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Document 52004PC0318

    Proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 2003/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à aplicação de certas disposições à Estónia

    /* COM/2004/0318 final - COD 2004/0110 */

    52004PC0318

    Proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 2003/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à aplicação de certas disposições à Estónia /* COM/2004/0318 final - COD 2004/0110 */


    Proposta de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera a Directiva 2003/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à aplicação de certas disposições à Estónia

    (apresentada pela Comissão)

    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    Aquando da negociação da adesão, a Estónia invocou a especificidade do seu sector eléctrico para solicitar um período transitório para a aplicação da Directiva 96/92/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece regras comuns para o mercado interno da electricidade.

    Foi concedido à Estónia um período transitório até 31 de Dezembro de 2008, que figura no Anexo VI do Acto de Adesão, para a aplicação do nº 2 do artigo 19.º da Directiva 96/92/CE de 19 de Dezembro de 1996, relativo à abertura gradual do mercado.

    Por outro lado, o Conselho aceitou considerar posteriormente essa especificidade para além do período referido, tendo-o reconhecido expressamente na declaração n° 8 anexada ao Tratado de Adesão.

    Nessa declaração «a União reconhece (...a este respeito...), a situação específica da reestruturação do sector dos xistos betuminosos, que exigirá esforços especiais até ao final de 2012».

    Por seu lado, a Estónia comprometeu-se a abrir gradualmente o sector da electricidade para os clientes não residenciais nessa data.

    Posteriormente à assinatura do Tratado de Adesão em 16 de Abril de 2003, esse acervo foi objecto de uma alteração substancial. A Directiva 2003/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, adoptada em 26 de Junho de 2003 e aplicável a partir de 1 de Julho de 2004, tem por efeito, nomeadamente, acelerar a abertura do mercado da electricidade.

    Nos termos do nº 1, alínea b), do artigo 21.º da nova directiva, a abertura do mercado deve iniciar-se em 1 de Julho de 2004 para todos os clientes não residenciais, para se chegar à abertura total prevista no nº 1, alínea c), do artigo 21.º em 1 de Julho de 2007.

    Nesse novo contexto, a Estónia, por carta de 17 de Setembro de 2003, apresentou um primeiro pedido formal de adaptação baseado no artigo 57.º do Tratado de Adesão que abrange também a derrogação concedida, que deve ser adaptada para abranger a nova directiva, e um segundo pedido de período transitório em que estaria isenta da aplicação da alínea b) do artigo 21.º da Directiva 2003/54/CE, referente à abertura do mercado aos clientes não residenciais, entre 1 de Janeiro de 2009 e 31 de Dezembro de 2012.

    Estes dois pedidos apoiam-se num plano de reestruturação credível do sector dos xistos betuminosos até 31 de Dezembro de 2012.

    A pedido da Comissão Europeia, a Estónia indicou, por carta complementar de 5 de Dezembro de 2003, que tencionava proceder à abertura total do mercado prevista na alínea c) do artigo 21.º em 31 de Dezembro de 2015.

    Face a estes dois pedidos, a Comissão procedeu a uma avaliação complementar à luz dos critérios acordados na estratégia de adesão.

    O xisto betuminoso constitui o único verdadeiro recurso energético próprio da Estónia, representando a produção nacional quase 84% da produção mundial. 90% da electricidade produzida na Estónia é-o a partir desse combustível sólido. Trata-se, portanto, de um domínio estratégico para a segurança do aprovisionamento da Estónia.

    O sector está, no entanto, a precisar de uma reforma importante, que já começou, para poder adquirir eficácia.

    Serão necessários, até 2015, 455 milhões de euros de investimentos, nomeadamente para tornar as unidades de produção conformes com as normas comunitárias em matéria ambiental e modernizar as centrais de produção situadas em Narva.

    Os investimentos efectuados até este momento e os planeados no sector dos xistos betuminosos devem estar garantidos para um período que ultrapassa o ano de 2008, o que apenas será possível através da introdução progressiva da concorrência.

    A Comissão considera que o adiamento da concessão de uma derrogação para o período de 2008 a 2012 afectará gravemente a segurança dos investimentos nas centrais de produção, o que diminuirá a segurança do aprovisionamento da Estónia e não permitirá resolver os graves problemas ambientais criados por essas centrais. Além disso, a tomada em conta dos aspectos sociais da região de Narva deve ser objecto de acompanhamento adequado.

    É essencial, no entanto, continuar a acompanhar a evolução da situação do mercado estónio.

    Desde 1 de Julho de 1999, a abertura do mercado é de 10%. O mercado da Estónia poderá ser aberto a 35% até 31 de Dezembro de 2008 para conseguir a abertura total em 31 de Dezembro de 2012, o que constituirá uma aceleração do que foi planeado pela Estónia (77% em 31 de Dezembro de 2012).

