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Document 52004PC0732

    Proposta de Regulamento do Conselho que altera os Regulamentos (CEE) nº 3906/1989, (CE) nº 1267/1999, (CE) nº 1268/1999 e (CE) nº 2666/2000 a fim de ter em conta o estatuto de candidato da Croácia

    /* COM/2004/0732 final - CNS 2004/0260 */

    52004PC0732

    Proposta de Regulamento do Conselho que altera os Regulamentos (CEE) nº 3906/1989, (CE) nº 1267/1999, (CE) nº 1268/1999 e (CE) nº 2666/2000 a fim de ter em conta o estatuto de candidato da Croácia /* COM/2004/0732 final - CNS 2004/0260 */


    Bruxelas, 29.10.2004

    COM(2004) 732 final

    2004/0260 (CNS)

    Proposta de

    REGULAMENTO DO CONSELHO

    que altera os Regulamentos (CEE) nº 3906/1989, (CE) nº 1267/1999, (CE) nº 1268/1999 e (CE) nº 2666/2000 a fim de ter em conta o estatuto de candidato da Croácia

    (apresentada pela Comissão)

    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    Após ter conferido à Croácia o estatuto de país candidato, o Conselho Europeu de Bruxelas de 17 e 18 de Junho de 2004 solicitou à Comissão que elaborasse uma estratégia de pré-adesão para este país, que inclua os instrumentos financeiros necessários.

    A Comissão decidiu que, na sua qualidade de país candidato, a Croácia deveria no quadro das actuais perspectivas financeiras ter acesso não só ao Phare, mas igualmente ao ISPA e ao SAPARD, a fim de poder nomeadamente preparar a aplicação das estruturas de gestão e familiarizar-se com as normas e as modalidades deste instrumento, bem como iniciar a preparação de uma série de projectos para as próximas perspectivas financeiras, altura em que poderá beneficiar plenamente das componentes estrutural e agrícola previstas no quadro do futuro Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA). Decidiu-se, por conseguinte, facultar o acesso da Croácia aos três instrumentos de pré-adesão e conceder-lhe um financiamento no quadro das actuais perspectivas financeiras. Dado que os financiamentos serão limitados aos montantes previstos nas actuais perspectivas financeiras, é igualmente necessário prever uma derrogação aos critérios em matéria de financiamento estabelecidos no artigo 4º do regulamento ISPA. Por conseguinte, propõe-se que os regulamentos Phare, ISPA, SAPARD e CARDS sejam alterados nessa conformidade.

    A fim de garantir a continuidade das actividades destinadas a promover a cooperação regional entre os Balcãs Ocidentais iniciadas no âmbito do Regulamento CARDS e contribuir para o processo de estabilização e de associação em conformidade com a política comunitária para os Balcãs Ocidentais, a alteração do regulamento CARDS especifica que a Croácia deverá continuar a participar no programa regional CARDS no que respeita às questões não abrangidas pelos instrumentos de pré-adesão.

    Foram igualmente introduzidas algumas correcções menores aos regulamentos em questão a fim de adaptar a sua terminologia à que é actualmente utilizada no regulamento financeiro. A este respeito, é de referir que a derrogação prevista no artigo 269º das modalidades de execução do regulamento financeiro, que dispensava a ajuda de pré-adesão[1] da obrigação estabelecida no artigo 164º FR, continua a ser aplicável à Roménia e à Bulgária (cf. igualmente artigo 155º FR), mas deixará de ser aplicável à Croácia. Dado que esta questão é contemplada, de modo exaustivo, no regulamento financeiro e nas respectivas modalidades de execução, os serviços consideraram desnecessário reiterar, no regulamento do ISPA que, se bem que não fosse necessário efectuar uma avaliação no que respeita à Roménia e à Bulgária, essa avaliação constituía efectivamente uma condição necessária para que a Croácia pudesse transitar para uma gestão descentralizada.

