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Document 52004DC0759

Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões - A regulamentação e os mercados europeus das comunicações electrónicas em 2004 [SEC(2004)1535]

/* COM/2004/0759 final */

52004DC0759

Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões A regulamentação e os mercados europeus das comunicações electrónicas em 2004 [SEC(2004)1535] /* COM/2004/0759 final */


Bruxelas, 2.12.2004

COM(2004) 759 final

COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO CONSELHO, AO PARLAMENTO EUROPEU, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES

A regulamentação e os mercados europeus das comunicações electrónicas em 2004 [SEC(2004)1535]

1. INTRODUÇÃO

A visão da economia europeia baseada no conhecimento consagrada na Cimeira de Lisboa tem estado na base das sucessivas comunicações da Comissão, que têm realçado o papel fundamental do sector das comunicações electrónicas em quase todas as outras actividades económicas e destacado o papel dos serviços de comunicações inovadores como motores poderosos de produtividade[1].

Um dos factores para atingir esses objectivos, salientado em várias conclusões do Conselho Europeu, é a implementação do novo quadro regulamentar comunitário das comunicações electrónicas[2]. Este quadro estabelece princípios regulamentares tecnologicamente neutros, os quais, logo que estejam plenamente em vigor nos Estados-Membros, orientarão o mercado de modo a oferecer aos consumidores possibilidades de escolha e valor. O prazo óptimo para a implementação é curto e crucial. A aplicação efectiva das regras de concorrência comunitárias é, também, fundamental.

A Comissão tem promovido activamente a implementação do quadro comunitário através de relatórios, da cooperação com as autoridades dos Estados-Membros e, quando necessário, de processos de infracção. O último relatório sobre a regulamentação e os mercados[3] concentrou-se nas principais preocupações da Comissão no que respeita ao processo de transposição. A presente comunicação centra-se na evolução do mercado e nas principais questões de ordem regulamentar que persistem. Baseia-se em análises e em dados de mercado mais detalhados incluídos num documento de trabalho dos serviços da Comissão adoptado em paralelo e, pela primeira vez, abrange os vinte e cinco Estados-Membros. A situação regulamentar a seguir descrita é, no geral, a verificada em 1 de Outubro de 2004. Os dados de mercado, salvo indicação em contrário, referem-se ao período até 1 de Agosto inclusive[4].

2. ASPECTOS PRINCIPAIS DA EVOLUÇÃO DO MERCADO

O sector dos serviços de comunicações electrónicas caracteriza-se pelas perspectivas cada vez mais positivas que apresenta. A concorrência está a intensificar-se na maioria dos mercados, o que se traduz num aumento dos benefícios para os consumidores em termos de preços, qualidade e serviços inovadores.

O sector, em particular o seu ramo das comunicações fixas, está a emergir de um período de redução dos custos e das dívidas. A inovação a nível das comunicações móveis e em banda larga e, em certa medida, dos serviços fixos tradicionais, é o motor da luta pelo crescimento. O crescimento geral do sector, estimado em 4,6%[5] em 2004, estabilizou e ultrapassará o crescimento do PIB na UE-25. Os principais motores são os serviços fixos de dados e os serviços móveis, que registam um forte crescimento – 11,5 % e 7%, respectivamente[6].

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Subjacente a estas tendências gerais está uma série de desenvolvimentos específicos. Em primeiro lugar, a telefonia fixa tradicional com fios entrou em declínio em termos de valor, dada a descida de preços a que o aumento da concorrência obriga. E m segundo lugar, a penetração da banda larga aumentou substancialmente, impulsionada pela descida dos preços e a intensificação da concorrência a nível da infra-estrutura à medida que os novos operadores começam a subir na escala do investimento[7]. Em terceiro lugar, a penetração das comunicações móveis continua a aumentar e, embora a transmissão de voz seja ainda dominante, o crescimento dos serviços móveis de dados é um facto comprovado. Na maioria dos Estados-Membros, foram instaladas redes 3G e lançados os respectivos serviços.

