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Document 52004PC0555

Proposta de Regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) nº 2287/2003 no respeitante ao número de dias no mar concedidos aos navios que pescam arinca no mar do Norte e à utilização de redes de arrasto pelo fundo nas águas em torno dos Açores, das ilhas Canárias e da Madeira

/* COM/2004/0555 final */

52004PC0555

Proposta de Regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) nº 2287/2003 no respeitante ao número de dias no mar concedidos aos navios que pescam arinca no mar do Norte e à utilização de redes de arrasto pelo fundo nas águas em torno dos Açores, das ilhas Canárias e da Madeira /* COM/2004/0555 final */


Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) nº 2287/2003 no respeitante ao número de dias no mar concedidos aos navios que pescam arinca no mar do Norte e à utilização de redes de arrasto pelo fundo nas águas em torno dos Açores, das ilhas Canárias e da Madeira

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

O Regulamento (CE) nº 2287/2003 do Conselho fixa, para 2004, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as respectivas condições aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas. Em consequência de novos dados científicos, é necessário alterar o referido regulamento.

(1) O processo de integração das exigências de protecção do ambiente na política comum da pesca requer a adopção de medidas destinadas a minimizar o impacto das actividades de pesca nos ecossistemas marinhos. Esta necessidade é expressamente referida no artigo 2º do Regulamento (CE) nº 2371/2002 relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas [1].

[1] JO L 358 de 20.12.2002, p. 59.

Relatórios científicos recentes indicaram que certos habitats de profundidade carecem de protecção contra a erosão mecânica causada pelas artes da pesca. Entre esses habitats incluem-se os formados por agregações de coral de profundidade (Lophelia pertusa), fontes hidrotermais e estruturas carbonatadas. De acordo com relatórios científicos recentes, nomeadamente os relatórios do Conselho Internacional de Exploração do Mar (CIEM), vários desses habitats foram descobertos e cartografados no Atlântico. A Lophelia pertusa foi encontrada ao largo das ilhas Canárias e em vários locais situados a profundidades frequentemente superiores a 1000 metros, em torno das ilhas atlânticas pertencentes aos arquipélagos dos Açores e da Madeira.

Estes habitats de profundidade são definidos como habitats de interesse comunitário na Directiva 92/43/CEE, de 21 de Maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens [2]. Além disso, são cada vez mais objecto da atenção dos fóruns internacionais interessados na protecção do ambiente. A título de exemplo, a Convenção para a Protecção do Meio Marinho do Atlântico Nordeste (Convenção OSPAR) incluiu recentemente os recifes de coral de profundidade numa lista de habitats ameaçados. No âmbito do processo consultivo informal das Nações Unidas sobre os oceanos e o direito do mar (UNICPOLOS), os habitats de profundidade são também considerados habitats vulneráveis que requerem uma protecção especial. Vários Estados costeiros do mundo já adoptaram as necessárias medidas de protecção. Em 20 de Agosto de 2002, a Comissão, a pedido do Reino Unido, aprovou medidas de emergência, em conformidade com o artigo 7º do Regulamento (CE) nº 2371/2002, que proíbem a utilização de artes de arrasto pelo fundo nos Darwin Mounds. Em seguida, o Conselho, com base numa proposta da Comissão, tornou esta medida permanente através da adopção do Regulamento (CE) nº 602/2004 do Conselho, de 22 de Março de 2004, que altera o Regulamento (CE) nº 850/98 no respeitante à protecção dos recifes de coral de profundidade dos efeitos do arrasto numa área situada a noroeste da Escócia [3].

[2] JO L 206 de 22.7.1992, p. 7.

[3] JO L 318 de 1.4.2004, p. 30.

