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Document 52004PC0040

    Parecer da Comissão nos termos do n° 2, terceiro parágrafo, alínea c) do artigo 251° do Tratado CE, sobre as alterações do Parlamento Europeu à posição comum do Conselho respeitante à proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a instrumentos de medição que altera a proposta da Comissão nos termos do n° 2 do artigo 250° do Tratado CE

    /* COM/2004/0040 final - COD 2000/0233 */

    52004PC0040

    Parecer da Comissão nos termos do n° 2, terceiro parágrafo, alínea c) do artigo 251° do Tratado CE, sobre as alterações do Parlamento Europeu à Posição Comum do Conselho respeitante à proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a instrumentos de medição que altera a proposta da Comissão nos termos do n° 2 do artigo 250° do Tratado CE /* COM/2004/0040 final - COD 2000/0233 */


    PARECER DA COMISSÃO nos termos do n° 2, terceiro parágrafo, alínea c) do artigo 251° do Tratado CE, sobre as alterações do Parlamento Europeu à posição comum do Conselho respeitante à proposta de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa a instrumentos de medição QUE ALTERA A PROPOSTA DA COMISSÃO nos termos do n° 2 do artigo 250° do Tratado CE

    2000/0233 (COD) PARECER DA COMISSÃO nos termos do n° 2, terceiro parágrafo, alínea c) do artigo 251° do Tratado CE, sobre as alterações do Parlamento Europeu à posição comum do Conselho respeitante à proposta de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa a instrumentos de medição

    1. Introdução

    O n.º 2, terceiro parágrafo, alínea c), do artigo 251.º do Tratado CE prevê que a Comissão emita um parecer sobre as alterações propostas pelo Parlamento Europeu em segunda leitura. A Comissão formula o parecer infra sobre as alterações adoptadas pelo Parlamento.

    2. Antecedentes

    - Em 15 de Setembro de 2000, a Comissão apresentou ao Parlamento Europeu e ao Conselho a sua proposta de directiva COM(2000)566 final/ 2000/0233(COD).

    - O Comité Económico e Social Europeu emitiu um parecer em 28.02.01.

    - Em primeira leitura, o Parlamento Europeu emitiu o respectivo parecer em 3 de Julho de 2001, propondo 29 alterações.

    - A Comissão adoptou uma proposta alterada em 06 de Fevereiro de 2002 (COM (2002)0037).

    - O Conselho adoptou em 22 de Julho de 2003, por unanimidade e com o apoio da Comissão, a sua Posição Comum.

    - Em 17.12.03, o Parlamento Europeu adoptou, em segunda leitura, uma resolução, que inclui 27 alterações à Posição Comum.

    3. Objectivo da Proposta

    Foi harmonizado na década de 70 um conjunto de instrumentos de medição com base numa harmonização facultativa: foi permitido aos Estados-Membros manter a regulamentação nacional juntamente com a regulamentação comunitária harmonizada com base em directivas "antiga abordagem". Estas directivas não foram actualizadas para acompanharem o progresso tecnológico.

    Entretanto, os Estados-Membros alargaram em diferentes medidas as regulamentações técnicas nacionais com base, frequentemente, na totalidade ou em parte, em recomendações internacionais. Tais normas nacionais provocam uma fragmentação do mercado interno.

    No sentido de se alcançar uma harmonização completa, alargar o âmbito de aplicação da harmonização comunitária e modernizar os procedimentos de avaliação da conformidade, é, por conseguinte, necessário actualizar a regulamentação comunitária por forma a incluir a aplicação, por parte do fabricante, de um sistema de qualidade aprovado e supervisionado em alternativa à verificação de produtos por terceiros.

    A proposta refere-se à colocação no mercado e à utilização de instrumentos de medição controlados legalmente. Possui as características da "nova abordagem". A proposta (Posição Comum) revoga 10 directiva comunitárias existentes.

    Em conformidade com o princípio da subsidiariedade, a proposta não harmoniza a legislação nacional que impõe a medição legal. Este aspecto permanece da competência dos Estados-Membros, pelo que podem verificar-se diferenças entre si. No entanto, quando a medição é imposta, apenas pode ser efectuada por um instrumento que esteja em conformidade com a proposta.

    4. Parecer da Comissão sobre as alterações do Parlamento Europeu

    O Parlamento Europeu aprovou, em segunda leitura, 27 alterações à Posição Comum do Conselho.

    A Comissão aceita as alterações propostas pelo Parlamento Europeu. As alterações estão em conformidade com os objectivos da proposta original da Comissão e da Posição Comum do Conselho.

    4.1. Alterações aceites pela Comissão

    As alterações propostas pelo Parlamento Europeu podem ser agrupadas do seguinte modo, por forma a permitir uma referência mais fácil:

    Alterações relacionadas com a subsidiariedade/opcionalidade:

    * As alterações 1, 2 e 8 explicam que a directiva permite aos Estados-Membros a faculdade de não regulamentar as operações executadas por instrumentos abrangidos pela directiva mas que, nestes casos, os Estados-Membros darão conta das razões que lhes assistem à Comissão. Fornecer esta informação contribuirá para evitar concorrência desleal em relação aos instrumentos que se encontram regulamentados.

