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Document 52004AR0252

Parecer do Comité das Regiões sobre a «Proposta de regulamento do Conselho que estabelece um Fundo Europeu para as Pescas»

JO C 164 de 5.7.2005, p. 31–47 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

5.7.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 164/31


Parecer do Comité das Regiões sobre a «Proposta de regulamento do Conselho que estabelece um Fundo Europeu para as Pescas»

(2005/C 164/04)

O COMITÉ DAS REGIÕES,

Tendo em conta a Proposta de regulamento do Conselho que estabelece um Fundo Europeu para as Pescas, apresentada pela Comissão (COM(2004) 497 final — 2004/0169 (CNS));

Tendo em conta a Decisão da Comissão Europeia, de 15 de Julho de 2004, de consultar o CR sobre este assunto, nos termos do n.o 1 do artigo 265.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia;

Tendo em conta a Decisão do seu Presidente, de 26 de Maio de 2004, de incumbir a sua Comissão de Desenvolvimento Sustentável da elaboração de um parecer sobre este assunto;

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2369/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, que altera o Regulamento (CE) n.o 2792/1999 que define os critérios e as condições das acções estruturais comunitárias no sector da pesca;

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e exploração sustentável dos recursos da pesca no quadro da Política Comum da Pesca;

Tendo em conta o seu parecer sobre o Livro Verde da Comissão sobre o futuro da Política Comum da Pesca (COM(2001) 135 final — CdR 153/2001 (1));

Tendo em conta o seu parecer sobre a Comunicação da Comissão sobre a reforma da Política Comum da Pesca (COM(2002) 181 final e a Comunicação da Comissão que define um plano de acção comunitário relativo à integração das exigências da protecção do ambiente na Política Comum da Pesca (COM(2002) 186 final — CdR 189/2002 (2));

Tendo em conta o seu parecer sobre a Comunicação da Comissão — Uma estratégia para o desenvolvimento sustentável da aquicultura europeia (COM(2002) 511 final — CdR 20/2003 (3));

Tendo em conta o seu parecer sobre as Perspectivas Financeiras: Comunicação da Comissão Europeia: Construir o nosso futuro em comum — Desafios políticos e recursos orçamentais da União alargada 2007-2013 (COM(2004) 101 final — CdR 162/2004 fin);

Tendo em conta o seu projecto de parecer (CdR 252/2004 rev. 1) adoptado em 9 de Dezembro de 2004 pela Comissão de Desenvolvimento Sustentável (Relator: Simon DAY, Conselho do Condado de Devon, UK-PPE);

CONSIDERANDO QUE

1)

A política comum da pesca deveria ter como objectivo permitir uma exploração sustentável dos recursos aquáticos vivos e da aquicultura no contexto do desenvolvimento sustentável, tendo em conta um equilíbrio entre os aspectos ambientais, económicos e sociais, e especialmente as circunstâncias próprias das regiões da União Europeia;

2)

A vertente do desenvolvimento sustentável da Política Comum da Pesca foi integrada nas disposições dos Fundos Estruturais a partir de 1993 e que deve prosseguir a sua aplicação no contexto do desenvolvimento sustentável através do Fundo Europeu para as Pescas;

3)

O âmbito da Política Comum da Pesca inclui a conservação, a gestão e a exploração dos recursos aquáticos vivos e a aquicultura, bem como a transformação e a comercialização dos produtos da pesca e da aquicultura, desde que estas actividades se desenvolvam no território dos Estados-Membros ou nas águas comunitárias, ou sejam realizadas por navios de pesca comunitários ou nacionais dos Estados-Membros;

4)

O Fundo Europeu para as Pescas terá um impacto considerável nas regiões, sendo por isso essencial que as autarquias regionais e locais sejam implicadas na execução das medidas propostas no regulamento sobre o Fundo Europeu para as Pescas;

adoptou o seguinte parecer na sua 58.a reunião plenária de 23 e 24 de Fevereiro de 2005 (sessão de 23 de Fevereiro):

1.   Perspectiva do Comité das Regiões

Observações na generalidade

O COMITÉ DAS REGIÕES,

1.1

acolhe favoravelmente as propostas da Comissão Europeia de adoptar um regulamento sobre o Fundo Europeu para as Pescas (FEP) como medida de apoio a um sector sustentável das pescas. Este fundo é uma necessidade na medida em que é fundamental que as comunidades locais de pescadores aproveitar ao máximo o volume dos auxílios destinados a este sector, a novas modalidades de desenvolvimento económico e às iniciativas sobre o ambiente ao longo de todo o processo actual de transformação radical;

1.2

considera que o orçamento anual do FEP, de aproximadamente 700 milhões de euros, corresponde mais ou menos ao orçamento do Instrumento Financeiro de Orientação da Pesca (IFOP) para a actual perspectiva financeira da UE. O Comité das Regiões entende que este orçamento constitui o mínimo necessário para atingir os objectivos da proposta de regulamento e que em nenhuma circunstância deverá ser reduzido no quadro das negociações com as outras instituições da UE. Reconhece-se que se trata de um montante limitado que deverá ser repartidos por mais intervenientes e que, devido à coesão, os novos Estados-Membros vão beneficiar mais do financiamento destinado à convergência. O desafio financeiro futuro para os «antigos» Estados-Membros será aplicar melhor os recursos limitados disponíveis;

1.3

insiste no facto de que as regiões devem desempenhar um papel claramente definido em cada domínio do Fundo Europeu para as Pescas com um impacto directo no plano regional e local. Há que prever disposições sobre a gestão regional dos programas; por exemplo, a reestruturação é uma questão regional e as estruturas locais deverão permitir uma interpretação flexível em função das circunstâncias. Uma estrutura regional também deverá permitir uma interpretação flexível da diversificação para se adaptar às particularidades locais;

1.4

preza os esforços para introduzir técnicas de pesca mais selectivas e amigas do ambiente. Os problemas relacionados com as rejeições e as capturas acessórias, especialmente de cetáceos, passaram a ser um problema cada vez mais grave na maioria do território da União Europeia nos últimos anos. Importa, todavia, que na resolução deste problema se tenha em consideração as especificidades locais;

1.5

concorda, em relação aos auxílios estruturais, que o FEP deverá concentrar-se mais na conservação, em iniciativas ambientais, na segurança e na melhoria da qualidade e da diversificação dos produtos, e menos no investimento de capital em medidas destinadas a aumentar as capacidades do sector da pesca;

1.6

solicita que se alargue a definição de «pequena pesca costeira», limitada actualmente a navios de pesca de comprimento de fora a fora inferior a 12 metros que não utilizam artes rebocadas de modo a incluir práticas artesanais, selectivas e respeitadoras do ambiente, não necessariamente associadas à dimensão do navio;

1.7

sugere a necessidade de clarificar em que medida será permitido financiar os projectos com base em vários eixos prioritários para possibilitar actividades integradas ao nível dos projectos;

1.8

solicita que seja reconsiderado o mecanismo das sociedades mistas assim como a possibilidade de alargar o destino a dar aos navios abrangidos pela cessação definitiva das actividades de pesca, para que se possam converter em instrumentos de progresso económico de países em vias de desenvolvimento;

