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Document 52004DC0860

Relatório da Comissão sobre o trabalho dos comités em 2003 {SEC(2004)1722}

/* COM/2004/0860 final */

52004DC0860

Relatório da Comissão sobre o trabalho dos comités em 2003 {SEC(2004)1722} /* COM/2004/0860 final */


Bruxelas,07.01.2005

COM(2004)860 final

RELATÓRIO DA COMISSÃO

sobre o trabalho dos comités em 2003{SEC(2004)1722}

OBSERVAÇÕES DE CARÁCTER GERAL NO QUE RESPEITA AO SISTEMA DE COMITOLOGIA

O presente relatório abrange as actividades dos comités «comitologia» em 2003 e retoma, no essencial, a estrutura do relatório anterior, relativo a 2002. Comporta uma secção 1, de carácter introdutório, uma secção 2, que apresenta uma síntese horizontal das actividades dos comités, e um anexo, que inclui estatísticas pormenorizadas relativas a cada um dos comités «comitologia», estruturadas de acordo com os diversos sectores de actividade da Comissão ([1]). O presente relatório continua a assegurar uma maior transparência das estatísticas constantes do anexo ao referir individualmente cada comité, apresentando observações sobre as respectivas actividades.

1.1 Natureza jurídica e papel dos comités «comitologia»

Os comités «comitologia» destinam-se a apoiar a Comissão no exercício das competências de execução que lhe foram atribuídas pelo legislador, isto é, o Conselho e o Parlamento Europeu. Os comités «comitologia» têm em comum três características fundamentais:

Em primeiro lugar , foram criados pelo legislador (o Conselho e o Parlamento Europeu), em conformidade com os procedimentos «legislativos» em vigor na data de adopção do acto de base que lhes deu origem, a saber, o procedimento de cooperação ou de consulta e, após a adopção do Tratado de Maastricht, o procedimento de co-decisão. Assim, a base jurídica dos comités «comitologia» está consagrada no chamado «acto de base».

Em segundo lugar , a sua estrutura e métodos de trabalho estão, sob diversos aspectos, uniformizados. Cada comité é presidido por um representante da Comissão e composto por representantes dos Estados-Membros. São estes os seus únicos «membros». Os comités intervêm no quadro dos procedimentos previstos no acto legislativo de base, em conformidade com a Decisão «Comitologia» do Conselho.

O artigo 9.º da Decisão 1999/468/CE do Conselho ([2]) revoga a antiga Decisão 87/373/CEE, de 13 de Julho de 1987 (a Decisão «Comitologia» de 1987) ([3]). Os procedimentos de 1987 continuaram a ser temporariamente aplicáveis até à alteração dos actos legislativos de base à luz dos procedimentos de comitologia consubstanciados na Decisão 1999/468/CE. Essa alteração foi efectuada através de actos específicos ou de «regulamentos de alinhamento» (ver secção 1.2).

Em terceiro lugar , os comités emitem pareceres sobre os projectos de medidas de execução que a Comissão lhes apresenta por força das disposições do acto legislativo de base e intervêm no quadro dos procedimentos de consulta, gestão ou regulamentação previstos para o efeito.

Por força do artigo 2.º da Decisão 1999/468/CE do Conselho, o procedimento de gestão deverá ser reservado às medidas de gestão, tais como as medidas relativas à execução da política agrícola comum e da política comum das pescas, ou à execução de programas com implicações orçamentais significativas [alínea a) do artigo 2.º]. O procedimento de regulamentação está previsto para as medidas de âmbito geral que visam a aplicação de disposições essenciais de um acto de base, incluindo as medidas relativas à protecção da saúde ou à segurança das pessoas, animais ou plantas, bem como a actualização dos elementos «técnicos» de um acto de base [alínea b) do artigo 2.º]. O procedimento consultivo será utilizado nos casos em que for considerado o mais adequado.

