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Document 52004PC0856

    Proposta de decisão do Conselho que autoriza a Itália a aplicar uma medida derrogatória ao disposto no nº 1, alínea d), do artigo 14º da Sexta Directiva 77/388/CEE relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios

    /* COM/2004/0856 final */

    52004PC0856

    Proposta de Decisão do Conselho que autoriza a Itália a aplicar uma medida derrogatória ao disposto no nº 1, alínea d), do artigo 14º da Sexta Directiva 77/388/CEE relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios /* COM/2004/0856 final */


    Bruxelas, 06.01.2005

    COM(2004) 856 final

    Proposta de

    DECISÃO DO CONSELHO

    que autoriza a Itália a aplicar uma medida derrogatória ao disposto no nº 1, alínea d), do artigo 14º da Sexta Directiva 77/388/CEE relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios

    (apresentada pela Comissão)

    EXPOSIÇÃO DOS MOTIVOS

    Por ofício registado no Secretariado-Geral da Comissão em 17 de Maio de 2004, as autoridades dinamarquesas solicitaram autorização, nos termos do artigo 27º da Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios – sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme[1] (adiante designada «Sexta Directiva»), para adoptar medidas especiais derrogatórias do nº 1, alínea d), do artigo 14º da directiva a fim de evitar certas fraudes ou evasões fiscais.

    Nos termos do disposto no nº 2 do artigo 27º da Sexta Directiva, a Comissão informou os outros Estados-Membros, por ofício de 15.10. de 2004, do pedido apresentado pelo governo dinamarquês, tendo, através de um ofício de 19.10. de 2004, notificado a Dinamarca de que dispunha de todas as informações que considera necessárias para apreciar o pedido.

    O nº 1, alínea d), do artigo 14º da Directiva 77/388/CEE da referida directiva estipula que os Estados-membros isentarão as importações definitivas de bens que beneficiem de franquia aduaneira que não seja a prevista na pauta aduaneira comum. O nº 1, alínea d), do artigo 14º foi aplicado pela Directiva 83/181/CEE[2], em especial pelo seu artigo 22º, que estipula que as importações dos bens cujo valor global não exceda 10 euros podem ser isentas. Os Estados-Membros podem isentar as importações de bens cujo valor global seja superior a 10 euros mas não exceda 22 euros. Porém, os Estados-Membros podem igualmente excluir desta isenção os bens que foram importados por correspondência.

    Actualmente, a Dinamarca isenta de IVA as importações de pequenas remessas de natureza comercial não provenientes da UE. O limite imposto pelas autoridades dinamarquesas para a isenção de IVA é 80 coroas dinamarquesas (10 euros). Porém, as autoridades dinamarquesas descobriram que certas editoras desviam a distribuição de certas revistas e periódicos através de territórios aos quais a Sexta Directiva IVA não é aplicável. Em conformidade com o inquérito das autoridades dinamarquesas, nos primeiros nove meses de 2003, foram importados, só das ilhas Åland, cerca de 3,5 milhões de semanários e revistas o que representou uma perda de receitas para o Estado estimada em cerca de 47 milhões de coroas dinamarquesas (aprox. 6,2 milhões de euros). Existe o risco de aumento da perda de receitas, a menos que o regime do IVA seja alterado para evitar esta evasão fiscal. As perdas de receitas do IVA para a Dinamarca tiveram igualmente uma incidência negativa nos recursos próprios da Comunidade.

    Desde a adopção da Directiva 83/181/CEE, os Estados-Membros deixaram de ter a possibilidade de não conceder a isenção às referidas importações com base no nº1, alínea d), primeiro parágrafo, do artigo 14º da Sexta Directiva e, de qualquer modo, o governo dinamarquês não pode determinar se as referidas importações têm um impacto significativo nas condições da concorrência. O pedido de derrogação abrange unicamente as remessas e os cenários abrangidos pelo sistema de evasão fiscal, não pretendendo excluir todas as remessas por correspondência com base no artigo 22º da Directiva 83/181/CEE.