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2.1 Serviços móveis

As receitas dos serviços móveis são superiores às dos serviços vocais fixos. Em 2004, o sector atingiu uma taxa de crescimento constante da ordem dos 7%, devido em parte aos serviços móveis de dados. A taxa média de penetração continua também a crescer, situando-se, neste momento, nos 83% na UE-25; a taxa na UE-15 aumentou seis pontos percentuais, atingindo os 87%. Existem hoje mais de 379 milhões de assinantes de serviços móveis. O crescimento futuro do sector móvel na UE terá provavelmente como principal motor a implantação de serviços avançados de valor acrescentado.

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Algumas tendências gerais sugerem um aumento da concorrência em algumas vertentes do sector móvel. A quota média de mercado dos operadores dominantes baixou de 46,6% no ano passado para 43,2% este ano, uma queda maior do que a verificada no conjunto dos três últimos anos. A portabilidade dos números móveis, que permite aos assinantes que mudam de operador a manutenção do seu número, aumentou ao longo do ano, nalguns países de modo significativo. Este serviço tem tido maior êxito nos países em que os encargos da portabilidade dos números são relativamente baixos.

Como se mostra mais adiante na secção relativa à interligação, durante o ano de 2004, as taxas da terminação móvel baixaram em muitos países da UE, embora se devam seguir seguramente novas reduções por efeito da intervenção das ARN. As taxas demasiado elevadas do roaming internacional continuam a ser uma preocupação. A Comissão prossegue a sua investigação, à luz das regras da concorrência, das tarifas da oferta grossista de roaming internacional praticadas entre operadores de redes móveis e, em Julho deste ano, deu a conhecer a sua posição preliminar sobre as infracções ao artigo 82.º do Tratado no que respeita ao mercado grossista do roaming internacional do Reino Unido[8]. O Grupo de Reguladores Europeus (ERG) está também a examinar presentemente o roaming internacional. A Comissão insta os reguladores a concluírem o mais rapidamente possível as suas análises dos mercados da terminação de chamadas nas diversas redes móveis e da oferta grossista de roaming internacional.

Lançamento dos serviços 3G

Em 2004, o lançamento de serviços 3G sofreu uma aceleração; dos 75 operadores de 3G licenciados, 30 oferecem neste momento serviços comerciais e 21 encontram-se numa fase pré-comercial. Calcula-se que existam cerca de 2,6 milhões de assinantes de serviços 3G na UE e que, em média, a cobertura da população ronde, no mínimo, os 43% em toda a UE até ao final de 2004[9]. A implantação comercial em grande escala destes serviços aumentará ao longo de 2005 e, nessa fase, poder-se-á avaliar a dimensão da sua aceitação pelo mercado de massas.

2.2 Banda larga

O sector da banda larga continuou a crescer ao longo do ano, tendo o número total de linhas de acesso em banda larga aumentado mais de 72%. A implantação dos serviços de banda larga na UE-25 cifra-se, neste momento, em 29,6 milhões de linhas, o que representa 6,5% da população; para a UE-15, essa percentagem é de 7,6% (no ano passado era de 4,5%). O crescimento na implantação da banda larga está a ser em grande medida ditado pela intensificação da pressão concorrencial e pelo desejo dos operadores fixos de compensarem a quebra de receitas da telefonia vocal. A quota dos novos operadores no mercado da banda larga continuou a aumentar, atingindo neste momento os 43,7%, um aumento de 2,2 pontos percentuais em relação ao ano passado. A quota dos novos operadores no mercado DSL, uma tecnologia que representa neste momento 78% de todo o sector da banda larga, também aumentou, cifrando-se agora em 30,2%, uma subida de quase 8 pontos percentuais ao longo do ano. No entanto, a concorrência a nível do acesso em banda larga ainda é fraca nalguns países e a Comissão monitorizará activamente a sua evolução e intervirá, se necessário.

Na sequência de uma investigação de concorrência com base no artigo 82.º do Tratado, a Deutsche Telekom comprometeu-se perante a Comissão a pôr fim à presumida compressão de margens no que respeita ao acesso em banda larga reduzindo as suas tarifas no acesso partilhado (partilha de linhas) com efeitos a partir de 1 de Abril de 2004[10] .

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A penetração da banda larga varia consideravelmente de uns Estados-Membros para outros, sendo geralmente mais elevada nos países em que existe concorrência viável a nível da infra-estrutura através do cabo e de outras redes alternativas e através da desagregação do lacete local.

