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Document 52004PC0559(02)

    Proposta de decisão do Conselho relativa à celebração do Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, para lutar contra a fraude e quaisquer outras actividades ilegais lesivas dos seus interesses financeiros

    /* COM/2004/0559 final - CNS 2004/0187 */

    52004PC0559(02)

    Proposta de Decisão do Conselho relativa à celebração do Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, para lutar contra a fraude e quaisquer outras actividades ilegais lesivas dos seus interesses financeiros /* COM/2004/0559 final - CNS 2004/0187 */


    Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à celebração do Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, para lutar contra a fraude e quaisquer outras actividades ilegais lesivas dos seus interesses financeiros

    (apresentada pela Comissão)

    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    Antecedentes das negociações

    As negociações relativas a um acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, para lutar contra a fraude e quaisquer outras actividades ilegais lesivas dos seus interesses financeiros foram conduzidas pela Comissão na sequência da autorização concedida pelo Conselho em 14 de Dezembro de 2000.

    A Comissão respeitou integralmente as directivas de negociação anexas à decisão do Conselho tomando em consideração, em especial, o actual acervo comunitário e o seu futuro desenvolvimento na área da cooperação.

    Esta situação reflecte-se especificamente nos artigos 7.º e 25.º do Acordo que prevêem que o disposto no Acordo não afecta as disposições mais vantajosas decorrentes de acordos bilaterais ou multilaterais entre as Partes Contratantes.

    A Cimeira União Europeia-Suíça, realizada em 19 de Maio de 2004, chegou também a esta conclusão, ou seja: "no que se refere ao acordo de cooperação relativo à luta contra a fraude, as partes comprometem-se a prestar mutuamente um auxílio judicial e uma assistência administrativa plenos relativamente à fraude e quaisquer outras actividades ilegais, incluindo infracções em matéria aduaneira e de fiscalidade indirecta relacionadas com o comércio de bens e serviços. A cooperação contra o branqueamento de capitais será consideravelmente reforçada abrangendo também, em especial, casos graves de fraude e de contrabando".

    A cooperação administrativa basear-se-á nas disposições da Convenção relativa à assistência mútua e à cooperação entre as administrações aduaneiras (JO C 24 de 23.1.1998, p.2) (Convenção de Nápoles II). A cooperação judicial através de medidas coercivas (buscas e apreensões) estará sujeita ao princípio da dupla incriminação, tal como previsto no artigo 31º do Acordo, uma disposição que corresponde ao artigo 51º da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen (CAS), (JO L 239 de 22.9.2000). Caso a dupla incriminação aplicável às cartas rogatórias para buscas e apreensões fosse no futuro abandonada no Acordo de Schengen, as novas regras de Schengen aplicar-se-iam na íntegra às matérias regidas pelo presente Acordo. Nos termos das conclusões da Cimeira acima referidas, foi concedida à Suíça, no Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação deste Estado à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, uma derrogação relativamente à aceitação do futuro acervo no que se refere às cartas rogatórias para buscas e apreensões apenas no domínio da fiscalidade directa.

    A cooperação no domínio do branqueamento de capitais será exercida em conformidade com o âmbito de aplicação material da Directiva 91/308/CEE relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais (JO L 166 de 28.6.1991, p.77), alterada pela Directiva 2001/97/CEE (JO L 344 de 28.12.2001, p.76) que faz referência no artigo 1.º ao conceito de fraude grave, tal como definida no artigo 2.º da Convenção sobre a Protecção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias (fraude grave passível de sanções penais incluindo penas privativas de liberdade que possam determinar a extradição).

    Disposições do Acordo

    Título I: Disposições gerais

    * Artigos 1.º e 2.º - "Objecto" e "Âmbito de aplicação"

    Estes artigos definem o objecto e âmbito de aplicação do Acordo, que abrange a assistência administrativa e o auxílio judiciário com vista a proteger os interesses financeiros das Comunidades e determinados interesses financeiros dos Estados-Membros.

    Para efeitos do Acordo, a expressão "fraude e quaisquer outras actividades ilegais" abrange todas as infracções fiscais (IVA e impostos especiais de consumo) e aduaneiras (incluindo o contrabando), a corrupção, o suborno e o branqueamento do produto das actividades abrangidas pelo Acordo, nas condições previstas no nº 3 do artigo 2.º. O branqueamento de capitais está igualmente abrangido, na condição de a infracção principal ser punível com pena privativa de liberdade ou medida de segurança restritiva da liberdade superior a seis meses, o que inclui nomeadamente a fraude fiscal e o contrabando organizado (conclusões da Cimeira EU-Suíça de 19 de Maio de 2004).

    O primeiro travessão do n.º1, alínea a), do artigo 2.º faz referência ao "comércio de mercadorias", independentemente de as mercadorias atravessarem ou não o território da outra Parte (partida, destino ou trânsito). O âmbito de aplicação do Acordo abrange as infracções fiscais relacionadas com as trocas comerciais de bens e serviços. A expressão "trocas comerciais", utilizada no segundo travessão do n.º1, alínea a), do artigo 2.º, deve ser entendida como independente do facto de as mercadorias atravessarem ou não o território da outra Parte ou de os serviços apresentarem ou não uma relação com o território da outra Parte (partida, destino ou trânsito) (conclusões da Cimeira EU-Suíça de 19 de Maio de 2004)

    O n.º 2 do artigo 2.º estabelece que a cooperação não pode ser recusada com o único fundamento de a legislação da Parte Contratante requerida não prever a mesma qualificação jurídica dos factos prevista na legislação da Parte Contratante requerente. Tal significa que, em princípio, a aplicação do Acordo não ficará sujeita ao princípio da dupla incriminação (que apenas se aplica no âmbito dos artigos 31.º e 32.º do Acordo) (conclusões da Cimeira EU-Suíça de 19 de Maio de 2004).

    * Artigo 3.° "Casos de menor importância"

    Este artigo pretende evitar o tratamento de um número excessivo de pedidos de assistência relativos a questões de menor importância.

    Retoma a formulação do nº 4 do artigo 50.º da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen (JO L 239 de 22.9.2000, p.19) (a seguir CAS). Contudo, no que se refere ao auxílio judiciário, o n.º 4 do artigo 50.º da CAS e o artigo 3.º do presente Acordo deixarão de ser aplicáveis, para a Suíça, após a entrada em vigor do Protocolo de 16 de Outubro de 2001 à Convenção relativa ao auxílio judiciário mútuo em matéria penal entre os Estados-Membros da União Europeia, uma vez que o artigo 8.º do Protocolo substituirá o artigo 50.º da CAS. O Protocolo entrará em vigor, para a Suíça, o mais tardar na data da sua entrada em vigor para o décimo quinto Estado que seja membro da União Europeia na data de adopção, pelo Conselho, do Acto que estabelece este Protocolo.

    * Artigo 4.°- "Ordem pública"

    Este artigo inclui as razões de ordem pública relevantes que podem ser invocadas em conformidade com os acordos de cooperação, nomeadamente a alínea b) do artigo 2º da Convenção Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal do Conselho da Europa (Estrasburgo, 20.4.1959).

    O segredo bancário não constitui um motivo para recusar a assistência mútua na acepção deste artigo.

    * Artigo 5.°-" Transmissão de informações e de elementos de prova"

    Este artigo permite o intercâmbio, entre Estados-Membros e com a Comissão, das informações e elementos de prova obtidos junto da Suíça e vice-versa, no âmbito da assistência prevista no Acordo.

    O n.º 1 do artigo 5.º faz referência à regra de confidencialidade a que os funcionários estão vinculados. O n.º 2 diz respeito à transmissão subsequente de informações e elementos de prova recebidos pela Parte requerente na sequência da assistência prestada pela autoridade requerida. O n.º 3 garante a eficácia desta transmissão subsequente de informações.

    * Artigo 6.°-" Confidencialidade"

    Este artigo diz respeito às exigências de confidencialidade aplicáveis ao tratamento dos pedidos de assistência pela Parte requerida.

    Título II: Disposições relacionadas com a assistência administrativa em matéria de protecção dos interesses financeiros

    * Artigo 7.º- "Relação com outros acordos"- O Acordo relativo à luta contra a fraude não revoga o Protocolo relativo à assistência administrativa mútua em matéria aduaneira celebrado com a Suíça (JO L 169 de 27.6.1997, p.81), que pode continuar a ser aplicado principalmente no que se refere aos aspectos aduaneiros não abrangidos pelo âmbito de aplicação do Acordo relativo à luta contra a fraude.

    * Artigo 8.º e 9.º- "Âmbito de aplicação" e "Competências"- Estes artigos do Acordo correspondem aos artigos 1.º a 3.º e 8.º da Convenção relativa à assistência mútua e à cooperação entre as administrações aduaneiras (JO C 24 de 23.01.1998) (a seguir, Convenção de Nápoles II).

    A assistência administrativa prevista no Acordo corresponde, na medida do adequado, às regras da Convenção de Nápoles II. Tal inclui a utilização de informações para os fins do Acordo (ver artigo 19.º do Acordo) (conclusões da Cimeira EU-Suíça de 19 de Maio de 2004). O âmbito de aplicação do Acordo relativo à luta contra a fraude ultrapassa o âmbito exclusivamente aduaneiro da Convenção. As disposições do Acordo aplicam-se no âmbito das competências conferidas a cada autoridade pelo seu direito interno, no âmbito de um processo nacional, e não alteram nem alargam tais competências.

    * Artigo 10.º- "Proporcionalidade" - Este artigo reflecte a preocupação já expressa no artigo 3.º, mas agora no âmbito da assistência administrativa.

    * Artigo 11.º- "Serviços centrais"

    Este artigo do projecto de Acordo está em conformidade com o disposto no artigo 5.º da Convenção de Nápoles II e dá resposta à directiva de negociação que exigia uma clara identificação das autoridades relevantes a nível central.

    Cada Parte Contratante designará o ou os serviços centrais competentes para tratar os pedidos de assistência administrativa.

    * Artigo 12.º- "Pedidos de informações"-, Artigo 13.º- "Pedidos de vigilância"- e Artigo 14.º-" Notificação e envio por via postal" n.ºs 1 e 2

    Estes artigos do projecto estão em conformidade com o disposto nos artigos 10.º, 11.º e 13.º da Convenção de Nápoles II.