    2004/0260 (CNS)

    Proposta de

    REGULAMENTO DO CONSELHO

    que altera os Regulamentos (CEE) nº 3906/1989, (CE) nº 1267/1999, (CE) nº 1268/1999 e (CE) nº 2666/2000 a fim de ter em conta o estatuto de candidato da Croácia

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 181º-A,

    Tendo em conta a proposta da Comissão[2],

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu[3],

    Considerando o seguinte:

    (1) Após ter decidido, na sua reunião de Bruxelas de 17 e 18 de Junho de 2004, que a Croácia é um país candidato à adesão, o Conselho Europeu solicitou à Comissão que elaborasse uma estratégia de pré-adesão para este país, que inclua os instrumentos financeiros necessários;

    (2) A fim de fornecer uma assistência de pré-adesão à Croácia, será conveniente incluir este país, como beneficiário, no Regulamento (CEE) nº 3906/1989 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1989, relativo à ajuda económica a favor da República da Hungria e da República Popular da Polónia (Phare)[4], no Regulamento (CE) nº 1267/99 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, que cria um instrumento estrutural de pré-adesão (ISPA)[5] e no Regulamento (CE) nº1268/99 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, relativo ao apoio comunitário a medidas de pré-adesão em matéria de agricultura e desenvolvimento rural nos países candidatos da Europa Central e Oriental durante o período de pré-adesão[6] (SAPARD);

    (3) No Título III do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República de Croácia, por outro, assinado em 29 de Outubro de 2001, solicita-se à Croácia que promova activamente a cooperação regional nos Balcãs Ocidentais;

    (4) O Regulamento (CE) nº 2666/2000 do Conselho, de 5 de Dezembro de 2000 (CARDS), dedica uma atenção especial à dimensão regional da ajuda comunitária aos Balcãs Ocidentais, tendo em vista a promoção da cooperação regional. A Croácia deverá continuar a poder beneficiar dos projectos e programas de dimensão regional;

    (5) A Decisão 2004/648/CE do Conselho, de 13 de Setembro de 2004, estabelece os princípios, prioridades e condições constantes da parceria europeia com a Croácia[7];

    (6) O Memorando de Entendimento relativo ao desenvolvimento da rede nuclear de transportes regionais do Sudeste da Europa deverá facilitar o processo de selecção de medidas prioritárias tendo em vista o desenvolvimento de uma rede de transportes pan-europeia durante o período de pré-adesão;

    (7) A entrada em vigor do Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002 (regulamento financeiro) requer certas adaptações dos regulamentos pertinentes, a fim de alinhar a terminologia e as práticas correntes pelo regulamento acima referido;

    (8) Se bem que os novos Estados-Membros não sejam referidos no regulamento acima mencionado, o artigo 33º do Acto de Adesão prevê que os Regulamentos (CE) nº 3906/1989 e (CE) nº 1267/1999 do Conselho sejam aplicados a estes países durante um período transitório;

    (9) A Comissão adoptou os Regulamentos (CE) nº 1419/2004 e (CE) nº 447/2004, que constituem a base jurídica para o financiamento de medidas, no âmbito do SAPARD, a título de autorizações que, no momento da adesão, ainda não tinham terminado. Quaisquer decisões que a Comissão possa ter a vir que adoptar antes da conclusão dessas autorizações e que não possam basear-se nos dois regulamentos acima referidos, poderão ainda ter por base o Regulamento (CE) nº 1268/1999, de acordo com a versão em vigor antes da sua alteração pelo presente regulamento;

    (10) Os Regulamentos (CEE) nº 3906/89, (CE) nº 1267/1999, (CE) nº1268/1999 e (CE) nº 2666/2000 devem ser alterados nessa conformidade.

    APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    O Regulamento (CE) nº 3906/89 do Conselho é alterado do seguinte modo:

    O artigo 3º é alterado do seguinte modo:

    O artigo 3º passa a ter a seguinte redacção:

    "3. No que se refere aos países candidatos com parcerias de adesão com a União Europeia, os financiamentos concedidos no quadro do programa PHARE concentrar-se-ão nas principais prioridades tendo em vista a adopção do acervo comunitário, e nomeadamente o reforço das capacidades administrativas e institucionais dos países candidatos à adesão e a promoção dos investimentos, com excepção do tipo de investimentos financiados ao abrigo dos Regulamentos (CE) nº 1267/1999 e (CE) nº 1268/1999, desde que estejam reunidas as condições relativas ao financiamento de medidas previstas nesses dois regulamentos. As verbas do PHARE poderão igualmente ser utilizadas para financiar medidas nos domínios do ambiente, dos transportes e do desenvolvimento agrícola e rural que, se bem que de importância menor, sejam indispensáveis à execução dos programas integrados de reestruturação industrial ou de desenvolvimento regional."

    São aditados o seguintes nºs 4 e 5:

    "4. A assistência pode ser utilizada para financiar a participação dos países beneficiários, a título do presente regulamento, em acções de cooperação regional, transfronteiriça e, se for caso disso, transnacional e inter-regional, entre si e com os Estados-Membros da União Europeia.

    5. Sempre que adequado, a assistência pode igualmente ser utilizada para financiar a participação de um país beneficiário em programas regionais a título de outros instrumentos jurídicos."

    Ao artigo 8º é aditado o seguinte nº 2:

    "2. A Comissão pode, dentro dos limites estabelecidos no artigo 54º do Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002[8] do Conselho, decidir confiar tarefas inerentes ao poder público, e nomeadamente tarefas ligadas à execução do orçamento, aos organismos enumerados no nº 2 do artigo 54º desse regulamento. Aos organismos definidos no nº 2, alínea c), do artigo 54º do Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002 podem ser confiadas tarefas inerentes ao poder público se esses organismos forem reconhecidos a nível internacional, observarem os sistemas de gestão e controlo internacionalmente aceites e forem supervisionados por uma autoridade pública."

    A lista que figura no anexo é substituída pela seguinte lista:

    "Bulgária

    Croácia

    Roménia"

    Artigo 2º

    O Regulamento (CE) nº 1267/1999 do Conselho é alterado do seguinte modo:

    O nº 1 do artigo 1º passa a ter a seguinte redacção:

    "1. É criado um instrumento estrutural de pré-adesão, a seguir designado "ISPA".

    O ISPA prestará assistência à preparação da adesão da Bulgária, da Croácia e da Roménia, a seguir designados "países beneficiários" à União Europeia no domínio da coesão económica e social e, mais especificamente, no que refere às políticas em matéria de ambiente e de transportes, em conformidade com o disposto no presente regulamento.

    No fim do artigo 3º é aditado o seguinte nº 3:

    "3. Não obstante o que precede, a assistência comunitária à Croácia será concedida durante o período compreendido entre 2005 e 2006."

    No fim do artigo 4º é aditado o seguinte nº 3:

    "3. Em derrogação às duas primeiras frases do presente artigo, a dotação a afectar à Croácia, em 2005 e 2006, no quadro do presente instrumento, será determinada pela Comissão com base numa avaliação da capacidade de absorção administrativa e das necessidades em matéria de investimento na perspectiva da adesão deste país beneficiário".

    Na alínea a) do nº 1 do artigo 9º é suprimida a expressão "a partir de 1 de Janeiro de 2000 e, de qualquer modo, o mais tardar em 1 de Janeiro de 2002".

    Artigo 3º

    O Regulamento (CE) nº 1268/99 do Conselho é alterado do seguinte modo:

    O nº 1 do artigo 1º passa a ter a seguinte redacção:

    "1. O presente regulamento estabelece o quadro do apoio comunitário à agricultura e ao desenvolvimento rural sustentáveis a conceder, no período de pré-adesão, à Bulgária, à Croácia e à Roménia. Deve continuar a ser aplicável até que tenham sido concluídos os programas iniciados, em conformidade com o presente regulamento, na República Checa, na Estónia, na Hungria, na Letónia, na Lituânia, na Polónia, na Eslováquia e na Eslovénia, antes da adesão destes países à União Europeia."

    No final do nº 2 do artigo 4º é aditado o seguinte parágrafo:

    "Em derrogação do primeiro parágrafo, no caso da Croácia o plano cobrirá, nas condições estipuladas nesse parágrafo, um período máximo de dois anos a partir de 2005."

