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Document 52004TA1230(06)

    Relatório sobre as contas anuais da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos relativas ao exercício de 2003, acompanhado das respostas da Autoridade

    JO C 324 de 30.12.2004, p. 39–45 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    30.12.2004   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 324/39


    RELATÓRIO

    sobre as contas anuais da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos relativas ao exercício de 2003, acompanhado das respostas da Autoridade

    (2004/C 324/06)

    ÍNDICE

    1

    INTRODUÇÃO

    2-5

    OPINIÃO DO TRIBUNAL

    6-9

    OBSERVAÇÕES

    Quadros 1 a 4

    Respostas da Autoridade

    INTRODUÇÃO

    1.

    A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (a seguir designada por «Autoridade») foi criada pelo Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002 (1). Em 2002, a sua gestão financeira foi assegurada pela Comissão, não dispondo a Autoridade de contabilidade individualizada. O exercício de 2003 foi assim o primeiro em que a Autoridade assumiu plenamente as suas responsabilidades em matéria financeira. Os seus principais objectivos são fornecer as informações científicas necessárias à elaboração da legislação comunitária e recolher e analisar os dados que permitam a caracterização e o controlo dos riscos, bem como fornecer informações independentes sobre estes. O quadro 1 apresenta sinteticamente as competências e actividades da Autoridade com base nas informações que forneceu.

    OPINIÃO DO TRIBUNAL

    2.

    O presente relatório é dirigido ao Parlamento Europeu e ao Conselho, em conformidade com o n.o 2 do artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho. (2)

    3.

    O Tribunal examinou as contas anuais da Autoridade relativas ao exercício encerrado em 31 de Dezembro de 2003. De acordo com o n.o 1 do artigo 44.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), o orçamento foi executado sob a responsabilidade do Director. São igualmente da sua competência a elaboração e a apresentação das contas (3), em conformidade com as disposições financeiras internas adoptadas em aplicação do n.o 3 do artigo 44.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho. Nos termos do artigo 248.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, cabe ao Tribunal de Contas proceder ao exame destas contas.

    4.

    O Tribunal efectuou a sua auditoria em conformidade com as suas políticas e normas de auditoria, que foram adaptadas das normas internacionais de auditoria geralmente aceites por forma a reflectirem as características específicas do contexto comunitário. Examinou os documentos contabilísticos e aplicou os procedimentos de auditoria considerados necessários nestas circunstâncias.

    5.

    O Tribunal obteve assim garantias suficientes de que as contas anuais do exercício encerrado em 31 de Dezembro de 2003 são fiáveis e de que as operações subjacentes são, no seu conjunto, legais e regulares. O teor das observações que se seguem não coloca em causa a opinião de auditoria expressa pelo Tribunal no presente relatório.

    OBSERVAÇÕES

    6.

    No quadro 2 é apresentada a execução das dotações do exercício de 2003 e das dotações transitadas do exercício anterior. A conta de gestão e o balanço da Autoridade para o exercício de 2003 figuram de forma sintética nos quadros 3 e 4.

    7.

    O n.o 1, alínea e), do artigo 43.o do regulamento financeiro da Autoridade estabelece que o contabilista valida os sistemas definidos pelo gestor orçamental e destinados a fornecer ou justificar informações contabilísticas. Esta validação não foi efectuada.

    8.

    O serviço do pessoal não procede a controlos sistemáticos da determinação da remuneração, designadamente no que se refere à classificação salarial, e dos direitos financeiros do pessoal recentemente recrutado.

    9.

    O exame do ambiente de controlo do sistema informático revelou que este deverá ser reforçado na perspectiva do aumento previsto das actividades da Autoridade.

    O presente relatório foi adoptado pelo Tribunal de Contas, no Luxemburgo, na sua reunião de 29 e 30 de Setembro de 2004.

    Pelo Tribunal de Contas

    Juan Manuel FABRA VALLÉS

    Presidente


    (1)  JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.

    (2)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

    (3)  Em conformidade com o n.o 3 do artigo 83.o do regulamento financeiro da Autoridade, as contas definitivas relativas ao exercício de 2003 foram elaboradas em 14 de Setembro de 2004 e enviadas ao Tribunal de Contas, que as recebeu em 17 de Setembro de 2004. Nos quadros anexos ao presente relatório, é apresentada uma versão resumida dessas contas.