1.2 Ponto da situação sobre a aplicação da Decisão 1999/468/CE

Na declaração n.º 2 sobre a aplicação da Decisão 1999/468/CE do Conselho ([4]), o Conselho e a Comissão acordaram em adaptar o mais rapidamente possível, de acordo com os procedimentos legislativos adequados, as disposições relativas aos comités que assistem a Comissão no exercício das suas competências de execução, nos termos da Decisão 87/373/CEE, a fim de as tornar conformes aos artigos 3.º a 6.º da Decisão 1999/468/CE.

Desde a entrada em vigor da Decisão 1999/468/CE, os procedimentos de comitologia de uma série de actos de base foram sendo actualizados numa base casuística. A fim de completar essa actualização, a Comissão apresentou, em finais de 2001, um pacote de quatro propostas (os chamados « regulamentos de alinhamento ») ([5]) que abrangem mais de 300 actos de base que estabelecem procedimentos de execução. Em 2003, o Conselho e o Parlamento adoptaram os « regulamentos de alinhamento » ([6]) em conformidade com os procedimentos legislativos pertinentes (procedimentos de parecer favorável, de co-decisão e de consulta, com maioria qualificada ou unanimidade). Importa referir que os actos de alinhamento não afectam o dispositivo dos actos legislativos nem põem em causa os procedimentos de salvaguarda ou a identidade dos comités decorrente dos actos jurídicos de base.

Um novo elemento importante está consubstanciado no artigo 7.º da Decisão 1999/468/CE e nas declarações do Conselho e da Comissão referentes a esse artigo (designadamente as Declarações n.º 4 e n.º 5), que implementam medidas destinadas a aumentar a transparência do funcionamento dos comités «comitologia».

Neste contexto, a publicação do presente relatório anual sobre o trabalho dos comités em conformidade com o disposto no n.º 4 do artigo 7.º, constitui por si só uma contribuição significativa que irá conferir maior visibilidade às actividades da Comissão no que se refere ao exercício das suas competências de execução.

Além disso, nos termos do n.º 4 do artigo 7.º, a Comissão publicou a lista de todos os comités encarregados de a assistir no exercício das suas competências de execução ([7]). A lista permanentemente actualizada dos comités existentes pode ser consultada no registo (ver infra ) e nos relatórios anuais.

Em 31 de Janeiro de 2001, a Comissão adoptou, em conformidade com o n.º 1 do artigo 7.º, o regulamento interno tipo ( [8] ) , que serve de base ao regulamento interno dos comités existentes ou recentemente criados. A Comissão tenciona aprovar uma versão actualizada do regulamento interno tipo destinada, sobretudo, a compatibilizá-lo com as novas regras que regem o acesso aos documentos (ver infra ). Em finais de 2003, 94 dos actuais 263 comités tinham adoptado os respectivos regulamentos internos, com base no modelo em vigor.

Por último, o n.º 5 do artigo 7.º da Decisão 1999/468/CE prevê a publicação, pela Comissão, de um registo com as referências de todos os documentos enviados ao Parlamento Europeu ao abrigo dos procedimentos de comitologia . Esse registo está disponível desde Dezembro de 2003 ([9]). Como indicado na sua Declaração n.º 5 sobre a Decisão 1999/468/CE do Conselho, a Comissão acrescentou um repositório ao registo como medida adicional de transparência, tornando directamente acessíveis ao público muitos documentos enviados ao Parlamento Europeu, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo ao acesso do público aos documentos das instituições ([10]), em vigor desde 3 de Dezembro de 2001. O repositório inclui as ordens de trabalhos, as actas e os resultados das votações das reuniões e trabalhos dos comités; provisoriamente, ainda não são publicados os projectos de medidas de execução.

1.3 Direito de controlo do Parlamento Europeu

A Comissão deve informar o Parlamento Europeu sobre os trabalhos dos comités e enviar-lhe todos os projectos de medidas de execução por força de um acto de base adoptado nos termos do procedimento previsto no artigo 251.º do Tratado (co-decisão) para que o Parlamento Europeu possa exercer o direito de controlo que lhe é conferido pelo artigo 8.º da Decisão 1999/468/CE.