    * Nº 3 do artigo 14.º destina-se a garantir que os beneficiários de subvenções e os contratantes das Comunidades residentes na Suíça possam ser contactados directamente pela entidade adjudicante e possam responder a pedidos de documentos e de informações que esta lhes dirija em relação às subvenções e contratos em causa. Na ausência de uma base num instrumento internacional, esta transmissão de informações seria provavelmente abrangida por certas disposições suíças relativas à violação dos segredos comerciais e à espionagem económica.

    * Artigo 15.º- "Pedidos de inquérito"- e Artigo 16.º - "Presença de agentes mandatados pela autoridade da Parte Contratante requerente"

    Estes artigos estão em conformidade com o disposto no artigo 12.º da Convenção de Nápoles II. O recurso a qualquer meio de investigação existente na ordem jurídica da Parte requerente, tal como previsto no n.º 2 do artigo 15.º, inclui interrogatórios, buscas de instalações e meios de transporte, cópia de documentos, pedidos de informação e apreensão de objectos, documentos e objectos de valor.

    O artigo 16.º prevê a possibilidade de agentes mandatados estarem presentes durante a execução dos pedidos de assistência e consultarem documentos, proporem perguntas e sugerirem medidas de investigação a fim de contribuir para a eficácia da assistência mútua e, quando adequado, terem acesso às mesmas instalações, documentos e informações que os agentes da autoridade da Parte requerida. (conclusões da Cimeira EU-Suíça, de 19 de Maio de 2004).

    * Artigo 17.º- "Dever de colaboração"

    Este artigo constitui um corolário dos artigos 15.º e 16.º do Acordo e corresponde às obrigações semelhantes impostas aos agentes económicos nos Estados-Membros, no que se refere às investigações realizadas pelas respectivas autoridades.

    * Artigo 18.º- "Forma e conteúdo dos pedidos de assistência"

    Este artigo está em conformidade com o disposto no artigo 9.º da Convenção de Nápoles II.

    * Artigo 19.º- "Utilização das informações"

    Este artigo é semelhante ao artigo 11.º do Protocolo relativo à assistência administrativa mútua em matéria aduaneira celebrado com a Suíça (JO L 169 de 27.6.1997, p.81) e inclui uma regra de especialidade. A utilização de informações mantém-se limitada à protecção dos interesses financeiros das Partes, na acepção do artigo 2.º (conclusões da Cimeira EU-Suíça de 19 de Maio de 2004).

    * Artigo 20.º- "Assistência espontânea"

    Esta disposição tem um âmbito mais alargado do que as disposições semelhantes da Convenção de Nápoles II.

    * Artigo 21.º a artigo 23.º-"Formas especiais de cooperação"

    Estes artigos estão em conformidade com o disposto em algumas das medidas do Título IV da Convenção de Nápoles II. A formulação utilizada permite que a sua aplicação seja deixada à discrição das autoridades das Partes.

    * Artigo 24.º- "Cobrança"

    Este artigo retoma, no essencial, a redacção dos artigos 6.º, 7.º, 10.º, 13.º e 15.º da Directiva 76/308/CEE, de 15 de Março de 1976, relativa à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos relacionados com certos direitos, impostos e outras medidas (JO L 73 de 19.3.1976, p.18).

    Título III: Disposições relativas ao auxílio judiciário mútuo em matéria penal para protecção dos interesses financeiros

    * Artigo 25.º- "Relação com outros acordos"

    Este artigo baseia-se no mesmo princípio de complementaridade dos instrumentos internacionais, tal como o artigo 48.º do CAS e o artigo 1.º da Convenção relativa ao auxílio judiciário mútuo em matéria penal entre os Estados-Membros da União Europeia, de 29 de Maio de 2000 (JO C 197 de 12.7.2000, p.1).

    O conceito de acordos multilaterais entre as Partes Contratantes, nos termos do n.º 2 do artigo 25.º do Acordo, inclui em especial, após a sua entrada em vigor, o Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação deste Estado à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen.

    * Artigo 26.º- "Processos em que o auxílio judiciário será igualmente concedido"

    Este artigo está em conformidade com o disposto no artigo 49.º da CAS e com o artigo 3.º da Convenção de 29 de Maio de 2000 relativa ao auxílio judiciário mútuo em matéria penal entre os Estados-Membros da União Europeia.

    Centra-se em torno dos procedimentos em que é concedido um auxílio judiciário (incluindo relativamente a factos ou infracções que podem implicar a responsabilidade de uma pessoa colectiva). O n.º 2 foi mantido com o objectivo de tornar extensíveis as medidas previstas na Convenção relativa ao Branqueamento, Detecção, Apreensão e Perda dos Produtos do Crime (Estrasburgo, 8.11.1990) às infracções abrangidas pelo Acordo relativo à luta contra a fraude.

    * Artigo 27.º - "Transmissão dos pedidos"

    Este artigo adopta uma abordagem flexível em matéria de transmissão, permitindo quer uma transmissão centralizada dos pedidos, quer uma transmissão directa à autoridade competente para executar o pedido. Está particularmente bem adaptado ao caso da Suíça, em que, devido à existência de dois níveis de jurisdição (federal e cantonal), a possibilidade de transmissão centralizada se pode afigurar útil em determinadas situações.

    A transmissão directa de pedidos está em conformidade com o artigo 6.º da Convenção de 29 de Maio de 2000 relativa ao auxílio judiciário mútuo em matéria penal entre os Estados-Membros da União Europeia e permitirá evitar atrasos desnecessários. O nº 5 do artigo 27.º prevê as medidas necessárias para identificar as autoridades centrais competentes.

    * Artigo 28.º- "Envio por via postal"

    Este artigo está em conformidade com o disposto no artigo 52.º da CAS e no artigo 5.º da Convenção de 29 de Maio de 2000 relativa ao auxílio judiciário mútuo em matéria penal entre os Estados-Membros da União Europeia.

    * Artigo 29.º- "Medidas provisórias"

    Este artigo corresponde ao artigo 24.º do Segundo Protocolo Adicional de 8 de Novembro de 2001 à Convenção Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal do Conselho da Europa (Estrasburgo, 20.4.1959). O nº 2 corresponde ao artigo 11.º da Convenção relativa ao Branqueamento, Detecção, Apreensão e Perda dos Produtos do Crime (Estrasburgo, 8.11.1990).

    * Artigo 30.º- "Presença das autoridades da Parte Contratante requerente".

    Este artigo está em conformidade com o artigo 4.º da Convenção Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal do Conselho da Europa (Estrasburgo, 20.4.1959) e com o artigo 2.º do Segundo Protocolo Adicional à Convenção Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal (Estrasburgo, 8.11.2001). Inspira-se igualmente no nº 2 do artigo 12.º da Convenção de Nápoles II. Este artigo tem por objectivo facilitar a execução dos pedidos de auxílio judiciário por forma a evitar pedidos suplementares susceptíveis de atrasar a eficácia da cooperação.

    Tal como foi afirmado relativamente à assistência administrativa (artigo 16.º), abrange a possibilidade de as autoridades e agentes mandatados da Parte Contratante requerente estarem presentes durante a execução dos pedidos de auxílio e consultarem documentos, apresentarem perguntas e sugerirem medidas de investigação a fim de contribuir para a eficácia do auxílio mútuo e, quando adequado, terem acesso às mesmas instalações, documentos e informações que os agentes da autoridade da parte requerida (conclusões da Cimeira EU-Suíça de 19 de Maio de 2004).

    Contudo, esta disposição não obriga as autoridades requeridas a dirigirem um convite às autoridades requerentes para prestar assistência na execução das medidas solicitadas por carta rogatória.

    * Artigo 31º- "Buscas e apreensões de objectos"

    O auxílio judiciário, incluindo em matéria de busca e apreensão de objectos, será concedido inclusivamente no domínio da fiscalidade indirecta e do contrabando (conclusões da Cimeira EU-Suíça de 19 de Maio de 2004)

    O n.º 1 do artigo 31.º retoma a redacção da alínea a) do artigo 51.º da CAS.

    O n.º 2 do artigo 31.º está em conformidade com as normas comunitárias em matéria de luta contra o branqueamento de capitais, em conformidade com a Directiva 91/308/CEE relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais, alterada pela Directiva 2001/97/CE (JO L 344 de 28.12.2001, p.76) e com o Segundo Protocolo da Convenção relativa à Protecção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias (JO C 222 de 19.7.1997, p.12). As cartas rogatórias para fins de busca e apreensão no âmbito de infracções no domínio do branqueamento de capitais são executadas, na condição de a infracção principal ser punível, de acordo com o direito da Parte requerente e da Parte requerida, com uma pena privativa de liberdade ou medida de segurança restritiva da liberdade máxima superior a seis meses. Tal significa que a fraude fiscal e o contrabando organizado estarão cobertos (conclusões da Cimeira EU-Suíça de 19 de Maio de 2004).

    * Artigo 32.º- "Pedidos de informações bancárias e financeiras"-

    Os pedidos de informações relativas às contas e às transacções bancárias e os pedidos de vigilância das operações bancárias serão tratados em conformidade com as regras estabelecidas no Protocolo de 16 de Outubro de 2001 à Convenção de 2000 relativa ao auxílio judiciário mútuo em matéria penal entre os Estados-Membros da União Europeia (JO C 326 de 21.11.2001, p. 1), incluindo, se necessário, a não divulgação da pessoa objecto das medidas de investigação (ver artigos 1.º a 4.º do Protocolo) (conclusões da Cimeira EU-Suíça, de 19 de Maio de 2004).

    * Artigo 33.º - "Entregas vigiadas".

    Este artigo utiliza como modelo o artigo 12.º da Convenção de 29 de Maio de 2000 relativa ao auxílio judiciário mútuo em matéria penal entre os Estados-Membros da União Europeia.

    * Artigo 34.º- "Entrega com vista ao confisco ou à restituição"

    Este artigo está em conformidade com o disposto no artigo 8.º da Convenção relativa ao auxílio judiciário mútuo em matéria penal entre os Estados-Membros da União Europeia, de 29 de Maio de 2000.

