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Document 52004HB0016

Recomendação do Banco Central Europeu, de 16 de Julho de 2004, relativa aos requisitos de reporte estatístico do Banco Central Europeu no domínio das estatísticas de balança de pagamentos e posição de investimento internacional, e do modelo de reservas internacionais (BCE/2004/16)

JO C 292 de 30.11.2004, p. 21–62 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

30.11.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 292/21


RECOMENDAÇÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 16 de Julho de 2004

relativa aos requisitos de reporte estatístico do Banco Central Europeu no domínio das estatísticas de balança de pagamentos e posição de investimento internacional, e do modelo de reservas internacionais

(BCE/2004/16)

(2004/C 292/05)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu e, nomeadamente, os seus artigos 5.o-1 e 34.o-1, terceiro travessão,

Considerando o seguinte:

(1)

Para poder cumprir as suas atribuições, o Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC) necessita de estatísticas completas e fiáveis referentes à balança de pagamentos e à posição de investimento internacional, assim como ao modelo de reservas internacionais, exibindo as rubricas mais importantes que afectam as condições monetárias e os mercados cambiais na zona euro. As exigências de informação estatística nesta zona impostas pelo Banco Central Europeu (BCE) constam da Orientação BCE/2004/15, de 16 de Julho de 2004, relativa aos requisitos de reporte estatístico do Banco Central Europeu no domínio das estatísticas de balança de pagamentos e posição de investimento internacional, e do modelo de reservas internacionais (1).

(2)

O artigo 5.o-1, primeiro parágrafo, dos Estatutos requer que, para cumprimento das atribuições cometidas ao SEBC, o BCE, coadjuvado pelos bancos centrais nacionais (BCN), colija a informação estatística necessária, a fornecer quer por autoridades nacionais competentes distintas dos BCN, quer directamente pelos agentes económicos. O artigo 5.o-1, segundo parágrafo, dispõe que, para esse efeito, o BCE cooperará com as instituições ou organismos comunitários e com as autoridades competentes dos Estados-Membros ou de países terceiros, bem como com organizações internacionais.

(3)

A informação necessária para satisfazer os requisitos do BCE no domínio das estatísticas da balança de pagamentos e da posição de investimento internacional pode ser coligida e/ou compilada por autoridades competentes distintas dos BCN. Por conseguinte, e de harmonia com o previsto no artigo 5.o-1 dos Estatutos, algumas das atribuições a cumprir para satisfazer estes requisitos requerem cooperação entre o BCE ou os BCN e as referidas autoridades competentes. Nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2533/98 do Conselho, de 23 de Novembro de 1998, relativo à compilação de informação estatística pelo Banco Central Europeu (2), os Estados-Membros estão obrigados a organizar-se no domínio da estatística e a cooperar plenamente com o SEBC a fim de assegurar o cumprimento das obrigações decorrentes do artigo 5.o dos Estatutos.

(4)

Quando, de acordo com as normas nacionais e práticas assentes, os agentes inquiridos prestarem informação a outras autoridades competentes que não um BCN, tais autoridades, bem como os respectivos BCN, devem cooperar mutuamente de modo a satisfazer os requisitos de reporte do BCE. Na Irlanda e na Itália, a recolha e compilação da informação necessária na área das estatísticas da balança de pagamento e da posição de investimento internacional são levadas a cabo, respectivamente, pelo Central Statistics Office (CSO) e pelo Ufficio Italiano dei Cambi (UIC). Para preencher os referidos requisitos, o Central Bank and Financial Services Authority of Ireland e o CSO deveriam colaborar mutuamente, o mesmo acontecendo com o Banca d'Italia e o UIC. Tal cooperação deveria abranger a criação de uma estrutura permanente para a transmissão de dados, a menos que semelhante resultado já esteja garantido pela aplicação da legislação nacional. O UIC, por força do Decreto Legislativo italiano n.o 319/9, de 26 de Agosto de 1998 (3), é uma entidade de importância decisiva para o Banca d'Italia.

(5)

Conforme o estabelecido no n.o 3 do artigo 4.o da Orientação BCE/2004/15, quando a fonte de informação estatística assinalada como confidencial for uma autoridade competente distinta de um BCN, a referida informação será exclusivamente utilizada pelo BCE para levar a cabo tarefas estatísticas relacionadas com o SEBC, a menos que o agente inquirido, ou outra pessoa singular ou colectiva, entidade ou sucursal que tenha fornecido a informação, partindo do princípio de que a mesma pode ser identificada, tenha expressamente consentido no uso de tal informação para outros fins.

(6)

Os dados referentes à balança de pagamentos mensal e trimestral e à posição de investimento internacional trimestral e anual apresentando as rubricas mais importantes que afectam as condições monetárias e os mercados cambiais na zona euro deveriam ser oportunamente colocados ao dispor do Central Bank of Ireland and Financial Services Authority e do Banca d'Italia. Para este efeito a informação estatística necessária deveria ser transmitida de acordo com as modalidades acordadas com o respectivo BCN ou, na falta delas, até ao trigésimo dia útil a contar do final do mês a que os dados se referem, no tocante à balança de pagamentos mensal, no prazo de três meses a contar do final do trimestre a que os dados se referem, no tocante à balança de pagamentos e à posição internacional de investimento trimestrais, e no prazo de nove meses a contar da data a que os dados se referem, no tocante à posição de investimento internacional anual.

(7)

Os BCN irão ter acesso à CSDB (Centralised Securities Database/base de dados de informação sobre títulos centralizada) a ser futuramente utilizada para múltiplos e variados fins, tanto estatísticos (compilação e produção) como não estatísticos (económicos, de estabilidade financeira e de análise de operações). Subordinada aos condicionalismos legais, a informação contida nos dados será disponibilizada a outras autoridades competentes que não os BCN. Isto auxiliá-las-á, nomeadamente, na produção dos dados necessários à compilação das estatísticas de transacções e posições da zona euro relativas ao investimento de carteira. Em particular, a combinação da informação proveniente da CSDB com dados recolhidos «título a título» deverá possibilitar compilar com precisão as transacções e posições em títulos do investimento de carteira emitidos por residentes da zona euro e detidos por residentes de outros países da zona euro. Em última análise, tal permitirá a compilação de uma desagregação sectorial dos dados sobre os passivos do investimento de carteira da zona euro.

(8)

Torna-se necessário instituir um procedimento eficaz destinado a permitir introduzir alterações técnicas nos anexos da presente recomendação, desde que as mesmas não alterem o conceito estrutural subjacente nem afectem o esforço de prestação de informação por parte dos agentes inquiridos dos Estados-Membros. As opiniões do Comité de Estatísticas do SEBC (CE) serão levadas em conta quando da aplicação do referido procedimento. Os BCN e as restantes autoridades nacionais competentes podem propor as referidas alterações técnicas aos anexos da presente recomendação por intermédio do Comité de Estatísticas e do competente grupo de trabalho.

(9)

Desde a adopção da Recomendação BCE/2003/8, de 2 de Maio de 2003, relativa aos requisitos de reporte estatístico do banco central europeu no domínio das estatísticas de balança de pagamentos e posição de investimento internacional, e do modelo de reservas internacionais (4), que se têm vindo registar progressos palpáveis em matéria de novos requisitos e métodos de recolha e compilação de dados na zona euro. Torna-se necessário, por conseguinte, substituir a Recomendação BCE/2003/8 pela presente recomendação,

ADOPTOU A PRESENTE RECOMENDAÇÃO:

Artigo 1.o

Definições

Para efeitos da presente recomendação, entende-se por:

«Estado-Membro participante»: um Estado-Membro que tenha adoptado a moeda única de acordo com o Tratado,

«residente»: tem o mesmo significado que lhe é atribuído no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2533/98,

«zona euro»: o território económico dos Estados-Membros participantes, e o BCE. Os territórios que fazem parte de Estados-Membros da zona euro, ou os países a estes associados, figuram no quadro 10 do anexo III,

«Eurosistema»: os BCN dos Estados-Membros participantes e o BCE,

«transacções transfronteiriças»: qualquer transacção que origine ou amortize, total ou parcialmente, créditos ou débitos, ou qualquer transacção que implique a transferência de um direito sobre um objecto entre residentes na zona euro e não residentes na zona euro,

«posições transfronteiriças»: o stock de activos e/ou passivos financeiros face a não residentes na zona euro. As «posições transfronteiriças» incluem também: i) terrenos, direitos reais sobre imóveis e outros activos imobilizados, fisicamente situados fora da zona euro e propriedade de residentes na zona euro e/ou situados na zona euro e propriedade de não residentes na zona euro, e ii) ouro monetário e direitos de saque especiais (DSE) detidos por residentes na zona euro.

No entanto, os termos «posições transfronteiriças» e «transacções transfronteiriças» incluirão também posições e transacções relativas aos activos e/ou passivos de residentes dos Estados-Membros participantes face a residentes de outros Estados-Membros participantes, na medida do necessário à compilação da informação referente à zona euro das rubricas de «investimento de carteira» e de «rendimentos de investimento de carteira» da balança de pagamentos, e da rubrica de rendimentos de investimento de carteira da posição de investimento internacional,

«activos de reserva»: créditos de elevada liquidez, negociabilidade e credibilidade detidos pelo Eurosistema sobre não residentes na zona euro e denominados em outras moedas que não o euro, e ainda o ouro, as posições de reserva no FMI e os DSE,

«outros activos em moeda estrangeira»: i) créditos detidos pelo Eurosistema sobre residentes na zona euro e denominados noutras moedas que não o euro, e ii) créditos detidos pelo Eurosistema sobre não residentes na zona euro denominados em outras moedas que não o euro e que não satisfaçam os critérios de liquidez, negociabilidade e credibilidade dos activos de reserva,

«responsabilidades relacionadas com as reservas»: drenagens líquidas a curto prazo, pré-determinadas e contingentes, no Eurosistema, de tipo semelhante aos activos de reserva, e outros activos em moeda estrangeira do Eurosistema,

«balança de pagamentos»: o balanço estatístico que dá conta das transacções transfronteiriças, devidamente desagregadas, durante o período em análise,

«modelo de reservas internacionais»: o balanço estatístico que dá conta dos stocks dos activos de reserva, de outros activos em moeda estrangeira e dos passivos relacionados com as reservas do Eurosistema, devidamente desagregados, numa data de referência,

«posição de investimento internacional»: o balanço que dá conta dos stocks de activos e passivos financeiros transfronteiriços, devidamente desagregados, numa data de referência, e

«recolha de dados título a título» (security by security) significa a recolha de dados desagregados por título individual.

Artigo 2.o

Comunicação de informação estatística aos BCN

1.   Na medida em que a recolha de informação estatística referente às transacções e posições transfronteiriças esteja confiada aos destinatários da presente recomendação, cada um deles deve assegurar que a mesma será atempadamente disponibilizada ao respectivo BCN. Para este efeito a informação estatística necessária deveria ser transmitida de acordo com as modalidades acordadas com o respectivo BCN ou, na falta delas, até ao trigésimo dia útil a contar do final do mês a que os dados se referem, no tocante à balança de pagamentos mensal, no prazo de três meses a contar do final do trimestre a que os dados se referem, no tocante à balança de pagamentos e à posição internacional de investimento trimestrais, e no prazo de nove meses a contar da data a que os dados se referem, no tocante à posição de investimento internacional anual.

2.   A informação deve ser disponibilizada de acordo com os padrões e requisitos estatísticos do BCE respeitantes às estatísticas da balança de pagamentos e da posição de investimento internacional estabelecidos nos anexos I, II, III, IV, V e VII da presente recomendação. Sem prejuízo do disposto no anexo VI da presente recomendação relativamente às funções de acompanhamento do BCE, os BCN devem controlar a qualidade e fiabilidade da informação estatística transmitida ao respectivo BCN.

Artigo 3.o

Cooperação permanente

Os destinatários da presente recomendação devem estabelecer com os respectivos BCN, por escrito, formas de cooperação adequadas que garantam uma estrutura permanente para a transmissão de dados que satisfaça os padrões e requisitos estatísticos do BCE, a menos que semelhante resultado já esteja garantido pela aplicação da legislação nacional.

Artigo 4.o

Procedimento simplificado de alteração

A Comissão Executiva do BCE, levando em consideração o parecer do CE, tem o direito de proceder a alterações técnicas nos anexos desta recomendação, contanto que as mesmas não alterem o quadro conceptual subjacente nem afectem o esforço de prestação de informação dos agentes inquiridos dos Estados-Membros.

Artigo 5.o

Disposições finais

1.   A presente recomendação substitui a Recomendação BCE/2003/8.

2.   Os destinatários da presente recomendação são o CSO da Irlanda e o UIC da Itália.

Feito em Frankfurt am Main, em 16 de Julho de 2004.

O Presidente do BCE

Jean-Claude TRICHET


(1)  JO L 354 de 30.11.2004.

(2)  JO L 318 de 27.11.1998, p. 8.

(3)  Gazzetta ufficiale della Repubblica italiana n.o 206 de 4.9.1998.

(4)  JO C 126 de 28.5.2003, p. 7.


ANEXO I

REQUISITOS DE REPORTE ESTATÍSTICO DO BANCO CENTRAL EUROPEU

1.   Obrigações estatísticas dos bancos centrais nacionais (BCN)

1.1.

Os BCN transmitem ao Banco Central Europeu (BCE) os dados sobre transacções transfronteiras, stocks de activos de reserva, outros activos em moeda estrangeira, passivos relacionados com as reservas e posições transfronteiras de que este necessite para poder proceder à compilação das estatísticas da balança de pagamentos agregada, da posição de investimento internacional e do modelo de reservas internacionais referentes à área do euro. Os dados devem ser disponibilizados de acordo com os prazos constantes do quadro 13 do anexo III.

1.2.

Os dados são acompanhados de informação facilmente disponível sobre acontecimentos relevantes específicos, bem como sobre os motivos das revisões, quando a magnitude das alterações aos dados ocasionadas por um dos referidos acontecimentos e revisões seja significativa ou quando o BCE assim o solicite.

1.3.

