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Document 52004DC0499

Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu - Criação de um modelo agrícola sustentável para a Europa através da PAC reformada - reforma do sector do açúcar

/* COM/2004/0499 final */

52004DC0499

Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu - Criação de um modelo agrícola sustentável para a Europa através da PAC reformada - reforma do sector do açúcar /* COM/2004/0499 final */


COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO CONSELHO E AO PARLAMENTO EUROPEU - Criação de um modelo agrícola sustentável para a Europa através da PAC reformada - reforma do sector do açúcar

1. Introdução e resumo

O actual regime do açúcar é frequentemente alvo de fortes críticas quanto à falta de concorrência, à existência de distorções do mercado, ao elevado nível dos preços para os consumidores e utilizadores, assim como aos seus efeitos no mercado mundial, nomeadamente no caso dos países em desenvolvimento. Porém, o regime manteve-se essencialmente inalterado desde há quatro décadas, não obstante os pedidos formulados no sentido de o reformar.

O sucesso da nova orientação da PAC - que permitiu a transição de uma política de apoio dos preços e da produção para uma política mais global de apoio ao rendimento dos agricultores através do regime de pagamento único por exploração - conferiu uma nova dimensão à necessidade de reformar o regime do açúcar.

Sem mudança, a política da União Europeia no sector do açúcar apresenta-se como uma anomalia, na medida em que se afasta dos princípios fundamentais da nova política agrícola comum (PAC), nomeadamente a orientação de mercado, a ajuda dissociada do rendimento agrícola e um melhor equilíbrio entre os dois pilares da PAC através do desenvolvimento rural.

O debate público que se seguiu à publicação da Comunicação da Comissão de Setembro de 2003 [1] e à análise de impacto aprofundada respeitante ao sector do açúcar [2] - em que são descritas as opções possíveis de reforma do sector do açúcar da UE - confirmou não só a necessidade urgente de reformar o sector, como a complexidade inerente a uma reforma desta natureza.

[1] COM(2003) 554 final.

[2] SEC(2003) 1022.

Por um lado, o debate mostrou que o status quo é insustentável, não obstante as afirmações segundo as quais a constância da política da União Europeia no sector do açúcar é uma prova do seu bom funcionamento. A diferença entre os preços no mercado comunitário e os preços no mercado mundial tem vido a acentuar-se, ao mesmo tempo que a União Europeia tem assumido novos compromissos internacionais. Nestas condições, corre-se o risco de os excedentes estruturais da União Europeia continuarem a aumentar, numa situação em que o regime de quotas em vigor não cria incentivos para o sector ajustar a produção.

Por outro lado, as expectativas quanto ao impacto positivo de uma reforma são por vezes demasiado simplistas. Assim, a necessária reestruturação do sector não afectará todas as regiões da União Europeia produtoras de açúcar da mesma forma. Acresce que a perspectiva de uma evolução do mercado comunitário do açúcar, com ou sem reforma, favorável para certos países em desenvolvimento e desfavorável para outros requer que esta questão seja tratada com o maior cuidado.

Ao elaborar a presente proposta, a Comissão teve em conta três elementos importantes:

1. Embora a proposta constitua um passo importante no contexto da reforma do açúcar, a experiência adquirida com a reforma da PAC noutros sectores mostrou a necessidade de procurar um certo equilíbrio.

2. Os produtores da União Europeia e os nossos parceiros comerciais devem dispor de perspectivas realistas quanto ao seu futuro a longo prazo.

3. A possibilidade de realizar mais reformas deverá ser analisada a médio prazo, quando uma série de factores, actualmente ainda incertos, forem mais claros e bem apreendidos.

