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Document 52004IP0060

Resolução do Parlamento Europeu sobre a estratégia da UE para a Conferência de Buenos Aires sobre as alterações climáticas (COP-10)

JO C 201E de 18.8.2005, p. 81–82 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

52004IP0060

Resolução do Parlamento Europeu sobre a estratégia da UE para a Conferência de Buenos Aires sobre as alterações climáticas (COP-10)

Jornal Oficial nº 201 E de 18/08/2005 p. 0081 - 0082


P6_TA(2004)0060

Estratégia da UE para a Conferência sobre as alterações climáticas

Resolução do Parlamento Europeu sobre a estratégia da UE para a Conferência de Buenos Aires sobre as alterações climáticas (COP-10)

O Parlamento Europeu,

- Tendo em conta o Protocolo de Quioto à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as alterações climáticas (UNFCCC) de Dezembro de 1997, os procedimentos de aplicação visando a sua implementação adoptados nas conferências de Bona (Julho de 2001), Marraquexe (Novembro de 2001), Nova Deli (Novembro de 2002) e Milão (Dezembro de 2003) e a próxima Décima Conferência das Partes (COP-10) a realizar em Buenos Aires, Argentina, de 6 a 17 de Dezembro de 2004,

- Tendo em conta a sua Resolução de 25 de Setembro de 2002 sobre a Comunicação da Comissão relativa à aplicação da primeira fase do Programa Europeu para as Alterações Climáticas [1],

- Tendo em conta as perguntas orais O-0049/04 e O-0050/04, apresentadas pela Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar, em conformidade com o artigo 108o do seu Regimento, e as declarações do Conselho e da Comissão,

- Tendo em conta o no 2 do artigo 103o do seu Regimento,

A. Considerando que o Protocolo de Quioto foi ratificado pela Comunidade Europeia em 31 de Maio de 2002, bem como pelos seus Estados-Membros, e que o Parlamento e o Conselho adoptaram os instrumentos legislativos [2] necessários à aplicação das disposições do Protocolo de Quioto na Comunidade Europeia, veiculando assim indicações claras relativamente ao seu empenho em fazer face à questão das alterações climáticas,

B. Considerando que o Protocolo de Quioto foi, até à data, ratificado por 126 países, que representam 44,2 % das emissões totais de gases com efeito de estufa; considerando, todavia, que o Protocolo apenas entrará em vigor quando tiver sido ratificado por um número de países que representem, pelo menos, 55 % das emissões totais de gases com efeito de estufa,

C. Considerando que, em 13 de Outubro de 2003, o Parlamento Europeu e o Conselho adoptaram a Directiva 2003/87/CE relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade [3] e que este importante passo testemunha, mais uma vez, o compromisso político da UE e dos seus Estados-Membros para se centrarem em acções internas sustentáveis e incita outras partes a procederem do mesmo modo,

D. Considerando que o Protocolo de Quioto constitui unicamente uma primeira tentativa empreendida pela comunidade internacional na luta contra as alterações climáticas e que tal não significa que se deva relegar para segundo plano outras medidas destinadas a reduzir as emissões de gases com efeito de estufa susceptíveis de serem adoptadas a nível nacional, as quais devem, sim, ser consideradas complementares,

1. Exorta a UE a manter o seu papel de liderança nas negociações que terão lugar por ocasião da Conferência COP-10, a realizar em Buenos Aires;

2. Considera que a COP-10 constitui não apenas uma boa oportunidade para realizar progressos com base nas decisões adoptadas em anteriores conferências das Partes e, em particular, em Bona, Marraquexe, Nova Deli e Milão, sobre a aplicação do Protocolo de Quioto, mas também para dar início a um amplo debate sobre as principais questões para o segundo período de compromisso, tendo em vista alcançar o objectivo comunitário de manter o aumento médio da temperatura mundial inferior a + 2oC em relação aos níveis pré-industriais; reitera a sua posição segundo a qual se deverá aplicar, a longo prazo, o princípio da igualdade de direitos para todos os cidadãos do mundo;

3. Insta a UE e todas as demais partes da UNFCCC a prosseguirem os debates iniciados em Milão tendo em vista incorporar as emissões dos voos e do transporte marítimo internacionais nos objectivos de redução de emissões do segundo período de compromisso a partir de 2012; insta a UE e todas as partes da UNFCCC a controlarem, em especial, as emissões provenientes do tráfego de transportes e, eventualmente, a elaborarem o seu próprio protocolo para estas emissões;

