Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 52004PC0680

    Proposta de decisão do Conselho relativa à celebração de um acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a Organização de Libertação da Palestina (OLP), em benefício da Autoridade Palestiniana da Cisjordânia e da Faixa de Gaza, respeitante a medidas de liberalização recíprocas e à substituição dos Protocolos n.os 1 e 2 do Acordo de Associação Provisório CE - Autoridade Palestiniana

    /* COM/2004/0680 final - ACC 2004/0246 */

    52004PC0680

    Proposta de Decisão do Conselho relativa à celebração de um acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a Organização de Libertação da Palestina (OLP), em benefício da Autoridade Palestiniana da Cisjordânia e da Faixa de Gaza, respeitante a medidas de liberalização recíprocas e à substituição dos Protocolos n.os 1 e 2 do Acordo de Associação Provisório CE - Autoridade Palestiniana /* COM/2004/0680 final - ACC 2004/0246 */


    Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à celebração de um acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a Organização de Libertação da Palestina (OLP), em benefício da Autoridade Palestiniana da Cisjordânia e da Faixa de Gaza, respeitante a medidas de liberalização recíprocas e à substituição dos Protocolos n.os 1 e 2 do Acordo de Associação Provisório CE - Autoridade Palestiniana

    (apresentada pela Comissão)

    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    1. O artigo 14.º do Acordo de Associação Provisório Euro-Mediterrânico que estabelece uma associação entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a Organização de Libertação da Palestina, agindo em nome da Autoridade Palestiniana da Cisjordânia e da Faixa de Gaza (a seguir designada «Autoridade Palestiniana»), por outro (a seguir designado «Acordo de Associação Provisório»), em vigor desde 1 de Julho de 1997, estipula que a Comunidade e a Autoridade Palestiniana adoptarão progressivamente uma maior liberalização das suas trocas comerciais de produtos agrícolas que tenham interesse para ambas as Partes e prevê que, a partir de 1 de Janeiro de 1999, a Comunidade e a Autoridade Palestiniana examinem a situação a fim de definirem as medidas a aplicar pela Comunidade e pela Autoridade Palestiniana a partir de 1 de Janeiro de 2000, em conformidade com o objectivo de maior liberalização das trocas comerciais de produtos agrícolas.

    2. O Conselho autorizou a Comissão a iniciar negociações com a Autoridade Palestiniana com vista à realização do objectivo de maior liberalização das trocas comerciais de produtos agrícolas, em conformidade com o espírito do Acordo de Associação Provisório e do Processo de Barcelona.

    3. Na sequência de negociações entre as Partes, estas concordaram em substituir os Protocolos n.os 1 e 2 do Acordo de Associação Provisório a fim de permitir uma maior liberalização das trocas comerciais de produtos agrícolas.

    4. O objectivo da presente proposta é solicitar ao Conselho que aprove a substituição dos Protocolos n.os 1 e 2 através de um acordo sob forma de troca de cartas.

    2004/0246 (ACC)

    Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à celebração de um acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a Organização de Libertação da Palestina (OLP), em benefício da Autoridade Palestiniana da Cisjordânia e da Faixa de Gaza, respeitante a medidas de liberalização recíprocas e à substituição dos Protocolos n.os 1 e 2 do Acordo de Associação Provisório CE - Autoridade Palestiniana

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente, o seu artigo 133°, em conjunção com o n.° 2, primeira frase, do seu artigo 300.°,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Considerando o seguinte:

    (1) O artigo 14.º do Acordo de Associação Provisório Euro-Mediterrânico que estabelece uma associação entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a Organização de Libertação da Palestina, agindo em nome da Autoridade Palestiniana da Cisjordânia e da Faixa de Gaza (a seguir designada «Autoridade Palestiniana»), por outro (a seguir designado «Acordo de Associação Provisório») [1], em vigor desde 1 de Julho de 1997, estipula que a Comunidade e a Autoridade Palestiniana adoptarão progressivamente uma maior liberalização das suas trocas comerciais de produtos agrícolas que tenham interesse para ambas as Partes e prevê que, a partir de 1 de Janeiro de 1999, a Comunidade e a Autoridade Palestiniana examinem a situação a fim de definirem as medidas a aplicar pela Comunidade e pela Autoridade Palestiniana a partir de 1 de Janeiro de 2000, em conformidade com esse objectivo.

    [1] JO L 187 de 16.7.1997, p. 3.

    (2) A Comissão negociou, em nome da Comunidade, um acordo sob forma de troca de cartas com vista à substituição dos Protocolos n.os 1 e 2 ao Acordo de Associação Provisório.

    (3) Importa aprovar o acordo rubricado em ... de 2004.

    (4) As medidas necessárias à execução da presente decisão devem ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão [2],

    [2] JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

    DECIDE:

    Artigo 1.º

    O acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a Autoridade Palestiniana respeitante a medidas de liberalização recíprocas e à substituição dos Protocolos n.os 1 e 2 ao Acordo de Associação Provisório entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a Organização de Libertação da Palestina, agindo em nome da Autoridade Palestiniana da Cisjordânia e da Faixa de Gaza, por outro, é aprovado em nome da Comunidade.

