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Document 52004PC0830

    Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento do Conselho (CEE) n.º 1408/71 relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade e o Regulamento (CEE) n.º 574/72 que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n.º 1408/71

    /* COM/2004/0830 final - COD 2004/0284 */

    52004PC0830

    Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento do Conselho (CEE) n.º 1408/71 relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade e o Regulamento (CEE) n.º 574/72 que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n.º 1408/71 /* COM/2004/0830 final - COD 2004/0284 */


    Bruxelas, 23.12.2004

    COM(2004) 830 final

    2004/0284 (COD)

    Proposta de

    REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    que altera o Regulamento do Conselho (CEE) n.º 1408/71 relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade e o Regulamento (CEE) n.º 574/72 que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n.º 1408/71

    (apresentada pela Comissão)

    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    1. INTRODUÇÃO

    Os Regulamentos (CEE) n.os 1408/71 e 574/72 foram actualizados pelo Regulamento (CE) n.° 118/97[1]e muito recentemente alterado pelo Regulamento (CE) n.° 631/2004[2] do Parlamento Europeu e do Conselho.

    A presente proposta pretende actualizar os referidos regulamentos comunitários, de forma a reflectir as alterações das ordens jurídicas nacionais, em particular dos novos Estados-Membros desde a conclusão das negociações de adesão. Tem ainda por objectivo completar a simplificação dos procedimentos relativos aos cuidados de saúde prestados no estrangeiro introduzida pelo Regulamento (CE) n.º 631/2004,[3] estendendo algumas destas alterações a procedimentos equivalentes no que se refere a prestações por acidentes de trabalho e doenças profissionais.

    2. Comentários dos artigos

    Artigo 1.°

    Alterações ao Regulamento (CEE) n.° 1408/71

    Os Anexos I, II, II-A, III, IV e VI do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 são alterados em conformidade com o Anexo do presente Regulamento.

    Artigo 2.º

    Alterações ao Regulamento (CEE) n.° 574/72

    Revogação do artigo 60.º, n.os 5 e 6.

    Trata-se de disposições referentes a prestações por acidentes de trabalho e doenças profissionais que são idênticas às do artigo 17.º, n.os 6 e 7, sobre prestações em espécie por doença, revogadas pelo Regulamento (CE) n.º 631/2004. Tendo em conta a mesma preocupação de simplificação, também devem ser revogadas as disposições equivalentes relativas prestações por acidentes de trabalho e doenças profissionais.

    O n.º 5 do artigo 60.º, que obriga a instituição do lugar de residência a notificar à instituição competente, em caso de hospitalização, a data de entrada no estabelecimento hospitalar e a duração provável da hospitalização, deve ser revogado. Com efeito, o aviso relativo à hospitalização é particularmente inútil e, aliás, cada vez mais raramente emitido.

    Ainda de acordo com a mesma preocupação de simplificação, deve revogar-se o n.º 6, que obriga a instituição do lugar de residência a avisar a instituição competente de qualquer decisão relativa à concessão de prestações em espécie de grande importância.

    Alteração ao artigo 62.º

    Esta alteração alarga a revogação do artigo 20.º e a alteração ao artigo 21.º relativo prestações em espécie por doença efectuadas pelo Regulamento n.º 631/2004 às disposições do mesmo teor do artigo 62.º sobre acidentes de trabalho e doenças profissionais: os n.os 1 a 5 do artigo 62.º, que apenas abrangem trabalhadores assalariados nos transportes internacionais, deixam de se justificar, tendo em conta a introdução do cartão europeu de seguro de doença e o alinhamento dos direitos a prestações de doença pelo Regulamento n.º 631/2004 a todas as pessoas seguradas. Os n.os 6 e 7 do artigo 62º prevêem que o interessado deve apresentar à instituição do lugar de estada um atestado comprovativo de que tem direito às prestações em espécie. O mesmo deve ser aplicado no que se refere às prestações por acidentes de trabalho e doenças profissionais, tendo em conta que a obrigação de carácter equivalente relativa às prestações de doença foi substituída pela possibilidade de acesso directo aos cuidados de saúde sem necessidade de contacto prévio com a instituição do lugar de estada.

    Alteração ao artigo 63.º, n.º 2

    O artigo 63.º, n.º 2 deve ser alterado de forma a reflectir a revogação dos n.os 5 e 6 do artigo 60.º

    Alteração ao artigo 66.º, n.º 1

    O artigo 66.º, n.º 1 deve ser alterado de forma a reflectir a revogação do artigo 20.º pelo Regulamento n.º 631/2004.

    Artigo 3.º

    Entrada em vigor

    Dado as disposições dos acordos bilaterais constantes do Anexo III que dizem respeito aos novos Estados-Membros continuarem a ser aplicáveis, não tendo sido substituídas pelo Regulamento n.º 1408/71 desde a aplicação deste acto normativo aos novos Estados-Membros, estas alterações são aplicáveis a partir da data de adesão, 1 de Maio de 2004.

