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Document 52004PC0026

Proposta de Regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) nº 1177/2002 relativo a um mecanismo temporário de defesa do sector da construção naval

/* COM/2004/0026 final - CNS 2004/0008 */

52004PC0026

Proposta de Regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) nº 1177/2002 relativo a um mecanismo temporário de defesa do sector da construção naval /* COM/2004/0026 final - CNS 2004/0008 */


Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) nº 1177/2002 relativo a um mecanismo temporário de defesa do sector da construção naval

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Antecedentes

1. O Conselho, após o não cumprimento por parte da República da Coreia das disposições da acta aprovada relativa à construção naval a nível mundial (a seguir designada "acta aprovada"), assinada em 22 de Junho de 2000, aprovou em 27 de Junho de 2002 a designada "dupla estratégia" proposta pela Comissão. Esta estratégia implica dois instrumentos: (i) a introdução de uma acção contra a República da Coreia junto da Organização Mundial do Comércio (OMC) e (ii) a autorização de auxílios ao funcionamento relacionados com contratos, de carácter temporário e limitado, no quadro do mecanismo temporário de defesa (MTD), para apoiar os estaleiros comunitários nos segmentos em que sofreram efeitos desfavoráveis causados pela concorrência desleal da Coreia.

2. O MTD foi criado pelo Regulamento (CE) nº 1177/2002 do Conselho, de 27 de Junho de 2002 [1] ("Regulamento MTD"). Este mecanismo foi concebido desde o início como uma medida excepcional, limitada e temporária. Por conseguinte, tinha um âmbito e período de aplicação rigorosamente limitados.

[1] JO L 172 de 2.7.2002, p. 1.

3. Em primeiro lugar, apenas são elegíveis para auxílios os segmentos de mercado em que se demonstrou que a indústria da construção naval europeia tinha sofrido efeitos desfavoráveis causados pelas práticas comerciais desleais da Coreia: segmentos dos navios porta-contentores, navios-tanque de transporte de produtos químicos e produtos petrolíferos e navios-tanque de transporte de gás natural liquefeito (GNL). Em segundo lugar, o mecanismo de defesa caduca em 31 de Março de 2004, o que estava de acordo com a previsão, na altura da adopção do Regulamento (CE) nº 1177/2002, de que o processo da OMC estaria concluído nessa data.

4. No entanto, este processo está a demorar mais do que inicialmente previsto e por outro lado ainda não foi dado cumprimento às disposições da acta aprovada. O relatório do painel só está previsto para Agosto de 2004 e pensa-se que não haverá uma decisão final do órgão de recurso antes do início de 2005.

5. Deve salientar-se que desde o começo os dois instrumentos que constituíram a dupla estratégia foram estreitamente associados, em especial no que se refere ao calendário. Nos termos do Regulamento MTD, o mecanismo de apoio só podia ser activado depois de a Comissão ter introduzido junto da OMC um processo de resolução de litígios contra a Coreia - o que foi feito em 8 de Outubro de 2002 [2]. Foi previsto igualmente de forma expressa que o mecanismo só seria aplicado até ao encerramento deste processo ou à sua suspensão com base no facto de a Comunidade considerar que a acta aprovada fora cumprida (e, em qualquer caso, nunca depois de 31/03/04). Por outras palavras, a dupla estratégia assenta num recurso simultâneo aos seus dois instrumentos.

[2] Decisão da Comissão de 8 de Outubro de 2002 adoptada ao abrigo das disposições do Regulamento (CE) nº 3286/94 do Conselho relativa às práticas comerciais mantidas pela Coreia que afectam o comércio de navios mercantes (OJ L 281 de 19.10.2002, p. 15).

Proposta

6. A Comissão considera que a "dupla estratégia" deve ser mantida. Tendo em conta os prazos relativos ao processo da OMC e a continuação, por parte da República da Coreia, do não cumprimento da acta aprovada, propõe-se que seja prorrogada a aplicação do Regulamento MTD, o mais tardar até 31 de Março de 2005.

7. O MTD continua a ser um instrumento excepcional e temporário, centrado em alegações comerciais muito específicas. Deve salientar-se que, tal como já previsto no Regulamento MTD, o mecanismo de apoio será desactivado se o processo de resolução do litígio for encerrado ou se a Comunidade considerar que a parte coreana cumpriu as disposições da acta aprovada.

2004/0008 (CNS)

Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) nº 1177/2002 relativo a um mecanismo temporário de defesa do sector da construção naval

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente a alínea e) do nº 3 do artigo 87º e os artigos 89º e 133º,

Tendo em conta a proposta da Comissão [3],

[3] JO C de , p. .

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu [4],

[4] JO C de , p. .

Considerando o seguinte:

(1) A Comissão Europeia e o Governo da República da Coreia assinaram, em 22 de Junho de 2000, uma acta aprovada relativa ao sector mundial da construção naval, com vista a restabelecer condições de concorrência equitativas e transparentes. No entanto, os compromissos que figuram na acta aprovada, nomeadamente o compromisso de garantir um mecanismo eficaz de fiscalização dos preços, não foram cumpridos pela parte coreana, pelo que ainda não foi obtido um resultado satisfatório.

(2) A título excepcional e temporário e com vista a prestar assistência aos estaleiros navais comunitários que operam nos segmentos que sofreram efeitos adversos sob a forma de prejuízos graves causados pela concorrência desleal da Coreia, o Regulamento (CE) nº 1177/2002 do Conselho criou um mecanismo temporário de defesa a favor de determinados segmentos do mercado e apenas durante um período curto e limitado [5]. Este mecanismo temporário só foi autorizado, nomeadamente, depois de a Comunidade ter dado início a um processo de resolução de litígios relativamente à República da Coreia e deixaria de ser autorizado se esse processo de resolução de litígios fosse encerrado ou suspenso.

[5] Regulamento (CE) nº 1177/2002 do Conselho, de 27 de Junho de 2002, relativo a um mecanismo temporário de defesa (JO L 172 de 2.7.2002, p. 1).

(3) Em 8 de Outubro de 2002, a Comunidade deu início a um processo de resolução de litígios relativamente à República da Coreia, solicitando consultas, de acordo com o Memorando de Entendimento sobre as regras e processos que regem a resolução de litígios da Organização Mundial do Comércio [6].

[6] Decisão da Comissão de 8 de Outubro de 2002, adoptada ao abrigo das disposições do Regulamento (CE) nº 3286/94 do Conselho, relativa às práticas comerciais mantidas pela Coreia que afectam o comércio de navios mercantes (JO L 281 de 19.10.2002, p. 15).

(4) As consultas realizadas entre a República da Coreia e a Comunidade, tal como previsto no Acordo da OMC, não conduziram a qualquer solução satisfatória. Em 11 de Junho de 2003, a Comunidade solicitou ao Órgão de Resolução de Litígios da OMC a criação de um painel relativo às práticas desleais da Coreia no domínio da construção naval.

(5) O Regulamento (CE) nº 1177/2002 caduca em 31 de Março de 2004. A República da Coreia ainda não cumpriu os compromissos que assumiu na acta aprovada e não se prevê que o processo de resolução de litígios da OMC seja encerrado até essa data. É necessário, por conseguinte, prorrogar o período de aplicação do mecanismo temporário de defesa.

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O Regulamento (CE) nº 1177/2002 é alterado do seguinte modo:

O artigo 5º passa a ter a seguinte redacção:

"O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias e caduca em 31 de Março de 2005."

Artigo 2

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Conselho

O Presidente

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