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Document 52004PC0284

    Proposta de Regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) nº 151/2003 do Conselho que instituí um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinadas chapas "magnéticas" de grãos orientados originárias da Rússia

    /* COM/2004/0284 final */

    52004PC0284

    Proposta de Regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) nº 151/2003 do Conselho que instituí um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinadas chapas "magnéticas" de grãos orientados originárias da Rússia /* COM/2004/0284 final */


    Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) nº 151/2003 do Conselho que instituí um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinadas chapas "magnéticas" de grãos orientados originárias da Rússia

    (apresentada pela Comissão)

    EXPOSIÇÃO DOS MOTIVOS

    A Comissão instituiu um direito anti-dumping definitivo a nível nacional sobre as importações de determinadas chapas magnéticas de grãos orientados originárias da Rússia em Fevereiro de 1996. Foi também aceite um compromisso oferecido no âmbito dessas importações. Um reexame de caducidade efectuado em Janeiro de 2003 confirmou a continuação das medidas.

    Em 20 de Fevereiro de 2001 a Comissão iniciou ex-officio um reexame intercalar cujo âmbito se limitou à adequação da forma das medidas.

    Além disso, os dois únicos produtores-exportadores russos conhecidos apresentaram um pedido de reexame intercalar limitado aos aspectos do dumping, baseado no facto de satisfazerem entretanto as condições para beneficiar do estatuto de economia de mercado. Os reexames intercalares iniciaram-se em Agosto de 2002 e em Outubro de 2002, respectivamente.

    O inquérito demonstrou que ambos os produtores-exportadores satisfaziam os critérios para beneficiar do estatuto de economia de mercado. Revelou também que continuavam a existir práticas de dumping consideráveis durante o período de inquérito.

    Um dos requerentes não pôde demonstrar uma mudança significativa das circunstâncias desde a instituição das medidas definitivas. O reexame intercalar de que este produtor-exportador foi objecto deve, por conseguinte, ser encerrado e o nível inicial do direito anti-dumping (40,1%) deve ser mantido. O inquérito relativo ao segundo requerente revelou que continuou a existir um dumping significativo durante o período de inquérito, se bem que a um nível mais baixo do que o inicialmente praticado (14,7%). Além disso, verificou-se que a mudança das circunstâncias no caso do segundo requerente tem carácter duradouro.

    Por conseguinte, a Comissão propõe encerrar o reexame intercalar em relação a um requerente e alterar o nível do direito anti-dumping definitivo em relação ao outro.

    Em relação ao compromisso em vigor verificou-se que as circunstâncias prevalecentes quando da sua aceitação se alteraram e que, consequentemente, na sua forma actual o compromisso já não é adequado.

    Após a divulgação das conclusões, foi dada a todas as partes interessadas a oportunidade de apresentarem as suas observações por escrito e de solicitarem uma audição.

    Na sequência da divulgação, um requerente ofereceu um compromisso em conformidade com o nº 1 do artigo 8º do regulamento de base que teve, no entanto, de ser rejeitado devido ao baixo nível de colaboração desse requerente durante o inquérito.

    Propõe-se ao Conselho que aprove a proposta de regulamento em anexo.

    Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) nº 151/2003 do Conselho que instituí um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinadas chapas "magnéticas" de grãos orientados originárias da Rússia

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 384/96 [1] do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (a seguir designado "o regulamento de base") e, nomeadamente, o nº 3 do artigo 11º,

    [1] JO L 56 de 6.3.1996, p. 1, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 461/2004 do Conselho (JO L 77 de 13.3.2004, p. 12).

    Tendo em conta a proposta apresentada pela Comissão após consulta do Comité Consultivo,

    Considerando o seguinte :

    A. PROCESSO

    1. Inquéritos anteriores e medidas em vigor

    (1) Pela Decisão 303/96/CECA [2] a Comissão instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinadas chapas magnéticas de grãos orientados originárias da Rússia ("o inquérito inicial"). A taxa do direito anti-dumping instituído foi de 40,1%. Na mesma decisão a Comissão aceitou um compromisso oferecido no âmbito dessas importações.

    [2] JO L 42 de 20.2.1996, p. 7.

    (2) Na sequência de um pedido apresentado pela Confederação Europeia de Siderurgia (Eurofer) em nome da indústria comunitária de chapas magnéticas de grãos orientados, a Comissão iniciou um reexame de caducidade em conformidade com o nº 2 do artigo 11º da Decisão 2277/96/CECA [3] da Comissão (a seguir designada "a decisão de base"). Simultaneamente, a Comissão deu também início, por sua própria iniciativa, a um inquérito em conformidade com o nº 3 do artigo 11º da decisão de base, a fim de examinar a adequação da forma das medidas [4].

    [3] JO L 308 de 29.11.1996, p. 11, com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 1000/99/CECA (JO L 122 de 12.5.1999, p. 35).

    [4] JO C 53 de 20.2.2001, p.13.

    (3) Tendo em conta a cessação da vigência do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço em 23 de Julho de 2002, o Conselho, pelo Regulamento (CE) nº 963/2002 [5], decidiu que os processos anti-dumping iniciados nos termos da decisão de base e ainda em vigor deveriam continuar e ser regidos pelas disposições do regulamento de base com efeitos a partir de 24 de Julho de 2002. Do mesmo modo, as medidas anti-dumping que pudessem resultar de inquéritos anti-dumping pendentes seriam regidas pelas disposições do regulamento de base a partir da citada data.

    [5] JO L 149 de 7.6.2002, p. 3, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1310/2002 (JO L 192 de 20.7.2002, p. 9).

    (4) Em resultado do reexame de caducidade referido no considerando (2), o Conselho confirmou em Janeiro de 2003 o direito anti-dumping definitivo instituído pela Decisão 303/96/CECA da Comissão através do Regulamento (CE) nº 151/2003 [6]. No entanto, o reexame intercalar limitado à forma das medidas continuou aberto quando do encerramento do reexame de caducidade.

    [6] JO L 25 de 30.1.2003, p. 7.

    2. Motivos dos reexames

    2.1. Reexames intercalares limitados ao dumping

    (5) A Comissão recebeu dois pedidos para um reexame intercalar parcial nos termos do nº 3 do artigo 11º da decisão de base que, nos termos do nº 3 do artigo 1º do Regulamento (CE) nº 963/2002 do Conselho, foram tratados em conformidade com o nº 3 do artigo 11º do regulamento de base.

    (6) Os pedidos foram apresentados pela OAO VIZ - STAL (a seguir designada "a VIZ STAL") e pela Novolipetsk Iron and Steel Corporation (a seguir designada "a NLMK") (a VIZ STAL e a NLMK são a seguir designadas "os requerentes"), ambas produtores-exportadores da Rússia. Os dois pedidos basearam-se no facto de os requerentes satisfazerem os requisitos para obter o estatuto de economia de mercado e de as respectivas margens de dumping terem diminuído substancialmente. Em consequência, os requerentes alegaram que já não era necessário continuar a aplicar as medidas ao nível actual para compensar o dumping.

    (7) Tendo determinado, após consulta do Comité Consultivo, que existiam elementos de prova suficientes para iniciar um reexame intercalar, a Comissão, através de um aviso, iniciou em Agosto de 2002 um inquérito em conformidade com o nº 3 do artigo 11º do regulamento de base relativo à VIZ STAL [7] e, subsequentemente, em Outubro de 2002, um inquérito em conformidade com o nº 3 do artigo 11º do regulamento de base relativo à NLMK [8]. O âmbito dos dois inquéritos limitou-se ao exame do dumping.

    [7] JO C 186 de 6.8.2002, p.15.

    [8] JO C 242 de 8.10.2002, p. 16.

    (8) A Comissão informou oficialmente os requerentes e os representantes do país de exportação do início dos reexames intercalares e deu a todas as partes interessadas a oportunidade de darem a conhecer as suas observações por escrito e de solicitarem uma audição dentro dos prazos fixados nos avisos de início.

    (9) Os requerentes deram a conhecer as suas observações por escrito. A Comissão concedeu uma audição às partes que o solicitaram.

    (10) A Comissão enviou um questionário aos requerentes e a um importador coligado na Comunidade ao qual aqueles responderam no prazo fixado nos avisos de início.

    (11) Além disso, a Comissão enviou aos requerentes um formulário de pedido do estatuto de economia de mercado em conformidade com o nº 7 do artigo 2º do regulamento de base.

