2004 do produto considerado originário da Noruega,

    as firmas e as actividades exactas de todas as empresas coligadas envolvidas na produção e/ou na venda do produto considerado,

    quaisquer outras informações relevantes que possam ser úteis à Comissão na selecção da amostra,

    indicação de que a ou as empresas concordam em ser incluídas na amostra, o que implica responder a um questionário e aceitar uma verificação às suas instalações para confirmar as informações fornecidas nas respostas ao questionário.

    A fim de obter as informações que considera necessárias para a selecção da amostra dos importadores, a Comissão contactará igualmente todas as associações de importadores conhecidas.

    iii)   Amostra de produtores comunitários

    Tendo em conta o elevado número de produtores comunitários que apoiam a denúncia, a Comissão tenciona investigar o prejuízo causado à indústria comunitária recorrendo à amostragem.

    Para que a Comissão possa seleccionar uma amostra, solicita-se a todos os produtores comunitários que forneçam as seguintes informações sobre a(s) sua(s) empresa(s) no prazo previsto na alínea b), subalínea i), do ponto 6 do presente aviso:

    nome, endereço, endereço do correio electrónico, números de telefone, fax e/ou telex e pessoa de contacto,

    o volume de negócios total da empresa, expresso em euros, no período compreendido entre 1 Outubro 2003 e 30 Setembro 2004,

    as actividades exactas da empresa no que respeita à produção do produto considerado,

    o valor em euros das vendas do produto considerado efectuadas no mercado comunitário durante o período compreendido entre 1 de Outubro de 2003 e 30 de Setembro de 2004,

    o volume em quilogramas das vendas do produto considerado efectuadas no mercado comunitário durante o período compreendido entre 1 de Outubro de 2003 e 30 de Setembro de 2004,

    o volume em quilogramas da produção do produto considerado durante o período compreendido entre 1 de Outubro de 2003 e 30 de Setembro de 2004,

    as firmas e as actividades exactas de todas as empresas coligadas envolvidas na produção e/ou na venda do produto considerado,

    quaisquer outras informações relevantes que possam ser úteis à Comissão na selecção da amostra,

    indicação de que a ou as empresas concordam em ser incluídas na amostra, o que implica responder a um questionário e aceitar uma verificação às suas instalações para confirmar as informações fornecidas nas respostas ao questionário.

    iv)   Selecção definitiva das amostras

    Todas as partes interessadas que pretendam apresentar informações pertinentes sobre a selecção das amostras devem fazê-lo dentro do prazo fixado na alínea b), subalínea i), do ponto 6 do presente aviso.

    A Comissão tenciona fazer a selecção definitiva das amostras após consulta das partes interessadas que tenham manifestado vontade de nelas serem incluídas.

    As empresas incluídas nas amostras devem responder a um questionário no prazo estabelecido na alínea b), subalínea iii), do ponto 6 e colaborar no inquérito.

    Caso a cooperação não seja suficiente, em conformidade com o n.o 4 do artigo 17.o e com o artigo 18.o do regulamento de base, a Comissão pode basear as suas conclusões nos dados disponíveis. Uma conclusão baseada nos dados disponíveis pode ser menos vantajosa para a parte interessada, tal como precisado no ponto 8 do presente aviso.

    b)   Questionários

    A fim de obter as informações que considera necessárias para o inquérito, a Comissão enviará questionários à indústria comunitária incluída na amostra e a todas as associações de produtores comunitários, aos exportadores/produtores da Noruega incluídos na amostra, a todas as associações de exportadores/produtores, aos importadores incluídos na amostra e a todas as associações de importadores referidas na denúncia, bem como às autoridades do país de exportação em causa.

    Os exportadores/produtores da Noruega que apresentem um pedido para beneficiar de uma margem individual para que lhes seja aplicado o n.o 3 do artigo 17.o e do n.o 6 do artigo 9.o do regulamento de base, devem enviar o questionário devidamente preenchido no prazo fixado na alínea a), subalínea ii), do ponto 6 do presente aviso. Por conseguinte, devem, no prazo estabelecido na alínea a), subalínea i), do ponto 6 do presente aviso, solicitar que lhes seja enviado um questionário. No entanto, deve ser do seu conhecimento que, caso opte por recorrer ao método de amostragem no que respeita aos exportadores/produtores, a Comissão pode decidir não calcular uma margem individual caso o número de produtores/exportadores seja de tal forma elevado que uma análise individual represente uma sobrecarga excessiva que impeça a conclusão do inquérito em tempo útil.

    c)   Recolha de informações e audições

    Convidam-se todas as partes interessadas a apresentar as suas observações e a fornecer informações complementares às respostas ao questionário, bem como elementos de prova de apoio. Essas informações e elementos de prova devem ser recebidos pela Comissão no prazo fixado na alínea a), subalínea ii), do ponto 6 do presente aviso.

    Além disso, a Comissão pode ouvir as partes interessadas, desde que estas apresentem um pedido demonstrando que existem razões especiais para serem ouvidas. O referido pedido deve ser apresentado no prazo fixado na alínea a), subalínea iii), do ponto 6 do presente aviso.