Os dados necessários para as transacções mensais e trimestrais e para as posições trimestrais e anuais devem ser transmitidos ao BCE de acordo com o disposto nos anexos II, III e IV, os quais obedecem a normas internacionais vigentes, nomeadamente às da quinta edição do Manual da Balança de Pagamentos do FMI. Em especial, os dados necessários sobre transacções e posições referentes aos activos em títulos da área do euro do investimento de carteira, desagregados pelos sectores dos emitentes residentes na área do euro devem ser comunicados conforme o disposto nas secções 1.1, 1.2 e 3 do anexo II e nos quadros 1, 2, 4 e 5 do anexo III.

1.4.

Os dados necessários relativos à balança de pagamentos são disponibilizados numa base mensal e trimestral. Os dados da balança de pagamentos trimestral devem incluir a desagregação geográfica respeitante às contrapartes referidas no quadro 9 do Anexo II. Os dados necessários relativos ao modelo de reservas internacionais são disponibilizados referidos ao final do mês a que os dados respeitam. Os dados necessários relativos ao modelo de reservas internacionais são disponibilizados trimestral e anualmente. Os dados respeitantes à posição de investimento internacional anual devem incluir a desagregação geográfica respeitante às contrapartes referidas no quadro 9 do anexo III.

1.5.

Os dados necessários para a apreciação anual do papel do euro enquanto moeda de investimento, desagregados por moeda, devem ser disponibilizados numa base semestral, de acordo com as especificações do quadro 6 do anexo III.

1.6.

A partir de Março de 2008, começando com os dados referentes às transacções em Janeiro de 2008 e às posições no final de 2007, os sistemas de recolha de dados sobre o investimento de carteira deverão obedecer a um dos modelos estabelecidos no quadro do anexo VII.

2.   Prazos de comunicação

2.1.

Os dados necessários à compilação da balança de pagamentos mensal da área do euro devem ser comunicados ao BCE até ao fecho das operações do 30.o dia útil a contar do final do mês a que os dados se referem.

2.2.

Os dados necessários à compilação da balança de pagamentos trimestral da balança de pagamentos da área do euro devem ser comunicados ao BCE no prazo de três meses a contar do final do trimestre a que os dados se referem.

2.3.

Os dados relativos ao modelo de reservas internacionais são comunicados ao BCE no prazo de três semanas a contar do final do mês a que os dados se referem.

2.4.

A partir de 1 de Janeiro de 2005, os dados necessários para a compilação da posição de investimento internacional trimestral da área do euro devem ser comunicados ao BCE no prazo de três meses a contar do final do trimestre a que os dados se referem.

2.5.

Os dados necessários para a compilação do modelo da posição de investimento internacional anual da área do euro devem ser comunicados ao BCE no prazo de nove meses a contar do final do ano a que os dados se referem.

2.6.

As transacções e posições em títulos de dívida desagregados por moeda de emissão e por sector do emitente devem ser comunicados ao BCE no prazo de seis meses a contar do final do período a que os dados se referem.

2.7.

As revisões referentes à balança de pagamentos e à posição de investimento internacional da área do euro são comunicadas ao BCE de acordo com o calendário constante do anexo V.

2.8.

A compilação nacional destes dados deve ser organizada de forma a observar os prazos estabelecidos.

3.   Padrão de transmissão

A informação estatística necessária deve ser transmitida ao BCE de forma a cumprir as exigências constantes do anexo V da presente recomendação.

4.   Qualidade da informação estatística

4.1.

Sem prejuízo do disposto no anexo VI relativamente às funções de acompanhamento do BCE, os BCN controlam, se necessário em cooperação com autoridades competentes distintas dos BCN, a qualidade e fiabilidade da informação estatística comunicada ao BCE. O BCE avalia de igual forma os dados relativos às estatísticas da balança de pagamentos, da posição de investimento internacional e das reservas internacionais da área do euro. Esta avaliação é efectuada atempadamente. A Comissão Executiva do BCE apresentará ao Conselho do BCE um relatório anual sobre a qualidade dos dados.

4.2.

A apreciação da qualidade dos dados referentes às transacções e posições do investimento de carteira e rendimentos relacionados fica dependente da suficiente cobertura da informação sobre títulos contida na CSDB. O BCE, na qualidade de administrador da referida base de dados, controlará se, a partir de Junho de 2006, a cobertura da informação sobre títulos é suficiente para permitir aos BCN, ou às outras autoridades competentes, se for o caso, corresponder plenamente aos padrões de qualidade especificados no anexo VII, bem como aos restantes critérios de qualidade definidos na presente recomendação.

4.3.

Até que os sistemas de recolha de dados «título a título» relativos ao investimento de carteira se tornem obrigatórios (Março de 2008), é permitida a utilização de estimativas para o fornecimento de dados sobre transacções e posições respeitantes aos activos em títulos da área do euro do investimento de carteira, desagregados por sector do emitente residente na área do euro, conforme o disposto nas secções 1.1, 1.2 e 3 do anexo II e nos quadros 1, 2, 4 e 5 do anexo III.

4.4.

Até que os sistemas de recolha de dados «título a título» relativos ao investimento de carteira se tornem obrigatórios (Março de 2008), é permitida a utilização de estimativas para o fornecimento de dados sobre a moeda de emissão conforme o disposto no quadro 6 do anexo II.

4.5.

O controlo da qualidade da informação estatística pelo BCE pode incluir o exame das revisões a estes dados, tendo em vista, em primeiro lugar, incluir a última avaliação da informação estatística, melhorando assim a sua qualidade; e, em segundo lugar, garantir tanto quanto possível a coerência entre as correspondentes rubricas da balança de pagamento relativamente a cada uma das diferentes periodicidades.


ANEXO II

REQUISITOS ESTATÍSTICOS DO BANCO CENTRAL EUROPEU

1.   Estatísticas da balança de pagamentos

O Banco Central Europeu (BCE) requer estatísticas de balança de pagamentos com duas periodicidades: mensal e trimestral, relativas às correspondentes divisões do ano civil. Os dados anuais são compilados através da adição dos dados trimestrais comunicados pelos Estados-Membros referentes ao ano em questão. As estatísticas da balança de pagamentos devem ser, tanto quanto possível, consistentes com as outras estatísticas fornecidas para a condução da política monetária.

1.1.   Estatísticas da balança de pagamentos mensal

Objectivo

A finalidade consiste em obter mensalmente uma balança de pagamentos do território económico da zona euro em que figurem as rubricas principais que afectam as condições monetárias e os mercados cambiais (ver anexo III, quadro 1).

Requisitos

É essencial que os dados sejam adequados à sua utilização para o cálculo da balança de pagamentos da zona euro.

Tendo em conta o curto prazo para a comunicação dos dados da balança de pagamentos mensal, o elevado nível de agregação dos referidos dados e a sua utilização para efeitos de política monetária e de operações cambiais, o BCE admite, quando inevitável, algum desvio em relação às normas internacionais (veja-se o n.o 3 do artigo 2.o da Orientação BCE/2004/15). Não é necessário registar os dados com base na periodização dos rendimentos ou com base em transacções. Mediante acordo com o BCE, os bancos centrais nacionais (BCN) podem fornecer dados relativos às balanças corrente e financeira com base em liquidações. Se o bom cumprimento dos prazos assim o exigir, o BCE aceitará estimativas ou dados preliminares.

Os elementos essenciais para cada categoria geral de operações são os activos e os passivos (ou os créditos e os débitos, no que se refere às rubricas da balança corrente). De um modo geral este facto implica que, no respeitante às operações com o exterior, cada um dos BCN distinga entre operações com residentes de outros Estados-Membros da zona euro e operações fora da zona euro. Os BCN devem aplicar este critério de forma coerente.

Quando a participação na zona euro se alterar, os BCN só devem fazer reflectir, na prática, a alteração da definição da composição de países da zona euro a partir da data de entrada em vigor dessa mudança. São solicitadas aos BCN da zona euro, na sua composição anterior, assim como aos BCN dos novos Estados-Membros, as melhores previsões de dados históricos abrangendo a zona euro alargada.

Para se conseguir obter uma agregação significativa dos dados referentes à zona euro numa base mensal, nas áreas de investimento de carteira, será necessário distinguir entre operações sobre títulos emitidos por residentes da zona euro e operações sobre títulos emitidos por não residentes na zona euro. As estatísticas das transacções líquidas sobre activos de investimento de carteira da zona euro são compiladas mediante a agregação das transacções líquidas reportadas sobre títulos emitidos por não residentes na zona euro. As estatísticas das transacções líquidas sobre passivos de investimento de carteira da zona euro são compiladas mediante a consolidação das transacções líquidas no passivo total nacional e das transacções líquidas sobre títulos emitidos e adquiridos por residentes da zona euro.

Os rendimentos do investimento de carteira têm requisitos de reporte e métodos de agregação análogos.

Para se poder compilar a apresentação monetária da balança de pagamentos, os BCN devem efectuar a desagregação dos dados por sector institucional. Em relação à balança de pagamentos mensal, a desagregação sectorial é a seguinte:

em relação ao investimento directo: i) IFM (excluindo bancos centrais) e ii) outros sectores,

em relação aos activos da carteira de investimento: i) autoridades monetárias; ii) IFM (excluindo bancos centrais) e iii) SNM,

em relação ao outro investimento: i) autoridades monetárias; ii) IFM (excluindo bancos centrais); iii) administrações públicas e iv) outros sectores.

Para se poder compilar uma desagregação sectorial da balança de pagamentos que permita elaborar uma apresentação monetária, os BCN devem, a partir da data fixada no quadro 13 do anexo III da presente Recomendação, comunicar dados referentes às transacções líquidas de investimento de carteira sobre títulos emitidos por residentes da zona euro desagregados pelo sector institucional do emitente. Além disso, os passivos do investimento de carteira devem incluir uma desagregação por sector institucional do emitente nacional.

As estatísticas das transacções líquidas sobre passivos de investimento de carteira da zona euro desagregadas por sector são de seguida compiladas mediante a consolidação do passivo total nacional líquido do respectivo sector e das correspondentes transacções líquidas sobre títulos emitidos e adquiridos por residentes da zona euro.

A partir de Março de 2008, em relação às transacções referentes a Janeiro de 2008, os BCN (e outras autoridades competentes, se for o caso) devem recolher dados referentes ao investimento de carteira segundo um dos modelos estabelecidos no quadro constante do anexo VII.

1.2.   Estatísticas da balança de pagamentos trimestral

Objectivo

O objectivo da balança de pagamentos trimestral da zona euro é fornecer dados mais detalhados que permitam uma análise mais aprofundada das operações com o exterior. Estas estatísticas contribuirão significativamente para a compilação das balanças financeiras e sectoriais da zona euro e para a publicação conjunta da balança de pagamentos da União Europeia/zona euro em cooperação com a Comissão das Comunidades Europeias (Eurostat).

Requisitos

As estatísticas da balança de pagamentos trimestral obedecem, tanto quanto possível, às normas internacionais (ver o n.o 3 do artigo 2.o da Orientação BCE/2004/15). A desagregação exigida para as estatísticas da balança de pagamentos trimestral é a que consta do anexo III, quadro 2. Os conceitos e definições harmonizados utilizados na balança de capital e na balança financeira encontram-se descritos no anexo IV.

A desagregação da actual balança corrente trimestral é semelhante à exigida para os valores mensais. No entanto, é necessária uma desagregação trimestral mais detalhada no que se refere aos rendimentos.

Em relação à balança financeira, o BCE adopta requisitos diversos dos da 5.a edição do Manual da Balança de Pagamentos (a seguir «MBP5») do Fundo Monetário Internacional (FMI) no que se refere à rubrica «outro investimento». Regista-se uma diferença na apresentação da desagregação (em que o sector é prioritário). Esta desagregação sectorial é, no entanto, compatível com a desagregação prevista no MBP5, em que os instrumentos têm prioridade. Como acontece na apresentação prevista no MBP5, faz-se a distinção entre «numerário e depósitos», por um lado, e «empréstimos e investimentos», por outro.

Nas suas estatísticas de balança de pagamentos trimestral, os BCN devem distinguir entre operações com Estados-Membros participantes e todas as outras operações com o exterior. Tal como nos dados mensais, será necessário diferenciar entre operações sobre títulos emitidos por residentes na zona euro e títulos emitidos por não residentes na zona euro relativamente aos dados trimestrais no domínio do investimento de carteira. As estatísticas das transacções líquidas sobre activos de investimento de carteira da zona euro são compiladas mediante a agregação das transacções líquidas reportadas sobre títulos emitidos por não residentes na zona euro. As transacções líquidas sobre passivos de investimento de carteira da zona euro são compiladas mediante a consolidação das transacções líquidas no passivo total nacional e das transacções líquidas sobre títulos emitidos e adquiridos por residentes da zona euro.

Os rendimentos do investimento de carteira têm requisitos de reporte e métodos de agregação análogos.

Em relação ao investimento directo, os BCN devem apresentar trimestralmente uma desagregação sectorial por «IFM (excluindo bancos centrais)/SNM». Em relação aos «activos de investimento de carteira» e ao «outro investimento», a desagregação dos dados reportados de acordo com os sectores institucionais observa as componentes padrão do FMI, constituídos por i) autoridades monetárias; ii) IFM (excluindo bancos centrais); iii) administrações públicas e iv) outros sectores.

Para a compilação das estatísticas relativas às transacções líquidas a nível da zona euro sobre passivos do investimento de carteira por sectores dos emitentes residentes na zona euro, os requisitos quanto aos dados trimestrais são semelhantes aos da balança de pagamentos mensal.

Para as estatísticas da balança de pagamentos da zona euro, os dados sobre lucros reinvestidos apenas são necessários trimestralmente. De acordo com o Sistema de Contas Nacionais, o MBP5 recomenda que se registem os juros com base numa periodização dos rendimentos. Este requisito aplica-se tanto à balança corrente (rendimentos de investimento) como à balança financeira.

2.   Modelo de reservas internacionais

Objectivo

O modelo das reservas internacionais consiste num balanço mensal dos activos de reserva, dos activos de reserva em moeda estrangeira e de passivos relacionados com as reservas detidos pelos BCN e pelo BCE, de acordo com a apresentação do «modelo para reservas internacionais e liquidez em moeda estrangeira» do FMI/Banco de Pagamentos Internacionais. Esta informação complementa os dados sobre activos de reserva incluídos nas estatísticas da balança de pagamentos e da posição de investimento internacional para a zona euro.

