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Document 52004SC0319
Commission Opinion on the request for the amendment of Articles 16 and 17 of the Statute of the Court of Justice on the composition of the Grand Chamber and the quorum for decisions of the full Court, presented by the Court of Justice in accordance with the second paragraph of Article 245 of the EC Treaty and the second paragraph of Article 160 of the EAEC Treaty
Parecer da Comissão sobre o pedido de alteração dos artigos 16º e 17º do Estatuto do Tribunal de Justiça relativos à composição da grande secção e ao quórum do tribunal pleno, apresentado pelo Tribunal de Justiça ao abrigo do segundo parágrafo do artigo 245º do Tratado CE e do segundo parágrafo do artigo 160º do Tratado CEEA
Parecer da Comissão sobre o pedido de alteração dos artigos 16º e 17º do Estatuto do Tribunal de Justiça relativos à composição da grande secção e ao quórum do tribunal pleno, apresentado pelo Tribunal de Justiça ao abrigo do segundo parágrafo do artigo 245º do Tratado CE e do segundo parágrafo do artigo 160º do Tratado CEEA
/* SEC/2004/0319 final */
Parecer da Comissão sobre o pedido de alteração dos artigos 16º e 17º do Estatuto do Tribunal de Justiça relativos à composição da grande secção e ao quórum do tribunal pleno, apresentado pelo Tribunal de Justiça ao abrigo do segundo parágrafo do artigo 245º do Tratado CE e do segundo parágrafo do artigo 160º do Tratado CEEA /* SEC/2004/0319 final */
PARECER DA COMISSÃO sobre o pedido de alteração dos artigos 16º e 17º do Estatuto do Tribunal de Justiça relativos à composição da grande secção e ao quórum do tribunal pleno, apresentado pelo Tribunal de Justiça ao abrigo do segundo parágrafo do artigo 245º do Tratado CE e do segundo parágrafo do artigo 160º do Tratado CEEA PARECER DA COMISSÃO sobre o pedido de alteração dos artigos 16º e 17º do Estatuto do Tribunal de Justiça relativos à composição da grande secção e ao quórum do tribunal pleno, apresentado pelo Tribunal de Justiça ao abrigo do segundo parágrafo do artigo 245º do Tratado CE e do segundo parágrafo do artigo 160º do Tratado CEEA O Tribunal de Justiça propõe - que seja alterado o artigo 16º do Estatuto, passando de 11 para 13 o número de juízes que compõem a grande secção; - e que seja alterado o artigo 17º do Estatuto, passando o quórum do tribunal pleno do Tribunal de Justiça de 11 para 15 juízes [1]. [1] Ficando inalterado o quórum da grande secção (nove juízes). I. No que se refere à alteração do artigo 16º do Estatuto : 1. A formulação do artigo 16º do Estatuto resulta do Tratado de Nice, cujo objectivo foi precisamente adaptar a composição e o funcionamento das instituições na perspectiva do alargamento [2]. O artigo 16º do Estatuto é uma das disposições que foram adoptadas para esse efeito e que por isso não exigiam qualquer adaptação nas negociações dos recentes Tratados de Adesão. [2] Como indica nomeadamente a Declaração nº 20 adoptada no Conselho Europeu de Nice, a Conferência Intergovernamental trabalhou com base num alargamento da União para 27 membros. 2. A grande secção, que constitui agora a formação plenária de julgamento do Tribunal de Justiça, foi criada para evitar, como salientou o próprio Tribunal no seu documento de reflexão para a Conferência Intergovernamental de 2000 (pp. 27-28) [3], que « um aumento importante do número de juízes (possa) levar a formação plenária do Tribunal de Justiça a ultrapassar a fronteira invisível que separa uma jurisdição colegial de uma assembleia deliberatória ». Deve salientar-se que o Tribunal de Justiça exprimia assim uma preocupação que formulara pela primeira vez sobre esta matéria no seu Relatório de 1995 [4], uma vez que a formação plenária de julgamento então alargada a 15 juízes já não conseguia responder às exigências de uma deliberação eficaz. [3] Contribuição do Tribunal de Justiça sobre o futuro do sistema jurisdicional da União Europeia, apresentada ao Conselho de Ministros da Justiça em Maio de 1999. [4] Relatório do Tribunal de Justiça de Maio de 1995, mencionado na nota 5 do documento de reflexão do Tribunal de Justiça de Maio de 1999, acima citado. 