    3. COMENTÁRIOS AO ANEXO

    1. Alteração ao Anexo I, Parte I

    No Anexo I, Parte I, define-se a expressão «membro da família» aplicável sempre que, de acordo com a ordem jurídica nacional, os membros da família não possam ser distinguidos de outras pessoas.

    A redacção da rubrica «V. ESLOVÁQUIA» deve ser adaptada de modo a reflectir a aprovação da nova Lei n.º 600/2003 Coll. sobre o abono por filhos a cargo e a alteração à Lei n.º 461/2003 Coll. relativa à segurança social.

    2. Alteração ao Anexo II, Parte I

    O Anexo II, Parte I, enumera os regimes especiais para trabalhadores não assalariados excluídos do âmbito de aplicação do Regulamento nos termos do quarto parágrafo da alínea j) do artigo 1°.

    Com as alterações à legislação francesa pertinente, a iniciativa para o estabelecimento de alguns regimes actualmente enumerados na rubrica «H. França» passou dos grupos sócio-profissionais para o legislador nacional. Por conseguinte, os referidos grupos deixaram de preencher a condição relativa a uma exclusão do Regulamento n.º 1408/71, nos termos do quarto parágrafo da alínea j) do artigo 1.º A menção na rubrica «H. França» deve ser alterada em conformidade

    3. Alteração ao Anexo II, Parte II

    O Anexo II, Parte II, enumera os subsídios especiais de nascimento ou de adopção não abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento, incluindo as respectivas regras sobre a exportação de prestações.

    A legislação estónia prevê a concessão de uma prestação familiar de montante fixo com o objectivo de compensar despesas excepcionais decorrentes da adopção de um filho. Responde aos mesmos objectivos que os subsídios de adopção mencionados na alínea u), subalínea i), do artigo 1.º do Regulamento (CEE) n.º 1408/71 e referidos no Anexo II, Parte II. A menção na rubrica «E. ESTÓNIA» deve ser alterada em conformidade.

    A legislação letã foi alterada para introduzir um novo subsídio de adopção de montante fixo para adopção de uma criança que tenha sido colocada numa instituição antes da adopção. A menção na rubrica «L. LETÓNIA» deve ser adaptada de forma a que isto seja tido em conta.

    À luz do acórdão «Leclere» do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, Processo C-43/99, os subsídios de nascimento luxemburgueses devem deixar de ser considerados prestações especiais excluídas do âmbito de aplicação do Regulamento e passar a integrar a categoria de prestações familiares exportáveis. Assim, devem ser suprimidos da rubrica «N. LUXEMBURGO».

    A legislação polaca foi alterada para que fosse introduzida uma prestação adicional única às prestações familiares, que pretende cobrir o custo adicional relativo ao nascimento. A menção na rubrica «S. POLÓNIA» deve ser alterada de forma a que isto seja tido em conta.

    4. Alterações do Anexo II-A

    O Anexo II-A contém as prestações especiais de carácter não contributivo de que beneficiam os interessados exclusivamente no território do Estado-Membro onde residem, nos termos do artigo 10.º-A do Regulamento (CEE) n.° 1408/71.

    A legislação alemã foi alterada para introduzir uma prestação de base para candidatos a emprego, que substitui as actuais prestações de desemprego e, em parte, a prestação de subsistência da assistência social. Esta «prestação de desemprego II» é uma prestação mista, que integra elementos de segurança social e de assistência social, e é não contributiva, pois é financiada pelo governo. Assim, preenche os critérios para a sua qualificação como prestação especial de carácter não contributivo. Isto deve ser mencionado na rubrica «D. ALEMANHA». Contudo, para aqueles que já tenham recebido prestações de desemprego contributivas, a prestação de desemprego II inclui, durante os primeiros dois anos, um complemento que representa uma percentagem da diferença entre a anterior prestação de desemprego (contributiva) e a prestação de desemprego II. Através deste complemento, esta prestação apresenta uma ligação (indirecta) à prestação anterior. Por conseguinte, a menção constante da rubrica «D. ALEMANHA» não refere a prestação de desemprego II no caso de elegibilidade deste complemento.

    A legislação letã foi alterada para substituir a anterior lei relativa à assistência social pela lei sobre as prestações sociais do estado, por razões de clareza. Dado não ter qualquer efeito na natureza das duas prestações actualmente enumeradas no Anexo II-A, a menção constante da rubrica «L. LETÓNIA» deve ser alterada de forma a reflectir a modificação na legislação nacional de base.

    Na Polónia, a base legal para a concessão da pensão social actualmente incluída no Anexo II-A, foi alterada sem modificação da natureza da prestação. A menção na rubrica «S. POLÓNIA» deve ser alterada de forma a que isto seja tido em conta.

