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Document 52004IP0004
European Parliament resolution on the Treaty establishing a Constitution for Europe (2004/2129(INI))
Resolução do Parlamento Europeu sobre o Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa (2004/2129(INI))
Resolução do Parlamento Europeu sobre o Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa (2004/2129(INI))
JO C 247E de 6.10.2005, p. 88–93
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
Resolução do Parlamento Europeu sobre o Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa (2004/2129(INI))
Jornal Oficial nº 247 E de 06/10/2005 p. 0088 - 0093
P6_TA(2005)0004 Constituição para a Europa Resolução do Parlamento Europeu sobre o Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa (2004/2129(INI)) O Parlamento Europeu, - Tendo em conta o Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa (a seguir denominada "a Constituição"), - Tendo em conta o Tratado da União Europeia e o Tratado que institui a Comunidade Europeia, com as alterações introduzidas pelo Acto Único Europeu e pelos Tratados de Maastricht, Amesterdão e Nice, - Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia [1], - Tendo em conta a Declaração do Conselho Europeu de Laeken [2], - Tendo em conta as suas resoluções [3] que lançaram as bases de uma Constituição para a Europa, - Tendo em conta as suas resoluções [4] preparatórias das Conferências Intergovernamentais precedentes e as suas resoluções [5] em que foram avaliados os respectivos resultados, - Tendo em conta o Projecto de Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa, aprovado por consenso pela Convenção Europeia em 13 de Junho e 10 de Julho de 2003, bem como as suas resoluções [6] que têm por objecto a preparação e, subsequentemente, a avaliação do trabalho da Convenção, - Tendo em conta os pareceres sobre a Constituição emitidos pelo Comité das Regiões [7], em 17 de Novembro de 2004, e pelo Comité Económico e Social Europeu [8], em 28 de Outubro de 2004, a pedido do Parlamento Europeu [9], - Tendo em conta os pontos de vista expressos pelos representantes das associações regionais, parceiros sociais e plataformas da sociedade civil na audição pública realizada em 25 de Novembro de 2004, - Tendo em conta o artigo 45o do seu Regimento, - Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Constitucionais e os pareceres da Comissão dos Assuntos Externos, da Comissão do Desenvolvimento, da Comissão do Comércio Internacional, da Comissão dos Orçamentos, da Comissão do Controlo Orçamental, da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais, da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar, da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia, da Comissão do Desenvolvimento Regional, da Comissão da Agricultura, da Comissão das Pescas, da Comissão dos Assuntos Jurídicos, da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e da Comissão das Petições (A6-0070/2004), Considerando o seguinte: A. Ao longo da sua História, a União Europeia desempenhou um papel decisivo na criação de um espaço em expansão contínua de paz e de prosperidade, de democracia e de liberdade,de justiça e de segurança, B. A Constituição consolida essas conquistas e introduz inovações que se afiguram indispensáveis à manutenção e ao desenvolvimento da capacidade da União a vinte e cinco e, eventualmente, mais Estados-Membros para agir com eficácia a nível interno e externo, C. Os esforços para conseguir uma Constituição, desenvolvidos pelo Parlamento Europeu desde a sua primeira eleição directa, foram coroados pelo êxito da Convenção, que elaborou o projecto mediante um método democrático, representativo e transparente que demonstrou plenamente a sua eficácia e teve em conta a contribuição dos cidadãos europeus, levando a um consenso que a Conferência Intergovernamental manteve essencialmente inalterado, D. A Constituição, enquanto compromisso que tinha de ser aceitável para todos os Estados-Membros, deixou inevitavelmente de lado algumas propostas, nomeadamente do Parlamento Europeu e da Convenção, que teriam, na opinião dos respectivos autores, introduzido novos aperfeiçoamentos na União, muitos dos quais continuam a ser possíveis no futuro, E. A aprovação da Constituição por todos os governos