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Document 52004IP0004

Resolução do Parlamento Europeu sobre o Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa (2004/2129(INI))

JO C 247E de 6.10.2005, p. 88–93 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

52004IP0004

Resolução do Parlamento Europeu sobre o Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa (2004/2129(INI))

Jornal Oficial nº 247 E de 06/10/2005 p. 0088 - 0093


P6_TA(2005)0004

Constituição para a Europa

Resolução do Parlamento Europeu sobre o Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa (2004/2129(INI))

O Parlamento Europeu,

- Tendo em conta o Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa (a seguir denominada "a Constituição"),

- Tendo em conta o Tratado da União Europeia e o Tratado que institui a Comunidade Europeia, com as alterações introduzidas pelo Acto Único Europeu e pelos Tratados de Maastricht, Amesterdão e Nice,

- Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia [1],

- Tendo em conta a Declaração do Conselho Europeu de Laeken [2],

- Tendo em conta as suas resoluções [3] que lançaram as bases de uma Constituição para a Europa,

- Tendo em conta as suas resoluções [4] preparatórias das Conferências Intergovernamentais precedentes e as suas resoluções [5] em que foram avaliados os respectivos resultados,

- Tendo em conta o Projecto de Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa, aprovado por consenso pela Convenção Europeia em 13 de Junho e 10 de Julho de 2003, bem como as suas resoluções [6] que têm por objecto a preparação e, subsequentemente, a avaliação do trabalho da Convenção,

- Tendo em conta os pareceres sobre a Constituição emitidos pelo Comité das Regiões [7], em 17 de Novembro de 2004, e pelo Comité Económico e Social Europeu [8], em 28 de Outubro de 2004, a pedido do Parlamento Europeu [9],

- Tendo em conta os pontos de vista expressos pelos representantes das associações regionais, parceiros sociais e plataformas da sociedade civil na audição pública realizada em 25 de Novembro de 2004,

- Tendo em conta o artigo 45o do seu Regimento,

- Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Constitucionais e os pareceres da Comissão dos Assuntos Externos, da Comissão do Desenvolvimento, da Comissão do Comércio Internacional, da Comissão dos Orçamentos, da Comissão do Controlo Orçamental, da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais, da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar, da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia, da Comissão do Desenvolvimento Regional, da Comissão da Agricultura, da Comissão das Pescas, da Comissão dos Assuntos Jurídicos, da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e da Comissão das Petições (A6-0070/2004),

Considerando o seguinte:

A. Ao longo da sua História, a União Europeia desempenhou um papel decisivo na criação de um espaço em expansão contínua de paz e de prosperidade, de democracia e de liberdade,de justiça e de segurança,

B. A Constituição consolida essas conquistas e introduz inovações que se afiguram indispensáveis à manutenção e ao desenvolvimento da capacidade da União a vinte e cinco e, eventualmente, mais Estados-Membros para agir com eficácia a nível interno e externo,

C. Os esforços para conseguir uma Constituição, desenvolvidos pelo Parlamento Europeu desde a sua primeira eleição directa, foram coroados pelo êxito da Convenção, que elaborou o projecto mediante um método democrático, representativo e transparente que demonstrou plenamente a sua eficácia e teve em conta a contribuição dos cidadãos europeus, levando a um consenso que a Conferência Intergovernamental manteve essencialmente inalterado,

D. A Constituição, enquanto compromisso que tinha de ser aceitável para todos os Estados-Membros, deixou inevitavelmente de lado algumas propostas, nomeadamente do Parlamento Europeu e da Convenção, que teriam, na opinião dos respectivos autores, introduzido novos aperfeiçoamentos na União, muitos dos quais continuam a ser possíveis no futuro,

E. A aprovação da Constituição por todos os governos nacionais da União Europeia demonstra que os governos eleitos dos Estados-Membros consideram, todos eles, que este compromisso constitui a base sobre a qual desejam edificar conjuntamente o seu trabalho futuro, requerendo, de cada um deles, o máximo empenhamento político a fim de garantir a ratificação até 1 de Novembro de 2006,

F. A Constituição foi objecto de algumas críticas expressas no âmbito de debates públicos que não reflectem o verdadeiro conteúdo e as consequências jurídicas das suas disposições, na medida em que a Constituição não conduzirá à criação de um "super-Estado" centralizado, não enfraquece, antes reforça, a dimensão social da União e não ignora as raízes históricas e espirituais da Europa, porquanto remete para o seu legado cultural, religioso e humanista,