    No final do nº 1 do artigo 5º é aditada a seguinte frase:

    "No entanto, no caso da Croácia, o respectivo programa não será objecto de uma apreciação intercalar".

    O artigo 7º é alterado do seguinte modo:

    O nº 1 passa a ter a seguinte redacção:

    "1. A assistência comunitária prevista no presente regulamento será concedida durante o período compreendido entre 2000 e 2006, com excepção da assistência comunitária à Croácia, que será concedida durante o período compreendido entre 2005 e 2006. As dotações anuais serão autorizadas pela autoridade orçamental dentro dos limites das perspectivas financeiras."

    Ao nº 3 é aditado seguinte o parágrafo:

    "No entanto, no caso da Croácia, a dotação financeira anual será fixada separadamente."

    O artigo 11º passa a ter a seguinte redacção:

    "A Comissão atribuirá os recursos disponíveis aos países candidatos para aplicação do nº 2 do artigo 7º. No prazo de três meses a contar da data em que decidir que um determinado país candidato é elegível para assistência a título do presente regulamento, a Comissão comunicará a esse país candidato a sua decisão sobre a dotação financeira indicativa para as perspectivas financeiras em curso."

    Artigo 4º

    O Regulamento (CE) nº 2666/2000 do Conselho é alterado do seguinte modo:

    No final do nº 1 do artigo 1º é aditada a seguinte frase:

    "A partir de 2005 a Croácia apenas será elegível, enquanto país beneficiário, para projectos e programas de dimensão regional, tais como os referidos no nº 2 do artigo 2º. Sem prejuízo da frase anterior, a Croácia continuará a ser elegível para projectos e programas em conformidade com a Decisão 311/1999 do Conselho."

    O artigo 7º é alterado do seguinte modo:

    O nº 1 passa a ter a seguinte redacção:

    "1. A Comissão executa a assistência comunitária nos termos do Regulamento (CE) nº 1605/2002 do Conselho de 25 de Junho de 2002".

    "É inserido o seguinte número 2A:

    "2A. Comissão pode, dentro dos limites estabelecidos no artigo 54º do Regulamento nº 1605/2002, confiar tarefas inerentes ao poder público, e nomeadamente tarefas ligadas à execução do orçamento, aos organismos enumerados no nº 2 do artigo 54º desse mesmo regulamento. Aos organismos definidos na alínea c) do nº 2 do artigo 54º do referido regulamento podem ser confiadas tarefas inerentes ao poder público se os mesmos forem reconhecidos a nível internacional, observarem os sistemas de gestão e controlo internacionalmente aceites e forem supervisionados por uma autoridade pública."

    Artigo 5º

    Para efeitos da aplicação dos instrumentos de pré-adesão e da aplicação do Regulamento (CE) nº 1266/1999 do Conselho relativo à coordenação da assistência aos países candidatos no âmbito da estratégia de pré-adesão[9], as referências à Parceria para a Adesão[10] e ao Acordo Europeu, devem ser entendidas, no caso da Croácia, como referências à Parceria Europeia[11] e ao Acordo de Estabilização e de Associação.

    Artigo 6º

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em [...]

    Pelo Conselho

    O Presidente

    LEGISLATIVE FINANCIAL STATEMENT

    +++++ TABLE +++++

    1. BUDGET LINES + HEADINGS

    05 01 04 03 The SAPARD pre-accession Instrument - Expenditure on administrative management

    05 05 01 01 The SAPARD pre-accession Instrument

    13 01 04 02 Instrument for structural policies for pre-accession (ISPA) - Expenditure on administrative management

    13 05 01 01 Instrument for structural policies for pre-accession

    22 01 04 01 Pre-accession assistance for countries of central and eastern Europe - Expenditure on administrative management

    22 01 04 05 Technical Assistance Information Exchange Office (TAIEX) actions in the framework of the pre-accession instruments - Expenditure on administrative management