    O texto do acordo é apresentado em anexo à presente decisão.

    Artigo 2.º

    A Comissão adoptará as medidas de execução necessárias para os Protocolos n.os 1 e 2 em conformidade com o procedimento estabelecido no artigo 3.º.

    Artigo 3.º

    1. A Comissão será assistida pelos comités estabelecidos nos termos das disposições correspondentes dos regulamentos relativos às organizações comuns de mercado ou do Código Aduaneiro Comunitário estabelecido no artigo 248.º - A do Regulamento (CEE) n.º 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário [3].

    [3] JO L 302 de 19.10.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 2700/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 311 de 12.12.2000, p. 17).

    2. Sempre que seja feita referência ao presente número, aplicar-se-ão os artigos 4.º e 7.º da Decisão 1999/468/CE [4].

    [4] JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

    O prazo referido no n.º 3 do artigo 4.º da Decisão 1999/468/CE é de um mês.

    3. O Comité aprovará o seu regulamento interno.

    Artigo 4.º

    O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a pessoa com poderes para assinar o acordo em nome da Comunidade.

    Feito em Bruxelas, em

    Pelo Conselho

    O Presidente

    ACORDO SOB FORMA DE TROCA DE CARTAS

    entre a Comunidade Europeia e a Organização de Libertação da Palestina (OLP),

    em benefício da Autoridade Palestiniana da Cisjordânia e da Faixa de Gaza, respeitante

    a medidas de liberalização recíprocas e à substituição dos Protocolos n.os 1 e 2

    ao Acordo de Associação Provisório CE - Autoridade Palestiniana

    A. Carta da Comunidade Europeia

    Bruxelas, ............. 2004

    Excelentíssimo Senhor,

    Tenho a honra de referir as negociações realizadas ao abrigo do artigo 14.º do Acordo de Associação Provisório Euro-Mediterrânico que estabelece uma associação entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a Organização de Libertação da Palestina, agindo em nome da Autoridade Palestiniana da Cisjordânia e da Faixa de Gaza (a seguir designada «Autoridade Palestiniana»), por outro (a seguir designado «Acordo de Associação Provisório»), em vigor desde 1 de Julho de 1997, que estipula que a Comunidade e a Autoridade Palestiniana adoptarão progressivamente uma maior liberalização das suas trocas comerciais de produtos agrícolas que tenham interesse para ambas as Partes.

    Estas negociações realizaram-se em conformidade com as disposições do artigo 14.º que prevê que, a partir de 1 de Janeiro de 1999, a Comunidade e Autoridade Palestiniana examinem a situação a fim de definirem as medidas a aplicar pela Comunidade e pela Autoridade Palestiniana a partir de 1 de Janeiro de 2000, em conformidade com o objectivo de uma maior liberalização progressiva das trocas comerciais de produtos agrícolas.

    Quando da conclusão das negociações, as duas Partes acordaram no seguinte:

    1. Os Protocolos n.os 1 e 2 do Acordo de Associação Provisório e respectivos anexos são substituídos pelos Protocolos n.os 1 e 2 e respectivos anexos enumerados nos anexos I e II à presente troca de cartas.

    2. É revogado o acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a Autoridade Palestiniana anexado ao Acordo de Associação Provisório relativo ao Protocolo n.º 1 e ao regime aplicável às importações na Comunidade de flores e seus botões, cortados, frescos da posição 0603 10 da Pauta Aduaneira Comum.

    3. O mais tardar em 2007, a Comunidade e a Autoridade Palestiniana examinarão a situação a fim de definirem as medidas de liberalização a aplicar pela Comunidade e a Autoridade Palestiniana a partir de 1 de Janeiro de 2008, em conformidade com o objectivo estabelecido no artigo 12.º do Acordo de Associação Provisório.

    As disposições do presente acordo são aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2005.

    Muito agradeceria a Vossa Excelência se dignasse confirmar o acordo do seu Governo em relação ao teor da presente carta.

    Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.

    Em nome do Conselho da União Europeia

    B. Carta da Autoridade Palestiniana

    Bruxelas, ............. 2004

    Excelentíssimo Senhor,

    Tenho a honra de acusar a recepção da carta de Vossa Excelência com data de hoje, do seguinte teor:

    «Tenho a honra de referir as negociações realizadas ao abrigo do artigo 14.º do Acordo de Associação Provisório Euro-Mediterrânico que estabelece uma associação entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a Organização de Libertação da Palestina, agindo em nome da Autoridade Palestiniana da Cisjordânia e da Faixa de Gaza (a seguir designada «Autoridade Palestiniana»), por outro (a seguir designado «Acordo de Associação Provisório»), em vigor desde 1 de Julho de 1997, que estipula que a Comunidade e a Autoridade Palestiniana adoptarão progressivamente uma maior liberalização das suas trocas comerciais de produtos agrícolas que tenham interesse para ambas as Partes.