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2.3 Lacetes locais desagregados

Uma tendência que merece ser assinalada é o aumento de 110% a nível dos lacetes locais desagregados (linhas totalmente desagregadas e linhas partilhadas), que passaram de 1,8 milhões em Julho de 2003 para mais de 3,8 milhões na UE-15 em Julho de 2004. Dois factores contribuem para estes resultados positivos: a acção reguladora decisiva, em particular em termos de política de preços e, em certos países, o facto de os novos operadores estarem a começar a aumentar o seu investimento em infra-estrutura.

2.4 Serviços vocais fixos

Não obstante o declínio lento e contínuo das receitas do sector fixo, verificou-se, pela primeira vez em vários anos, um aumento do número estimado de operadores a entrarem neste mercado.

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Este facto, aliado ao declínio geral contínuo da quota de mercado dos operadores históricos, sugere que o nível de concorrência no mercado fixo em vários países está a aumentar. Os preços baixaram nalguns segmentos durante o ano e os operadores históricos oferecem agora pacotes de preços mais diversificados e adaptados aos clientes com o objectivo de os fidelizar. Verificou-se também um aumento significativo da aceitação da portabilidade dos números fixos em todos os Estados-Membros.

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Como mostra o gráfico acima, a quota de mercado dos operadores históricos continua a diminuir em todos os segmentos das chamadas fixas. No entanto, nalguns Estados-Membros, a quota de mercado do operador histórico no segmento das chamadas locais, em particular, mantém-se elevada. Existe igualmente uma relação forte entre o calendário da liberalização do mercado e a quota de mercado do operador histórico, particularmente notória nos novos Estados-Membros, onde a quota de mercado dos operadores históricos, novamente de modo mais acentuado no segmento das chamadas locais, é, em muitos casos, superior a 90%.

31% dos consumidores utilizam agora um operador alternativo para as chamadas interurbanas e internacionais. Para as chamadas locais, essa percentagem é de quase 20%. Este acesso é, na sua maioria, fornecido indirectamente, utilizando, por exemplo, a selecção ou a pré-selecção do transportador. Apenas 6,47% utilizam o acesso directo[11] a outro operador.

Atendendo ao aumento das receitas dos serviços móveis, a quebra de receitas dos serviços fixos poderá, em parte, dever-se à substituição do serviço fixo pelo serviço móvel. Em muitos dos novos Estados-Membros, onde a penetração da infra-estrutura fixa é relativamente reduzida, os novos assinantes podem vir a optar directamente pela telefonia móvel. No entanto, há indicações de que a inovação, incluindo a chegada de novas tecnologias, como a VoIP (voz sobre Protocolo Internet) e os produtos em que convergem comunicações fixas e móveis, pode, a prazo, travar o declínio das receitas dos serviços vocais fixos.

2.5 Interligação

A interligação é uma das pedras basilares de um mercado concorrencial. No sector fixo, a tendência para a redução das tarifas de interligação prosseguiu, embora a um ritmo mais lento, e começa a dar sinais de estabilizar. No sector móvel, por outro lado, durante algum tempo houve queixas de que, em muitos casos, as taxas da terminação móvel não tinham qualquer relação com os custos. Em resposta à intervenção reguladora, verificou-se uma tendência para a desejada redução dessas taxas no último ano. A taxa média da terminação de chamadas da rede fixa para a rede móvel cobrada pelos operadores com poder de mercado significativo (PMS) na UE-15 baixou cerca de 14% entre Julho de 2003 e Julho de 2004.

2.6 Consumidores

O padrão de aumento dos benefícios para o consumidor, em termos de preços mais baixos, maior escolha e serviços mais inovadores, que se tornou visível desde que os mercados das comunicações electrónicas começaram a ser liberalizados, continua a manter-se em resultado do contexto de maior concorrência e da flexibilidade proporcionada pelo novo quadro regulamentar. Este ano assistiu-se a um aumento das possibilidades de escolha com a entrada de novos operadores no mercado e ao surgimento de maior número de opções no que toca à banda larga[12]. À medida que a pressão concorrencial se intensifica, os preços baixam nalguns segmentos[13].