1. Conclui que, no seu todo, a Constituição representa um compromisso positivo e uma ampla melhoria dos Tratados em vigor que comportará, quando aplicada, benefícios visíveis para os cidadãos (bem como para o Parlamento Europeu e os parlamentos nacionais, enquanto seus representantes democráticos), para os Estados-Membros (incluindo as suas regiões e autarquias locais), para o funcionamento eficaz das instituições da União Europeia e, por conseguinte, para a União no seu conjunto;

Maior clareza quanto à natureza e aos objectivos da União

2. Congratula-se com o facto de a Constituição propiciar aos cidadãos uma maior clareza quanto à natureza e aos objectivos da União, bem como quanto às relações entre a União e os Estados-Membros, nomeadamente porque:

a) o complexo conjunto dos Tratados europeus será substituído por um documento único e mais inteligível, especificando os objectivos da União, os seus poderes e respectivos limites, os seus instrumentos políticos e as suas instituições;

b) é consagrada a dupla legitimidade da União, salientando-se que se trata de uma União de Estados e de cidadãos;

c) o conjunto de valores comuns a todos os Estados-Membros, em que se funda a União e que cria um forte vínculo entre os seus cidadãos, é claramente expresso e alargado;

d) os objectivos da União, bem como os princípios que regem a sua acção e as suas relações com os Estados-Membros, são clarificados e mais bem definidos;

e) a coesão económica, social e territorial é reafirmada como um objectivo da União;

f) são introduzidas novas disposições de aplicação geral relativas a um elevado nível de emprego, à promoção da igualdade entre mulheres e homens, à eliminação de todas as formas de discriminação, à luta contra a exclusão social e à promoção da justiça social, da protecção social, de um nível elevado de educação, formação e saúde, da defesa dos consumidores, do desenvolvimento sustentável e do respeito pelos serviços de interesse geral;

g) a confusão entre "Comunidade Europeia" e "União Europeia" terminará, dado que a União Europeia passará a ser uma única entidade e estrutura jurídica;

h) os actos legislativos europeus são simplificados e a sua terminologia clarificada, utilizando um vocabulário mais compreensível: as "leis europeias" e "leis-quadro europeias" substituem os numerosos tipos de actos actualmente em uso (regulamentos, directivas, decisões, decisões-quadro, etc.);

i) fornece as seguintes garantias de que a União jamais será um "super-Estado" centralizado e omnipotente:

- uma ênfase marcada na descentralização inerente ao princípio da "unidade na diversidade",

- a obrigação de "respeitar as identidades nacionais dos Estados-Membros, intrínsecas às suas estruturas fundamentais, tanto políticas como constitucionais, incluindo os governos autónomos regionais e locais",

- os princípios das competências atribuídas (segundo o qual a União apenas detém as competências que lhe são cometidas pelos Estados-Membros), da subsidiariedade e da proporcionalidade,

- a participação dos próprios Estados-Membros no processo decisório da União e em quaisquer alterações do mesmo;

j) a inclusão dos símbolos da União na Constituição melhorará os conhecimentos dos cidadãos sobre as instituições e a acção por estas desenvolvida;

k) uma cláusula de solidariedade entre os Estados-Membros permite aos cidadãos poderem beneficiar do apoio de todos os Estados-Membros da União em caso de atentado terrorista ou de catástrofe natural ou antropogénica;

Maior eficácia e um papel reforçado no mundo

3. Regozija-se com o facto de, com a entrada em vigor da Constituição, as instituições da União ficarem habilitadas a levar a cabo as suas atribuições com maior eficácia, graças às seguintes melhorias:

a) aumenta significativamente o número de matérias sobre as quais os governos, no seio do Conselho, deliberarão por maioria qualificada e não por unanimidade, o que constitui um elemento indispensável para que a União de vinte e cinco Estados-Membros possa funcionar sem ser bloqueada pelo veto;

b) a presidência do Conselho Europeu terá um mandato de dois anos e meio, em lugar de uma presidência rotativa de seis meses;

c) é reduzido o número de membros da Comissão a partir de 2014, com base num princípio de rotação igualitária entre os Estados-Membros;

d) haverá um importante reforço da visibilidade da União e da sua capacidade como actor na cena mundial:

- o Alto Representante da União Europeia para a Política Externa e o Comissário responsável pelas Relações Externas — dois cargos que causam duplicação e suscitam confusão — serão fundidos num único Ministro dos Negócios Estrangeiros da União Europeia, que será Vice-Presidente da Comissão, presidirá ao Conselho dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e estará habilitado a pronunciar-se em nome da União relativamente aos assuntos que sejam objecto de uma posição comum,

- haverá um Serviço Europeu para a Acção Externa único, que ficará o mais ligado possível à Comissão e deverá contribuir para um reforço da Europa como comunidade,

- a atribuição à União da personalidade jurídica anteriormente reconhecida à Comunidade Europeia reforçará a sua capacidade de acção em sede de relações internacionais e permitir-lhe-á ser parte em acordos internacionais;

- a capacidade da União para desenvolver estruturas comuns no domínio da política de segurança e de defesa será reforçada, garantindo a flexibilidade necessária para acomodar abordagens diferentes dos Estados-Membros nessas matérias;

e) o número dos instrumentos legislativos da União será reduzido, bem como o dos processos para a respectiva aprovação; a distinção entre instrumentos legislativos e instrumentos de execução será clarificada;

f) a acção no domínio da Justiça e dos Assuntos Internos será sujeita a procedimentos mais eficazes, promissores de progressos concretos em matéria de justiça, de segurança e de imigração;

g) no respeitante a toda uma série de outros assuntos, a aplicação do frutuoso método comunitário será facilitada, desde que exista uma vontade política comum nesse sentido;

h) serão maiores as possibilidades de recorrer a acordos flexíveis quando nem todos os Estados-Membros estiverem dispostos ou habilitados a implementar, em simultâneo, determinadas políticas;

Mais responsabilidade democrática

4. Congratula-se com o facto de os cidadãos poderem vir a exercer um maior controlo sobre a acção da União Europeia mercê de uma responsabilização democrática acrescida, devido, nomeadamente, às seguintes melhorias:

a) a adopção de toda a legislação da União Europeia ficará sujeita ao controlo prévio dos parlamentos nacionais e, com poucas excepções, à dupla aprovação dos governos nacionais (reunidos no Conselho) e do Parlamento Europeu directamente eleito — um nível de controlo parlamentar que não existe em nenhuma outra estrutura supranacional ou internacional;

b) todas as propostas da União Europeia serão transmitidas aos parlamentos nacionais em tempo útil, a fim de que estes as possam debater com os respectivos governos antes de o Conselho adoptar a sua posição, assistindo ainda aos parlamentos o direito de rejeitar projectos legislativos, caso considerem que os mesmos ultrapassam as competências da União Europeia;

c) o Parlamento Europeu decidirá, regra geral, em pé de igualdade com o Conselho sobre a legislação da União;

d) o Presidente da Comissão será eleito pelo Parlamento Europeu, estabelecendo assim um elo com os resultados das eleições europeias;

e) o Ministro dos Negócios Estrangeiros da União Europeia, nomeado pelo Conselho Europeu de comum acordo com o Presidente da Comissão, responderá perante o Parlamento Europeu e perante o Conselho Europeu;

f) um novo processo orçamental exigirá a aprovação de todas as despesas da União Europeia pelo Conselho e pelo Parlamento Europeu, sem quaisquer excepções, colocando assim a totalidade da despesa sob controlo democrático pleno;

g) o exercício pela Comissão de poderes legislativos delegados será sujeito a um novo sistema de controlo por parte do Parlamento Europeu e do Conselho, o que permitirá a cada uma das duas instituições avocar decisões da Comissão a que se oponham;

h) as agências, nomeadamente a Europol, serão sujeitas a um maior controlo parlamentar;

i) o Conselho reunir-se-á em sessão pública quando debater e aprovar legislação da União;

j) é reforçado o papel do Comité das Regiões;

k) no respeitante a futuras revisões da Constituição, também o Parlamento Europeu deterá o poder de apresentar propostas, sendo o exame de toda e qualquer proposta de revisão efectuado por uma Convenção, salvo se o Parlamento decidir que tal não é necessário;