    O legislador eslovaco revogou a lei sobre a segurança social, que tinha multiplicado os direitos a prestações especiais de carácter não contributivo previstas no Anexo II-A, tendo-a substituído por um novo acto normativo. A nova lei não dá origem a nenhum novo direito, mas, para que possa ser aplicada aos direitos já decorrentes da lei anterior, a menção constante da rubrica «V. ESLOVÁQUIA» deve ser alterada de forma a reflectir esta mudança na legislação nacional.

    5. Alterações ao Anexo III

    São enumeradas no Anexo III as disposições de acordos bilaterais vigentes que estavam em vigor antes da aplicação do regulamento no Estado-Membro em causa. A Parte A enumera as disposições de acordos bilaterais que continuam a ser aplicáveis, apesar do facto de as disposições dos acordos bilaterais serem, regra geral, substituídas pelo Regulamento (CEE) n.º 1408/71, e a Parte B enumera as disposições de acordos bilaterais que não se aplicam a todas as pessoas abrangidas pelo Regulamento.

    Devem ser revogadas as inscrições alteradas no Anexo III Parte A e B pelo Tratado de Adesão que referem que nenhum dos acordos bilaterais está em vigor ou que um acordo bilateral está em vigor, mas que nenhuma das suas disposições satisfaz as condições a enumerar em qualquer das partes. Estas inscrições não são necessárias para a aplicação do Regulamento n.º 1408/71 e dificultam a leitura do Anexo III. A revogação destas inscrições corresponde às modificações do Anexo III, Partes A e B, apresentadas na proposta da Comissão COM (2003) 468 final relativa ao Regulamento n.º 1408/71 antes da adesão. Todas as inscrições que continuam a ser aplicáveis devem ser novamente numeradas.

    O aditamento de disposições ao Anexo III, Parte A, só pode ser justificado em duas hipóteses: quando as referidas disposições convencionais produzam efeitos favoráveis para os beneficiários da convenção abrangida, hipótese que reflecte a jurisprudência do Tribunal, ou quando as disposições convencionais abrangidas respondam a circunstâncias específicas, excepcionais, regra geral, de ordem histórica, e cujos efeitos sejam limitados no tempo através do esgotamento dos direitos potenciais das pessoas abrangidas pela situação concreta em apreço.

    Os acordos bilaterais entre a República Checa e a Alemanha, entre a República Checa e Chipre, entre a República Checa e o Luxemburgo e entre a República Checa e a Eslováquia, assim como entre a Alemanha e a Eslováquia, o Luxemburgo e a Eslováquia, e a Áustria e a Eslováquia incluem disposições que satisfazem estas condições. Por conseguinte, as respectivas rubricas devem ser alteradas.

    As inscrições no Anexo III, Parte B, devem ser limitadas e corresponder a situações objectivas excepcionais e susceptíveis de justificar uma derrogação do artigo 3.º, n.º 1, do Regulamento e dos artigos 12.º, 39.º e 42.º do Tratado.

    As disposições do acordo bilateral entre a República Checa e Chipre, e entre a Áustria e a Eslováquia, correspondem a estas exigências.

    Dado estarem incluídas no Anexo III, as referidas disposições de acordos bilaterais, aplicáveis na altura da adesão, continuarão a ser aplicáveis, pelo que é necessário que a rubrica produza efeitos retroactivos à data de adesão.

    6. Alteração ao Anexo IV

    O Anexo IV, Parte A, inclui a lista das «Legislações previstas no n.º 1 do artigo 37.º do Regulamento, nos termos das quais o montante das prestações de invalidez é independente da duração dos períodos de seguro».

    Na República Checa, o nível de pensões de invalidez depende da duração dos períodos de seguro (sistema do tipo B), com excepção da pensão completa de invalidez para as pessoas cuja invalidez completa se tenha declarado antes de atingirem a idade de 18 anos e que não eram titulares de seguro para o período em causa. Esta prestação é concedida ao abrigo do regime do seguro de pensão, mas não está sujeita a deduções, devendo, pois, ser incluída na rubrica «B. REPÚBLICA CHECA».

    O Anexo IV, Parte C, enumera os «casos previstos no n.º 1, alínea b), do artigo 46.º do Regulamento em que é possível renunciar ao cálculo da prestação nos termos do n.º 2 do artigo 46.º do Regulamento» dado o cálculo duplo da pensão nunca determinar um resultado mais elevado.

    Nos termos da legislação checa, as prestações de sobrevivência podem ser calculadas não só com base nas pensões de velhice ou invalidez efectivamente recebidas pelo falecido, mas também com base nas pensões de velhice ou invalidez a que o falecido tinha direito no momento da sua morte. Neste caso, o cálculo proporcional nos termos do artigo 46.º, n.º 2, do Regulamento relativo à pensão de velhice pode ser mais elevado do que o cálculo nacional e implica a necessidade de um cálculo duplo. É necessário alterar a actual inscrição constante da rubrica «B. REPÚBLICA CHECA».

