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Document 52004PC0661

Proposta de decisão do Conselho sobre a posição a adoptar pela Comunidade no Conselho de Associação criado pelo Acordo Europeu entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Bulgária, por outro, no que diz respeito à participação da Bulgária no sistema RAPEX, nos termos da Directiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Dezembro de 2001, relativa à segurança geral dos produtos

/* COM/2004/0661 final */

52004PC0661

Proposta de Decisão do Conselho sobre a posição a adoptar pela Comunidade no Conselho de Associação criado pelo Acordo Europeu entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Bulgária, por outro, no que diz respeito à participação da Bulgária no sistema RAPEX, nos termos da Directiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Dezembro de 2001, relativa à segurança geral dos produtos /* COM/2004/0661 final */


Proposta de DECISÃO DO CONSELHO sobre a posição a adoptar pela Comunidade no Conselho de Associação criado pelo Acordo Europeu entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Bulgária, por outro, no que diz respeito à participação da Bulgária no sistema RAPEX, nos termos da Directiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Dezembro de 2001, relativa à segurança geral dos produtos

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

O artigo 93.º do Acordo Europeu [1] que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Bulgária, por outro, assinado em Bruxelas em 8 de Março de 1993, estabelece que as partes devem cooperar «com o objectivo de conseguirem a plena compatibilidade entre os sistemas de protecção dos consumidores na Bulgária e na Comunidade». Para o efeito, a cooperação deve incluir, entre outros aspectos e dentro das possibilidades existentes, o intercâmbio de informação e o acesso a bases de dados comunitárias.

[1] JO L 358 de 31.12.2004, p. 1.

O artigo 12.º da Directiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Dezembro de 2001, relativa à segurança geral dos produtos, estabelece que o acesso ao RAPEX é alargado aos países candidatos, no contexto de acordos celebrados entre a Comunidade e esses países, segundo regras definidas nos referidos acordos. Estes devem assentar no princípio da reciprocidade e incluir disposições em matéria de confidencialidade que sejam correspondentes às aplicáveis na Comunidade.

Em 28 de Novembro de 2003, a Missão da República da Bulgária junto das Comunidades Europeias enviou uma carta ao Director-Geral da Saúde e da Defesa do Consumidor na qual se solicita que a Comissão dê início aos procedimentos que permitem o acesso da Bulgária ao sistema RAPEX da União Europeia.

A Bulgária tem participado activamente, desde o início, em Maio de 1999, no TRAPEX (sistema transitório de intercâmbio rápido de informação), sistema que realiza as funções do RAPEX nos países candidatos.

A proposta em anexo não tem qualquer implicação financeira.

Pelos motivos expostos, o Conselho é convidado a adoptar a decisão em anexo.

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO sobre a posição a adoptar pela Comunidade no Conselho de Associação criado pelo Acordo Europeu entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Bulgária, por outro, no que diz respeito à participação da Bulgária no sistema RAPEX, nos termos da Directiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Dezembro de 2001, relativa à segurança geral dos produtos

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Bulgária, por outro [ [2]], assinado em Bruxelas a 8 de Março de 1993, nomeadamente o artigo 93.º,

[2] JO L 358 de 31.12.1994, p. 1.

Tendo em conta a Directiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Dezembro de 2001, relativa à segurança geral dos produtos, nomeadamente o artigo 12.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1) O artigo 93.º do Acordo Europeu entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Bulgária, por outro, estabelece que as partes devem cooperar «com o objectivo de conseguirem a plena compatibilidade entre os sistemas de protecção dos consumidores na Bulgária e na Comunidade».

(2) O n.º 4 do artigo 12.º da Directiva 2001/95/CE estabelece que o acesso ao RAPEX é alargado aos países candidatos, no contexto de acordos celebrados entre a Comunidade e estes países, segundo regras definidas nos referidos acordos. Estes devem assentar no princípio da reciprocidade e incluir disposições em matéria de confidencialidade que sejam correspondentes às aplicáveis na Comunidade.

(3) A Bulgária tem participado activamente, desde o início, em Maio de 1999, no TRAPEX (sistema transitório de intercâmbio rápido de informação), sistema que realiza as funções do RAPEX nos países candidatos.

DECIDE:

Artigo único

A posição a adoptar pela Comunidade no Conselho de Associação criado pelo Acordo Europeu entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Bulgária, por outro, no que respeita à participação da Bulgária no sistema RAPEX, nos termos da Directiva 2001/95/CE consta do projecto de decisão do Conselho de Associação em anexo.