nacionais da União Europeia demonstra que os governos eleitos dos Estados-Membros consideram, todos eles, que este compromisso constitui a base sobre a qual desejam edificar conjuntamente o seu trabalho futuro, requerendo, de cada um deles, o máximo empenhamento político a fim de garantir a ratificação até 1 de Novembro de 2006, F. A Constituição foi objecto de algumas críticas expressas no âmbito de debates públicos que não reflectem o verdadeiro conteúdo e as consequências jurídicas das suas disposições, na medida em que a Constituição não conduzirá à criação de um "super-Estado" centralizado, não enfraquece, antes reforça, a dimensão social da União e não ignora as raízes históricas e espirituais da Europa, porquanto remete para o seu legado cultural, religioso e humanista, 1. Conclui que, no seu todo, a Constituição representa um compromisso positivo e uma ampla melhoria dos Tratados em vigor que comportará, quando aplicada, benefícios visíveis para os cidadãos (bem como para o Parlamento Europeu e os parlamentos nacionais, enquanto seus representantes democráticos), para os Estados-Membros (incluindo as suas regiões e autarquias locais), para o funcionamento eficaz das instituições da União Europeia e, por conseguinte, para a União no seu conjunto; Maior clareza quanto à natureza e aos objectivos da União 2. Congratula-se com o facto de a Constituição propiciar aos cidadãos uma maior clareza quanto à natureza e aos objectivos da União, bem como quanto às relações entre a União e os Estados-Membros, nomeadamente porque: a) o complexo conjunto dos Tratados europeus será substituído por um documento único e mais inteligível, especificando os objectivos da União, os seus poderes e respectivos limites, os seus instrumentos políticos e as suas instituições; b) é consagrada a dupla legitimidade da União, salientando-se que se trata de uma União de Estados e de cidadãos; c) o conjunto de valores comuns a todos os Estados-Membros, em que se funda a União e que cria um forte vínculo entre os seus cidadãos, é claramente expresso e alargado; d) os objectivos da União, bem como os princípios que regem a sua acção e as suas relações com os Estados-Membros, são clarificados e mais bem definidos; e) a coesão económica, social e territorial é reafirmada como um objectivo da União; f) são introduzidas novas disposições de aplicação geral relativas a um elevado nível de emprego, à promoção da igualdade entre mulheres e homens, à eliminação de todas as formas de discriminação, à luta contra a exclusão social e à promoção da justiça social, da protecção social, de um nível elevado de educação, formação e saúde, da defesa dos consumidores, do desenvolvimento sustentável e do respeito pelos serviços de interesse geral; g) a confusão entre "Comunidade Europeia" e "União Europeia" terminará, dado que a União Europeia passará a ser uma única entidade e estrutura jurídica; h) os actos legislativos europeus são simplificados e a sua terminologia clarificada, utilizando um vocabulário mais compreensível: as "leis europeias" e "leis-quadro europeias" substituem os numerosos tipos de actos actualmente em uso (regulamentos, directivas, decisões, decisões-quadro, etc.); i) fornece as seguintes garantias de que a União jamais será um "super-Estado" centralizado e omnipotente: - uma ênfase marcada na descentralização inerente ao princípio da "unidade na diversidade", - a obrigação de "respeitar as identidades nacionais dos Estados-Membros, intrínsecas às suas estruturas fundamentais, tanto políticas como constitucionais, incluindo os governos autónomos regionais e locais", - os princípios das competências atribuídas (segundo o qual a União apenas detém as competências que lhe são cometidas pelos Estados-Membros), da subsidiariedade e da proporcionalidade, - a participação dos próprios Estados-Membros no processo decisório da União e em quaisquer alterações do mesmo; j) a inclusão dos símbolos da União na Constituição melhorará os conhecimentos dos cidadãos sobre as instituições e a acção por estas desenvolvida; k) uma cláusula de solidariedade entre os Estados-Membros permite aos cidadãos poderem beneficiar do apoio de todos os Estados-Membros da União em caso de atentado terrorista ou de catástrofe natural ou antropogénica; Maior eficácia e um papel