    (12) A Comissão reuniu e verificou todas as informações que considerou necessárias para a determinação do dumping e efectuou inspecções às instalações das seguintes empresas: Produtores-exportadores da Rússia: - VIZ STAL, Yekaterinburg - Novolipetsk Iron and Steel Corporation (NLMK), Lipetsk Importador coligado (da VIZ STAL)- Duferco Commerciale S.p.A., Genoa

    O inquérito relativo ao dumping abrangeu o período compreendido entre 1 de Julho de 2001 e 30 de Junho de 2002 (a seguir designado "o período de inquérito").

    2.2 Reexame intercalar limitado à forma das medidas

    (13) Tal como referido no considerando (2), a Comissão decidiu por sua própria iniciativa dar início a um reexame intercalar para examinar a adequação da forma das medidas em vigor (a seguir designado "o reexame ex-officio"). A este propósito, considerou-se que houve problemas de aplicação do controlo do compromisso com consequências no efeito corrector das medidas. O início do presente processo e parte do inquérito relativo a este reexame realizaram-se simultaneamente ao reexame de caducidade que concluiu a imposição das medidas vigentes através do Regulamento (CE) nº 151/2003 do Conselho. A Comissão informou oficialmente do início dos inquéritos a indústria comunitária, os importadores, os fornecedores e utilizadores conhecidos como interessados, bem como os representantes do país de exportação, tendo dado às partes interessadas a oportunidade de apresentarem as suas observações por escrito e de solicitarem uma audição nos prazos fixados no aviso de início.

    (14) Tal como referido no considerando (6) do Regulamento (CE) nº 151/2003, durante os inquéritos acima referidos a Comissão recebeu dois pedidos dos produtores-exportadores em causa, designadamente a VIZ STAL e a NLMK, de início de reexame intercalar limitado aos aspectos do dumping, referidos no considerando (6) do presente regulamento. Uma vez que nos dois inquéritos os aspectos do dumping que tiveram de ser investigados poderiam afectar o nível das medidas objecto do reexame ex-officio, considerou-se adequado concluir este reexame ao mesmo tempo que os reexames intercalares limitados ao dumping, a fim de poder ter em conta a mudança eventual das circunstâncias económicas dos produtores-exportadores em causa.

    2.3 Conclusões conjuntas

    (15) Uma vez que os três reexames visavam a mesma medida anti-dumping, considerou-se adequado, por razões de boa gestão, concluí-los ao mesmo tempo.

    B. PRODUTO CONSIDERADO E PRODUTO SIMILAR

    1. Produto considerado

    (16) O produto considerado é o mesmo do inquérito inicial, ou seja, chapas e bandas de aço ao silício, denominadas "magnéticas", de grãos orientados, laminadas a frio, de largura superior a 500 mm, originárias da Rússia (a seguir designadas "o produto considerado") dos códigos NC 7225 11 00 e ex 7226 11 00 (código NC em vigor desde 1.1.2004). O produto considerado é utilizado em aparelhos electromagnéticos e em instalações, designadamente de transformação e distribuição de energia eléctrica.

    (17) No processo de produção do produto considerado, que é bastante complexo, as estruturas do grão são orientadas de modo uniforme no sentido da laminagem da chapa ou da banda de forma a permitir-lhe transmitir um campo magnético com um elevado grau de eficiência. O produto considerado tem de obedecer às especificações relativas à indução magnética, ao factor de fluxo e ao nível mais alto admissível de perdas de remagnetização. Em geral, ambos os lados do produto considerado são revestidos com uma fina camada isoladora.

    2. Produto similar

    (18) Determinou-se que o produto considerado produzido e vendido na Rússia tinha as mesmas características físicas e técnicas de base que o produto considerado produzido na Rússia e exportado para a Comunidade. Por conseguinte, foram considerados produtos similares na acepção do nº 4 do artigo 1º do regulamento de base.

    C. REEXAMES INTERCALARES LIMITADOS AO DUMPING

    1. Observações preliminares

    (19) Pelo Regulamento (CE) nº 1972/2002 [9], o Conselho reconheceu ser adequado consentir que o valor normal para os exportadores e produtores russos fosse estabelecido em conformidade com o disposto nos nºs 1 a 6 do artigo 2º do regulamento de base e alterou este regulamento em conformidade. Em conformidade com o artigo 2º do Regulamento (CE) nº 1972/2002, porém, esta alteração só se deve aplicar aos inquéritos iniciados após a sua entrada em vigor, ou seja, a partir de 8 de Novembro de 2002. Por conseguinte, como os dois reexames intercalares solicitados pelos requerentes se iniciaram antes desta data, a referida alteração não se aplica aos presentes inquéritos. A este propósito, todas as referências ao regulamento de base são feitas ao regulamento em vigor antes da alteração acima referida.

    [9] JO L 305 de 7.11.2002, p.1.

    (20) Nos termos do nº 7, alínea b), do artigo 2º do regulamento de base, o valor normal só pode ser determinado em conformidade com os nºs 1 a 6 do referido artigo se os requerentes demonstrarem que satisfazem os critérios estabelecidos no nº 7, alínea c), do mesmo artigo, isto é, que prevalecem para si condições de economia de mercado na produção e venda do produto similar considerado.

    2. Estatuto de economia de mercado

    (21) Os dois requerentes apresentaram os pedidos de aplicação do estatuto de economia de mercado dentro do prazo fixado nos avisos de início.

    (22) Verificou-se que, em relação aos dois requerentes, as decisões relativas aos preços, aos custos e aos factores de produção eram tomadas em resposta aos sinais do mercado sem interferência significativa do Estado e que os custos dos principais factores de produção reflectiam valores de mercado. Os requerentes dispunham de registos contabilísticos de base claros que eram objecto de uma auditoria independente em conformidade com as normas de contabilidade internacionais e aplicados para todos os fins. Os custos de produção e a situação financeira dos requerentes não estavam sujeitos a distorções significativas herdadas do anterior sistema de economia centralizada. Os dois requerentes estavam sujeitos à legislação em matéria de falência e de propriedade que assegurava a certeza e a estabilidade jurídicas para o seu funcionamento. Por último, as operações cambiais eram efectuadas à taxa em vigor no mercado. Com base no que precede, concluiu-se que estavam satisfeitos os critérios estabelecidos no nº 7, alínea c), do artigo 2º do regulamento de base.

    (23) A Comissão informou os requerentes e a indústria comunitária das determinações acima referidas, tendo-lhes dado a oportunidade de as comentarem. Não se receberam comentários das partes interessadas. Tendo em conta o acima exposto, concluiu-se que se deveria conceder aos dois requerentes o estatuto de economia de mercado.

    3. NLMK

    (24) Apesar de este requerente ter apresentado o pedido para a realização do presente reexame intercalar, não forneceu subsequentemente à Comissão as informações essenciais para o cálculo da margem de dumping. Em particular, durante a inspecção às instalações do requerente os custos de produção não puderam ser confirmados. Além disso, na resposta ao questionário as informações prestadas não eram apoiadas por elementos de prova suficientes e o acesso a informações essenciais foi recusado. Nalguns casos foram prestadas informações erróneas. Por exemplo, como admitiu a NLMK, os custos de produção foram subavaliados em cerca de 50% na resposta ao questionário para o exercício financeiro de 2001 que coincidiu durante seis meses com o período de inquérito. A NLMK não comprovou nem demonstrou a veracidade dos custos de produção apresentados na sua resposta ao questionário. Nestas circunstâncias, não se pôde efectuar uma verificação correcta dos dados contidos no questionário, pelo que não foram considerados fiáveis.

    (25) A Comissão informou a NLMK de que as informações apresentadas não eram verificáveis, pelo que não podiam ser utilizadas. Foi dada ao requerente a possibilidade de se justificar e também de solicitar uma audição neste contexto. No entanto, a NLMK não apresentou nenhuma justificação satisfatória dentro do prazo estipulado.

    (26) Admitiu, assim, os problemas relativos, em particular, à verificação dos custos, mas alegou que deveriam ser utilizados dados recolhidos durante um outro inquérito relativo a um produto similar, a fim de determinar os seus custos de produção. A NLMK referiu-se ao inquérito anti-dumping iniciado em Maio de 2002 [10] sobre as importações de determinadas chapas e bandas eléctricas de grãos orientados (produtos laminados planos) de largura não superior a 500 mm, originárias inter alia da Rússia (a seguir designadas "pequenas chapas eléctricas de grãos orientados"). A NLMK foi objecto desse inquérito e respondeu ao questionário. Por conseguinte, argumentou que as informações relativas aos custos de produção apresentadas no âmbito desse processo deveriam ser utilizadas para determinar os custos no presente reexame. A NLMK argumentou que os custos seriam praticamente os mesmos tendo em conta a semelhança entre os dois produtos, ou seja, entre as pequenas chapas magnéticas de grãos orientados e o produto considerado.