Neste contexto, é óbvio que os objectivos da reforma devem ser idênticos aos definidos no âmbito da reforma geral da PAC. Deve criar-se uma perspectiva política sustentável a longo prazo, baseada numa maior competitividade e orientação de mercado, assim como num equilíbrio de mercado sustentável, compatível com os compromissos assumidos pela União Europeia em relação aos países terceiros e às regras do comércio internacional. Ao procurar atingir estes objectivos, há que ter devidamente em conta os rendimentos dos produtores, os interesses dos consumidores e a situação do sector da transformação, designadamente a necessidade de se prever um período de transição para permitir que sejam efectuados os necessários ajustamentos. Estes objectivos serão alcançados graças a uma reforma baseada na combinação de vários elementos: redução significativa dos preços, abolição da intervenção, redução das quotas e possibilidade de transferir quotas.

Em termos concretos, a Comissão propõe:

* Uma redução significativa, em duas fases, do preço de apoio institucional no sector do açúcar na União Europeia, com a abolição do preço de intervenção e a introdução de um preço de referência. Com base no preço de referência, serão fixados o preço mínimo para os produtores de beterraba sacarina, o limiar a partir do qual é aplicável o regime de armazenagem privada, o nível de protecção nas fronteiras e o preço garantido no âmbito do regime de importação preferencial. Será necessário estabelecer rapidamente um mecanismo de comunicação dos preços para o mercado da União Europeia.

* A introdução de uma compensação parcial para os produtores sob a forma de uma ajuda directa dissociada dentro dos limites do orçamento da PAC, sendo o período histórico de referência idêntico ao utilizado na reforma da PAC de 2003 (ou seja o período de 2000 a 2002). Esta ajuda será integrada no regime de pagamento único por exploração.

* A simplificação do actual regime de quotas, com a reunião das quotas A e B numa só quota e a redução do nível da quota total daí resultante, por forma a obter um equilíbrio sustentável no mercado do açúcar da União Europeia. As disposições relativas à quota C de açúcar permanecerão inalteradas.

* A reestruturação do sector do açúcar da União Europeia através da possibilidade de transferir quotas entre os Estados-Membros e a introdução de um regime de reconversão das fábricas de açúcar, a fim de facilitar os necessários ajustamentos e atenuar o seu impacto.

* A alteração do regime de importação de açúcar dos Balcãs ocidentais, por forma a proporcionar aos parceiros da União Europeia uma estrutura clara que, ao mesmo tempo que respeita as actuais concessões comerciais, lhes permite preparar os seus sectores aos ajustamentos necessários para operar num contexto realista e economicamente sustentável.

Além disso, a proposta estabelecerá uma base para encetar um diálogo estruturado sobre o sector do açúcar com os parceiros da União Europeia nos países em desenvolvimento, que permitirá analisar as formas de a União Europeia contribuir o melhor possível para os necessários e inevitáveis ajustamentos da produção de açúcar nos países de África, das Caraíbas e do Pacífico e na Índia.

Por último, embora a Comissão tenha assumido o compromisso de seguir a via da reforma actual, é óbvio que, não obstante o facto de terem sido definidos certos elementos - nomeadamente no âmbito do acordo "tudo excepto armas" -, a presente proposta não pode atender com um rigor absoluto ao conjunto das eventuais evoluções futuras registadas ao nível internacional, que poderão afectar o sector do açúcar. Os resultados do ciclo de Doha, a contestação de certos elementos do actual regime do açúcar no âmbito de um grupo especial da Organização Mundial de Comércio (OMC), o futuro da produção de etanol e as perspectivas quanto à evolução dos preços no mercado mundial indicam que é necessário reexaminar o mercado comunitário do açúcar quando estiverem disponíveis mais informações sobre estes aspectos incertos. Por esse motivo, a Comissão propõe rever em 2008 o nível dos preços e das quotas fixado na proposta de reforma.