1.9

considera que o FEP e os Fundos Estruturais devem ser compatíveis entre si na fase de aplicação, para que os Estados-Membros e os parceiros interessados determinem quais os instrumentos de financiamento que se adaptam melhor às circunstâncias locais. Esta relação entre os dois modos de financiamento é importante na medida em que muitos dos futuros programas de competitividade do FEDER não prevêem disposições financeiras particulares para as zonas dependentes da pesca como acontecia no passado; assim, sem esta possibilidade de utilizar o FEP ou os Fundos Estruturais, algumas das actividades de apoio às comunidades costeiras poderão ser confrontadas com falta de recursos financeiros;

1.10

pretende que seja clarificada a posição relativa à decisão sobre o estabelecimento de Conselhos Consultivos Regionais (CCR) no quadro da Política Comum da Pesca (PCP), e à relação entre os CCR e a gestão do FEP. A reforma da PCP adoptada em Dezembro de 2002 previa o estabelecimento de CCR para melhorar a governação no âmbito da PCP e especificava que competia ao Conselho Europeu decidir sobre o seu estabelecimento. Estes conselhos dão uma oportunidade às partes interessadas de participar mais intensamente no desenvolvimento da PCP;

1.11

entende que é necessário clarificar se os CCR terão alguma forma de participação directa no processo do FEP. Na medida em que se espera que os CCR aumentem a participação das partes interessadas na concepção e na execução da política comunitária da pesca durante os próximos anos, são necessárias mais informações sobre este aspecto;

1.12

apoia a tónica na promoção da igualdade entre homens e mulheres na indústria da pesca, bem como os esforços tendentes a interessar os jovens e a melhorar as práticas e as condições de trabalho neste sector; considera que a realização de uma série de estudos de casos, com base nos exemplos dos diferentes Estados-Membros, seria um instrumento útil que a Comissão poderia utilizar como contributo para a difusão das experiências e das melhores práticas adquiridas.

Observações sobre a gestão do Fundo Europeu para as Pescas

1.13

reconhece que prever novas excepções no tocante à aplicação da regra N+2 aumenta a flexibilidade e ajuda as regiões, em especial as dos novos Estados-Membros, a absorverem oportuna e metodicamente os fundos estruturais, e concorda com a proposta de pré-financiamento de um direito anual (artigo 78.o); entende que seria útil que todas as auditorias do sistema actual fossem concluídas dentro dos prazos para servirem de contributo valioso e de material para estudos de casos para o programa seguinte;

1.14

considera que o acompanhamento deve ser simplificado e minimizado, devendo contudo ser suficiente para verificar se os programas foram aplicados na observância das regras e demonstrar quais as actividades que foram eficazes. Por outro lado, convém simplificar e clarificar as exigências em matéria de auditoria; a este respeito, o Comité das Regiões recomenda que a proposta inclua a definição das organizações reconhecidas oficialmente do Regulamento 3759/92;

1.15

recomenda que o Fundo dê prioridade aos projectos destinados a aumentar as receitas financeiras por quantidade de peixe desembarcado, nomeadamente os programas sobre a qualidade, a melhoria dos elos da cadeia de produção e um melhor conhecimento e compreensão do mercado por parte do pessoal dos navios e do sector da transformação do peixe. Também poderiam ser apoiados outros projectos sobre utilizações alternativas e adicionais da infra-estrutura da indústria da pesca. Se houver outra base de utilizadores e consumidores, uma redução do número dos navios não implicará necessariamente o fim desta infra-estrutura.

Observações na especialidade

1.16

congratula-se com os esforços para estabelecer um quadro mais claro para o FEP e com uma abordagem mais «estratégica» da política da pesca em geral. O Comité das Regiões preza em particular a abordagem de «parceria» (artigo 8.o) que será estabelecida entre a Comissão, os Estados-Membros e as autarquias locais e regionais competentes. Esta abordagem garantirá a disponibilidade do co-financiamento apropriado, garantindo assim o futuro apoio financeiro do FEP à reestruturação e ao desenvolvimento económico das zonas dependentes da pesca;

1.17

solicita que a Comissão consulte o Comité das Regiões sobre o conteúdo das orientações estratégicas comunitárias (artigo 14.o), na medida e que isto vai assegurar o contributo do nível do governo que se encontra mais próximo das pessoas mais afectadas;

1.18

recomenda insistentemente que o relatório estratégico de cada Estado-Membro (artigo 17.o) faça uma referência aos parceiros de cada Estado-Membro e sobre a maneira como cada Estado-Membro colaborou com os seus parceiros;

1.19

apela à Comissão para que clarifique o âmbito de aplicação dos auxílios a favor da «prosperidade económica e social» das zonas de pesca, no Eixo 4 intitulado «Desenvolvimento sustentável» (artigo 42.o);

1.20

solicita uma clarificação e um estudo mais aprofundado sobre a designação das zonas referidas no artigo 42.o, n.o 3. Neste contexto, pode-se conceber uma gestão delegada semelhante à do programa geral LEADER, que permitiria alcançar um certo grau de coordenação com as iniciativas comunitárias no quadro do Fundo Europeu Agrícola para o Desenvolvimento Rural (FEADER) e aproveitar a experiência acumulada no quadro destas iniciativas;

1.21

solicita que sejam incluídas informações práticas adicionais no artigo 44.o (Eixo 4) sobre os Grupos de Acção Costeira (GAC) propostos. Isto deveria incluir uma clarificação da posição que estes grupos devem ocupar nas estruturas do governo regional e local e pormenores sobre as suas dimensões, composição e capacidade administrativa e financeira. É igualmente necessário clarificar o modo como deverá ser definida a responsabilidade do sector privado no artigo 44.o, n.o 2;

1.22

solicita que se clarifique quais são os parceiros referidos no artigo 45.o, alínea c);

1.23

entende que seria útil que a Comissão definisse melhor, nesta fase precoce, o que deverá ser considerado de «força maior» no quadro do FEP, para tornar mais compreensível o artigo 90.o; entende que a Comissão deveria, em primeira instância, incluir as perdas provocadas por uma das causas seguintes: instabilidade política, hostilidades, ameaça de guerra, actividades terroristas; e que não deveria incluir as perdas resultantes de greves, conflitos sociais, encerramento de portos e condições meteorológicas;

1.24

considera que talvez seja mais oportuno deixar de mencionar os problemas da aquicultura no artigo 32.o e incluí-los num dos pontos do artigo 90.o.

2.   Recomendações do Comité das Regiões

Recomendação 1

Vigésimo nono considerando

Texto proposto pela Comissão

Alteração do CR

29

É conveniente reduzir a frota comunitária, por forma a adaptá-la aos recursos disponíveis e acessíveis.

29

É conveniente reduzir a ajustar o esforço de pesca da frota comunitária, por forma a adaptá-la aos recursos disponíveis e acessíveis.

Justificação

Reduzir a frota é uma medida, entre outras, de ajustar o esforço da pesca aos recursos disponíveis. Adoptam-se medidas de adaptação do esforço da pesca quando a situação dos recursos assim o aconselham.

