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Document 52004AR0252
Opinion of the Committee of the Regions on the ‘Proposal for a Council Regulation — European Fisheries Fund’
Parecer do Comité das Regiões sobre a «Proposta de regulamento do Conselho que estabelece um Fundo Europeu para as Pescas»
Parecer do Comité das Regiões sobre a «Proposta de regulamento do Conselho que estabelece um Fundo Europeu para as Pescas»
JO C 164 de 5.7.2005, p. 31–47
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
5.7.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 164/31 |
Parecer do Comité das Regiões sobre a «Proposta de regulamento do Conselho que estabelece um Fundo Europeu para as Pescas»
(2005/C 164/04)
O COMITÉ DAS REGIÕES,
Tendo em conta a Proposta de regulamento do Conselho que estabelece um Fundo Europeu para as Pescas, apresentada pela Comissão (COM(2004) 497 final — 2004/0169 (CNS));
Tendo em conta a Decisão da Comissão Europeia, de 15 de Julho de 2004, de consultar o CR sobre este assunto, nos termos do n.o 1 do artigo 265.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia;
Tendo em conta a Decisão do seu Presidente, de 26 de Maio de 2004, de incumbir a sua Comissão de Desenvolvimento Sustentável da elaboração de um parecer sobre este assunto;
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2369/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, que altera o Regulamento (CE) n.o 2792/1999 que define os critérios e as condições das acções estruturais comunitárias no sector da pesca;
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e exploração sustentável dos recursos da pesca no quadro da Política Comum da Pesca;
Tendo em conta o seu parecer sobre o Livro Verde da Comissão sobre o futuro da Política Comum da Pesca (COM(2001) 135 final — CdR 153/2001 (1));
Tendo em conta o seu parecer sobre a Comunicação da Comissão sobre a reforma da Política Comum da Pesca (COM(2002) 181 final e a Comunicação da Comissão que define um plano de acção comunitário relativo à integração das exigências da protecção do ambiente na Política Comum da Pesca (COM(2002) 186 final — CdR 189/2002 (2));
Tendo em conta o seu parecer sobre a Comunicação da Comissão — Uma estratégia para o desenvolvimento sustentável da aquicultura europeia (COM(2002) 511 final — CdR 20/2003 (3));
Tendo em conta o seu parecer sobre as Perspectivas Financeiras: Comunicação da Comissão Europeia: Construir o nosso futuro em comum — Desafios políticos e recursos orçamentais da União alargada 2007-2013 (COM(2004) 101 final — CdR 162/2004 fin);
Tendo em conta o seu projecto de parecer (CdR 252/2004 rev. 1) adoptado em 9 de Dezembro de 2004 pela Comissão de Desenvolvimento Sustentável (Relator: Simon DAY, Conselho do Condado de Devon, UK-PPE);
CONSIDERANDO QUE
1) |
A política comum da pesca deveria ter como objectivo permitir uma exploração sustentável dos recursos aquáticos vivos e da aquicultura no contexto do desenvolvimento sustentável, tendo em conta um equilíbrio entre os aspectos ambientais, económicos e sociais, e especialmente as circunstâncias próprias das regiões da União Europeia; |
2) |
A vertente do desenvolvimento sustentável da Política Comum da Pesca foi integrada nas disposições dos Fundos Estruturais a partir de 1993 e que deve prosseguir a sua aplicação no contexto do desenvolvimento sustentável através do Fundo Europeu para as Pescas; |
3) |
O âmbito da Política Comum da Pesca inclui a conservação, a gestão e a exploração dos recursos aquáticos vivos e a aquicultura, bem como a transformação e a comercialização dos produtos da pesca e da aquicultura, desde que estas actividades se desenvolvam no território dos Estados-Membros ou nas águas comunitárias, ou sejam realizadas por navios de pesca comunitários ou nacionais dos Estados-Membros; |
4) |
O Fundo Europeu para as Pescas terá um impacto considerável nas regiões, sendo por isso essencial que as autarquias regionais e locais sejam implicadas na execução das medidas propostas no regulamento sobre o Fundo Europeu para as Pescas; |