Requisitos

Os activos de reserva da zona euro são disponibilidades que apresentam um alto grau de liquidez, negociabilidade e credibilidade, em poder do BCE («activos de reserva comuns») e dos BCN («activos de reservas nacionais») face a não residentes na zona euro e denominadas em moeda estrangeira (isto é, noutras moedas que não o euro). Estes incluem ainda ouro, direitos de saque especiais (DSE) e posições de reserva no FMI. Estes activos podem incluir posições em derivados financeiros. Os activos de reserva são compilados com base em valores brutos, sem qualquer compensação dos passivos relacionados com reservas. A desagregação dos dados solicitados aos BCN é apresentada no anexo III, quadro 3, secção I.A.

Os activos do Eurosistema denominados em moeda estrangeira que não se encaixem nesta definição, nomeadamente, i) os activos face a residentes na zona euro e ii) os activos face a não residentes na zona euro que não cumpram os critérios de liquidez, negociabilidade e credibilidade, são incluídos na rubrica «outros activos em moeda estrangeira» do modelo de reservas internacionais (anexo III, quadro 3, secção I.B).

Os activos denominados em euro face a não residentes e os saldos em moeda estrangeira detidos pelos governos dos Estados-Membros participantes não são considerados como activos de reserva; esses valores são registados como «outro investimento», se representarem activos face a não residentes na zona euro.

Além disso, as informações sobre drenagens líquidas a curto prazo, pré-determinadas e contingentes, do Eurosistema relativas a activos de reserva e a outros activos em moeda estrangeira do Eurosistema, os denominados «passivos relacionados com reservas», devem ser registadas no anexo III, quadro 3, secções II a IV.

3.   Estatísticas da posição de investimento internacional

Objectivo

A posição de investimento internacional consiste num balanço dos activos e passivos financeiros externos de toda a zona euro que possibilita a análise da política monetária e do mercado cambial. O mesmo contribui, nomeadamente, para se avaliar a vulnerabilidade externa dos Estados-Membros e para acompanhar a evolução das detenções pelo sector monetário de activos líquidos no exterior. Esta informação estatística é crucial para a compilação da conta «resto do mundo» nas balanças financeiras trimestrais da zona euro, podendo também ser útil na compilação dos fluxos da balança de pagamentos.

Requisitos

O BCE exige estatísticas da posição de investimento internacional numa base trimestral e anual relativamente aos níveis dos stocks em fim de período.

Os dados da posição de investimento internacional obedecem, tanto quanto possível, às normas internacionais (ver o n.o 3 do artigo 2.o da Orientação BCE/2004/15). O BCE faz a compilação da posição de investimento internacional para o conjunto da zona euro. A desagregação da posição de investimento internacional para a zona euro é apresentada no anexo III, quadro 4.

A posição de investimento internacional apresenta stocks financeiros no fim do período de referência, valorizados a preços de fim de período. As alterações no valor dos stocks podem ficar a dever-se aos seguintes factores: primeiro, uma parte da alteração do valor durante o período de referência é devida a operações financeiras que tenham ocorrido e sido registadas na balança de pagamentos. Segundo, parte das alterações em posições no início e no fim de um dado período é causada por variações nos preços dos activos e passivos financeiros apresentados. Terceiro, no caso de os stocks serem denominados noutras moedas que não a unidade de conta utilizada para a posição de investimento internacional, as alterações nas taxas de câmbio face a outras moedas também irão afectar os valores. Finalmente, qualquer outra alteração que não seja resultante dos factores anteriormente mencionados deve ser considerada como «outros ajustamentos».

O adequado ajustamento entre os fluxos e os stocks financeiros da zona euro implica que estas variações no valor decorrentes de alterações nos preços, na taxa de câmbio e outros ajustamentos sejam consideradas em separado.

A cobertura da posição internacional deve ser o mais semelhante possível à dos fluxos da balança de pagamentos trimestral. Os conceitos, definições e desagregações estão em conformidade com os utilizados para os fluxos da balança de pagamentos trimestral. Os dados relativos à posição de investimento internacional devem, tanto quanto possível, ser coerentes com outras estatísticas, tais como estatísticas monetárias e bancárias, contas financeiras e contas nacionais.

Tal como em relação à balança de pagamentos mensal e trimestral, os BCN devem, nas respectivas estatísticas de posição de investimento internacional, distinguir entre activos face a Estados-Membros participantes e restantes posições externas. Para as rubricas de investimento de carteira é necessário efectuar uma distinção entre títulos emitidos por residentes na zona euro e títulos emitidos por não residentes na zona euro. As estatísticas dos activos líquidos de investimento de carteira da zona euro são compiladas mediante a agregação dos activos líquidos reportados em títulos emitidos por não residentes na zona euro. As estatísticas dos passivos líquidos de investimento de carteira da zona euro são compiladas mediante a consolidação do passivo total nacional líquido e das posições líquidas sobre títulos emitidos e adquiridos por residentes da zona euro.

Os BCN devem apresentar os valores trimestrais e anuais relativos às detenções nas categorias «investimento directo», «activos de carteira de investimento» e «outro investimento» de acordo com a mesma desagregação sectorial que a utilizada para os fluxos da balança de pagamentos trimestral.

Para o BCE poder compilar uma desagregação sectorial dos passivos líquidos de carteira de investimento da zona euro, os requisitos impostos aos BCN no que se refere aos dados da posição de investimento internacional são os mesmos que os respeitantes aos fluxos da balança de pagamentos, com subordinação ao disposto no n.o 6 do artigo 2.o da Orientação BCE/2004/15.

Os activos e passivos de carteira de investimento da posição de investimento internacional são compilados exclusivamente a partir de dados referentes aos stocks.

A partir de Março de 2008, os BCN (e outras autoridades competentes, se for o caso) devem recolher, no mínimo, dados trimestrais referentes aos stocks de activos e passivos do investimento de carteira segundo um dos modelos estabelecidos no quadro constante do anexo VII.


ANEXO III

DESAGREGAÇÕES NECESSÁRIAS

Quadro 1

Contribuições mensais nacionais para a balança de pagamentos da zona euro (1)

 

Crédito

Débito

Saldo

I.   Balança corrente

Bens

extra

extra

extra

Serviços

extra

extra

extra

Rendimentos

 

 

 

Remunerações dos empregados

extra

extra

extra

Rendimentos de investimento

 

 

 

investimento directo

extra

extra

extra

investimento de carteira

extra

 

nacional

outro investimento

extra

extra

extra

Transferências correntes

extra

extra

extra

II.

Balança de capital

extra

extra

extra

 

Activos Líquidos

Passivos Líquidos

Saldo

III.   Balança financeira

Investimento directo

 

 

extra

No exterior

 

 

extra

títulos de participação no capital

 

 

extra

i)

IFM (excluindo bancos centrais)

 

 

extra

ii)

outros sectores

 

 

extra

lucros reinvestidos

 

 

extra

i)

IFM (excluindo bancos centrais)

 

 

extra

ii)

outros sectores

 

 

extra

outro capital

 

 

extra

i)

IFM (excluindo bancos centrais)

 

 

extra

ii)

outros sectores

 

 

extra

No território económico inquirido

 

 

extra

títulos de participação no capital

 

 

extra

i)

IFM (excluindo bancos centrais)

 

 

extra

ii)

outros sectores

 

 

extra

lucros reinvestidos

 

 

extra

i)

IFM (excluindo bancos centrais)

 

 

extra

ii)

outros sectores

 

 

extra

outro capital

 

 

extra

i)

IFM (excluindo bancos centrais)

 

 

extra

ii)

outros sectores

 

 

extra

Investimento de carteira (2)

extra/intra

nacional

 

Títulos de participação no capital

extra/intra

nacional

 

i)

autoridades monetárias

extra/intra

 

ii)

IFM (excluindo bancos centrais)

extra/intra

nacional

 

iii)

SNM

extra/intra

nacional

 

Títulos de dívida

extra/intra

nacional

 

obrigações

extra/intra

nacional

 

i)

autoridades monetárias

extra/intra

 

ii)

IFM (excluindo bancos centrais)

extra/intra

nacional

 

iii)

SNM

extra/intra

nacional

 

instrumentos do mercado monetário

extra/intra

nacional

 

i)

autoridades monetárias

extra/intra

 

ii)

IFM (excluindo bancos centrais)

extra/intra

nacional

 

iii)

SNM

extra/intra

nacional

 

Derivados financeiros

 

 

nacional

Outro investimento

extra

extra

extra

Autoridades monetárias

extra

extra

 

Administrações públicas

extra

extra

 

dos quais:

 

 

 

numerário e depósitos

extra

 

 

IFM (excluindo bancos centrais)

extra

extra

 

de longo prazo

extra

extra

 

de curto prazo

extra

extra

 

Outros sectores

extra

extra

 

dos quais:

 

 

 

numerário e depósitos

extra

 

 

Activos de reserva

extra

 

 


Quadro 2

Contribuições trimestrais nacionais para a balança de pagamentos da zona euro (3)

 

Crédito

Débito

Saldo

I.   Balança corrente

Bens

extra

extra

extra

Serviços

extra

extra

extra

Rendimentos

 

 

 

Remunerações dos empregados

extra

extra

extra

Rendimentos de investimento

 

 

 

investimento directo

extra

extra

extra

rendimentos de participações de capital

extra

extra

extra

rendimentos de dívida (juros)

extra

extra

extra

investimento de carteira

extra

 

nacional

rendimentos de participações de capital (dividendos)

extra

 

nacional

rendimentos de dívida (juros)

extra

 

nacional

obrigações

extra

 

nacional

instrumentos do mercado monetário

extra

 

nacional

outro investimento

extra

extra

extra

Transferências correntes

extra

extra

extra

II.

Balança de capital

extra

extra

extra

 

Activos Líquidos

Passivos Líquidos

Saldo

III.   Balança financeira

Investimento directo

 

 

extra

No exterior

 

 

extra

títulos de participação no capital

 

 

extra

i)

IFM (excluindo bancos centrais)

 

 

extra

ii)

outros sectores

 

 

extra

lucros reinvestidos

 

 

extra

i)

IFM (excluindo bancos centrais)

 

 

extra

ii)

outros sectores

 

 

extra

outro capital

 

 

extra

i)

IFM (excluindo bancos centrais)

 

 

extra

ii)

outros sectores

 

 

extra

No território económico inquirido

 

 

extra

títulos de participação no capital

 

 

extra

i)

IFM (excluindo bancos centrais)

 

 

extra

ii)

outros sectores

 

 

extra

lucros reinvestidos

 

 

extra

i)

IFM (excluindo bancos centrais)

 

 

extra

ii)

outros sectores

 

 

extra

outro capital

 

 

extra

i)

IFM (excluindo bancos centrais)

 

 

extra

ii)

outros sectores

 

 

extra

Investimento de carteira (4)

extra/intra

nacional

 

Títulos de participação no capital

extra/intra

nacional

 

i)

autoridades monetárias

extra/intra

 

ii)

administrações públicas

extra/intra

 

iii)

IFM (excluindo bancos centrais)

extra/intra

nacional

 

iv)

outros sectores

extra/intra

nacional

 

Títulos de dívida

extra/intra

nacional

 

obrigações

extra/intra

nacional

 

i)

autoridades monetárias

extra/intra

nacional

 

ii)

administrações públicas

extra/intra

nacional

 

iii)

IFM (excluindo bancos centrais)

extra/intra

nacional

 

iv)

outros sectores

extra/intra

nacional

 

instrumentos do mercado monetário

extra/intra

nacional

 

i)

autoridades monetárias

extra/intra

nacional

 

ii)

administrações públicas

extra/intra

nacional

 

iii)

IFM (excluindo bancos centrais)

extra/intra

nacional

 

iv)

outros sectores

extra/intra

nacional

 

Derivados financeiros

 

 

naciona

i)

autoridades monetárias

 

 

nacional

ii)

administrações públicas

 

 

nacional

iii)

IFM (excluindo bancos centrais)

 

 

nacional

iv)

outros sectores

 

 

nacional

Outro investimento

extra

extra

extra

i)

autoridades monetárias

extra

extra

 

empréstimos/numerário e depósitos

extra

extra

 

outros activos/passivos

extra

extra

 

ii)

administrações públicas

extra

extra

 

créditos comerciais

extra

extra

 

empréstimos/numerário e depósitos

extra

extra

 

empréstimos

extra

 

 

numerário e depósitos

extra

 

 

outros activos/passivos

extra

extra

 

iii)

IFM (excluindo bancos centrais)

extra

extra

 

empréstimos/numerário e depósitos

extra

extra

 

outros activos/passivos

extra

extra

 

iv)

outros sectores

extra

extra

 

créditos comerciais

extra

extra

 

empréstimos/numerário e depósitos

extra

extra

 

empréstimos

extra

 

 

numerário e depósitos

extra

 

 

outros activos/passivos

extra

extra

 

Activos de reserva

extra

 

 

Ouro monetário

extra

 

 

DSE

extra

 

 

Posição de reserva no Fundo Monetário Internacional (FMI)

extra

 

 

Moeda estrangeira

extra

 

 

numerário e depósitos

extra

 

 

junto de autoridades monetárias

extra

 

 

junto de IFM (excluindo bancos

centrais)

 

 

títulos em carteira

extra

 

 

títulos de participação no capital

extra

 

 

obrigações

extra

 

 

instrumentos do mercado monetário

extra

 

 

derivados financeiros

extra

 

 

Outros créditos

extra

 

 

Quadro 3

Reservas internacionais mensais do Eurosistema; passivos relacionados com as reservas da zona euro

I.   Activos de reserva oficiais e outros activos em moeda estrangeira (valor de mercado aproximado)

A   Activos de reserva oficiais

1.

Reservas em moeda estrangeira (em moedas estrangeiras convertíveis)

a)

Títulos, dos quais:

emitente com sede na zona euro

b)

Total de moeda e depósitos junto de:

i)

outros BCN, Banco de Pagamentos Internacionais (BPI) e FMI

ii)

bancos com sede na zona euro e localizados no exterior

iii)

bancos localizados e com sede fora da zona euro

2.

Posição de reserva no FMI

3.

DSE

4.

Ouro (incluindo depósitos de ouro e swaps de ouro)

5.