Em Fevereiro de 2000, o Parlamento Europeu e a Comissão concluíram um Acordo relativo às modalidades de aplicação da Decisão 1999/468/CE do Conselho , especificamente destinado a fixar as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão ([11]).

Este acordo prevê a transmissão electrónica de documentos, uma tarefa que foi progressivamente implementada em 2001. Os documentos dos vários serviços da Comissão são primeiramente enviados ao Secretariado-Geral, que os remete de imediato a um serviço central do Parlamento Europeu. Actualmente, quase todos os documentos são transmitidos por via electrónica.

Exceptuando os casos de urgência, o acordo prevê um prazo de um mês a contar da recepção de um projecto «definitivo» de medida de execução ([12]) ao abrigo de um acto de base adoptado segundo o procedimento de co-decisão para permitir que, se for caso disso, o Parlamento Europeu, adopte (em sessão plenária) uma resolução ao abrigo do artigo 8.º da Decisão 1999/468/CE do Conselho, caso considere que o projecto excede as competências de execução previstas no acto de base ([13]).

O acordo bilateral de Fevereiro de 2000 foi aplicado mediante um novo acordo administrativo entre o Secretariado-Geral do Parlamento Europeu e a Comissão, concluído em 14 de Dezembro de 2001. Este acordo administrativo destina-se a assegurar uma abordagem harmonizada nos serviços da Comissão, por forma a que as obrigações que a esta incumbem por força do acordo bilateral de Fevereiro de 2000 sejam devidamente cumpridas. Estabelece, em particular, normas mínimas em relação aos tipos de documentos e à respectiva estrutura. Importa registar que em 2003 não se verificaram situações em que o Parlamento Europeu tivesse tido necessidade de aprovar uma resolução com base no artigo 8.º da Decisão 1999/468/CE do Conselho.

1.4 C asos submetidos à apreciação do Conselho

Em 2003, não se registaram casos em que o Conselho se tivesse de pronunciar. Nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, os projectos de medidas devem ser submetidos à apreciação do Conselho quando a Comissão não reunir a maioria exigida no âmbito do procedimento de regulamentação ou deparar com um voto contra por maioria qualificada no âmbito do procedimento de gestão. Esta inexistência de casos a submeter à apreciação do Conselho, bem como a pequena percentagem desses casos verificada (inferior a 1 %) nos anos anteriores em relação ao número total de actos que a Comissão adoptou no âmbito do procedimento de gestão ou de regulamentação, revelam que o trabalho dos comités no âmbito do actual sistema conduz a um elevado grau de consenso e que as propostas dos representantes da Comissão são geralmente aceites pelos comités.

1.5 Mudanças de carácter mais lato

Em Dezembro de 2002, a Comissão Europeia apresentou uma proposta de revisão do procedimento de regulamentação ([14]) no que se refere a medidas com vista a uma aplicação mais geral dos aspectos fundamentais ou à adaptação de outros aspectos dos actos de base adoptados ao abrigo do procedimento de co-decisão (artigo 251.º do Tratado). O novo procedimento proposto coloca o Parlamento Europeu e o Conselho em pé de igualdade em matéria de supervisão do exercício das competências de execução da Comissão. Em 2 de Setembro de 2003, o Parlamento Europeu aprovou, em termos gerais, a proposta da Comissão ([15]), embora tenha sugerido um número muito restrito de alterações técnicas. Em 22 de Abril de 2004, a Comissão apresentou uma proposta alterada ([16]) com vista a ter em conta a maior parte das alterações do Parlamento e a clarificar o novo procedimento. A proposta alterada está actualmente a ser examinada pelo Conselho.