Nos sectores fixo e móvel, surgem ofertas inovadoras de produtos “convergentes”, as 3G começam a ser uma realidade e generaliza-se a oferta de serviços avançados de dados de elevado valor, apoiada por um investimento crescente em infra-estrutura. No entanto, são ainda muitos os problemas que urge solucionar. A concorrência a nível do lacete local e da banda larga nalguns países ainda é relativamente fraca e o panorama geral da concorrência nos vários Estados-Membros é irregular. Os progressos dependerão do modo mais ou menos bem sucedido de implementação e aplicação do novo quadro regulamentar em todos os Estados-Membros, bem como da aplicação efectiva das regras de concorrência da CE.

3. TRANSPOSIÇÃO NOS 25 ESTADOS-MEMBROS

Os Estados-Membros deviam obrigatoriamente transpor o quadro regulamentar da UE até 24 de Julho de 2003 (UE-15) no que respeita às directivas centrais[14] e até 30 de Outubro de 2003 no que respeita à directiva relativa à privacidade nas comunicações electrónicas; todo o quadro regulamentar seria aplicável aos dez novos Estados-Membros a partir de 1 de Maio de 2004.

Uma transposição rápida e correcta é, para o sector, um factor de importância vital. Qualquer atraso tornará mais lento o processo a cargo das autoridades reguladoras nacionais (ARN) de análise dos mercados e de retirada, alteração ou imposição de regulamentação consoante o nível de concorrência constatado. Mais preocupante, porém, é o sinal negativo que os atrasos enviam aos consumidores e ao mercado. Entre 1998 e 2003, os operadores de linhas fixas não históricos investiram 70 000 milhões de euros apenas na UE-15[15]. Os operadores históricos e não históricos estão a prever efectuar novos investimentos substanciais nos próximos anos. Um quadro jurídico sem solidez poderá prejudicar esse objectivo.

Vinte Estados-Membros concluíram o processo de adopção da legislação primária e notificaram do facto a Comissão. Trata-se de um feito notável, que, em todos os casos, implicou quer uma reformulação completa das leis existentes, quer a introdução de nova legislação essencial. No entanto, cinco Estados-Membros precisam ainda de adoptar legislação primária para transporem o quadro regulamentar, embora todos eles tenham dado passos significativos no processo legislativo. São eles:

Bélgica, República Checa, Estónia, Grécia, Luxemburgo.

A Comissão iniciou processos de infracção por não notificação, encontrando-se pendentes no Tribunal de Justiça Europeu os processos contra a Bélgica, a Grécia e o Luxemburgo.

Oito Estados-Membros devem ainda adoptar legislação secundária (substantiva, nalguns casos) para dar pleno efeito à legislação primária:

Espanha, França, Chipre, Letónia, Lituânia, Polónia, Eslovénia, Eslováquia.

A Comissão está neste momento a avaliar a conformidade com o acervo da UE das transposições efectuadas em todos os Estados-Membros e tomará as medidas adequadas em conformidade com o Tratado.

4. PROCEDIMENTOS PREVISTOS NO ARTIGO 7.º

Nos termos do artigo 7.º da Directiva-Quadro, os projectos de medidas das ARN têm de ser notificados à Comissão para que esta os avalie antes da adopção, com o objectivo de garantir que a definição e a análise dos mercados se efectuem de acordo com as regras da concorrência da UE e de permitir a harmonização dentro do mercado único. A Comissão pode formular observações sobre os projectos de medidas e, caso considere que a definição do mercado ou a designação dos operadores com PMS são incompatíveis com o direito comunitário ou criam entraves ao mercado único, exigir a sua retirada.

Desde 1 de Outubro de 2004, a Comissão recebeu 101 notificações de nove Estados-Membros, a maioria enviadas pela Áustria, Finlândia, Portugal e Reino Unido. A Comissão encerrou posteriormente 92 processos, fornecendo orientações às ARN nas suas análises de mercado e esclarecendo, ao mesmo tempo, questões políticas e de implementação para garantir uma abordagem coerente, se bem que matizada, em todos os Estados-Membros. Além disso, os serviços da Comissão organizaram 58 reuniões de pré-notificação com as ARN de 15 Estados-Membros para resolver problemas suscitados pelas medidas propostas. Até à data, houve pelo menos uma notificação relativa a cada um dos mercados identificados na recomendação sobre mercados relevantes excepto num, o mercado grossista nacional do roaming internacional em redes públicas móveis. Até 1 de Novembro de 2004, a Comissão apenas usou o seu poder de veto em três ocasiões [16].