Outros activos de reserva

a)

derivados financeiros

b)

empréstimos a instituições não bancárias não residentes

c)

outros

B   Outros activos em moeda estrangeira

a)

títulos não incluídos nos activos de reserva oficiais

b)

depósitos não incluídos nos activos de reserva oficiais

c)

empréstimos não incluídos nos activos de reserva oficiais

d)

derivados financeiros não incluídos nos activos de reserva oficiais

e)

ouro não incluído nos activos de reserva oficiais

f)

outros

II.   Drenagens líquidas e predeterminadas, de curto prazo, de activos em moeda estrangeira (valor nominal)

 

Desagregação por prazos (prazo residual, quando aplicável)

 

Total

Até 1 mês

Mais de 1 mês e até 3 meses

Mais de 3 meses e até 1 ano

1.   Empréstimos em moeda estrangeira, títulos e depósitos

fluxos de saída (-)

capital

 

 

 

 

juros

 

 

 

 

fluxos de entrada (+)

capital

 

 

 

 

juros

 

 

 

 

2.   Posições agregadas curtas e longas em contratos a prazo e futuros em moeda estrangeira face à moeda nacional (incluindo a componente a prazo dos swaps cambiais)

a)

posições curtas (-)

 

 

 

 

b)

posições longas (+)

 

 

 

 

3.   Outros (especificar)

saídas relacionadas com acordos de recompra (-)

 

 

 

 

entradas relacionadas com acordos de recompra reversíveis (+)

 

 

 

 

créditos comerciais (-)

 

 

 

 

créditos comerciais (+)

 

 

 

 

outras rubricas a pagar (-)

 

 

 

 

outras rubricas a receber (+)

 

 

 

 

III.   Drenagens líquidas contingentes, de curto prazo, de activos em moeda estrangeira (valor nominal)

 

Desagregação por prazos (prazo residual, quando aplicável)

 

Total

Até 1 mês

Mais de 1 mês e até 3 meses

Mais de 3 meses e até 1 ano

1.   

Responsabilidades contingentes em moeda estrangeira

a)

garantias colaterais de dívidas com prazo de reembolso até 1 ano

 

 

 

 

b)

outras responsabilidades contingentes

 

 

 

 

2.

Títulos em moeda estrangeira com opções incorporadas (obrigações com opção de venda)

 

 

 

 

3.1.   

Linhas de crédito incondicional não utilizadas, disponibilizadas por:

a)

outras autoridades monetárias nacionais, BPI, FMI e outras organizações internacionais

 

 

 

 

outras autoridades monetárias nacionais (+)

 

 

 

 

BPI (+)

 

 

 

 

FMI (+)

 

 

 

 

b)

bancos e outras instituições financeiras com sede no país inquirido (+)

 

 

 

 

c)

bancos e outras instituições financeiras com sede fora do país inquirido (+)

 

 

 

 

3.2.   

Linhas de crédito incondicional não sacado, fornecidas a:

a)

outras autoridades monetárias nacionais, BPI, FMI e outras organizações internacionais

 

 

 

 

outras autoridades monetárias nacionais (-)

 

 

 

 

BPI (-)

 

 

 

 

FMI (-)

 

 

 

 

b)

bancos e outras instituições financeiras com sede no país inquirido (-)

 

 

 

 

c)

bancos e outras instituições financeiras com sede fora do país inquirido (-)

 

 

 

 

4.   

Posições agregadas curtas e longas de opções em moeda estrangeira face à moeda nacional

a)

posições curtas

 

 

 

 

i)

opções de venda adquiridas

 

 

 

 

ii)

opções de compra subscritas

 

 

 

 

b)

posições longas

 

 

 

 

i)

opções de compra adquiridas

 

 

 

 

ii)

opções de venda subscritas

 

 

 

 

POR MEMÓRIA: Opções in-the-money

1.

Às taxas de câmbio vigentes

 

 

 

 

a)

posição curta

 

 

 

 

b)

posição longa

 

 

 

 

2.

+5 % (depreciação de 5 %)

 

 

 

 

a)

posição curta

 

 

 

 

b)

posição longa

 

 

 

 

3.

-5 % (apreciação de 5 %)

 

 

 

 

a)

posição curta

 

 

 

 

b)

posição longa

 

 

 

 

4.

+10 % (depreciação de 10 %)

 

 

 

 

a)

posição curta

 

 

 

 

b)

posição longa

 

 

 

 

5.

- 10 % (apreciação de 10 %)

 

 

 

 

a)

posição curta

 

 

 

 

b)

posição longa

 

 

 

 

6.

Outros (especificar)

 

 

 

 

a)

posição curta

 

 

 

 

b)

posição longa

 

 

 

 

IV.   Rubricas por memória

1.

A comunicar nos prazos e periodicidade normais:

a)

dívida de curto prazo em moeda nacional indexada a taxas de câmbio

b)

instrumentos financeiros denominados em moeda estrangeira e liquidados por outros meios (por exemplo, na moeda nacional)

contratos a prazo sem entrega do activo subjacente

i)

posições curtas

ii)

posições longas

outros instrumentos

c)

activos penhorados

incluídos nos activos de reserva

incluídos noutros activos em moeda estrangeira

d)

títulos emprestados e vendidos com acordo de recompra

emprestados ou vendidos com acordo de recompra e incluídos na secção I

emprestados ou vendidos com acordo de recompra mas não incluídos na secção I

amados de empréstimo ou adquiridos e incluídos na secção I

amados de empréstimo ou adquiridos mas não incluídos na secção I

e)

activos de derivados financeiros (líquidos, ao preço de mercado)

contratos a prazo

futuros

swaps

opções

Outros

f)

derivados (a prazo, futuros ou contratos de opção) com um prazo residual superior a um ano, sujeitos a valores de cobertura adicionais

posições agregadas curtas e longas em contratos a prazo e futuros em moeda estrangeira face à moeda nacional (incluindo a componente a prazo dos swaps cambiais)

i)

posições curtas

ii)

posições longas

posições agregadas curtas e longas de opções em moeda estrangeira face à moeda nacional

i)

posições curtas

opções de venda adquiridas

opções de compra subscritas

ii)

posições longas

opções de compra adquiridas

opções de venda subscritas

2.

A divulgar com menos frequência (uma vez por ano, por exemplo)

a)

composição monetária das reservas (por grupos de moedas)

moedas no cabaz de DSE

moedas não incluídas no cabaz de DSE

Quadro 4

Contribuições trimestrais nacionais para a posição do investimento internacional da zona euro (5)

 

Activos

Passivos

Saldo

I.

Investimento directo

 

 

extra

No exterior

extra

 

 

título de participação no capital e outros lucros reinvestidos

extra

 

 

i)

IFM (excluindo bancos centrais)

extra

 

 

ii)

outros sectores

extra

 

 

outro capital

extra

 

 

i)

IFM (excluindo bancos centrais)

extra

 

 

ii)

outros sectores

extra

 

 

No território económico inquirido

 

extra

 

títulos de participação no capital e outros lucros reinvestidos

 

extra

 

i)

IFM (excluindo bancos centrais)

 

extra

 

ii)

outros sectores

 

extra

 

outro capital

 

extra

 

i)

IFM (excluindo bancos centrais)

 

extra

 

ii)

outros sectores

 

extra

 

II.   Investimento de carteira (6)

Títulos de participação no capital

extra/intra

nacional

 

i)

autoridades monetárias

extra/intra

-

 

ii)

administrações públicas

extra/intra

-

 

iii)

IFM (excluindo bancos centrais)

extra/intra

nacional

 

iv)

outros sectores

extra/intra

nacional

 

Títulos de dívida

extra/intra

nacional

 

obrigações

extra/intra

nacional

 

i)

autoridades monetárias

extra/intra

nacional

 

ii)

administrações públicas

extra/intra

nacional

 

iii)

IFM (excluindo bancos centrais)

extra/intra

nacional

 

iv)

outros sectores

extra/intra

nacional

 

instrumentos do mercado monetário

extra/intra

nacional

 

i)

autoridades monetárias

extra/intra

nacional

 

ii)

administrações públicas

extra/intra

nacional

 

iii)

IFM (excluindo bancos centrais)

extra/intra

nacional

 

iv)

outros sectores

extra/intra

nacional

 

III.

Derivados financeiros

extra

extra

extra

i)

autoridades monetárias

extra

extra

extra

ii)

administrações públicas

extra

extra

extra

iii)

IFM (excluindo bancos centrais)

extra

extra

extra

iv)

outros sectores

extra

extra

extra

IV.

Outro investimento

extra

extra

extra

i)

autoridades monetárias

extra

extra

 

empréstimos/numerário e depósitos

extra

extra

 

outros activos/passivos

extra

extra

 

ii)

administrações públicas

extra

extra

 

créditos comerciais

extra

extra

 

empréstimos/numerário e depósitos

extra

extra

 

empréstimos

extra

 

 

numerário e depósitos

extra

 

 

outros activos/passivos

extra

extra

 

iii)

IFM (excluindo bancos centrais)

extra

extra

 

empréstimos/numerário e depósitos

extra

extra

 

outros activos/passivos

extra

extra

 

iv)

outros sectores

extra

extra

 

créditos comerciais

extra

extra

 

empréstimos/numerário e depósitos

extra

extra

 

empréstimos

extra

 

 

depósitos

extra

 

 

outros activos/passivos

extra

extra

 

V.

Activos de reserva

extra

 

 

Ouro monetário

extra

 

 

DSE

extra

 

 

Posição de reserva no FMI

extra

 

 

Moeda estrangeira

extra

 

 

numerário e depósitos

extra

 

 

junto de autoridades monetárias

extra

 

 

junto de IFM (excluindo bancos centrais)

extra

 

 

títulos em carteira

extra

 

 

títulos de participação no capital

extra

 

 

obrigações

extra

 

 

instrumentos do mercado monetário

extra

 

 

derivados financeiros

extra

 

 

Outros créditos

extra

 

 


Quadro 5

Contribuições anuais nacionais para a posição do investimento internacional da zona euro (7)

 

Activos

Passivos

Saldo

I.

Investimento directo

 

 

extra

No exterior

extra

 

 

títulos de participação no capital e outros lucros reinvestidos

extra

 

 

i)

IFM (excluindo bancos centrais)

extra

 

 

ii)

outros sectores

extra

 

 

Dos quais:

 

 

 

stocks de títulos de sociedades estrangeiras cotadas (valores de mercado)

extra

 

 

stocks de títulos de sociedades estrangeiras não cotadas (valores contabilísticos)

extra

 

 

Por memória:

 

 

 

stocks de títulos de sociedades estrangeiras cotadas (valores contabilísticos)

extra

 

 

outro capital

extra

 

 

i)

IFM (excluindo bancos centrais)

extra

 

 

ii)

outros sectores

extra

 

 

No território económico inquirido

 

extra

 

títulos de participação no capital e outros lucros reinvestidos

 

extra

 

i)

IFM (excluindo bancos centrais)

 

extra

 

ii)

outros sectores

 

extra

 

Dos quais:

 

 

 

stocks de títulos de sociedades da zona euro cotadas (valores de mercado)

 

extra

 

stocks de títulos de sociedades da zona euro não cotadas (valores contabilísticos)

 

extra

 

Por memória:

 

 

 

stocks de títulos de sociedades da zona euro cotadas (valores contabilísticos)

 

extra

 

outro capital

 

extra

 

i)

IFM (excluindo bancos centrais)

 

extra

 

ii)

outros sectores

 

extra

 

II.   Investimento de carteira (8)

Títulos de participação no capital

extra/intra

nacional

 

i)

autoridades monetárias

extra/intra

 

ii)

administrações públicas

extra/intra

 

iii)

IFM (excluindo bancos centrais)

extra/intra

nacional

 

iv)

outros sectores

extra/intra

nacional

 

Títulos de dívida

extra/intra

nacional

 

obrigações

extra/intra

nacional

 

i)

autoridades monetárias

extra/intra

nacional

 

ii)

administrações públicas

extra/intra

nacional

 

iii)

IFM (excluindo bancos centrais)

extra/intra

nacional

 

iv)

outros sectores

extra/intra

nacional

 

 instrumentos do mercado monetário

extra/intra

nacional

 

i)

autoridades monetárias

extra/intra

nacional

 

ii)

administrações públicas

extra/intra

nacional

 

iii)

IFM (excluindo bancos centrais)

extra/intra

nacional

 

iv)

outros sectores

extra/intra

nacional

 

III.

Derivados financeiros

extra

extra

extra

i)

autoridades monetárias

extra

extra

extra

ii)

administrações públicas

extra

extra

extra

iii)

IFM (excluindo bancos centrais)

extra

extra

extra

iv)

outros sectores

extra

extra

extra

IV.

Outro investimento

extra

extra

extra

i)

autoridades monetárias

extra

extra

 

empréstimos/numerário e depósitos

extra

extra

 

outros activos/passivos

extra

extra

 

ii)

administrações públicas

extra

extra

 

créditos comerciais

extra

extra

 

empréstimos/numerário e depósitos

extra

extra

 

empréstimos

extra

 

 

numerário e depósitos

extra

 

 

outros activos/passivos

extra

extra

 

iii)

IFM (excluindo bancos centrais)

extra

extra

 

empréstimos/numerário e depósitos

extra

extra

 

outros activos/passivos

extra

extra

 

iv)

outros sectores

extra

extra

 

créditos comerciais

extra

extra

 

empréstimos/numerário e depósitos

extra

extra

 

empréstimos

extra

 

 

depósitos

extra

 

 

outros activos/passivos

extra

extra

 

V.