2. Projecto de reforma do regime comunitário do açúcar

Os resultados da análise de impacto aprofundada realizada pela Comissão indicam que o futuro do actual regime comunitário do açúcar não é sustentável. A manutenção do nível elevado de preços na União Europeia conduzirá a um aumento considerável do volume das importações de açúcar, em detrimento da produção comunitária. Acresce que o actual regime conduzirá a uma redução relativamente mais importante da produção de açúcar sujeita a quota nas regiões produtoras da União Europeia mais competitivas, onde os níveis de açúcar B são relativamente mais elevados, do que nas regiões menos competitivas onde as quotas B são mais limitadas.

Uma situação desta natureza provocaria uma deterioração progressiva do sector comunitário do açúcar, que o levaria para uma via ainda mais contrária à seguida pela reforma da PAC, justamente quando noutros sectores reformados se registariam melhorias ao nível da competitividade e da orientação de mercado.

2.1. Perspectivas políticas claras para o sector do açúcar da União Europeia

Devem ser, desde já, adoptadas as medidas necessárias para integrar a organização comum de mercado do açúcar no processo de reforma da PAC. Para o efeito, é conveniente:

* integrar o sector comunitário do açúcar na perspectiva política adoptada a longo prazo para a agricultura, em conformidade com a actual dotação orçamental, o limite máximo da rubrica 1a das actuais perspectivas financeiras, o quadro para as despesas agrícolas e os mecanismos de modulação e de disciplina financeira;

* melhorar a competitividade do sector do açúcar da União Europeia, através da redução sensível do nível dos preços de apoio institucionais e da simplificação do regime de quotas actual, por forma a estabelecer uma base de produção sustentável do ponto de vista económico;

* dar prioridade ao apoio aos rendimentos dos produtores, através da transferência de parte da ajuda paga ao sector comunitário do açúcar para o regime de pagamento único por exploração;

* subordinar esses pagamentos, como no caso de todos os pagamentos directos da PAC, ao respeito das normas comuns europeias em matéria de ambiente e de segurança dos alimentos (através da eco-condicionalidade), das regras relativas às boas práticas agrícolas e ambientais e do mecanismo de modulação.

2.2. Promover um sector do açúcar comunitário sustentável e mais orientado para o mercado

2.2.1. Preços

Intervenção

Na actual OMC do açúcar, a intervenção raramente foi um instrumento de regulação activo. Em consequência, afigura-se adequado abandonar o mecanismo de intervenção pública, à semelhança do que já foi feito noutros sectores desde 1999. Assim, propõe-se a abolição do mecanismo de intervenção e do preço de intervenção para o açúcar.

Preço de referência

O preço de intervenção será substituído por um preço de referência para o açúcar. Dado que o preço de intervenção comunitário tem vindo a evoluir, desde há muitos anos, de forma independente das tendências verificadas no mercado mundial e que o seu nível actual de 632 euros por tonelada é três vezes superior ao preço do açúcar no mercado mundial, o preço de referência será fixado num terço do preço de intervenção actual. O preço será introduzido em duas fases, num período de três anos, a partir da campanha de 2005/2006.

O preço de referência servirá para estabelecer o preço mínimo pago aos produtores de beterraba sacarina, o limiar a partir do qual é aplicável o regime de armazenagem privada, o nível de protecção nas fronteiras e, por último, o preço garantido no âmbito do regime de importação preferencial.

Preço mínimo da beterraba sacarina

Actualmente, a média do preço ponderado do açúcar no mercado, a que as fábricas de açúcar comunitárias vendem o açúcar, é estimado em 655 euros/tonelada, situando-se um pouco acima do actual preço de intervenção de 632 euros/tonelada. No âmbito da presente proposta, prevê-se que o preço de mercado do açúcar caia para o nível do novo preço institucional de 421 euros/tonelada, o que corresponde a uma diminuição efectiva do preço de 36%. A fim de manter um paralelismo entre as reduções dos preços verificados ao nível das explorações, das fábricas e das refinarias, o preço mínimo da beterraba sacarina, isto é o preço pago aos agricultores pela beterraba sacarina, foi estabelecido atendendo a uma percentagem de redução similar do preço efectivo do açúcar e da beterraba sacarina. O quadro 1 apresenta o calendário das reduções de preços.