Recomendação 2

Trigésimo terceiro considerando

Texto proposto pela Comissão

Alteração do CR

33

É conveniente fixar regras de execução em matéria de concessão de auxílios à aquicultura, assim como à transformação e à comercialização de produtos da pesca e da aquicultura, e, ao mesmo tempo, assegurar que estes sectores continuem a ser economicamente viáveis. Para esse efeito, é necessário identificar um número limitado de objectivos prioritários em matéria de intervenção e concentrar a ajuda estrutural nas micro e pequenas empresas.

33

É conveniente fixar regras de execução em matéria de concessão de auxílios à aquicultura, assim como à transformação e à comercialização de produtos da pesca e da aquicultura, e, ao mesmo tempo, assegurar que estes sectores continuem a ser economicamente viáveis. Para esse efeito, é necessário identificar um número limitado de objectivos prioritários em matéria de intervenção e concentrar a ajuda estrutural nas micro e pequenas empresas.

Justificação

As médias empresas não devem ser excluídas dos auxílios à aquicultura e à transformação e comercialização dos produtos da pesca. Muitas destas empresas, especialmente a indústria conserveira, enquadram-se na definição de média empresa, pois empregam muita mão-de-obra, muito embora o volume de facturação se situe muito abaixo do limiar das médias empresas. É também incompatível com a necessária tendência para a desatomização do sector.

Recomendação 3

Artigo 4.o

Texto proposto pela Comissão

Alteração do CR

(e)

favorecer o desenvolvimento sustentável e a melhoria da qualidade de vida nas zonas marítimas, lacustres e costeiras nas quais se desenvolvem actividades de pesca e de aquicultura;

(e)

favorecer o desenvolvimento sustentável e a melhoria da qualidade de vida nas zonas marítimas, lacustres e costeiras nas quais se desenvolvem actividades de pesca e de aquicultura, em particular nas zonas marítimas periféricas;

Justificação

Clarificação das prioridades.

Recomendação 4

Artigo 6.o

Texto proposto pela Comissão

Alteração do CR

Complementaridade, coerência e cumprimento

1.

As intervenções do Fundo completam as medidas nacionais, regionais e locais, integrando as prioridades da Comunidade.

2.

A Comissão e os Estados-Membros velam por que as intervenções do Fundo sejam coerentes com as actividades, as políticas e as prioridades da Comunidade.

3.

Os Estados-Membros velam por que as operações financiadas pelo Fundo observem as disposições do Tratado e dos actos adoptados ao abrigo deste último, assim como as políticas e acções comunitárias, designadamente as relativas às regras de concorrência e à adjudicação de contratos públicos e as relativas à protecção e melhoria do ambiente.

4.

As operações financiadas pelo Fundo não devem contribuir directa ou indirectamente para aumentar o esforço de pesca.

5.

É aplicável o disposto no artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002.

Complementaridade, coerência e cumprimento

1.

As intervenções do Fundo completam as medidas nacionais, regionais e locais, integrando as prioridades da Comunidade.

2.

A Comissão e os Estados-Membros velam por que as intervenções do Fundo sejam coerentes com as actividades, as políticas e as prioridades da Comunidade.

3.

Os Estados-Membros velam por que as operações financiadas pelo Fundo observem as disposições do Tratado e dos actos adoptados ao abrigo deste último, assim como as políticas e acções comunitárias, designadamente as relativas às regras de concorrência e à adjudicação de contratos públicos e as relativas à protecção e melhoria do ambiente.

4.

As operações financiadas pelo Fundo não devem contribuir directa ou indirectamente para aumentar o esforço de pesca uma vez que há nisso um risco de sobrecapacidade. Ao mesmo tempo, os fundos não deverão contribuir para um maior esforço de pesca de espécies que são alvo de quotas e de regulamentação ou de populações de peixes que se encontrem fora de limites biológicos seguros. Em contrapartida, é permitido o financiamento de operações de pesca de espécies subaproveitadas.

5.

É aplicável o disposto no artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002.

Justificação

Sem esta especificação o artigo abrange a não desejada proibição total de um aumento da capacidade de pesca.

Recomendação 5

Artigo 9.o

Texto proposto pela Comissão

Alteração do CR

1.

A aplicação dos programas operacionais deverá ser da responsabilidade dos Estados-Membros. Esta responsabilidade será exercida em conformidade com as exigências em matéria de gestão e de controlo estabelecidas no presente regulamento ao nível territorial apropriado.

1.

A aplicação dos programas operacionais deverá ser da responsabilidade dos Estados-Membros, em cooperação com os parceiros designados. Esta responsabilidade será exercida em conformidade com as exigências em matéria de gestão e de controlo estabelecidas no presente regulamento ao nível territorial apropriado.

Justificação

Esta medida deverá possibilitar uma parceria melhorada.

Recomendação 6

Artigo 10.o

Texto proposto pela Comissão

Alteração do CR

1.

O orçamento comunitário afectado ao Fundo será executado no quadro de uma gestão partilhada entre os Estados-Membros e a Comissão, nos termos do artigo 53.o do Regulamento (CE) n.o 1605/2002 do Conselho. Todavia, o orçamento relativo à assistência técnica prevista no artigo 45.o, n.o 1, é executado pela Comissão no quadro de uma gestão directa. Os Estados-Membros e a Comissão deverão velar pelo respeito da boa gestão financeira nos termos do artigo 274.o do Tratado.

1.

O orçamento comunitário afectado ao Fundo será executado no quadro de uma gestão partilhada entre as regiões, os Estados-Membros e a Comissão, nos termos do artigo 53.o do Regulamento (CE) n.o 1605/2002 do Conselho. Todavia, o orçamento relativo à assistência técnica prevista no artigo 45.o, n.o 1, é executado pela Comissão no quadro de uma gestão directa. Os Estados-Membros e a Comissão deverão velar pelo respeito da boa gestão financeira nos termos do artigo 274.o do Tratado.

Justificação

As regiões deveriam ter um papel claramente definido em cada domínio do Fundo Europeu para as Pescas com impacto no plano local e regional. Para tal, as regiões deveriam ser implicadas na abordagem da «gestão partilhada» proposta pela Comissão, para garantir a sua participação na gestão e na execução do FEP.

Recomendação 7

Artigo 18.o

Texto proposto pela Comissão

Alteração do CR

2.

A assistência será prestada unicamente sob a forma de programas operacionais. Os Estados-Membros estabelecerão um programa operacional ao nível nacional na sequência de estreitas consultas dos parceiros regionais, locais, económicos e sociais do sector das pescas e de outros organismos apropriados de acordo com a sua estrutura institucional.

2.

A assistência será prestada unicamente sob a forma de programas operacionais. Os Estados-Membros estabelecerão, em cooperação com as autarquias locais e regionais e com os parceiros económicos e sociais, um programa operacional ao nível nacional na sequência de estreitas consultas dos parceiros regionais, locais, económicos e sociais do sector das pescas e de outros organismos apropriados de acordo com a sua estrutura institucional.

Justificação

Esta medida deverá melhorar a parceria.