No seu projecto de Tratado Constitucional, a Convenção sobre o Futuro da Europa propôs à Conferência Intergovernamental (CIG) a reorganização das competências de execução da Comissão ([17]). O projecto de Convenção introduz a figura do regulamento «delegado», que a Comissão deverá adoptar para completar ou alterar certos elementos «não essenciais» da legislação europeia sob o controlo do Parlamento Europeu e do Conselho, podendo estes decidir revogar a delegação ou formular objecções a um projecto de regulamento específico. Deve ser estabelecida uma distinção entre os referidos regulamentos delegados e os meros actos de execução que serão essencialmente adoptados pela Comissão, com um certo controlo por parte dos Estados-Membros. O texto permaneceu inalterado na versão final adoptada pela Conferência Intergovernamental no Conselho Europeu de 17/18 de Junho de 2004 ([18]).

O alargamento da União Europeia concretizou-se em 1 de Maio de 2004. Na sequência das conclusões da Cimeira de Copenhaga de Dezembro de 2002, a Comissão adoptou, em 25 de Fevereiro de 2003, medidas ([19]) que concedem o estatuto de observador activo aos dez Estados aderentes, aplicáveis a contar da data da assinatura do Tratado de Adesão (16 de Abril de 2003) ([20]). No âmbito deste dispositivo, os representantes dos Estados aderentes foram convidados a participar na maior parte dos comités «comitologia» e puderam exprimir os seus pontos de vista sobre as questões debatidas nas reuniões, embora não tivessem o direito de participar na votação dos projectos de medidas de execução. A participação dos três restantes países candidatos (Bulgária, Roménia e Turquia) continuou a reger-se pela «Comunicação da Comissão ao Conselho – Participação dos países candidatos nos programas, agências e comités comunitários» ([21]). No ano de referência, os dez Estados aderentes estiveram representados em cerca de 186 dos 256 comités.

SÍNTESE HORIZONTAL DAS ACTIVIDADES

2.1 Número de comités e tipos de procedimento

É importante distinguir os comités «comitologia» de outras entidades, em particular dos «grupos de peritos» criados pela própria Comissão. Estes últimos participam na elaboração e na execução das políticas, enquanto os comités «comitologia» intervêm no contexto da execução dos actos legislativos. O presente relatório abrange apenas os comités «comitologia». O número de comités «comitologia» foi calculado por sector de actividade ( quadro I ) e refere-se aos comités existentes em 31.12.2003. A título de comparação, apresentam-se os dados do ano anterior (situação em 31.12.2002).