Quadro 1 - Preços institucionais propostos no sector do açúcar comunitário

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Comunicação dos preços

A Comissão apresentará uma proposta relativa a um mecanismo de comunicação dos preços do açúcar, a estabelecer pela Comissão por forma a ser aplicado a partir da campanha de 2005/2006.

2.2.2. Quotas

Reduções das quotas

O actual sistema de quotas tem mantido uma situação de mercado em que a produção de açúcar na União Europeia é sistematicamente superior ao consumo interno. Enquanto o açúcar produzido no âmbito das quotas A e B beneficia do mesmo preço institucional, o açúcar da quota B é sujeito a uma imposição muito maior por corresponder ao volume destinado à exportação com restituição. O açúcar produzido em excesso das quotas A e B é designado por açúcar C, que deve ser vendido no mercado mundial sem qualquer apoio. Após a reforma de 2003 e no contexto de uma maior orientação para o mercado, as exportações fortemente subvencionadas deixarão de ser economicamente sustentáveis.

Em consequência, propõe-se, a partir da campanha de 2005/2006, alinhar as quotas de produção pelo consumo interno, atendendo ao impacto das novas disposições aplicáveis aos sectores químico e farmacêutico no respeitante à utilização de açúcar sujeito a quota. Para esse efeito, a actual quota de açúcar de 17,4 milhões de toneladas será, numa primeira fase, objecto de uma redução de 1,3 milhões de toneladas e, a partir da campanha de 2006/2007, de três reduções anuais lineares de 0,5 milhões de toneladas por ano, cifrando-se, assim, a redução cumulada da quota de produção em 2,8 milhões de toneladas em 2008/2009.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Simplificação do regime de quotas

Neste contexto, as quotas A e B serão reunidas numa só quota, a fim de simplificar o sistema das quotas. As disposições relativas à quota C de açúcar permanecerão inalteradas.

Isoglicose

Dada a relação que existe entre o mercado da isoglicose e o do açúcar, as reduções de preços propostas terão igualmente efeitos nos rendimentos do sector da isoglicose da União Europeia. Para dispor de perspectivas de viabilidade económica a longo prazo, o sector da isoglicose deverá, pois, poder beneficiar de economias de escala. Nestas circunstâncias, propõe-se um aumento progressivo e proporcional das quotas de isoglicose, de 100 000 toneladas por ano durante um período de três anos a contar da campanha de 2005/06.

2.2.3. Instrumentos destinados a garantir o equilíbrio do mercado

Abolição do mecanismo de desclassificação

Atendendo ao objectivo geral de melhoria da competitividade e de maior orientação de mercado, o actual mecanismo de desclassificação deixou de ser um meio de intervenção adequado para equilibrar o mercado. Com efeito, o mecanismo de desclassificação do açúcar sujeito a quota em açúcar C resulta numa redução mais acentuada da quota B do que da quota A, exercendo assim uma maior pressão nos Estados-Membros produtores mais competitivos, que produzem a parte mais elevada de quota B. Na perspectiva do aumento das importações, este efeito seria ainda intensificado se a situação se mantivesse inalterada, contribuindo, assim, para o declínio do sector do açúcar comunitário. Propõe-se, em consequência, a abolição deste mecanismo

Armazenagem privada

Um mecanismo de armazenagem privada, estabelecido pela Comissão por meio de um processo de concurso e desencadeado cada vez que o preço de mercado cai abaixo do preço de referência, permitirá retirar açúcar do mercado.

Mecanismo de reporte

Para além do mecanismo de armazenagem privada, a Comissão terá ainda a possibilidade de fazer face aos desequilíbrios de mercado através da transferência de quaisquer volumes excedentários para a campanha seguinte, que serão deduzidos da quota do produtor de açúcar. Nesses casos, a Comissão propõe que o volume transferido seja deduzido através de uma redução proporcional das quotas, aplicada uniformemente.

