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Document 52004TA1230(03)

    Relatório sobre as contas anuais da Agência Europeia da Segurança Marítima relativas ao exercício de 2003, acompanhado das respostas da Agência

    JO C 324 de 30.12.2004, p. 16–22 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    30.12.2004   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 324/16


    RELATÓRIO

    sobre as contas anuais da Agência Europeia da Segurança Marítima relativas ao exercício de 2003, acompanhado das respostas da Agência

    (2004/C 324/03)

    ÍNDICE

    1

    INTRODUÇÃO

    2-5

    OPINIÃO DO TRIBUNAL

    6-11

    OBSERVAÇÕES

    Quadros 1 a 4

    Respostas da Agência

    INTRODUÇÃO

    1.

    A Agência Europeia da Segurança Marítima (a seguir designada por «Agência») foi criada pelo Regulamento (CE) n.o 1406/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho de 2002 (1). O exercício de 2003 foi o primeiro em que a Agência começou a executar realmente as suas actividades operacionais. Os objectivos da Agência são garantir um nível elevado de segurança marítima e de prevenção da poluição pelos navios, proporcionar apoio técnico aos Estados-Membros e à Comissão, bem como controlar a aplicação da legislação comunitária e avaliar a eficácia das medidas em vigor. O quadro 1 apresenta sinteticamente as competências e actividades da Agência com base nas informações que forneceu.

    OPINIÃO DO TRIBUNAL

    2.

    O presente relatório é dirigido ao Parlamento Europeu e ao Conselho, em conformidade com o n.o 2 do artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho. (2)

    3.

    O Tribunal examinou as contas anuais da Agência relativas ao exercício encerrado em 31 de Dezembro de 2003. De acordo com o n.o 1 do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 1406/2002 do Conselho, o orçamento foi executado sob a responsabilidade do Director. São igualmente da sua competência a elaboração e a apresentação das contas (3), em conformidade com as disposições financeiras internas adoptadas em aplicação do artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 1406/2002 do Conselho. Nos termos do artigo 248.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, cabe ao Tribunal de Contas proceder ao exame destas contas.

    4.

    O Tribunal efectuou a sua auditoria em conformidade com as suas políticas e normas de auditoria, que foram adaptadas das normas internacionais de auditoria geralmente aceites por forma a reflectirem as características específicas do contexto comunitário. Examinou os documentos contabilísticos e aplicou os procedimentos de auditoria considerados necessários nestas circunstâncias.

    5.

    O Tribunal obteve assim garantias suficientes de que as contas anuais do exercício encerrado em 31 de Dezembro de 2003 são fiáveis e de que as operações subjacentes são, no seu conjunto, legais e regulares. O teor das observações que se seguem não colocam em causa a opinião de auditoria expressa pelo Tribunal no presente relatório.

    OBSERVAÇÕES

    6.

    No quadro 2 é apresentada a execução das dotações do exercício de 2003. A conta de gestão e o balanço da Agência para o exercício de 2003 figuram de forma sintética nos quadros 3 e 4.

    7.

    O Director Executivo, que é gestor orçamental, dispõe igualmente do direito de assinar as ordens bancárias, o que infringe as disposições do artigo 37.o do regulamento financeiro da Agência.

    8.

    O n.o 1, alínea e), do artigo 43.o do regulamento financeiro da Agência estabelece que o contabilista valida os sistemas definidos pelo gestor orçamental e destinados a fornecer ou justificar informações contabilísticas. Esta validação deve ainda ser formalizada.

    9.

    A Agência deverá efectuar controlos sistemáticos do pagamento das remunerações dos seus efectivos.

    10.

    O exame do ambiente de controlo do sistema informático demonstrou que este deverá ser reforçado na perspectiva do aumento previsto das actividades da Agência.

    O presente relatório foi adoptado pelo Tribunal de Contas, no Luxemburgo, na sua reunião de 29 e 30 de Setembro de 2004.

    Pelo Tribunal de Contas

    Juan Manuel FABRA VALLÉS

    Presidente


    (1)  JO L 201 de 31.7.2002, p. 8.

    (2)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

    (3)  Em conformidade com o artigo 82.o do Regulamento (CE) n.o 2343/2002 da Comissão, as contas definitivas da totalidade das receitas e das despesas da Agência relativas ao exercício de 2003 foram elaboradas em 1 de Março de 2004 e enviadas ao Tribunal de Contas, que as recebeu em 20 de Setembro de 2004. Nos quadros anexos ao presente relatório, é apresentada uma versão resumida dessas contas.


    Quadro 1

    Agência Europeia da Segurança Marítima (sede provisória: Bruxelas, transferência prevista para Lisboa)

    Domínios de competências comunitárias segundo o Tratado

    Competências da Agência

    [Regulamento (CE) n.o 1406/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho de 2002]

    Governação

    Meios colocados à disposição da Agência em 2003

    Produtos e serviços fornecidos em 2003 (1)

    Política comum dos transportes

    «O Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode decidir se, em que medida, e por que processo, podem ser adoptadas, para os transportes marítimos e aéreos, disposições adequadas»

    (Artigo 80.o do Tratado)

    Objectivos

    Garantir um nível elevado, uniforme e eficaz de segurança marítima, bem como de prevenção da poluição pelos navios;

    Proporcionar aos Estados-Membros e à Comissão o apoio técnico e científico necessário;

    Controlar a aplicação da legislação comunitária na matéria e avaliar a eficácia das medidas em vigor.