4. Regozija-se com a recente decisão da Federação Russa de ratificar o Protocolo de Quioto, permitindo que o mesmo entre em vigor;

5. Solicita, entretanto, aos países que ainda não procederam à ratificação do Protocolo de Quioto a fazê- lo com a maior brevidade possível; exorta o Governo dos Estados Unidos a reconsiderar a sua decisão de não participação;

6. Insta a Comissão Europeia e os Estados-Membros a destacarem a necessidade de proteger o clima aquando de conversações com parceiros internacionais, nomeadamente os Estados Unidos e a Rússia, e a salientarem que as relações entre a UE e países terceiros poderão ser prejudicadas caso não se adopte uma posição construtiva na matéria;

7. Considera que a delegação da UE desempenha um importante papel nestas negociações sobre alterações climáticas, sendo, por conseguinte, inaceitável que os membros do Parlamento Europeu que integram essa delegação não tenham podido assistir às reuniões de coordenação da UE na última Conferência das Partes; faz votos por que os participantes do Parlamento Europeu tenham acesso a essas reuniões em Buenos Aires, pelo menos, na qualidade de observadores, como ou sem direito de intervenção;

8. Toma nota do último relatório da Agência Europeia do Ambiente no qual se assinala inter alia que o aquecimento do clima na Europa é mais rápido do que a média mundial em resultado das alterações climáticas; regista as alterações climáticas e o aquecimento verificados nas zonas árcticas;

9. Considera que a UE deveria redobrar os seus esforços para cumprir os objectivos estabelecidos no Protocolo de Quioto e tornar-se um exemplo para outras partes da Convenção;

10. Insta a UE e os Estados-Membros a investirem em medidas de adaptação às alterações climáticas e a disponibilizarem fundos adequados para os países em desenvolvimento a fim de estes poderem financiar a sua própria adaptação;

11. Realça o importante papel desempenhado tanto pelas medidas que visam melhorar a eficácia energética (cujo potencial na UE é grande), como pelas fontes de energia renovável neste contexto e expressa o seu apoio à Comunicação da Comissão Europeia na matéria (COM(2004)0366); salienta, em especial, o potencial da biomassa como fonte de energia neutra em relação ao CO2 e insta a Comissão a examinar medidas legislativas de apoio à produção de energia a partir da biomassa; insta todos os Estados-Membros a aceitarem as suas responsabilidades tendo em vista garantir o cumprimento dos seus objectivos de partilha de encargos;

12. Exorta todos os Estados-Membros que ainda não tenham elaborado os seus planos nacionais de atribuição de licenças de emissão, tal como previsto na directiva que estabelece um regime de comércio de direito de emissões, a fazê-lo com a maior brevidade possível e a fixarem, para o efeito, objectivos ambiciosos; insta a Comissão, em caso de não cumprimento das disposições da directiva por um Estado-Membro, a empreender imediatamente uma acção judicial; solicita à Comissão que rejeite os planos nacionais de atribuição de licenças que autorizem emissões de CO2 injustificadamente elevadas;

13. Insiste em que não sejam autorizadas modificações aos planos nacionais de atribuição de licenças de emissão aprovados a partir da sua data de aplicação, isto é, 1 de Janeiro de 2005;

14. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Comissão, ao Conselho aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e ao Secretariado da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas, solicitando que a mesma seja transmitida a todas as partes contratantes que não sejam membros da UE.

[1] JO C 273 E de 14.11.2003, p. 172.

[2] Decisão no 280/2004/CE de 11 de Fevereiro de 2004 relativa à criação de um mecanismo de vigilância das emissões comunitárias de gases com efeito de estufa e de implementação do Protocolo de Quioto (JO L 49 de 19.2.2004, p. 1) e Directiva 2004/101/CE de 27 de Outubro de 2004 que altera a Directiva 2003/87/CE relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade, no que diz respeito aos mecanismos baseados em projectos do Protocolo de Quioto (JO L 338 de 13.11.2004, p. 18).

[3] JO L 275 de 25.10.2003, p. 32.

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