2.2.4. Medidas específicas para os sectores químico e farmacêutico

Propõe-se que as actuais disposições, que excluem o açúcar utilizado para a produção de álcool (incluindo rum), de bioetanol e de leveduras das quotas de produção, continuem a ser aplicadas e sejam alargadas às quantidades de açúcar utilizadas pelos sectores químico e farmacêutico para elaborar produtos que requerem uma elevada utilização de açúcar. Dado que as medidas propostas permitirão o abastecimento destes sectores em açúcar a preços competitivos (próximos do preços de mercado mundial), as restituições para a utilização de açúcar nos sectores químico e farmacêutico deixam de ser necessárias. Em consequência, as restituições à produção serão abolidas a partir de 2005/2006.

2.2.5. Reestruturação

Possibilidade de transferir quotas

Atendendo às reduções de preços propostas, as análises indicam que, nas regiões em que o preço de mercado do açúcar continua a ser superior aos custos combinados da cultura e da transformação da beterraba sacarina, a produção de açúcar prosseguirá, embora com algumas alterações ao nível da estratégia de investimento. Em contrapartida, as fábricas que operam em regiões pouco competitivas serão confrontadas com margens negativas a longo prazo. Actualmente, as transferências de quotas só são possíveis num mesmo Estado-Membro, o que impede transferir a produção de açúcar dos Estados-Membros produtores de açúcar menos competitivos para os mais competitivos.

Propõe-se, pois, alterar as regras que regem a repartição das quotas de açúcar, por forma a permitir a transferência de quotas entre Estados-Membros. Em caso de transferência, o vendedor da quota continuará a ser responsável pelas condições ambientais do sítio da fábrica e pela reconversão da mão-de-obra.

Regime de reconversão

Para as fábricas que, atendendo às reduções de preços, deixaram de ser economicamente viáveis e cuja quota não é retomada por outro operador, é proposto um regime de rede de segurança, que consistirá em participar no financiamento dos custos associados ao restabelecimento de boas condições ambientais no sítio da empresa e à reconversão da mão-de-obra.

Este regime, que será executado pelos Estados-Membros, terá início em 2005/2006 e vigorará por um período de cinco anos, devendo o pagamento ser feito uma única vez. O co-financiamento comunitário elevar-se-á a 50% (75% nas regiões do objectivo nº 1) de um montante unitário de 250 euros por tonelada de açúcar transformada pelo beneficiário no âmbito da sua quota. Nestas condições, será anulada a quota correspondente à fábrica encerrada. A dotação financeira necessária para a aplicação de um programa nacional ao abrigo deste regime será calculada todos os anos, com base nos pedidos dos Estados-Membros.

2.2.6. Apoio directo ao rendimento dos produtores de beterraba sacarina

As reduções de preços propostas conduzirão a uma diminuição importante dos rendimentos dos produtores de beterraba sacarina. Para compensar essas perdas, nem que seja parcialmente, propõe-se criar um sistema de pagamento directo neste sector, através da transferência de uma parte das despesas do FEOGA relativas ao açúcar para o regime de pagamento único por exploração. O pagamento anual será introduzido em duas fases: uma primeira parte será paga em 2005/2006 e 2006/2007 e a outra em 2007/2008. Os pagamentos só serão concedidos aos agricultores que tiverem produzido beterraba sacarina sujeita a quota no período histórico de referência e não afectarão de modo algum as transferências de quotas que sejam posteriormente realizadas.

As perdas de rendimentos foram estimadas tendo em conta a alteração do preço mínimo ponderado da beterraba sacarina em cada Estado-Membro, que reflecte as várias combinações de açúcar produzido no âmbito das quotas A e B. O quadro 2 apresenta as dotações nacionais destinadas aos pagamentos directos, que representam 60% das perdas de rendimentos estimadas. Ao calcular a compensação, os agricultores dos vários Estados-Membros serão tratados de forma igual.