A imagem geral que se obtém da avaliação das notificações é a de que a regulamentação passou a centrar-se mais na resolução das deficiências do mercado. As ARN, em geral, não se desviaram dos mercados definidos na recomendação. No entanto, dois mercados em particular foram objecto de abordagens diferentes: o mercado da oferta grossista de acesso em banda larga (inclusão do acesso em banda larga via cabo, o que, na perspectiva da Comissão, apenas é possível quando um produto equivalente ao bitstream é efectivamente oferecido via cabo) e o mercado dos serviços de transmissão por radiodifusão (dividido por plataformas, ou seja, terrestre, cabo, satélite).

No que respeita à designação dos operadores com PMS, a abordagem geral tem consistido em seguir os princípios constantes das Orientações PMS (sobre o poder de mercado). Embora a quota de mercado continue a ser um factor importante, outros factores também provaram ser significativos na análise geral (como a dinâmica do mercado, os obstáculos à entrada e a concorrência potencial).

Em termos de medidas correctivas, as ARN, em geral, tendem a impor obrigações às empresas designadas como tendo PMS em função dos problemas de concorrência identificados nos mercados relevantes. Nalguns casos, as ARN adoptaram uma abordagem assimétrica, ou seja, impuseram medidas correctivas diferentes a empresas com PMS em mercados similares no mesmo Estado-Membro. O quadro regulamentar permite essa abordagem, desde que tal tratamento se justifique.

Por último, a experiência mostra que, ao adoptarem as medidas na sua forma final, as ARN tomaram na máxima conta as observações formuladas em decisões da Comissão.

5. IMPLEMENTAÇÃO DO NOVO QUADRO REGULAMENTAR NA UE-25

Apesar de o panorama do mercado ser, em geral, positivo, a Comissão identificou alguns domínios-chave em que a regulamentação dos Estados-Membros deve ser melhorada. A secção seguinte aborda algumas das questões de ordem regulamentar mais importantes.

5.1 Autoridades Reguladoras Nacionais (ARN)

A aptidão dos mercados nacionais para funcionarem bem é directamente proporcional à qualidade do quadro jurídico instaurado nos Estados-Membros no que respeita às ARN.

As ARN devem ser independentes de todos os interesses comerciais ou outros interesses instalados. Devem também ser dotadas de todos os poderes previstos no quadro regulamentar e poder exercê-los sem interferências externas.

A Comissão apoia activamente o trabalho desenvolvido pelas ARN até à data na preparação e na notificação das análises de mercado e, em particular, a sua cooperação no Grupo de Reguladores Europeus com vista ao estabelecimento de abordagens comuns para a regulação em conformidade com o quadro regulamentar.

No entanto, a Comissão tem fortes receios de que os princípios da independência e da imparcialidade não estejam ainda a ser totalmente observados em todos os vinte e cinco Estados-Membros. Alguns desses receios prendem-se com o facto de a separação total entre a participação do Estado e a tomada de decisões regulamentares ainda não estar garantida em todos os casos. Facto igualmente preocupante são os limites impostos às ARN na sua acção de aplicar medidas regulamentares correctivas adequadas ditadas pelas suas análises de mercado. Tal acontece, por exemplo, quando os ministérios, que não foram notificados como ARN responsáveis pela análise do mercado, intervêm dando instruções ou orientações que afectam as decisões regulamentares das ARN. Em certos casos, é antes a legislação nacional que está em falta ao limitar a discricionariedade da autoridade reguladora para regular o mercado, quer por limitar as medidas regulamentares correctivas ao dispor da ARN, quer por estabelecer critérios excessivos para a imposição de exigências regulamentares. Mesmo quando a legislação nacional confere plenos poderes à ARN, há casos em que a concorrência efectiva é impossibilitada pela falta de controlo da aplicação das decisões da ARN.

Outra das grandes preocupações da Comissão é a questão da morosidade dos procedimentos de recurso das decisões da ARN. A Comissão está a examinar a situação nesta matéria num número substancial de Estados-Membros. Nalguns casos, o problema é agravado pela suspensão sistemática das decisões da ARN que são objecto de recurso.

