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Document 52004PC0767
Communication from the Commission to the European Parliament pursuant to the second subparagraph of Article 251 (2) of the EC Treaty concerning the common position of the Council on the adoption of a Directive of the European Parliament and of the Council amending Council Directive 77/541/CEE on the approximation of the laws of the Member States relating to safety belts and restraint systems of motor vehicles
Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu nos termos do n° 2, segundo parágrafo, do artigo 251° do Tratado CE respeitante à Posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção de uma Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 77/541/CEE do Conselho, relativa à aproximação das legislações dos Estados Membros respeitantes aos cintos de segurança e aos sistemas de retenção dos veículos a motor
Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu nos termos do n° 2, segundo parágrafo, do artigo 251° do Tratado CE respeitante à Posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção de uma Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 77/541/CEE do Conselho, relativa à aproximação das legislações dos Estados Membros respeitantes aos cintos de segurança e aos sistemas de retenção dos veículos a motor
/* COM/2004/0767 final - COD 2003/0130 */
Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu nos termos do n° 2, segundo parágrafo, do artigo 251° do Tratado CE respeitante à Posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção de uma Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 77/541/CEE do Conselho, relativa à aproximação das legislações dos Estados Membros respeitantes aos cintos de segurança e aos sistemas de retenção dos veículos a motor /* COM/2004/0767 final - COD 2003/0130 */
Bruxelas, 25.1.2005 COM(2004) 767 final 2003/0130 (COD) . COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU nos termos do n° 2, segundo parágrafo, do artigo 251° do Tratado CE respeitante à Posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção de uma directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 77/541/CEE do Conselho, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos cintos de segurança e aos sistemas de retenção dos veículos a motor 2003/0130 (COD) COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU nos termos do n° 2, segundo parágrafo, do artigo 251° do Tratado CE respeitante à Posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção de uma directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 77/541/CEE do Conselho, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos cintos de segurança e aos sistemas de retenção dos veículos a motor 1- HISTORIAL DO PROCESSO Data de transmissão da proposta ao PE e ao Conselho (COM(2003)363 final – 2003/0130 (COD)): | 20.6.2003 | Data do parecer do Comité Económico e Social Europeu: | 10.12.2003 | Data do parecer do Parlamento Europeu em primeira leitura: | 17.12.2003 | Data de adopção da posição comum: | 24.1.2005. | 2- OBJECTIVO DA PROPOSTA DA COMISSÃO A proposta de directiva faz parte de um conjunto de três propostas que visam a instalação obrigatória de cintos de segurança em todos os veículos automóveis. Essas medidas surgem na sequência da adopção da Directiva 2003/20/CE, que altera a Directiva 91/671/CEE do Conselho relativa ao uso obrigatório de cintos de segurança. A presente proposta prevê, em especial, a instalação obrigatória de cintos de segurança homologados e com uma configuração adaptada a cada categoria de veículos. 3- OBSERVAÇÕES SOBRE A POSIÇÃO COMUM 3.1. Observações gerais sobre a posição comum A principal alteração introduzida pelo Conselho na proposta da Comissão diz respeito aos cintos de segurança destinados às pessoas com deficiência. Tendo em conta as necessidades específicas desta categoria de utentes, o Conselho considerou preferível que a esses cintos não fossem aplicáveis, durante um período transitório, todas as disposições técnicas prescritas para os cintos de segurança. Não obstante, o Conselho reconheceu a necessidade de harmonizar as disposições nacionais vigentes neste domínio e encarregou a Comissão de analisar essa questão. A Comissão pode aceitar essa alteração. 3.2. Observações sobre as alterações adoptadas pelo Parlamento Europeu em primeira leitura Tendo em conta a posição que adoptou relativamente à eventual proibição dos bancos voltados para os lados nos autocarros de turismo (ver processo 2003/0128(COD)), o Parlamento propôs, partindo do princípio de que esses bancos se manteriam, equipá-los com fixações para cintos de segurança de dois pontos. O Conselho não adoptou as alterações do Parlamento Europeu e manteve a proposta da Comissão. A Comissão, que indicara, na sequência da primeira leitura, que não alteraria a sua proposta, apoia plenamente a posição adoptada pelo Conselho. 4 - CONCLUSÕES A Comissão propõe equipar obrigatoriamente com cintos de segurança todos os veículos automóveis, a fim de evitar o risco de ejecção dos ocupantes. Para que os cintos de segurança possam oferecer o mais elevado grau de protecção, devem ser objecto de ensaios para homologação por tipo e estar adaptados aos modelos de bancos utilizados nas diferentes categorias de veículos. O Conselho adoptou todas as medidas preconizadas pela Comissão, mas decidiu tornar mais flexíveis as disposições aplicáveis aos cintos de segurança destinados a pessoas com deficiência. Encarregou, porém, a Comissão de analisar pormenorizadamente essa questão. O Conselho rejeitou as alterações propostas pelo Parlamento Europeu. Em conclusão, a Comissão apoia plenamente a posição comum do Conselho.