Activos de reserva

extra

 

 

Ouro monetário

extra

 

 

DSE

extra

 

 

Posição de reserva no FMI

extra

 

 

Moeda estrangeira

extra

 

 

numerário e depósitos

extra

 

 

junto de autoridades monetárias

extra

 

 

junto de IFM (excluindo bancos centrais)

extra

 

 

títulos em carteira

extra

 

 

títulos de participação no capital

extra

 

 

obrigações

extra

 

 

instrumentos do mercado monetário

extra

 

 

derivados financeiros

extra

 

 

Outros créditos

extra

 

 


Quadro 6

Estatísticas sobre títulos de dívida para a análise do papel internacional do euro enquanto moeda de investimento (9)

Euro

Transacções nos primeiros/últimos seis meses do ano

 

Activos

Passivos

Títulos de dívida

extra/intra

nacional

obrigações

extra/intra

nacional

instrumentos do mercado monetário

extra/intra

nacional

Posições no final de Junho/final de Dezembro

 

Activos

Passivos

Títulos de dívida

extra/intra

nacional

obrigações

extra/intra

nacional

instrumentos do mercado monetário

extra/intra

nacional

Dólar americano

Transacções nos primeiros/últimos seis meses do ano

 

Activos

Passivos

Títulos de dívida

extra/intra

nacional

obrigações

extra/intra

nacional

instrumentos do mercado monetário

extra/intra

nacional

Posições no final de Junho/final de Dezembro

 

Activos

Passivos

Títulos de dívida

extra/intra

nacional

obrigações

extra/intra

nacional

instrumentos do mercado monetário

extra/intra

nacional

Outras moedas

Transacções nos primeiros/últimos seis meses do ano

 

Activos

Passivos

Títulos de dívida

extra/intra

nacional

obrigações

extra/intra

nacional

instrumentos do mercado monetário

extra/intra

nacional

Posições no final de Junho/final de Dezembro

 

Activos

Passivos

Títulos de dívida

extra/intra

nacional

obrigações

extra/intra

nacional

instrumentos do mercado monetário

extra/intra

nacional


Quadro 7

Contribuições nacionais trimestrais para a balança de pagamentos da zona euro geograficamente desagregada (10)

 

Crédito

Débito

SALDO

I.   Balança corrente

Bens

Etapa 3

Etapa 3

Etapa 3

Serviços

Etapa 3

Etapa 3

Etapa 3

Rendimentos

 

 

 

Remunerações dos empregados

Etapa 3

Etapa 3

Etapa 3

Rendimentos de investimento

 

 

 

investimento directo

Etapa 3

Etapa 3

Etapa 3

investimento de carteira

Etapa 3

 

 

outro investimento

Etapa 3

Etapa 3

Etapa 3

Transferências correntes

Etapa 3

Etapa 3

Etapa 3

II.

Balança de capital

Etapa 3

Etapa 3

Etapa 3

 

Activos líquidos

Passivos líquidos

Saldo

III.   Balança financeira

Investimento directo

 

 

Etapa 3

No exterior

 

 

Etapa 3

títulos de participação no capital

 

 

Etapa 3

lucros reinvestidos

 

 

Etapa 3

outro capital

 

 

Etapa 3

No território económico inquirido

 

 

Etapa 3

títulos de participação no capital

 

 

Etapa 3

lucros reinvestidos

 

 

Etapa 3

outro capital

 

 

Etapa 3

Investimento de carteira

Etapa 3

 

 

Títulos de participação no capital

Etapa 3

 

 

Títulos de dívida

Etapa 3

 

 

obrigações

Etapa 3

 

 

instrumentos do mercado monetário

Etapa 3

 

 

Derivados financeiros

 

 

 

Outro investimento

Etapa 3

Etapa 3

Etapa 3

i)

autoridades monetárias

Etapa 3

Etapa 3

 

ii)

administrações públicas

Etapa 3

Etapa 3

 

créditos comerciais

Etapa 3

Etapa 3

 

empréstimos/numerário e depósitos

Etapa 3

Etapa 3

 

empréstimos

Etapa 3

 

 

numerário e depósitos

Etapa 3

 

 

outros activos/passivos

Etapa 3

Etapa 3

 

iii)

IFM (excluindo bancos centrais)

Etapa 3

Etapa 3

 

iv)

outros sectores

Etapa 3

Etapa 3

 

créditos comerciais

Etapa 3

Etapa 3

 

empréstimos/numerário e depósitos

Etapa 3

Etapa 3

 

empréstimos

Etapa 3

 

 

numerário e depósitos

Etapa 3

 

 

outros activos/passivos

Etapa 3

Etapa 3

 

Activos de reserva

 

 

 


Quadro 8

Contribuições nacionais anuais para a posição de investimento internacional da zona euro geograficamente desagregada (11)

 

Activos

Passivos

Saldo

I.   Investimento directo

No exterior

Etapa 3

 

 

títulos de participação no capital e lucros reinvestidos

Etapa 3

 

 

outro capital

Etapa 3

 

 

No território económico inquirido

 

Etapa 3

 

títulos de participação no capital e lucros reinvestidos

 

Etapa 3

 

outro capital

 

Etapa 3

 

II.   Investimento de carteira

Títulos de participação no capital

Etapa 3

 

 

Títulos de dívida

Etapa 3

 

 

obrigações

Etapa 3

 

 

instrumentos do mercado monetário

Etapa 3

 

 

III.

Derivados financeiros

 

 

 

IV.

Outro investimento

Etapa 3

Etapa 3

Etapa 3

i)

autoridades monetárias

Etapa 3

Etapa 3

 

ii)

administrações públicas

Etapa 3

Etapa 3

 

créditos comerciais

Etapa 3

 

 

empréstimos/numerário e depósitos

Etapa 3

 

 

empréstimos

Etapa 3

 

 

numerário e depósitos

Etapa 3

 

 

outros activos/passivos

Etapa 3

Etapa 3

 

iii)

IFM (excluindo bancos centrais)

Etapa 3

Etapa 3

 

iv)

outros sectores

Etapa 3

Etapa 3

 

créditos comerciais

Etapa 3

 

 

empréstimos/numerário e depósitos

Etapa 3

 

 

empréstimos

Etapa 3

 

 

numerário e depósitos

Etapa 3

 

 

outros activos/passivos

Etapa 3

 

 

V.

Activos de reserva

 

 

 

Quadro 9

Desagregações geográficas dos fluxos da balança de pagamentos trimestral e dos dados da posição de investimento internacional anual a efectuar pelo BCE

Dinamarca

Suécia

Reino Unido

Instituições da União Europeia (12)

Outros Estados-Membros da União Europeia (ou seja, Chipre, Eslováquia, Eslovénia, Estónia, Hungria, Letónia, Lituânia, Malta, Polónia e República Checa) (13)

Suíça

Canadá

Estados Unidos

Japão

Praças offshore (14)

Organizações internacionais excluindo as instituições da União Europeia (15)

Residual (16)

Quadro 10

Territórios pertencentes a Estados-Membros da zona euro ou a estes associados

Territórios que integram a zona euro:

Helgolândia: Alemanha,

Ilhas Baleares, Ilhas Canárias, Ceuta e Melilha: Espanha,

Mónaco, Departamentos Ultramarinos Franceses (Guiana, Guadalupe, Martinica e Reunião), São Pedro e Miquelon, Mayotte: França,

Madeira, Açores: Portugal,

Ilhas Åland: Finlândia.

Territórios associados a Estados Membros da zona euro a incluir em «resto do mundo»:

Büsingen (não incluir na Alemanha)

Andorra (não incluir em Espanha nem na França),

Antilhas Neerlandesas e Aruba (não incluir nos Países Baixos),

Territórios Ultramarinos Franceses (Polinésia Francesa, Nova Caledónia e Ilhas Wallis e Futuna) (não incluir na França),

São Marino e cidade do Vaticano (não incluir na Itália).

Quadro 11

Lista das praças financeiras offshore para efeitos da desagregação geográfica dos fluxos da balança de pagamentos trimestral e dos dados da posição de investimento internacional anual a efectuar pelo BCE

Cód. ISO

Eurostat + OCDE

Praças financeiras Offshore

AD

Andorra

AG

Antígua e Barbuda

AI

Anguila

AN

Antilhas Neerlandesas

BB

Barbados

BH

Barém

BM

Bermudas

BS

Bahamas

BZ

Belize

CK

Ilhas Cook

DM

Domínica

GD

Granada

GG

Guernsey

GI

Gibraltar

HK

Hong Kong

IM

Ilha de Man

JE

Jersey

JM

Jamaica

KN

São Kitts e Nevis

KY

Ilhas Caimão

LB

Líbano

LC

Santa Lúcia

LI

Liechtenstein

LR

Libéria

MH

Ilhas Marshall

MS

Montserrat

MV

Maldivas

NR

Nauru

NU

Niue

PA

Panamá

PH

Filipinas

SG

Singapura

TC

Ilhas Turcas e Caicos

VC

São Vicente e Granadinas

VG

Ilhas Virgens Britânicas

VI

Ilhas Virgens Americanas

VU

Vanuatu

WS

Samoa

Quadro 12

Lista de organizações internacionais (17) para efeitos da desagregação geográfica dos fluxos da balança de pagamentos trimestral e dos dados da posição de investimento internacional anual a efectuar pelo BCE

1.   Instituições da União Europeia

1.1.   Principais instituições, agências e organismos da União Europeia (excepto BCE)

Banco Europeu de Investimentos (BEI/EIB)

Comissão Europeia (CE)

Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED/EDF)

Fundo Europeu de Investimento(FEI/IDF)

1.2.   Outras instituições, órgãos e organismos da União Europeia incluídos no orçamento geral

Parlamento Europeu

Conselho da União Europeia

Tribunal de Justiça

Tribunal de Contas

Comité Económico e Social Europeu

Comité das Regiões

Outras instituições, agências e organismos da união europeia

2.   Organizações internacionais

2.1.   Organizações internacionais monetárias

Fundo Monetário Internacional (FMI/IMF)

Banco de Pagamentos Internacionais (BPI/BIS)

2.2.   Organizações internacionais não monetárias

2.2.1.   Principais organizações das Nações Unidas

Organização Mundial do Comércio (OMC/WTO)

Banco Internacional para a Reconstrução e Desenvolvimento (BIRD/IBRD)

Associação Internacional para o Desenvolvimento (AID/IDA)

2.2.2.   Outras organizações das Nações Unidas

Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura (Unesco)

Organização das Nações Unidas para a Alimentação e Agricultura (FAO)

Organização Mundial de Saúde (OMS/WHO)

Fundo Internacional de Desenvolvimento Agrícola (FIDA/IFAD)

Sociedade Financeira Internacional (SFI/IFC)

Agência Multilateral de Garantia dos Investimentos (MIGA)

Fundo das Nações Unidas para a Infância (Unicef)

Alto Comissário das Nações Unidas para os Refugiados (UNHCR)

Agência das Nações Unidas de Assistência aos Refugiados da Palestina no Próximo Oriente (UNRWA)

Agência Internacional de Energia Atómica (AIEA/IAEA)

Organização Internacional do Trabalho (OIT/ILO)

União Internacional de Telecomunicações (UIT/UTI)

2.2.3.   Outras grandes instituições, órgãos e organismos internacionais (excepto BCE)

Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (OCDE/OECD)

Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID/IADB)

Banco Africano de Desenvolvimento (BafD/AfDB)

Banco Asiático de Desenvolvimento (BasD/AsDB)

Banco Europeu para a Reconstrução e Desenvolvimento (BERD/EBRD)

Sociedade Interamericana de Desenvolvimento (IIC)

Banco Nórdico de Investimento(NIB)

Banco Internacional de Cooperação Económica (IBEC)

Banco Internacional de Investimentos (BII/IIB)

Banco de Desenvolvimento das Caraíbas (Caribank/CDB)

Fundo Monetário Árabe (FMA/AMF)

Banco Árabe para o Desenvolvimento Económico Africano (BADEA)

Banco de Desenvolvimento dos Estados da África Central (CASDB)

Fundo Africano de Desenvolvimento

Fundo Asiático de Desenvolvimento

Fundo especial unificado de Desenvolvimento

Banco Centro-americano de Integração Económica (BCAIE/CABEI)

Corporação de Desenvolvimento Andino (ADC)

2.2.4.   Outras organizações internacionais

Organização do Tratado do Atlântico Norte (OTAN/NATO)

Conselho da Europa

Comité Internacional da Cruz Vermelha (ICRC)

Agência Espacial Europeia (AEE/ESA)

Instituto Europeu de Patentes (IEP/EPO)

Organização Europeia para a Segurança da Navegação Aérea (Eurocontrol)

Organização Europeia de Telecomunicações por Satélite (Eutelsat)

Organização Internacional das Telecomunicações por Satélite (Intelsat)

União Europeia de Radiodifusão (UER/EBU)

Organização Europeia para a Exploração de Satélites Meteorológicos (Eumetsat)

Observatório Europeu do Sul (OES/ESO)

Centro Europeu para as Previsões Meteorológicas a Médio Prazo (ECMWF)

Laboratório Europeu de Biologia Molecular (LEBM/EMBL)

Organização Europeia de Pesquisa Nuclear (CERN)

Organização Internacional para as Migrações (OIM)

Quadro 13

Súmula dos requisitos e prazos

Rubrica

1.o(s) período(s) de referência

1.o transmissão/prazo limite

Disposições aplicáveis da presente recomendação e da Orientação BCE/2004/15

Desagregação geográfica (excepto outros instrumentos de investimento)

 

 

Orient. art.o 2 (4), anexo IV secção 2

BdP trimestral

1.o trim. 2003 a 1.o trim. 2004

final de Junho 2004

Recom. anexo III, quadro 7

PII anual

2002 e 2003

final de Setembro 2004

Recom. anexo III, quadro 8

Desagregação geográfica de outros instrumentos de investimento

 

 

Orient. art.o 2(4), Recom. anexo IV secção 2

BdP trimestral

1.o trim. 2004 a 2.o trim. 2005

final de Setembro 2005

Recom. anexo III, quadro 7

PII anual

2003 e 2004

final de Setembro 2005

Recom. anexo III, quadro 8

PII trimestral

4.o trim. 2003 a 3.o trim. 2004

final de Dezembro 2004

Orient. art.o 3(4)

Investimento de carteira (s-b-s)

 

 

 

PII trimestral

Posição 4.o trim. 2007

final de Março 2008

Orient. art.o 2(6)

PII anual

2007

final de Setembro 2008

Orient. art.o 2(6)

Activos do investimento de carteira (intra) desagregados por sector do emitente

 

 

Orient. art.o 2(3)

BdP mensal

Janeiro a Abril 2006

Junho 2006

Recom. anexo III, quadro 1

BdP trimestral

1.o trim. 2006

final de Junho 2006

Recom. anexo III, quadro 2

PII trimestral

4.o trim. 2005 e 1.o trim. 2006

final de Junho 2006

Recom. anexo III, quadros 4-5

PII anual

2005

final de Setembro 2006

Recom. anexo III, quadros 4-5

Desagregações adicionais do IDE por valorização dos stocks de títulos

 

 

Recom. anexo IV, secção 1.3

PII anual

2004 e 2005

final de Setembro 2006

Recom. anexo III, quadro 5 e anexo IV, quadro 1

Distinção empréstimos/depósitos

 

 

 

BdP mensal

Jan. e Fev..2004

Abril 2004

Recom. anexo III, quadro 1

BdP trimestral

1.o trim. 2004

final de Junho 2004

Recom. anexo III, quadro 2

PII trimestral

4.o trim. 2003 a 3.o trim. 2004

final de Dezembro 2004

Recom. anexo III, quadro 4

PII anual

2003

final de Setembro 2004

Recom. anexo III, quadro 5

Desagregação por moeda dos títulos de dívida (EUR/não euro)

 

 

Orient. art.o 3(6)

Transacções (6 meses)

Jul.-Dez. 2004

final de Junho 2005

Recom. anexo III, quadro 6

Posições final Junho/final Dezembro

2004

final de Junho 2005

Recom. anexo III, quadro 6

Desagregação por moeda dos títulos de dívida (EUR/USD/outras)

 

 

Orient. art.o 3(6)

Transacções (6 meses)

Jul.-Dez. 2007

final de Junho 2008

 Recom. anexo III, quadro 6

Posições final Junho/final Dezembro

2007

final de Junho 2008

Recom. anexo III, quadro 6


(1)  

«extra»— refere-se às transacções com não residentes na zona euro (ou à residência dos emitentes, no caso dos activos de investimento de carteira e rendimentos associados).