QUADRO I – NÚMERO TOTAL DE COMITÉS

Sector das políticas | 2002 | 2003 |

Empresa (ENTR) | 31 | 33 |

Emprego e Assuntos Sociais (EMPL) | 8 | 8 |

Agricultura (AGRI) | 29 | 30 |

Transportes/Energia/Redes Transeuropeias (TREN) | 39 | 45 |

Ambiente (ENV) | 35 | 35 |

Investigação (RTD) | 8 | 2 |

Sociedade da Informação (INFSO) | 13 | 13 |

Pesca (FISH) | 3 | 3 |

Mercado Interno (MARKT) | 11 | 12 |

Política Regional (REGIO) | 2 | 2 |

Fiscalidade e União Aduaneira (TAXUD) | 9 | 9 |

Educação e Cultura (EAC) | 6 | 7 |

Saúde e Defesa do Consumidor (SANCO) | 22 | 13 (*) |

Justiça e Assuntos Internos (JAI) | 7 | 7 |

Relações Externas (RELEX) | 2 | 3 |

Comércio (TRADE) | 12 | 13 |

Alargamento (ELARG) | 2 | 2 |

EuropeAid (AIDCO) | 8 | 8 |

Ajuda Humanitária (ECHO) | 1 | 1 |

Estatísticas (ESTAT) | 6 | 7 |

Orçamento (BUDG) | 1 | 2 |

Organismo de Luta Antifraude (OLAF) | 1 | 1 |

TOTAL | 256 | 256 |

Os valores indicados revelam a importância relativa da comitologia nos vários sectores de actividade. Os sectores dos Transportes/Energia (45), do Ambiente (35), das Empresas (33) e da Agricultura (30) possuem um maior número de comités. Com 143 comités sobre um total de 256, estes sectores de actividade representam, por si só, mais de metade dos comités. A Comissão continua a desenvolver esforços no sentido de limitar o aumento do número de comités. Assim, o número de comités em 2003 permanece estável relativamente a 2002. Embora o legislador tenha instituído novos comités em determinados sectores de maior actividade (designadamente no domínio dos Transportes e Energia), registou-se uma diminuição do número de comités noutros sectores devido à reestruturação do quadro jurídico (veja-se, a título de exemplo, as áreas da Saúde e Defesa do Consumidor e da Investigação).

Os comités «comitologia» podem ser classificados consoante o tipo de procedimento que utilizam (procedimentos consultivo, de gestão, de regulamentação e de salvaguarda - ver quadro II ). Os procedimentos de comitologia de 1987 continuaram a ser aplicados durante uma parte do ano de 2003, antes da entrada em vigor dos «regulamentos de alinhamento» (ver secção 1.2 supra ). As diferentes variantes no que respeita aos procedimentos de comitologia de 1987 (IIa e IIb, IIIa e IIIb) são classificadas juntamente com os respectivos novos tipos de procedimento, tal como estabelecido na Declaração n.º 2 relativa à execução da Decisão 1999/468/CE do Conselho ([22]).

Uma vez que alguns comités aplicam vários procedimentos (desde o procedimento consultivo ao de regulamentação, passando pelo de salvaguarda), optou-se por separá-los dos comités que utilizam um único procedimento.

QUADRO II – NÚMERO DE COMITÉS POR TIPO DE PROCEDIMENTO (2003)

Tipo de procedimento | Comités que funcionam com base em mais de um procedimento |

Consultivo (*) | Gestão (*) | Regulamentação (*) | Salvaguarda |

ENTR | 9 | 4 | 18 | - | 2 |

EMPL | 1 | - | 3 | - | 4 |

AGRI | - | 23 | 4 | - | 3 |

TREN | 7 | 12 | 21 | 1 | 4 |

ENV | 3 | 6 | 26 | - | - |

RTD | - | 1 | - | - | 1 |

INFSO | 1 | 3 | 3 | - | 6 |

FISH | 1 | - | - | 2 |

MARKT | 2 | 4 | 6 | - | - |

REGIO | - | 1 | - | - | 1 |

TAXUD | 1 | 4 | 4 | - | - |

EAC | 1 | - | - | - | 6 |

SANCO | 1 | - | 7 | - | 5 |

JAI | 1 | - | 1 | - | 5 |

RELEX | 1 | 1 | - | - | 1 |

TRADE | 2 | 3 | 2 | - | 6 |

ELARG | - | 1 | - | 1 | - |

AIDCO (incl. DEV) | - | 6 | 2 | - | - |

ECHO | - | - | - | - | 1 |

ESTAT | - | 4 | 1 | - | 2 |

BUDG | 1 | - | 1 | - | - |

OLAF | - | - | 1 | - | - |

TOTAL | 31 | 74 | 100 | 2 | 49 |

(() Incluindo, respectivamente, os procedimentos I, II e III, em conformidade com a Decisão 87/373/CE do Conselho.

Estes números indicam que quase metade dos comités (100 em 256) funciona exclusivamente com base no procedimento de regulamentação, seguindo-se um número consideravelmente inferior de comités que opera exclusivamente com base no procedimento de gestão (74). A repartição por sector de actividade revela que a utilização dos três tipos de procedimento varia de sector para sector. No entanto, em alguns sectores de actividade, é possível detectar uma clara preponderância de um dos tipos de procedimento: os Transportes/Energia e o Ambiente envolvem um número elevado de comités que funcionam com base no procedimento de regulamentação, enquanto a Agricultura envolve um grande número de comités que funcionam com base no procedimento de gestão.

