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Document 52004PC0145

Proposta de Regulamento do Conselho relativo a um regime em conformidade com o artigo 2º do Protocolo nº 10 do Acto de Adesão

/* COM/2004/0145 final */

52004PC0145

Proposta de Regulamento do Conselho relativo a um regime em conformidade com o artigo 2º do Protocolo nº 10 do Acto de Adesão /* COM/2004/0145 final */


Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO relativo a um regime em conformidade com o artigo 2º do Protocolo nº 10 do Acto de Adesão

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Em conformidade com o artigo 2º do Protocolo nº 10 do Acto de Adesão, o Conselho, com base numa proposta da Comissão, definirá os termos em que o direito comunitário se aplicará à faixa de separação entre as zonas onde o Governo da República de Chipre exerce controlo efectivo e as zonas onde o Governo não exerce um controlo efectivo (a seguir designada "faixa de separação").

Na pendência de uma solução para o problema de Chipre, a aplicação do acervo na parte norte da ilha ficará suspensa, em conformidade com o artigo 1º do Protocolo nº 10. Dado que a faixa de separação não constitui uma fronteira externa, devem ser estabelecidas regras especiais para a travessia de pessoas, de bens e de serviços.

A proposta tem em conta a particularidade da situação e as sensibilidades políticas da ilha. Abrange temas como a prevenção da imigração ilegal, alfândegas, segurança alimentar, fiscalidade e facilidades de circulação. Foi importante encontrar um equilíbrio entre a necessidade de definir um enquadramento claro e a necessidade de evitar o aprofundamento da divisão da ilha.

Mesmo que se chegue a uma acordo antes da adesão, o Regulamento pode ter de entrar em vigor por um período transitório, dado que o acervo não será necessariamente extensível na íntegra à parte norte da ilha em 1 de Maio de 2004. Está actualmente a ser elaborada uma segunda proposta de Regulamento que inclui todas as decisões que deverão ser tomadas pelo Conselho caso seja encontrada uma solução antes da adesão. Contudo, essa proposta só poderá ser finalizada quando forem conhecidas todas as cláusulas de uma solução global.

Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO relativo a um regime em conformidade com o artigo 2º do Protocolo nº 10 do Acto de Adesão

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Protocolo nº 10 relativo a Chipre do Acto relativo à adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à União Europeia, e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 2º,

Tendo em conta o Protocolo nº 3 relativo às zonas de soberania do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte em Chipre do referido Acto de Adesão e, nomeadamente, o seu artigo 6º,

Tendo em conta a proposta da Comissão, [1]

[1] JO C ... de ..., p. ...

Considerando o seguinte:

(1) O Conselho Europeu sublinhou por diversas vezes a sua forte preferência pela adesão de um Chipre reunificado. Infelizmente, ainda não foi possível encontrar uma solução global para esta questão.

(2) Na pendência de um acordo, a aplicação do acervo na parte norte da ilha foi suspensa nas zonas onde o Governo da República de Chipre não exerce um controlo efectivo, em conformidade com o artigo 1º do Protocolo nº 10.

(3) Devido a esta suspensão, é necessário definir os termos em que o direito comunitário se aplicará à faixa de separação entre as referidas zonas e as zonas onde o Governo da República de Chipre exerce um controlo efectivo. Para garantir a eficácia dessas regras, a respectiva aplicação deverá ser extensível à fronteira entre as zonas onde o Governo da República de Chipre não exerce um controlo efectivo e a Zona de Soberania Oriental do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte.

(4) Dado que a faixa de separação mencionada não constitui uma fronteira externa da UE, incumbe à República de Chipre a principal responsabilidade pela determinação dos bens, serviços e pessoas que estão autorizados a atravessar essa faixa. No entanto, como as zonas antes mencionadas se encontram temporariamente fora do território aduaneiro e fiscal da Comunidade e fora do espaço de liberdade, justiça e segurança, é necessário estabelecer algumas regras especiais a aplicar que deverão garantir um nível de segurança da UE no que diz respeito à imigração ilegal e às ameaças à ordem pública, bem como dos seus interesses económicos no que se refere à passagem das mercadorias.

(5) O artigo 3º do Protocolo nº 10 dispõe explicitamente que a suspensão da aplicação do acervo não impedirá que sejam tomadas medidas no sentido de promover o desenvolvimento económico da parte norte de Chipre.

(6) No que se refere às pessoas, a política do Governo da República do Chipre autoriza a passagem da faixa de separação a todos os cidadãos da República, aos cidadãos da UE e aos nacionais de países terceiros que residem legalmente na parte norte de Chipre, bem como a todos os cidadãos da UE e aos nacionais de países terceiros que entraram na ilha passando por zonas controladas pelo Governo.

(7) Embora tendo em conta a política do Governo cipriota, é necessário fixar as regras mínimas para efectuar os controlos das pessoas na faixa de separação e um controlo eficaz da mesma, de maneira a impedir a imigração ilegal de nacionais de países terceiros bem como qualquer ameaça à segurança nacional e à ordem pública. Importa igualmente definir as condições em que os nacionais de países terceiros são autorizados a atravessar a faixa de separação.