3. Contrariamente a qualquer outra instituição, a formação plenária do órgão jurisdicional comunitário, cuja função principal é « enunciar o direito » para o conjunto da União, comporta com efeito um limiar crítico para além do qual se torna difícil manter, na fundamentação dos acórdãos, o rigor e a coerência indispensáveis a uma jurisprudência. Foi neste sentido que se expressou igualmente o grupo DUE [5], segundo o qual « a manutenção de uma boa qualidade da jurisprudência está com efeito subordinada imperativamente a um limite rigoroso dos membros da formação plenária ». [5] Grupo de reflexão sobre o futuro do sistema jurisdicional das Comunidades Europeias, criado pela Comissão com vista à CIG de 2000 e presidido pelo antigo presidente do Tribunal de Justiça O. DUE. Este grupo incluía ainda, nomeadamente, o antigo presidente do Tribunal de Primeira Instância e antigos juízes e advogados-gerais do Tribunal de Justiça. Os termos do Relatório DUE foram retomados no essencial na contribuição complementar da Comissão para a CIG de 1 de Março de 2000. 4. O número de juízes da grande secção, definido pelo Tratado de Nice, foi portanto estabelecido não em função do número total de juízes do Tribunal de Justiça actual ou alargado a 25 ou 27 membros, mas de um limiar de eficácia deste órgão jurisdicional, admitido comummente. A composição da grande secção foi definida, aliás, de modo a assegurar a participação regular de todos os juízes do Tribunal de Justiça [6], de acordo com o sistema de rotação então estabelecido pelo artigo 11º-B do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça. [6] Por força do artigo 16º do Estatuto, a grande secção é presidida pelo presidente do Tribunal de Justiça e inclui obrigatoriamente os presidentes das secções de cinco juízes. Os outros juízes da grande secção são designados nas condições estabelecidas no Regulamento de Processo. 5. Resulta das considerações anteriores que a Comissão é de parecer que será preferível manter o equilíbrio consagrado no artigo 16º do Estatuto. No entanto, a ser decidido aumentar o número de juízes da grande secção, a Comissão sublinha que esse aumento não deve depender do número de juízes do Tribunal de Justiça. II. No que se refere à alteração do artigo 17º do Estatuto proposta pelo Tribunal de Justiça : 1. Aquando da assinatura do Tratado de Nice, o número e a ordem exactos das adesões ainda não estavam formalmente decididos [7], pelo que este Tratado se limitou a alinhar o quórum do tribunal pleno pelo número de juízes que compunham a grande secção. [7] A adesão de dez dos doze Estados em vias de adesão foi decidida no Conselho Europeu de Copenhaga de 2002. 2. A Comissão considera adequada a proposta de alterar o quórum do tribunal pleno do Tribunal de Justiça de onze para quinze juízes. Deve observar-se, a este propósito, que no alargamento da Comunidade para nove Estados-Membros, o quórum da formação plenária foi fixado em sete juízes e se manteve inalterado nos alargamentos seguintes, que implicaram o aumento do número de juízes do Tribunal de Justiça para onze e depois para treze. 3. Pelos motivos acima indicados, a Comissão salienta no entanto que este quórum não deve nunca servir de referência para um alargamento futuro da grande secção, sob pena de se pôr em causa o conjunto dos trabalhos e reflexões realizados sobre esta matéria, nomeadamente pelo Tribunal de Justiça, pela Comissão e pelos Estados-Membros, desde o Relatório do Tribunal de Justiça de 1995 e de se comprometer o imperativo de salvaguardar a clareza e a coerência da jurisprudência do Tribunal de Justiça, indispensáveis para uma Comunidade de direito, alargada a vinte e cinco ou vinte e sete Estados-Membros.