adoptou o seguinte parecer na sua 58.a reunião plenária de 23 e 24 de Fevereiro de 2005 (sessão de 23 de Fevereiro):
1. Perspectiva do Comité das Regiões
Observações na generalidade
O COMITÉ DAS REGIÕES,
1.1 |
acolhe favoravelmente as propostas da Comissão Europeia de adoptar um regulamento sobre o Fundo Europeu para as Pescas (FEP) como medida de apoio a um sector sustentável das pescas. Este fundo é uma necessidade na medida em que é fundamental que as comunidades locais de pescadores aproveitar ao máximo o volume dos auxílios destinados a este sector, a novas modalidades de desenvolvimento económico e às iniciativas sobre o ambiente ao longo de todo o processo actual de transformação radical; |
1.2 |
considera que o orçamento anual do FEP, de aproximadamente 700 milhões de euros, corresponde mais ou menos ao orçamento do Instrumento Financeiro de Orientação da Pesca (IFOP) para a actual perspectiva financeira da UE. O Comité das Regiões entende que este orçamento constitui o mínimo necessário para atingir os objectivos da proposta de regulamento e que em nenhuma circunstância deverá ser reduzido no quadro das negociações com as outras instituições da UE. Reconhece-se que se trata de um montante limitado que deverá ser repartidos por mais intervenientes e que, devido à coesão, os novos Estados-Membros vão beneficiar mais do financiamento destinado à convergência. O desafio financeiro futuro para os «antigos» Estados-Membros será aplicar melhor os recursos limitados disponíveis; |
1.3 |
insiste no facto de que as regiões devem desempenhar um papel claramente definido em cada domínio do Fundo Europeu para as Pescas com um impacto directo no plano regional e local. Há que prever disposições sobre a gestão regional dos programas; por exemplo, a reestruturação é uma questão regional e as estruturas locais deverão permitir uma interpretação flexível em função das circunstâncias. Uma estrutura regional também deverá permitir uma interpretação flexível da diversificação para se adaptar às particularidades locais; |
1.4 |
preza os esforços para introduzir técnicas de pesca mais selectivas e amigas do ambiente. Os problemas relacionados com as rejeições e as capturas acessórias, especialmente de cetáceos, passaram a ser um problema cada vez mais grave na maioria do território da União Europeia nos últimos anos. Importa, todavia, que na resolução deste problema se tenha em consideração as especificidades locais; |
1.5 |
concorda, em relação aos auxílios estruturais, que o FEP deverá concentrar-se mais na conservação, em iniciativas ambientais, na segurança e na melhoria da qualidade e da diversificação dos produtos, e menos no investimento de capital em medidas destinadas a aumentar as capacidades do sector da pesca; |
1.6 |
solicita que se alargue a definição de «pequena pesca costeira», limitada actualmente a navios de pesca de comprimento de fora a fora inferior a 12 metros que não utilizam artes rebocadas de modo a incluir práticas artesanais, selectivas e respeitadoras do ambiente, não necessariamente associadas à dimensão do navio; |
1.7 |
sugere a necessidade de clarificar em que medida será permitido financiar os projectos com base em vários eixos prioritários para possibilitar actividades integradas ao nível dos projectos; |
1.8 |
solicita que seja reconsiderado o mecanismo das sociedades mistas assim como a possibilidade de alargar o destino a dar aos navios abrangidos pela cessação definitiva das actividades de pesca, para que se possam converter em instrumentos de progresso económico de países em vias de desenvolvimento; |
1.9 |
considera que o FEP e os Fundos Estruturais devem ser compatíveis entre si na fase de aplicação, para que os Estados-Membros e os parceiros interessados determinem quais os instrumentos de financiamento que se adaptam melhor às circunstâncias locais. Esta relação entre os dois modos de financiamento é importante na medida em que muitos dos futuros programas de competitividade do FEDER não prevêem disposições financeiras particulares para as zonas dependentes da pesca como acontecia no passado; assim, sem esta possibilidade de utilizar o FEP ou os Fundos Estruturais, algumas das actividades de apoio às comunidades costeiras poderão ser confrontadas com falta de recursos financeiros; |
