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Document 52004SC0319

    Parecer da Comissão sobre o pedido de alteração dos artigos 16º e 17º do Estatuto do Tribunal de Justiça relativos à composição da grande secção e ao quórum do tribunal pleno, apresentado pelo Tribunal de Justiça ao abrigo do segundo parágrafo do artigo 245º do Tratado CE e do segundo parágrafo do artigo 160º do Tratado CEEA

    /* SEC/2004/0319 final */

    52004SC0319

    Parecer da Comissão sobre o pedido de alteração dos artigos 16º e 17º do Estatuto do Tribunal de Justiça relativos à composição da grande secção e ao quórum do tribunal pleno, apresentado pelo Tribunal de Justiça ao abrigo do segundo parágrafo do artigo 245º do Tratado CE e do segundo parágrafo do artigo 160º do Tratado CEEA /* SEC/2004/0319 final */


    PARECER DA COMISSÃO sobre o pedido de alteração dos artigos 16º e 17º do Estatuto do Tribunal de Justiça relativos à composição da grande secção e ao quórum do tribunal pleno, apresentado pelo Tribunal de Justiça ao abrigo do segundo parágrafo do artigo 245º do Tratado CE e do segundo parágrafo do artigo 160º do Tratado CEEA

    PARECER DA COMISSÃO

    sobre o pedido de alteração dos artigos 16º e 17º do Estatuto do Tribunal de Justiça relativos à composição da grande secção e ao quórum do tribunal pleno, apresentado pelo Tribunal de Justiça ao abrigo do segundo parágrafo do artigo 245º do Tratado CE e do segundo parágrafo do artigo 160º do Tratado CEEA

    O Tribunal de Justiça propõe

    - que seja alterado o artigo 16º do Estatuto, passando de 11 para 13 o número de juízes que compõem a grande secção;

    - e que seja alterado o artigo 17º do Estatuto, passando o quórum do tribunal pleno do Tribunal de Justiça de 11 para 15 juízes [1].

    [1] Ficando inalterado o quórum da grande secção (nove juízes).

    I. No que se refere à alteração do artigo 16º do Estatuto :

    1. A formulação do artigo 16º do Estatuto resulta do Tratado de Nice, cujo objectivo foi precisamente adaptar a composição e o funcionamento das instituições na perspectiva do alargamento [2]. O artigo 16º do Estatuto é uma das disposições que foram adoptadas para esse efeito e que por isso não exigiam qualquer adaptação nas negociações dos recentes Tratados de Adesão.

    [2] Como indica nomeadamente a Declaração nº 20 adoptada no Conselho Europeu de Nice, a Conferência Intergovernamental trabalhou com base num alargamento da União para 27 membros.

    2. A grande secção, que constitui agora a formação plenária de julgamento do Tribunal de Justiça, foi criada para evitar, como salientou o próprio Tribunal no seu documento de reflexão para a Conferência Intergovernamental de 2000 (pp. 27-28) [3], que « um aumento importante do número de juízes (possa) levar a formação plenária do Tribunal de Justiça a ultrapassar a fronteira invisível que separa uma jurisdição colegial de uma assembleia deliberatória ». Deve salientar-se que o Tribunal de Justiça exprimia assim uma preocupação que formulara pela primeira vez sobre esta matéria no seu Relatório de 1995 [4], uma vez que a formação plenária de julgamento então alargada a 15 juízes já não conseguia responder às exigências de uma deliberação eficaz.

    [3] Contribuição do Tribunal de Justiça sobre o futuro do sistema jurisdicional da União Europeia, apresentada ao Conselho de Ministros da Justiça em Maio de 1999.

    [4] Relatório do Tribunal de Justiça de Maio de 1995, mencionado na nota 5 do documento de reflexão do Tribunal de Justiça de Maio de 1999, acima citado.

    3. Contrariamente a qualquer outra instituição, a formação plenária do órgão jurisdicional comunitário, cuja função principal é « enunciar o direito » para o conjunto da União, comporta com efeito um limiar crítico para além do qual se torna difícil manter, na fundamentação dos acórdãos, o rigor e a coerência indispensáveis a

    uma jurisprudência. Foi neste sentido que se expressou igualmente o grupo DUE [5], segundo o qual « a manutenção de uma boa qualidade da jurisprudência está com efeito subordinada imperativamente a um limite rigoroso dos membros da formação plenária ».

    [5] Grupo de reflexão sobre o futuro do sistema jurisdicional das Comunidades Europeias, criado pela Comissão com vista à CIG de 2000 e presidido pelo antigo presidente do Tribunal de Justiça O. DUE. Este grupo incluía ainda, nomeadamente, o antigo presidente do Tribunal de Primeira Instância e antigos juízes e advogados-gerais do Tribunal de Justiça. Os termos do Relatório DUE foram retomados no essencial na contribuição complementar da Comissão para a CIG de 1 de Março de 2000.

    4. O número de juízes da grande secção, definido pelo Tratado de Nice, foi portanto estabelecido não em função do número total de juízes do Tribunal de Justiça actual ou alargado a 25 ou 27 membros, mas de um limiar de eficácia deste órgão jurisdicional, admitido comummente. A composição da grande secção foi definida, aliás, de modo a assegurar a participação regular de todos os juízes do Tribunal de Justiça [6], de acordo com o sistema de rotação então estabelecido pelo artigo 11º-B do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça.

    [6] Por força do artigo 16º do Estatuto, a grande secção é presidida pelo presidente do Tribunal de Justiça e inclui obrigatoriamente os presidentes das secções de cinco juízes. Os outros juízes da grande secção são designados nas condições estabelecidas no Regulamento de Processo.

    5. Resulta das considerações anteriores que a Comissão é de parecer que será preferível manter o equilíbrio consagrado no artigo 16º do Estatuto. No entanto, a ser decidido aumentar o número de juízes da grande secção, a Comissão sublinha que esse aumento não deve depender do número de juízes do Tribunal de Justiça.

    II. No que se refere à alteração do artigo 17º do Estatuto proposta pelo Tribunal de Justiça :

    1. Aquando da assinatura do Tratado de Nice, o número e a ordem exactos das adesões ainda não estavam formalmente decididos [7], pelo que este Tratado se limitou a alinhar o quórum do tribunal pleno pelo número de juízes que compunham a grande secção.

    [7] A adesão de dez dos doze Estados em vias de adesão foi decidida no Conselho Europeu de Copenhaga de 2002.

    2. A Comissão considera adequada a proposta de alterar o quórum do tribunal pleno do Tribunal de Justiça de onze para quinze juízes. Deve observar-se, a este propósito, que no alargamento da Comunidade para nove Estados-Membros, o quórum da formação plenária foi fixado em sete juízes e se manteve inalterado nos alargamentos seguintes, que implicaram o aumento do número de juízes do Tribunal de Justiça para onze e depois para treze.

    3. Pelos motivos acima indicados, a Comissão salienta no entanto que este quórum não deve nunca servir de referência para um alargamento futuro da grande secção, sob pena de se pôr em causa o conjunto dos trabalhos e reflexões realizados sobre esta matéria, nomeadamente pelo Tribunal de Justiça, pela Comissão e pelos Estados-Membros, desde o Relatório do Tribunal de Justiça de 1995 e de se comprometer o imperativo de salvaguardar a clareza e a coerência da jurisprudência do Tribunal de Justiça, indispensáveis para uma Comunidade de direito, alargada a vinte e cinco ou vinte e sete Estados-Membros.

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