    22 02 01 Pre-accession assistance for countries of central and eastern Europe

    22 02 02 Cross-border co-operation for central and eastern Europe

    22 02 06 Technical Assistance Information Exchange Office (TAIEX) actions in the framework of the pre-accession instruments

    22 02 10 Pre-accession multi-country horizontal programmes

    2. OVERALL FIGURES

    2.1. Total allocation for action (Part B): million for commitment

    245.0 million

    2.2. Period of application:

    (start and expiry years)

    2005 - 2006

    2.3. Overall multi-annual estimate of expenditure:

    (a) Schedule of commitment appropriations/payment appropriations (financial intervention) (see point 6.1.1)

    million

    +++++ TABLE +++++

    (b.1) Technical and administrative assistance: of which staff (see point 6.1.2)

    +++++ TABLE +++++

    (b.2) Technical and administrative assistance: of which support expenditure (see point 6.1.2)

    +++++ TABLE +++++

    +++++ TABLE +++++

    (c) Overall financial impact of human resources and other administrative expenditure(see points 7.2 and 7.3)

    +++++ TABLE +++++

    +++++ TABLE +++++

    2.4. Compatibility with financial programming and financial perspective

    Proposal is compatible with existing financial programming, as set out in the Financial Perspective for 2000 -2006.

    2.5. Financial impact on revenue

    Proposal has no financial implications (involves technical aspects regarding implementation of a measure)

    3. BUDGET CHARACTERISTICS

    +++++ TABLE +++++

    4. LEGAL BASIS

    (Show main legal basis only.)

    3906/1989

    1267/1999

    1268/1999

    5. DESCRIPTION AND GROUNDS

    5.1. Need for Community intervention

    5.1.1. Objectives pursued

    The European Council has decided to accept Croatia as a candidate country for membership, to launch the accession process, and to convene a bilateral intergovernmental conference with Croatia in early 2005 to begin negotiations, and has requested the Commission to prepare a pre-accession strategy, including the necessary financial instrument.

    Further to that request, the Commission is proposing that Croatia should benefit from the current pre-accession instruments - Phare, ISPA and SAPARD - to finance the corresponding pre-accession strategy under heading 7 of the financial perspective. The proposed inclusion of Croatia under heading 7 is in accordance with the revision of the financial perspective of 19 May 2003 which states that "The European Parliament and the Council may decide, on a proposal from the Commission, the inclusion of other candidate countries under heading 7".

    These instruments - Phare, ISPA and SAPARD - will also help Croatia prepare for the unified Instrument for Pre-accession (IPA), which will apply from 2007.

    The Phare allocation will build on the work already started under CARDS - i.e. to promote the Copenhagen political criteria, help Croatia align with the acquis communautaire, strengthen administrative and judicial capacity - and to start to prepare for Structural Funds after accession. The allocation for ISPA will co-finance technical assistance and infrastructure projects in the fields of transport and environment, and help Croatia prepare for Cohesion and Structural Funds after accession. The allocation for SAPARD will contribute to the sustainable adaptation of the agricultural sector and rural areas in Croatia and to Croatia's preparations for the implementation of the acquis concerning the Common Agricultural Policy and related policies. A part of these appropriations will be used to cover the necessary administrative support expenditure entailed by these programmes.

    5.1.2. Measures taken in connection with ex ante evaluation

    5.1.3. Measures taken following ex post evaluation

    5.2. Action envisaged and budget intervention arrangements

    In 2004, under CARDS, the national programme to Croatia was 76 million. Under Phare, in 2005 and 2006, it is proposed to maintain a programme of about 80 million a year, to promote the Copenhagen political criteria, help Croatia align with the acquis communautaire, strengthen administrative and judicial capacity, and start to prepare for Structural Funds after accession.

    Under ISPA, support will be given to align Croatia's infrastructure with Community standards in two key sectors, environment and transport, and to familiarise the Croatian authorities with the principles of structural policies. Through ISPA, Croatia will thus obtain the twin benefits of accelerated infrastructure investment and enhanced capacity for project preparation and implementation, which must commence without delay ("learning by doing") and of becoming acquainted with Commission procedures and rules, similar to those that apply to Member States.