    De acordo com a legislação estónia, as pensões baseadas em períodos de seguro cumpridos até 31 de Dezembro de 1998 são compostas por duas partes, uma das quais é um montante fixo de base. Nestes casos, o cálculo nacional de uma pensão conduz sempre, pelo menos, ao mesmo montante que um cálculo efectuado nos termos do n.º 2 do artigo 46.° do Regulamento n.º 1408/71. Por conseguinte, a rubrica «E. ESTÓNIA» devem ser alterada em conformidade.

    O Anexo IV, Parte D, enumera as prestações e acordos previstos pelas disposições especiais do n.º 2 do artigo 46.º-B do Regulamento que dizem respeito à cumulação de prestações da mesma natureza devidas por força da legislação de dois ou mais Estados-Membros.

    Dado a legislação eslovaca ter sido alterada, tendo sido revogada a «pensão de invalidez parcial», deve a actual inscrição ser modificada em conformidade.

    7. Alterações ao Anexo VI

    O Anexo VI enuncia as modalidades especiais de aplicação das legislações de determinados Estados-Membros.

    A alínea b) do ponto 4 da rubrica «Q. PAÍSES BAIXOS» deve ser alterada de modo a clarificar o factor decisivo para a identificação dos casos em que uma prestação deve ser calculada de acordo com o seguro neerlandês de invalidez dos trabalhadores assalariados ou o seguro neerlandês de invalidez dos trabalhadores não assalariados, dependendo do facto de o interessado ter exercido uma actividade assalariada ou não assalariada no momento em que ocorreu a incapacidade de trabalho.

    A inscrição no ponto 7 da rubrica «Q. PAÍSES BAIXOS», relativa à determinação da legislação de segurança aplicável, deve ser alterada de modo a reflectir a posição do Supremo Tribunal neerlandês no sentido do alargamento da qualificação de determinadas pessoas como trabalhadores assalariados ou trabalhadores não assalariados a outros grupos de pessoas. Estão em causa pessoas que exercem uma actividade nos Países Baixos para a qual, nos termos do direito nacional, estão simultaneamente inscritas num regime de segurança social aplicável aos trabalhadores assalariados e num regime de segurança social aplicável aos trabalhadores não assalariados.

    4. APLICAÇÃO NOS PAÍSES DO ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU (EEE) E NA CONFEDERAÇÃO SUÍÇA

    A livre circulação das pessoas é um dos objectivos e princípios do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (EEE), que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 1994[4]. No capítulo 1 da Parte III relativa à circulação das pessoas, dos serviços e dos capitais, os artigos 28.°, 29.° e 30.° são consagrados à livre circulação dos trabalhadores assalariados e não assalariados. O artigo 29.º, mais particularmente, retoma os princípios que figuram no artigo 42.º do Tratado CE, relativo à segurança social das pessoas que se deslocam no interior da Comunidade. Consequentemente, a presente proposta de regulamento, se for aprovada, deve ser aplicada aos países membros do EEE.

    O acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a livre circulação das pessoas, que entrou em vigor em 1 de Junho de 2002[5], inclui o artigo 8.º, que retoma os princípios que figuram no artigo 42.º do Tratado CE, relativo à segurança social das pessoas que se deslocam no interior da Comunidade. Consequentemente, a presente proposta de regulamento, se for aprovada, deve ser aplicada à Confederação Suíça.

    2004/0284 (COD)

    Proposta de

    REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    que altera o Regulamento do Conselho (CEE) n.º 1408/71 relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade e o Regulamento (CEE) n.º 574/72 que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n.º 1408/71 (Texto relevante para efeitos do EEE)

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente os artigos 42.º e 308.º,

    Tendo em conta a proposta da Comissão das Comunidades Europeias[6],

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu[7],

    Deliberando em conformidade com o procedimento previsto no artigo 251.º do Tratado[8],

    Considerando o seguinte:

    (1) Com a entrada em vigor do Regulamento (CE) n.º 631/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho[9], o acesso a prestações em espécie durante uma estada temporária noutro Estado-Membro deixa de implicar outras formalidades que não a apresentação de um documento. Estas obrigações, nomeadamente a obrigação sistemática e prévia de apresentar à instituição do lugar de estada um atestado comprovativo que certifica o direito às prestações em espécie e o cumprimento de formalidades suplementares no momento da entrada no território de outros Estados-Membros, foram formalmente exigidas, mas não aplicadas na prática. Continua a existir a mesma obrigação formal para a obtenção de prestações por acidente de trabalho e por doença profissional durante uma estada num Estado-Membro diferente e também se afigura inutilmente constringente, obstruindo a livre circulação das pessoas em causa. Por conseguinte, deve alargar-se a simplificação dos procedimentos às disposições relativas a prestações por acidente de trabalho e por doença profissional constantes dos Regulamentos (CEE) n.os 1408/71[10] e 574/72[11].