reforçado no mundo 3. Regozija-se com o facto de, com a entrada em vigor da Constituição, as instituições da União ficarem habilitadas a levar a cabo as suas atribuições com maior eficácia, graças às seguintes melhorias: a) aumenta significativamente o número de matérias sobre as quais os governos, no seio do Conselho, deliberarão por maioria qualificada e não por unanimidade, o que constitui um elemento indispensável para que a União de vinte e cinco Estados-Membros possa funcionar sem ser bloqueada pelo veto; b) a presidência do Conselho Europeu terá um mandato de dois anos e meio, em lugar de uma presidência rotativa de seis meses; c) é reduzido o número de membros da Comissão a partir de 2014, com base num princípio de rotação igualitária entre os Estados-Membros; d) haverá um importante reforço da visibilidade da União e da sua capacidade como actor na cena mundial: - o Alto Representante da União Europeia para a Política Externa e o Comissário responsável pelas Relações Externas — dois cargos que causam duplicação e suscitam confusão — serão fundidos num único Ministro dos Negócios Estrangeiros da União Europeia, que será Vice-Presidente da Comissão, presidirá ao Conselho dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e estará habilitado a pronunciar-se em nome da União relativamente aos assuntos que sejam objecto de uma posição comum, - haverá um Serviço Europeu para a Acção Externa único, que ficará o mais ligado possível à Comissão e deverá contribuir para um reforço da Europa como comunidade, - a atribuição à União da personalidade jurídica anteriormente reconhecida à Comunidade Europeia reforçará a sua capacidade de acção em sede de relações internacionais e permitir-lhe-á ser parte em acordos internacionais; - a capacidade da União para desenvolver estruturas comuns no domínio da política de segurança e de defesa será reforçada, garantindo a flexibilidade necessária para acomodar abordagens diferentes dos Estados-Membros nessas matérias; e) o número dos instrumentos legislativos da União será reduzido, bem como o dos processos para a respectiva aprovação; a distinção entre instrumentos legislativos e instrumentos de execução será clarificada; f) a acção no domínio da Justiça e dos Assuntos Internos será sujeita a procedimentos mais eficazes, promissores de progressos concretos em matéria de justiça, de segurança e de imigração; g) no respeitante a toda uma série de outros assuntos, a aplicação do frutuoso método comunitário será facilitada, desde que exista uma vontade política comum nesse sentido; h) serão maiores as possibilidades de recorrer a acordos flexíveis quando nem todos os Estados-Membros estiverem dispostos ou habilitados a implementar, em simultâneo, determinadas políticas; Mais responsabilidade democrática 4. Congratula-se com o facto de os cidadãos poderem vir a exercer um maior controlo sobre a acção da União Europeia mercê de uma responsabilização democrática acrescida, devido, nomeadamente, às seguintes melhorias: a) a adopção de toda a legislação da União Europeia ficará sujeita ao controlo prévio dos parlamentos nacionais e, com poucas excepções, à dupla aprovação dos governos nacionais (reunidos no Conselho) e do Parlamento Europeu directamente eleito — um nível de controlo parlamentar que não existe em nenhuma outra estrutura supranacional ou internacional; b) todas as propostas da União Europeia serão transmitidas aos parlamentos nacionais em tempo útil, a fim de que estes as possam debater com os respectivos governos antes de o Conselho adoptar a sua posição, assistindo ainda aos parlamentos o direito de rejeitar projectos legislativos, caso considerem que os mesmos ultrapassam as competências da União Europeia; c) o Parlamento Europeu decidirá, regra geral, em pé de igualdade com o Conselho sobre a legislação da União; d) o Presidente da Comissão será eleito pelo Parlamento Europeu, estabelecendo assim um elo com os resultados das eleições europeias; e) o Ministro dos Negócios Estrangeiros da União Europeia, nomeado pelo Conselho Europeu de comum acordo com o Presidente da Comissão, responderá perante o Parlamento Europeu e perante o Conselho Europeu; f) um novo processo orçamental exigirá a aprovação de todas as despesas da União Europeia pelo Conselho e pelo Parlamento