    A preliminary assessment of funding opportunities, involving IFIs, indicates that preparatory work is sufficiently advanced to allow the Commission to decide on a sufficient number of high-quality projects in both sectors already in 2005. About 60 million in total, phased in over the two years, is considered a reasonable allocation for ISPA. This will allow for a real commitment towards core infrastructure investment, but also take account of administrative capacity.

    In addition, and given the necessity for Croatia to strengthen its capacity as well as to catch up with other candidate countries, there is the need to launch under ISPA a number of technical assistance projects for institutional strengthening, including for sector planning, and project preparation for these two sectors for IPA.

    In the case of SAPARD, 25 million for 2006 seems appropriate, applying the same criteria which were applied for the current SAPARD countries provided for in Article 7(3) of the Regulation 1268/1999.

    According to the information provided by Croatia there are 64 (industrial) establishments in the food processing sector not yet EU approved. On the basis of experiences from the current SAPARD countries the average project size is between 250,000 and 500,000. The size of rural infrastructure projects has been similar.

    Farm investment projects tend to be smaller (average 50,000). Croatia's farm structure (approx. 1million farms) is dominated by family farms, with 86% farming less than 5ha, and 22% of the rural population currently employed in agriculture. Increasing the competitiveness of the agri-food sector to enable it to prepare for participation in the EU single market will require support for modernisation of farms, in particular to implement acquis standards in relation to health and hygiene and animal welfare.

    The accreditation of the SAPARD agency is planned to be completed during 2005 to enable Croatia to start with project selection and disbursement under SAPARD in 2006.

    5.3. Methods of implementation

    The three pre-accession instruments employ a wide range of implementation methods (from centralised to partial or full decentralisation of financial management to the beneficiary countries, as well as joint management with international organisations). It is, nonetheless, important that the highest level of decentralisation possible for Croatia should be pursued as soon as feasible. A move to partially decentralised management will, therefore, be made in 2005, with full decentralisation (a requirement for SAPARD) planned for 2006.

    6 FINANCIAL IMPACT

    6.1. Total financial impact on Part B (over the entire programming period)

    6.1.1. Financial intervention

    Commitments (in million)

    +++++ TABLE +++++

    6.1.2. Technical and administrative assistance, support expenditure and IT expenditure (commitment appropriations)

    +++++ TABLE +++++

    7. IMPACT ON STAFF AND ADMINISTRATIVE EXPENDITURE

    7.1. Impact on human resources

    +++++ TABLE +++++

    +++++ TABLE +++++

    The needs for human and administrative resources shall be covered within the allocation granted to the managing DG in the framework of the annual allocation procedure

    7.2. Overall financial impact of human resources

    +++++ TABLE +++++

    The amounts are total expenditure for twelve months.

    7.3. Other administrative expenditure deriving from the action

    +++++ TABLE +++++

    The amounts are total expenditure for twelve months.

    +++++ TABLE +++++

    8. FOLLOW-UP AND EVALUATION

    8.1. Follow-up arrangements

    Art. 27 (4) of the Financial Regulation obliges the Commission to undertake both ex ante and ex post evaluations, to be applied to all programmes and activities which entail significant spending. Evaluation results are to be disseminated to spending, legislative and budgetary authorities.

    Provisions will be made within the Framework Agreement with Croatia to ensure the necessary arrangements to enable independent monitoring and evaluation. In outline, the system operates as follows:

    - Project implementation will be monitored through a Joint Monitoring Committee (JMC). This includes the NAO, the NAC and the Commission services. The JMC will meet at least once a year to review all programmes to assess their progress towards meeting the objectives set out in the Financing Agreements and the Accession/European Partnership. The JMC may recommend a change of priorities and/or reallocation of funds.

    - .The JMC will be assisted by Sectoral Monitoring Sub-Committees (SMSC), which will include all relevant institutions and partners involved, including the Commission Services, in accordance with the specific monitoring arrangements established for each Instrument. The SMSC, inter alia, will, review in detail the progress made towards achieving the objectives set out in its relevant programme and will report to the JMC on all programmes in its sector.