Recomendação 8

Artigo 19.o

Texto proposto pela Comissão

Alteração do CR

(c)

as acções adoptadas para a melhoria e a modernização das estruturas administrativas para a execução da política comum da pesca e o reforço da capacidade administrativa para a gestão e o controlo do Fundo;

(c)

as acções adoptadas para a melhoria e a modernização das estruturas administrativas para a execução da política comum da pesca e o reforço da capacidade administrativa para a gestão e o controlo do Fundo, incluindo a delegação de algumas funções da autoridade de gestão nas subregiões para racionalizar o seu funcionamento;

Justificação

A autoridade de gestão proposta, ou uma parte do seu funcionamento, deverá ser transferida para o plano subnacional. A experiência do financiamento da PESCA (1996-00) e dos actuais programas do Objectivo 1 (2000-06), revela que a maneira mais eficaz, racional e simples de executar os programas exige uma gestão local. Por isso, o regulamento deve autorizar os Estados-Membros a delegarem algumas das funções da autoridade de gestão nos parceiros locais.

Recomendação 9

Artigo 23.o

Texto proposto pela Comissão

Alteração do CR

Âmbito de intervenção

O Fundo contribui para o financiamento:

(a)

Dos auxílios públicos aos armadores e às tripulações afectadas por planos nacionais de ajustamento do Estados-Membros, nos casos em que estes façam parte de:

planos de recuperação referidos no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002,

medidas de emergência referidas nos artigos 7.o e 8.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002,

planos nacionais de ajustamento do esforço de pesca, na sequência da não renovação de um acordo de pesca entre a Comunidade e um país terceiro ou de uma redução importante das possibilidades de pesca no âmbito de um acordo ou outro convénio internacional,

planos de recuperação referidos no artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002,

planos nacionais de saída da frota de duração não superior a dois anos, que façam parte das obrigações estabelecidas nos artigos 11.o a 16.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002 relativos ao ajustamento da capacidade da frota de pesca comunitária;

Âmbito de intervenção

O Fundo contribui para o financiamento:

(a)

Dos auxílios públicos aos armadores e às tripulações afectadas por planos nacionais de ajustamento do Estados-Membros, nos casos em que estes façam parte de:

planos de recuperação referidos no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002,

medidas de emergência referidas nos artigos 7.o e 8.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002,

planos nacionais de ajustamento do esforço de pesca, na sequência da não renovação de um acordo de pesca entre a Comunidade e um país terceiro ou de uma redução importante das possibilidades de pesca no âmbito de um acordo ou outro convénio internacional,

planos de recuperação referidos no artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002,

planos nacionais de saída da frota de duração não superior a dois anos, que façam parte das obrigações estabelecidas nos artigos 11.o a 16.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002 relativos ao ajustamento da capacidade da frota de pesca comunitária;

Justificação

Os planos de ajustamento do esforço de pesca devem vigorar enquanto vigorarem os programas em que se enquadram..

Recomendação 10

Número 6 do artigo 24.o

Texto proposto pela Comissão

Alteração do CR

6.

O prazo de vigência dos planos nacionais de ajustamento do esforço de pesca referidos na alínea a) do artigo 23 não será superior a dois anos.

Nos casos previstos na alínea a), primeiro, segundo e quarto travessões, do artigo 23.o, os planos nacionais são adoptados pelos Estados-Membros no prazo de dois meses a contar da data da decisão do Conselho ou da Comissão.

Nos casos previstos na alínea a), terceiro travessão, do artigo 23.o, os Estados-Membros adoptam os planos de reestruturação para os navios e os pescadores afectados no prazo de dois meses a contar da notificação da Comissão.

6.

O prazo de vigência dos planos nacionais de ajustamento do esforço de pesca referidos na alínea a) do artigo 23 não será superior a dois anos.

Nos casos previstos na alínea a), primeiro, segundo e quarto travessões, do artigo 23.o, os planos nacionais são adoptados pelos Estados-Membros no prazo de dois meses a contar da data da decisão do Conselho ou da Comissão.

Nos casos previstos na alínea a), terceiro travessão, do artigo 23.o, os Estados-Membros adoptam os planos de reestruturação para os navios e os pescadores afectados no prazo de quatrodois meses a contar da notificação da Comissão.

Justificação

Num quadro de programação 2007-2013, não parece justificar-se limitar os planos de ajustamento da frota a apenas dois anos. Quanto à segunda alteração, o prazo de dois meses é insuficiente, devendo ser alargado, no mínimo, para quatro.

Recomendação 11

Artigo 25.o

Texto proposto pela Comissão

Alteração do CR

Auxílios públicos para a cessação definitiva

1.

O Fundo intervém para o co-financiamento da cessação definitiva das actividades de pesca dos navios, sob condição de esta fazer parte de um plano de ajustamento do esforço de pesca referido na alínea a) do artigo 23.o. A cessação definitiva das actividades de pesca de um navio só pode ser concretizada através da demolição do navio ou da sua reorientação para fins não lucrativos.

Os auxílios públicos à cessação definitiva pagos aos proprietários de navios são aplicáveis à capacidade de pesca do navio e, se for caso disso, aos direitos de pesca a ela associados.

Auxílios públicos para a cessação definitiva

1.

O Fundo intervém para o co-financiamento da cessação definitiva das actividades de pesca dos navios, sob condição de esta fazer parte de um plano de ajustamento do esforço de pesca referido na alínea a) do artigo 23.o. A cessação definitiva das actividades de pesca de um navio só pode ser concretizada através da demolição do navio ou da sua reorientação para fins não lucrativos.

Os auxílios públicos à cessação definitiva pagos aos proprietários de navios são aplicáveis à capacidade de pesca do navio e, se for caso disso, aos direitos de pesca a ela associados.

Justificação

Os auxílios públicos à cessação definitiva da frota destinam-se a assegurar a redução do esforço de pesca, que é feita através da eliminação do navio em questão e não da supressão dos direitos de acesso a determinadas zonas de pesca. No caso dos navios das Partes contratantes da NEAFC, eliminar uma unidade de pesca implicaria eliminar a possibilidade, até agora legal, de «acumular» os seus direitos de acesso com os de outros navios da mesma frota, a fim de ter um maior coeficiente de acesso na repartição das quotas individuais.

Recomendação 12

Número 1 do artigo 26.o

Texto proposto pela Comissão

Alteração do CR

1.

No contexto dos planos de ajustamento do esforço de pesca referidos na alínea a), primeiro, segundo e quarto travessões, do artigo 23.o, o Fundo pode contribuir para o financiamento de medidas de auxílio para a cessação temporária das actividades de pesca destinadas aos pescadores e proprietários de navios durante um período máximo de um ano, prorrogável por um ano.

Estas medidas de cessação temporária devem acompanhar um plano de ajustamento do Estados-Membros que assegure, no prazo de dois anos, uma redução permanente da capacidade pelo menos equivalente à redução do esforço de pesca resultante da cessação temporária.

1.

No contexto dos planos de ajustamento do esforço de pesca referidos na alínea a), primeiro, segundo e quarto travessões, do artigo 23.o, o Fundo pode contribuir para o financiamento de medidas de auxílio para a cessação temporária das actividades de pesca destinadas aos pescadores e proprietários de navios durante um período máximo de um ano, prorrogável por um ano.

Estas medidas de cessação temporária devem acompanhar um plano de ajustamento do Estados-Membros que assegure, no prazo de dois anos, uma redução permanente da capacidade pelo menos equivalente à redução do esforço de pesca resultante da cessação temporária.