Europeu, sem quaisquer excepções, colocando assim a totalidade da despesa sob controlo democrático pleno; g) o exercício pela Comissão de poderes legislativos delegados será sujeito a um novo sistema de controlo por parte do Parlamento Europeu e do Conselho, o que permitirá a cada uma das duas instituições avocar decisões da Comissão a que se oponham; h) as agências, nomeadamente a Europol, serão sujeitas a um maior controlo parlamentar; i) o Conselho reunir-se-á em sessão pública quando debater e aprovar legislação da União; j) é reforçado o papel do Comité das Regiões; k) no respeitante a futuras revisões da Constituição, também o Parlamento Europeu deterá o poder de apresentar propostas, sendo o exame de toda e qualquer proposta de revisão efectuado por uma Convenção, salvo se o Parlamento decidir que tal não é necessário; Mais direitos para os cidadãos 5. Congratula-se com o facto de os direitos dos cidadãos serem reforçados, em resultado das seguintes melhorias: a) a inserção da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia na Parte II da Constituição, o que significa que todas as disposições legais da União Europeia e todas as medidas adoptadas pelas instituições da UE ou assentes em legislação da UE deverão ser consentâneas com aquelas normas; b) a União deverá aderir à Convenção Europeia dos Direitos do Homem, ficando assim sujeita à mesma apreciação externa que os seus Estados-Membros; c) novas disposições facilitarão a participação dos cidadãos, dos parceiros sociais, das associações representativas dos cidadãos e da sociedade civil nas deliberações da União; d) a introdução de uma iniciativa europeia de cidadãos, que permitirá a estes apresentarem propostas sobre questões relativamente às quais considerem ser necessário um acto legislativo da União para aplicar a Constituição; e) os cidadãos terão individualmente maior acesso à justiça no que diz respeito ao direito da União Europeia; Conclusões 6. Aprova o Tratado Constitucional e apoia plenamente a sua ratificação; 7. Considera que a presente Constituição proporcionará um quadro estável e duradouro para o desenvolvimento futuro da União Europeia, que permitirá um ulterior alargamento, proporcionando igualmente mecanismos para a sua revisão, sempre que a mesma seja necessária; 8. Anuncia a sua vontade de exercer o novo direito de iniciativa que lhe será conferido pela Constituição para propor melhorias à mesma; 9. Espera que todos os Estados-Membros da União Europeia possam proceder à sua ratificação até meados de 2006; 10. Solicita novamente que sejam envidados todos os esforços possíveis para informar clara e objectivamente os cidadãos europeus sobre o conteúdo da Constituição; nesse sentido, convida as instituições europeias e os Estados-Membros, aquando da divulgação do texto constitucional (em versão integral ou resumida) junto dos cidadãos, a estabelecerem uma distinção clara entre os elementos já em vigor nos actuais tratados e as novas disposições introduzidas pela Constituição, e isto tanto num intuito pedagógico como para esclarecer os debates; convida-os igualmente a reconhecerem o papel das organizações da sociedade civil nos debates sobre a ratificação e a disponibilizarem apoio suficiente para permitir a essas organizações fazerem participar os respectivos apoiantes nos referidos debates em toda a UE, a fim de promover o empenhamento activo das cidadãos nos debates sobre a ratificação; *** 11. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e o relatório da sua Comissão dos Assuntos Constitucionais aos parlamentos nacionais dos Estados-Membros, ao Conselho, à Comissão e aos ex-membros da Convenção Europeia, bem como de providenciar no sentido de que os serviços do Parlamento, incluindo os seus gabinetes de informação, divulguem informação circunstanciada sobre a Constituição e a posição do Parlamento relativamente à mesma. [1] JO C 364 de 18.12.2000, p. 1. [2] Conselho Europeu de Laeken, Declaração de Laeken sobre o futuro da União, SN 273/01, de 15.12.2001. [3] Resolução de 14.2.1984 sobre o projecto de Tratado que institui a União Europeia (JO C 77 de 19.3.1984, p. 53, relator: Altiero Spinelli, 1-1200/1983); Resolução de 11.7.1990 sobre as orientações do Parlamento Europeu relativas a um projecto de Constituição da União