Acresce que as zonas de pesca comunitárias em torno dos Açores, da Madeira e das ilhas Canárias contêm vários habitats de profundidade, conhecidos ou potencias, que foram até à data preservados das actividades de arrasto graças ao regime especial de acesso definido no Regulamento (CE) nº 2027/95 do Conselho. Dado que este regime deixou de ser aplicável em 15 de Novembro de 2003, afigura-se agora essencial garantir a continuidade da protecção destas zonas no âmbito da legislação comunitária. Para o efeito, a Comissão adoptou uma proposta relativa à proibição de utilizar redes de arrasto em torno dos arquipélagos supracitados (COM(2004/56)) sob a forma de uma alteração do Regulamento (CE) nº 850/98 relativo à conservação dos recursos da pesca através de determinadas medidas técnicas de protecção dos juvenis de organismos marinhos [4].

[4] JO L 125 de 27.4.1998, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 973/2001 (JO L 137 de 19.5.2001, p. 1). [Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº [.../...] (JO L ...).].

Ao elaborar essa proposta de protecção destes importantes habitats marinhos, a Comissão tomou em consideração os relatórios mais recentes do CIEM, que chamou, nomeadamente, a atenção para o impacto dos efeitos do arrasto nestes habitats.

Contudo, devido à renovação do Parlamento Europeu em 2004, é provável que a adopção da proposta seja adiada por vários meses. Em consequência, existe o risco de, na falta da adopção de uma medida de protecção, as actividades de arrasto exercidas em torno dos Açores provocarem danos nos habitats de profundidade, que muito dificilmente poderão ser recuperados.

Atendendo ao exposto acima, é conveniente proibir a utilização de redes de arrasto nas zonas em causa, através de uma alteração do regulamento relativo aos TAC para 2004, cujo anexo IV trata especificamente das medidas relativas às condições técnicas de pesca a aplicar em 2004. Esta medida permitirá proteger temporariamente os habitats de profundidade em causa até o Parlamento Europeu emitir o seu parecer e ser adoptada uma decisão pelo Conselho sobre a proposta da Comissão relativa à alteração do Regulamento (CE) nº 850/98.

A longo prazo, a medida apresenta benefícios consideráveis para o ambiente, mas não tem grandes consequências para o sector das pescas, dado que já vigorou, até recentemente, uma proibição das actividades de arrasto. Além disso, as frotas podem continuar a pescar na zona de protecção com artes rebocadas que não estejam em contacto com o fundo, nomeadamente redes de arrasto pelágico e palangres, redes de cerco com retenida e outras artes fixas.

(2) Foram comunicadas pelos serviços científicos do Reino Unido novas informações pormenorizadas que indicam que a proporção de bacalhau nas capturas das frotas que operam fora da "zona de protecção do bacalhau" têm sido historicamente baixas. Em consequência, estima-se que um aumento do esforço de pesca - sob a forma de número autorizado de dias no mar - dos navios que não pescam na zona de protecção do bacalhau represente um risco reduzido para a recuperação do bacalhau. Afigura-se, contudo, necessário assegurar que essas possibilidades de pesca suplementares não possam ser transferidas para outros navios de pesca em condições diferentes.

Solicita-se ao Conselho que adopte a presente proposta o mais rapidamente possível, a fim de permitir aos pescadores planear as suas actividades durante a campanha de pesca em curso.

Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) nº 2287/2003 no respeitante ao número de dias no mar concedidos aos navios que pescam arinca no mar do Norte e à utilização de redes de arrasto pelo fundo nas águas em torno dos Açores, das ilhas Canárias e da Madeira

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas [5], nomeadamente o artigo 20º,

[5] JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.

Tendo em conta a proposta da Comissão [6],

[6] JO C de , p. .

Considerando o seguinte:

(1) De acordo com relatórios científicos recentes, nomeadamente os relatórios do Conselho Internacional de Exploração do Mar (CIEM), foram descobertos e cartografados no oceano Atlântico vários habitats de profundidade muito sensíveis. Estes habitats hospedam comunidades biológicas importantes e muito diversas e considera-se que necessitam de uma protecção prioritária. São, designadamente, definidos como habitats de interesse comunitário na Directiva 92/43/CEE, de 21 de Maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens [7]. Acresce que os recifes de coral de profundidade foram recentemente incluídos numa lista dos habitats ameaçados no âmbito da Convenção para a Protecção do Meio Marinho do Atlântico Nordeste (Convenção OSPAR).

