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Document 52004BP0325
Resolution of the European Parliament containing the comments accompanying the decision on the discharge to the Director of the Centre for the Development of Vocational Training in respect of the implementation of its budget for the financial year 2002
Resolução do Parlamento Europeu que contém as observações que acompanham a decisão de quitação ao director do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional pela execução do seu orçamento para o exercício de 2002
Resolução do Parlamento Europeu que contém as observações que acompanham a decisão de quitação ao director do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional pela execução do seu orçamento para o exercício de 2002
JO L 330 de 4.11.2004, p. 6–6
(CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)
JO L 330 de 4.11.2004, p. 35–39
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Resolução do Parlamento Europeu que contém as observações que acompanham a decisão de quitação ao director do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional pela execução do seu orçamento para o exercício de 2002
Jornal Oficial nº L 330 de 04/11/2004 p. 0035 - 0039
Jornal Oficial nº L 330 de 04/11/2004 p. 0006 - 0006
Resolução do Parlamento Europeu que contém as observações que acompanham a decisão de quitação ao director do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional pela execução do seu orçamento para o exercício de 2002 O PARLAMENTO EUROPEU, Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as demonstrações financeiras do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional relativas ao exercício de 2002, acompanhado das respostas do Centro (C5–0630/2003) [1], Tendo em conta a recomendação do Conselho de 9 de Março de 2004 (C5-0136/2004), Tendo em conta o Tratado CE e, nomeadamente, o seu artigo 276.o, Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias [2], nomeadamente o seu artigo 185.o, e o Regulamento (CE) n.o 1655/2003 do Conselho, de 18 de Junho de 2003, que altera o Regulamento (CEE) n.o 337/75 que cria o Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 1416/76 [3], nomeadamente o seu artigo 12.oA, Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias [4], nomeadamente o artigo 94.o, Tendo em conta o artigo 93.oA e o anexo V do seu Regimento, Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A5–0212/2004), A. Considerando que, no relatório supracitado, o Tribunal de Contas Europeu declarou ter obtido garantias razoáveis de que as contas relativas ao exercício encerrado em 31 de Dezembro de 2002 são fiáveis e de que as operações subjacentes são, no seu conjunto, legais e regulares. B. Considerando que, em 8 de Abril de 2003, o Parlamento deu quitação [5] ao Conselho de Administração do centro pela execução do seu orçamento para o exercício de 2001 e que, na sua resolução, entre outros aspectos: - lamentou o facto de o centro não ter respeitado plenamente os processos de concurso para a adjudicação de contratos e convidou–o a prosseguir os seus esforços no sentido de uma melhor programação do seu trabalho, a fim de evitar urgências que, no passado, resultaram no incumprimento das regras aplicáveis aos processos de concurso, - propôs que, na perspectiva do futuro alargamento, os resultados da cooperação entre o Cedefop e a Fundação Europeia para a Formação (FEF) fossem monitorizados e fosse avaliada a possibilidade de desenvolver ainda mais essa cooperação, - apelou, apoiando-se no relatório de avaliação externa da actividade do Cedefop, a que este fizesse um esforço no sentido de reforçar o seu perfil público e melhorar a divulgação e a canalização da informação, 1. Toma nota dos seguintes montantes referentes às contas do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional relativas aos exercícios de 2002 e 2001: Conta de gestão relativa aos exercícios de 2002 e 2001 (milhares de euros) | | 2002 | 2001 | Receitas | | | Subvenções da Comissão | 12135 | 13200 | Receita exercícios anteriores | 25 | 724 | Receitas diversas | 3 | 0 | Receitas afectadas (Phare + terceiros) | 333 | 402 | Rendimentos financeiros | 50 | 104 | Total das receitas (a) | 12546 | 14430 | Despesas | | | Pessoal — título I do orçamento | | | Pagamentos | 7570 | 7231 | Dotações transitadas | 298 | 266 | Funcionamento — título II do orçamento | | | Pagamentos | 767 | 700 | Dotações transitadas | 345 | 323 | Actividades operacionais — título III do orçamento (excepto receitas afectadas) | | | Pagamentos | 2491 | 2720 | Dotações transitadas | 2189 | 2059 | Receitas afectadas (Phare + terceiros) | | | Pagamentos | 0 | 277 | Dotações transitadas | 187 | 453 | Total das despesas (b) | 13847 | 14029 | Resultado do exercício (a - b) [6] | -1301 | 401 | Saldo transitado do exercício anterior | 532 | - 228 | Dotações transitadas do exercício anterior anuladas | 215 | 349 | Receitas de reutilização do exercício anterior não utilizadas | 8 | 12 | Diferenças cambiais | 1 | - 2 | Saldo do exercício | - 545 | 532 | 2. Toma nota da resposta do centro às observações do Tribunal de Contas no que diz respeito à necessidade de formalizar o seu acordo com a Comissão em termos de fixação dos custos decorrentes da sua participação conjunta em eventos internacionais; espera ser informado pelo centro e pela Comissão sobre os termos exactos do acordo, especialmente no que respeita às verificações a efectuar de acordo com a sugestão do Tribunal de Contas. Outras observações 3. Espera que o centro informe a comissão competente assim que a função de auditoria interna estiver em pleno funcionamento e que forneça uma data para a conclusão dos trabalhos destinados a garantir a conformidade com as normas de controlo interno. 4. Toma nota do relatório de progresso sobre a cooperação entre o centro e a Fundação Europeia para a Formação (FEF), de 23 de Setembro de 2003, que fornece uma perspectiva das iniciativas e acções comuns desenvolvidas, em particular, com vista a preparar a adesão e participação efectiva dos países candidatos nas actividades do Centro aquando do alargamento; salienta a necessidade de ser dada continuidade à cooperação entre os dois organismos; convida o Centro, a FEF e a Comissão a informar o Parlamento, assim que for efectivada a adesão dos dez novos Estados-Membros, sobre os resultados da transferência do trabalho da FEF nesses países para o âmbito de actividades do Cedefop. Aspectos horizontais relativos às agências e à Comissão Aplicação do novo Regulamento Financeiro — Auditoria e Controlo Interno 5. Reitera a posição assumida nas suas resoluções [7] que acompanham a quitação às agências pelo exercício de 2001, no que diz respeito à aplicação do novo Regulamento Financeiro; convida a Comissão e as agências a manterem a sua cooperação, especialmente nos domínios da contabilidade, auditoria interna e procedimentos de gestão e controlo, de forma a garantir a criação de um quadro harmonizado e coerente para o funcionamento das agências. 6. Recorda as preocupações por si manifestadas no relatório relativo à quitação de 2001, relativamente à ausência de controlo das agências por parte do Serviço de Auditoria Interna (SAI) da Comissão; manifesta também a sua preocupação pelo facto de, aparentemente, tais controlos não terem sido efectuados este ano; solicita à Comissão e ao SAI que expliquem as razões que levaram à não realização desses controlos e que forneçam dados sobre o número de pessoas afectas ao auditor interno para efeitos de execução dessa tarefa; espera que a Comissão forneça indicações quanto aos mecanismos de garantia da realização de controlos eficazes e suficientes nos organismos descentralizados, especialmente no SAI. 7. Considera indispensável que as agências sejam obrigadas a submeterem-se aos poderes de investigação do OLAF nas mesmas condições que as instituições [8]; convida o Tribunal de Contas a fornecer informações, a tempo da aprovação do relatório de quitação, de forma a esclarecer se os organismos comunitários que aderiram ao Acordo Interinstitucional de 25 de Maio de 1999 [9], relativo aos inquéritos internos efectuados pelo OLAF, o fizeram nos termos estabelecidos no anexo do referido acordo. Gestão Financeira 8. Constata que, em algumas respostas das agências ao inquérito relativamente à forma de lidar com o problema recorrente da transição substancial de dotações, são referidas as possibilidades oferecidas pelo novo Regulamento Financeiro, que prevê a utilização de "dotações diferenciadas"; convida as agências a fornecer uma explicação mais detalhada sobre as suas análises e a indicar quais das suas actividades são de natureza plurianual, passíveis de serem financiadas através das referidas dotações. 