Europeia (JO C 231 de 17.9.1990, p. 91, relator: Emilio Colombo, A3-0165/1990); Resolução de 12.12.1990 sobre as bases constitucionais da União Europeia (JO C 19 de 28.1.1991, p. 65, relator: Emilio Colombo, A3-0301/1990); Resolução de 10.2.1994 sobre a Constituição da União Europeia (JO C 61 de 28.2.1994, p. 155, relator: Fernand Herman, A3-0064/1994); Resolução de 25.10.2000 sobre a constitucionalização dos Tratados (JO C 197 de 12.7.2001, p. 186, relator: Olivier Duhamel, A5-0289/2000). [4] Resolução de 14.3.1990 sobre a Conferência Intergovernamental no âmbito da estratégia do Parlamento para a União Europeia (JO C 96 de 17.4.1990, p. 114, relator: David Martin, A3-0047/1990); Resolução de 11.7.1990 sobre a Conferência Intergovernamental no âmbito da estratégia do Parlamento Europeu para a União Europeia (JO C 231 de 17.9.1990, p. 97, relator: David Martin, A3-0166/1990); Resolução de 22.11.1990 sobre as Conferências Intergovernamentais no âmbito da estratégia do Parlamento Europeu para a União Europeia (JO C 324 de 24.12.1990, p. 219, relator: David Martin, A3-0270/1990); Resolução de 22.11.1990 que contém o parecer do Parlamento Europeu sobre a realização das Conferências Intergovernamentais consagradas à União Económica e Monetária e à União Política (JO C 324 de 24.12.1990, p. 238, relator: David Martin, A3-0281/1990); Resolução de 17.5.1995 sobre o funcionamento do Tratado da União Europeia na perspectiva da Conferência Intergovernamental de 1996 — a realização e o desenvolvimento da União (JO C 151 de 19.6.1995, p. 56, relatores: Jean-Louis Bourlanges e David Martin, A4-0102/1995); Resolução de 13.3.1996 que contém (i) o parecer do Parlamento Europeu sobre a convocação da Conferência Intergovernamental (CIG) e (ii) a avaliação dos trabalhos do Grupo de Reflexão e a definição das prioridades políticas do Parlamento Europeu tendo em vista a Conferência Intergovernamental (JO C 96 de 1.4.1996, p. 77, relatores: Raymonde Dury e Hanja Maij-Weggen, A4-0068/1996); Resolução de 18.11.1999 sobre a preparação da reforma dos Tratados e da próxima Conferência Intergovernamental (JO C 189 de 7.7.2000, p. 222, relatores: Giorgos Dimitrakopoulos e Jo Leinen, A5-0058/1999); Resolução de 3.2.2000 sobre a convocação da Conferência Intergovernamental (JO C 309 de 27.10.2000, p. 85, relatores: Giorgos Dimitrakopoulos e Jo Leinen, A5-0018/2000); Resolução de 16.3.2000 sobre a elaboração de uma Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (JO C 377 de 29.12.2000, p. 329, relatores: Andrew Duff e Johannes Voggenhuber, A5-0064/2000); Resolução de 13.4.2000 que contém as propostas do Parlamento Europeu para a Conferência Intergovernamental (JO C 40 de 7.2.2001, p. 409, relatores: Giorgos Dimitrakopoulos e Jo Leinen, A5-0086/2000). [5] Resolução de 16.1.1986 sobre a posição do Parlamento Europeu sobre o Acto Único aprovado pela CIG em 16 e 17 de Dezembro de 1985 (JO C 36 de 17.2.1986, p. 144, relator: Altiero Spinelli, A2-0199/1985); Resolução de 11.12.1986 sobre o Acto Único Europeu (JO C 7 de 12.1.1987, p. 105, relator: Luis Planas Puchades, A2-0169/1986); Resolução de 7.4.1992 sobre os resultados das Conferências Intergovernamentais (JO C 125 de 18.5.1992, p. 81, relatores: David Martin e Fernand Herman, A3-0123/1992); Resolução de 19.11.1997 sobre o Tratado de Amesterdão (JO C 371 de 8.12.1997, p. 99, relatores: Iñigo Méndez de Vigo e Dimitris Tsatsos, A4-0347/1997); Resolução de 31.5.2001 sobre o Tratado de Nice e o futuro da União Europeia (JO C 47 E de 21.2.2002, p. 108, relatores: Iñigo Méndez de Vigo e António José Seguro, A5-0168/2001). [6] Resolução de 29.11.2001 sobre o Conselho Europeu de Laeken e o futuro da União (JO C 153 E de 27.6.2002, p. 310, relatores: Jo Leinen e Iñigo Méndez de Vigo, A5-0368/2001); Resolução de 24.9.2003 sobre o projecto de Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa e parecer do Parlamento Europeu sobre a convocação da Conferência Intergovernamental (CIG) (JO C 77 E de 26.3.2004, p. 255, relatores: José María Gil-Robles Gil-Delgado e Dimitris Tsatsos, A5-0299/2003). [7] CDR 354/2003 final, ainda não publicado em Jornal Oficial. [8] CESE 1416/2004, ainda não publicado em Jornal Oficial. [9] Pontos 8.2 e 8.3, P6_PV(2004)09-14. --------------------------------------------------