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Document 52004SC0293

    Projecto de Decisão do Comité Misto do EEE que altera o Anexo IX (Serviços financeiros) do Acordo EEE - Projecto de proposta comum da Comunidade –

    /* SEC/2004/0293 final */

    Please be aware that this draft act does not constitute the final position of the institution.

    52004SC0293

    Projecto de Decisão do Comité Misto do EEE que altera o Anexo IX (Serviços financeiros) do Acordo EEE - Projecto de proposta comum da Comunidade – /* SEC/2004/0293 final */


    Projecto de DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE que altera o Anexo IX (Serviços financeiros) do Acordo EEE - Projecto de proposta comum da Comunidade -

    (apresentado pela Comissão)

    EXPOSIÇÃO DOS MOTIVOS

    1. A fim de garantir a segurança e a homogeneidade jurídicas necessárias, o Comité Misto do EEE deve integrar no Acordo EEE toda a legislação comunitária relevante, logo que possível após a sua adopção.

    2. Por conseguinte, o Comité Misto do EEE deve aprovar a decisão em anexo que altera o Anexo IX do Acordo EEE, aditando o acervo recentemente adoptado em matéria de serviços financeiros. A decisão diz respeito ao seguinte acto jurídico:

    - 32002 L 0083: Directiva 2002/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Novembro de 2002 relativa aos seguros de vida (JO L 345 de 19.12.2002, p. 1).

    3. O Anexo IX do Acordo EEE deve ser alargado a fim de incluir a directiva acima mencionada. O anexo ao projecto de decisão do Comité Misto do EEE em anexo enumera uma série de adaptações propostas para efeitos da incorporação da directiva no Acordo EEE. Estas adaptações dizem essencialmente respeito às relações com países terceiros.

    4. O nº 3, alínea a), do artigo 1º do Regulamento (CE) nº 2894/94 do Conselho, relativo a certas regras de aplicação do Acordo EEE, prevê que o Conselho adopte a posição da Comunidade em relação a decisões que alargam a legislação comunitária mediante a introdução de alterações substanciais.

    5. O projecto de decisão do Comité Misto do EEE é submetido ao Conselho para aprovação, após a qual a Comissão apresentará a posição da Comunidade ao Comité Misto do EEE.

    Projecto de DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE que altera o Anexo IX (Serviços financeiros) do Acordo EEE

    O COMITÉ MISTO DO EEE,

    Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado "o Acordo", e, nomeadamente, o seu artigo 98º,

    Considerando o seguinte:

    (1) O Anexo IX do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE

    nº [...] / [...], de [...] [1];

    [1] JO L [...] de [...], p. [...].

    (2) A Directiva 2002/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Novembro de 2002, relativa aos seguros de vida [2], deve ser incorporada no Acordo,

    [2] JO L 345 de 19.12.2002, p. 1.

    (3) A Directiva 2002/83/CE revoga, com efeitos a partir da data da sua entrada em vigor, as Directivas 79/267/CEE [3], 90/619/CEE [4] e 92/96/CEE [5], que estão incorporadas no Acordo e que devem, em consequência, ser suprimidas do Acordo.

    [3] JO L 63 de 13.3.1979, p. 1.

    [4] JO L 330 de 29.11.1990, p. 50.

    [5] JO L 360 de 9.12.1992, p. 1.

    DECIDE:

    Artigo 1º

    O Anexo IX do Acordo é alterado em conformidade com o estabelecido no anexo da presente decisão.

    Artigo 2º

    Fazem fé os textos da Directiva 2002/83/CE, redigidos nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

    Artigo 3º

    A presente decisão entra em vigor em , desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE [6] todas as notificações, em conformidade com o nº 1 do artigo 103º do Acordo.

    [6] [Não são indicados os requisitos constitucionais.] [São indicados os requisitos constitucionais].

    Artigo 4º

    A presente Decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

    Feito em Bruxelas, em [...]

    Pelo Comité Misto do EEE

    O Presidente

    Os Secretários

    do Comité Misto do EEE

    ANEXO

    da Decisão do Comité Misto do EEE nº [...]

    O Anexo IX do Acordo é alterado do seguinte modo:

    1. O ponto 11 (Directiva 79/267/CEE do Conselho) passa a ter a seguinte redacção:

    - "32002 L 0083: Directiva 2002/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Novembro de 2002, relativa aos seguros de vida (JO L 345 de 19.12.2002, p. 1).

    Para efeitos do presente acordo, as disposições da directiva devem entender-se com as seguintes adaptações:

    a) Ao nº 1, alínea a), do artigo 6º é aditado o seguinte:

    - no caso da Islândia:

    Hlutafélag, Gagnkvæmt félag.

    - no caso do Liechtenstein:

    Aktiengesellschaft, Genossenschaft, Stiftung.