Por último, a necessidade de as ARN efectuarem análises de mercado para além do seu trabalho de supervisão do mercado, resolução de litígios e controlo da aplicação provocou, nalguns casos, graves problemas de recursos a um número significativo de autoridades reguladoras.

5.2 Encargos da autorização de serviços

Os encargos relacionados com a gestão dos sistemas de autorização e a concessão de direitos de utilização devem ser transparentes, proporcionados e objectivamente justificados e reflectir apenas os custos administrativos reais suportados. Não podem ser impostos outros encargos.

A Comissão está a examinar a situação numa série de Estados-Membros em que os encargos são relativamente elevados e em que a observância desses princípios precisa de ser verificada. A Comissão está igualmente a passar em revista vários encargos impostos aos intervenientes no mercado e as contribuições para esquemas de disseminação da banda larga, para avaliar a sua conformidade com as directivas.

5.3 Direitos individuais de utilização das radiofrequências

A concessão dos direitos de utilização de radiofrequências pelos Estados-Membros deve obedecer a procedimentos abertos, transparentes e não-discriminatórios. Embora esta exigência tenha sido generalizadamente transposta, a Comissão está a analisar se a aplicação prática destes critérios pode ser efectivamente confirmada numa série de Estados-Membros, na ausência de uma tabela nacional de atribuição de frequências ou devido aos procedimentos de concessão de licenças.

5.4 Direitos de passagem e partilha de locais e recursos

A Comissão regista os problemas persistentes que têm surgido em toda a União no que toca, em particular, à concessão de direitos de instalação de postes e antenas para a oferta de serviços móveis e respectivas taxas. Esses problemas atrasaram, em muitos casos, a implantação de infra-estrutura de terceira geração (3G), por vezes sujeita, nas licenças nacionais, a requisitos rigorosos. Um exemplo de boas práticas nesta matéria é a criação, por uma ARN, de uma base de dados publicamente disponível com as localizações actuais e futuras dos postes.

5.5 Oferta de serviço universal

A oferta de um conjunto mínimo de serviços de qualidade especificada e a um preço comportável a todos os utilizadores finais é um princípio fundamental do quadro regulamentar; os Estados-Membros são obrigados a garantir que nenhuma empresa ou categoria de empresas seja impossibilitada a priori de prestar o serviço universal. A Comissão está a examinar atentamente o facto preocupante de nalguns Estados-Membros o prestador do serviço universal poder ser designado sem ter em conta esse princípio ou sem a transparência necessária.

5.6 Obrigações de transporte (“Must-carry”)

Os Estados-Membros apenas podem impor obrigações de transporte quando tal for necessário para cumprir objectivos de interesse geral claramente definidos. A Comissão está a examinar o modo como essas obrigações são impostas em alguns países, nomeadamente para ver se foi ou não estabelecida uma relação clara entre as obrigações e os objectivos, para que os poderes discricionários das autoridades na atribuição do estatuto de operador com obrigações de transporte não dêem origem a decisões arbitrárias.

5.7 Comunicações comerciais não solicitadas

A Comissão regista que, embora as regras relativas ao consentimento (“opt-in”) previstas na directiva relativa à privacidade nas comunicações electrónicas tenham, em geral, sido transpostas, há uma tendência para se estabelecerem igualmente códigos voluntários com o intuito de proteger os consumidores. Esta evolução é de saudar.

5.8 Dados de tráfego

A Comissão examinará a tendência crescente numa série de Estados-Membros para as autoridades dilatarem o prazo durante o qual pode ser imposta uma exigência de retenção dos dados de tráfego para efeitos de repressão.

5.9 Implementação das disposições transitórias na UE-15

Os Estados-Membros da UE-15 devem, nos termos das disposições transitórias, garantir que as obrigações regulamentares já existentes em matéria de empresas com PMS se mantenham em vigor até novas determinações das autoridades reguladoras consonantes com o novo quadro regulamentar.

A Comissão está a examinar o facto considerado preocupante de ainda existirem casos em que essas obrigações, relacionadas, por exemplo, com a contabilidade dos custos e a separação das contas, não estão bem implementadas, originando compressões de margens para os novos operadores. As diferenças na forma e no pormenor do escrutínio regulamentar a que são submetidas as tarifas grossistas, de acesso e retalhistas produzem efeitos semelhantes nalguns casos.

