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Document 52004PC0441

    Proposta de decisão do Conselho que altera o Regulamento (CE) nº 998/2003 a fim de ter em conta a adesão de Malta (Texto relevante para efeitos do EEE)

    /* COM/2004/0441 final */

    52004PC0441

    Proposta de Decisão do Conselho que altera o Regulamento (CE) nº 998/2003 a fim de ter em conta a adesão de Malta (Texto relevante para efeitos do EEE) /* COM/2004/0441 final */


    Proposta de DECISÃO DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) nº 998/2003 a fim de ter em conta a adesão de Malta(Texto relevante para efeitos do EEE)

    (apresentada pela Comissão)

    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    Em virtude da adesão, certos actos adoptados pela União Europeia devem ser adaptados, não tendo as adaptações necessárias sido previstas no respectivo Acto de Adesão.

    O Regulamento (CE) nº 998/2003, que constitui um desses actos, estabelece as condições veterinárias aplicáveis à circulação sem carácter comercial de cães, gatos e furões de companhia.

    A ilha de Malta manteve até à data um sistema de 6 meses de quarentena para a importação das espécies consideradas, mas à semelhança dos novos Estados-Membros que aderiram à Comunidade Europeia terá de abandonar esse regime, a fim de transpor e aplicar o Regulamento (CE) nº 998/2003, a partir de 3 de Julho de 2004.

    Aquando das negociações de alargamento, Malta defendeu que, tratando-se de uma ilha com uma situação sanitária em termos de erradicação da raiva semelhante à da Suécia, da Irlanda e do Reino Unido, deveria ser incluída na mesma categoria que aquela prevista para esses três Estados-Membros. Esta posição foi aceite no Conselho durante as negociações com todos os Estados-Membros.

    O Regulamento (CE) nº 998/2003 distingue duas categorias de Estados-Membros de acordo com a sua evolução em matéria de controlo da raiva, concedendo à Suécia, à Irlanda e ao Reino Unido um período transitório de cinco anos para o controlo da circulação de cães, gatos e furões nos respectivos territórios.

    Malta deve portanto ser aditada à actual lista de três Estados-Membros - Suécia, Irlanda e Reino Unido - que beneficiam de um período transitório ao abrigo do regulamento; durante esse período, as medidas aplicáveis nesses três Estados-Membros à circulação não comercial de cães, gatos e furões de companhia aplicar-se-ão nas mesmas condições em Malta.

    O Regulamento (CE) nº 998/2003 deve ser alterado em conformidade.

    Proposta de DECISÃO DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) nº 998/2003 a fim de ter em conta a adesão de Malta (Texto relevante para efeitos do EEE)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Acto relativo às condições de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia [1], nomeadamente o seu artigo 57º,

    [1] JO L 236 de 23.9.2003, p. 33.

    Considerando o seguinte:

    (1) O Acto de Adesão, em especial o seu anexo II, não prevê as adaptações necessárias a determinados actos adoptados pela União Europeia, que permanecem válidos após 1 de Maio de 2004 e que necessitam de adaptação devido à adesão.

    (2) O Regulamento (CE) nº 998/2003 [2] estabelece as condições veterinárias aplicáveis à circulação sem carácter comercial de cães, gatos e furões de companhia e constitui um dos actos que deve ser adaptado.

    [2] JO L 146 de 13.6.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 592/2004 da Comissão (JO L 94 de 31.3.2004, p. 7).

    (3) Malta manteve até à data um sistema de 6 meses de quarentena para a importação das espécies consideradas, mas terá de abandonar esse regime, a fim de transpor e aplicar o Regulamento (CE) nº 998/2003, a partir de 3 de Julho de 2004.

    (4) Aquando das negociações de alargamento, foi acordado que Malta, tratando-se de uma ilha com uma situação sanitária em termos de erradicação da raiva semelhante à da Irlanda, do Reino Unido e da Suécia, deveria ser incluída na mesma categoria que aquela prevista para esses três Estados-Membros.

    (5) O Regulamento (CE) nº 998/2003 distingue duas categorias de Estados-Membros de acordo com a sua evolução em matéria de controlo da raiva, concedendo à Suécia, à Irlanda e ao Reino Unido um período transitório de cinco anos para o controlo da circulação de cães, gatos e furões nos respectivos territórios.

    (6) Por conseguinte, Malta deve ser aditada à lista de Estados-Membros que beneficiam de um período transitório ao abrigo do regulamento.

    (7) O Regulamento (CE) nº 998/2003 deve ser alterado em conformidade.

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1º

    O Regulamento (CE) nº 998/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio de 2003, relativo às condições de polícia sanitária aplicáveis à circulação sem carácter comercial de animais de companhia e que altera a Directiva 92/65/CEE do Conselho, é modificado do seguinte modo:

    1. No nº 1 do artigo 6°, na primeira frase, é aditado o termo "Malta" após "Irlanda".

    2. No nº 1 do artigo 6º, no terceiro parágrafo, a menção "estes três Estados-Membros" é substituída por "estes quatro Estados-Membros".

    3. Na parte A do anexo II, na lista de países e de territórios, é aditado o termo "Malta" após "Irlanda".

    Artigo 2º

    A presente decisão é aplicável no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    Artigo 3º

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em

    Pelo Conselho

    O Presidente

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