    Estas negociações realizaram-se em conformidade com as disposições do artigo 14.º que prevê que, a partir de 1 de Janeiro de 1999, a Comunidade e Autoridade Palestiniana examinem a situação a fim de definirem as medidas a aplicar pela Comunidade e pela Autoridade Palestiniana a partir de 1 de Janeiro de 2000, em conformidade com o objectivo de uma maior liberalização progressiva das trocas comerciais de produtos agrícolas.

    Quando da conclusão das negociações, as duas Partes acordaram no seguinte:

    1. Os Protocolos n.os 1 e 2 do Acordo de Associação Provisório e respectivos anexos são substituídos pelos Protocolos n.os 1 e 2 e respectivos anexos enumerados nos anexos I e II à presente troca de cartas.

    2. É revogado o acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a Autoridade Palestiniana anexado ao Acordo de Associação Provisório relativo ao Protocolo n.º 1 e ao regime aplicável às importações na Comunidade de flores e seus botões, cortados, frescos da posição 0603 10 da Pauta Aduaneira Comum.

    3. O mais tardar em 2007, a Comunidade e a Autoridade Palestiniana examinarão a situação a fim de definirem as medidas de liberalização a aplicar pela Comunidade e a Autoridade Palestiniana a partir de 1 de Janeiro de 2008, em conformidade com o objectivo estabelecido no artigo 12.º do Acordo de Associação Provisório.

    As disposições do presente acordo são aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2005.

    Muito agradeceria a Vossa Excelência se dignasse confirmar o acordo do seu Governo em relação ao teor da presente carta.»

    A Autoridade Palestiniana tem a honra de confirmar o seu acordo em relação ao teor desta carta.

    Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.

    Pela Autoridade Palestiniana

    ANEXO I

    Protocolo n.º 1

    relativo ao regime aplicável à importação na Comunidade de produtos agrícolas originários da Cisjordânia e da Faixa de Gaza

    1. A importação na Comunidade dos produtos enumerados no anexo, originários da Cisjordânia e da Faixa de Gaza, é autorizada de acordo com as condições indicadas seguidamente e no anexo.

    a) Os direitos aduaneiros são abolidos ou reduzidos nas proporções indicadas na coluna «a».

    b) Relativamente a determinados produtos, para os quais a pauta aduaneira comum prevê a aplicação de um direito aduaneiro ad valorem e de um direito específico, as taxas de redução indicadas nas colunas «a» e «c» apenas são aplicáveis ao direito aduaneiro ad valorem.

    c) Relativamente a determinados produtos, os direitos aduaneiros são abolidos dentro dos limites dos contingentes pautais indicados em relação a cada um deles na coluna «b»; salvo indicação em contrário, os contingentes pautais aplicar-se-ão numa base anual de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro.

    d) Relativamente às quantidades importadas que excedam os contingentes, os direitos da pauta aduaneira comum são, consoante os produtos, aplicados integralmente ou reduzidos nas proporções indicadas na coluna «c».

    2. Para determinados produtos, a isenção de direitos aduaneiros é concedida no quadro das quantidades de referência conforme indicado na coluna «d».

    Se o volume das importações de um produto exceder a quantidade de referência, a Comunidade, tendo em conta um balanço anual das transacções por si estabelecido, pode submeter o produto em questão a um contingente pautal comunitário num volume igual a essa quantidade de referência. Nesse caso, o direito da pauta aduaneira comum é, consoante o produto em questão, aplicado integralmente ou reduzido nas proporções indicadas na coluna «c» no que respeita às quantidades importadas que excedam o contingente.

    3. Para o primeiro ano de aplicação, os volumes dos contingentes pautais e as quantidades de referência serão calculados em proporção dos volumes de base, tendo em conta a parte do período que decorreu antes da entrada em vigor do presente acordo.

    4. Para alguns produtos enumerados no anexo, o volume do contingente pautal é aumentado em 1 de Janeiro de 2006 e 1 de Janeiro de 2007, com base no volume indicado na coluna «e».

    Anexo ao Protocolo n.º 1

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    ANEXO II

    Protocolo n.º 2

    relativo ao regime aplicável à importação na Cisjordânia e Faixa de Gaza

    de produtos agrícolas originários da Comunidade

    1. A importação na Cisjordânia e Faixa de Gaza dos produtos enumerados no anexo, originários da Comunidade, é autorizada de acordo com as condições indicadas seguidamente e no anexo.

    2. Os direitos de importação são abolidos ou reduzidos nas proporções indicadas na coluna «a», dentro dos limites dos contingentes pautais anuais indicados na coluna «b» e sob reserva das disposições específicas constantes da coluna «e».

    3. Relativamente às quantidades importadas que excedam os contingentes pautais, aplicam-se os direitos aduaneiros gerais aplicáveis a países terceiros, sob reserva das disposições específicas constantes da coluna «c».

    4. Para o primeiro ano de aplicação, os volumes dos contingentes pautais e as quantidades de referência serão calculados em proporção dos volumes de base, tendo em conta a parte do período que decorreu antes da entrada em vigor do presente acordo.

    Anexo ao Protocolo n.º 2

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    Top