Quadro 2 - Dotações para apoio directo ao rendimento dos agricultores (milhões de euros)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

* inclui os montantes correspondentes às actuais medidas de redução das existências.

Os Estados-Membros devem incorporar os pagamentos directos no pagamento único por exploração, quer com base na superfície cultivada com beterraba sacarina, correspondente à beterraba sacarina sujeita a quota, produzida durante o período histórico de referência, quer com base na superfície total dedicada à cultura de beterraba sacarina durante o mesmo período. Tal como na reforma da PAC de 2003, nos casos em que o pagamento único por exploração tenha sido regionalizado, os Estados-Membros podem igualmente mostrar-se flexíveis ao definir a relação entre pagamentos individuais e médias regionais ou nacionais.

Além disso, as regiões ultraperiféricas beneficiarão de um tratamento especial, que terá em conta as limitações específicas da sua agricultura e do seu sector do açúcar, bem como a sua situação logística em relação ao mercado da União Europeia, e disporão da possibilidade de excluir os pagamentos directos do regime de pagamento único por exploração, tal como já é o caso noutros sectores que foram objecto de reforma [3].

[3] No contexto da presente reforma, serão mantidos os fundos actualmente destinados especificamente a apoiar o açúcar das regiões ultraperiféricas.

2.3. Assumir os compromissos internacionais da União Europeia

Os compromissos internacionais assumidos pela União Europeia no sector do açúcar levantam questões complexas, já que, independentemente da sua natureza, qualquer reforma da OCM do açúcar da União Europeia beneficiará certos países em desenvolvimento em detrimento de outros. Estas questões não devem ser tratadas de forma expedita e simplista, uma vez que requerem um diálogo aberto e estruturado com os parceiros da União Europeia, em cujo âmbito devem ser debatidos todos os parâmetros pertinentes.

A presente proposta permite precisar alguns desses parâmetros, nomeadamente o apoio dos preços internos da União Europeia ou o nível das quotas da União Europeia. Embora outros parâmetros, como as conclusões do ciclo de Doha e do grupo especial da OMC, só se tornarão claros à medida que os debates forem progredindo, não devem existir quaisquer dúvidas quanto à necessidade de fazer face aos desafios imediatos inerentes aos compromissos internacionais assumidos pela União Europeia.

A evolução dos preços mundiais do açúcar é, desde já, influenciada pela oferta excedentária. Assim, o aumento da produção e das exportações do Brasil é, por si só, em grande parte responsável pelo declínio recente dos preços mundiais e pelos novos problemas de competitividade a que muitos países em desenvolvimento devem fazer face. Embora ofereça aos países em desenvolvimento mais pobres perspectivas reais de exportar grandes quantidades de açúcar para a União Europeia, a iniciativa "tudo excepto armas" suscitou também algumas preocupações quanto à eventual erosão das preferências para os países ACP e a Índia.

Por último, o aumento sensível das importações comunitárias em proveniência dos Balcãs ocidentais, que continuam a ser importadores líquidos de açúcar, levanta certas questões quanto a sustentabilidade económica destes fluxos comerciais - designadamente no respeitante às vantagens para a sua economia local -, que deverão ser analisadas à luz da proposta de reforma da OCM comunitária do açúcar.

A Comissão considera que, ao fazer face aos desafios relacionados com os compromissos internacionais assumidos pela União Europeia no respeitante ao açúcar, a aplicação da iniciativa "tudo excepto armas" e os seus eventuais efeitos devem constituir um parâmetro bem definido no âmbito do debate com os parceiros dos países ACP e da Índia.