    [10] JO C 111 de 8.5.2002, p.5.

    (27) No entanto, o inquérito relativo às pequenas chapas eléctricas de grãos orientados e o presente reexame intercalar incidiram sobre produtos diferentes e realizaram-se em diferentes períodos de inquérito. Seja como for, mesmo se os custos de produção destes dois produtos fossem praticamente os mesmos nos dois inquéritos - o que não foi comprovado -, dever-se-ia sublinhar que os custos e os preços relacionados com períodos diferentes não são necessariamente comparáveis. Além disso, o inquérito relativo às pequenas chapas eléctricas de grãos orientados foi encerrado em Fevereiro de 2003 devido ao facto de a indústria comunitária [11] ter retirado a sua denúncia. Por conseguinte, não foram tiradas conclusões finais que poderiam ser utilizadas no presente reexame. Por consequência, concluiu-se que as informações recolhidas durante o inquérito relativo às pequenas chapas eléctricas de grãos orientados não constituíam uma base adequada para determinar o valor normal no presente processo. O pedido da NLMK teve, por conseguinte, que ser rejeitado.

    [11] JO L 33 de 8.2.2003, p. 41.

    (28) Após a divulgação dos factos, a NLMK alegou que tinha sido discriminada em relação à VIZ STAL e que a Comissão deveria ter estabelecido os seus custos com base em fontes alternativas em vez de rejeitar na íntegra o seu pedido de reexame. Sugeriu que se deveriam ter utilizado os custos da VIZ STAL ou da indústria comunitária.

    (29) Este argumento não tinha fundamento. Contrariamente ao caso da NLMK, a resposta da VIZ STAL ao questionário pôde ser inteiramente verificada e as correcções foram efectuadas com base nos próprios dados verificados da VIZ STAL (ver considerandos (40) e (56)). Nos casos em que os dados da VIZ STAL foram substituídos por outras fontes de informação, tal não se deveu ao facto de não serem verificáveis, mas aos motivos apresentados nos considerandos (41) a (49) e considerandos (57) a (60).

    (30) Cumpre também referir que o objectivo do presente reexame intercalar era determinar a existência de uma mudança significativa das circunstâncias individuais do produtor-exportador em causa. O reexame intercalar iniciou-se a pedido da NLMK. Neste contexto, importa notar que é contraditório começar por alegar uma mudança das circunstâncias individuais e posteriormente, quando essa mudança não pode ser comprovada, alegar que a determinação deveria ser efectuada com base nos dados de outras empresas. A determinação dos custos e do valor normal é um elemento essencial para a determinação da situação da empresa em relação ao dumping e a substituição integral destes dados conduziria, nestas circunstâncias, a resultados sem valor.

    (31) Em resultado do acima exposto, a NLMK não pôde provar que as circunstâncias relativas à margem de dumping estabelecida no inquérito inicial se alteraram como havia alegado. Por conseguinte, o reexame intercalar relativo à NLMK teve de ser encerrado e a margem de dumping determinada durante o inquérito inicial, ou seja, 40,1%, deveria ser mantida.

    (32) Nesta base, a margem de dumping, expressa em percentagem do preço de importação CIF na fronteira comunitária, é a seguinte:

    Novolipetsk Iron and Steel Corporation (NLMK), Lipetsk: 40.1%

    4. VIZ STAL

    4.1 Dumping

    (a) Valor normal

    (33) No que respeita à VIZ STAL, a Comissão começou por determinar se as suas vendas totais do produto similar no mercado interno eram representativas em comparação com as suas vendas totais de exportação do produto considerado para a Comunidade. Em conformidade com o nº 2 do artigo 2º do regulamento de base, e uma vez que o volume total das vendas da VIZ STAL no mercado interno excedeu 5% do seu volume total das vendas de exportação para a Comunidade, determinou-se que as vendas do produto similar no mercado interno eram representativas.

    (34) Subsequentemente, identificaram-se os tipos do produto considerado vendidos no mercado interno pelo requerente que eram idênticos ou directamente comparáveis aos tipos vendidos para exportação para a Comunidade.

    (35) Para cada tipo vendido pelo requerente no seu mercado interno e que se verificou ser directamente comparável ao tipo vendido para exportação para a Comunidade, averiguou-se se as vendas realizadas no mercado interno eram suficientemente representativas para efeitos do disposto no n° 2 do artigo 2° do regulamento de base. As vendas realizadas no mercado interno de um dado tipo do produto considerado foram consideradas suficientemente representativas quando o volume total das vendas no mercado interno desse tipo durante o período de inquérito representou, pelo menos, 5% ou mais do total do volume de vendas do tipo do produto considerado comparável exportado para a Comunidade.

    (36) Averiguou-se também se as vendas de cada tipo de produto no mercado interno podiam ser consideradas como tendo sido efectuadas no decurso de operações comerciais normais, em conformidade com os nºs 3 e 4 do artigo 2º do regulamento de base, estabelecendo uma proporção das vendas lucrativas a clientes independentes do tipo em causa. As vendas no mercado interno foram consideradas lucrativas quando o valor das vendas líquidas foi igual ou superior aos custos de produção calculados de cada tipo em causa (a seguir designadas "vendas lucrativas"). Nos casos em que o volume de vendas de um tipo de produto, vendido a um preço de venda líquido igual ou superior ao custo de produção calculado, representou mais de 80% do volume de vendas total desse tipo e em que o preço médio ponderado desse tipo foi igual ou superior ao custo unitário de produção, o valor normal baseou-se no preço efectivamente pago no mercado interno, calculado como uma média ponderada dos preços de todas as vendas desse tipo realizadas no mercado interno durante o período de inquérito, independentemente do facto de serem ou não lucrativas. Nos casos em que o volume de vendas lucrativas de um tipo de produto foi igual ou inferior a 80%, mas igual ou superior a 10% do volume total de vendas desse tipo, o valor normal baseou-se no preço efectivo praticado no mercado interno, calculado como uma média ponderada unicamente das vendas lucrativas.

    (37) Nos casos em que o volume das vendas lucrativas de um tipo representou menos de 10% do volume total das vendas desse tipo no mercado interno, considerou-se que esse tipo era vendido em quantidades insuficientes para que o preço no mercado interno fornecesse uma base adequada para o estabelecimento do valor normal.

    (38) Nesta base, verificou-se que as vendas gerais do produto considerado no mercado interno não eram efectuadas no decurso de operações comerciais normais na acepção do nº 1 do artigo 2º do regulamento de base.

    (39) Sempre que os preços praticados no mercado interno para um tipo específico não puderam ser utilizados para estabelecer o valor normal, teve de ser calculado um valor normal. Por conseguinte, examinou-se se os custos de produção no país de origem ou os preços no mercado interno de outros produtores do país de origem poderiam ser utilizados como base para o cálculo do valor normal, em conformidade com os nºs 1 e 3 do artigo 2º do regulamento de base.

    (40) Quanto aos custos de produção do produto considerado comunicados pela VIZ STAL, estes tiveram de ser corrigidos tendo em conta os diferentes custos de produção dos diferentes tipos do produto considerado. Verificou-se que determinadas características do produto tinham efectivamente um impacto nos custos e nos preços de um dado tipo de produto. Por conseguinte, os dados apresentados pela VIZ STAL sobre os custos de produção não puderam ser utilizados e as conclusões tiveram de se basear nos dados disponíveis. Na falta de outro método mais razoável, considerou-se que a diferença dos custos de produção dos vários tipos do produto considerado deveria ser proporcionalmente igual à diferença dos preços de venda desses tipos. Por conseguinte, os custos de cada tipo do produto considerado produzido foram avaliados com base na diferença entre os preços de venda médios no mercado interno de um tipo específico do produto considerado comparando-os com os preços de venda médios totais no mercado interno de todos os tipos.

    (41) Além disso, note-se que a VIZ STAL concluiu com o seu fornecedor de matérias-primas um acordo de longo prazo que vigorava durante o período de inquérito. As matérias-primas adquiridas a este fornecedor eram bandas laminadas a quente. Segundo este acordo, o fornecedor detinha a exclusividade para o fornecimento de matérias-primas ao produtor-exportador durante o período de inquérito. O fornecedor produzia bandas laminadas a quente adaptadas às especificações fornecidas pelo produtor-exportador. O produtor-exportador tinha o vínculo contratual de adquirir toda a produção de bandas laminadas a quente ao seu fornecedor, mesmo se as normas exigidas não fossem cumpridas. Os preços de compra eram fixados antecipadamente a um determinado nível e assegurados independentemente da qualidade da matéria-prima fornecida. Verificou-se, além disso, que os técnicos ao serviço do produtor-exportador em causa efectuavam regularmente controlos de qualidade nas instalações do fornecedor.

