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Document 52004PC0055
Opinion of the Commission pursuant to Article 251 (2), third subparagraph, point (c) of the EC Treaty, on the European Parliament's amendments to the Council's common position regarding the proposal for a Directive of the European Parliament and of the Council on environmental liability with regard to the prevention and remedying of environmental damage amending the proposal of the Commission pursuant to Article 250 (2) of the EC Treaty
Parecer da Comissão nos termos do n° 2, terceiro parágrafo, alínea c) do artigo 251° do Tratado CE, sobre as alterações do Parlamento Europeu à posição comum do Conselho respeitante à proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à responsabilidade ambiental em termos de prevenção e reparação de danos ambientais que altera a proposta da Comissão nos termos do n° 2 do artigo 250° do Tratado CE
Parecer da Comissão nos termos do n° 2, terceiro parágrafo, alínea c) do artigo 251° do Tratado CE, sobre as alterações do Parlamento Europeu à posição comum do Conselho respeitante à proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à responsabilidade ambiental em termos de prevenção e reparação de danos ambientais que altera a proposta da Comissão nos termos do n° 2 do artigo 250° do Tratado CE
/* COM/2004/0055 final - COD 2002/0021 */
Parecer da Comissão nos termos do n° 2, terceiro parágrafo, alínea c) do artigo 251° do Tratado CE, sobre as alterações do Parlamento Europeu à Posição Comum do Conselho respeitante à proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à responsabilidade ambiental em termos de prevenção e reparação de danos ambientais que altera a proposta da Comissão nos termos do n° 2 do artigo 250° do Tratado CE /* COM/2004/0055 final - COD 2002/0021 */
PARECER DA COMISSÃO nos termos do n° 2, terceiro parágrafo, alínea c) do artigo 251° do Tratado CE, sobre as alterações do Parlamento Europeu à posição comum do Conselho respeitante à proposta de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa à responsabilidade ambiental em termos de prevenção e reparação de danos ambientais QUE ALTERA A PROPOSTA DA COMISSÃO nos termos do n° 2 do artigo 250° do Tratado CE 2002/0021 (COD) PARECER DA COMISSÃO nos termos do n° 2, terceiro parágrafo, alínea c) do artigo 251° do Tratado CE, sobre as alterações do Parlamento Europeu à posição comum do Conselho respeitante à proposta de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa à responsabilidade ambiental em termos de prevenção e reparação de danos ambientais 1. Antecedentes A proposta COM(2002)17 final [1] foi transmitida ao Parlamento Europeu e ao Conselho em 19 de Fevereiro de 2002, em conformidade com o procedimento de co-decisão, nos termos do n.º 1 do artigo 175.º do Tratado CE. [1] JO C 151 E de 25.06.2002, p. 132 O Comité das Regiões decidiu não emitir qualquer parecer. O Comité Económico e Social Europeu emitiu o seu parecer em 18 de Julho de 2002 [2]. [2] JO C 241 de 07.10.2002, p. 162 O Parlamento Europeu emitiu o seu parecer em primeira leitura na sessão de 14 de Maio de 2003. O Conselho chegou a acordo político sobre uma posição comum em 13 de Junho de 2003 e adoptou-a formalmente em 18 de Setembro de 2003. Em 17 de Dezembro de 2003, o Parlamento Europeu aprovou quatro alterações à posição comum do Conselho em segunda leitura. O presente parecer expõe a posição da Comissão no que se refere às alterações do Parlamento Europeu, em conformidade com a alínea c), n.º 2, do artigo 251.º do Tratado CE. 2. Objectivo da proposta da Comissão A proposta visa criar um quadro que permita a prevenção ou reparação dos danos ambientais, que incluem os danos a espécies e habitats naturais protegidos, os danos à água e os danos ao solo, através de um sistema de responsabilidade ambiental. Salvo determinadas excepções, e em conformidade com o princípio «poluidor-pagador», o operador que tiver causado o dano ambiental ou enfrentar uma ameaça iminente de ocorrência de um tal dano, deve suportar os custos associados à aplicação das medidas de prevenção ou reparação necessárias. 