Justificação

As medidas de cessação temporária devem ter um efeito positivo duradouro, pelo que se devem inscrever num plano de ajustamento do esforço de pesca. No entanto, é excessivo estabelecer como condição a redução permanente da frota equivalente à redução do esforço de pesca resultante da cessação temporária. Deve seguir-se o aconselhado em cada plano de ajustamento.

Recomendação 13

Artigo 27.o

Texto proposto pela Comissão

Alteração do CR

Investimentos a bordo dos navios de pesca e selectividade

1.

O Fundo pode contribuir para o financiamento dos equipamentos:

(a)

Previstos no n.o 5 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002;

(b)

Que permitem a conservação a bordo das capturas cuja devolução deixou de ser autorizada;

(c)

Que fazem parte de projectos-piloto relativos à preparação ou experimentação de novas medidas técnicas durante um período limitado a fixar pelo Conselho ou pela Comissão;

(d)

Que reduzem o impacto da pesca nos habitats ou nos fundos marinhos e nas espécies não comerciais, excluindo as artes de pesca.

2.

O Fundo pode contribuir para o financiamento de investimentos relativos à selectividade das artes de pesca, desde que o navio em causa seja objecto de um plano de recuperação referido na alínea a), primeiro travessão, do artigo 23.o, mude de método de pesca e abandone a pescaria em causa para outra pescaria em que o estado dos recursos permite o exercício de actividades de pesca e sob condição de o investimento dizer respeito à primeira substituição da arte de pesca.

3.

Para além dos casos descritos no n.o 2, o Fundo pode contribuir para o financiamento da primeira substituição de uma arte de pesca se a nova arte for mais selectiva e respeitar critérios e práticas ambientais reconhecidas, mais estritas do que as obrigações legais.

Investimentos a bordo dos navios de pesca e selectividade

1.

O Fundo pode contribuir para o financiamento dos equipamentos:

(a)

Previstos no n.o 5 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002;

(b)

Que permitem a conservação a bordo das capturas cuja devolução deixou de ser autorizada;

(c)

Que fazem parte de projectos-piloto relativos à preparação ou experimentação de novas medidas técnicas durante um período limitado a fixar pelo Conselho ou pela Comissão;

(d)

Que reduzem o impacto da pesca nos habitats ou nos fundos marinhos e nas espécies não comerciais, excluindo as artes de pesca;

(e)

relacionados com técnicas de pesca mais selectivas e com menos impacto no ambiente, que evitem indesejáveis capturas acessórias e melhorem a qualidade e a segurança dos produtos da pesca armazenados a bordo, bem como as condições de trabalho e de segurança.

2.

O Fundo pode contribuir para o financiamento de investimentos relativos à selectividade das artes de pesca, desde que o navio em causa seja objecto de um plano de recuperação referido na alínea a), primeiro travessão, do artigo 23.o, mude de método de pesca e abandone a pescaria em causa para outra pescaria em que o estado dos recursos permite o exercício de actividades de pesca e sob condição de o investimento dizer respeito à primeira substituição da arte de pesca.

3.

Para além dos casos descritos no n.o 2, o Fundo pode contribuir para o financiamento da primeira substituição de uma arte de pesca se a nova arte for mais selectiva e respeitar critérios e práticas ambientais reconhecidas, mais estritas do que as obrigações legais.

4.

O Fundo pode financiar a construção de novos navios de pesca, sempre que

a medida seja concretamente incluída no plano estratégico nacional,

a eficácia do plano nacional de ajustamento do esforço de pesca não seja posta em causa.

Justificação

Para garantir que a assistência inclua disposições sobre o equipamento ou a modernização dos navios para melhorar a qualidade da frota e evitar a obsolescência da frota de pesca comunitária, desde que a eficácia do plano nacional de ajustamento do esforço de pesca não seja posta em causa.

Recomendação 14

Artigo 27.o A

Texto proposto pela Comissão

Alteração do CR

Pequena pesca costeira

1.

Para efeitos do presente artigo, entende-se por «pequena pesca costeira» a pesca exercida por navios de pesca de comprimento de fora a fora inferior a 12 metros que não utilizam artes rebocadas enumeradas no quadro 3 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 26/2004 da Comissão, de 30 de Dezembro de 2003, relativo ao ficheiro da frota de pesca comunitária .

2.

Nos casos em que o Fundo prevê o financiamento de medidas ao abrigo do artigo 27.o do presente regulamento em benefício da pequena pesca costeira, a taxa de participação financeira privada constante do grupo 2 do quadro do anexo II é reduzida de 20 %.

3.

Nos casos em que o Fundo prevê o financiamento de medidas ao abrigo do artigo 28.o do presente regulamento, são aplicadas as taxas constantes do grupo 3 do anexo II.

4.

O Fundo pode contribuir para o pagamento de prémios aos pescadores e proprietários de navios que participam na pequena pesca costeira, afim de:

melhorar a gestão e o controlo das condições de acesso a determinadas zonas de pesca,

promover a organização da cadeia de produção, transformação e comercialização dos produtos da pesca,

promover acções voluntárias para reduzir o esforço de pesca para fins de conservação dos recursos,

utilizar inovações tecnológicas (técnicas de pesca cuja selectividade é maior do que a exigida pelos requisitos legais pertinentes) que não aumentem o esforço de pesca.

São aplicáveis as taxas fixadas no grupo 3 do quadro do anexo II do presente regulamento.

Pequena pesca costeira

1.

Para efeitos do presente artigo, entende-se por «pequena pesca costeira» a pesca exercida por navios de pesca de comprimento de fora a fora inferior a 12 metros que não utilizam artes rebocadas enumeradas no quadro 3 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 26/2004 da Comissão, de 30 de Dezembro de 2003, relativo ao ficheiro da frota de pesca comunitária .

2.

Nos casos em que o Fundo prevê o financiamento de medidas ao abrigo do artigo 27.o do presente regulamento em benefício da pequena pesca costeira, a taxa de participação financeira privada constante do grupo 2 do quadro do anexo II é reduzida de 20 %.

3.

Nos casos em que o Fundo prevê o financiamento de medidas ao abrigo do artigo 28.o do presente regulamento, são aplicadas as taxas constantes do grupo 3 do anexo II.

4.

O Fundo pode contribuir para o pagamento de prémios aos pescadores e proprietários armadores de navios que participam na pequena pesca costeira, afim de:

melhorar a gestão e o controlo das condições de acesso a determinadas zonas de pesca,

promover a organização da cadeia de produção, transformação e comercialização dos produtos da pesca,

promover acções voluntárias para reduzir o esforço de pesca para fins de conservação dos recursos,

utilizar inovações tecnológicas (técnicas de pesca cuja selectividade é maior do que a exigida pelos requisitos legais pertinentes) que não aumentem o esforço de pesca

promover a pesca de espécies nitidamente subaproveitadas,

apoiar a sua renovação com vista a melhorar o desenvolvimento integrado das zonas costeiras;

melhorar os equipamentos de segurança a bordo, bem como as condições sanitárias e laborais;

introduzir em áreas marítimas especialmente protegidas o recurso a artes de pesca degradáveis.

São aplicáveis as taxas fixadas no grupo 3 do quadro do anexo II do presente regulamento.

Justificação

Melhorar a definição e a aplicação do artigo. Os empresários devem ser incentivados a tirar partido das espécies subaproveitadas em vez de se concentrarem nas populações onde há actualmente uma sobrecapacidade.