    - The Commission services shall ensure that an ex-post evaluation is carried out after completion of the programme.

    8.2. Arrangements and schedule for the planned evaluation

    In application of current rules, an evaluation system covering the different levels of intervention and types of instruments has been set up for each instrument.

    Notably, the financial regulation, as well as the internal control standards, calls for regular evaluation of all (sizable) activities. This is translated into the evaluation of single operations (e.g. projects), of programmes (e.g. national programmes) and policy sectors or themes (e.g. transport or gender issues). Evaluations of are also necessary and ongoing of wider legal obligations such as the 3 Cs (Coherence, Complementarity, Coordination).

    As set out above, project implementation will be monitored through the Joint Monitoring Committee (JMC), assisted by Sectoral Monitoring Sub-Committees (SMSC). Each Instrument has its own specific evaluation scheme. For Phare, there is an ongoing scheme of Interim Evaluation, and these interim evaluations, prepared by independent evaluators, are reviewed by the JMC. This Interim Evaluation scheme generates over 130 individual country, sectoral and thematic reports a year. Thematic reports covering such issues as nuclear issues, civil society, public administration, justice and home affairs, national aid coordination, twinning, SMEs, and statistics have been prepared.

    These works will be complemented by relevant works on databases, meta-analyses, methodology and training.

    9. ANTI-FRAUD MEASURES

    The Framework Agreement with Croatia will contain provisions ensuring the protection of the Community's financial interests.

    These Framework agreements expressly provide for the Commission and the Court of Auditors to have the power of audit, on the basis of documents and on the spot, over all contractors and subcontractors who have received Community funds. They shall also expressly authorise the Commission to carry out on-the-spot checks and inspections as those set down in Council Regulation (EC, Euratom) 2185/96.

    All contracts resulting from the implementation of pre-accession assistance shall ensure the right of the Commission and the Court of Auditors during and after the implementation of contracts.

    In practise, this means that the Framework Agreement will contain provisions making reference notably to the following:

    - Definitions of the notions of irregularity, fraud, active and passive corruption and conflict of interest;

    - Measures in the field of financial control by the contracting authority, the Commission and the Court of Auditors;

    - The possibility for OLAF to conduct on-the-spot checks equivalent to the ones foreseen by Regulation (EC) 2185/96

    - The obligation of the contracting authority of the third country to take preventive measures in the field of corruption

    - The procedure for the communication of cases of suspected fraud and irregularities to the Commission;

    - The procedures for the clearance of accounts in the case of decentralised management

    - The application of administrative and financial sanctions (including the exclusion of non-reliable candidates and tenderers)

    - Enforceability of Commission decisions in the area of recovery in case of centralised management.

    [1] O artigo 269º não menciona expressamente o regulamento SAPARD e ISPA, mas indica que "No âmbito das ajudas de pré-adesão referidas no Regulamento (CEE) nº 3906/89 (...) as regras relativas ao exame prévio (...) não afectarão a gestão descentralizada já realizada com os países candidatos em causa". Por conseguinte, o ISPA e SAPARD estão cobertos, dado que são referidos no Regulamento Phare (cf. nº 3 do artigo 3º do Regulamento (CE) nº 3906/89)

    [2] JO C [...] de [...], p. [...].

    [3] JO C [...] de [...], p. [...].

    [4] JO L 375 de 23.12.1989, p. 11. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 769/2004 (JO L 123 de 27.4.2004, p. 1).

    [5] JO L 161 de 26.6.1999, p. 73. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 769/2004 (JO L 123 de 27.4.2004, p. 1).

    [6] JO L 161 de 26.6.1999, p. 87. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 769/2004 (JO L 123 de 27.4.2004, p. 1).

    [7] JO L 297 de 22.9. 2004, p. 19-28.

    [8] JO L 248 de 16.9. 2002, p. 1

    [9] JO L 161 de 26.6.1999, p. 68

    [10] JO L 85 de 20.3.1998 p. 1.

    [11] JO L 86 de 23.3.2004, p. 1

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