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Document 52004PC0502

Proposta de Regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) nº 1210/2003 relativo a determinadas restrições específicas aplicáveis às relações económicas e financeiras com o Iraque

/* COM/2004/0502 final */

52004PC0502

Proposta de Regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) nº 1210/2003 relativo a determinadas restrições específicas aplicáveis às relações económicas e financeiras com o Iraque /* COM/2004/0502 final */


Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) nº 1210/2003 relativo a determinadas restrições específicas aplicáveis às relações económicas e financeiras com o Iraque

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DOS MOTIVOS

(1) Em 22 de Maio de 2003, o Conselho de Segurança das Nações Unidas adoptou a Resolução 1483(2003), que prevê, nomeadamente, a concessão de determinadas imunidades em relação ao petróleo, aos produtos petrolíferos e ao gás natural exportados pelo Iraque, assim como às receitas dessas exportações e ao Fundo de Desenvolvimento do Iraque. Este ponto da Resolução foi aplicado através da Posição Comum 2003/495/PESC e do Regulamento (CE) nº 1210/2003 do Conselho.

(2) Na altura, foi prevista uma única derrogação às referidas imunidades, nomeadamente a responsabilidade do Iraque por danos relacionados com acidentes ecológicos. Em 8 de Junho de 2004, o Conselho de Segurança adoptou a Resolução 1546(2004), que prevê que essas imunidades deixem de ser aplicáveis às sentenças transitadas em julgado relacionadas com obrigações contratuais assumidas pelo Iraque após 30 de Junho de 2004.

(3) Em conformidade com a Posição Comum 2004/.../PESC que altera a Posição Comum 2003/495/PESC, a Comissão propõe a alteração do Regulamento (CE) nº 1210/2003, de forma a que este passe a contemplar esta derrogação relativa às novas obrigações contratuais do Iraque. Consequentemente, os processos judiciais e as acções executivas relacionadas com essas obrigações contratuais só poderão beneficiar das imunidades previstas no referido regulamento se tal medida de execução ou de aplicação disser respeito a fundos e recursos económicos congelados por força do disposto no artigo 4º do Regulamento.

Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) nº 1210/2003 relativo a determinadas restrições específicas aplicáveis às relações económicas e financeiras com o Iraque

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 60º e 301º,

Tendo em conta a Posição Comum 2004/.../PESC [1], que altera a Posição Comum 2003/495/PESC sobre o Iraque [2],

[1] JO L

[2] JO L 169, de 8.7.2003, p. 72

Tendo em conta a proposta da Comissão [3],

[3] JO C , , p. .

Considerando o seguinte:

(1) Em conformidade com a Resolução 1483(2003) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, o Regulamento (CE) nº 1210/2003 [4] concede determinadas imunidades em relação a processos judiciais ou acções executivas relativos a determinados fundos e matérias-primas do Iraque, com efeitos até 31 de Dezembro de 2007.

[4] JO L 169, de 8.7.2003, p. 6. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1086/2004 da Comissão (JO L 207 de 10.6.2004, p. 10).

(2) A Resolução 1546(2004) do Conselho de Segurança das Nações Unidas prevê que as imunidades aplicáveis às exportações petrolíferas iraquianas e ao Fundo de Desenvolvimento do Iraque não sejam aplicáveis às sentenças transitadas em julgado decorrentes de obrigações contratuais assumidas pelo Iraque após 30 de Junho de 2004. Fica implícito que tais imunidades não impedem qualquer processo judicial destinado a obter as referidas sentenças.

(3) A Posição Comum 2004/.../PESC altera a disposição correspondente da Posição Comum 2003/495/PESC relativa ao Iraque, a fim de a adaptar ao disposto na Resolução 1546(2004).

(4) O Regulamento (CE) nº 1210/2003 deve ser alterado em conformidade,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

Ao artigo 10º do Regulamento (CE) nº 1210/2003 é aditado o seguinte nº:

"3. O disposto no nº 1 não é aplicável aos processos judiciais relativos a obrigações contratuais assumidas pelo Iraque, nomeadamente pelo seu Governo Provisório, pelo Banco Central do Iraque ou pelo Fundo de Desenvolvimento do Iraque, após 30 de Junho de 2004.

No que respeita à execução ou aplicação de uma sentença judicial, administrativa ou arbitral transitada em julgado e decorrente de uma obrigação contratual assumida pelo Iraque após a referida data, o disposto no nº 1 só será aplicável se tal medida de execução ou de aplicação disser respeito a fundos ou recursos económicos congelados por força do disposto no artigo 4º."

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor na dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Conselho

O Presidente

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