    A situação poderá alterar-se, nomeadamente no que respeita à propriedade das empresas nesta região. As empresas actuais são de pequena dimensão e poderão procurar reforçar-se através da constituição de parcerias estratégicas destinadas a fortalecer a sua posição no mercado.

    Por estes motivos, a Comissão não considera oportuno propor que se conceda uma derrogação até 31 de Dezembro de 2015, mas uma derrogação até ao final de 2012, que garantirá a consecução dos objectivos mencionados ao mesmo tempo que preservará os interesses da União de criar um mercado interno nesta região da União.

    Pede-se ao Parlamento Europeu e ao Conselho que adoptem a presente proposta da Comissão.

    2004/0110 (COD)

    Proposta de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera a Directiva 2003/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à aplicação de certas disposições à Estónia

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o nº 2 do seu artigo 47.º, o seu artigo 55.º e o seu artigo 95.º,

    Tendo em conta a proposta da Comissão [1],

    [1] JO C

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu [2],

    [2] JO C

    Após consulta do Comité das Regiões,

    Deliberando em conformidade com o procedimento previsto no artigo 251.º do Tratado [3],

    [3] JO C

    Considerando o seguinte:

    (1) Aquando da negociação da adesão, a Estónia invocou as especificidades do seu sector eléctrico para solicitar um período transitório para a aplicação da Directiva 96/92/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece regras comuns para o mercado interno da electricidade [4].

    [4] JO L 27 de 30.1.1997, p. 20.

    (2) No Anexo VI do Acto de Adesão, foi concedido à Estónia um período transitório até 31 de Dezembro de 2008 para a aplicação do nº 2 do artigo 19.º da Directiva 96/92/CE, relativo à abertura gradual do mercado.

    (3) A declaração n° 8 anexada ao Tratado de Adesão reconheceu, por outro lado, que a situação específica relativa à reforma do sector dos xistos betuminosos na Estónia ia exigir esforços particulares até ao final de 2012.

    (4) Posteriormente à assinatura do Tratado de Adesão, a Directiva 96/92/CE foi substituída pela Directiva 2003/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho de 2003, que estabelece regras comuns para o mercado interno da electricidade [5], a qual deve ser transposta até 1 de Julho de 2004 e cujo artigo 21.º visa acelerar a abertura do mercado da electricidade.

    [5] JO L 176 de 15.7.2003, p. 37.

    (5) Por carta de 17 de Setembro de 2003, a Estónia apresentou um pedido de isenção da aplicação do disposto no nº 1, alínea b), do artigo 21.º da Directiva 2003/54/CE, relativo à abertura do mercado aos clientes não residenciais, até 31 de Dezembro de 2012. Por carta complementar de 5 de Dezembro de 2003, a Estónia indicou que tencionava abrir totalmente o mercado, como previsto no nº 1, alínea c), do artigo 21.º, em 31 de Dezembro de 2015.

    (6) O pedido da Estónia apoia-se num plano de reestruturação credível do sector do xisto betuminoso até 31 de Dezembro de 2012.

    (7) O xisto betuminoso constitui o único verdadeiro recurso próprio da Estónia, representando a produção nacional quase 84% da produção mundial. 90% da electricidade produzida na Estónia é-o a partir deste combustível sólido. Trata-se, portanto, de um domínio estratégico para a segurança do aprovisionamento deste país.

    (8) A concessão de uma derrogação complementar para o período de 2009 a 2012 garantirá a segurança dos investimentos nas centrais de produção, bem como a segurança do aprovisionamento da Estónia, ao mesmo tempo que permite resolver os graves problemas ambientais criados por essas centrais.

    (9) Justifica-se que se aceda ao pedido da Estónia e se altere a Directiva 2003/54/CE em conformidade,

    ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

    Artigo 1.º

    No artigo 26.º da Directiva 2003/54/CEE é aditado o seguinte parágrafo (nº 3):

    «3. A Estónia beneficia de uma derrogação temporária à aplicação do nº 1, alíneas b) e c), do artigo 21.º até 31 de Dezembro de 2012. A Estónia tomará as medidas necessárias para garantir a abertura do seu mercado da electricidade. Esta abertura será feita de um modo progressivo no período de referência para se chegar a uma abertura total em 1 de Janeiro de 2013. Em 1 de Janeiro de 2009, a abertura mínima do mercado deve representar 35% do consumo. A Estónia comunicará anualmente à Comissão os limiares de consumo que dão direito a elegibilidade para o consumidor final.»

    Artigo 2.º

    Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 1 de Julho de 2004 e informarão imediatamente a Comissão desse facto.

    Quando os Estados-Membros adoptarem as referidas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são adoptadas pelos Estados-Membros.

    Artigo 3.º

    A presente directiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    Artigo 4.º

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

    Feito em Bruxelas, em

    Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

    O Presidente O Presidente

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