9. Convida a Comissão a expor a sua posição sobre a referida solução e, caso considere que a mesma não é viável, apresentar alternativas para uma redução substancial das transições. Revisão das agências 10. Salienta que, antes de tomar a decisão de instituir uma agência, a Comissão deve analisar com rigor a necessidade e a mais-valia das funções que a mesma desempenhará, à luz dos princípios da subsidiariedade, do rigor orçamental e da simplificação dos procedimentos. 11. Convida a Comissão a efectuar um estudo global das actividades actualmente desenvolvidas pelos vários organismos comunitários que possam representar sobreposições ou prosseguir os mesmos objectivos, com vista a propor soluções adequadas, incluindo a eventual fusão de agências. 12. Toma nota de que existe um desequilíbrio entre as despesas administrativas e operacionais de muitas agências, em que as primeiras excedem as segundas; como tal, insta a Comissão e as agências a estabelecer objectivos e prazos de redução do volume de despesas administrativas, contabilizadas como proporção da despesa total; toma nota de que as agências encaram este processo como uma fonte de oportunidades, conforme se depreende do inquérito. 13. No tocante às respostas ao inquérito sobre a cooperação interinstitucional, incentiva as agências a reforçar a cooperação entre si de forma a satisfazerem as necessidades recíprocas em determinados domínios (por exemplo, no desenvolvimento de software) e a reduzirem os custos, em vez de adoptarem soluções originalmente concebidas para dar resposta às necessidades da Comissão e que frequentemente se revelaram demasiado pesadas e complicadas para o funcionamento específico das agências. 14. Incentiva as agências a organizar e desenvolver uma estreita relação de trabalho com as comissões parlamentares competentes; convida as suas comissões permanentes com competência nas áreas de actividade de cada uma das agências a coordenarem a sua acção com a Comissão dos Orçamentos e a Comissão do Controlo Orçamental tendo em vista garantir um controlo eficaz da actividade das agências. Novas fontes de financiamento 15. Congratula-se com as respostas e ideias retiradas do inquérito relativamente à possibilidade de serem criadas outras fontes de financiamento; toma nota de que muitas das actuais fontes e propostas dizem respeito à locação de imóveis e equipamento e à venda de publicações e informação; considera que, por razões de autonomia, entre outras, nem todas as agências devem aceitar fontes financeiras adicionais; salienta as economias de escala e os benefícios financeiros emergentes da participação de países não pertencentes à União Europeia nas actividades de certas agências; insta a Comissão e as agências a apresentarem propostas construtivas para um maior desenvolvimento de novas fontes de financiamento adicional, passíveis de aumentar o nível de auto-financiamento. 16. Congratula-se com as contribuições financeiras de alguns Estados-Membros ou regiões às agências localizadas no seu território; considera que é importante que tais contribuições sejam solicitadas pelo Conselho e pela Comissão, principalmente aquando da instituição de novas agências. Quadro operacional harmonizado 17. Recorda que [10] a multiplicidade de opções nas estruturas das actuais agências foi considerada "pouco transparente, dificilmente inteligível e injustificável, mesmo atendendo à diversidade de tarefas em causa"; convida a Comissão a efectuar uma análise de todas as agências existentes com vista a propor, sempre que necessário, alterações aos seus actos de base [11] de forma a adaptá-los aos modelos que o futuro quadro regulamentar deverá abranger; instrui as suas comissões competentes a acompanhar esta análise global, que deverá ser realizada o mais rapidamente possível e a examinar as questões horizontais referidas no presente relatório de quitação. 