    Quadro 1

    Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (sede provisória: Bruxelas, transferência prevista para Parma)

    Domínios de competências comunitárias segundo o Tratado

    Competências da Autoridade

    [Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002]

    Governação

    Meios colocados à disposição da Autoridade em 2003

    Produtos e serviços fornecidos em 2003

    Livre circulação de mercadorias (artigo 37.o do Tratado)

    Nível de protecção elevado em matéria de saúde, de segurança, de protecção do ambiente e de defesa dos consumidores, tendo em conta qualquer nova evolução baseada em dados científicos (artigo 95.o do Tratado)

    Política comercial comum (artigo 133.o do Tratado)

    Saúde pública [n.o 4, alínea b), do artigo 152.o]

    Objectivos

    Fornecer pareceres científicos e apoio técnico e científico à legislação e políticas comunitárias em todos os domínios que tenham impacto directo ou indirecto na segurança dos géneros alimentícios ou dos alimentos para animais

    Fornecer informações independentes sobre os riscos em matéria de segurança alimentar

    Contribuir para assegurar um elevado nível de protecção da saúde e da vida humanas

    Recolher e analisar dados que permitam a caracterização e o controlo dos riscos

    Atribuições

    Pareceres e estudos científicos

    Promoção de metodologias uniformes de avaliação dos riscos

    Apoio à Comissão

    Procura, análise e síntese dos dados científicos e técnicos necessários

    Identificação e caracterização dos riscos emergentes

    Estabelecimento de um sistema de redes de organismos que trabalhem nos domínios da sua competência

    Assistência científica e técnica para a gestão de crises

    Melhoria da cooperação internacional

    Fornecimento de informações fiáveis, objectivas e compreensíveis ao público e às partes interessadas

    Participação no sistema de alerta rápido da Comissão

    1.

    Conselho de Administração

    Composição

    14 membros designados pelo Conselho (em cooperação com o Parlamento Europeu e a Comissão) e um representante da Comissão

    Atribuição

    Adoptar o programa de trabalho e assegurar a sua execução

    2.

    Director Executivo

    Nomeado pelo Conselho de Administração com base numa lista de candidatos proposta pela Comissão e após uma audição pelo Parlamento Europeu

    3.

    Fórum Consultivo

    Composição

    Um representante por Estado-Membro

    Atribuição

    Aconselhar o Director

    4.

    Comité Científico e Painéis Científicos

    Formular os pareceres científicos da Autoridade

    5.

    Controlo externo

    Tribunal de Contas

    6.

    Autoridade de quitação

    Parlamento sob recomendação do Conselho

    Orçamento definitivo

    12,6 milhões de euros, dos quais subvenção comunitária: 99,7 %

    Efectivos em 31 de Dezembro de 2003

    49 lugares previstos no quadro do pessoal

    dos quais ocupados: 27

    +36 outros lugares (contratos auxiliares, peritos nacionais destacados, agentes locais, trabalhadores temporários)

    Total dos efectivos: 63

    dos quais desempenhando

    funções operacionais: 33

    funções administrativas: 30

    A Autoridade criou o seu Comité Científico e o conjunto dos Painéis Científicos em Junho de 2003. No resto do ano, formulou 23 pareceres públicos.

    A Autoridade realizou em Outubro um colóquio em Ostende (Bélgica) com as suas partes interessadas para determinar o futuro na execução do seu mandato.

    O Fórum Consultivo reuniu-se em 6 ocasiões para criar a rede entre as autoridades nacionais, o que resultou numa melhoria do intercâmbio de informações com a Autoridade e entre os serviços nacionais competentes.

    Fonte:Informações fornecidas pela Autoridade.


    Quadro 2

    Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos — Execução orçamental relativa ao exercício de 2003

    (milhões de euros)

    Receitas

    Despesas

    Proveniência das receitas

    Receitas inscritas no orçamento definitivo do exercício

    Receitas arrecadadas

    Afectação das despesas

    Dotações do orçamento definitivo

    Dotações transitadas do exercício anterior (1)