(8) No que se refere ao controlo de pessoas, o presente regulamento não deverá afectar as disposições acordadas no Protocolo nº 3 do Acto de Adesão.

(9) No que diz respeito às mercadorias, a política do Governo da República do Chipre autoriza, em princípio, apenas a passagem de mercadorias que tenham sido integralmente obtidas na parte norte de Chipre. Nestas circunstâncias, é possível aplicar controlos e formalidades simplificados e reduzir os encargos a um valor mínimo.

(10) O presente regulamento não afecta de forma alguma o mandato das Nações Unidas na zona-tampão.

(11) Dado que qualquer alteração na política de Chipre no que se refere à faixa de separação pode colocar problemas de compatibilidade com as regras estabelecidas pelo presente regulamento, essas alterações devem ser notificadas à Comissão antes da sua entrada em vigor, para que esta possa tomar as iniciativas apropriadas no sentido de evitar incompatibilidades.

(12) A Comissão deve igualmente ser autorizada a alterar os Anexos I, II, e III do presente regulamento uma vez que pode ser necessário introduzir alterações e tomar medidas imediatas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

TÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1º Definições

Para efeitos do presente regulamento, aplicam-se as seguintes definições:

1. Entende-se por "faixa de separação":

(a) para efeitos de controlo de pessoas, tal como definido no artigo 2º, a faixa que separa as zonas de controlo efectivo do Governo da República de Chipre e as zonas onde o Governo de Chipre não exerce um controlo efectivo;

(b) para efeitos de controlo de mercadorias, tal como definido no artigo 4º, a faixa que separa as zonas onde o Governo de Chipre não exerce um controlo efectivo e as zonas onde o Governo da República de Chipre exerce um controlo efectivo e a Zona de Soberania Oriental do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte;

2. Entende-se por "nacional de um país terceiro"qualquer pessoa que não seja cidadão da União na acepção do nº 1 do artigo 17º do Tratado CE.

TÍTULO II PASSAGEM DE PESSOAS

Artigo 2º Controlo de pessoas

1. A República de Chipre exercerá controlos sobre todas as pessoas que atravessam a faixa de separação, com o objectivo de evitar a imigração ilegal de nacionais de países terceiros e de detectar e evitar qualquer ameaça à segurança nacional e à ordem pública. Esses controlos serão igualmente exercidos sobre veículos e objectos na posse de pessoas que atravessam a faixa de separação.

2. Cada pessoa será submetida a pelo menos um desses controlos para estabelecer a sua identidade.

3. Os nacionais de países terceiros só serão autorizados a atravessar a faixa de separação se:

(a) possuírem uma autorização de residência emitida pela República de Chipre ou um documento de viagem válido e, se exigido, um visto válido para a República de Chipre, e

(b) não constituírem uma ameaça à segurança nacional e à ordem pública.

4. A faixa de separação só será atravessada em pontos de passagem autorizados pelas autoridades competentes da República de Chipre. O Anexo I apresenta uma lista dos pontos de passagem.

5. Os controlos sobre as pessoas na fronteira entre a Zona de Soberania Oriental e as zonas onde o Governo da República de Chipre não exerce um controlo efectivo serão efectuados em conformidade com o disposto no nº 2 do artigo 5º do Protocolo nº 3 do Acto de Adesão.

Artigo 3º Controlo da faixa de separação

A República de Chipre efectuará um controlo efectivo ao longo de toda a faixa de separação de forma a dissuadir as pessoas a iludirem os controlos nos pontos de passagem referidos no nº 4 do artigo 2º.

TÍTULO III PASSAGEM DE MERCADORIAS

Artigo 4º Tratamento de mercadorias provenientes de zonas onde o Governo da República de Chipre não exerce um controlo efectivo

1. Sem prejuízo do disposto no artigo 6º, apenas as mercadorias mencionadas no Anexo II, na condição de terem sido inteiramente obtidas nas zonas onde o Governo da República de Chipre não exerce um controlo efectivo na acepção do artigo 23º do Regulamento (CEE) nº 2913/92 do Conselho [2], poderão ser introduzidas nas zonas onde o Governo da República de Chipre exerce um controlo efectivo sem serem sujeitas a direitos aduaneiros ou encargos de efeito equivalente nem a declaração aduaneira.

[2] JO L 302 de 19.10.1992, p. 1

2. As mercadorias só poderão passar pela faixa de separação nos pontos de passagem mencionados no Anexo I e nos pontos de passagem de Pergamos e Strovilia sob a autoridade da Zona de Soberania Oriental.

3. Caso tal seja exigido por força da legislação comunitária, as mercadorias serão sujeitas aos controlos mencionados no Anexo III.

4. As mercadorias serão acompanhadas por um documento emitido pela Câmara do Comércio cipriota turca, devidamente reconhecido para o efeito pelo Governo da República de Chipre.

5. As autoridades competentes da República de Chipre deverão controlar, após a passagem das mercadorias para as zonas onde o Governo da República de Chipre exerce um controlo efectivo, a autenticidade do documento referido no nº 4 e se o mesmo corresponde à remessa.