    Por conseguinte, afigura-se que a derrogação prevista do nº 1, alínea d), do artigo 14º é, de facto, a solução mais adequada no caso em apreço e, concretamente, no cenário concreto de evasão fiscal que deve ser corrigido. A derrogação evita a perda de receitas do IVA.

    Proposta de

    DECISÃO DO CONSELHO

    que autoriza a Itália a aplicar uma medida derrogatória ao disposto no nº 1, alínea d), do artigo 14º da Sexta Directiva 77/388/CEE relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios - Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (1) e, nomeadamente, o nº 1 do seu artigo 27.°,

    Tendo em conta a proposta da Comissão[3],

    Considerando o seguinte:

    (1) Por ofício registado no Secretariado-Geral da Comissão em 17 de Maio de 2004, as autoridades dinamarquesas solicitaram autorização para adoptar medidas especiais derrogatórias do nº 1, alínea d), do artigo 14º da directiva a fim de evitar certas fraudes ou evasões fiscais. A Comissão informou os outros Estados-Membros do pedido em 15.10. de 2004;

    (2) A medida derrogatória visa excluir certas revistas e periódicos importados para a Dinamarca da isenção prevista no nº 1, alínea d), do artigo 14º da directiva e aplicar o IVA às referidas publicações. O nº 1, alínea d), do artigo 14º foi aplicado pela Directiva 83/181/CEE[4], em especial pelo seu artigo 22º que estipula que as importações dos bens cujo valor global não exceda 10 euros podem ser isentas. Os Estados-Membros podem isentar as importações de bens cujo valor global seja superior a 10 euros mas não exceda 22 euros. Actualmente, a Dinamarca isenta de IVA as importações de todas as pequenas remessas de natureza comercial não provenientes da UE. O limite imposto pelas autoridades dinamarquesas para a isenção de IVA é 80 coroas dinamarquesas (10 euros);

    (3) As autoridades dinamarquesas descobriram que certas editoras desviam a distribuição de revistas e periódicos através de territórios aos quais a Sexta Directiva IVA não é aplicável, o que conduz a uma perda de receitas para a Dinamarca e, consequentemente, a uma incidência negativa nos recursos próprios da Comunidade. Existe o risco de aumento da perda de receitas, a menos que a Dinamarca seja autorizada a impedir esta evasão fiscal;

    (4) Desde a adopção da Directiva 83/181/CEE, os Estados-Membros deixaram de ter a possibilidade de não conceder a isenção às referidas importações com base no nº1, alínea d), primeiro parágrafo, do artigo 14º da Sexta Directiva. De qualquer modo, o governo dinamarquês não pode determinar se as referidas importações têm um impacto significativo nas condições da concorrência. Além do mais, o pedido de derrogação abrange unicamente as remessas e os cenários abrangidos pelo sistema de evasão fiscal, não pretendendo excluir todas as remessas por correspondência com base no artigo 22º da Directiva 83/181/CEE. Por conseguinte, afigura-se que a derrogação prevista do nº 1, alínea d), do artigo 14º é, de facto, a solução mais adequada no caso em apreço;

    (5) A derrogação evita a perda de receitas do IVA, pelo que não tem incidência negativa nos recursos próprios das Comunidades provenientes do IVA,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1º

    Em derrogação do nº 1, alínea d), do artigo 14º da Directiva 77/388/CEE, a Dinamarca é autorizada a aplicar o IVA sobre a importação, para a Dinamarca, de revistas, periódicos ou produtos similares impressos na UE e enviados para pessoas singulares na Dinamarca.

    Artigo 2º

    A presente decisão é aplicável até 31 de Dezembro de 2010.

    Artigo 3º

    A Dinamarca é a destinatária da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em

    Pelo Conselho

    O Presidente

    [1] JO L 145 de 13.6.1977, p. 1. Directiva alterada pela última vez pela Directiva 2004/7/CE (JO L 27 de 30.1.2004, p.44).

    [2] JO C […] de […], p. […]

    [3] JO C […] de […], p. […]

    [4] JO C […] de […], p. […]

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