    (2) A fim de ter em conta as alterações na legislação de certos Estados-Membros, nomeadamente nos novos Estados-Membros desde a conclusão das negociações de adesão, os anexos ao Regulamento (CEE) n.º 1408/71 devem ser adaptados, sendo ainda necessário efectuar algumas alterações ao Regulamento n.º 574/72.

    (3) Os Regulamentos (CE) n.º 1408/71 e (CE) n.º 574/72 devem, portanto, ser alterados em conformidade,

    (4) Com vista a garantir a segurança jurídica e proteger as legitimas expectativas dos interessados, deve garantir-se que determinadas disposições que alteram o Anexo III do Regulamento n.º 1408/71 produzam efeitos retroactivos a partir de 1 de Maio de 2004.

    (5) O Tratado não prevê outros poderes, além dos do artigo 308.º, para a adopção de medidas adequadas em matéria de segurança social relativas a outros trabalhadores que não sejam trabalhadores assalariados.

    ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.º

    Os Anexos I, II, II-A, III, IV e VI do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 são alterados em conformidade com o anexo ao presente regulamento.

    Artigo 2.º

    O Regulamento (CEE) n.º 574/72 é alterado do seguinte modo:

    (1) No artigo 60.º, são revogados os n.os 5 e 6.

    (2) O artigo 62.º passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 62.º

    Prestações em espécie no caso de estada num Estado-Membro que não seja o Estado competente

    1. Para beneficiar das prestações em espécie, nos termos da subalínea i) da alínea a) do n.º 1 do artigo 55.º do Regulamento, o trabalhador assalariado ou não assalariado deve apresentar ao prestador de cuidados um documento emitido pela instituição competente comprovativo de que tem direito às prestações em espécie. Este documento será estabelecido nos termos do disposto no artigo 2º. Se o interessado não estiver em condições de apresentar esse documento, dirigir-se-á à instituição do lugar de estada, que solicitará à instituição competente um atestado comprovativo de que o interessado tem direito às prestações em espécie.

    Um documento emitido pela instituição competente comprovativo do direito às prestações em espécie previstas na subalínea i) da alínea a) do n.º 1 do artigo 55.º do Regulamento tem, para o prestador de cuidados, o mesmo efeito que um documento nacional comprovativo dos direitos das pessoas seguradas junto da instituição do lugar de estada.

    2. O n.º 9 do artigo 60.º do regulamento de execução é aplicável por analogia.».

    (3) O n.º 2 do artigo 63.º passa a ter a seguinte redacção:

    «2. O n.º 9 do artigo 60.º do regulamento de execução é aplicável por analogia.»

    (4) No n.º 1 do artigo 66.º, a expressão «nos artigos 20.º e 21.º» é substituída por «no artigo 21º».

    Artigo 3.º

    O presente regulamento entra em vigor no […] dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia .

    Os pontos 5, alínea a), subalíneas ii) a ix) e 5, alínea b), subalínea ii) e iv) do Anexo são aplicáveis desde 1 de Maio de 2004.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em [...]

    Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

    O Presidente O Presidente

    ANEXO

    Os anexos do Regulamento (CEE) n.º 1408/71 são alterados do seguinte modo:

    1. No Anexo I, Parte II, a rubrica «V. ESLOVÁQUIA» é alterada do seguinte modo:

    «V. ESLOVÁQUIA

    “Para determinar o direito às prestações em espécie, em aplicação do Capítulo 1 do Título III do Regulamento, a expressão «membro da família» designa o cônjuge e/ou um filho a cargo tal como definido na Lei relativa aos abonos por filho a cargo.”

    2. No Anexo II, Parte I, a rubrica «H. FRANÇA» é alterada do seguinte modo:

    “H. FRANÇA

    1. Regimes de prestações suplementares dos trabalhadores não assalariados que exercem uma actividade artesanal, comercial ou industrial, ou uma profissão liberal, regimes complementares de seguro de velhice dos trabalhadores não assalariados das profissões liberais que abranjam os riscos de invalidez ou morte e regimes complementares de prestações de velhice de médicos e auxiliares da acção médica convencionados, como previsto nos artigos L.615-20, L.644-1, L.644-2, L.645-1 e L.723-14 do Código da Segurança Social.

    2. Regimes complementares de seguro de doença e de maternidade dos trabalhadores rurais não assalariados, tal como referidos no artigo L.727-1 do Código Rural.

    3. O Anexo II é alterado da seguinte forma:

    a) A rubrica «E. ESTÓNIA» passa a ter a seguinte redacção:

    «E. ESTÓNIA

    a) Subsídio de nascimento

    b) Subsídio de adopção»

    (b) A rubrica «L. LETÓNIA» passa a ter a seguinte redacção:

    «L. LETÓNIA

    a) Subsídio de nascimento

    b) Subsídio de adopção»

    c) A rubrica «N. LUXEMBURGO» passa a ter a seguinte redacção:

    «N. LUXEMBURGO

    Nenhum»

    d) A rubrica «S. POLÓNIA» passa a ter a seguinte redacção:«S. POLÓNIAPrestação complementar por nascimento (Lei de 28 de Novembro de 2003 relativa às prestações familiares)».