    * Artigo 35.º- - "Aceleração do auxílio judiciário"

    Este artigo reflecte as directivas de negociação adoptadas pelo Conselho em 14 de Dezembro de 2000, com o objectivo de evitar procedimentos de auxílio excessivamente longos. O texto está plenamente em conformidade com o disposto nos n.ºs 2, 3 e 4 do artigo 4.º da Convenção de 29 de Maio de 2000 relativa ao auxílio judiciário mútuo em matéria penal entre os Estados-Membros da União Europeia.

    Na acepção do n.º 1 do artigo 35.º, a execução do pedido de auxílio judiciário abrange igualmente a transmissão de informações e de elementos de prova à autoridade da Parte Contratante requerente.

    * Artigo 35.º- "Utilização dos elementos de prova"

    Este artigo deve ser interpretado como respeitando plenamente as regras em matéria de protecção de dados previstas no acervo comunitário e, em especial, o disposto no artigo 23.º da Convenção de 29 de Maio de 2000 relativa ao auxílio judiciário mútuo em matéria penal entre os Estados-Membros da União Europeia.

    * Artigo 37.º- "Transmissão espontânea"

    Este artigo baseia-se no artigo 7.º da Convenção de 29 de Maio de 2000 relativa ao auxílio judiciário mútuo em matéria penal entre os Estados-Membros da União Europeia. A referência adicional, no projecto de Acordo, à transmissão espontânea de elementos de prova não pressupõe qualquer alteração material relativamente às regras em vigor, uma vez que, como é óbvio, o valor probatório será determinado pelo direito processual penal do país que intenta a acção.

    * Artigo 38.º- -" Processos na Parte Contratante requerida"-

    Este artigo justifica-se devido à jurisprudência suíça, segundo a qual pode ser recusado o acesso ao processo a um país estrangeiro que se constitua parte civil num processo judicial penal na Suíça se, paralelamente a este processo, as Autoridades suíças estiverem a tratar um pedido de assistência mútua proveniente de uma autoridade judiciária desse país relativamente ao mesmo processo (Abacha, sentença do Tribunal de Direito Público de 5 de Junho de 2001). Esta disposição pretende garantir que a Comunidade ou os Estados-Membros gozem plenamente dos seus direitos enquanto partes num processo, caso se constituam parte civil em processos judiciais penais na Suíça.

    Título IV: Disposições finais

    * Artigo 39º- " Comité Misto"

    Este artigo cria um Comité Misto para a aplicação do Acordo, a resolução de diferendos (artigo 40.º) e a formulação de recomendações sobre a revisão do Acordo (artigo 42.º).

    * Artigo 40.º- "Resolução de diferendos"

    * Artigo 41.º- "Reciprocidade"

    Este artigo estabelece que não podem ser tomadas medidas unilaterais sem consulta prévia do Comité Misto.

    * Artigo 42.º -"Revisão"

    * Artigo 43.º- "Âmbito de aplicação territorial"

    Este artigo está em conformidade com as disposições normais na matéria. Contudo, a Comissão enviará à Suíça uma lista indicativa dos territórios em que o Acordo é aplicável.

    * Artigo 44.º- "Entrada em vigor"

    Caso seja feita uma declaração ao abrigo do n.º 3 do artigo 44.º, é óbvio que apenas poderá ser a Comunidade a fazer uma declaração sobre questões da competência da Comunidade e que a declaração não diz respeito às relações entre os Estados-Membros mas apenas às relações com a Suíça.

    * Artigo 45.º- -" Denúncia"

    Este artigo estabelece as possibilidades de denúncia do Acordo

    * Artigo 46.º- "Aplicação no tempo"

    Este artigo contém uma disposição relativa à aplicação do Acordo a pedidos relativos às actividades ilegais praticadas pelo menos seis meses após a data da sua assinatura.

    * Artigo 47.º- - "Extensão do Acordo aos novos Estados-Membros da UE"

    Este artigo destina-se a facilitar a extensão do Acordo aos novos Estados-Membros.

    * Artigo 48.º- "Textos autênticos".

    2004/0187 (CNS)

    Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à celebração do Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, para lutar contra a fraude e quaisquer outras actividades ilegais lesivas dos seus interesses financeiros

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 280.º em articulação com o primeiro período do primeiro parágrafo do n.º 2 e com o primeiro parágrafo do n.º 3 do artigo 300.º,

    Tendo em conta a proposta da Comissão [1],

    [1] JO C [...] de [...], p.[...]

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu [2],

    [2] JO C [...] de [...], p.[...]

    Considerando o seguinte:

    (1) Em 14 de Dezembro de 2000, o Conselho autorizou a Comissão a negociar com a Confederação Suíça, um acordo para lutar contra a fraude e quaisquer outras actividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da Comunidade e dos seus Estados-Membros, incluindo em matéria de imposto sobre o valor acrescentado e de impostos especiais de consumo.

    (2) Em conformidade com a Decisão ..../..../CE do Conselho, de..... de 2004, e sob reserva da sua conclusão numa data posterior, o Acordo foi assinado em nome da Comunidade Europeia em .... de 2004.

    (3) O Acordo cria um Comité Misto com poderes de decisão relativamente a determinados domínios, sendo por conseguinte necessário especificar quem representa a Comunidade nesse Comité.

    (4) O Acordo deve ser aprovado,

    DECIDE:

    Artigo 1.º

    O Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, para lutar contra a fraude e quaisquer outras actividades ilegais lesivas dos seus interesses financeiros e o Acto Final que o acompanha são aprovados em nome da Comunidade Europeia.

    O texto do Acordo e do Acto Final são anexados à presente decisão.

    Artigo 2.º

    A Comunidade será representada no Comité Misto criado nos termos do artigo 39.º do Acordo pela Comissão.

    As posições a tomar pela Comunidade durante a aplicação do Acordo no que se refere a decisões ou recomendações do Comité Misto serão decididas pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão.

    Artigo 3.º

    O Presidente do Conselho procederá, em nome da Comunidade Europeia, à notificação prevista no n.º 2 do artigo 44.º do Acordo [3].

    [3] A data de entrada em vigor do Acordo será publicada no Jornal Oficial da União Europeia pelo Secretariado-Geral do Conselho.

    Artigo 4.º

    A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

    Feito em Bruxelas,

    Pelo Conselho

    O Presidente

    ANEXO

    Acordo

    de cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro,

    para lutar contra a fraude e quaisquer outras actividades ilegais lesivas dos seus interesses financeiros

    A COMUNIDADE EUROPEIA,

    o Reino da Bélgica,

    A República Checa

    o Reino da Dinamarca,

    a República Federal da Alemanha,

    a República da Estónia,

    a República Helénica,

    o Reino de Espanha,

    a República Francesa,

    A IRLANDA,

    a República Italiana,

    a República de Chipre,

    a República da Letónia,

    a República da Lituânia,

    o Grão-Ducado do Luxemburgo,

    a República da Hungria,

    a RepÚblica de Malta,

    o Reino dos Países Baixos,

    a República da Áustria,

    a República da Polónia,

    a República Portuguesa:

    a RepÚblica da EslovÉnia,

    a República Eslovaca,

    a República da Finlândia,

    o Reino da SuÉcia,

    o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por um lado

    e

    A CONFEDERAÇÃO SUÍÇA, por outro lado,

    a seguir denominados as "Partes Contratantes",

    CONSIDERANDO as relações estreitas entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro,

    DESEJOSOS de lutar contra a fraude e quaisquer outras actividades ilegais lesivas dos interesses financeiros das Partes Contratantes,

    TenDO EM coNtA a necessidade de reforçar a assistência administrativa nestes domínios,

    ConvIctos de que o auxílio judiciário, incluindo as buscas e apreensões de objectos, deve ser concedido mesmo nos casos de contrabando de evasão fiscal indirecta, nomeadamente em matéria de imposto sobre o valor acrescentado, direitos aduaneiros e impostos especiais de consumo,

    Reconhecendo a importância da luta contra o branqueamento de capitais,

    DECIDIram celebraR o seguinte Acordo:

    TÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

    Artigo 1.º Objecto

    O objecto do presente Acordo é o alargamento da assistência administrativa e do auxílio judiciário em matéria penal entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros por um lado e a Confederação Suíça por outro lado, com vista a combater as actividades ilegais referidas no artigo 2.º.

    Artigo 2.° Âmbito de aplicação

    (1) O presente Acordo aplica-se nos seguintes domínios:

    (a) Prevenção, detecção, investigação, acção judicial e repressão, de carácter administrativo e penal, da fraude e de quaisquer outras actividades ilegais lesivas dos interesses financeiros respectivos das Partes Contratantes, no que se refere:

    - ao comércio de mercadorias que viole a legislação aduaneira e agrícola;

    - às trocas comerciais que violem a legislação fiscal em matéria de imposto sobre o valor acrescentado e de impostos especiais de consumo;

    - à cobrança ou à retenção de fundos, incluindo o seu uso para fins diferentes daqueles para que foram inicialmente concedidos, provenientes do orçamento das Partes Contratantes ou dos orçamentos geridos por estas ou por sua conta, tais como as subvenções e as restituições;

    - aos procedimentos de celebração de contratos adjudicados pelas Partes Contratantes.

    (b) Apreensão e recuperação dos montantes devidos ou indevidamente cobrados em resultado das actividades ilegais mencionadas na alínea a).

    (2) A cooperação, na acepção dos Títulos II (assistência administrativa) e III (auxílio judiciário), não poderá ser recusada com o único fundamento de o pedido se referir a uma infracção que a Parte Contratante requerida qualifica como infracção fiscal, ou de a legislação da Parte Contratante requerida não prever o mesmo tipo de cobrança ou de despesas, ou de não existir o mesmo tipo de regulamentação ou a mesma qualificação jurídica dos factos prevista na legislação da Parte Contratante requerente.

    (3) O branqueamento do produto das actividades abrangidas pelo presente Acordo está incluído no seu âmbito de aplicação, na condição de as actividades que constituem o facto subjacente serem puníveis, nos termos da legislação das duas Partes Contratantes, com pena privativa de liberdade ou medida de segurança restritiva da liberdade máxima superior a seis meses.

    (4) Os impostos directos estão excluídos do âmbito de aplicação do presente Acordo.