1.10 |
pretende que seja clarificada a posição relativa à decisão sobre o estabelecimento de Conselhos Consultivos Regionais (CCR) no quadro da Política Comum da Pesca (PCP), e à relação entre os CCR e a gestão do FEP. A reforma da PCP adoptada em Dezembro de 2002 previa o estabelecimento de CCR para melhorar a governação no âmbito da PCP e especificava que competia ao Conselho Europeu decidir sobre o seu estabelecimento. Estes conselhos dão uma oportunidade às partes interessadas de participar mais intensamente no desenvolvimento da PCP; |
1.11 |
entende que é necessário clarificar se os CCR terão alguma forma de participação directa no processo do FEP. Na medida em que se espera que os CCR aumentem a participação das partes interessadas na concepção e na execução da política comunitária da pesca durante os próximos anos, são necessárias mais informações sobre este aspecto; |
1.12 |
apoia a tónica na promoção da igualdade entre homens e mulheres na indústria da pesca, bem como os esforços tendentes a interessar os jovens e a melhorar as práticas e as condições de trabalho neste sector; considera que a realização de uma série de estudos de casos, com base nos exemplos dos diferentes Estados-Membros, seria um instrumento útil que a Comissão poderia utilizar como contributo para a difusão das experiências e das melhores práticas adquiridas. |
Observações sobre a gestão do Fundo Europeu para as Pescas
1.13 |
reconhece que prever novas excepções no tocante à aplicação da regra N+2 aumenta a flexibilidade e ajuda as regiões, em especial as dos novos Estados-Membros, a absorverem oportuna e metodicamente os fundos estruturais, e concorda com a proposta de pré-financiamento de um direito anual (artigo 78.o); entende que seria útil que todas as auditorias do sistema actual fossem concluídas dentro dos prazos para servirem de contributo valioso e de material para estudos de casos para o programa seguinte; |
1.14 |
considera que o acompanhamento deve ser simplificado e minimizado, devendo contudo ser suficiente para verificar se os programas foram aplicados na observância das regras e demonstrar quais as actividades que foram eficazes. Por outro lado, convém simplificar e clarificar as exigências em matéria de auditoria; a este respeito, o Comité das Regiões recomenda que a proposta inclua a definição das organizações reconhecidas oficialmente do Regulamento 3759/92; |
1.15 |
recomenda que o Fundo dê prioridade aos projectos destinados a aumentar as receitas financeiras por quantidade de peixe desembarcado, nomeadamente os programas sobre a qualidade, a melhoria dos elos da cadeia de produção e um melhor conhecimento e compreensão do mercado por parte do pessoal dos navios e do sector da transformação do peixe. Também poderiam ser apoiados outros projectos sobre utilizações alternativas e adicionais da infra-estrutura da indústria da pesca. Se houver outra base de utilizadores e consumidores, uma redução do número dos navios não implicará necessariamente o fim desta infra-estrutura. |
Observações na especialidade
1.16 |
congratula-se com os esforços para estabelecer um quadro mais claro para o FEP e com uma abordagem mais «estratégica» da política da pesca em geral. O Comité das Regiões preza em particular a abordagem de «parceria» (artigo 8.o) que será estabelecida entre a Comissão, os Estados-Membros e as autarquias locais e regionais competentes. Esta abordagem garantirá a disponibilidade do co-financiamento apropriado, garantindo assim o futuro apoio financeiro do FEP à reestruturação e ao desenvolvimento económico das zonas dependentes da pesca; |
1.17 |
solicita que a Comissão consulte o Comité das Regiões sobre o conteúdo das orientações estratégicas comunitárias (artigo 14.o), na medida e que isto vai assegurar o contributo do nível do governo que se encontra mais próximo das pessoas mais afectadas; |