    4. O Anexo II-A é alterado do seguinte modo:

    a) Na rubrica «D. ALEMANHA», o termo «Nenhum» é substituído por:

    «As prestações que visam assegurar o mínimo de subsistência garantido aos candidatos a emprego desde que, no que diz respeito a estas prestações, não estejam cumpridos os critérios de elegibilidade para um complemento temporário na sequência do benefício das prestações de desemprego (n.º 1 do artigo 24.º do Livro II do Código da Segurança Social).»

    b) A rubrica «L. LETÓNIA» passa a ter a seguinte redacção:

    «L. LETÓNIA

    a) Prestação de Segurança Social do Estado (lei sobre as prestações sociais do Estado, de 1 de Janeiro de 2003).

    b) Subsídio de compensação das despesas de transporte para pessoas deficientes com mobilidade reduzida (Lei sobre as prestações sociais do Estado, de 1 de Janeiro de 2003).

    c) A rubrica «S. POLÓNIA» passa a ter a seguinte redacção:

    «S. POLÓNIA

    Pensão social (Lei de 27 de Junho de 2003 relativa à assistência social).

    d) A rubrica «V. ESLOVÁQUIA» passa a ter a seguinte redacção:

    «V. ESLOVÁQUIA

    «Adaptação das pensões enquanto única fonte de rendimento cuja titularidade decorre da Lei n.º 100/1998 Coll.”

    5. O Anexo III é alterado da seguinte forma:

    a) A Parte A é alterada do seguinte modo:

    i) São revogados os seguintes pontos:

    1, 4, 10, 11, 12, 14, 15, 18, 20, 21, 25, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 34, 35, 37, 38, 39, 41, 42, 43, 45, 46, 47, 49, 55, 56, 57, 59, 60, 63, 65, 66, 70, 76, 77, 78, 81, 91, 92, 93, 94, 95, 96, 97, 98, 99, 100, 101, 102, 103, 104, 105, 106, 107, 108, 109, 110, 115, 116, 117, 119, 120, 123, 125, 126, 133, 134, 135, 137, 138, 141, 143, 144, 150, 151, 152, 154, 155, 158, 160, 161, 166, 167, 168, 170, 171, 174, 176, 177, 181, 182, 183, 185, 186, 189, 192, 196, 197, 198, 199, 200, 201, 202, 203, 204, 205, 206, 207, 208, 209, 210, 211, 212, 213, 214, 215, 216, 217, 218, 219, 220, 221, 222, 223, 224, 225, 226, 227, 228, 229, 230, 231, 232, 233, 234, 235, 236, 239, 241, 246, 247, 249, 250, 252, 253, 254, 255, 256, 257, 258, 259, 260, 261, 262, 263, 264, 266, 268, 269, 280, 281, 282, 283, 284, 285, 286, 287, 291, 292, 293, 294, 295, 296, 297.

    ii) É alterada a seguinte numeração :