    Artigo 3.° Casos de menor importância

    (1) A autoridade da Parte Contratante requerida pode recusar um pedido de cooperação quando o montante presumível da diferença entre os direitos cobrados e os devidos, dos direitos não cobrados ou dos direitos sonegados não ultrapassar os 25 000 euros ou quando o valor presumível das mercadorias exportadas ou importadas sem autorização não ultrapassar 100 000 euros, salvo se o caso em apreço, devido às suas circunstâncias factuais ou relativas ao arguido, seja considerado muito grave pela Parte Contratante requerente.

    (2) A autoridade requerida informará imediatamente a autoridade Parte Contratante requerente dos motivos da recusa do pedido de cooperação.

    Artigo 4.° Ordem pública

    A cooperação pode ser recusada no caso de a Parte Contratante requerida considerar que a execução do pedido é susceptível de atentar contra a soberania, a segurança, a ordem pública ou outros interesses essenciais da Parte Contratante requerida.

    Artigo 5.° Transmissão de informações e de elementos de prova

    (1) As informações e elementos de prova comunicados ou obtidos no âmbito do presente Acordo ficam, independentemente da sua forma, abrangidos pelo segredo oficial e beneficiam da protecção concedida às informações análogas pela legislação nacional da Parte Contratante que as recebeu e pelas disposições correspondentes aplicáveis às instituições comunitárias.

    Estas informações e elementos de prova só podem, nomeadamente, ser comunicados às pessoas que tenham de as conhecer em virtude das suas funções nas instituições comunitárias, nos Estados-Membros ou na Confederação Suíça, não podendo por elas ser utilizados para fins diferentes dos previstos no âmbito de aplicação do presente Acordo.(2) As informações e os elementos de prova obtidos pela Parte Contratante requerente em aplicação do presente Acordo podem ser transmitidos a qualquer Parte Contratante que esteja a efectuar um inquérito relativamente ao qual a cooperação não esteja excluída, ou no caso de existirem indícios concretos de que seria útil que essa Parte Contratante efectuasse um tal inquérito. Esta comunicação não pode ser efectuada para fins diferentes dos previstos pelo presente Acordo.

    (3) A transmissão das informações e dos elementos de prova obtidos no âmbito do presente Acordo a outra Parte Contratante ou a várias Partes Contratantes não é passível de recurso na Parte Contratante inicialmente requerida.

    (4) Todas as Partes Contratantes a quem sejam comunicadas informações ou elementos de prova nos termos do n.º 2 devem respeitar as limitações de utilização impostas pela Parte Contratante requerida à Parte Contratante requerente da primeira transmissão.

    (5) A transmissão por uma Parte Contratante a um Estado terceiro de informações e elementos de prova obtidos nos termos do presente Acordo depende de autorização da Parte Contratante de que provêem tais informações e elementos de prova.

    Artigo 6.° Confidencialidade

    A Parte Contratante requerente pode solicitar à Parte Contratante requerida o tratamento confidencial do pedido e do seu conteúdo, salvo se tal for incompatível com a sua execução. Se a Parte Contratante requerida não puder respeitar as exigências de confidencialidade, informará previamente desse facto a autoridade da Parte Contratante requerente.

    Título II ASSISTÊNCIA ADMINISTRATIVA

    Capítulo 1 Disposições Gerais

    Artigo 7.º Relação com outros acordos

    O presente título não afecta as disposições aplicáveis à assistência judiciária em matéria penal nem as obrigações mais vastas no âmbito da assistência administrativa ou as disposições mais vantajosas decorrentes de acordos bilaterais ou multilaterais de cooperação entre as Partes Contratantes, nomeadamente o Protocolo adicional relativo à assistência administrativa mútua em matéria aduaneira de 9 de Junho de 1997.

    Artigo 8.º Âmbito de aplicação

    (1) As Partes Contratantes auxiliam-se mutuamente para combater as actividades ilegais visadas pelo presente Acordo, nomeadamente prevenindo e detectando as operações e outros actos e omissões contrários à legislação relevante e efectuando inquéritos a esse respeito.

    (2) A assistência prevista no presente título é aplicável a qualquer autoridade administrativa competente das Partes Contratantes que actue no exercício de poderes de inquérito administrativo ou de poderes de acção penal, incluindo as situações em que estas autoridades exercem poderes a pedido das autoridades judiciárias.

    Se uma investigação penal for efectuada por uma autoridade judiciária, ou sob a sua direcção, será esta autoridade que decidirá se os pedidos de auxílio mútuo ou de cooperação com ela relacionados são apresentados com base nas disposições aplicáveis à assistência judiciária em matéria penal ou com base no presente título.

    Artigo 9.º Competências

    (1) As autoridades das Partes Contratantes aplicarão as disposições do presente título no âmbito das competências que lhes foram conferidas pelo seu direito interno. Nenhuma disposição do presente título pode ser interpretada como implicando uma alteração das competências reconhecidas, por força das suas disposições internas, às autoridades das Partes Contratantes, na acepção do presente título.

    As autoridades das Partes Contratantes procedem como se agissem por conta própria ou a pedido de outra autoridade da mesma Parte Contratante. Para esse efeito, utilizam todos os poderes legais de que dispõem no âmbito do seu direito interno para satisfazerem o pedido.

    (2) Os pedidos dirigidos a autoridades que não sejam competentes são imediatamente transmitidos por estas à autoridade competente.

    Artigo 10.º Proporcionalidade

    A autoridade da Parte Contratante requerida pode recusar um pedido de cooperação quando for evidente que:

    (a) O número e a natureza dos pedidos apresentados pela Parte Contratante requerente durante determinado período implica, para a autoridade da Parte Contratante requerida, encargos administrativos desproporcionados.

    (b) A autoridade da Parte Contratante requerente não esgotou as fontes habituais de informação a que, de acordo com as circunstâncias, teria podido recorrer para obter as informações solicitadas sem correr o risco de prejudicar a obtenção do resultado pretendido.

    Artigo 11.º Serviços centrais

    (1) Cada Parte Contratante designará o ou os serviços centrais competentes para tratar os pedidos de assistência administrativa na acepção do presente título.

    Estes serviços recorrerão às autoridades administrativas competentes para a execução do pedido de auxílio.

    (2) Os serviços centrais comunicam directamente entre si.

    (3) A actividade dos serviços centrais não exclui, nomeadamente em casos de urgência, a cooperação directa entre as outras autoridades das Partes Contratantes competentes nos domínios de aplicação do presente Acordo. Os serviços centrais serão informados de todas as acções que impliquem uma cooperação directa.

    (4) Aquando da notificação prevista no n.º 2 do artigo 44.º, as Partes Contratantes comunicarão quais são as autoridades consideradas como serviços centrais para efeitos do presente artigo.

    Capítulo 2 Assistência mediante pedido

    Artigo 12.º Pedidos de informações

    (1) A pedido da autoridade da Parte Contratante requerente, a autoridade da Parte Contratante requerida comunicar-lhe-á, nos limites do âmbito de aplicação do presente Acordo, todas as informações à sua disposição, ou à disposição de outras autoridades da mesma Parte Contratante, por forma a permitir-lhe prevenir, detectar e reprimir as actividades ilegais visadas pelo Acordo ou necessárias à cobrança de um crédito. A autoridade da Parte Contratante requerida procederá a todas as pesquisas administrativas necessárias à obtenção destas informações.

    (2) Devem juntar-se às informações comunicadas os relatórios e outros documentos em que estas se baseiam de que as autoridades da Parte Contratante requerida disponham ou que tenham sido elaborados ou obtidos para satisfazer o pedido de informações, ou cópias ou extractos autenticados destes relatórios e documentos.

    (3) Mediante acordo entre a autoridade da Parte Contratante requerente e a autoridade da Parte Contratante requerida e segundo as instruções pormenorizadas desta, agentes habilitados para o efeito pela autoridade da Parte Contratante requerente podem ter acesso, nas instalações das autoridades da Parte Contratante requerida, aos documentos e informações, na acepção do n.º 1, que estejam na posse das autoridades desta Parte Contratante que se refiram a actividades ilegais específicas que relevam do âmbito de aplicação do presente Acordo. Estes agentes estão autorizados a tirar cópias da referida documentação.

    Artigo 13.º Pedidos de vigilância

    A pedido da autoridade da Parte Contratante requerente, a autoridade da Parte Contratante requerida procederá, na medida do possível, à vigilância das trocas de mercadorias que violam a regulamentação referida no artigo 2.º. Esta vigilância pode incidir sobre pessoas em que recaiam fundadas suspeitas de terem participado ou de participarem na prática destas actividades ilegais ou de realizarem actos preparatórios à sua prática, bem como sobre as instalações, meios de transporte e mercadorias relacionados com estas actividades.

    Artigo 14.º Notificação e envio por via postal

    (1) A pedido da autoridade da Parte Contratante requerente, a autoridade da Parte Contratante requerida notificará ou mandará notificar ao destinatário, de acordo com as disposições internas da Parte Contratante requerida, todos os instrumentos ou decisões emanadas das autoridades competentes da Parte Contratante requerente que se enquadram no âmbito de aplicação do presente Acordo.

    (2) Os pedidos de notificação, que devem mencionar o objecto do acto ou da decisão a notificar, serão acompanhados por uma tradução numa língua oficial da Parte Contratante requerida ou numa língua aceite por esta Parte Contratante.

    (3) As Partes Contratantes podem enviar directamente por via postal as notificações e os pedidos de informação e de documentos aos operadores a que se referem o terceiro e quarto travessões da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º e que residam no território da outra Parte Contratante.

    Estas pessoas podem dar sequência às comunicações e fornecer os documentos e as informações relevantes, segundo a forma prevista pelas regras e acordos ao abrigo dos quais os fundos foram concedidos.

    Artigo 15.º Pedidos de inquérito

    (1) A pedido da Parte Contratante requerente, a Parte Contratante requerida procederá ou mandará proceder aos inquéritos necessários relativamente a operações ou comportamentos que constituam actividades ilegais visadas pelo presente Acordo, ou que façam surgir, junto da autoridade da Parte Contratante requerente, a suspeita fundada de que tais actividades ilegais foram praticadas.