    - no caso da Noruega:

    Aksjeselskaper, Gjensidige selskaper.

    b) O artigo 57º não é aplicável, passando a ser aplicável a seguinte disposição:

    Cada Parte Contratante pode, através de acordos concluídos com um ou mais países terceiros, concordar com a aplicação de disposições diferentes das estabelecidas nos artigos 51º, 52º e 54º a 56º da directiva, na condição de que seja dada aos seus segurados uma protecção adequada e equivalente.

    As Partes Contratantes devem-se informar e consultar mutuamente antes de concluirem estes acordos.

    As Partes Contratantes não aplicarão às sucursais das companhias de seguros cuja sede esteja situada fora do território das Partes Contratantes as disposições que tenham por resultado um tratamento mais favorável do que o concedido às sucursais das companhias de seguros cuja sede esteja situada no território das Partes Contratantes.

    c) No que respeita às relações com as companhias de seguros de países terceiros, descritas no artigo 59º, é aplicável o seguinte:

    1. A fim de atingir a máxima convergência na aplicação dos regimes de seguros nos países terceiros, as Partes Contratantes devem trocar informações conforme descrito nos nºs 1 e 5 do artigo 59º. Serão realizadas consultas sobre as questões referidas nos nºs 2, 3, e 4 do artigo 59º no âmbito do Comité Misto do EEE e em conformidade com procedimentos específicos a acordar pelas Partes Contratantes.

    2. As autorizações concedidas pelas autoridades competentes de uma Parte Contratante a companhias de seguros que sejam filiais directas ou indirectas de empresas-mãe sujeitas à ordem jurídica de um país terceiro serão válidas, nos termos do disposto na directiva, em todo o território das Partes Contratantes.

    No entanto,

    a) No caso de um país terceiro impor restrições quantitativas ao estabelecimento de companhias de seguros de um Estado da EFTA, ou impor restrições a essas companhias de seguros que não sejam extensivas a companhias de seguros da Comunidade, as autorizações concedidas pelas autoridades competentes da Comunidade a companhias de seguros que sejam directa ou indirectamente filiais de uma empresa-mãe sujeitas à ordem jurídica desse país terceiro serão apenas válidas na Comunidade, excepto se um Estado da EFTA tomar uma decisão em contrário no âmbito da sua jurisdição;

    b) Sempre que a Comunidade estabelecer que as decisões relativas às autorizações das companhias de seguros que sejam filiais directas ou indirectas de empresas-mãe sujeitas à ordem jurídica de um país terceiro devem ser limitadas ou suspensas, quaisquer autorizações concedidas por uma autoridade competente no Estado da EFTA a essas companhias de seguros será válida apenas no âmbito da sua jurisdição, excepto no caso de a outra Parte Contratante tomar uma decisão em contrário no âmbito da sua jurisdição;

    c) As limitações ou suspensões referidas nas alíneas a) e b) podem não ser aplicáveis às companhias de seguros ou às suas filiais já autorizadas no território de uma Parte Contratante.

    3. Sempre que a Comunidade encetar negociações com um país terceiro com base no disposto nos nºs 3 e 4 do artigo 59º, tendo em vista a obtenção de um tratamento nacional e o acesso efectivo ao mercado para as suas companhias de seguros, envidará esforços para obter um tratamento igual para as companhias de seguros dos Estados da EFTA;

    d) No nº 1 do artigo 30º, a expressão "índice europeu de preços no consumidor de todos os Estados-Membros" deve ser substituída pela expressão "índice EEE de preços no consumidor para todas as Partes Contratantes."

    2. Os textos do ponto 12 (Directiva 90/619/CEE do Conselho) e do ponto 12a (Directiva 92/96/CEE do Conselho) devem ser suprimidos.

    3. No oitavo travessão (Directiva 95/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) do ponto 2 (Directiva 73/239/CEE do Conselho), no primeiro travessão (Directiva 95/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) do ponto 7a (Directiva 92/49/CEE do Conselho), no segundo travessão (Directiva 95/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) do ponto 30 (Directiva 85/611/CEE do Conselho) e no primeiro travessão (Directiva 95/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) do ponto 30b (Directiva 93/22/CEE do Conselho) é aditado o seguinte:

    ", com as alterações que lhe foram introduzidas por:

    - 32002 L 0083: Directiva 2002/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Novembro de 2002 (JO L 345 de 19.12.2002, p. 1)."

    4. No segundo travessão (Directiva 2000/64/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) do ponto 7a (Directiva 92/49/CEE do Conselho), no terceiro travessão (Directiva 2000/64/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) do ponto 30 (Directiva 85/611/CEE do Conselho) e no segundo travessão (Directiva 2000/64/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) do ponto 30b (Directiva 93/22/CEE do Conselho) é aditado o seguinte:

    ", com as alterações que lhe foram introduzidas por:

    - 32002 L 0083: Directiva 2002/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Novembro de 2002 (JO L 345 de 19.12.2002, p. 1)."

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