[7] JO L 206 de 22.7.1992, p. 7.

(2) De acordo com os dados científicos disponíveis, a recuperação destes habitats após a sua danificação por artes de arrasto rebocadas pelo fundo é impossível ou muito difícil e lenta. As águas em torno dos Açores, das ilhas Canárias e da Madeira contêm vários habitats de profundidade, conhecidos ou potenciais, que foram, até recentemente, preservados das actividades de arrasto graças ao regime especial de acesso definido no Regulamento (CE) nº 2027/95 do Conselho, de 15 de Junho de 1995, que institui um regime de gestão do esforço de pesca no que respeita a determinadas zonas e recursos de pesca comunitários [8]. É, pois, conveniente proibir a utilização de redes de arrasto pelo fundo e de artes similares nas águas em torno dos Açores, das ilhas Canárias e da Madeira, em que estes habitats ainda se encontram num estado de conservação favorável.

[8] JO L 199 de 24.8.1995, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1954/2003 (JO L 289 de 7.11.2003, p. 1).

(3) Novos dados científicos indicam que as quantidades de bacalhau capturadas nas pescarias exercidas nas condições estipuladas no ponto 17 do anexo IV são provavelmente reduzidas, pelo que estas pescarias representam um risco reduzido para a recuperação do bacalhau. Em consequência, justifica-se prever um aumento do número de dias de pesca da arinca.

(4) O Regulamento (CE) nº 2287/2003 do Conselho, de 19 de Dezembro de 2003, que fixa, para 2004, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas [9], deve ser alterado em conformidade,

[9] JO L 344 de 31.12.2003, p. 1.

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

Os anexos IV e V do Regulamento (CE) nº 2287/2003 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Conselho

O Presidente

ANEXO

Os anexos do Regulamento (CE) nº 2287/2003 são alterados do seguinte modo:

1. No Anexo IV:

É aditado o seguinte ponto:

"19. Proibição da pesca do arrasto nas águas em torno dos Açores, das ilhas Canárias e da Madeira

É proibido aos navios utilizar redes de arrasto pelo fundo ou redes rebocadas similares que operam em contacto com o fundo do mar nas zonas delimitadas por uma linha que une as seguintes coordenadas:

a) Açores

36° 00' de latitude norte, 23º 00' de longitude oeste,

42° 00' de latitude norte, 23º 00' de longitude oeste,

42° 00' de latitude norte, 34º 00' de longitude oeste.

36° 00' de latitude norte, 34º 00' de longitude oeste.

b) Ilhas Canárias e Madeira

27° 00' de latitude norte, 19º 00' de longitude oeste

26°00' de latitude norte 15º 00' de longitude oeste,

29° 00' de latitude norte, 13º 00' de longitude oeste,

36° 00' de latitude norte, 13º 00' de longitude oeste,

36° 00' de latitude norte, 19º 00' de longitude oeste."

2. No anexo V:

No ponto 6, é aditada a seguinte alínea:

"g) Em derrogação do número de dias referido na alínea a) "Grupos de artes de pesca referidos no ponto 4a", os Estados-Membros podem aumentar para 12 o número máximo de dias de presença na zona e de ausência do porto no respeitante aos navios equipados com VMS e que possuam autorizações de pesca especiais, referidas na alínea b) do ponto 17 do anexo IV, válidas por um mês civil ou mais.

Esses navios

- notificarão as autoridades nacionais do local e da hora em que serão efectuados os desembarques de pescado, pelo menos quatro horas antes da sua realização,

- só podem acumular dias, como previsto na alínea b), no respeitante ao período em que possuem, ininterruptamente, uma autorização de pesca especial, referida na alínea b) do ponto 17 do anexo IV,

- só podem transferir dias, como referido no ponto 10, para navios que beneficiam de um aumento dos dias de pesca em conformidade com a presente alínea."

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