Neste contexto, a Comissão parte do princípio de que serão mantidas as disposições do actual protocolo ACP sobre o açúcar e do acordo com a Índia, em cujo âmbito a União Europeia se comprometeu a comprar, todos os anos a um preço garantido, uma quantidade fixada de comum acordo em 1,3 milhões em equivalente açúcar branco. A fim de ter em conta as alterações previstas pela presente proposta, a União Europeia assumirá doravante este compromisso a um preço garantido inferior para o açúcar branco, equivalente ao preço de referência comunitário. Assim, o preço do açúcar em bruto será de 329 euros/tonelada, o que torna desnecessária a ajuda à refinação paga aos refinadores, que será portanto suprimida.

No âmbito do debate, lançado pela Comissão com base no Livro Verde sobre as regras de origem nos regimes comerciais preferenciais, a Comissão analisará a possibilidade de apresentar uma proposta relativa à aplicação de regras de origem no caso do comércio de açúcar, designadamente a fim de evitar abusos aquando da aplicação dessas regras.

Para evitar distorções de concorrência com os países menos desenvolvidos (PMD) que beneficiam da iniciativa "tudo excepto armas", o açúcar a importar no âmbito desta iniciativa continuará a ter de ser comprado pelos operadores comunitários a um preço não inferior ao preço garantido para o açúcar dos países ACP e da Índia.

Por último, para que os Balcãs ocidentais continuem a beneficiar do regime comunitário de importação do açúcar e a fim de lhes proporcionar um quadro sustentável para o sector do açúcar compatível com a sua orientação para a União Europeia a longo prazo, a Comissão propõe introduzir uma quota pautal num nível que lhes permita manter as suas exportações para a União Europeia no nível actual e lhes ofereça perspectivas de obter um equilíbrio entre produção e consumo, economicamente sustentável.

A execução da proposta da Comissão requererá, sem dúvida, certos ajustamentos no sector do açúcar dos países ACP e da Índia. A Comissão estabelecerá um diálogo com os países signatários do Protocolo do Açúcar (e a Índia), com base num plano de acção a propor antes do final de 2004, a fim de definir as medidas de acompanhamento adequadas. Essas medidas devem corresponder às medidas comerciais e de desenvolvimento. No respeitante às medidas comerciais, o Acordo de Cotonou prevê uma revisão do Protocolo do Açúcar no contexto das negociações entre a UE e os países ACP sobre os Acordos de Parceria Económica (nº 4 do artigo 36º). O Protocolo do Açúcar deve ser integrado na iniciativa "tudo excepto armas", de forma a não prejudicar os compromissos assumidos pela União Europeia relativamente aos países menos desenvolvidos no sentido de garantir o pleno acesso ao mercado do açúcar a partir de 2009 e a velar pela plena compatibilidade com as regras da OMC. No respeitante às medidas de apoio ao desenvolvimento, a Comissão proporá a introdução de medidas específicas, a fim de auxiliar os países signatários do Protocolo do Açúcar e a Índia a se adaptarem às novas condições de mercado. Esses programas deverão melhorar a competitividade do sector do açúcar, sempre que viável de um ponto de vista económico, e apoiar a diversificação nos casos em que as melhorias da competitividade não se afiguram sustentáveis no sector do açúcar [4].

[4] O financiamento destas medidas será assegurado através da mobilização do instrumento de flexibilidade até ao final de 2006 e, em seguida, através de uma dotação temática no âmbito do instrumento «cooperação para o desenvolvimento e cooperação económica», proposto para as próximas perspectivas financeiras 2007-2013.

Atendendo às garantias de preços, ao contingente preferencial para os países ACP e a Índia, assim como ao acesso ilimitado com isenção de direito a partir de 2009/2010 para os países cobertos pela iniciativa "tudo excepto armas", o instrumento relativo às necessidades máximas de abastecimento deixará de ser necessário.

Tal como para os países ACP e a Índia, será, contudo, necessário continuar a controlar as importações de açúcar e a sua origem, país por país.