«intra»— refere-se às transacções entre diferentes Estados-Membros da zona euro.

«nacional»— significa o total das transacções transfronteiriças efectuadas por residentes de um Estado-Membro participante (utilizado apenas em relação com o passivo das contas de investimento de carteira e saldo líquido das contas de derivados financeiros).

(2)  Desagregação por sectores segundo: i) detentores de títulos residentes na zona euro, no caso de activos de carteira de investimento extra zona euro e ii) emitentes de títulos residentes na zona euro, no caso de activos de carteira de investimento intra zona euro e de passivos da carteira de investimento.

(3)  

«extra» refere-se às transacções com não residentes na zona euro (ou à residência dos emitentes, no caso dos activos de investimento de carteira e rendimentos associados).

«intra» refere-se às transacções entre diferentes Estados-Membros da zona euro.

«nacional» significa o total das transacções transfronteiriças efectuadas por residentes de um Estado-Membro participante (utilizado apenas em relação com o passivo das contas de investimento de carteira e saldo líquido das contas de derivados financeiros).

(4)  Desagregação por sectores segundo: i) detentores de títulos residentes na zona euro, no caso de activos de carteira de investimento extra zona euro e ii) emitentes de títulos residentes na zona euro, no caso de activos de carteira de investimento intra zona euro e de passivos da carteira de investimento.

(5)  

«extra» refere-se às transacções com não residentes na zona euro (ou à residência dos emitentes, no caso dos activos de investimento de carteira).

«intra» refere-se às transacções entre diferentes Estados-Membros da zona euro.

«nacional» significa o total das transacções transfronteiriças efectuadas por residentes de um Estado-Membro participante (utilizado apenas em relação com o passivo das contas de investimento de carteira e saldo líquido das contas de derivados financeiros).

(6)  Desagregação por sectores segundo: i) detentores de títulos residentes na zona euro, no caso de activos de carteira de investimento extra zona euro e ii) emitentes de títulos residentes na zona euro, no caso de activos de carteira de investimento intra zona euro e de passivos da carteira de investimento.

(7)  

«extra» refere-se às transacções com não residentes na zona euro (ou à residência dos emitentes, no caso dos activos de investimento de carteira).

«intra» refere-se às transacções entre diferentes Estados-Membros da zona euro.

«nacional» significa o total das transacções transfronteiriças efectuadas por residentes de um Estado-Membro participante (utilizado apenas em relação com o passivo das contas de investimento de carteira e saldo líquido das contas de derivados financeiros).

(8)  Desagregação por sectores segundo: i) detentores de títulos residentes na zona euro, no caso de activos de carteira de investimento extra zona euro e ii) emitentes de títulos residentes na zona euro, no caso de activos de carteira de investimento intra zona euro e de passivos da carteira de investimento.

(9)  

«extra» refere-se às transacções com não residentes na zona euro (ou à residência dos emitentes, no caso dos activos de investimento de carteira e rendimentos associados).

«intra» refere-se às transacções entre diferentes Estados-Membros da zona euro.

«nacional» significa o total das transacções transfronteiriças efectuadas por residentes de um Estado-Membro participante (utilizado apenas em relação com o passivo das contas de investimento de carteira e saldo líquido das contas de derivados financeiros).

(10)  A etapa 3 refere-se à desagregação geográfica cujos detalhes constam do quadro 9.

(11)  A etapa 3 refere-se à desagregação geográfica cujos detalhes constam do quadro 9.

(12)  Ver composição no quadro 12. Não se exige desagregação unitária.

(13)  Não se exige desagregação unitária.

(14)  Apenas para a balança financeira da balança de pagamentos, das balanças de rendimentos relacionados e posição de investimento internacional. Os fluxos da balança corrente (excluindo rendimentos) face a praças offshore podem ser reportados separadamente ou indistintamente incluídos na rubrica referente à categoria residual. Ver composição no quadro 11. Não se exige desagregação unitária.

(15)  Ver composição no quadro 12. Não se exige desagregação unitária.

(16)  Calculado como residual (excluindo da contribuição nacional total para a balança de pagamentos/posição de investimento internacional da área do euro os montantes correspondentes às contrapartes acima enumeradas).

(17)  Baseada no vade-mécum da BdP da Comissão Europeia (Eurostat).


ANEXO IV

CONCEITOS E DEFINIÇÕES A UTILIZAR NAS ESTATÍSTICAS DA BALANÇA DE PAGAMENTOS E DA POSIÇÃO DE INVESTIMENTO INTERNACIONAL E NO MODELO DE RESERVAS INTERNACIONAIS

Para a produção de estatísticas externas agregadas significativas referentes à zona euro estabeleceram-se conceitos e definições no domínio das estatísticas da balança de pagamentos (balança de rendimentos, balança de capital e balança financeira) e posição de investimento internacional e do modelo de reservas internacionais. Estes conceitos e definições baseiam-se no chamado conjunto de medidas a tomar (Julho de 1996) e noutra documentação aprovada pelo Conselho do Banco Central Europeu (BCE). Como referência para a formulação destes conceitos e definições utilizaram-se normas internacionais actualmente em vigor, nomeadamente as constantes da 5.a edição do Manual da Balança de Pagamentos (a seguir «BPM5») do Fundo Monetário Internacional (FMI) e do «modelo para reservas internacionais e liquidez em moeda estrangeira» preconizado pelo FMI/Banco de Pagamentos Internacionais. Enumeram-se abaixo as propostas de harmonização mais importantes, seguindo as notas metodológicas do BCE sobre Balance of Payments and international investment position of the euro area (including reserves) (Balança de pagamentos e posição de investimento internacional da zona euro (incluindo reservas) publicadas no endereço da web http://www.ecb.int. Para mais informações, devem consultar-se os capítulos 2 e 3 da publicação do BCE intitulada European Union balance of payments/international investment position statistical methods (métodos estatísticos da balança de pagamentos/posição de investimento internacional da União Europeia – a seguir «livro da BdP»), que é revista anualmente e se encontra disponível tanto na web como em edição impressa.

1.   Conceitos e definições de rubricas seleccionadas

1.1.   Rendimentos de investimento (ver também o livro da BdP, parágrafo 3.4)

Os rendimentos de investimento incluem tanto os rendimentos resultantes da detenção de um activo financeiro externo à zona euro (créditos) por um residente da zona euro bem como, simetricamente, os rendimentos resultantes da detenção de um activo financeiro da zona euro por um não residente na zona euro (débitos). Quando individualizáveis, os ganhos e perdas de detenção (de capital) não são classificados como rendimentos de investimentos, mas como variações no valor dos investimentos devidas a alterações dos preços de mercado.

Os rendimentos de investimento incluem os proveitos gerados pelo investimento directo, pelo investimento de carteira e outros instrumentos e, ainda, pelos activos de reserva do Eurosistema. Contudo, os fluxos líquidos associados a derivados de taxa de juro são registados na categoria «derivados financeiros» da balança financeira. Os lucros reinvestidos são classificados como «rendimentos de investimento directo». Estes correspondem à participação que cabe ao investidor directo nos lucros totais consolidados da empresa de investimento directo no período de referência - depois de deduzidos impostos, juros e amortizações - e descontando os dividendos vencidos e a pagar nesse período, ainda que os mesmos respeitem a lucros auferidos em períodos anteriores.

Os requisitos relativos aos dados da balança de pagamentos mensal e trimestral são quase idênticos aos componentes modelo do FMI definidos no MBP5. A principal diferença reside no facto de o BCE não exigir a desagregação dos rendimentos de investimento directo proveniente de participações no capital em lucros distribuídos e não distribuídos.

Os rendimentos dos juros são registados com base na periodização dos rendimentos (o que não se exige em relação aos dados mensais). Os dividendos são registados na data em que se encontrem a pagamento. Os lucros reinvestidos devem ser registados no período em que forem auferidos.

1.2.   Balança de capital (ver também o livro da BdP, parágrafo 3.6)

A balança de capital compreende as transferências de capital e a aquisição/alienação de activos não produzidos não financeiros. As transferências correntes são registadas na balança corrente. As transferências de capital consistem em: i) transferências de propriedade de activos fixos; ii) transferências de fundos relacionadas com, ou condicionadas à, aquisição ou alienação de activos fixos, e na iii) anulação de passivos, sem qualquer contrapartida, por parte dos credores. As transferências de capital podem efectuar-se em numerário ou em espécie (pelo perdão da dívida, por exemplo). A distinção entre transferências correntes e de capital reside, na prática, na utilização que o país receptor faz da transferência. A aquisição/alienação de activos não produzidos não financeiros abrange, principalmente, transacções sobre activos intangíveis, tais como patentes, contratos de locação e outros contratos transferíveis. Apenas a compra ou venda de tais activos (e não a sua utilização) deve ser registada nesta rubrica da balança de capital.

Embora os componentes modelo da balança de capital preconizados pelo FMI consistam numa desagregação sectorial em «administrações públicas» e «outros sectores» (subsequentemente mais detalhada), o BCE procederá apenas a uma compilação da soma total da balança de capital, sem qualquer desagregação.

1.3.   Investimento directo (ver também o livro da BdP, parágrafo 3.7)

O investimento directo representa uma categoria do investimento internacional que reflecte a intenção, por parte de uma entidade residente em dada economia, de obter um interesse a longo prazo numa empresa residente noutra economia. De harmonia com as normas internacionais (do FMI), no caso da balança de pagamentos/posição de investimento internacional da zona euro aplica-se o «critério dos 10 % da titularidade das acções» para se determinar a existência de uma relação de investimento directo, ou seja, de um interesse a longo prazo. Com base neste critério, pode haver lugar a uma relação de investimento directo entre uma série de empresas relacionadas, independentemente de as ligações envolverem uma única ou várias cadeias. O mesmo critério pode ser extensivo às filiais, subfiliais e associadas de uma empresa de investimento directo. Uma vez determinada a existência de investimento directo, todos os posteriores fluxos financeiros entre as entidades relacionadas, bem como todas as detenções face às mesmas, são registadas como transacções/posições de investimento directo (1).

Segundo as normas do FMI e as directrizes do Eurostat/OCDE, as relações de investimento directo da zona euro são registadas de acordo com o princípio direccional, o que implica que as transacções financeiras entre o investidor directo residente na zona euro e as empresas de investimento directo não residentes na zona euro sejam classificadas como «investimento directo no exterior». As operações financeiras entre empresas de investimento directo residentes e os investidores directos não residentes na zona euro são simetricamente classificadas na rubrica «investimento directo no território económico inquirido» da balança de pagamentos da zona euro.

As componentes do investimento directo são: participações no capital de empresas, lucros reinvestidos e o «outro capital» associado aos empréstimos e suprimentos. As participações no capital incluem não só os títulos de participação no capital de sucursais mas também as acções em filiais e associadas. Os lucros reinvestidos consistem na contrapartida correspondente à participação do investidor directo nos lucros que não distribuídos pelas filiais ou associadas e aos lucros de sucursais não remetidos para o investidor directo e que sejam registados como «rendimentos de investimento». A rubrica «outro capital» cobre todas as operações financeiras entre sociedades coligadas (operações passivas e activas de empréstimo de fundos) – incluindo títulos de dívida e créditos de fornecedores (créditos comerciais) – entre investidores directos e filiais, sucursais e associadas.

No que se refere à valorização dos stocks de títulos de investimento directo, o critério internacionalmente recomendado é o da utilização dos preços de mercado. Este método é aplicado na valorização dos stocks de títulos no caso de sociedades de investimento directo cotadas em bolsa. Ao invés, no caso das sociedades de investimento directo não cotadas, a valorização desses stocks é feita com base nos valores contabilísticos, com recurso a uma definição comum que abrange as seguintes rubricas:

i)

capital realizado (excluindo acções próprias e incluindo contas de prémio de emissão de acções);

ii)

todos os tipos de reservas (incluindo subsídios para investimento sempre que as directrizes contabilísticas os considerem reservas sociais); e

iii)

lucros líquidos de perdas e não distribuídos (incluindo os resultados do ano em curso).

Para as rubricas por memória exigem-se igualmente os valores contabilísticos dos stocks de títulos de sociedades de investimento directo cotadas em bolsa, empregando-se a mesma definição comum.

As actividades do grupo de trabalho conjunto BCE/Comissão (Eurostat) que se debruçou sobre o investimento directo estrangeiro conduziram a algumas recomendações visando a harmonização das metodologias e práticas em todos os Estados-Membros. O quadro I apresenta uma sinopse das principais recomendações.

1.4.   Investimento de carteira (ver também o livro da BdP, parágrafo 3.8)

O investimento de carteira da zona euro inclui: i) títulos de participação no capital, e ii) títulos de dívida sob a forma de obrigações e outros títulos de longo prazo e instrumentos do mercado monetário, excepto se forem classificados como investimento directo ou activos de reserva. Os derivados financeiros, assim como os acordos de recompra e empréstimos de títulos não são incluídos no investimento de carteira.

Os «títulos de participação no capital» englobam todos os instrumentos que representam créditos sobre o valor residual das empresas legalmente constituídas, depois de satisfeitas todas as suas dívidas. As acções ordinárias ou preferenciais e os certificados de participação ou outros títulos semelhantes são, normalmente, representativos de participações no capital de uma sociedade. Incluem-se igualmente nesta rubrica as operações/detenções de participações em sociedades de investimento colectivo (como, por exemplo, fundos de investimento).