    (42) Embora o inquérito não tenha esclarecido a existência de uma tomada de participação directa ou de direitos de controlo entre estas duas empresas, a Comissão teve de concluir, com base nas informações recolhidas durante o inquérito, que a relação entre o produtor-exportador em causa e o seu fornecedor era particularmente forte. Deste modo, a ligação entre a VIZ STAL e o seu fornecedor não se limitava à venda propriamente dita, indo para além de uma simples transacção de venda. Em especial, a VIZ STAL controlava a produção de bandas laminadas a quente nas instalações de produção do seu fornecedor o que comprovou que as duas empresas estavam também ligadas no estádio do processo de produção de bandas laminadas a quente. Por conseguinte, a relação entre a VIZ STAL e o seu fornecedor era simultaneamente uma relação de venda e uma relação de produção, ou seja, ia muito além de uma simples relação comprador/vendedor.

    (43) Com base no acordo acima referido, a Comissão concluiu também que a VIZ STAL não podia abastecer-se de matérias-primas junto de outros fornecedores durante o período de inquérito, mas dependia de um único fornecedor. Deste modo, a VIZ STAL teve também de adquirir bandas laminadas a quente de uma qualidade inferior mesmo que a matéria-prima não satisfizesse as normas exigidas para a produção do produto considerado. Por outro lado, os preços das bandas laminadas a quente não podiam adaptar-se à qualidade do produto fornecido uma vez que eram fixados com antecedência. O fornecedor da VIZ STAL também não podia fornecer as bandas laminadas a quente a outros clientes porque tinha o vínculo contratual de produzir exclusivamente para a VIZ STAL com uma qualidade específica por esta determinada.

    (44) Subsequentemente, examinou-se se os preços entre estas partes se podiam considerar fiáveis. A este propósito, considerou-se que os preços de compra entre a VIZ STAL e o seu fornecedor foram fixados a um nível artificial durante o período de inquérito em consequência do acordo a longo prazo que concluíram. O inquérito revelou, além disso, que os preços das bandas laminadas a quente tiveram uma evolução invulgar e mantiveram-se ao mesmo nível durante o período de inquérito, independentemente da qualidade do produto vendido ou de outras condições do mercado, como as flutuações dos preços da energia, uma das matérias-primas mais importantes utilizadas para a produção de bandas laminadas a quente. Considerou-se também que, tal como referido nos considerandos (42) e (43), a relação entre a VIZ STAL e o seu fornecedor ia para além de uma simples relação comprador/vendedor. Por conseguinte, a Comissão considerou que os custos associados ao preço de compra de bandas laminadas a quente não estavam razoavelmente reflectidos na contabilidade da VIZ STAL na acepção do nº 5 do artigo 2º do regulamento de base, pelo que tiveram de ser ajustados.

    (45) Após a divulgação dos factos, a VIZ STAL alegou que era completamente independente do seu fornecedor de bandas laminadas a quente e que ambas as partes eram efectivamente livres de escolher os seus parceiros comerciais para as bandas laminadas a quente. No entanto, esta alegação contradizia as informações fornecidas durante o inquérito, pelo que teve de ser rejeitada. A VIZ STAL alegou também que este tipo de cláusulas contratuais era comum nesta indústria. Este argumento não foi apoiado por elementos de prova e não pôde ser confirmado pelas conclusões do presente inquérito. De qualquer modo, considerou-se que a existência deste tipo de cláusulas era irrelevante neste contexto. Além disso, este tipo de cláusulas e o seu impacto nos custos e preços do produto considerado teriam de ser examinados numa base casuística.

    (46) A VIZ STAL contestou a conclusão da Comissão de que os preços de compra de bandas laminadas a quente não acompanharam as flutuações típicas do mercado, alegando que o produto adquirido era de uma qualidade específica e estava sujeito a condições especiais de mercado em comparação com os outros tipos de bandas laminadas a quente. Alegou também que a evolução dos preços das bandas laminadas a quente utilizadas para a produção do produto considerado na Comunidade mostraria um padrão semelhante ao da Rússia. A VIZ STAL alegou ainda que seria inadequado comparar os preços das bandas laminadas a quente com os preços da energia, em particular os do gás natural, porquanto a principal matéria-prima utilizada pelo seu fornecedor era o carvão. De um modo geral, a VIZ STAL contestou qualquer relação entre a evolução dos preços da energia e os preços dos produtos de aço.

    (47) As informações sobre as diferenças de qualidade e as condições de mercado entre os vários tipos de bandas laminadas a quente não foram prestadas na resposta ao questionário nem durante a inspecção às instalações do requerente, embora tivesse sido especificamente solicitada uma descrição pormenorizada do produto relativamente ao tipo de bandas laminadas a quente adquiridas durante o período de inquérito antes da realização da inspecção. As informações que a VIZ STAL forneceu após a inspecção, isto é, muito depois do prazo fixado no aviso de início, já não puderam ser verificadas e tiveram, por conseguinte, de ser rejeitadas. De qualquer modo, note-se que os preços das bandas laminadas a quente na Comunidade foram objecto de flutuações significativas durante o período de inquérito e que também se verificaram flutuações de preços significativas de outros tipos de bandas laminadas a quente no mercado mundial. Estas evoluções indicaram que o preço fixado para as bandas laminadas a quente no mercado interno russo não acompanhou as flutuações típicas do mercado, mas foi influenciado pela relação entre a VIZ STAL e o seu fornecedor.

    (48) No que respeita aos preços da energia, cumpre referir que o fornecedor da VIZ STAL não respondeu ao questionário e não foi, nessa qualidade, investigado durante o presente inquérito. A VIZ STAL também não apresentou elementos de prova para apoiar a sua alegação. Por conseguinte, o presente inquérito não permitiu confirmar que o fornecedor da VIZ STAL utilizou efectivamente carvão como principal factor de produção na produção de bandas laminadas a quente. Do mesmo modo, a VIZ STAL não apresentou nenhum elemento de prova de que as flutuações dos preços da energia e do aço não estavam associadas. Por conseguinte, pode razoavelmente esperar-se que as flutuações dos preços de energia tivessem, em condições normais de mercado livre, um impacto nos preços das bandas laminadas a quente.

    (49) Tendo em conta o que precede, os preços das bandas laminadas a quente apresentados não foram considerados fiáveis. Por conseguinte, os custos das bandas laminadas a quente tiveram de ser ajustados. Consequentemente, a Comissão teve de estabelecer preços de bandas laminadas a quente para este requerente com base nos custos de outros produtores ou exportadores do mesmo país ou, quando essas informações não estavam disponíveis ou não podiam ser utilizadas, com base em quaisquer outros elementos razoáveis. Como referido nos considerandos (24) a (31), não se puderam determinar os custos, incluindo os custos de bandas laminadas a quente do outro produtor conhecido de bandas laminadas a quente na Rússia. Uma vez que a Comissão não conhecia nenhum outro produtor do produto considerado nem nenhum outro produtor de bandas laminadas a quente na Rússia os custos das bandas laminadas a quente relativos à VIZ STAL tiveram de ser estabelecidos com base noutras informações razoáveis. Na falta de informações mais fiáveis, os custos de produção para o requerente só puderam ser estabelecidos com base nos preços das bandas laminadas a quente praticados na Comunidade.

    (50) Na sequência da divulgação dos factos a VIZ STAL alegou ainda que os preços de bandas laminadas a quente praticados na Comunidade deveriam ser ajustados para ter em conta as diferenças das características físicas, do processo de produção, das despesas de transporte e das condições de venda.

    (51) As diferenças das características físicas foram tidas em conta excluindo os tipos de bandas laminadas a quente de alta qualidade não produzidos na Rússia quando do estabelecimento do preço médio de bandas laminadas a quente na Comunidade. Por conseguinte, não se justificava proceder a outro ajustamento.

    (52) Em relação aos diferentes processos de produção utilizados na Rússia e na Comunidade a VIZ STAL alegou que a tecnologia utilizada na Comunidade requeria um maior consumo de energia, gerava mais poluição e aumentava o rendimento de produção. No entanto, embora o processo de produção mais utilizado na Comunidade requeresse efectivamente um maior consumo de energia, verificou-se que gerava níveis de poluição bastante mais baixos. Por conseguinte, considerou-se que a eficácia global dos diferentes processos era idêntica e implicava custos de produção semelhantes. Em consequência, não se justificava proceder a um ajustamento.