Recomendação 15

Artigo 28.o

Texto proposto pela Comissão

Alteração do CR

Compensação socioeconómica para efeitos de gestão da frota

1.

O Fundo pode contribuir para o financiamento de medidas socioeconómicas propostas pelos Estados-Membros para os pescadores afectados pela evolução das actividades de pesca que digam respeito:

(a)

À diversificação das actividades com vista a promover a pluriactividade das pessoas que trabalham no sector das pescas;

(b)

A programas de reconversão em áreas diferentes da pesca marítima;

(c)

À saída antecipada do sector das pescas, nomeadamente graças à reforma antecipada.

2.

O Fundo pode igualmente contribuir para o financiamento de medidas de formação e de incentivos à formação de jovens pescadores que pretendem tornar-se proprietários de um navio de pesca pela primeira vez

Compensação socioeconómica para efeitos de gestão da frota

1.

O Fundo pode contribuir para o financiamento de medidas socioeconómicas propostas pelos Estados-Membros para os pescadores afectados pela evolução das actividades de pesca que digam respeito:

(a)

À diversificação das actividades com vista a promover a pluriactividade das pessoas que trabalham no sector das pescas;

(b)

A programas de reconversão em áreas diferentes da pesca marítima;

(c)

À saída antecipada do sector das pescas, nomeadamente graças à reforma antecipada

(d)

À minimização das consequências da proibição temporária da pesca,

(e)

À supressão do posto de trabalho em navio sujeito a medidas de cessação permanente.

2.

O Fundo pode igualmente contribuir para o financiamento de medidas de formação e de incentivos à formação de jovens pescadores que pretendem tornar-se proprietários de um navio de pesca pela primeira vez

Justificação

É evidente que os empresários não poderão ser prejudicados economicamente por uma proibição imposta pelas autoridades. Além disso, as medidas de ajustamento do esforço de pesca acarretarão a supressão de unidades de pesca e respectivos postos de trabalho. As medidas socioeconómicas devem também destinar-se aos tripulantes afectados pela supressão dos navios sujeitos a medidas de cessação permanente, tal como prevê a legislação em vigor actualmente.

Recomendação 16

Artigo 30.o

Texto proposto pela Comissão

Alteração do CR

Medidas elegíveis

1.

O Fundo intervém para apoiar investimentos que contribuem para a realização de um ou vários dos seguintes objectivos:

(a)

Diversificação em novas espécies e na produção de espécies com boas perspectivas de escoamento no mercado;

(b)

Aplicação de técnicas de cultura que reduzem substancialmente o impacto ambiental em comparação com a prática normal no sector das pescas;

(c)

Apoio às actividades aquícolas tradicionais que se afiguram importantes tanto para a preservação do tecido económico e social como para a preservação do ambiente;

(d)

Medidas de interesse colectivo respeitantes à aquicultura, previstas no capítulo III do presente Título, assim como à formação profissional;

(e)

Compensação pela utilização de métodos de produção aquícola que contribuem para a protecção do ambiente e a conservação da natureza;

(f)

Aplicação de medidas relativas à saúde pública e sanidade animal

2.

As ajudas aos investimentos são reservadas às micro e pequenas empresas.

Medidas elegíveis

1.

O Fundo intervém para apoiar investimentos que contribuem para a realização de um ou vários dos seguintes objectivos:

(a)

Diversificação em novas espécies e na produção de espécies com boas perspectivas de escoamento no mercado;

(b)

Aplicação de técnicas de cultura que reduzem substancialmente o impacto ambiental em comparação com a prática normal no sector das pescas;

(c)

Apoio às actividades aquícolas tradicionais que se afiguram importantes tanto para a preservação do tecido económico e social como para a preservação do ambiente;

(d)

Medidas de interesse colectivo respeitantes à aquicultura, previstas no capítulo III do presente Título, assim como à formação profissional;

(e)

Compensação pela utilização de métodos de produção aquícola que contribuem para a protecção do ambiente e a conservação da natureza;

(f)

Aplicação de medidas relativas à saúde pública e sanidade animal

2.

As ajudas aos investimentos são reservadas às micro e pequenas empresas.

Justificação

O FEP contribui para criar postos de trabalho e gerar novas actividades económicas no sector da aquicultura e da comercialização e transformação dos produtos. Esta prerrogativa não se deve limitar aos investimentos feitos por micro e pequenas empresas. Os Estados-Membros poderão, no entanto, dentro das suas possibilidades, dar prioridade aos projectos com maior eficiência em termos de desenvolvimento socioeconómico do sector da pesca e das zonas dependentes da pesca.

Recomendação 17

Artigo 33.o

Texto proposto pela Comissão

Alteração do CR

Investimentos nos domínios da transformação e da comercialização

1.

O Fundo pode apoiar, no âmbito de estratégicas específicas a incluir nos planos estratégicos nacionais, investimentos nos domínios da transformação para consumo humano directo e da comercialização de produtos da pesca e da aquicultura. Esse apoio é limitado às micro e pequenas empresas.

Investimentos nos domínios da transformação e da comercialização

1.

O Fundo pode apoiar, no âmbito de estratégicas específicas a incluir nos planos estratégicos nacionais, investimentos nos domínios da transformação para consumo humano directo e da comercialização de produtos da pesca e da aquicultura. Esse apoio é limitado às micro e pequenas empresas.

Justificação

O FEP contribui para criar postos de trabalho e gerar novas actividades económicas no sector da aquicultura e da comercialização e transformação dos produtos. Esta prerrogativa não se deve limitar aos investimentos feitos por micro e pequenas empresas. Os Estados-Membros poderão, no entanto, dentro das suas possibilidades, dar prioridade aos projectos com maior eficiência em termos de desenvolvimento socioeconómico do sector da pesca e das zonas dependentes da pesca.

Recomendação 18

Artigo 34.o, n.o 2

Texto proposto pela Comissão

Alteração do CR

 

(g)

acrescentar valor na origem, por exemplo durante a fase primária e secundária da transformação.

Justificação

Este é um dos principais objectivos de muitas das actuais estratégias e estimula um desenvolvimento económico significativo nas empresas de transformação, quer sejam recentes ou mais antigas.

Recomendação 19

Artigo 36.o

Texto proposto pela Comissão

Alteração do CR

 

(e)

contribuir para os custos iniciais de estabelecimento de colectividades no sector das pescas.

Justificação

É bem-vinda a assistência aos projectos das colectividades. Contudo, as acções colectivas exigem frequentemente a criação de novas organizações; por isso, deveria estar prevista assistência para os custos iniciais da constituição destas organizações.

Recomendação 20

Artigo 38.o, n.o 2

Texto proposto pela Comissão

Alteração do CR

 

(f)

à assistência para modernizar os mercados de peixe nos cais.

Justificação

Trata-se de um sector em que o valor acrescentado contribui para suportar os outros investimentos mencionados neste artigo.

Recomendação 21

Artigo 39.o, n.o 3

Texto proposto pela Comissão

Alteração do CR

3.