18. Exorta a Comissão a apresentar propostas adequadas para a criação de um quadro de referência harmonizado para as agências, antes de ou, pelo menos, em simultâneo com as propostas legislativas relativas à criação de novas agências; insiste no facto de que um acordo interinstitucional estabelecendo orientações comuns é condição necessária para a criação do quadro de referência harmonizado. Política de pessoal 19. Toma nota de que, devido ao novo Regulamento Financeiro, os organigramas das agências são estabelecidos pela autoridade orçamental; salienta a importância desta alteração no processo de quitação das agências nos próximos anos no que diz respeito ao controlo da aplicação do Estatuto dos Funcionários em termos de recrutamento de pessoal, de política de promoções e de preenchimento dos lugares. 20. Toma nota de que as respostas a um inquérito realizado durante o processo orçamental referente a 2004 demonstraram que, em várias agências, o número médio de anos para a promoção de um funcionário era consideravelmente inferior ao praticado pela Comissão, que as vagas eram consideravelmente superiores às existentes em outros organismos e que, em vários casos, a solicitação de novos cargos não incluía a categoria de base; considera ser importante incluir a política de pessoal na revisão das agências existentes. 21. Considera que a política de pessoal das agências deve respeitar o Regulamento Financeiro, o Estatuto dos Funcionários e as melhores práticas geralmente seguidas pelas instituições; refere que a Comissão foi instada a indicar, antes do processo orçamental de 2005, as orientações relativas à política de pessoal, nomeadamente a percentagem de lugares vagos, a percentagem de promoções e o nível de contratação, bem como o perfil de carreira-tipo. 22. Recorda o princípio segundo o qual as agências devem, sempre que possível, recrutar pessoal com base em contratos temporários, com vista a manter a flexibilidade e os níveis de eficácia. 23. Manifesta a sua preocupação com as graves anomalias detectadas no procedimento de selecção do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência, incluindo: anúncio impreciso, actas dos comités de selecção incompletas, falta de estabelecimento prévio dos critérios de avaliação dos candidato [12]; estende a sua preocupação ao facto de este poder não ser um caso isolado, mas sim um indicador das dificuldades das agências em gerir estes procedimentos complexos de forma justa e transparente. 24. Considera que os procedimentos de selecção organizados pelas agências devem aplicar as mesmas regras que os procedimentos organizados pelo Serviço de Selecção do Pessoal das Comunidades Europeias (EPSO) e que tais procedimentos não devem ser encarados como uma porta de entrada facilitada para a função pública europeia. 25. Convida a Comissão a apresentar propostas no sentido de garantir um apoio adequado às agências por parte do EPSO durante a organização dos procedimentos de selecção e a existência de um mecanismo externo de validação dos resultados de tais procedimentos antes de serem efectuados os recrutamentos. [1] JO C 319 de 30.12.2003, p. 36. [2] JO L 248 de 16.9.2002, p. 1. [3] JO L 245 de 29.9.2003, p. 41. [4] JO L 357 de 31.12.2002, p. 72. [5] JO L 148 de 16.6.2003, p. 82. [6] Cálculo efectuado segundo os princípios do artigo 15.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 do Conselho, de 22 de Maio de 2000 (JO L 130 de 31.5.2000, p. 8). [7] JO L 148 de 16.6.2003, p. 83.JO L 333 de 20.12.2003, p. 53 (ponto 18). [8] Textos aprovados em 13 de Janeiro de 2004, P5-TA(2004) 0015. [9] JO L 136 de 31.5.1999, p. 15. [10] P5-TA(2004) 0015 (pontos 13 e 14). [11] P5-TA(2004) 0015 (ponto 24). [12] Ver parágrafo 13 do Relatório Especial do Tribunal de Contas para 2002 (p. 64). --------------------------------------------------