    (53) No respeitante às diferenças das condições de venda a VIZ STAL argumentou que os preços na Comunidade se praticavam a um nível "monopolista", embora não explicasse em que medida afectava os preços ou a comparação dos preços. Além disso, estabeleceu-se que as condições de venda eram semelhantes nos dois mercados, ou seja, só havia um produtor de bandas laminadas a quente a vender o produto nos dois mercados internos. No entanto, na Rússia, os preços foram, além disso, influenciados pela relação entre o produtor-exportador em causa e o seu fornecedor. Em consequência, não se justificava proceder a um ajustamento.

    (54) No tocante às despesas de transporte para as aquisições de bandas laminadas a quente não se justificava nenhum ajustamento porque os preços da indústria comunitária foram calculados numa base à saída da fábrica, isto é, excluindo as despesas de transporte.

    (55) Na sequência da divulgação dos factos, a indústria comunitária alegou que os preços da energia (em particular os do gás) praticados no mercado interno russo não eram o resultado da interacção de forças de mercado livres, facto que deveria ser tido em conta quando do estabelecimento dos custos de produção da VIZ STAL. Note-se, neste contexto, que a Comissão deu à indústria comunitária a possibilidade de apresentar as suas observações sobre a concessão do estatuto de economia de mercado aos dois produtores-exportadores russos. A indústria comunitária não chamou a atenção para a necessidade de, em particular, examinar os efeitos dos preços do gás russos quando da determinação posterior do valor normal (ver considerando (23)). Se bem que os preços do gás na Rússia possam não ser uniformes entre as diferentes regiões e clientes, não foi possível nesta fase tardia do processo investigar a questão dos preços da energia em pormenor. De qualquer modo, o inquérito revelou que o consumo directo de energia da VIZ STAL para a produção do produto considerado não era significativo e tinha, por conseguinte, um impacto menor nos seus custos de produção. Em relação ao fornecedor de bandas laminadas a quente do requerente, tal como referido no considerando (48) esta empresa não foi directamente investigada no presente reexame intercalar e não foram tiradas conclusões quanto à fiabilidade dos principais custos dos seus factores de produção. De qualquer modo, quando se verificou que os preços entre a VIZ STAL e o seu fornecedor não eram fiáveis e se substituíram por preços praticados no mercado comunitário, a eventual distorção de preços relativamente ao consumo de energia foi eliminada.

    (56) Os encargos de venda, as despesas administrativas e os outros encargos gerais tiveram de ser determinados para estabelecer os custos totais da produção do produto considerado. A VIZ STAL alegou que algumas despesas incorridas antes do período de inquérito, mas lançadas durante esse período, deveriam ser consideradas como simples custos de contabilidade e deduzidas dos encargos de venda, das despesas administrativas e de outros encargos gerais. No entanto, não apresentou prova de que incorreu de facto nesses custos antes do período de inquérito. Efectivamente, as despesas em causa foram substancialmente mais elevadas do que nos anos anteriores, pelo que o facto de esses custos terem efectivamente ocorrido durante o período de inquérito não pode ser excluído.

    (57) Além disso, em conformidade com o nº 5 do artigo 2º do regulamento de base, tiveram de ser adicionadas despesas financeiras aos encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais declarados. Neste contexto, verificou-se que uma parte coligada concedeu à VIZ STAL empréstimos sem juros em dólares US. Uma vez que os encargos de venda, as despesas administrativas e os outros encargos gerais não reflectiam, por conseguinte, todos os custos associados com a produção e venda do produto considerado, adicionou-se o montante das despesas financeiras em condições normais do mercado. Neste contexto, aplicou-se aos empréstimos contraídos a taxa de juro para empréstimos semelhantes em condições de mercado durante o período de inquérito. Não havendo nenhum outro método mais adequado, o montante total dos encargos com os juros foi afectado ao produto considerado com base no volume de negócios, em conformidade com o nº 5 do artigo 2º do regulamento de base.

    (58) A VIZ STAL contestou o ajustamento efectuado aos encargos de venda, às despesas administrativas e a outros encargos gerais em relação às despesas de financiamento. Alegou que o mutuante em causa era um accionista maioritário da VIZ STAL e poderia também ter optado por aumentar o capital social sem ter de incorrer em despesas financeiras. Em alternativa, a VIZ STAL argumentou que os reembolsos tiveram lugar durante o período de inquérito e a taxa de juro aplicada deveria ser a taxa que poderia ser obtida no mercado interno do mutuante. Por último, a VIZ STAL argumentou que parte dos encargos com juros (a taxa nominal) já estava incluída nos encargos de venda, nas despesas administrativas e nos outros encargos gerais e não deveria ser contabilizada em duplicado. O montante das despesas financeiras adicionais deveria, por conseguinte, ser reduzido em conformidade.

    (59) A primeira alegação teve de ser rejeitada porque os custos deviam reflectir todos os custos associados à produção e venda do produto considerado, o que não era o caso como referido no considerando (57). Em condições normais de mercado, a VIZ STAL teria de procurar o financiamento no mercado livre e teria de suportar despesas financeiras adicionais que se deveriam repercutir nos seus custos. Note-se também que os empréstimos e as participações não são meros substitutos visto terem consequências completamente diferentes. Deste modo, enquanto um empréstimo é reembolsado, o mesmo não acontece com o capital social.

    (60) Considerou-se também que a taxa de juros mais adequada seria a taxa em vigor no mercado interno do mutuário, porque reflectiria muito adequadamente os custos associados à produção e venda do produto considerado no mercado interno russo para o qual é estabelecido o valor normal. De qualquer modo, a VIZ STAL não apresentou elementos de prova da alegada taxa de juro aplicável no mercado interno do mutuante. Após a divulgação dos factos a VIZ STAL forneceu informações complementares sobre o reembolso do fundo de maneio que não puderam ser verificadas atendendo à fase avançada em que se encontrava o processo, pelo que não foram tidas em conta. Além disso, não foi apresentada prova de que parte dos encargos com juros já estaria incluída nos encargos de venda, nas despesas administrativas e nos outros encargos gerais nem de que os juros foram efectivamente pagos pela VIZ STAL. Por conseguinte, este argumento teve de ser rejeitado.

    (61) A indústria comunitária alegou que se deveria ter em conta as distorções em relação à avaliação e amortização dos activos no cálculo dos encargos de venda, das despesas administrativas e dos outros encargos gerais. Foi também alegado que os encargos de venda, as despesas administrativas e os outros encargos gerais seriam substancialmente mais elevados do que na Comunidade, em especial pelo facto de serem maiores os custos pós-venda, as despesas de investigação e desenvolvimento e as despesas com instrumentos de comunicação e sistemas da tecnologia da informação indispensáveis.

    (62) A indústria comunitária não apresentou elementos de prova das alegações acima expostas. Estas alegações foram, além disso, feitas numa fase muito avançada do processo, pelo que não puderam ser investigadas em pormenor. Por conseguinte, tiveram de ser rejeitadas.

    (63) Além disso, examinou-se se o valor normal podia ser estabelecido com base nos preços de outros produtores no mercado interno, em conformidade com o nº 1 do artigo 2º do regulamento de base. Uma vez que não se dispunha de informações fiáveis sobre os preços de venda do produto considerado no mercado interno para o outro requerente, a NLMK, (tal como referido nos considerandos (24) e (31)) e que não existiam no mercado interno russo outros compradores ou produtores que colaboraram no inquérito para além dos requerentes, a Comissão não dispunha de informações sobre os preços de venda no mercado interno de outro produtor.

    (64) Por conseguinte, em todos os casos em que o valor normal calculado foi utilizado, o valor normal foi calculado com base nos custos de produção dos modelos exportados, ajustados sempre que necessário, acrescidos de um montante razoável correspondente aos encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais e de uma margem de lucro razoável, em conformidade com o nº 3 do artigo 2º do regulamento de base.