3. Parecer da Comissão sobre as alterações do Parlamento Europeu 3.1. Observações gerais Na sua sessão plenária de 17 de Dezembro de 2003, o Parlamento Europeu adoptou quatro alterações: as alterações 12, 22, 27 e 46. A Comissão aceita a alteração 27 na totalidade e a alteração 12 em princípio. As duas restantes alterações (alterações 22 e 46) não são aceitáveis. 3.2. Observações pormenorizadas 3.2.1. Alteração aceite na totalidade Alteração 27 A Comissão aceita a alteração 27, que especifica mais em pormenor um dos pontos a abordar pela Comissão no seu relatório sobre a aplicação da directiva. Esta especificação refere-se à relação entre a responsabilidade dos proprietários de navios e as contribuições dos destinatários de hidrocarbonetos no contexto da análise da aplicação dos n.os 2 e 4 do artigo 4.º relativamente à exclusão do âmbito de aplicação da presente directiva da poluição abrangida pelos instrumentos internacionais enumerados no Anexo IV. 3.2.2. Alteração aceite em princípio Alteração 12 A alteração 12 especifica que as autoridades competentes apenas devem tomar elas próprias as medidas de reparação necessárias "em último recurso". A Comissão aceita esta alteração em princípio desde que o artigo 6.º seja reorganizado da seguinte forma: em vez de ser introduzida na alínea e), n.º 2, do artigo 6.º, a expressão "em último recurso" será acrescentada no fim do n.º 3 do artigo 6.º. 3.2.3. Alterações não aceites Alteração 46 A alteração 46 suprime a disposição que permite aos operadores limitarem a sua responsabilidade nos termos da legislação nacional de execução da Convenção sobre a Limitação da Responsabilidade em Sinistros Marítimos, de 1976, ou da Convenção de Estrasburgo sobre a Limitação da Responsabilidade na Navegação Interior, de 1988. A Comissão não aceita esta alteração dado que a mesma perturbaria de forma significativa o equilíbrio global da posição comum [3]. A este propósito, convém notar que a limitação da responsabilidade contemplada no n.º 3 do artigo 4.º não se aplica aos danos ambientais ocorridos no território de Estados-Membros que não tenham ratificado e aplicado as duas convenções em questão. De qualquer forma, a Comissão pode verificar se aplicação do n.º 3 do artigo 4.º conduziu a resultados indesejáveis no contexto do relatório previsto no artigo 18.º. [3] A Comissão declarou o seu total apoio à posição comum na sua comunicação ao Parlamento Europeu de 19 de Setembro de 2003 [SEC(2003) 1027 final]. Alteração 22 A alteração 22 requer que a Comissão apresente propostas relativas a uma garantia financeira obrigatória harmonizada se não tiverem sido introduzidos quaisquer instrumentos ou mercados de seguro apropriados ou outras formas de garantia financeira. A garantia financeira obrigatória seria introduzida gradualmente (primeiro para os danos causados às águas e ao solo e, após um período de avaliação de dois anos, para a reparação de danos causados às espécies e habitats naturais). Seria estabelecido um montante máximo de garantia financeira por caso e por localização, em função de determinados critérios previstos na alteração. Por último, os Estados-Membros poderiam decidir não aplicar a disposição a actividades de baixo risco. A Comissão não aceita esta alteração dado que a mesma afecta o seu direito de iniciativa. Além disso, seria particularmente difícil adoptar regulamentação que tornasse obrigatória a segurança financeira quando os operadores económicos com mais conhecimentos e mais interessados no desenvolvimento destes produtos não o tivessem conseguido fazer. No que se refere aos n.os 2 bis e 2 ter, a Comissão considera que, nesta fase, estas disposições adicionais não são necessárias e, neste momento e enquanto se espera por nova legislação comunitária em matéria de segurança financeira, o seu único efeito seria permitir que os Estados-Membros adoptassem medidas no domínio da segurança financeira. Convém, contudo, notar que, de qualquer forma, os Estados-Membros podem adoptar estas regulamentações com base na sua competência legislativa generalizada, pois a directiva não prevê qualquer disposição em contrário. 4. Conclusão Em conformidade com o n.º 2 do artigo 250.º do Tratado CE, a Comissão altera a sua proposta conforme acima indicado.