1.18 |
recomenda insistentemente que o relatório estratégico de cada Estado-Membro (artigo 17.o) faça uma referência aos parceiros de cada Estado-Membro e sobre a maneira como cada Estado-Membro colaborou com os seus parceiros; |
1.19 |
apela à Comissão para que clarifique o âmbito de aplicação dos auxílios a favor da «prosperidade económica e social» das zonas de pesca, no Eixo 4 intitulado «Desenvolvimento sustentável» (artigo 42.o); |
1.20 |
solicita uma clarificação e um estudo mais aprofundado sobre a designação das zonas referidas no artigo 42.o, n.o 3. Neste contexto, pode-se conceber uma gestão delegada semelhante à do programa geral LEADER, que permitiria alcançar um certo grau de coordenação com as iniciativas comunitárias no quadro do Fundo Europeu Agrícola para o Desenvolvimento Rural (FEADER) e aproveitar a experiência acumulada no quadro destas iniciativas; |
1.21 |
solicita que sejam incluídas informações práticas adicionais no artigo 44.o (Eixo 4) sobre os Grupos de Acção Costeira (GAC) propostos. Isto deveria incluir uma clarificação da posição que estes grupos devem ocupar nas estruturas do governo regional e local e pormenores sobre as suas dimensões, composição e capacidade administrativa e financeira. É igualmente necessário clarificar o modo como deverá ser definida a responsabilidade do sector privado no artigo 44.o, n.o 2; |
1.22 |
solicita que se clarifique quais são os parceiros referidos no artigo 45.o, alínea c); |
1.23 |
entende que seria útil que a Comissão definisse melhor, nesta fase precoce, o que deverá ser considerado de «força maior» no quadro do FEP, para tornar mais compreensível o artigo 90.o; entende que a Comissão deveria, em primeira instância, incluir as perdas provocadas por uma das causas seguintes: instabilidade política, hostilidades, ameaça de guerra, actividades terroristas; e que não deveria incluir as perdas resultantes de greves, conflitos sociais, encerramento de portos e condições meteorológicas; |
1.24 |
considera que talvez seja mais oportuno deixar de mencionar os problemas da aquicultura no artigo 32.o e incluí-los num dos pontos do artigo 90.o. |
2. Recomendações do Comité das Regiões
Recomendação 1
Vigésimo nono considerando
Texto proposto pela Comissão |
Alteração do CR |
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Justificação
Reduzir a frota é uma medida, entre outras, de ajustar o esforço da pesca aos recursos disponíveis. Adoptam-se medidas de adaptação do esforço da pesca quando a situação dos recursos assim o aconselham.
Recomendação 2
Trigésimo terceiro considerando
Texto proposto pela Comissão |
Alteração do CR |
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Justificação
As médias empresas não devem ser excluídas dos auxílios à aquicultura e à transformação e comercialização dos produtos da pesca. Muitas destas empresas, especialmente a indústria conserveira, enquadram-se na definição de média empresa, pois empregam muita mão-de-obra, muito embora o volume de facturação se situe muito abaixo do limiar das médias empresas. É também incompatível com a necessária tendência para a desatomização do sector.
Recomendação 3
Artigo 4.o
Texto proposto pela Comissão |
Alteração do CR |
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Justificação
Clarificação das prioridades.
Recomendação 4
Artigo 6.o
Texto proposto pela Comissão |
Alteração do CR |
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Complementaridade, coerência e cumprimento
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Complementaridade, coerência e cumprimento
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Justificação
Sem esta especificação o artigo abrange a não desejada proibição total de um aumento da capacidade de pesca.
Recomendação 5
Artigo 9.o
Texto proposto pela Comissão |
Alteração do CR |
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Justificação
Esta medida deverá possibilitar uma parceria melhorada.