As obrigações e outros títulos de longo prazo são títulos emitidos com um prazo de vencimento inicial superior a um ano, que normalmente conferem ao seu detentor: i) o direito incondicional a um rendimento pecuniário fixo ou a um rendimento pecuniário variável contratualmente determinado (sendo o pagamento dos juros independente das receitas do devedor), e ii) o direito incondicional a um montante fixo para reembolso do capital original em data ou datas pré-determinadas.

Ao contrário das obrigações e outros títulos de longo prazo, os instrumentos do mercado monetário são títulos emitidos com um prazo de vencimento inicial inferior ou igual a um ano. Geralmente, estes conferem ao seu detentor o direito incondicional de receber um montante fixo e determinado numa data pré-determinada. Estes instrumentos são normalmente comercializados, com desconto, em mercados organizados, dependendo o desconto da taxa de juro e do prazo de vencimento residual.

O relatório do grupo de trabalho sobre sistemas de recolha de dados referentes ao investimento de carteira foi seguido de estudos de viabilidade efectuados a nível nacional sobre a eventual possibilidade de recolha de dados numa base «título a título» (security by security) em toda a zona euro. Os referidos estudos foram levados a cabo pelos então 15 Estados-Membros da União Europeia, tendo resultado num acordo para a recolha «título a título», no mínimo, dos dados referentes aos stocks trimestrais do investimento de carteira na zona euro. O acordo estabelecia quatro modelos válidos para a compilação de estatísticas da carteira de investimento, os quais são apresentados no quadro constante do anexo VII.

Quanto à desagregação sectorial dos passivos líquidos do investimento de carteira, as exigências relativamente aos dados referentes à posição de investimento internacional são as mesmas que para os fluxos da balança de pagamentos.

O registo das transacções de investimento de carteira na balança de pagamentos da zona euro efectua-se quando os credores ou devedores procedem ao seu lançamento contabilístico, respectivamente, a crédito e a débito. As transacções são registadas ao preço efectivamente recebido ou pago, deduzido de comissões e despesas. Assim sendo, no caso de valores mobiliários com cupão, incluem-se os juros decorridos contados a partir da data de pagamento do último cupão e, no de títulos emitidos com desconto, incluem-se os juros decorridos desde a data de emissão. É necessário incluir os juro corridos na conta financeira da balança de pagamentos trimestral e posição de investimento internacional; recomenda-se o mesmo tratamento em relação à balança de pagamentos mensal; têm de se lançar as contrapartidas destes registos efectuados na conta financeira trimestral (e mensal) na respectiva balança de rendimentos.

1.5.   Derivados financeiros (ver também o livro da BdP, parágrafo 3.9)

Os derivados financeiros são instrumentos financeiros relacionados com um outro instrumento financeiro, indicador ou mercadoria, através dos quais riscos financeiros específicos podem ser negociados enquanto tal nos mercados. As operações sobre derivados financeiros são consideradas separadamente, e não como elementos integrantes do valor das transacções subjacentes com as quais possam estar relacionadas.

As operações sobre, e as posições relativas a, opções, futuros, swaps, contratos de câmbio a prazo, derivados de crédito e derivados incorporados em títulos são registados na balança de pagamentos, nas reservas internacionais e na posição de investimento internacional. Por razões de ordem prática, não se distinguem os derivados incorporados do instrumento subjacente a que estão ligados.

De harmonia com o recentemente acordado a nível internacional, os fluxos líquidos associados aos derivados de taxa de juro são registados como derivados financeiros e não como rendimentos de investimento. A classificação de instrumentos específicos de derivados de crédito deve ser determinada caso a caso.

Os pagamentos de margem inicial são encarados como variações nos depósitos, devendo ser registados, se identificáveis, na rubrica «outro investimento». O tratamento dos pagamentos de variações de margem depende da forma que essa variação assume: os pagamentos de variações de margem nas opções são, em princípio, encarados como variações nos depósitos, devendo ser registados, se identificáveis, na rubrica «outro investimento». Os pagamentos de variações de margem nos futuros são considerados, em princípio, como operações sobre derivados, devendo ser registados na rubrica «derivados financeiros».

No caso das opções, deve registar-se o prémio total (isto é, o preço de compra/venda das opções e a respectiva comissão).

A avaliação de derivados financeiros deve ser efectuada a preços de mercado.

O registo das transacções em derivados financeiros ocorre quando os credores e devedores da zona euro procedem ao seu lançamento contabilístico, respectivamente, a crédito e a débito. Devido a problemas técnicos em se proceder à devida distinção entre os fluxos de activos e de passivos em relação a alguns derivados financeiros, todas as operações sobre derivados financeiros na balança de pagamentos da zona euro são registadas em termos líquidos. As posições do activo e do passivo relativas aos derivados financeiros são registadas com base em valores brutos nas estatísticas da posição de investimento internacional, com excepção dos derivados financeiros que se incluam na categoria dos activos de reserva, os quais são registados com base em valores líquidos.

1.6.   Outro investimento (ver também o livro da BdP, parágrafo 3.10)

O «outro investimento» é uma categoria residual que inclui todas as operações financeiras que não caibam nas categorias «investimento directo», «investimento de carteira», «derivados financeiros» ou «activos de reserva».

No «outro investimento» incluem-se os créditos comerciais, empréstimos, numerário e depósitos e outros activos/outros passivos. Esta categoria abrange igualmente contrapartidas dos juros decorridos referentes aos instrumentos incluídos no «outro investimento».

Os créditos comerciais consistem em activos ou passivos emergentes da prorrogação directa do crédito por fornecedores ou compradores da zona euro referentes, respectivamente, a transacções em bens ou serviços ou a adiantamentos respeitantes a trabalhos em curso (ou a empreender) associados a essas transacções.

A rubrica «empréstimos/numerário e depósitos» abrange as transacções/detenções dos seguintes instrumentos financeiros: empréstimos, ou seja, activos financeiros criados por meio do empréstimo directo de fundos por um credor (mutuante) a um devedor (mutuário) mediante um acordo pelo qual o mutuante ou não recebe qualquer garantia, ou recebe um documento ou título não negociável, e ainda operações de reporte, numerário e depósitos. Aqui se incluem, por exemplo, os empréstimos para financiamento, outros empréstimos e adiantamentos (incluindo hipotecas) e ainda as locações financeiras. A distinção entre «empréstimos» e «numerário e depósitos» assenta na natureza do mutuário. Este facto implica que, na coluna do activo, se devam considerar como «depósitos» os fundos mutuados pelo sector monetário da zona euro a bancos de fora da zona euro, e como «empréstimos» os fundos mutuados pelo sector monetário da zona euro ao sector não monetário (ou seja, a outras instituições que não entidades bancárias). Na coluna do passivo, os fundos tomados de empréstimo pelo sector não monetário da zona euro (ou seja, por entidades que não sejam IFM) devem sempre classificar-se como «empréstimos». Por último, esta distinção implica que todas as transacções que envolvam IFM da zona euro e bancos estrangeiros sejam classificados como «depósitos».

Todas as operações de reporte, ou seja, os acordos de recompra, operações de venda/recompra e os empréstimos de títulos (em troca de numerário a título de garantia), são tratadas na balança de pagamentos/posição de investimento internacional da zona euro como empréstimos com garantia, e não como compras/vendas definitivas de títulos, sendo registadas na categoria «outro investimento» e incluídas no sector residente da zona euro que realiza a operação. Com este tratamento, que também está de acordo com a prática contabilística dos bancos e outros estabelecimentos financeiros, pretende-se fazer reflectir de forma mais adequada a lógica económica subjacente a estes instrumentos financeiros.

A rubrica outros activos/outros passivos abrange tudo o que não seja créditos comerciais, empréstimos/numerário e depósitos.

O sector da zona euro correspondente ao «Eurosistema» na categoria «outro investimento» inclui as posições líquidas do Eurosistema relacionadas com o funcionamento do sistema TARGET face aos bancos centrais nacionais (BCN) dos Estados-Membros não participantes. Estes saldos/contas intra-Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC), que são denominados em euro, assemelham-se aos movimentos das contas nostro/vostro das instituições financeiras monetárias (IFM), pelo que são reportadas ao BCE, em termos líquidos, como passivos.

Os princípios de «transferência de propriedade», «data da liquidação» e «data de pagamento» estão todos em conformidade com as normas do FMI.

Comparada com os componentes modelo do MBP5, regista-se uma diferença na apresentação da desagregação (em que o sector é prioritário). Esta desagregação por sectores é, no entanto, compatível com a desagregação prevista no MBP5, em que os instrumentos têm prioridade. Em relação aos dados da balança de pagamentos mensal é necessário distinguir entre fluxos de curto e de longo prazo no sector das IFM. Como acontece na apresentação prevista no MBP5, faz-se a distinção entre «numerário e depósitos», por um lado, e «empréstimos e outros investimentos», por outro.

1.7.   Activos de reserva (ver também o livro da BdP, parágrafo 3.11)

Os activos de reserva da zona euro são compostos pelos activos de reserva do Eurosistema, ou seja, pelo conjunto de activos de reserva do BCE e dos BCN.

Os activos de reserva devem: i) estar sob o domínio efectivo da competente autoridade monetária do Eurosistema ou de um BCN, e ii) revestirem a forma de activos com um elevado grau de liquidez, negociabilidade e credibilidade, serem detidos pelo Eurosistema face a não residentes na zona euro e serem denominados noutras moedas que não o euro, podendo ainda incluir ouro, posições de reserva no FMI ou direitos de saque especiais (DSE).

Esta definição obsta expressamente a que tanto os activos denominados em moeda estrangeira face a residentes da zona euro como os activos denominados em euro face a não residentes da zona euro sejam considerados como activos de reserva, quer a nível nacional quer a nível da zona euro. De acordo com os acordos institucionais consagrados no Tratado que estabelece a Comunidade Europeia, também não se encaixam na definição de activos de reserva da zona euro as posições das administrações públicas e/ou do Tesouro denominadas em moeda estrangeira.

Os activos de reserva do BCE são os activos de reserva colocados num fundo comum nos termos do disposto no artigo 30.o dos Estatutos do SEBC e que, portanto, se consideram como estando sob o domínio directo e efectivo do BCE. Enquanto não houver transferência de propriedade, os activos de reserva em poder dos BCN permanecem sob o seu domínio directo e efectivo e são tratados como activos de reserva individuais dos BCN.

Da apresentação das operações envolvendo as reservas internacionais do Eurosistema consta o total das transacções mensais. Todos os trimestres são disponibilizados mais detalhes sobre as operações do Eurosistema sobre ouro, moeda estrangeira, haveres em DSE e posição de reserva no FMI segundo os componentes modelo do MBP5. De acordo com uma recomendação recente do FMI neste campo, os derivados financeiros são autonomizados na categoria correspondente.

As reservas do Eurosistema são compiladas numa base bruta, sem qualquer compensação dos passivos relacionados com reservas (à excepção dos activos de reserva incluídos na categoria funcional dos «derivados financeiros», a serem registados pelos valores líquidos).

Os activos são valorizados com base nos preços de mercado, utilizando-se: i) para as operações, os preços de mercado vigentes no momento da sua realização, e ii) para os haveres, os preços médios de fecho de mercado em vigor no termo do período de referência. Para a conversão em euros das transacções e posições dos activos denominados em moeda estrangeira aplicam-se as taxas de câmbio do mercado que vigentes no momento da transacção e os preços médios de mercado no final do período de referência.

O rendimento de activos de reserva deve ser registado de forma indiferenciada sob «outro investimento» na rubrica rendimentos de investimento, e incluir os rendimentos de juros das reservas compostas por títulos de dívida, com base numa periodização dos rendimentos pelo menos trimestral.

A ideia de que as reservas utilizáveis, mais do que as reservas brutas, podem constituir um indicador mais importante da capacidade de um país para cumprir as suas obrigações cambiais, conforme constem das estatísticas da balança de pagamentos e da posição de investimento internacional, tem vindo a generalizar-se, tendo sido adoptada no SDDS (Special Data Dissemination Standard) do FMI. Para calcular as reservas utilizáveis é necessário complementar os dados sobre as reservas brutas com informação sobre outros activos em moeda estrangeira e sobre os passivos relacionados com as reservas. Assim sendo, os dados mensais (valores brutos) sobre os activos de reserva do Eurosistema são complementados com informação sobre activos em moeda estrangeira e drenagens líquidas a curto prazo, pré-determinadas e contingentes, sobre os activos de reserva (valores brutos) classificados de acordo com o respectivo prazo de vencimento residual. Além disso, em relação às moedas deve-se igualmente efectuar a distinção entre activos de reservas brutas denominados nas moedas dos DSE (no total) e outras moedas (no total), a intervalos trimestrais.

Quanto a rubricas específicas, os haveres de ouro monetário devem manter-se inalterados em todas as operações reversíveis que envolvam ouro (swaps de ouro, acordos de recompra, empréstimos e depósitos). As vendas com acordo de recompra de títulos em carteira denominados em moeda estrangeira originam um aumento no montante total de activos de reserva dos BCN devedores em virtude de os títulos em carteira recomprados se manterem no balanço; no caso das compras com acordo de revenda, a autoridade monetária credora não deve registar qualquer variação no montante total de activos de reserva se a contraparte não residente for outra autoridade monetária ou instituição financeira, devido ao facto de o crédito sobre o devedor ser, assim, considerado como activo de reserva.

2.   Métodos de distribuição geográfica

Adoptou-se um método faseado para a compilação das estatísticas da balança de pagamentos e da posição de investimento internacional desagregadas por situação geográfica. O método implicou três etapas no sentido de satisfazer as exigências relativas aos dados, progressivamente mais rigorosas.

Etapa 1:

:

Método de compilação ao nível da zona euro:

:

soma dos totais nacionais das operações/posições líquidas.

Etapa 2:

:

Método de compilação ao nível da zona euro:

:

soma separada das operações/posições com não residentes relativamente aos créditos e débitos e aos activos e passivos líquidos (activos/balança de pagamentos e passivos/posição de investimento internacional).

Dados exigidos relativamente aos BCN: constatação em separado das operações/posições entre residentes e não residentes da zona euro, conforme descrito no anexo III (quadros 1, 2, 4 e 5).