Os investimentos devem dizer respeito:

(a)

À realização de campanhas nacionais ou transnacionais de promoção;

(b)

Ao escoamento de espécies excedentárias ou subexploradas, que são geralmente objecto de devoluções ou que não têm interesse comercial;

(c)

À execução de uma política de qualidade dos produtos da pesca e da aquicultura;

(d)

À promoção de produtos obtidos por meio de métodos respeitadores do ambiente;

(e)

À promoção de produtos reconhecidos nos termos do Regulamento (CEE) n.o 2081/92;

(f)

À certificação da qualidade;

(g)

À rotulagem, incluindo a rotulagem de produtos capturados por meio de métodos de pesca respeitadores do ambiente;

(h)

A campanhas de promoção dos produtos ou campanhas destinadas a melhorar a imagem do sector das pescas;

(i)

À realização de estudos de mercado.

3.

Os investimentos devem dizer respeito:

(a)

À realização de campanhas nacionais ou transnacionais de promoção;

(b)

Ao escoamento de espécies excedentárias ou subexploradas, que são geralmente objecto de devoluções ou que não têm interesse comercial;

(c)

À execução de uma política de qualidade dos produtos da pesca e da aquicultura;

(d)

À promoção de produtos obtidos por meio de métodos respeitadores do ambiente;

(e)

À promoção de produtos reconhecidos nos termos do Regulamento (CEE) n.o 2081/92;

(f)

À certificação da qualidade;

(g)

À rotulagem, incluindo a rotulagem de produtos capturados por meio de métodos de pesca respeitadores do ambiente;

(h)

A campanhas de promoção dos produtos ou campanhas destinadas a melhorar a imagem do sector das pescas;

(i)

À realização de estudos de mercado;

(j)

Ao incentivo à constituição e ao funcionamento das organizações de produtores do sector das pescas.

Justificação

Deve manter-se o apoio a estas entidades, tendo em conta o efeito positivo que os fundos IFOP tiveram na promoção dos produtos da pesca através desta medida.

Recomendação 22

Artigo 41.o

Texto proposto pela Comissão

Alteração do CR

Transformação ou reafectação dos navios de pesca

O Fundo pode apoiar a transformação dos navios de pesca para fins exclusivos de formação ou de investigação no sector das pescas por organismos públicos ou parapúblicos, sob pavilhão de um Estado-Membro.

O Fundo pode apoiar acções destinadas a transferir um navio de pesca a título permanente para actividades não lucrativas e não ligadas à pesca profissional.

Transformação ou reafectação dos navios de pesca

O Fundo pode apoiar a transformação dos navios de pesca para fins exclusivos de formação ou de investigação no sector das pescas por organismos públicos ou parapúblicos, sob pavilhão de um Estado-Membro.

O Fundo pode apoiar acções destinadas a transferir um navio de pesca a título permanente para actividades não lucrativas e não ligadas à pesca profissional.

Justificação

Deve ser favorecida a transferência de navios de pesca para outras actividades, inclusivamente lucrativas, desde que não relacionadas com a pesca profissional. Os Programas de Orientação Plurianuais para as frotas de pesca em vigor até ao ano 2002 teriam tido melhores resultados se fosse permitido transferir navios para actividades não piscatórias, incluindo actividades comerciais (por exemplo, o turismo).

Recomendação 23

Artigo 42.o

Texto proposto pela Comissão

Alteração do CR

1.

O Fundo contribui, como complemento dos outros instrumentos comunitários, para o desenvolvimento sustentável e a melhoria da qualidade de vida das zonas costeiras de pesca elegíveis no quadro de uma estratégia geral que procura apoiar a aplicação dos objectivos da política comum da pesca, tendo nomeadamente em conta as suas consequências socioeconómicas.

(...)

3.

Os Estados-Membros estabelecem, nos seus programas operacionais, uma lista das zonas elegíveis para apoio do Fundo a título do desenvolvimento sustentável das zonas costeiras.

Uma zona costeira de pesca é, de modo geral, mais pequena do que NUTS III e dispõe de costa marítima, margens lacustres ou estuário fluvial em que existem ligações com as actividades de pesca. A zona deve ser relativamente coerente de um ponto de vista geográfico e oceanográfico, económico e social.

A zona deve ter uma reduzida densidade de população, um nível de emprego significativo no sector das pescas, actividades de pesca em declínio e ser composta por municípios com menos de 100 000 habitantes.

4.

Os Estados-Membros informam a Comissão das zonas elegíveis a título do n.o 3.

1.

O Fundo contribui, como complemento dos outros instrumentos comunitários, para o desenvolvimento sustentável e a melhoria da qualidade de vida das zonas costeiras de pesca, em particular das zonas marítimas periféricas, elegíveis no quadro de uma estratégia geral que procura apoiar a aplicação dos objectivos da política comum da pesca, tendo nomeadamente em conta as suas consequências socioeconómicas.

(...)

3.

Os Estados-Membros estabelecem, nos seus programas operacionais, uma lista das zonas elegíveis para apoio do Fundo a título do desenvolvimento sustentável das zonas costeiras.

Uma zona costeira de pesca é, de modo geral, mais pequena do que NUTS III e dispõe de costa marítima, margens lacustres ou estuário fluvial em que existem ligações com as actividades de pesca. A zona deve ser relativamente coerente de um ponto de vista geográfico e oceanográfico, económico e social.

A zona deve ter uma reduzida densidade de população, um nível de emprego significativo no sector das pescas, actividades de pesca em declínio e ser composta por municípios com menos de 100 000 habitantes.

4.

Os Estados-Membros informam a Comissão das zonas elegíveis a título do n.o 3.

Justificação

A primeiro parte desta alteração serve para clarificar as prioridades. A segunda parte deve-se ao facto de nos n.os 1 e 2 do artigo serem fixadas as orientações de base desta medida. A premissa de se tratar de zonas relativamente coerentes de um ponto de vista geográfico, oceanográfico, económico e social é suficiente, não devendo limitar-se a municípios com menos de 100 000 habitantes.

Recomendação 24

Artigo 44.o

Texto proposto pela Comissão

Alteração do CR

Participação no desenvolvimento sustentável das zonas costeiras de pesca

1.

As acções destinadas a apoiar o desenvolvimento sustentável das zonas costeiras de pesca devem ser desenvolvidas num dado território por um grupo de parceiros locais públicos ou privados constituído para esse efeito, a seguir designado por «grupo de acção costeira» (GAC). Cada GAC, constituído em conformidade com a legislação do Estado-Membro interessado, é seleccionado no âmbito de um processo transparente após um convite público à apresentação de propostas.

2.

As operações realizadas por iniciativa dos GAC são da responsabilidade do sector privado no respeitante a, pelo menos, dois terços dos projectos.

3.

Para beneficiar do apoio do Fundo, os GAC devem realizar acções de desenvolvimento local integrado com base num processo ascendente que sejam aplicadas num dado território ou relativamente a uma categoria determinada de pessoas ou a tipos de projectos específicos. Os Estados-Membros velam por que os respectivos GAC disponham de capacidade administrativa e financeira suficiente para gerir as intervenções e concluir com êxito as operações programadas.

4.

O território abrangido pelo GAC deve apresentar uma certa coerência e reunir uma massa crítica suficiente, em termos de recursos humanos, financeiros e económicos, para apoiar uma estratégia de desenvolvimento viável.

5.