2.2 Número de reuniões

O número de comités não é o único indicador de actividade a nível da comitologia. O número de reuniões realizadas em 2003 reflecte, de uma forma geral, a intensidade do trabalho dos comités, quer a nível de cada comité, quer a nível sectorial ( quadro III ).

QUADRO III – NÚMERO DE REUNIÕES

2002 | 2003 | 2002 | 2003 |

ENTR | 44 | 59 | EAC | 19 | 23 |

EMPL | 17 | 17 | SANCO | 109 | 101 |

AGRI | 352 | 322 | JAI | 28 | 21 |

TREN | 23 | 44 | RELEX | 1 | 5 |

ENV | 49 | 54 | TRADE | 37 | 32 |

RTD | 46 | 50 | ELARG | 7 | 8 |

INFSO | 36 | 31 | AIDCO | 40 | 35 |

FISH | 25 | 25 | ECHO | 10 | 10 |

MARKT | 25 | 38 | ESTAT | 15 | 17 |

REGIO | 12 | 12 | BUDG | 5 | 6 |

TAXUD | 106 | 113 | OLAF | 1 | 1 |

Tal como em 2002, a Agricultura ocupa novamente a primeira posição (com 322 reuniões), uma vez que a gestão dos diferentes mercados agrícolas requer reuniões frequentes. Seguem-se a Fiscalidade e União Aduaneira (com 113 reuniões), a Saúde e Defesa do Consumidor (com 101 reuniões) – que abrange, entre outras questões, a segurança alimentar – e um grupo de outros sectores, como as Empresas, o Ambiente e a Investigação, com 50-70 reuniões.

2.3 Número de pareceres e actos

Tal como já acontecia no relatório anterior, o presente relatório apresenta o número total dos pareceres formais emitidos pelos comités ([23]) e dos actos subsequentemente adoptados pela Comissão (medidas de execução = actos jurídicos e decisões administrativas). Esses números reflectem a «produção» concreta dos comités ( quadro IV ). O número total de pareceres emitidos pelos comités em 2003 elevou-se a 2981 (contra 3610 em 2002); o número de actos aprovados pela Comissão ascendeu a 2768 (contra 3077 em 2002). Ambos os indicadores revelam que, em termos quantitativos, a «produção» registada no ano de referência foi ligeiramente inferior à do ano anterior.

QUADRO IV – NÚMERO DE PARECERES E ACTOS (2003)

Pareceres | Actos | Pareceres | Actos |

ENTR | 395 | 352 | EAC | 97 | 47 |

EMPL | 16 | 0 | SANCO | 392 | 392 |

AGRI | 1.413 | 1.413 | JAI | 13 | 7 |

TREN | 30 | 24 | RELEX | 4 | 4 |

ENV | 39 | 31 | TRADE | 66 | 55 |

RTD | 74 | 60 | ELARG | 83 | 90 |

INFSO | 34 | 21 | AIDCO | 164 | 153 |

FISH | 19 | 9 | ECHO | 42 | 42 |

MARKT | 10 | 8 | ESTAT | 26 | 18 |

REGIO | 29 | 7 | BUDG | 1 | 1 |

TAXUD | 34 | 34 | OLAF | 0 | 0 |

O elevado número de actos adoptados em determinados sectores de actividade – Agricultura (1 413), Saúde e Defesa do Consumidor (392) e Empresas (352) – reflecte, uma vez mais, a intensidade do trabalho confiado à Comissão nestes domínios através dos procedimentos de comitologia ([24]).

([1]) O anexo é apresentado sob a forma de documento de trabalho dos serviços da Comissão.

([2]) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

([3]) JO L 197 de 18.7.1987, p. 33.

([4]) JO C 203 de 17.7.1999, p. 1.

([5]) COM (2001) 789 final, adoptada em 27.12.2001.