A Comissão receia igualmente que a evolução positiva do investimento por parte dos novos operadores e a migração dos clientes para produtos de melhor qualidade, preterindo os produtos de revenda em favor dos produtos bitstream e produtos possibilitados pela desagregação dos lacetes locais, possam, em alguns casos, ser frustradas por problemas processuais. Em resultado disso, os desenvolvimentos, por exemplo, a nível da implantação da desagregação do lacete local apresentam grandes variações de uns Estados-Membros para outros. De qualquer modo, as análises dos mercados devem ser aceleradas e a aplicação do regime transitório limitada ao mínimo para solucionar questões pendentes.

5.10 Implementação das “condições de arranque” nos novos Estados-Membros

Os novos Estados-Membros deviam garantir que a imposição de obrigações regulamentares às empresas com PMS estaria em vigor à data de adesão. Alguns dos problemas em aberto nos 10 novos Estados-Membros são uma réplica dos que persistiam na UE-15 sob o antigo quadro regulamentar, como a contabilidade dos custos e a transparência das tarifas. A existência de uma oferta de interligação de referência adequada é igualmente questionável nalguns dos novos Estados-Membros. Outra deficiência observada nalguns deles é a não implementação plena da selecção e da pré-selecção do transportador e da portabilidade dos números.

6. CONCLUSÃO

A Europa encontra-se numa fase crucial do desenvolvimento de uma economia nova e dinâmica movida pela convergência de tecnologias e a inovação a nível dos serviços. Embora os mercados das comunicações electrónicas comecem a apresentar sinais de retoma, há que acelerar a recuperação se o objectivo é aumentar os benefícios para o conjunto mais vasto da economia europeia.

A implementação integral e correcta do quadro regulamentar das comunicações electrónicas e a aplicação efectiva das regras de concorrência da CE são condições prévias essenciais. O potencial de concorrência, inovação e investimento apenas será plenamente realizado se os Estados-Membros colocarem a transposição e a aplicação prática integral dos princípios comunitários já decididos no topo das suas prioridades. A Comissão continuará a elaborar relatórios de progresso, centrando-se sobretudo na aplicação prática das disposições nacionais de transposição.

[1] Ver Comunicação da Comissão ‘Ligações de elevado débito na Europa: evolução recente no sector das comunicações electrónicas’ COM(2004) 61 final. Ver também Comunicação da Comissão ‘Serviços Móveis em Banda Larga’, 30 de Junho de 2004, COM(2004) 447

[2] http://europa.eu.int/information_society/topics/telecoms/regulatory/new_rf/index_en.htm

[3] Regulamentação e mercados das comunicações electrónicas europeias em 2003, COM(2003) 715

[4] Os dados foram fornecidos pelas autoridades reguladoras nacionais, salvo indicação em contrário.

[5] Em termos nominais. Fonte: EITO e IDATE

[6] Fonte: estimativa da EITO

[7] Esta expressão refere-se à situação em que um novo operador beneficia inicialmente de produtos de acesso a diferentes níveis da cadeia de valor para construir a sua base de clientes, passando depois, progressivamente, a implantar infra-estrutura própria de ligação aos seus clientes.

[8] Comunicado de imprensa da Comissão IP/04/994 http://europa.eu.int/rapid

[9] Com base nos dados fornecidos pelas ARN

[10] Comunicado de imprensa da Comissão IP/04/281 http://europa.eu.int/rapid

[11] Serviços oferecidos em infra-estrutura proprietária ou através de linhas totalmente desagregadas

[12] Maior variedade de oferta em termos de preços e capacidade

[13] Chamadas interurbanas e internacionais

[14] Directiva-Quadro e Directivas Acesso, Autorização, Serviço Universal e Concorrência

[15] Investment by New Entrants in Europe, 2004, Strategy and Policy Consultants Network.

[16] Casos referentes ao mercado das chamadas internacionais (Processos FI/2003/0024 e FI/2003/0027) e ao mercado do acesso e da originação de chamadas em redes telefónicas públicas móveis (Processo FI/2004/0082) na Finlândia, e ao mercado dos serviços de trânsito na rede telefónica pública fixa (Processo AT/2004/0090) na Áustria.

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