    (65) Para este efeito, a Comissão examinou se os encargos de venda, as despesas administrativas e outros encargos gerais incorridos, bem como o lucro realizado pelo requerente no mercado interno, corrigidos como acima referido, constituíam dados fiáveis. Os encargos de venda, as despesas administrativas e outros encargos gerais efectivamente realizados no mercado interno foram considerados fiáveis, uma vez que se pôde considerar o volume de vendas realizado no mercado interno do produto similar como representativo. No entanto, como as vendas gerais no mercado interno do produto considerado não se efectuaram no decurso de operações comerciais normais na acepção do regulamento de base (ver considerando (38)), a margem de lucro no mercado interno não pôde ser determinada em conformidade com o nº 6, primeira frase, do artigo 2º do regulamento de base. Uma vez que não estavam disponíveis informações sobre os encargos de venda, as despesas administrativas e outros encargos gerais nem sobre a margem de lucro de outros exportadores ou produtores objecto do presente inquérito e que a VIZ STAL não produziu nem vendeu outros produtos da mesma categoria geral de produtos com excepção do produto considerado, a margem de lucro no mercado interno foi estabelecida em conformidade com o nº 6, alínea c), do artigo 2º do regulamento de base, ou seja, com base em qualquer outro método razoável. Na falta de outras informações mais fiáveis, a margem de lucro no mercado interno foi estimada em 10% dos custos de produção. Tendo em conta os investimentos na Rússia, que é ainda considerada uma economia de mercado emergente com prospectivas de crescimento mais dinâmicas e taxas de inflação mais altas do que as economias mais desenvolvidas e, em consequência, maiores expectativas de rendimento em relação a qualquer investimento de capitais, a margem de lucro de 10% utilizada para efeitos do presente inquérito foi considerada uma estimativa prudente.

    b) Preço de exportação

    (66) A VIZ STAL era maioritariamente detida e controlada por uma holding/empresa comercial coligada na Suíça. Todas as vendas de exportação durante o período de inquérito foram efectuadas através da empresa suíça a um importador coligado na Comunidade que revendeu o produto considerado aos clientes finais na Comunidade. Por conseguinte, os preços de exportação foram calculados com base nos preços de revenda ao primeiro cliente independente na Comunidade, em conformidade com o nº 9 do artigo 2º do regulamento de base.

    (67) Foram efectuados ajustamentos em relação a todos os custos incorridos entre a importação e a revenda pelo importador coligado na Comunidade, designadamente os encargos de venda, as despesas administrativas e outros encargos gerais e uma margem de lucro razoável, em conformidade com o nº 9 do artigo 2º do regulamento de base.

    (68) Neste contexto, cumpre referir que, tal como mencionado no considerando (75), efectuou-se um ajustamento do preço de exportação para ter em conta as despesas de crédito (isto é, os custos financeiros) para as condições de pagamento concedidas pelo importador coligado ao primeiro comprador independente na Comunidade, nos termos do nº 10, alínea g), do artigo 2º do regulamento de base, tal como alegado pela VIZ STAL na sua resposta ao questionário. Por outro lado, quando do cálculo dos preços de exportação em conformidade com o nº 9 do artigo 2º do regulamento de base, efectuaram-se também ajustamentos em relação a todos os custos incorridos entre a importação e a revenda do produto considerado. As rubricas em relação às quais se deve efectuar o ajustamento incluem, designadamente, uma margem razoável para os encargos de venda, as despesas administrativas e outros encargos gerais do importador coligado. No entanto, nalguns casos, estes encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais podem incluir custos financeiros decorrentes das condições de pagamento acima referidas. Por conseguinte, a fim de evitar uma dedução dupla dos custos financeiros, designadamente (1) os custos financeiros decorrentes das condições de pagamento acima referidas e deduzidos nos termos do nº 10, alínea g), do artigo 2º do regulamento de base e ii) os custos financeiros que fazem parte dos encargos de venda, das despesas administrativas e de outros encargos gerais do importador coligado, foi dada a este último a oportunidade de apresentar elementos de prova justificativos de que parte dos seus custos financeiros foram incorridos para financiar as condições de pagamento concedidas aos seus clientes independentes na Comunidade. No entanto, o importador coligado não apresentou nenhum elemento de prova de que era esse o caso, pelo que os custos relativos aos encargos de venda, às despesas administrativas e a outros encargos gerais devem, na sua totalidade, ser deduzidos do preço de exportação calculado em conformidade com o nº 9 do artigo 2º do regulamento de base.

    (69) Na sequência da divulgação dos factos, a VIZ STAL alegou que parte dos custos financeiros incorridos e deduzidos do preço de exportação nos termos do nº 10, alínea g), do artigo 2º do regulamento de base estavam incluídos nos encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais do importador coligado e que o cálculo do preço de exportação calculado deveria, por conseguinte, ser revisto para evitar uma dedução em duplicado desses custos. Note-se que esta alegação foi feita pela primeira vez após a divulgação dos factos e mesmo assim não foram apresentadas provas nessa altura que apoiassem a alegação da VIZ STAL. Além disso, a inspecção realizada às instalações do importador coligado não permitiu confirmar que as despesas de crédito concedidas pela VIZ STAL ao cliente independente na Comunidade eram efectivamente suportadas pelo importador coligado e por esse motivo incluídas nos seus encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais. Em consequência, a alegação teve de ser rejeitada.

    (70) No que respeita ao importador coligado na Comunidade, o inquérito revelou que os custos de amortização e de depreciação por si incorridos não tinham sido declarados. Estes custos foram, por conseguinte, adicionados aos encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais em conformidade. Estes últimos foram então deduzidos do preço de revenda ao primeiro cliente independente na Comunidade em conformidade com o nº 9 do artigo 2º do regulamento de base. Neste contexto, a Comissão rejeitou a metodologia aplicada pela VIZ STAL, a fim de calcular os rácios de repartição utilizados para afectar o total dos encargos de venda, das despesas administrativas e dos outros encargos gerais ao produto considerado por um lado, e a "outros produtos" por outro. A VIZ STAL alegou que o seu importador coligado agiu na qualidade de agente no que respeita às transacções de determinados outros produtos com base numa comissão. Os lucros do importador coligado provenientes destas transacções limitaram-se apenas às comissões recebidas para os "outros produtos". Por conseguinte, o produtor-exportador alegou que, a fim de calcular os rácios de repartição com base no volume de negócios, deveria ser utilizado um volume de negócios hipotético mais elevado para as vendas de outros produtos em vez do lucro efectivo mais baixo lançado nas escritas do seu importador coligado. Alegou-se que o volume de negócios hipotético devia corresponder ao preço de venda desses "outros produtos" na Comunidade. Em resultado, os encargos de venda, as despesas administrativas e outros encargos gerais afectados aumentariam para os "outros produtos" ao passo que diminuiriam para o produto considerado. A VIZ STAL alegou que esta metodologia reflectiria de forma mais adequada os custos de gestão associados às operações relativas ao produto considerado, por um lado, e aos "outros produtos", por outro.

    (71) Todavia, verificou-se que o importador coligado executou funções de agente em relação aos "outros produtos". As funções de um agente envolvem, por natureza, uma carga administrativa menor do que as executadas por um importador. Assim, um importador compra e revende os produtos em seu próprio nome o que implica não só uma carga administrativa maior, mas também um risco maior. Além disso, um importador tem naturalmente de obter capital para adquirir as mercadorias. Estes factores deveriam normalmente também reflectir-se em encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais diferentes entre um importador e um agente. No entanto, esta diferença não estava reflectida no método de repartição utilizado pela VIZ STAL o que conduziu a resultados que não são razoáveis.

    (72) Tendo em conta o acima exposto, conclui-se, por conseguinte, que a repartição dos encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais com base no volume de negócios efectivo seria o método mais adequado para calcular os encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais para os diferentes produtos envolvidos.

    (73) Na falta de outras informações mais fiáveis, a margem de lucro razoável foi estimada em 5%. Esta margem foi considerada adequada para este tipo de actividade. A mesma margem de lucro foi também utilizada no inquérito anterior, ou seja, no reexame de caducidade referido no considerando (2).

    c) Comparação

    (74) A fim de se proceder a uma comparação equitativa entre o valor normal e o preço de exportação como acima estabelecido, foram tidas em conta as diferenças de factores que se verificou afectarem os preços e a sua comparabilidade, em conformidade com o nº 10 do artigo 2º do regulamento de base.

    (75) A VIZ STAL comunicou ajustamentos do preço de exportação relativamente às despesas de transporte e de frete internas, ao direito de exportação, às despesas de seguro, a encargos diversos, às despesas de crédito, aos encargos bancários, aos encargos de importação e outros encargos, às despesas com franquias postais e às despesas de corte, que foram concedidos por se considerar serem razoáveis, exactos e apoiados por elementos de prova verificados.

    d) Margem de dumping

    (76) No respeitante à VIZ STAL o valor normal médio ponderado por tipo de produto foi comparado com o preço de exportação médio ponderado desse tipo, em conformidade com o nº 11 do artigo 2º do regulamento de base.

    (77) A comparação revelou a existência de dumping. A margem de dumping expressa em percentagem do preço de importação CIF na fronteira comunitária é a seguinte: VIZ STAL, Yekaterinburg: 14,7 %.