6. A República de Chipre tratará as mercadorias referidas no nº 1 como mercadorias não importadas na acepção do nº 1 do artigo 7º da Directiva 77/388/CEE do Conselho [3] e do artigo 5º da Directiva 92/12/CEE do Conselho [4], desde que as mercadorias se destinem a uso na República de Chipre.

[3] JO L 145 de 13.6.1977, p. 1

[4] JO L 76 de 23.3.1992, p. 1

7. As disposições do nº 6 não terão quaisquer efeitos sobre os recursos próprios das Comunidades Europeias provenientes do IVA.

8. É proibida a passagem de animais vivos e de produtos de origem animal pela faixa de separação.

9. As autoridades da Zona de Soberania Oriental são autorizadas a manter o abastecimento tradicional da população cipriota turca da aldeia de Pyla de produtos provenientes de zonas onde o Governo de Chipre não exerce um controlo efectivo. Controlarão estritamente as quantidades e a natureza dos produtos tendo em conta o seu destino.

10. As mercadorias que preenchem as condições referidas nos nº 1 a 9 terão o estatuto de mercadorias comunitárias, na acepção do nº 7 do artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 2913/92 do Conselho.

Artigo 5º Mercadorias enviadas para zonas onde o Governo da República de Chipre não exerce um controlo efectivo

1. As mercadorias que estão autorizadas a atravessar a faixa de separação não serão submetidas a formalidades de exportação. Contudo, as autoridades da República de Chipre deverão fornecer a documentação equivalente necessária se tal for solicitado.

2. Não será concedida nenhuma restituição à exportação dos produtos agrícolas e dos produtos agrícolas transformados que passem a faixa de separação .

3. O fornecimento de mercadorias não beneficia da isenção prevista no nº 1 e no nº 2 do artigo 15º da Directiva 77/388/CEE.

4. São proibidos os movimentos de mercadorias cuja saída ou exportação para fora do território aduaneiro da Comunidade seja proibida ou sujeita a autorização, restrições, direitos ou outras imposições à exportação em virtude do direito comunitário.

Artigo 6º Facilidades de circulação

A Directiva 69/169/CEE [5] do Conselho não é de aplicação; no entanto, as mercadorias transportadas na bagagem pessoal dos viajantes, incluindo 200 cigarros e 1 litro de bebidas alcoólicas, serão isentas do imposto sobre o volume de negócios e do imposto especial de consumo desde que não tenham carácter comercial e o seu valor total não exceda 30 euros por pessoa. A República de Chipre poderá impor restrições quantitativas adicionais no caso das bebidas alcoólicas e dos produtos do tabaco para os viajantes com menos de 15 anos de idade.

[5] JO L 133 de 4.6.1969, p. 6

TÍTULO IV SERVIÇOS

Artigo 7º Fiscalidade

Na medida em que os serviços sejam prestados do outro lado da faixa de separação a pessoas e por pessoas estabelecidas ou com residência permanente ou habitual nas zonas da República de Chipre onde o Governo da República de Chipre não exerce um controlo efectivo, esses serviços, para efeitos do IVA, serão considerados como tendo sido prestados ou recebidos por pessoas estabelecidas ou com residência permanente ou habitual nas zonas da República de Chipre onde o Governo da República de Chipre exerce um controlo efectivo.

TÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 8º Execução

As autoridades da República de Chipre e as autoridades da Zona de Soberania Oriental tomarão todas as medidas apropriadas a fim de garantir o respeito integral das disposições do presente regulamento e impedir qualquer violação das mesmas.

Artigo 9º Adaptação dos anexos

A pedido do Governo de Chipre, a Comissão pode alterar os Anexos I, II e III.

Artigo 10º Alteração de política

Qualquer alteração na política da República de Chipre em matéria de passagem da faixa de separação pelas pessoas ou pelas mercadorias só terá efeito após as referidas alterações terem sido comunicadas à Comissão e não ter havido objecções por parte da Comissão no prazo de um mês. Se necessário, a Comissão pode propor alterações ao presente regulamento de forma a garantir a compatibilidade entre as normas nacionais e as normas comunitárias aplicáveis à faixa de separação.

Artigo 11º Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia da adesão de Chipre à União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas,

Pelo Conselho

O Presidente

Anexo I

Lista dos pontos de passagem mencionados no nº 4 do artigo 2º do Regulamento

- Ledra Palace

- Agios Dhometios

Anexo II

Lista das mercadorias mencionadas no nº 1 do artigo 4º do Regulamento

- Citrinos (incluídos no código 0805 do SH): frutas de Citrus L., Fortunella Swingle, Poncirus Raf., e respectivos híbridos

- Terra umbra (incluídos no código ex 2530 do SH)

Anexo III

Lista dos controlos mencionados no nº 3 do artigo 4º do Regulamento

- Controlo fitossanitário: os citrinos serão sujeitos a controlos fitossanitários por parte de peritos devidamente autorizados, a fim de verificar se preenchem as condições previstas na legislação fitossanitária da União Europeia (Directiva 2000/29/CE) antes de atravessarem a faixa de separação para serem expedidos para as zonas sob o controlo efectivo do Governo da República de Chipre.

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