Recomendação 6
Artigo 10.o
Texto proposto pela Comissão |
Alteração do CR |
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Justificação
As regiões deveriam ter um papel claramente definido em cada domínio do Fundo Europeu para as Pescas com impacto no plano local e regional. Para tal, as regiões deveriam ser implicadas na abordagem da «gestão partilhada» proposta pela Comissão, para garantir a sua participação na gestão e na execução do FEP.
Recomendação 7
Artigo 18.o
Texto proposto pela Comissão |
Alteração do CR |
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Justificação
Esta medida deverá melhorar a parceria.
Recomendação 8
Artigo 19.o
Texto proposto pela Comissão |
Alteração do CR |
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Justificação
A autoridade de gestão proposta, ou uma parte do seu funcionamento, deverá ser transferida para o plano subnacional. A experiência do financiamento da PESCA (1996-00) e dos actuais programas do Objectivo 1 (2000-06), revela que a maneira mais eficaz, racional e simples de executar os programas exige uma gestão local. Por isso, o regulamento deve autorizar os Estados-Membros a delegarem algumas das funções da autoridade de gestão nos parceiros locais.
Recomendação 9
Artigo 23.o
Texto proposto pela Comissão |
Alteração do CR |
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Âmbito de intervenção O Fundo contribui para o financiamento:
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Âmbito de intervenção O Fundo contribui para o financiamento:
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Justificação
Os planos de ajustamento do esforço de pesca devem vigorar enquanto vigorarem os programas em que se enquadram..
Recomendação 10
Número 6 do artigo 24.o
Texto proposto pela Comissão |
Alteração do CR |
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Justificação
Num quadro de programação 2007-2013, não parece justificar-se limitar os planos de ajustamento da frota a apenas dois anos. Quanto à segunda alteração, o prazo de dois meses é insuficiente, devendo ser alargado, no mínimo, para quatro.
Recomendação 11
Artigo 25.o
Texto proposto pela Comissão |
Alteração do CR |
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Auxílios públicos para a cessação definitiva
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Auxílios públicos para a cessação definitiva
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Justificação
Os auxílios públicos à cessação definitiva da frota destinam-se a assegurar a redução do esforço de pesca, que é feita através da eliminação do navio em questão e não da supressão dos direitos de acesso a determinadas zonas de pesca. No caso dos navios das Partes contratantes da NEAFC, eliminar uma unidade de pesca implicaria eliminar a possibilidade, até agora legal, de «acumular» os seus direitos de acesso com os de outros navios da mesma frota, a fim de ter um maior coeficiente de acesso na repartição das quotas individuais.
Recomendação 12
Número 1 do artigo 26.o
Texto proposto pela Comissão |
Alteração do CR |
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Justificação
As medidas de cessação temporária devem ter um efeito positivo duradouro, pelo que se devem inscrever num plano de ajustamento do esforço de pesca. No entanto, é excessivo estabelecer como condição a redução permanente da frota equivalente à redução do esforço de pesca resultante da cessação temporária. Deve seguir-se o aconselhado em cada plano de ajustamento.
Recomendação 13
Artigo 27.o
Texto proposto pela Comissão |
Alteração do CR |
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Investimentos a bordo dos navios de pesca e selectividade
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Investimentos a bordo dos navios de pesca e selectividade
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Justificação
Para garantir que a assistência inclua disposições sobre o equipamento ou a modernização dos navios para melhorar a qualidade da frota e evitar a obsolescência da frota de pesca comunitária, desde que a eficácia do plano nacional de ajustamento do esforço de pesca não seja posta em causa.
Recomendação 14
Artigo 27.o A
Texto proposto pela Comissão |
Alteração do CR |
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Pequena pesca costeira
São aplicáveis as taxas fixadas no grupo 3 do quadro do anexo II do presente regulamento. |
Pequena pesca costeira
São aplicáveis as taxas fixadas no grupo 3 do quadro do anexo II do presente regulamento. |
Justificação
Melhorar a definição e a aplicação do artigo. Os empresários devem ser incentivados a tirar partido das espécies subaproveitadas em vez de se concentrarem nas populações onde há actualmente uma sobrecapacidade.