    (2) A Parte Contratante requerida recorrerá a qualquer meio de investigação existente na sua ordem jurídica nas mesmas condições em que poderia recorrer a estes meios se agisse por conta própria ou a pedido de outra autoridade interna, nomeadamente mediante a intervenção ou, se necessário, com autorização das autoridades judiciais.

    Esta disposição não prejudica o dever de colaboração dos agentes económicos por força do artigo 17.º.

    A autoridade da Parte Contratante requerida comunicará à autoridade da Parte Contratante requerente os resultados dessas investigações. O n.º 2 do artigo 12.º aplica-se mutatis mutandis.

    (3) A autoridade da Parte Contratante requerida alargará a assistência prestada a todas as circunstâncias, coisas e pessoas que aparentem estar relacionadas com o objecto do pedido de assistência, sem que para tal seja necessário um pedido suplementar. Em caso de dúvida, a autoridade da Parte Contratante requerida contactará em primeiro lugar a autoridade da Parte Contratante requerente.

    Artigo 16.º Presença de agentes mandatados pela autoridade da Parte Contratante requerente

    (1) Por acordo entre a autoridade da Parte Contratante requerente e a autoridade da Parte Contratante requerida, podem estar presentes nas investigações referidas no artigo precedente agentes designados pela autoridade da Parte Contratante requerente. Esta presença não depende do consentimento da pessoa ou do agente económico junto do qual a investigações tem lugar.

    (2) As investigações são sempre conduzidas por agentes da autoridade da Parte Contratante requerida. Os agentes da autoridade da Parte Contratante requerente não podem, por sua própria iniciativa, exercer os poderes reconhecidos aos agentes da autoridade da Parte Contratante requerida.

    Em contrapartida, os agentes da autoridade da Parte Contratante requerente terão acesso às mesmas instalações e aos mesmos documentos que os agentes da autoridade da Parte Contratante requerida, por intermédio destes e exclusivamente para efeitos da investigação em curso.

    (3) Esta autorização pode ser acompanhada de condições.

    (4) As informações que chegam ao conhecimento da autoridade da Parte Contratante requerente não podem ser utilizadas como elementos de prova enquanto não for autorizada a transmissão dos documentos relativos à sua execução.

    Artigo 17.º Dever de colaboração

    Os agentes económicos devem colaborar na execução do pedido de assistência administrativa, facultando o acesso às suas instalações, meios de transporte e documentação e fornecendo todas as informações relevantes.

    Artigo 18.º Forma e conteúdo dos pedidos de assistência

    (1) Os pedidos de assistência são formulados por escrito. Devem ser apensos aos pedidos todos os documentos necessários à respectiva execução.

    Em caso de urgência, são aceites pedidos verbais, devendo estes ser confirmados por escrito o mais rapidamente possível.

    (2) Os pedidos são acompanhados pelas seguintes informações:

    (a) Autoridade requerente;

    (b) Medida requerida;

    (c) Objecto e motivo do pedido;

    (d) Legislação, normas e outros instrumentos jurídicos relevantes;

    (e) Informações, o mais exactas e completas possível, sobre as pessoas singulares ou colectivas objecto de tais inquéritos;

    (f) Um resumo dos factos relevantes e dos inquéritos já efectuados, com excepção dos casos previstos no artigo 14.º.

    (3) Os pedidos devem ser apresentados numa língua oficial da Parte Contratante requerida ou numa língua aceite por essa Parte Contratante.

    (4) Os pedidos incorrectos ou incompletos podem ser corrigidos ou completados. Dá-se entretanto início à realização das medidas necessárias para dar seguimento ao pedido.

    Artigo 19.º Utilização das informações

    (1) As informações recolhidas só podem ser utilizadas para os fins abrangidos pelo presente Acordo. Caso uma das Partes Contratantes pretenda utilizá-las para outros fins, deve solicitar o acordo prévio escrito da autoridade que as tiver fornecido. Nesse caso, as informações ficarão sujeitas às restrições impostas por essa autoridade.

    (2) O n.º 1 não obsta à utilização das informações no âmbito de acções judiciais ou administrativas relativas ao incumprimento da legislação visada pelo pedido de assistência administrativa, caso os mesmos meios de assistência estivessem disponíveis para estas acções. A autoridade competente da Parte Contratante que forneceu essas informações será imediatamente informada de tal utilização.

    (3) As Partes Contratantes podem utilizar como elemento de prova, nos autos, relatórios e testemunhos de que disponham, bem como nas acções propostas em tribunal, as informações obtidas e os documentos consultados nos termos do presente Acordo.

    Capítulo 3 Assistência espontânea

    Artigo 20.º Assistência espontânea

    (1) As formas de cooperação previstas no capítulo precedente podem ter lugar sem pedido prévio de outra Parte Contratante.

    (2) A autoridade da Parte Contratante que transmite as informações pode, de acordo com o seu direito interno, sujeitar a condições a utilização destas informações pela autoridade da Parte Contratante destinatária.

    (3) Todas as autoridades das Partes Contratantes ficam vinculadas por estas condições.

    Capítulo 4 Formas especiais de cooperação

    Artigo 21.º Operações conjuntas

    (1) Durante a importação, exportação e trânsito de mercadorias, quando o volume das transacções e os riscos que daí resultam do ponto de vista dos impostos e subvenções em causa são susceptíveis de gerar prejuízos consideráveis para o orçamento das Partes Contratantes, estas podem propor-se efectuar operações transfronteiriças conjuntas com o propósito de prevenir e reprimir as actividades ilegais abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente Acordo.

    (2) A coordenação e o planeamento das operações transfronteiriças são da competência do serviço central ou de um serviço por este designado.

    Artigo 22.º Equipas de investigação especial conjuntas

    (1) As autoridades de várias Partes Contratantes podem, de comum acordo, criar uma equipa de investigação especial conjunta estabelecida numa Parte Contratante.

    (2) A equipa de investigação efectua inquéritos complexos que impliquem a mobilização de meios avultados e coordena acções conjuntas.

    (3) A participação em tal equipa não confere aos representantes das autoridades que a compõem o poder de intervir no território da Parte Contratante onde os inquéritos são efectuados.

    Artigo 23.º Agentes de ligação

    (1) As autoridades competentes das Partes Contratantes podem decidir de comum acordo proceder ao destacamento, por tempo determinado ou indeterminado, de agentes de ligação de uma Parte Contratante junto de serviços competentes de outra Parte Contratante, para se apoiarem mutuamente na execução da assistência administrativa.

    (2) Os agentes de ligação têm por missão emitir pareceres e prestar assistência. Não têm poder autónomo de intervenção no território da Parte Contratante de acolhimento. Com o acordo ou a pedido das autoridades competentes das Partes Contratantes, estes agentes podem:

    (a) Facilitar e acelerar a troca de informações;

    (b) Prestar assistência nos inquéritos;

    (c) Participar no tratamento dos pedidos de assistência;

    (d) Aconselhar e apoiar o país de acolhimento na preparação e realização de operações transfronteiriças;

    (e) Efectuar qualquer outra tarefa com que as Partes Contratantes estejam de acordo entre si.

    (3) As autoridades competentes das Partes Contratantes regularão as modalidades de comum acordo.

    (4) Os agentes de ligação podem representar os interesses de uma ou mais Partes Contratantes.

    Capítulo 5 Cobrança

    Artigo 24.º Cobrança

    (1) A pedido da Parte Contratante requerente, a Parte Contratante requerida procederá à cobrança dos créditos abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente Acordo como se fossem os seus próprios créditos.

    (2) O pedido de cobrança de um crédito deve ser acompanhado de um exemplar oficial ou cópia autenticada do título que permite a execução emitido pela Parte Contratante requerente e, sendo o caso, do original ou cópia autenticada dos outros documentos necessários à cobrança.

    (3) A Parte Contratante requerida tomará as medidas cautelares adequadas para garantir a cobrança do crédito.

    (4) A autoridade da Parte Contratante requerida transferirá para a autoridade da Parte Contratante requerente o montante do crédito que cobrou. De comum acordo com a Parte Contratante requerente, a Parte Contratante requerida pode deduzir uma percentagem correspondente às despesas administrativas em que incorreu.

    (5) Não obstante o disposto no n.º 1, os créditos a recuperar não gozam necessariamente dos mesmos privilégios que os créditos análogos gerados na Parte Contratante requerida.

    Título III Auxílio judiciário

    Artigo 25.º Relação com outros acordos

    (1) As disposições deste título visam completar a Convenção Europeia de auxílio judiciário mútuo em matéria penal, de 20 de Abril de 1959, bem como a Convenção relativa ao branqueamento, detecção, apreensão e perda dos produtos do crime, de 8 de Novembro de 1990, devendo facilitar a sua aplicação entre as Partes Contratantes.

    (2) As disposições mais favoráveis decorrentes de acordos bilaterais ou multilaterais entre as Partes Contratantes não são afectadas.

    Artigo 26.º Processos em que o auxílio judiciário será igualmente concedido

    (1) O auxílio judiciário será igualmente concedido:

    (a) Em procedimentos relativos a factos que, segundo a legislação nacional de uma ou de ambas as Partes Contratantes, sejam puníveis como infracções a regulamentos a processar por autoridades administrativas cujas decisões possam ser objecto de recurso perante um órgão jurisdicional competente, nomeadamente em matéria penal;

    (b) Nas acções cíveis apensas a acções penais, desde que o tribunal penal ainda não tenha decidido definitivamente sobre a questão penal;

    (c) Relativamente a factos ou infracções que podem implicar responsabilidade de uma pessoa colectiva da Parte Contratante requerente.

    (2) O auxílio judiciário será igualmente concedido para efeitos de investigação e procedimentos que visam a apreensão e o confisco dos instrumentos e produtos destas infracções.

    Artigo 27.º Transmissão dos pedidos

    (1) Os pedidos formulados ao abrigo do presente título são apresentados pela autoridade da Parte Contratante requerente, através de uma autoridade central competente da Parte Contratante requerida, ou directamente junto da autoridade competente para executar o pedido da Parte Contratante requerente. A autoridade da Parte Contratante requerente e, se for caso disso, a autoridade da Parte Contratante requerida, enviam cópia do pedido à respectiva autoridade central para informação.