Mais direitos para os cidadãos

5. Congratula-se com o facto de os direitos dos cidadãos serem reforçados, em resultado das seguintes melhorias:

a) a inserção da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia na Parte II da Constituição, o que significa que todas as disposições legais da União Europeia e todas as medidas adoptadas pelas instituições da UE ou assentes em legislação da UE deverão ser consentâneas com aquelas normas;

b) a União deverá aderir à Convenção Europeia dos Direitos do Homem, ficando assim sujeita à mesma apreciação externa que os seus Estados-Membros;

c) novas disposições facilitarão a participação dos cidadãos, dos parceiros sociais, das associações representativas dos cidadãos e da sociedade civil nas deliberações da União;

d) a introdução de uma iniciativa europeia de cidadãos, que permitirá a estes apresentarem propostas sobre questões relativamente às quais considerem ser necessário um acto legislativo da União para aplicar a Constituição;

e) os cidadãos terão individualmente maior acesso à justiça no que diz respeito ao direito da União Europeia;

Conclusões

6. Aprova o Tratado Constitucional e apoia plenamente a sua ratificação;

7. Considera que a presente Constituição proporcionará um quadro estável e duradouro para o desenvolvimento futuro da União Europeia, que permitirá um ulterior alargamento, proporcionando igualmente mecanismos para a sua revisão, sempre que a mesma seja necessária;

8. Anuncia a sua vontade de exercer o novo direito de iniciativa que lhe será conferido pela Constituição para propor melhorias à mesma;

9. Espera que todos os Estados-Membros da União Europeia possam proceder à sua ratificação até meados de 2006;

10. Solicita novamente que sejam envidados todos os esforços possíveis para informar clara e objectivamente os cidadãos europeus sobre o conteúdo da Constituição; nesse sentido, convida as instituições europeias e os Estados-Membros, aquando da divulgação do texto constitucional (em versão integral ou resumida) junto dos cidadãos, a estabelecerem uma distinção clara entre os elementos já em vigor nos actuais tratados e as novas disposições introduzidas pela Constituição, e isto tanto num intuito pedagógico como para esclarecer os debates; convida-os igualmente a reconhecerem o papel das organizações da sociedade civil nos debates sobre a ratificação e a disponibilizarem apoio suficiente para permitir a essas organizações fazerem participar os respectivos apoiantes nos referidos debates em toda a UE, a fim de promover o empenhamento activo das cidadãos nos debates sobre a ratificação;

***

11. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e o relatório da sua Comissão dos Assuntos Constitucionais aos parlamentos nacionais dos Estados-Membros, ao Conselho, à Comissão e aos ex-membros da Convenção Europeia, bem como de providenciar no sentido de que os serviços do Parlamento, incluindo os seus gabinetes de informação, divulguem informação circunstanciada sobre a Constituição e a posição do Parlamento relativamente à mesma.

[1] JO C 364 de 18.12.2000, p. 1.

[2] Conselho Europeu de Laeken, Declaração de Laeken sobre o futuro da União, SN 273/01, de 15.12.2001.

[3] Resolução de 14.2.1984 sobre o projecto de Tratado que institui a União Europeia (JO C 77 de 19.3.1984, p. 53, relator: Altiero Spinelli, 1-1200/1983); Resolução de 11.7.1990 sobre as orientações do Parlamento Europeu relativas a um projecto de Constituição da União Europeia (JO C 231 de 17.9.1990, p. 91, relator: Emilio Colombo, A3-0165/1990); Resolução de 12.12.1990 sobre as bases constitucionais da União Europeia (JO C 19 de 28.1.1991, p. 65, relator: Emilio Colombo, A3-0301/1990); Resolução de 10.2.1994 sobre a Constituição da União Europeia (JO C 61 de 28.2.1994, p. 155, relator: Fernand Herman, A3-0064/1994); Resolução de 25.10.2000 sobre a constitucionalização dos Tratados (JO C 197 de 12.7.2001, p. 186, relator: Olivier Duhamel, A5-0289/2000).