3. Impacto da reforma proposta

3.1. Consequências orçamentais

O custo anual da reforma proposta mantém-se dentro dos limites do cenário de status quo das despesas, previsto pela Comissão aquando da apresentação, no âmbito das propostas de reforma da PAC de Janeiro de 2003, das previsões de despesas para a PAC até 2013. O custo para a PAC das novas medidas propostas neste sector - em cujo âmbito a ajuda directa dissociada aos produtores se apresenta como elemento principal - será compensado pelas economias resultantes da redução sensível das despesas relativas às restituições à exportação e da abolição da restituição à produção para os sectores químico e farmacêutico e da ajuda à refinação.

Quando as medidas propostas para o sector tiverem sido plenamente executadas, as dotações para o apoio directo ao rendimento representarão um custo anual de 1 340 milhões de euros, sendo as despesas relativas às restituições às exportações de açúcar e as despesas relativas às restituições às exportações de açúcar contido em produtos transformados exportados estimadas em cerca de 100 milhões em ambos os casos. Este último valor será, contudo, inferior se o regime de conversão originar a anulação de importantes quantidades da quota e uma redução correspondente das quantidades exportadas. Os custos relativos ao regime de armazenagem privada deveriam ser limitados e verificar-se apenas nos casos em que os preços de mercado são susceptíveis de descer sensivelmente abaixo do preço de referência.

No que se refere aos recursos próprios, 75% dos montantes resultantes do sistema de quotizações à produção constituem receitas para o orçamento (360 milhões de euros para o orçamento de 2004). No futuro, essas receitas serão drasticamente reduzidas e acabarão por desaparecer em consequência da adaptação da produção de açúcar sujeito a quota ao consumo comunitário.

3.2. Impacto económico

Não obstante as reduções sensíveis dos preços internos que deverão ser favoráveis para o consumidor, prevê-se um ajustamento marginal do consumo do açúcar sujeito a quota, em consequência das novas disposições relativas à utilização de açúcar pelos sectores químico e farmacêutico.

Na sequência da acrescida competitividade da produção comunitária de açúcar, prevê-se um aumento das importações provenientes dos parceiros preferenciais não superior a 0,5 milhões de toneladas, de 1,9 milhões de toneladas para 2,4 milhões de toneladas. Em caso de estabilização do regime de importação para os Balcãs ocidentais, o aumento do volume das importações dever-se-á principalmente aos efeitos do regime de acesso com isenção de direitos previsto no âmbito da iniciativa "tudo excepto armas" para os países menos desenvolvidos.

De acordo com as previsões, o efeito combinado das propostas relativas ao preço de apoio e à redução das quotas deveria resultar numa redução significativa do nível da produção comunitária de açúcar sujeito a quota, de 17,3 milhões para 14,5 milhões de toneladas por ano. Nestas condições, é de esperar que certas regiões produtoras da União Europeia deixem de produzir beterraba sacarina.

Além disso, em consequência da queda importante do nível global da produção comunitária, prevê-se que as exportações de açúcar subvencionadas pela União Europeia diminuam de cerca de 2 milhões de toneladas.

4. Calendário de execução e exame das disposições propostas

Na presente comunicação, a Comissão propôs introduzir alterações importantes num grande número de instrumentos do actual regime do açúcar da União Europeia.

Atendendo à urgência de estabelecer as bases de um novo regime para o açúcar, de criar uma nova perspectiva para os investimentos a longo prazo realizados no sector do açúcar e de fazer face aos efeitos das medidas comerciais já decididas, a Comissão considera que o conjunto de medidas descrito acima deve ser aplicado imediatamente, isto é no início da campanha de 2005/2006, por um período de três anos.

Contudo, nesta fase e dadas as incertezas quanto às conclusões do ciclo actual da OMC e aos efeitos reais da iniciativa "tudo excepto armas", a Comissão propõe reexaminar em 2008 os níveis dos preços e das quotas fixados na proposta de reforma.

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