    rubrica BÉLGICA-ALEMANHA de “3” para “1”,

    rubrica BÉLGICA-FRANÇA de “7” para “2”,

    rubrica REPÚBLICA CHECA-ALEMANHA de “26” para “3”,

    rubrica REPÚBLICA CHECA-CHIPRE de “33” para “4”,

    rubrica REPÚBLICA CHECA-LUXEMBURGO de “36” para “5”,

    rubrica REPÚBLICA CHECA-ÁUSTRIA de “40” para “6”,

    rubrica REPÚBLICA CHECA - ESLOVÁQUIA de “44” para “7”,

    rubrica DINAMARCA-FINLÂNDIA de “67” para “8”,

    rubrica DINAMARCA-SUÉCIA de “68” para “9”,

    rubrica ALEMANHA-GRÉCIA de “71” para “10”,

    rubrica ALEMANHA-ESPANHA de “72” para “11”,

    rubrica ALEMANHA-FRANÇA de “73” para “12”,

    rubrica ALEMANHA-LUXEMBURGO de “79” para “13”,

    rubrica ALEMANHA-HUNGRIA de “80” para “14”,

    rubrica ALEMANHA-PAÍSES BAIXOS de “82” para “15”,

    rubrica ALEMANHA-ÁUSTRIA de “83” para “16”,

    rubrica ALEMANHA-POLÓNIA de “84” para “17”,

    rubrica ALEMANHA-ESLOVÉNIA de “86” para “18”,

    rubrica ALEMANHA-ESLOVÁQUIA de “87” para “19”,

    rubrica ALEMANHA-SUÉCIA de “89” para “20”,

    rubrica ALEMANHA-REINO UNIDO de “90” para “21”,

    rubrica ESPANHA-PORTUGAL de “142” para “22”,

    rubrica FRANÇA-ITÁLIA de “149” para “23”,

    rubrica IRLANDA-REINO UNIDO de “180” para “24”,

    rubrica ITÁLIA-ESLOVÉNIA de “191” para “25”,

    rubrica LUXEMBURGO-ESLOVÁQUIA de “242” para “26”,

    rubrica HUNGRIA-ÁUSTRIA de “248” para “27”,

    rubrica HUNGRIA-ESLOVÉNIA de “251” para “28”,

    rubrica PAÍSES BAIXOS-PORTUGAL de “267” para “29”,

    rubrica ÁUSTRIA-POLÓNIA de “273” para “30”,

    rubrica ÁUSTRIA-ESLOVÉNIA de “275” para “31”,

    rubrica ÁUSTRIA-ESLOVÁQUIA de “276” para “32”,

    rubrica PORTUGAL-REINO UNIDO de “290” para “33”,

    rubrica FINLÂNDIA-SUÉCIA de “298” para “34”.

    iii) Na rubrica «3. REPÚBLICA CHECA-ALEMANHA» os termos «Sem objecto» são substituídos pelo seguinte: «Alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 39.º do Acordo relativo à Segurança Social de 27 de Julho de 2001;Ponto 14 do Protocolo Final ao Acordo relativo à Segurança Social, de 27 de Julho de 2001.»

    iv) Na rubrica «4. REPÚBLICA CHECA-CHIPRE», o termo «Nenhuma» é substituído por:«O n.º 4 do artigo 32.º do Acordo relativo à Segurança Social, de 19 de Janeiro de 1999.»

    v) Na rubrica «5. REPÚBLICA CHECA-LUXEMBURGO», o termo «Nenhuma» é substituído por:

    «O n.º 8 do artigo 52.º da Convenção, de 17 de Novembro de 2000.»

    vi) A rubrica «REPÚBLICA CHECA-ESLOVÁQUIA» passa a ter a seguinte redacção:«7. REPÚBLICA CHECA-ESLOVÁQUIAArtigos 12.º, 20.º e 33.º da Convenção relativa à Segurança Social, de 29 de Outubro de 1992.»

    vii) Na rubrica «19. ALEMANHA-ESLOVÁQUIA», os termos «Sem objecto» são substituídos por:N.º 1, pontos 2 e 3, do artigo 29.º da Convenção, de 12 de Setembro de 2002.N.º 9 do Protocolo final à Convenção, de 12 de Setembro de 2002.»

    viii) Na rubrica «26. LUXEMBURGO-ESLOVÁQUIA», os termos «Sem objecto» são substituídos pelo seguinte:«N.º 5 do artigo 5.º da Convenção relativa à Segurança Social, de 23 de Maio de 2002.»

    ix) Na rubrica «32. ÁUSTRIA-ESLOVÁQUIA», os termos «Sem objecto» são substituídos pelo seguinte:«N.º 3 do artigo 34.º do Acordo relativo à Segurança Social, de 21 de Dezembro de 2001.»

    b) A Parte B é alterada como segue:

    i) São revogados os seguintes pontos:

    1, 4, 10, 11, 12, 14, 15, 18, 20, 21, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 34, 35, 36, 37, 38, 29, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 49, 55, 56, 57, 59, 60, 63, 65, 66, 70, 76, 77, 78, 81, 84, 87, 91, 92, 93, 94, 95, 96, 97, 98, 99, 100, 101, 102, 103, 104, 105, 106, 107, 108, 109, 110, 115, 116, 117, 119, 120, 123, 125, 126, 133, 134, 135, 137, 138, 141, 143, 144, 150, 151, 152, 154, 155, 158, 160, 161, 166, 167, 168, 170, 171 174, 176, 177, 181, 182, 183, 185, 186, 189, 192, 196, 197, 198, 199, 200, 201, 202, 203, 204, 205, 206, 207, 208, 209, 210, 211, 212, 213, 214, 215, 216, 217, 218, 219, 220, 221, 222, 223, 224, 225, 226, 227, 228, 229, 230, 231, 232, 233, 234, 235, 236, 239, 241, 242, 246, 247, 249, 250, 252, 253, 254, 255, 256, 257, 258, 259, 260, 261, 262, 263, 264, 266, 268, 269, 280, 281, 282, 283, 284, 285, 286, 287, 291, 292, 293, 294, 295, 296, 297.

    ii) É alterada a seguinte numeração :

    rubrica REPÚBLICA CHECA-CHIPRE de “33” para “1”,

    rubrica REPÚBLICA CHECA-ÁUSTRIA de “40” para “2”,

    rubrica ALEMANHA-HUNGRIA de “80” para “3”,

    rubrica ALEMANHA-ESLOVÉNIA de “86” para “4”,

    rubrica ITÁLIA-ESLOVÉNIA de “191” para “5”,

    rubrica HUNGRIA-ÁUSTRIA de “248” para “6”,

    rubrica HUNGRIA-ESLOVÉNIA de “251” para “7”,

    rubrica ÁUSTRIA-POLÓNIA de “273” para “8”,

    rubrica ÁUSTRIA-ESLOVÉNIA de “275” para “9”,

    rubrica ÁUSTRIA-ESLOVÁQUIA de “276” para “10”.