Feito em Bruxelas, em [...]

Pelo Conselho

O Presidente

ANEXO

//

Proposta de

DECISÃO N.º .../2004 DO CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO entre as

Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República

da Bulgária, por outro, de --/--/--

sobre a participação da Bulgária no sistema RAPEX, nos termos da Directiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Dezembro de 2001, relativa à segurança geral dos produtos [3]

[3] JO L 11 de 15.1.2002, p. 4.

O CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO,

Tendo em conta o Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Bulgária, por outro [ [4]], assinado em Bruxelas a 8 de Março de 1993, nomeadamente o artigo 93.º,

[4] JO L 358 de 31.12.1994, p. 1.

Tendo em conta a Directiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Dezembro de 2001, relativa à segurança geral dos produtos, nomeadamente o artigo 12.º,

Tendo em conta a carta de 28.11.03, enviada pela Missão da República da Bulgária junto das Comunidades Europeias ao Director-Geral da Saúde e da Defesa do Consumidor, na qual se solicita que a Comissão dê início aos procedimentos que permitem o acesso da Bulgária ao sistema RAPEX,

Considerando o seguinte:

(1) O artigo 93.º do Acordo Europeu estabelece que as partes devem cooperar «com o objectivo de conseguirem a plena compatibilidade entre os sistemas de protecção dos consumidores na Bulgária e na Comunidade». Para o efeito, a cooperação deve incluir, entre outros aspectos e dentro das possibilidades existentes, o intercâmbio de informação e o acesso a bases de dados comunitárias.

(2) O n.º 4 do artigo 12.º da Directiva 2001/95/CE estabelece que o acesso ao RAPEX é alargado aos países candidatos, no contexto de acordos celebrados entre a Comunidade e estes países, segundo regras definidas nos referidos acordos. Estes devem assentar no princípio da reciprocidade e incluir disposições em matéria de confidencialidade que sejam correspondentes às aplicáveis na Comunidade.

(3) O Anexo II da Directiva 2001/95/CE estabelece os procedimentos para a aplicação do RAPEX e orientações para a notificação.

(4) A Comissão adoptou orientações para a gestão do RAPEX, como se exige no ponto 8 do Anexo II da directiva, em 29 de Abril de 2004 [5].

[5] JO L 151 de 30.4.2004, p. 83, rectificado no JO L 208 de 10.6.2004, p. 73.

(5) A Bulgária tem participado activamente, desde o início, em Maio de 1999, no TRAPEX (sistema transitório de intercâmbio rápido de informação), sistema que realiza as funções do RAPEX nos países candidatos.

DECIDE:

Artigo 1.º

A Bulgária participa no sistema RAPEX com os mesmos direitos e obrigações dos actuais membros, nos termos do disposto na Directiva 2001/95/CE a este respeito e das orientações estabelecidas para o RAPEX.

Artigo 2.º

A Bulgária aplica os mesmos princípios de confidencialidade aplicados pelos outros membros do RAPEX.

Artigo 3.º

Em cooperação com os serviços da Comissão, a Bulgária deve proceder às adaptações práticas necessárias para garantir o cumprimento integral do disposto na directiva e dos procedimentos incluídos nas orientações estabelecidas para o RAPEX.

A Comissão fornecerá, nomeadamente, formação inicial aos funcionários búlgaros responsáveis pela utilização do sistema RAPEX.

Artigo 4.º

Qualquer problema suscitado pela aplicação da presente decisão deve ser tratado mediante contactos directos entre os serviços da Comissão e as autoridades búlgaras, no âmbito do RAPEX. Sempre que estes contactos não conduzam a uma solução reciprocamente aceitável, terá lugar uma troca de opiniões no Conselho de Associação, a pedido de uma das partes, no prazo de três meses a contar do pedido.

Após esta troca de opiniões, ou quando expirar o prazo referido no parágrafo anterior, o Conselho de Associação pode formular as recomendações necessárias para solucionar os problemas em apreço.

Estes procedimentos junto do Conselho de Associação não afectam qualquer outra acção realizada ao abrigo de legislação de defesa do consumidor vigente nos territórios nacionais das partes.

Artigo 5.º

A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção. É aplicável a partir de 1 de Dezembro de 2004.

Feito em [...],[...]

Pelo Conselho de Associação

O Presidente

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