    Atribuições

    Assistir a Comissão na elaboração e na aplicação da legislação comunitária;

    Controlar o funcionamento do regime comunitário de inspecção pelo Estado do porto, o que pode incluir visitas aos Estados-Membros;

    Prestar à Comissão o apoio técnico necessário para a inspecção de navios pelo Estado do porto;

    Colaborar com os Estados-Membros no desenvolvimento de soluções técnicas e na prestação de assistência técnica para a implementação da legislação comunitária;

    Promover a cooperação entre os Estados ribeirinhos das zonas marítimas em causa;

    Desenvolver os sistemas de informação necessários;

    Facilitar a cooperação entre os Estados-Membros e a Comissão na concepção de uma metodologia comum para a investigação dos acidentes;

    Proporcionar à Comissão e aos Estados-Membros informações fiáveis sobre a segurança marítima e a poluição pelos navios;

    Assistir a Comissão e os Estados-Membros na identificação e investigação de navios responsáveis por descargas ilícitas.

    1.

    Conselho de Administração

    Composição

    Um representante por Estado-Membro, quatro representantes da Comissão, quatro representantes sem direito de voto dos sectores profissionais implicados

    Atribuição

    Aprovar o orçamento e o programa de trabalho

    Analisar os pedidos de assistência técnica dos Estados-Membros

    2.

    Director Executivo

    Nomeado pelo Conselho de Administração sob proposta da Comissão

    3.

    Controlo externo

    Tribunal de Contas

    4.

    Autoridade de quitação

    Parlamento sob recomendação do Conselho

    Orçamento definitivo

    4,5 milhões de euros, dos quais subvenção comunitária: 100 %

    Efectivos em 31 de Dezembro de 2003

    Dados não comunicados

    Número de pareceres formulados: 2

    Inspecções: 4

    Fonte:Informações fornecidas pela Agência.


    Quadro 2

    Agência Europeia da Segurança Marítima — Execução orçamental relativa ao exercício de 2003

    (milhares de euros)

    Receitas

    Despesas

    Proveniência das receitas

    Receitas inscritas no orçamento definitivo do exercício

    Receitas arrecadadas

    Afectação das despesas

    Dotações do orçamento definitivo

    inscritas

    autorizadas

    pagas

    transitadas

    anuladas

    Subvenções comunitárias

    4 500

    2 630

    Título I

    Pessoal

    1 552

    713

    647

    66

    838

    Receitas diversas

     

    2

    Título II

    Funcionamento

    848

    553

    238

    315

    295

     

     

     

    Título III

    Actividades operacionais

    230

    167

    13

    155

    63

    Total

    4 500

    2 632

    Total

    2 630

    1 434

    898

    536

    1 196

    NB:Os totais podem conter diferenças devido aos arredondamentos.

    Fonte:Dados da Agência — Estes quadros apresentam sinteticamente os dados fornecidos pela Agência nas suas próprias contas.


    Quadro 3

    Agência Europeia da Segurança Marítima — Conta de gestão relativa ao exercício de 2003

    (milhares de euros)

     

    2003

    Receitas

    Subvenções comunitárias

    2 630

    Receitas diversas

    2

    Total das receitas (a)

    2 632

    Despesas

    Pessoal — Título I do orçamento

    Pagamentos

    647

    Dotações transitadas

    66

    Funcionamento — Título II do orçamento

    Pagamentos

    238

    Dotações transitadas

    315

    Actividades operacionais — Título III do orçamento

    Pagamentos

    13

    Dotações transitadas

    155

    Total das despesas (b)

    1 434

    Saldo do exercício (a – b)

    1 198

    NB:Os totais podem conter diferenças devido aos arredondamentos.

    Fonte:Dados da Agência.


    Quadro 4

    Agência Europeia da Segurança Marítima — Balanço a 31 de Dezembro de 2003

    (milhares de euros)

    Activo

    2003

    Passivo

    2003

    Imobilizações

     

    Capital próprio

     

    Programas informáticos

    11

    Capital

    8

    Amortizações

    –3

    Saldo do exercício

    1 198

    Subtotal

    8

    Subtotal

    1 206

    Créditos a curto prazo

     

    Dívidas a curto prazo

     

    Adiantamentos ao pessoal

    17

    Transição automática de dotações

    536

    Devedores diversos

    3

    Credores diversos

    29

    Subtotal

    20

    Subtotal

    566

    Disponibilidades

     

     

     

    Depósitos bancários

    1 744

     

     

    Subtotal

    1 744

     

     

    Total

    1 772

    Total

    1 772

    NB:Os totais podem conter diferenças devido aos arredondamentos.

    Fonte:Dados da Agência.


    (1)  A Agência apenas pôde iniciar as suas actividades operacionais em Novembro de 2003.

    Fonte:Informações fornecidas pela Agência.


    RESPOSTA DA AGÊNCIA

    7.

    Não foi possível assegurar a separação das funções devido à insuficiência de recursos humanos da Agência. A partir de Janeiro de 2004, na sequência do recrutamento de novos agentes, foi possível reforçar o controlo interno e assegurar a separação das funções.

    8.

    No seguimento das observações do Tribunal, os sistemas contabilísticos e orçamentais foram validados pelo contabilista em Março de 2004.

    9.

    O «Serviço de Gestão e Liquidação dos Direitos Pessoais» da Comissão é o serviço encarregue de calcular o salário dos agentes da AESM. No seguimento do aumento de efectivos no departamento de recursos humanos, foram reforçados os controlos das remunerações.

    10.

    A Agência reforçou significativamente a sua equipa informática, que de um elemento (finais de 2003) passará a cinco (finais de 2004), permitindo futuramente repartir as funções e responsabilidades e, por conseguinte, melhorar o controlo do sistema informático.


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