Os GAC de um dado Estado-Membro ou região devem estar reunidos, em função das especificidades institucionais, numa associação cujos estatutos garantem o seu bom funcionamento.-

Participação no desenvolvimento sustentável das zonas costeiras de pesca

1.

As acções destinadas a apoiar o desenvolvimento sustentável das zonas costeiras de pesca devem podem ser desenvolvidas num dado território por um grupo de parceiros locais públicos ou privados constituído para esse efeito, a seguir designado por «grupo de acção costeira» (GAC). Cada GAC, constituído em conformidade com a legislação do Estado-Membro interessado, é seleccionado no âmbito de um processo transparente após um convite público à apresentação de propostas.

2.

As operações realizadas por iniciativa dos GAC são da responsabilidade do sector privado no respeitante a, pelo menos, dois terços dos projectos.

3.

Para beneficiar do apoio do Fundo, os GAC devem realizar acções de desenvolvimento local integrado com base num processo ascendente que sejam aplicadas num dado território ou relativamente a uma categoria determinada de pessoas ou a tipos de projectos específicos. Os Estados-Membros velam por que os respectivos GAC disponham de capacidade administrativa e financeira suficiente para gerir as intervenções e concluir com êxito as operações programadas.

4.

O território abrangido pelo GAC deve apresentar uma certa coerência e reunir uma massa crítica suficiente, em termos de recursos humanos, financeiros e económicos, para apoiar uma estratégia de desenvolvimento viável.

5.

Os GAC de um dado Estado-Membro ou região devem estar reunidos, em função das especificidades institucionais, numa associação cujos estatutos garantem o seu bom funcionamento.

6.

Os GAC devem ter a possibilidade de trocar experiências de boas práticas e de desenvolvimento de capacidade com os grupos de acção LEADER.

Justificação

A primeira parte da alteração ajuda a clarificar e permite uma abordagem mais flexível que tenha em conta as condições locais. O número 2 deve ser suprimido porque não se devem limitar os projectos que podem ser realizados por iniciativa do sector público neste âmbito de intervenção. Deve-se privilegiar, antes, a execução de projectos que contribuam para a realização dos objectivos pré-estabelecidos, independentemente de a responsabilidade pelos projectos ser do sector público ou do privado. É proposto um novo número 6 porque aprender com as boas práticas que foram desenvolvidas para as comunidades rurais ao abrigo dos Fundos Estruturais deverá contribuir para uma melhor organização e arranque dos GAC no início do período de programação.

Recomendação 25

Artigo 54.o

Texto proposto pela Comissão

Alteração do CR

Artigo 54.o

Elegibilidade das despesas

1.

As despesas são elegíveis para uma contribuição do Fundo se tiverem sido efectivamente efectuadas pelo beneficiário para realizar uma operação entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2015. As operações que são objecto de co-financiamento não devem ser concluídas antes da data de início de elegibilidade.

2.

As despesas só são elegíveis para uma contribuição do Fundo se forem efectuadas para operações decididas pela autoridade de gestão do programa operacional em causa e sob a sua responsabilidade, de acordo com critérios previamente fixados pelo comité de acompanhamento.

As novas despesas, introduzidas aquando da revisão do programa operacional, são elegíveis a partir da data de recepção pela Comissão do pedido de alteração do programa operacional.

3.

As regras de elegibilidade das despesas são estabelecidas ao nível nacional, sem prejuízo das excepções previstas no presente regulamento.

4.

Não são elegíveis as seguintes despesas:

(a)

IVA;

(b)

Juros de dívidas;

(c)

Compra de terrenos num montante superior a 10 % das despesas totais elegíveis relativas à acção em causa;

(d)

Alojamento.

5.

O disposto nos n.os 1 a 3 do presente artigo não prejudica o disposto no artigo 45.o.

Artigo 54.o

Elegibilidade das despesas

1.

As despesas são elegíveis para uma contribuição do Fundo se tiverem sido efectivamente efectuadas pelo beneficiário para realizar uma operação entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2015. As operações que são objecto de co-financiamento não devem ser concluídas antes da data de início de elegibilidade.

2.

As despesas só são elegíveis para uma contribuição do Fundo se forem efectuadas para operações decididas pela autoridade de gestão do programa operacional em causa e sob a sua responsabilidade, de acordo com critérios previamente fixados pelo comité de acompanhamento.

As novas despesas, introduzidas aquando da revisão do programa operacional, são elegíveis a partir da data de recepção pela Comissão do pedido de alteração do programa operacional.

3.

As regras de elegibilidade das despesas são estabelecidas ao nível nacional, sem prejuízo das excepções previstas no presente regulamento.

4.

Não são elegíveis as seguintes despesas:

(a)

IVA;

(b)

Juros de dívidas;

(c)

Compra de terrenos num montante superior a 10 % das despesas totais elegíveis relativas à acção em causa;

(d)

Alojamento.

5.

O disposto nos n.os 1 a 3 do presente artigo não prejudica o disposto no artigo 45.o.

Justificação

Os apoios para os quais são elegíveis as empresas sem registo de IVA devem poder ser atribuídos com a inclusão do IVA.

As despesas de alojamento devem ser abrangidas se se enquadrarem neste contexto e se relacionam realmente com um projecto concreto elegível.

Recomendação 26

Artigo 63.o

Texto proposto pela Comissão

Alteração do CR

(c)

examina os resultados da execução do programa operacional, nomeadamente a realização dos objectivos fixados para cada eixo prioritário, bem como as avaliações intermédias previstas no artigo 48.o;

(c)

examina os resultados da execução do programa operacional, nomeadamente a realização dos objectivos fixados para cada eixo prioritário, bem como as avaliações intermédias previstas no artigo 48.o e, se necessário, aplica qualquer transferência considerada necessária para atingir os objectivos;

Justificação

Contribui para a simplificação do processo.

Recomendação 27

Anexo II

Texto proposto pela Comissão

Alteração do CR

Grupo 2: (investimentos produtivos)

Medidas de desenvolvimento sustentável das zonas costeiras de pesca (artigo 43.o); investimentos a bordo dos navios de pesca (artigo 27.o); Investimentos na aquicultura (artigo 30.o); investimentos nos domínios da transformação e da comercialização dos produtos da pesca (artigo 34.o); promoção e desenvolvimento de novos mercados (artigo 39.o).

Grupo 2: (investimentos produtivos)

Medidas de desenvolvimento sustentável das zonas costeiras de pesca (artigo 43.o); investimentos a bordo dos navios de pesca (artigo 27.o); Investimentos na aquicultura (artigo 30.o); investimentos nos domínios da transformação e da comercialização dos produtos da pesca (artigo 34.o); instalações de portos de pesca (artigo 38.o); promoção e desenvolvimento de novos mercados (artigo 39.o).

Justificação

Não devem ser excluídos de subsídio os investimentos privados em portos de pesca que apresentem interesse para o conjunto dos pescadoras que os utilizem e que contribuam para melhorar os serviços oferecidos aos pescadores.

Bruxelas, 23 de Fevereiro de 2005.

O Presidente

do Comité das Regiões

Peter STRAUB


(1)  JO C 107, 3/5/2002, p. 44.

(2)  JO C 128, 29/5/2003, p. 6.

(3)  JO C 256, 24/10/2003, p. 29.


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