[4] Resolução de 14.3.1990 sobre a Conferência Intergovernamental no âmbito da estratégia do Parlamento para a União Europeia (JO C 96 de 17.4.1990, p. 114, relator: David Martin, A3-0047/1990); Resolução de 11.7.1990 sobre a Conferência Intergovernamental no âmbito da estratégia do Parlamento Europeu para a União Europeia (JO C 231 de 17.9.1990, p. 97, relator: David Martin, A3-0166/1990); Resolução de 22.11.1990 sobre as Conferências Intergovernamentais no âmbito da estratégia do Parlamento Europeu para a União Europeia (JO C 324 de 24.12.1990, p. 219, relator: David Martin, A3-0270/1990); Resolução de 22.11.1990 que contém o parecer do Parlamento Europeu sobre a realização das Conferências Intergovernamentais consagradas à União Económica e Monetária e à União Política (JO C 324 de 24.12.1990, p. 238, relator: David Martin, A3-0281/1990); Resolução de 17.5.1995 sobre o funcionamento do Tratado da União Europeia na perspectiva da Conferência Intergovernamental de 1996 — a realização e o desenvolvimento da União (JO C 151 de 19.6.1995, p. 56, relatores: Jean-Louis Bourlanges e David Martin, A4-0102/1995); Resolução de 13.3.1996 que contém (i) o parecer do Parlamento Europeu sobre a convocação da Conferência Intergovernamental (CIG) e (ii) a avaliação dos trabalhos do Grupo de Reflexão e a definição das prioridades políticas do Parlamento Europeu tendo em vista a Conferência Intergovernamental (JO C 96 de 1.4.1996, p. 77, relatores: Raymonde Dury e Hanja Maij-Weggen, A4-0068/1996); Resolução de 18.11.1999 sobre a preparação da reforma dos Tratados e da próxima Conferência Intergovernamental (JO C 189 de 7.7.2000, p. 222, relatores: Giorgos Dimitrakopoulos e Jo Leinen, A5-0058/1999); Resolução de 3.2.2000 sobre a convocação da Conferência Intergovernamental (JO C 309 de 27.10.2000, p. 85, relatores: Giorgos Dimitrakopoulos e Jo Leinen, A5-0018/2000); Resolução de 16.3.2000 sobre a elaboração de uma Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (JO C 377 de 29.12.2000, p. 329, relatores: Andrew Duff e Johannes Voggenhuber, A5-0064/2000); Resolução de 13.4.2000 que contém as propostas do Parlamento Europeu para a Conferência Intergovernamental (JO C 40 de 7.2.2001, p. 409, relatores: Giorgos Dimitrakopoulos e Jo Leinen, A5-0086/2000).

[5] Resolução de 16.1.1986 sobre a posição do Parlamento Europeu sobre o Acto Único aprovado pela CIG em 16 e 17 de Dezembro de 1985 (JO C 36 de 17.2.1986, p. 144, relator: Altiero Spinelli, A2-0199/1985); Resolução de 11.12.1986 sobre o Acto Único Europeu (JO C 7 de 12.1.1987, p. 105, relator: Luis Planas Puchades, A2-0169/1986); Resolução de 7.4.1992 sobre os resultados das Conferências Intergovernamentais (JO C 125 de 18.5.1992, p. 81, relatores: David Martin e Fernand Herman, A3-0123/1992); Resolução de 19.11.1997 sobre o Tratado de Amesterdão (JO C 371 de 8.12.1997, p. 99, relatores: Iñigo Méndez de Vigo e Dimitris Tsatsos, A4-0347/1997); Resolução de 31.5.2001 sobre o Tratado de Nice e o futuro da União Europeia (JO C 47 E de 21.2.2002, p. 108, relatores: Iñigo Méndez de Vigo e António José Seguro, A5-0168/2001).

[6] Resolução de 29.11.2001 sobre o Conselho Europeu de Laeken e o futuro da União (JO C 153 E de 27.6.2002, p. 310, relatores: Jo Leinen e Iñigo Méndez de Vigo, A5-0368/2001); Resolução de 24.9.2003 sobre o projecto de Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa e parecer do Parlamento Europeu sobre a convocação da Conferência Intergovernamental (CIG) (JO C 77 E de 26.3.2004, p. 255, relatores: José María Gil-Robles Gil-Delgado e Dimitris Tsatsos, A5-0299/2003).

[7] CDR 354/2003 final, ainda não publicado em Jornal Oficial.

[8] CESE 1416/2004, ainda não publicado em Jornal Oficial.

[9] Pontos 8.2 e 8.3, P6_PV(2004)09-14.

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