Etapa 3:

:

Método de compilação ao nível da zona euro e requisitos relativamente aos dados ao nível dos BCN:

:

semelhantes aos mencionados para a etapa 2, mas incluindo uma desagregação geográfica das operações/posições fora da zona euro. A etapa 3 só é aplicável às estatísticas de balança de pagamentos trimestral e às estatísticas anuais de posição internacional de investimento, conforme descrito no anexo III (quadros 7 e 8).

Dados exigidos relativamente aos BCN: constatação em separado das operações/posições entre residentes da zona euro e residentes dos países que figuram na lista de contrapartes acorda (países/regiões) constante do anexo III (quadros 9 a 12).

3.   Classificação por sector institucional nos agregados da zona euro (ver também o livro da BdP, parágrafo 3.1.6)

A desagregação por sector dos agregados da zona euro inclui autoridades monetárias, administrações públicas, IFM e outros sectores da área do euro.

Autoridades monetárias

O sector das «autoridades monetárias» das estatísticas da zona euro é constituído pelo Eurosistema.

Administrações públicas

O sector das «Administrações Públicas» das estatísticas da zona euro enquadra-se na definição atribuída ao mesmo no SCN 93 e SEC 95, e inclui as seguintes unidades:

administração central,

administração estatal/regional,

administração local,

fundos de segurança social.

IFM, excluindo as autoridades monetárias

O sector das «IFM, excluindo autoridades monetárias» é idêntico ao sector do IFM das estatísticas monetárias e bancárias (excluindo autoridades monetárias). Inclui:

i)

instituições de crédito, tal como definidas na legislação comunitária, isto é, empresas cuja actividade consista em receber do público depósitos ou outros fundos reembolsáveis (incluindo as receitas da venda de obrigações bancárias ao público) e conceder crédito por conta própria, e

ii)

todas as outras instituições financeiras residentes, cuja actividade consista em receber depósitos e/ou substitutos muito próximos de depósitos de entidades que não as IFM, bem como conceder créditos e/ou efectuar investimentos mobiliários por conta própria (pelo menos em termos económicos).

Outros sectores

A categoria «outros sectores» das estatísticas da zona euro inclui uma série de unidades institucionais, em especial:

i)

outras instituições financeiras não incluídas na definição de IFM, tais como organismos de investimento colectivo não considerados como fundos do mercado monetário, organismos de investimento imobiliário, operadores de bolsa, instituições de crédito hipotecário, companhias de seguros, fundos de pensões e instituições financeiras auxiliares, e

ii)

instituições não financeiras, tais como empresas não financeiras públicas e privadas, instituições sem fins lucrativos ao serviço das famílias e famílias.

SNM

A categoria «SNM» das estatísticas da área do euro compreende os sectores: i) «administrações públicas», e ii) «outros sectores».

Quadro 1

Recomendações relativas às transacções de investimento directo estrangeiro, incluindo os respectivos rendimentos, e posições relativas ao investimento directo estrangeiro (2)

Prioridade

Acção

Curto prazo

Elevada

Todas as relações indirectas de IDE (3) deveriam, em termos conceptuais, ser tratadas de acordo com a interpretação das normas estatísticas internacionais brevemente descritas no capítulo 1 do relatório do grupo de trabalho sobre o IDE.

odas as transacções/posições de IDE (indirectas) deveriam ser geograficamente atribuídas à subsidiária ou sociedade-mãe imediatas (3),  (4).

Todos os Estados-Membros deveriam começar a compilar stocks de títulos de IDE e lucros reinvestidos na base dos resultados de inquéritos ao IDE (a serem obtidos pelo menos uma vez por ano (5),  (6).

Os stocks de títulos de IDE deveriam ser recolhidos em separado relativamente a sociedades cotadas (tanto quanto ao valor contabilístico como ao valor de mercado) e não cotadas.

Baixa

As contribuições para cobertura de prejuízos de empresas de investimento directo deveriam ser registadas na balança financeira.

Médio prazo

Elevada

O conceito Current Operating Performance (resultados de exploração excluindo resultados extraordinários) deveria ser utilizado na contabilização dos lucros reinvestidos por todos os Estados-Membros  (7).

Outros componentes de capital deveriam ser classificados de acordo com as recomendações do relatório do grupo de trabalho sobre o IDE.

Médio prazo

Média

O pagamento de dividendos a partir de mais valias de carácter excepcional deveria ser contabilizado na balança financeira (não sendo, portanto, incluído no cômputo dos lucros reinvestidos).

Longo prazo

Elevada

As relações indirectas de IDE deveriam cobrir (no mínimo) quer: i) relações de domínio acima dos 50 %, ou ii) relações directas ou indirectas de domínio acima dos 10 %, calculadas como o produto de relações de domínio em cascata.


(1)  As excepções referem-se às transacções/posições em derivados financeiros entre sociedades coligadas, em relação às quais ficou acordado, ao nível da zona euro, que as mesmas serão preferivelmente registadas na categoria «derivados financeiros», em vez de na categoria de «investimento directo/outro capital».

(2)  No final de 2003.

(3)  Esta recomendação não se refere à necessidade de se cobrirem as relações indirectas, mas antes à metodologia que lhes deveria ser aplicada. Ver também a acção de curto prazo relacionada com a cobertura, na prática, das relações indirectas de IDE.

(4)  Esta recomendação apenas se aplica aos lucros reinvestidos (fluxos) e aos stocks de títulos de IDE. Para melhor compreensão das distorções que implicaria a adopção de qualquer outro critério, ver o capítulo 2 relatório do grupo de trabalho sobre o IDE.

(5)  Constituem excepções a primeira avaliação da posição de investimento internacional (a ser fornecida a T + 9) e o investimento imobiliário.

(6)  Deveriam abandonar-se as seguintes práticas, consideradas inaceitáveis: i) deixar o critério de valorização à opção dos agentes reportantes (valores de mercado ou valores contabilísticos); e ii) o emprego do método de inventário constante/acumulação de fluxos da balança de pagamentos para compilar stocks.

(7)  Os Estados-Membros poderão concentrar-se num número limitado de sociedades (as maiores, ou sociedades-mãe) para fazerem a distinção entre lucros e perdas ordinários e extraordinários.


ANEXO V

TRANSMISSÃO DOS DADOS AO BANCO CENTRAL EUROPEU

Para a transmissão electrónica da informação estatística requerida pelo Banco Central Europeu (BCE) os bancos centrais nacionais (BCN) utilizam o meio disponibilizado pelo Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC) assente na rede de telecomunicações ESCB-Net. Todo o intercâmbio de dados no âmbito do SEBC se baseia no mesmo modelo conceptual de dados. O formato de mensagem estatística desenvolvido para esta troca electrónica de informação estatística é o Gesmes/TS. Este requisito não impede a utilização de outros meios de transmissão de informação estatística ao BCE, a título de solução de emergência concertada.

Os BCN devem observar as recomendações abaixo enumeradas para garantia de que a transmissão dos dados se processa de forma satisfatória:

Integralidade dos dados: Os BCN devem reportar todos os domínios estatísticos que são exigidos. A falta desta informação ou a comunicação de domínios estatísticos não listados será considerada como prestação de informação insuficiente. No caso de faltar uma observação, deve registar-se a omissão por meio do correspondente código do estado da observação. Para além disso, quando as revisões respeitarem apenas a um subconjunto de domínios estatísticos, as regras de validação deveriam ser aplicáveis a toda a balança de pagamentos.

Sinais convencionados: a transmissão de dados dos BCN ao BCE, assim como à Comissão Europeia (Eurostat), obedece a uma convenção de sinais uniformes para todos os dados a reportar. De acordo com a referida convenção, os créditos e os débitos na balança corrente e de capital devem ser reportados com um sinal de + (mais), enquanto os saldos líquidos devem ser calculados e reportados como créditos menos débitos. Na balança financeira, as diminuições dos activos líquidos/aumentos dos passivos líquidos devem ser reportados com um sinal de + (mais), enquanto os aumentos dos activos líquidos/diminuições dos passivos líquidos devem ser reportados com um sinal de – (menos). Os saldos líquidos devem ser calculados e reportados como variações líquidas dos activos mais variações líquidas dos passivos.

Na transmissão dos dados sobre a posição do investimento internacional, as posições líquidas devem ser calculadas e reportadas como a posição activa menos a posição passiva.

Identidade contabilística dos dados: as regras de validação que foram distribuídas e que se encontram à disposição dos interessados, a pedido, devem ser adoptadas pelos BCN antes da transmissão dos dados ao BCE. Os BCN poderão enviar ao BCE um conjunto de dados actualizados sempre que houver revisões.

A transmissão das revisões deve ser efectuada da seguinte maneira:

as revisões de dados referentes à balança de pagamentos mensal devem ser acompanhadas: i) dos dados relativos ao mês subsequente; ii) dos correspondentes dados trimestrais e iii) dos referidos dados trimestrais revistos,

as revisões de dados referentes à balança de pagamentos trimestral devem ser acompanhadas dos dados relativos ao trimestre seguinte,

as revisões de dados referentes à posição de investimento internacional trimestral devem ser acompanhadas dos dados relativos ao trimestre seguinte,

as revisões de dados referentes à posição de investimento internacional anual devem ser acompanhadas dos dados relativos aos anos seguintes.

Quaisquer revisões dos dados referentes à balança de pagamentos mensal e trimestral respeitantes a anos completos devem ser comunicadas pelos BCN ao BCE no final dos meses de Março e Setembro, neste caso juntamente com a apresentação da posição de investimento internacional anual.

As revisões dos dados referentes à posição de investimento internacional trimestral respeitantes a anos completos devem ser comunicadas pelos BCN ao BCE no final do mês de Setembro juntamente com a apresentação da posição de investimento internacional anual.

Os dados referentes ao modelo das reservas internacionais podem ser revistos sempre que necessário. No entanto, haverá que garantir a coerência entre as posições em fim de período e as rubricas pertinentes nas contribuições para a posição internacional de investimento (trimestral e anual) na zona euro.


ANEXO VI

ACOMPANHAMENTO DOS MÉTODOS DE COMPILAÇÃO ESTATÍSTICA

O Banco Central Europeu (BCE) acompanha os métodos de compilação utilizados no reporte das estatísticas da balança de pagamentos e da posição de investimento internacional, bem como os conceitos e definições regularmente aplicados pelos Estados-Membros participantes. Este acompanhamento far-se-á em simultâneo com a actualização da publicação do BCE intitulada European Union balance of payments/international investment position statistical methods (métodos estatísticos da balança de pagamentos/posição de investimento internacional da União Europeia — a seguir «livro da BdP»). Para além das suas finalidades de acompanhamento, o livro da BdP visa informar os compiladores da balança de pagamentos da zona euro sobre os desenvolvimentos registados noutros Estados-Membros da zona euro.

O livro da BdP contém informações sobre a estrutura das estatísticas da balança de pagamentos e da posição de investimento internacional relativamente a todos Estados-Membros. Inclui descrições detalhadas dos métodos de compilação de dados e dos conceitos e definições aplicados, assim como informações sobre os desvios em relação às definições acordadas para as estatísticas da balança de pagamentos e da posição de investimento internacional nos Estados-Membros.

O livro da BdP é actualizado anualmente, em estreita cooperação com os Estados-Membros.


ANEXO VII

RECOLHA DE DADOS EM MATÉRIA DE INVESTIMENTO DE CARTEIRA

Dadas as dificuldades inerentes à compilação das estatísticas do investimento de carteira, entendeu-se necessário definir abordagens comuns para a recolha desta informação em toda a zona euro.

Como se descreve na secção 1.4 do anexo IV foram efectuados, a nível nacional, estudos de viabilidade referentes à possibilidade de recolha de dados relativos a toda a zona euro segundo o método «título a título» (security by security). Desses estudos resultou o seguinte acordo: o mais tardar até ao final de Março de 2008, os Estados-Membros da zona euro procederão à recolha título a título, pelo menos, dos dados trimestrais sobre o stock de activos e de passivos do investimento de carteira. Até essa altura, alguns Estados-Membros apenas estarão em condições de fornecer as suas melhores estimativas relativamente a algumas desagregações específicas do investimento de carteira, especialmente no que se refere ao sector do emitente ou à moeda/país de emissão.

A disponibilização da CSDB (Centralised Securities Database/base de dados de informação sobre títulos centralizada) é considerada essencial para que os novos sistemas de recolha de dados se tornem completamente operacionais. Por conseguinte, se até ao final de Março de 2005 o Project Closure Document (documento de finalização do projecto) relativo à primeira fase do projecto CSDB não tiver sido apresentado ao Conselho do BCE por intermédio do Comité de Estatísticas do Sistema Europeu de Bancos Centrais, a referida data-limite será prorrogada pelo período correspondente ao atraso que se verificar na apresentação desse documento.

A cobertura-alvo define-se como segue: os stocks dos títulos reportados ao compilador nacional numa base agregada, ou seja, sem utilização de códigos normalizados de identificação de títulos (ISIN ou semelhantes), não deverão exceder 15 % do stock total de activos ou de passivos do investimento de carteira. Este limite máximo deverá servir de guia na avaliação da cobertura dos sistemas dos Estados-Membros. A CSDB deveria cobrir suficientemente os títulos de investimento de carteira a nível mundial, de modo a permitir a compilação de estatísticas a partir de dados recolhidos título a título.

O stock de activos e de passivos da posição de investimento internacional são compilados exclusivamente a partir de dados sobre stocks.

A partir de Março de 2008 (começando com os dados correspondentes às transacções referentes a Janeiro de 2008 e com as posições no final de 2007), os sistemas de recolha de dados sobre o investimento de carteira da zona euro devem conformar-se com um dos modelos constantes do quadro abaixo:

Modelos válidos para a recolha de dados sobre o investimento de carteira

Stocks mensais [s-b-s] + fluxos mensais [s-b-s]

Stocks trimestrais [s-b-s] + fluxos mensais [s-b-s]

Stocks mensais [s-b-s] + fluxos mensais derivados [s-b-s]

Stocks trimestrais [s-b-s] + fluxos mensais [agregados]

Observações:

«s-b-s» = recolha de dados título a título (security by security).

«fluxos derivados» = diferença entre stocks (ajustados de variações cambiais e de preços e outras variações de volume detectadas).


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