    4.2. Carácter duradouro da mudança de circunstâncias

    (78) Examinou-se também em relação à VIZ STAL se se podia razoavelmente considerar que a mudança de circunstâncias em relação ao inquérito inicial era de carácter duradouro. A este propósito, analisou-se a eventual evolução do valor normal e do preço de exportação da empresa. Foram tidos em devida conta os níveis de preços do produto considerado no mercado interno e no mercado de exportação, os custos de produção do produto considerado, a capacidade de produção e a utilização da capacidade e o volume de exportação para a Comunidade.

    (79) Começou-se por considerar que o requerente não exercia as suas actividades em condições de economia de mercado durante o inquérito inicial. No entanto, tal como ilustrado no considerando (22), durante o período de inquérito do presente reexame intercalar o requerente apresentou elementos de prova de que preenchia os critérios estabelecidos no nº 7, alínea c), do artigo 2º do regulamento de base, ou seja, foi-lhe concedido o estatuto de economia de mercado. Em consequência, determinou-se o valor normal deste requerente com base nos dados verificados que apresentou em vez das informações apresentadas pelos produtores de um país análogo.

    (80) O valor normal para a VIZ STAL baseou-se nos preços de venda do mercado interno e no valor normal calculado. No que respeita aos preços de venda do produto considerado no mercado interno, pôde estabelecer-se que estes foram relativamente estáveis durante o período de inquérito. Tal deveu-se a uma procura e consumo internos estáveis que não se prevê se alterem significativamente num futuro próximo, e ao número limitado de produtores e de utilizadores. Por conseguinte, espera-se que os preços de venda do produto considerado no mercado interno não registem grandes variações no futuro.

    (81) Em relação aos custos de produção recorde-se que tiveram de ser ajustados devido ao facto de os preços das matérias-primas (bandas laminadas a quente) não serem fiáveis (ver considerandos (41) a (49)). A VIZ STAL alegou que a natureza da relação com o seu fornecedor se alterara após o período de inquérito, ou seja, que pretende recorrer cada vez mais a outros fornecedores para se abastecer de bandas laminadas a quente, designadamente a fornecedores da Comunidade. Considerou-se se este facto poderia ter um impacto nos custos das matérias-primas da VIZ STAL e, por conseguinte, nos custos de produção. No entanto, verificou-se que não é provável que um eventual aumento dos preços das bandas laminadas a quente tenha impacto no valor normal estabelecido no presente inquérito. Tal deve-se ao facto de o valor normal ter sido determinado com base nos custos de produção ajustados sem ter em conta o preço das matérias-primas que não era fiável. Qualquer aumento efectivo dos preços de compra de bandas laminadas a quente num valor de mercado está, por conseguinte, já incluído no valor normal utilizado para a determinação da margem de dumping. Por conseguinte, é razoável pressupor que não haja uma alteração significativa do valor normal deste requerente num futuro próximo.

    (82) A Comissão examinou igualmente a eventual evolução das vendas de exportação da VIZ STAL como resultado da aplicação de uma taxa de direito mais baixa. A este propósito, considerou-se que, no passado, as vendas de exportação do requerente eram limitadas em termos de quantidade em razão do compromisso em vigor aceite durante o inquérito inicial. Tal como referido no considerando (96), verificou-se que este tipo de compromisso já não é adequado. Em consequência, examinou-se se uma taxa de direito mais baixa sem restrições quantitativas à importação resultaria num aumento significativo das exportações do produto considerado do requerente para a Comunidade a preços de exportação mais baixos do que os prevalecentes durante o período de inquérito. A este respeito, considerou-se que a taxa de utilização das capacidades do requerente foi superior a 90% durante o período de inquérito. Além disso, o inquérito não revelou existirem investimentos previstos para aumentar a capacidade do requerente. Por conseguinte, poder-se-ia razoavelmente presumir que o volume de produção se manteria estável e não aumentaria significativamente num futuro próximo. Além disso, não se encontrou nenhum motivo que justificasse por que o requerente desviaria um maior volume da sua produção actual para o mercado comunitário. Por conseguinte, concluiu-se que o volume de exportação do produto considerado do requerente para a Comunidade não sofreria alterações consideráveis.

    (83) Quanto aos preços de exportação, recorde-se que o compromisso em vigor era essencialmente de carácter quantitativo o que dava ao requerente uma certa liberdade para fixar os seus preços de exportação no âmbito de um volume de exportação determinado. Efectivamente, os co-signatários do compromisso em causa só eram obrigados a acompanhar "os níveis de preços prevalecentes no mercado comunitário". O direito anti-dumping definitivo só se aplicava uma vez atingido o limite quantitativo. Não obstante as conclusões da Comissão apresentadas nos considerandos (94) e (95), considerou-se que o volume de exportação de chapas magnéticas de grãos orientados grandes, originárias da Rússia, durante o período de inquérito estava coberto pelo limite quantitativo do compromisso. Por conseguinte, o preço de exportação durante o presente período de inquérito não incluiu o direito anti-dumping estabelecido durante o inquérito inicial. Pode, por consequência, concluir-se que para este requerente uma margem de dumping mais baixa não teria como impacto diminuir significativamente os actuais preços de exportação.

    5. Conclusões

    (84) Em conformidade com o nº 4 do artigo 9º do regulamento de base, os direitos não devem exceder a margem de dumping estabelecida, devendo ser inferiores a essa margem se um direito mais baixo for adequado para eliminar o prejuízo da indústria comunitária. Tendo em conta o facto de os presentes reexames intercalares se limitarem ao exame dos aspectos do dumping, o nível de direitos imposto não deve ser superior aos níveis de prejuízo verificados no inquérito inicial, confirmados pelo reexame de caducidade referido no considerando (2).

    (85) Tal como referido no considerando (29) da Decisão nº 303/96/CECA da Comissão, a margem de dumping definitiva foi superior ao nível de eliminação do prejuízo definitivamente determinado, pelo que o direito anti-dumping definitivo se baseou na margem de prejuízo mais baixa, designadamente 40,1%. Uma vez que a margem de dumping verificada para a VIZ STAL no presente reexame intercalar é inferior a esse nível, o direito anti-dumping alterado deve basear-se nessa margem de dumping mais baixa, designadamente 14,7%.

    (86) Decorre do acima exposto que, no que respeita à VIZ STAL e como previsto no nº 3 do artigo 11º do regulamento de base, o direito anti-dumping sobre as importações do produto considerado originário da Rússia, imposto pela Decisão 303/96/CECA da Comissão e confirmado pelo Regulamento (CE) nº 151/2003 do Conselho, deve ser alterado.

    (87) Em relação à NLMK deve ser encerrado o presente inquérito intercalar e mantido o direito anti-dumping definitivo instituído pela Decisão 303/96/CECA da Comissão e confirmado pelo Regulamento (CE) nº 151/2003 do Conselho.

    (88) Todas as partes interessadas foram informadas dos factos essenciais com base nos quais a Comissão tencionava recomendar a alteração das medidas em vigor aplicáveis à VIZ STAL e encerrará o reexame intercalar relativo à NLKM, tendo-lhes sido dada a oportunidade de apresentarem as suas observações. As observações recebidas foram tidas em conta sempre que adequado. Foi-lhes igualmente concedido um prazo para apresentarem as suas observações na sequência da divulgação dos referidos factos e considerações.

    D. REEXAME INTERCALAR LIMITADO À FORMA DAS MEDIDAS

    (89) Tal como referido no considerando (2), a Comissão iniciou por sua própria iniciativa o reexame intercalar relativo à forma das medidas sobre as importações do produto considerado originário da Rússia, a fim de examinar a adequação e eficácia do compromisso aceite pela Decisão 303/96/CECA da Comissão. O inquérito realizou-se em conjugação com o reexame de caducidade concluído pelo Regulamento (CE) nº 151/2003 do Conselho e os reexames intercalares limitados ao dumping no respeitante aos requerentes.

    (90) A este propósito, cumpre referir que o compromisso inicialmente aceite era, na sua essência, um compromisso quantitativo nos termos do qual os requerentes se comprometiam a efectuar exportações para a Comunidade dentro de um limite quantitativo global.

    (91) Em conformidade com o nº 1 do artigo 8º do regulamento de base, o objectivo dos compromissos era eliminar o efeito prejudicial das importações objecto de dumping. Para o efeito, o exportador comprometia-se a aumentar os seus preços ou a pôr termo às exportações a preços objecto de dumping. Os inquéritos revelaram que o tipo dos compromissos inicialmente aceites, que se limitavam simplesmente à quantidade das importações para a Comunidade, não assegurou que os preços aumentassem para níveis não prejudiciais e, deste modo, se restabelecessem condições comerciais leais no mercado da Comunidade. Por conseguinte, no presente caso, os compromissos na sua forma actual não foram considerados um meio adequado e efectivo para eliminar o efeito prejudicial do dumping.