    5.2.   Procedimento de avaliação do interesse da Comunidade

    Em conformidade com o artigo 21.o do regulamento de base, no caso de as alegações relativas ao dumping e ao prejuízo por ele causado serem fundamentadas, procurar-se-á determinar se a adopção de medidas anti-dumping não é contrária ao interesse da Comunidade. Para o efeito, e desde que demonstrem que existe uma relação objectiva entre a sua actividade e o produto considerado, a indústria comunitária, os importadores, as suas associações representativas, os utilizadores representativos e as organizações de consumidores representativas podem dar-se a conhecer e fornecer informações à Comissão nos prazos gerais estabelecidos na alínea a), subalínea ii), do ponto 6 do presente aviso. As partes que ajam em conformidade com o que precede podem, dentro do prazo fixado na alínea a), subalínea iii), do ponto 6 do presente aviso, solicitar uma audição, indicando as razões especiais para serem ouvidas. É de assinalar que qualquer informação apresentada ao abrigo do referido artigo só será tomada em consideração se for corroborada por elementos de prova concretos comunicados no momento da sua apresentação.

    6.   Prazos

    a)   Prazo geral

    i)   Para as partes solicitarem um questionário

    Todas as partes interessadas devem solicitar um questionário no mais curto prazo possível e, o mais tardar, 10 dias após a data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.

    ii)   Para se darem a conhecer, responderem ao questionário e fornecerem quaisquer outras informações

    Para que as suas observações possam ser tidas em conta no âmbito do inquérito, salvo especificação em contrário, todas as partes interessadas devem dar-se a conhecer contactando a Comissão, apresentar as suas observações, responder ao questionário e fornecer quaisquer outras informações no prazo de 40 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Chama-se a atenção para o facto de que o exercício da maioria dos direitos processuais definidos no regulamento de base depende de as partes se darem a conhecer no referido prazo.

    As empresas seleccionadas para integrarem uma amostra devem responder ao questionário no prazo estabelecido na alínea b), subalínea iii), do ponto 6 do presente aviso.

    iii)   Audições

    Todas as partes interessadas podem igualmente solicitar uma audição à Comissão no mesmo prazo de 40 dias.

    b)   Prazo específico para a selecção de amostras

    i)

    Todas as informações referidas na alínea a), subalíneas i) a iii), do ponto 5.1 devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, uma vez que a Comissão tenciona consultar as partes interessadas que manifestaram a vontade de ser incluídas na amostra sobre a sua composição definitiva no prazo de 21 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.

    ii)

    Quaisquer outras informações pertinentes para a selecção da amostra referida na alínea a), subalínea iv), do ponto 5.1 devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 21 dias a contar da data da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.

    iii)

    As respostas ao questionário dadas pelas partes incluídas na amostra devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 37 dias a contar da data de notificação da respectiva inclusão.

    7.   Observações por escrito, respostas ao questionário e correspondência

    Todas as observações e pedidos das partes interessadas devem ser efectuados por escrito (e não em formato electrónico, salvo especificação em contrário) e conter o nome, endereço, endereço do correio electrónico, números de telefone e de fax e/ou de telex da parte interessada. As observações por escrito, nomeadamente as informações solicitadas no presente aviso, as respostas aos questionários e demais correspondência enviadas pelas partes interessadas a título confidencial devem conter a indicação «Divulgação restrita» (4) e, em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 19.o do regulamento de base, ser acompanhadas de uma versão não confidencial, que deverá conter a menção «Para consulta pelas partes interessadas».

    Endereço da Comissão para toda a correspondência:

    Comissão Europeia

    Direcção-Geral do Comércio

    Direcção B

    Gabinete: J-79 5/16

    B-1049 Bruxelas

    Fax (32-2) 295 65 05

    Telex COMEU B 21877

    8.   Falta de colaboração

    Quando uma parte interessada recusar o acesso às informações necessárias, não as facultar de outro modo, no prazo estabelecido, ou impedir de forma significativa o inquérito, nos termos do artigo 18.o do regulamento de base podem ser estabelecidas conclusões preliminares ou finais, positivas ou negativas, com base nos dados disponíveis.

    Quando se verificar que uma parte interessada prestou informações falsas ou susceptíveis de induzir em erro, tais informações não serão tidas em conta e podem ser utilizados os dados disponíveis. Se uma parte interessada não colaborar, ou colaborar apenas parcialmente e, por conseguinte, as conclusões se basearem nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base, o resultado poder-lhe-á ser menos favorável do que se tivesse colaborado.

    9.   Prazo do inquérito

    Em conformidade com o n.o 9 do artigo 6.o do regulamento de base, o inquérito será concluído no prazo de 15 meses a contar da data da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Em conformidade com o n.o 1 do artigo 7.o do regulamento de base, podem ser instituídas medidas provisórias, o mais tardar, 9 meses a contar da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.


    (1)  JO L 56 de 6.3.1996, p. 1, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 461/2004 do Conselho (JO L 77 de 13.3.2004, p. 12).

    (2)  As empresas que não sejam incluídas na amostra podem solicitar que lhes seja aplicada uma margem individual ao abrigo do disposto no n.o 3 do artigo 17.o do regulamento de base.

    (3)  Para a definição de empresas coligadas, ver o artigo 143.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 que fixa determinadas disposições de aplicação do Código Aduaneiro Comunitário (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1).

    (4)  Esta menção significa que se trata de um documento interno, protegido ao abrigo do disposto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43). Trata-se de um documento confidencial ao abrigo do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho (JO L 56 de 6.3.1996, p. 1) e do artigo 6.o do Acordo da OMC sobre a aplicação do artigo VI do GATT de 1994 (Acordo anti-dumping).


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