    iii) Na rubrica «1. REPÚBLICA CHECA-CHIPRE», o termo «Nenhuma» é substituído por:«O n.º 4 do artigo 32.º do Acordo relativo à Segurança Social, de 19 de Janeiro de 1999.»

    iv) Na rubrica «10. ÁUSTRIA-ESLOVÁQUIA» os termos «Sem objecto» são substituídos pelo seguinte:«N.º 3 do artigo 34.º do Acordo relativo à Segurança Social de 21 de Dezembro de 2001.»

    6. O Anexo IV é alterado da seguinte forma:

    a) Na Parte A, na rubrica «B. REPÚBLICA CHECA-CHIPRE», o termo «Nenhuma» é substituída por:

    «Pensão completa de invalidez para as pessoas cuja invalidez completa se tenha declarado antes de atingirem a idade de 18 anos, que não eram titulares de seguro para o período em causa (artigo 42.º da Lei do seguro de pensão n.º 155/1995 Coll.).»

    b) A Parte C é alterada do seguinte modo:

    i) A rubrica «B. REPÚBLICA CHECA» passa a ter a seguinte redacção:«B. REPÚBLICA CHECA«Pensões de invalidez (completa ou parcial) e de sobrevivência (viúvas, viúvos e órfãos) desde que não decorram da pensão de velhice a que o falecido tinha direito no momento da sua morte.»

    ii) Na rubrica «E. ESTÓNIA», o termo «Nenhum» é substituída por:

    «Todos os pedidos de pensão de invalidez, de velhice e de sobrevivência em relação aos quais

    - os períodos de seguro na Estónia foram cumpridos até 31 de Dezembro de 1998;

    - os encargos sociais pessoais pagos pelo requerente de acordo com a legislação estónia são pelo menos iguais aos encargos sociais médios durante o ano de seguro em causa.»

    c) Na Parte D, o ponto 2, alínea g) passa a ter a seguinte redacção:

    «g) Pensões eslovacas de invalidez e pensões de sobrevivência delas decorrentes.»

    7. O Anexo VI é alterado da seguinte forma:

    a) Na rubrica «Q. PAÍSES BAIXOS», o ponto 4, alínea b) passa a ter a seguinte redacção:

    «b) Se, em aplicação da alínea a) do presente número, o interessado tiver direito a uma prestação de invalidez neerlandesa, essa prestação será liquidada de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 46.º do Regulamento:

    i) nos termos da Lei relativa ao seguro contra a incapacidade para o trabalho (WAO), se a última actividade exercida pelo interessado antes da superveniência da incapacidade para o trabalho foi exercida enquanto trabalhador assalariado na acepção da alínea a) do artigo 1.º do Regulamento;

    ii) nos termos da lei relativa ao seguro contra a incapacidade para o trabalho dos não assalariados (WAZ), se a última actividade exercida pelo interessado antes da superveniência da incapacidade para o trabalho era uma actividade distinta das que são exercidas na qualidade de trabalhador assalariado na acepção da alínea a) do artigo 1.º do Regulamento.»

    b) Na rubrica «Q. PAÍSES BAIXOS», o ponto 7, passa a ter a seguinte redacção:

    “7. Para efeitos da aplicação do Título II do Regulamento, exerce uma actividade assalariada a pessoa que se considere ser um trabalhador assalariado na acepção da lei de 1964 relativa ao imposto sobre o salário e que está segurada nessa base pelos seguros sociais.»

    [1] JO L 28 de 30.1.1997

    [2] JO L 100 de 6.4.2004

    [3] JO L 100 de 6.4.2004

    [4] JO L 1 de 3.1.1994, com as alterações introduzidas pela Decisão do Comité Misto do EEE n.º 7/94 de 21.3.1994 (JO L 160 de 28.6.1994).

    [5] JO L 114 de 30.4.2002

    [6] JO C [...], [...], p.[...]

    [7] JO C [...], [...], p.[...]

    [8] JO C [...], [...], p.[...]

    [9] JO L 100 de 6.4.2004, p. 1.

    [10] JO L 149 de 5.7.1971, Regulamento actualizado pelo Regulamento (CE) n.° 118/97 (JO L 28, de 30.1.1997, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 631/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 100, 6.4.2004) e revogado com efeitos a partir da data de entrada em vigor do Regulamento de aplicação pelo Regulamento da (CE) n.º 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 166, de 30.4.2004).

    [11] JO L 74, de 27.3.1972, Regulamento actualizado pelo Regulamento (CE) n.°118/97 (JO L 28, de 30.1.1997, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 631/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5.6. 2001 (JO L 100, de 10.7.2001, p. 1).

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