    (92) Os compromissos iniciais não foram só assinados pelos requerentes dos presentes reexames intercalares, mas também por um operador russo que exportou o produto considerado durante o período do inquérito inicial e pelas autoridades russas, a fim de assegurar o seu controlo adequado. Tal como estabelecido durante o reexame de caducidade referido no considerando (2), o operador co-signatário, designadamente VO 'Promsyrioimport' (Moscow), cessou as suas actividades de exportação do produto considerado para a Comunidade antes de Janeiro de 2000 após a instituição dos direitos anti-dumping definitivos. Por conseguinte, este operador não foi considerado uma parte interessada no reexame de caducidade que conduziu à manutenção dos direitos anti-dumping definitivos em Janeiro de 2003. O referido operador também não se manifestou interessado em reexportar o produto considerado para a Comunidade nem solicitou ser tratado como uma parte interessada potencial no processo anti-dumping em curso.

    (93) Além disso, considerou-se que, tendo em conta a mudança das circunstâncias na Rússia, entretanto plenamente reconhecida como um país de economia de mercado, quaisquer garantias das autoridades russas para um correcto controlo dos compromissos oferecidos pelos produtores-exportadores russos no âmbito de um inquérito anti-dumping já não são necessárias nem compatíveis com este novo estatuto.

    (94) Por último, tal como mencionado no aviso de início do reexame intercalar limitado à forma das medidas, surgiram problemas de aplicação do controlo do compromisso com consequências no efeito corrector das medidas o que foi confirmado pelo presente inquérito. Assim, verificou-se que a estrutura das vendas de ambos os produtores-exportadores e os circuitos de venda que utilizavam não lhes permitiam conhecer o destino final do produto considerado. Em consequência, não se pôde estabelecer se os produtos eram efectivamente reexportados ou introduzidos em livre prática na Comunidade (ver também considerando (95)). Por conseguinte, não foi possível apurar se os relatórios fornecidos pelos produtores-exportadores em causa, em conformidade com o estipulado no compromisso, eram completos e correctos.

    (95) Neste contexto, importa referir que desde a aceitação do compromisso foram introduzidos dois tipos diferentes de licenças de exportação, designadamente as do tipo A (exportações destinadas à livre prática na Comunidade) e as do tipo B (exportações destinadas à importação para a Comunidade ao abrigo de outros regimes aduaneiros). Enquanto as mercadorias exportadas ao abrigo de uma licença do tipo A estavam sujeitas a um limite quantitativo anual, as exportadas ao abrigo de uma licença do tipo B não estavam sujeitas a limites quantitativos. Os importadores coligados, na impossibilidade de conhecerem o destino final dos produtos importados, não puderam apresentar elementos de prova conclusivos suficientes sobre a subsequente reexportação das mercadorias que deixaram a Rússia a coberto de uma licença de exportação do tipo B. Além disso, verificou-se, em cooperação com as autoridades aduaneiras pertinentes, que um determinado número desses produtos importados havia sido declarado para livre prática, comprometendo, assim, a eficácia do compromisso. Os procedimentos que as empresas utilizaram provaram ser insuficientes para aplicar correctamente todas as condições estabelecidas no compromisso. Deste modo, não se pode excluir o risco de incumprimento do compromisso.

    (96) Com base nas considerações acima expostas, concluiu-se que o compromisso na sua forma actual já não era adequado, em particular no que respeita ao seu controlo efectivo. Os requerentes e os outros co-signatários do compromisso, designadamente a VO 'Promsyrioimport' (Moscow) e as autoridades russas, foram informados das conclusões da Comissão, tendo-lhes sido dada a oportunidade de apresentarem as suas observações.

    (97) Um requerente, a NLMK, contestou as conclusões da Comissão relativas à adequação do compromisso. Alegou, designadamente, que i) o sistema de licenças em vigor excluía toda e qualquer possibilidade de incumprimento, ii) que as importações dentro do limite quantitativo do compromisso se situavam abaixo do nível de prejuízo de minimis e asseguravam, por conseguinte, a eliminação dos efeitos prejudiciais do dumping e que iii) a alteração do número de partes co-signatárias não era uma razão suficiente para denunciar o compromisso.

    (98) Os argumentos apresentados em relação à aplicação do compromisso actual contradiziam as conclusões da Comissão (ver considerandos (94) e (95)) e não eram apoiados por elementos de prova. A conclusão de que há um risco de incumprimento do compromisso também não pode ser excluída. Daí decorre que o compromisso actual não é suficiente para garantir que o efeito prejudicial do dumping seja efectivamente eliminado, pelo que é considerado inadequado. O facto de o número de partes co-signatárias se ter alterado não deve ser destacado, mas inserido no contexto da mudança geral significativa das circunstâncias na Rússia desde a aceitação do compromisso. Estes argumentos tiveram, por conseguinte, de ser rejeitados.

    (99) Por último, este requerente alegou também que o presente reexame intercalar limitado à forma das medidas deveria ser encerrado juntamente com outros reexames intercalares que se iniciarão na sequência do alargamento da União Europeia em 1 de Maio de 2004. Cumpre referir que o reexame intercalar parcial das medidas aplicáveis às importações do produto considerado originário da Rússia, que se iniciou em 20 de Março de 2004 [12], avaliará, com base no interesse da Comunidade, a necessidade de adaptar as medidas em vigor para evitar que o alargamento da União Europeia tenha repercussões abruptas e excessivamente negativas nas partes interessadas, designadamente os utilizadores, os distribuidores e os consumidores. Em consequência, não há nenhuma relação directa entre o presente reexame intercalar limitado à forma das medidas em vigor e o reexame intercalar parcial em curso no âmbito do alargamento. Por conseguinte, a alegação foi rejeitada.

    [12] JO C 70 de 20.3.2004, p.15.

    (100) Decorre do acima exposto que o compromisso na sua forma actual já não é adequado.

    E. OFERTAS DE NOVOS COMPROMISSOS

    (101) Após a divulgação dos factos e considerações essenciais com base nos quais a Comissão concluiu que o nível da margem anti-dumping actual deveria ser alterado, se fosse caso disso, e que o compromisso quantitativo na sua forma actual já não era adequado, a NLMK ofereceu um compromisso em conformidade com o nº 1 do artigo 8º do regulamento de base.

    (102) No entanto, o nível de colaboração desta empresa durante o inquérito e a acuidade e fiabilidade dos dados que forneceu não foram satisfatórios (ver considerando (24)). Por conseguinte, é muito improvável que o compromisso de preços desta empresa possa ser efectivamente controlado. Por esse motivo considerou-se impraticável aceitar o compromisso oferecido pela NLMK na acepção do nº 3 do artigo 8º do regulamento de base. Por conseguinte, concluiu-se que o compromisso oferecido na sequência da divulgação dos factos não devia ser aceite.

    (103) As partes interessadas foram informadas em conformidade e as razões por que o compromisso oferecido não podia ser aceite foram comunicadas pormenorizadamente ao requerente em causa. A Comissão consultou o Comité Consultivo,

    APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    É encerrado o reexame das medidas anti-dumping sobre as importações de chapas e bandas de aço ao silício, denominadas "magnéticas", de grãos orientados, laminadas a frio, de largura superior a 500 mm, originárias da Rússia, dos códigos NC 7225 11 00 (chapas de largura igual ou superior a 600 mm) e 7226 11 00 (chapas de largura superior a 500 mm mas inferior a 600 mm) relativo à Novolipetsk Iron & Steel Corporation (NLMK).

    Artigo 2º

    O artigo 1º do Regulamento (CE) nº 151/2003 do Conselho passa a ter a seguinte redacção:

    '1. É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de chapas e bandas de aço ao silício, denominadas "magnéticas", de grãos orientados, laminadas a frio, de largura superior a 500 mm, originárias da Rússia, dos códigos NC 7225 11 00 (chapas de largura igual ou superior a 600 mm) e ex 7226 11 00 (código TARIC 7226 11 00 10) (chapas de largura superior a 500 mm mas inferior a 600 mm).

    2. As taxas do direito anti-dumping definitivo aplicáveis ao preço líquido franco-fronteira comunitária do produto não desalfandegado, em relação aos produtos fabricados pelas empresas abaixo enumeradas, são as seguintes:

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    3. Salvo disposições em contrário, aplicam-se as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

    Artigo 3º

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em [...]

    Pelo Conselho

    O Presidente

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