    (2) Qualquer documento relacionado com o pedido ou a sua execução pode ser transmitido pelas mesmas vias. Os originais, ou pelo menos as suas cópias, serão enviados directamente à autoridade da Parte Contratante requerente.

    (3) Caso a autoridade da Parte Contratante que recebe o pedido não seja competente para o auxílio, deve transmiti-lo imediatamente à autoridade competente.

    (4) Os pedidos incorrectos ou incompletos serão executados na medida em que contenham os elementos essenciais para serem satisfeitos, sem prejuízo da sua regularização posterior pela autoridade da Parte Contratante requerente. A autoridade da Parte Contratante requerida avisará a autoridade da Parte Contratante requerente da existência destas deficiências e estabelecerá um prazo para as regularizar.

    A autoridade da Parte Contratante requerida transmitirá imediatamente à autoridade da Parte Contratante requerente qualquer outra indicação susceptível de lhe permitir completar o seu pedido ou de o alargar a outras medidas.

    (5) Aquando da notificação prevista no n.º 2 do artigo 44.º, as Partes Contratantes comunicam quais são as autoridades consideradas como serviços centrais para efeitos do presente artigo.

    Artigo 28.º Envio por via postal

    (1) Em geral, as Partes Contratantes enviam directamente por via postal os documentos processuais às pessoas que se encontrem no território da outra Parte Contratante relativos aos processos por actividades ilegais abrangidas pelo presente Acordo.

    (2) Caso a autoridade da Parte Contratante que emite os documentos saiba, ou tenha razões para considerar, que o destinatário apenas conhece outra língua, os documentos, ou pelo menos as suas passagens mais importantes, devem ser acompanhados de uma tradução nessa outra língua.

    (3) A autoridade da Parte Contratante remetente avisará o destinatário de que não pode executar directamente qualquer outra medida coerciva ou sancionatória no território da outra Parte Contratante.

    (4) Todos os documentos processuais serão acompanhados de uma nota que indica que o destinatário pode obter da autoridade nela identificada informações sobre os seus direitos e obrigações relativos ao documento em questão.

    Artigo 29.º Medidas provisórias

    (1) Nos limites do seu direito interno e das suas competências, e a pedido da autoridade da Parte Contratante requerente, a autoridade competente da Parte Contratante requerida tomará as medidas provisórias necessárias para manter uma situação existente, proteger interesses jurídicos ameaçados ou preservar os elementos de prova, desde que o pedido de auxílio não pareça manifestamente inadmissível.

    (2) O congelamento e a apreensão preventivos serão ordenados em relação aos instrumentos ou produtos das infracções relativamente às quais o auxílio é solicitado. Se o produto de uma infracção já não existir total ou parcialmente, as mesmas medidas serão ordenadas em relação a bens que se encontrem no território da Parte Contratante requerida e que correspondam ao valor do produto em questão.

    Artigo 30.º Presença das autoridades da Parte Contratante requerente

    (1) A pedido da Parte Contratante requerente, a Parte Contratante requerida autorizará os representantes das autoridades daquela a assistir à execução do pedido de auxílio judiciário. Esta presença não está sujeita ao consentimento da pessoa a que a medida diz respeito.

    Esta autorização pode ser acompanhada de condições.

    (2) As pessoas presentes têm acesso às mesmas instalações e aos mesmos documentos que os representantes da autoridade da Parte Contratante requerida, por intermédio destes e exclusivamente para efeitos da execução do pedido de auxílio judiciário. Estas podem, em especial, ser autorizadas a fazer ou propor perguntas e a sugerir actos de instrução.

    (3) Esta presença não pode ter por consequência a divulgação de factos a pessoas diferentes das autorizadas por força dos números precedentes, em violação do segredo de justiça ou dos direitos da pessoa em causa. As informações que cheguem ao conhecimento da autoridade da Parte Contratante requerente tome não podem ser utilizadas como meio de prova antes de a decisão sobre a transmissão dos documentos relativos à execução ter adquirido força de caso julgado.

    Artigo 31.º Buscas e apreensões de objectos

    (1) As Partes Contratantes não farão depender de condições a admissibilidade das cartas rogatórias para efeitos de busca e de apreensão judicial, salvo nos seguintes casos:

    (a) O facto que originou a carta rogatória ser punível segundo o direito de ambas as Partes Contratantes com uma pena privativa de liberdade ou medida de segurança restritiva da liberdade máxima superior a seis meses, ou punível segundo o direito de uma das duas Partes Contratantes com uma sanção equivalente e segundo o direito da outra Parte Contratante como infracção a regulamentos processada por autoridades administrativas cujas decisões possam ser objecto de recurso perante um órgão jurisdicional competente, nomeadamente em matéria penal;

    (b) A execução da carta rogatória é compatível com o direito da Parte Contratante requerida.

    (2) As cartas rogatórias para fins de busca e apreensão relativas a branqueamento de capitais abrangido pelo âmbito de aplicação do presente Acordo são igualmente admissíveis, na condição de as actividades que constituem o facto subjacente serem puníveis, de acordo com o direito das duas Partes Contratantes, com uma pena privativa de liberdade ou medida de segurança restritiva da liberdade máxima superior a seis meses.

    Artigo 32.º Pedidos de informações bancárias e financeiras

    (1) Estando preenchidas as condições do artigo 31.º, a Parte Contratante requerida executará os pedidos de auxílio relativos à obtenção e transmissão de informações bancárias e financeiras, incluindo:

    (a) A identificação e as informações relativas às contas bancárias abertas em bancos estabelecidos no seu território, das quais as pessoas objecto do inquérito são titulares, mandatadas ou detêm o controlo;

    (b) A identificação e todas as informações relativas a transacções e operações bancárias efectuadas a partir de, com destino a, ou através de uma ou várias contas bancárias, ou por determinadas pessoas num período especificado.

    (2) Na medida do que tal seja autorizado pelo seu direito processual penal para casos internos análogos, a Parte Contratante requerida pode ordenar a vigilância durante um período preciso das operações bancárias realizadas a partir de, com destino a, ou através de contas bancárias, ou por pessoas determinadas, e a comunicação dos resultados à Parte Contratante requerente. A decisão relativa ao acompanhamento das transacções e à comunicação dos resultados é tomada em cada caso individual pelas autoridades competentes da Parte Contratante requerida, devendo estar em conformidade com a legislação nacional desta Parte Contratante. As modalidades práticas do acompanhamento são objecto de um acordo entre as autoridades competentes das Partes Contratantes requerente e requerida.

    (3) Cada Parte Contratante tomará as medidas necessárias para assegurar que as instituições financeiras não revelarão ao cliente em causa, nem a terceiros, que as medidas são executadas a pedido da Parte Contratante requerente ou que está em curso um inquérito, durante um período limitado ao necessário para não comprometer o resultado.

    (4) A autoridade da Parte Contratante de que emana o pedido:

    (a) Indicará os motivos por que considera que as informações solicitadas são susceptíveis de serem fundamentais para o inquérito relativo à infracção;

    (b) Especificará os motivos que a levam a supor que bancos situados na Parte Contratante requerida detêm as contas em questão e indicará, na medida em que disponha de indícios, quais os bancos possivelmente envolvidos;

    (c) Comunicará todas as informações susceptíveis de facilitar a execução do pedido.

    (5) As Partes Contratantes não podem invocar o sigilo bancário como motivo para rejeitar a cooperação relativa a um pedido de auxílio emanado de outra Parte Contratante.

    Artigo 33.º Entregas vigiadas

    (1) A pedido da autoridade da Parte Contratante requerente, a autoridade competente da Parte Contratante requerida compromete-se a proceder às entregas vigiadas que possam ser autorizadas no seu território no âmbito de investigações penais relativas a infracções susceptíveis de implicar a extradição.

    (2) A decisão de recorrer a entregas vigiadas é tomada em cada caso específico pelas autoridades competentes da Parte Contratante requerida, nos termos da sua legislação nacional.

    (3) As entregas vigiadas desenrolam-se de acordo com os procedimentos previstos na legislação da Parte Contratante requerida. O poder de agir, a direcção e o controlo da operação pertencem às autoridades competentes desta última.

    Artigo 34.º Entrega com vista ao confisco ou à restituição

    (1) A pedido da Parte Contratante requerente, os objectos, documentos, fundos ou outros valores que foram apreendidos a título conservatório podem ser objecto de uma entrega com vista ao seu confisco ou à sua restituição a quem de direito.

    (2) A Parte Contratante requerida não pode recusar a entrega pelo facto de os fundos corresponderem a uma dívida de carácter fiscal ou aduaneiro.

    (3) Reservam-se os direitos que um terceiro de boa fé invoque sobre estes objectos.

    Artigo 35.º Aceleração do auxílio judiciário

    (1) A autoridade da Parte Contratante requerida executará o pedido de auxílio judiciário o mais rapidamente possível, procurando ter em conta os prazos processuais ou de outra natureza indicados pela autoridade da Parte Contratante requerente. Esta motivará a necessidade de se respeitarem estes prazos.

    (2) Quando o pedido não possa ser executado, ou não possa ser integralmente executado de acordo com as exigências da autoridade da Parte Contratante requerente, a autoridade da Parte Contratante requerida informará imediatamente a autoridade da Parte Contratante requerente indicando as condições em que o pedido poderia ser executado. As duas autoridades podem posteriormente chegar a acordo sobre o seguimento a dar ao pedido, sendo caso disso, subordinando-o ao respeito das referidas condições.

    Sendo previsível que o prazo fixado pela autoridade da Parte Contratante requerente para executar o seu pedido não poderá ser respeitado e se os motivos expostos de acordo com o previsto no segundo período do n.º 1 demonstrarem que efectivamente qualquer atraso perturbará consideravelmente o procedimento conduzido por esta autoridade, a autoridade da Parte Contratante requerida indicará imediatamente o tempo que considera necessário para executar o pedido. A autoridade da Parte Contratante requerente indicará imediatamente se, apesar disso, mantém o pedido. As duas autoridades podem em seguida chegar a acordo sobre o seguimento a dar ao pedido.