    * As alterações 9, 10, 14, 2º parágrafo da alteração 17 e alteração 26 constituem alterações à redacção que aumentam a clareza e que são coerentes com as alterações 1, 2 e 8.

    A Comissão aceita as alterações 1, 2, 8, 9 , 10, 14, segundo parágrafo da alteração 17 e a alterações 26, na medida em que clarificam o conceito subjacente de subsidiariedade já reflectido na proposta da Comissão e na Posição Comum. A introdução da obrigação de os Estados-Membros informarem a Comissão acerca das operações de medição não regulamentadas conduzirá a um aumento da transparência a nível comunitário.

    Alterações relacionadas com requisitos de utilização:

    * As alterações 25 e 29 suprimem as disposições que afirmam que os Estados-Membros possam manter os seus requisitos de utilização para instrumentos abrangidos pela directiva.

    O requisito essencial sobre durabilidade especifica, em termos gerais, que os instrumentos devem manter as suas características metrológicas ao longo do tempo. Assim, justifica-se um considerando (alteração 29) sobre a utilização, enquanto que o artigo sobre requisitos de utilização, que diz respeito à primeira utilização (alteração 25), não se enquadra no objectivo da directiva. A Comissão aceita as alterações 25 e 29.

    Alterações relacionadas com subconjuntos:

    * As alterações 4, 5 e 13 introduzem referências aos subconjuntos, clarificando que podem ser sujeitos separadamente aos procedimentos de avaliação previstos na directiva.

    A Comissão aceita as alterações 4, 5 e 13, visto que clarificam os procedimentos relativos aos subconjuntos e estão em conformidade com a Posição Comum.

    Alterações relacionadas com a revisão dos procedimentos de avaliação de conformidade:

    * As alterações 6 e 27 introduzem a necessidade de procedimentos coerentes de avaliação da conformidade, tal como expressa pela Resolução do Conselho, de 10 de Novembro de 2003, e convidam a Comissão a rever a coerência dos procedimentos de avaliação da conformidade e a propor, se necessário, as medidas adequadas.

    * A alteração 32 introduz uma Declaração Conjunta do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão sobre a revisão prevista dos procedimentos de avaliação da conformidade e sobre a intenção da Comissão Europeia de apresentar as propostas necessárias para este fim.

    A Comissão aceita as alterações 6, 27 e 32. A garantia de uma revisão rápida da decisão do Conselho relativa à avaliação de conformidade e a garantia da coerência da certificação entre directivas foram dois aspectos de particular importância para o Parlamento Europeu. A Comissão está empenhada em efectuar a revisão da nova abordagem e irá, se necessário, propor alterações à directiva antes da sua transposição, tal como previsto no seu plano de trabalho para 2004. A inclusão das respectivas referências na directiva destaca a importância que a Comissão atribui a esta revisão.

    Alterações relacionadas com a incorporação dos anexos II e III nos artigos da directiva:

    * As alterações 15, 16, primeiro parágrafo da alteração 17 e as alterações 18 e 19 relacionam-se com a incorporação do texto do anexo III da directiva no seu artigo 8ºA e do texto do anexo II no seu artigo 9ºA.

    A Comissão aceita as alterações 15, 16, primeiro parágrafo da alteração 17 a e as alterações 18 e 19, na medida em que constituem alterações à apresentação que não modificam a essência da proposta da Comissão e da Posição Comum.

    Alterações relacionadas com o Comité dos Instrumentos de Medição e com as funções delegadas:

    * A alteração 30 introduz um considerando que saliente que as partes interessadas devem ser consultadas em relação às actividades do Comité dos Instrumentos de Medição.

    * A alteração 24 suprime duas das tarefas originalmente delegadas na Comissão.

    A Comissão aceita as alterações 30 e 24. A Comissão considera como uma boa prática administrativa o facto de os Estados-Membros consultarem as partes interessadas e efectua, ela própria, regularmente as consultas adequadas. A alteração 30 reflecte esta prática administrativa. No que se refere à delegação de tarefas na Comissão, esta encontra-se em condições de aceitar a alteração 24.

    Alterações relacionadas com a presunção de conformidade e documentos normativos da OIML:

    * A alteração 31 especifica na definição de "documento normativo" que os documentos da OIML são sujeitos ao procedimento estipulado no nº 1 do artigo 13º, por forma a permitir a presunção de conformidade.

    * As alterações 20, 22 e 23 clarificam que, do mesmo modo, podem ser identificadas e publicadas numa lista ao abrigo do nº 1 do artigo 13º da directiva partes dos documentos normativos da OIML.

    * A alteração 21 constitui uma reformulação da disposição original destinada a clarificar as diferentes soluções para o cumprimento dos requisitos essenciais e, nomeadamente, o conceito de presunção de conformidade.

    A Comissão aceita as alterações 31, 20, 21, 22 e 23 visto que precisam e clarificam a proposta da Comissão e a Posição Comum.

    4.2. Alterações rejeitadas pela Comissão

    Nenhuma alteração foi rejeitada pela Comissão.

    5. Conclusão

    Em conformidade com o exposto, a Comissão altera a sua proposta, nos termos do n.º 2 do artigo 250.º do Tratado CE.

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