([6]) Regulamentos (CE) n.º 806/2003 do Conselho (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1) e (CE) n.º 807/2003 do Conselho (JO L 122 de 16.5.2003, p. 36), de 14 de Abril de 2003, que adaptam à Decisão 1999/468/CE as disposições relativas aos comités que assistem a Comissão no exercício das suas competências de execução previstas em actos do Conselho adoptados pelo procedimento consultivo (maioria qualificada/unanimidade), Regulamento (CE) n.º 1105/2003 do Conselho (JO L 158 de 27.6.2003, p. 3), de 26 de Maio de 2003, que altera o Regulamento (CE) n.° 1260/1999 que estabelece disposições gerais sobre os Fundos Estruturais (procedimento de parecer favorável) e Regulamento (CE) n.º 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1), de 29 de Setembro de 2003, que adapta à Decisão 1999/468/CE do Conselho as disposições relativas aos comités que assistem a Comissão no exercício das suas competências de execução previstas em actos sujeitos ao artigo 251.° do Tratado (co-decisão).

([7]) JO C 225 de 8.8.2000, p. 2.

([8]) JO C 38 de 6.2.2001, p. 3. Após um certo número de alterações, que terão de ser aprovadas pela Comissão, e uma revisão linguística, o regulamento interno tipo será objecto de uma nova publicação no Jornal Oficial.

([9]) Ver endereço internet http://europa.eu.int/comm/secretariat_general/regcomito/registre.cfm?CL=pt. O registo inclui documentos a partir do início de 2003.

([10]) JO L 145 de 31.5.2001, p. 43.

([11]) JO L 256 de 10.10.2000, p. 19. O acordo tornou caducos certos acordos anteriores: o Acordo Plumb/Delors de 1988, o Acordo Samland/Williamson de 1996 e o « modus vivend»i de 1994.

([12]) Os projectos são enviados uma primeira vez antes da reunião do comité e uma segunda vez, após essa mesma reunião, sempre que se verifiquem alterações substanciais.

([13]) Este acto de base deve, por sua vez, ter sido adoptado em procedimento de co-decisão (artigo 251.º do Tratado) entre o Conselho e o Parlamento Europeu.

([14]) Proposta de Decisão do Conselho que altera a Decisão 1999/468/CE, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão [COM (2002) 719 final de 11.12.2002].

([15]) Resolução adoptada em 2.9.2003 [P5-TA(2003) 0352], baseada no relatório de Richard CORBETT.

([16]) COM(2004) 324 final de 22.4.2004.

([17]) Artigos I-35.º e I-36.º do projecto de Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa, apresentado ao Conselho Europeu de 20.6.2003, reunido em Salónica.

([18]) Ver versão consolidada provisória do projecto de Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa (documento CIG 86/04 de 25.6.2004).

([19]) Documento C(2003) 341/3 da Comissão.

([20]) RUMO A UMA UNIÃO ALARGADA – Documento de Estratégia e Relatório da Comissão Europeia sobre os progressos realizados por cada um dos países candidatos na via da adesão (9.10.2002), [ver ponto 3.3 (p. 25) do documento COM(2002) 700 final].

([21]) COM(1999) 710 final, adoptado em 20.12.1999.

(*) Contrariamente ao ano anterior, as nove secções e subsecções do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do Bem-Estar dos Animais são consideradas um único comité, na sequência da entrada em vigor do Regulamento (CE) n.º 178/2002 (JO L 31 de 1.2.2002, p. 1).

([22]) JO C 203 de 17.7.1999, p. 1. Ou seja, a variante I é apresentada junto com o procedimento consultivo, as variantes IIa e IIb junto com o procedimento de gestão e as variantes IIIa e IIIb junto com o procedimento de regulamentação.

([23]) Incluindo pareceres favoráveis e desfavoráveis, bem como ausência de pareceres, na sequência de uma votação formal no caso dos procedimentos de regulamentação e de gestão.

([24]) Contudo, importa referir que o simples número de actos adoptados não reflecte, por si só, a importância política, económica ou financeira das decisões em causa.

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