    Artigo 36.º Utilização dos elementos de prova

    As informações e elementos de prova transmitidos no âmbito do procedimento de auxílio judiciário poderão ser utilizados, para além dos fins do procedimento em que o auxílio foi prestado:

    (a) Em processo penal da Parte Contratante requerente dirigido contra outras pessoas que tenham participado na prática da infracção para a qual o auxílio tinha sido prestado;

    (b) Quando os factos que estiveram na origem do pedido constituem outra infracção em relação aos quais o auxílio deveria igualmente ter sido prestado;

    (c) Nos procedimentos que visam o confisco dos instrumentos e dos produtos das infracções em relação aos quais o auxílio deveria ter sido prestado e nos processos de indemnização por perdas e danos derivados dos factos em relação aos quais o auxílio tinha sido prestado.

    Artigo 37.º Transmissão espontânea

    (1) Nos limites do seu direito interno e das suas competências, as autoridades judiciários de uma Parte Contratante podem transmitir espontaneamente informações e elementos de prova a uma autoridade judiciária de outra Parte Contratante quando considerarem que estas podem ser úteis à autoridade da Parte Contratante destinatária para iniciar ou concluir inquéritos ou processos, ou no caso de estas informações poderem levar a referida autoridade a apresentar um pedido de auxílio judiciário.

    (2) A autoridade da Parte Contratante que transmite as informações pode, de acordo com o seu direito interno, sujeitar a condições a utilização destas informações pela autoridade da Parte Contratante destinatária.

    (3) Todas as autoridades das Partes Contratantes ficam vinculadas por estas condições.

    Artigo 38.º Processos na Parte Contratante requerida

    O pedido de auxílio não prejudica os direitos que, para a Parte Contratante requerente, poderiam resultar da sua qualidade de parte civil em processos judiciais penais internos iniciados perante as autoridades da Parte Contratante requerida.

    TÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS

    Artigo 39.º Comité Misto

    (1) É criado um Comité Misto, composto por representantes das Partes Contratantes, responsável pela correcta aplicação do presente Acordo. Para o efeito, o Comité Misto formulará recomendações e tomará decisões nos casos previstos no presente Acordo. As suas decisões serão adoptadas por mútuo acordo.

    (2) O Comité Misto elaborará o seu regulamento interno que incluirá, nomeadamente, as modalidades de convocação das reuniões, de designação do seu Presidente e de definição do mandato que lhe é conferido.

    (3) O Comité Misto reunir-se-á em função das necessidades e com uma periodicidade mínima anual. Cada Parte Contratante pode pedir a convocação de uma reunião.

    (4) O Comité Misto pode decidir constituir qualquer grupo de trabalho ou de peritos susceptível de o assistir na realização das suas tarefas.

    Artigo 40.º Resolução de diferendos

    (1) Cada Parte Contratante pode apresentar ao Comité Misto qualquer diferendo relativo à interpretação ou à aplicação do presente Acordo, nomeadamente quando considere que outra Parte Contratante não deu reiteradamente seguimento aos pedidos de cooperação que lhe foram dirigidos.

    (2) O Comité Misto esforçar-se-á por resolver o diferendo o mais rapidamente possível. Serão transmitidos ao Comité Misto todos os elementos de informação úteis para permitir um exame aprofundado da situação, com vista a encontrar uma solução aceitável. Para o efeito, o Comité Misto examinará todas as possibilidades que permitam manter o bom funcionamento do presente Acordo.

    Artigo 41.º Reciprocidade

    (1) A autoridade da Parte Contratante requerida pode recusar um pedido de cooperação quando a Parte Contratante requerente não der reiteradamente seguimento a um pedido de cooperação em casos similares.

    (2) Antes de recusar um pedido de cooperação com base na reciprocidade o Comité Misto será informado a fim de se poder pronunciar sobre a questão.

    Artigo 42.º Revisão

    Se uma Parte Contratante desejar uma revisão do presente Acordo, apresentará para esse efeito uma proposta ao Comité Misto que formulará recomendações, nomeadamente na perspectiva do início de negociações.

    Artigo 43.º Âmbito de aplicação territorial

    O presente Acordo é aplicável no território da Confederação Suíça, por um lado, e nos territórios a que é aplicável o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nas condições previstas neste Tratado, por outro.

    Artigo 44.º Entrada em vigor

    (1) O presente Acordo é celebrado por tempo indeterminado.

    (2) Será ratificado ou aprovado pelas Partes Contratantes segundo os seus próprios procedimentos. Entrará em vigor no primeiro dia do segundo mês que se segue à última notificação dos instrumentos de ratificação ou de aprovação.

    (3) Até à entrada em vigor do presente Acordo, cada Parte Contratante pode, quando procede à notificação referida no n.º 2 ou em qualquer outro momento posterior, declarar que este último é aplicável, no que lhe diz respeito, às suas relações com qualquer outra Parte Contratante que já tenha feito a mesma declaração. Estas declarações produzem efeitos noventa dias após a data de recepção da notificação.

    Artigo 45.º Denúncia

    A Comunidade Europeia ou a Confederação Suíça podem denunciar o presente Acordo, notificando a sua decisão à outra Parte Contratante. A denúncia produzirá efeitos seis meses após a data de recepção da sua notificação.

    Artigo 46.º Aplicação no tempo

    As disposições do presente Acordo são aplicáveis aos pedidos relativos às actividades ilegais praticadas pelo menos seis meses após a data da sua assinatura.

    Artigo 47.º Extensão do Acordo aos novos Estados-Membros da UE

    Qualquer Estado que se torne Membro da União Europeia pode, mediante notificação escrita às Partes Contratantes, tornar-se Parte Contratante do presente Acordo.

    (1) O texto do Acordo na língua do novo Estado-Membro aderente, definido pelo Conselho da União Europeia, será autentificado mediante uma troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça. Será considerado texto autêntico na acepção do artigo 48.º.

    (2) Em relação a qualquer novo Estado-Membro da União Europeia, o presente Acordo entra em vigor noventa dias após a recepção da notificação do seu instrumento de adesão, ou na data de entrada em vigor do Acordo, caso este ainda não tenha entrado em vigor no final do referido período de noventa dias.

    (3) Caso o presente Acordo ainda não tenha entrado em vigor no momento da notificação do seu instrumento de adesão, o n.º 3 do artigo 44.º é aplicável aos novos Estados-Membros aderentes.

    Artigo 48.º Textos autênticos

    O presente acordo é redigido em duplo exemplar, nas línguas espanhola, checa, dinamarquesa, alemã, estónia, grega, inglesa, francesa, italiana, letã, lituana, húngara, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, eslovaca, eslovena, finlandesa e sueca, fazendo igualmente fé todos os textos.

    Assinaturas

    Acto Final do Acordo de Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, para lutar contra a fraude e quaisquer outras actividades ilegais lesivas dos seus interesses financeiros

    Os plenipotenciários

    do REINO DA BÉLGICA,

    da República Checa,

    do REINO DA DINAMARCA,

    da República Federal da Alemanha,

    da República da Estónia,

    da REPÚBLICA HELÉNICA,

    do Reino de Espanha,

    da República Francesa,

    da IRLANDA,

    da REPÚBLICA ITALIANA,

    da República de Chipre,

    da República da Letónia,

    da República da Lituânia,

    do Grão-Ducado do Luxemburgo,

    da República da Hungria,

    da República de Malta,

    do Reino dos Países Baixos,

    da República da Áustria,

    da República da Polónia,

    da REPÚBLICA PORTUGUESA,

    da República da Eslovénia,

    da República Eslovaca,

    da República da Finlândia,

    do Reino da Suécia,

    do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte,

    e da COMUNIDADE EUROPEIA, por um lado,

    e

    da CONFEDERAÇÃO SUÍÇA, por outro lado,

    reunidos em ........... para procederem à assinatura do Acordo de Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, para lutar contra a fraude e quaisquer outras actividades ilegais lesivas dos seus interesses financeiros, adoptaram as seguintes declarações comuns, constantes do presente Acto Final:

    Declaração comum relativa ao branqueamento de capitais,

    Declaração comum relativa à cooperação da Confederação Suíça com a Eurojust e, se possível, com a Rede Judiciária Europeia.

    Além disso, os plenipotenciários dos Estados-Membros da CE e os plenipotenciários da Comunidade, bem como os plenipotenciários da Confederação Suíça, aprovaram a acta das negociações que se anexa ao presente Acto Final. A acta aprovada tem força vinculativa.

    Feito em............, aos ........

    Assinaturas

    Declaração comum relativa ao branqueamento de capitais

    As Partes Contratantes acordam em que o n.º 3 do artigo 2.º do Acordo relativo à cooperação em matéria de luta contra o branqueamento de capitais inclui, a título de factos subjacentes, os factos constitutivos de fraude fiscal ou de contrabando profissional nos termos da legislação suíça. As informações recebidas com base num pedido relativo a branqueamento de capitais podem ser utilizadas em processos por branqueamento, excepto em procedimentos contra cidadãos suíços quando todos os actos relevantes da infracção tenham sido exclusivamente cometidos na Suíça.

    Declaração comum relativa à cooperação da Confederação Suíça com a Eurojust e, se possível, com a Rede Judiciária Europeia

    As Partes Contratantes tomam nota do desejo da Confederação Suíça de poder avaliar a possibilidade de uma cooperação da Confederação Suíça nos trabalhos da Eurojust e, se possível, da Rede Judiciária Europeia.