    Dotações disponíveis

    (orçamento 2003 e exercício 2002)

    inscritas

    autorizadas

    pagas

    transitadas

    anuladas

    inscritas

    pagas

    anuladas

    inscritas

    autorizadas

    pagas

    transitadas

    anuladas

    Subvenções comunitárias

    12,6

    10,0

    Título I

    Pessoal

    4,1

    3,7

    3,6

    0,1

    0,4

    0,0

    0,0

    0,0

    4,1

    3,7

    3,6

    0,1

    0,4

    Outras subvenções

    0,0

    0,0

    Título II

    Funcionamento

    2,8

    2,2

    1,0

    1,2

    0,6

    0,3

    0,1

    0,2

    3,1

    2,2

    1,1

    1,2

    0,8

    Receitas diversas

    p.m

    0,0

    Título III

    Actividades operacionais

    5,7

    4,0

    1,1

    2,9

    1,7

    0,1

    0,1

    0,0

    5,8

    4,0

    1,2

    2,9

    1,7

    Total

    12,6

    10,0

    Total

    12,6

    9,9

    5,7

    4,2

    2,7

    0,4

    0,2

    0,2

    13,0

    9,9

    5,9

    4,2

    2,9

    NB:Os totais podem conter diferenças devido aos arredondamentos.

    Fonte:Dados da Autoridade — Estes quadros apresentam sinteticamente os dados fornecidos pela Autoridade nas suas próprias contas.


    Quadro 3

    Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos — Conta de gestão relativa ao exercício de 2003

    (milhares de euros)

     

    2003

    Receitas

    Subvenções da Comissão

    10 284

    Receitas diversas

    33

    Total das receitas (a)

    10 317

    Despesas

    Pessoal — Título I do orçamento

    Pagamentos

    3 567

    Dotações transitadas

    149

    Funcionamento — Título II do orçamento

    Pagamentos

    1 092

    Dotações transitadas

    1 189

    Actividades operacionais — Título III do orçamento

    Pagamentos

    1 278

    Dotações transitadas

    2 895

    Total das despesas (b)

    10 171

    Resultado do exercício (a – b)

    146

    Diferenças cambiais

    0

    Saldo do exercício

    146

    NB:Os totais podem conter diferenças devido aos arredondamentos.

    Fonte:Dados da Autoridade.


    Quadro 4

    Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos — Balanço em 31 de Dezembro de 2003

    (milhares de euros)

    Activo

    2003

    Passivo

    2003

    Imobilizações

     

    Capital próprio

     

    Imobilizações incorpóreas

    362

    Capital

    769

    Instalações e mobiliário

    106

    Saldo do exercício

    146

    Material informático

    701

    Subtotal

    915

    Amortizações

    – 401

    Dívidas a curto prazo

     

    Subtotal

    769

    Transição automática de dotações

    4 233

    Créditos a curto prazo

     

    Descontos nos vencimentos

    8

    Ordens de cobrança

    1

    Subtotal

    4 241

    Devedores diversos

    2

    Contas transitórias

     

    Subtotal

    3

    Receitas de reutilização

    6

    Disponibilidades

     

    Subtotal

    6

    Depósitos bancários

    4 342

     

     

    Fundo para adiantamentos

    15

     

     

    Subtotal

    4 357

     

     

    Contas transitórias

    33

     

     

    Total

    5 162

    Total

    5 162

    NB:Os totais podem conter diferenças devido aos arredondamentos.

    Fonte:Dados da Autoridade.


    (1)  A Autoridade não incluiu nas suas contas as transições automáticas e respectiva utilização por a Comissão ser o seu gestor orçamental delegado para o exercício de 2002. Apenas as dotações do exercício de 2002 objecto de uma transição não automática foram geridas e contabilizadas pela Autoridade.

    NB:Os totais podem conter diferenças devido aos arredondamentos.

    Fonte:Dados da Autoridade — Estes quadros apresentam sinteticamente os dados fornecidos pela Autoridade nas suas próprias contas.


    RESPOSTAS DA AUTORIDADE

    7.

    A descrição e validação dos sistemas que influem na contabilidade serão efectuadas no decorrer do exercício de 2004.

    8.

    Na sequência das observações formuladas, a verificação e determinação do grau e do escalão a atribuir aos agentes recém-recrutados é validada e datada pela responsável dos Recursos Humanos, sendo igualmente validados os dados relativos aos direitos individuais do pessoal.

    9.

    O reforço do sistema informático teve início em Março de 2004 e incidiu principalmente sobre os eixos seguintes:

    1.

    fiabilidade da arquitectura informática;

    2.

    criação, documentação e aplicação dos processos operativos;

    3.

    racionalização dos programas informáticos, dos processos de trabalho e do fluxo da informação.

    Estes esforços deverão permitir à Autoridade dispor de um sistema informático adaptado ao aumento das suas actividades.


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