    Acta aprovada

    das negociações sobre o Acordo de Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, para lutar contra a fraude e quaisquer outras actividades ilegais lesivas dos seus interesses financeiros

    As Partes Contratantes acordaram no seguinte:

    Quanto ao nº 1, alínea a), do artigo 2.º

    a expressão "fraude e quaisquer outras actividades ilegais" inclui igualmente o contrabando, a corrupção e o branqueamento do produto das actividades abrangidas pelo presente Acordo, sob reserva do disposto no n.º 3 do artigo 2.º;

    a expressão "comércio de mercadorias que viole a legislação aduaneira e agrícola" é interpretada como sendo independente da passagem (partida, destino ou trânsito) ou não das mercadorias pelo território da outra Parte Contratante;

    a expressão "trocas comerciais que violem a legislação fiscal em matéria de imposto sobre o valor acrescentado e de impostos especiais de consumo" é interpretada como sendo independente da passagem (partida, destino ou trânsito) ou não das mercadorias pelo território da outra Parte Contratante;

    Quanto ao nº 2 do artigo 15º

    a expressão "meio de investigação" inclui as audições de pessoas, as visitas e buscas em instalações e meios de transporte, a cópia de documentos, o pedido de informações e a apreensão de objectos, documentos e valores;

    Quanto ao n.º 2, segundo parágrafo, do artigo 16.º

    este parágrafo inclui, nomeadamente, a possibilidade de as pessoas presentes serem autorizadas a fazer perguntas e a propor acções de inquérito;

    Quanto ao nº 2 do artigo 25.º

    a noção de acordos multilaterais entre as Partes Contratantes inclui nomeadamente, a partir da sua entrada em vigor, o Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça sobre a associação da Confederação Suíça à execução, aplicação e desenvolvimento do acervo de Schengen;

    Quanto ao n.º 1 do artigo 35.º

    por "pedido de auxílio judiciário", entende-se igualmente a transmissão de informações e de elementos de prova à autoridade da Parte Contratante requerente;

    Quanto ao Artigo 43.º

    a Comissão Europeia comunicará à Confederação Suíça uma lista indicativa dos territórios em que o presente Acordo é aplicável, o mais tardar no momento da sua assinatura.

    FICHE FINANCIÈRE LÉGISLATIVE

    Domaine(s) politique(s): Coopération antifraude avec la Suisse

    Activité(s):

    Dénomination de l'action:

    Proposition de décision du Conseil relative à la signature de l'Accord de coopération entre la CE et ses Etats membres, d'une part, et la Confédération suisse, d'autre part, pour lutter contre la fraude et toute activité illégale portant atteinte à leurs intérêts financiers.

    1. LIGNE(S) BUDGÉTAIRE(S) + INTITULÉ(S)

    24.01.2006 - lutte contre la fraude

    2. DONNÉES CHIFFRÉES GLOBALES

    2.1 Enveloppe totale de l'action (partie B): millions d'euros en CE

    2.2 Période d'application:

    A partir de sa ratification par la CE et tous les Etats membres

    2.3 Estimation globale pluriannuelle des dépenses:

    a) Échéancier crédits d'engagement/crédits de paiement (intervention financière) (cf. point 6.1.1)

    Millions d'euros (à la 3e décimale)

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    b) Assistance technique et administrative (ATA) et dépenses d'appui (DDA) (cf. point 6.1.2)

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    c) Incidence financière globale des ressources humaines et autres dépenses de fonctionnement

    (cf. points 7.2 et 7.3)

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    2.4 Compatibilité avec la programmation financière et les perspectives financières

    Proposition compatible avec la programmation financière existante.

    2.5 Incidence financière sur les recettes

    Aucune implication financière (concerne des aspects techniques relatifs à la mise en oeuvre d'une mesure).

    - Note: toutes les précisions et observations relatives à la méthode de calcul de l'effet sur les recettes doivent être incluses sur une feuille séparée jointe à la présente fiche financière.

    Millions d'euros (à la première décimale)

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    (Décrire chaque ligne budgétaire concernée, en ajoutant le nombre approprié de lignes au tableau si l'effet s'exerce sur plusieurs lignes budgétaires.)

    3. CARACTÉRISTIQUES BUDGÉTAIRES

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    4. BASE JURIDIQUE

    280 (4) ; 300 (1) Traité CE

    5. DESCRIPTION ET JUSTIFICATION

    5.1 Nécessité d'une intervention communautaire [4]

    [4] Pour plus d'informations, voir le document d'orientation séparé.

    Prévoir une base juridique plus efficace pour la coopération administrative et judiciaire avec la Suisse en matière de lutte anti-fraude communautaire, y compris les fraudes dans les domaines de la TVA et des droits d'accise ainsi que le blanchiment d'argent d'autres recettes.

    5.1.1 Objectifs poursuivis

    (Décrire le(s) problème(s) ou besoin(s)(en termes mesurables) que l'intervention est destinée à résoudre/satisfaire (la situation de base par rapport à laquelle les progrès ultérieurs peuvent être mesurés). Décrire les objectifs en termes de résultats escomptés (par exemple changement par rapport à la situation de base susmentionnée.)

    5.1.2 Dispositions prises relevant de l'évaluation ex ante

    (Il s'agit ici:

    a) d'expliquer comment et quand l'évaluation ex ante a été effectuée (auteur, calendrier et si le(s) rapport(s) est/sont disponible(s) ou comment l'information correspondante a été collectée [5].

    [5] Pour les informations minimales obligatoires à présenter en ce qui concerne les initiatives nouvelles, voir le document SEC (2000)1051.

    b) de décrire brièvement les constatations et enseignements tirés de l'évaluation ex ante.)

    5.1.3 Dispositions prises à la suite de l'évaluation ex post

    (Dans le cas du renouvellement d'un programme, il s'agit aussi de décrire brièvement les enseignements à tirer d'une évaluation intérimaire ou ex post.)

    5.2 Actions envisagées et modalités de l'intervention budgétaire

    (Ce point doit décrire la logique d'intervention de la proposition. Il doit préciser les principales actions nécessaires pour atteindre l'objectif général. Chaque action doit comporter un ou plusieurs objectifs spécifiques. Ces derniers doivent indiquer les progrès attendus au cours de la période proposée. Ils doivent aussi aller au-delà des réalisations immédiates, mais être suffisamment précis pour que les résultats concrets les concernant puissent être identifiés. Préciser pour chaque action principale:

    - la/les population(s) visée(s) (spécifier les bénéficiaires en termes quantitatifs si possible);

    - les objectifs spécifiques fixés pour la période de programmation (en termes mesurables)

    - les mesures concrètes à prendre pour la mise en oeuvre de l'action;

    - les réalisations immédiates;

    - les effets/l'impact attendu(s) sur la réalisation de l'objectif général.

    Des informations doivent aussi être données sur les modalités de l'intervention budgétaire (taux et forme de l'assistance financière requise).)

    5.3 Modalités de mise en oeuvre

    (Préciser par quels moyens les actions envisagées sont mises en oeuvre: gestion directe par la Commission soit uniquement avec du personnel statutaire ou externe, soit en ayant recours à l'externalisation. Dans ce cas, préciser les modalités envisagées pour cette externalisation (BAT, agences, offices, unités décentralisées d'exécution, gestion partagée avec les États membres - organismes nationaux, régionaux et locaux.

    Indiquer également les effets du modèle d'externalisation choisi sur les ressources d'intervention financière, de gestion et d'appui ainsi que sur les ressources humaines (fonctionnaires détachés, etc.))

    6. INCIDENCE FINANCIÈRE

    6.1 Incidence financière totale sur la partie B (pour toute la période de programmation)

    (Le mode de calcul des montants totaux présentés dans le tableau ci-après doit être expliqué par la ventilation dans le tableau 6.2. )

    6.1.1 Intervention financière

    Crédits d'engagement en millions d'euros (à la 3e décimale)

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    6.1.2 Assistance technique et administrative (ATA), dépenses d'appui (DDA) et dépenses TI (crédits d'engagement)

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    6.2. Calcul des coûts par mesure envisagée en partie B (pour toute la période de programmation) [6]

    [6] Pour plus d'informations, voir le document d'orientation séparé.

    (Dans le cas où il y a plusieurs actions, il y a lieu de donner, sur les mesures concrètes à prendre pour chaque action, les précisions nécessaires à l'estimation du volume et du coût des réalisations.)

    Crédits d'engagement en millions d'euros (à la 3e décimale)

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    (Si nécessaire, expliquer le mode de calcul.)

    7. INCIDENCE SUR LES EFFECTIFS ET LES DÉPENSES ADMINISTRATIVES

    7.1. Incidence sur les ressources humaines

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    7.2 Incidence financière globale des ressources humaines

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    Les montants correspondent aux dépenses totales pour 12 mois.

    7.3 Autres dépenses de fonctionnement découlant de l'action

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    Les montants correspondent aux dépenses totales de l'action pour 12 mois.

    (1) Préciser le type de comité ainsi que le groupe auquel il appartient.

    I. Total annuel (7.2 + 7.3) // années

    II. Durée de l'action // euros

    III. Coût total de l'action (I x II) // euros

    (Dans l'estimation des ressources humaines et administratives nécessaires pour l'action, les DG/services devront tenir compte des décisions arrêtées par la Commission lors du débat d'orientation et de l'approbation de l'avant-projet de budget (APB). Ceci signifie que les DG devront indiquer que les ressources humaines peuvent être couvertes à l'intérieur de la préallocation indicative prévue lors de l'adoption de l'APB.

    Dans des cas exceptionnels où les actions visées n'étaient pas prévisibles lors de la préparation de l'APB, la Commission devra être saisie afin de décider si la mise en oeuvre de l'action proposée peut être acceptée et selon quelles modalités (à travers une modification de la préallocation indicative, une opération ad hoc de redéploiement, un budget rectificatif et supplémentaire ou une lettre rectificative au projet de budget.)

    8. SUIVI ET ÉVALUATION

    8.1 Système de suivi

    (Des données adéquates de suivi doivent être collectées, dès le début de chaque action, sur les moyens et ressources mis en oeuvre, les réalisations et les résultats de l'intervention. En pratique, ceci implique: i) la détermination d'indicateurs pour les moyens et ressources, les réalisations et les résultats; ii) la mise en place de méthodes pour la collecte des données)

    8.2 Modalités et périodicité de l'évaluation prévue

    (Décrire l'échéancier prévu et les modalités des évaluations intérimaires et ex post à effectuer en vue d'établir si l'intervention a atteint les objectifs fixés. Dans le cas de programmes pluriannuels, il faut procéder à au moins une évaluation approfondie au cours du cycle de vie du programme. Pour les autres activités, une évaluation ex post ou à mi-parcours doit être exécutée suivant une périodicité n'excédant pas 6 ans.)

    9. MESURES ANTIFRAUDE

    (Article 3, paragraphe 4, du règlement financier: «La Commission, afin de prévenir les risques de fraudes et d'irrégularités, fait état dans la fiche financière d'informations concernant les mesures de prévention et de protection existantes ou envisagées».)

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