Recomendação 15
Artigo 28.o
Texto proposto pela Comissão |
Alteração do CR |
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Compensação socioeconómica para efeitos de gestão da frota
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Compensação socioeconómica para efeitos de gestão da frota
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Justificação
É evidente que os empresários não poderão ser prejudicados economicamente por uma proibição imposta pelas autoridades. Além disso, as medidas de ajustamento do esforço de pesca acarretarão a supressão de unidades de pesca e respectivos postos de trabalho. As medidas socioeconómicas devem também destinar-se aos tripulantes afectados pela supressão dos navios sujeitos a medidas de cessação permanente, tal como prevê a legislação em vigor actualmente.
Recomendação 16
Artigo 30.o
Texto proposto pela Comissão |
Alteração do CR |
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Medidas elegíveis
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Medidas elegíveis
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Justificação
O FEP contribui para criar postos de trabalho e gerar novas actividades económicas no sector da aquicultura e da comercialização e transformação dos produtos. Esta prerrogativa não se deve limitar aos investimentos feitos por micro e pequenas empresas. Os Estados-Membros poderão, no entanto, dentro das suas possibilidades, dar prioridade aos projectos com maior eficiência em termos de desenvolvimento socioeconómico do sector da pesca e das zonas dependentes da pesca.
Recomendação 17
Artigo 33.o
Texto proposto pela Comissão |
Alteração do CR |
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Investimentos nos domínios da transformação e da comercialização
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Investimentos nos domínios da transformação e da comercialização
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Justificação
O FEP contribui para criar postos de trabalho e gerar novas actividades económicas no sector da aquicultura e da comercialização e transformação dos produtos. Esta prerrogativa não se deve limitar aos investimentos feitos por micro e pequenas empresas. Os Estados-Membros poderão, no entanto, dentro das suas possibilidades, dar prioridade aos projectos com maior eficiência em termos de desenvolvimento socioeconómico do sector da pesca e das zonas dependentes da pesca.
Recomendação 18
Artigo 34.o, n.o 2
Texto proposto pela Comissão |
Alteração do CR |
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Justificação
Este é um dos principais objectivos de muitas das actuais estratégias e estimula um desenvolvimento económico significativo nas empresas de transformação, quer sejam recentes ou mais antigas.
Recomendação 19
Artigo 36.o
Texto proposto pela Comissão |
Alteração do CR |
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Justificação
É bem-vinda a assistência aos projectos das colectividades. Contudo, as acções colectivas exigem frequentemente a criação de novas organizações; por isso, deveria estar prevista assistência para os custos iniciais da constituição destas organizações.
Recomendação 20
Artigo 38.o, n.o 2
Texto proposto pela Comissão |
Alteração do CR |
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Justificação
Trata-se de um sector em que o valor acrescentado contribui para suportar os outros investimentos mencionados neste artigo.
Recomendação 21
Artigo 39.o, n.o 3
Texto proposto pela Comissão |
Alteração do CR |
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Justificação
Deve manter-se o apoio a estas entidades, tendo em conta o efeito positivo que os fundos IFOP tiveram na promoção dos produtos da pesca através desta medida.
Recomendação 22
Artigo 41.o
Texto proposto pela Comissão |
Alteração do CR |
Transformação ou reafectação dos navios de pesca O Fundo pode apoiar a transformação dos navios de pesca para fins exclusivos de formação ou de investigação no sector das pescas por organismos públicos ou parapúblicos, sob pavilhão de um Estado-Membro. O Fundo pode apoiar acções destinadas a transferir um navio de pesca a título permanente para actividades não lucrativas e não ligadas à pesca profissional. |
Transformação ou reafectação dos navios de pesca O Fundo pode apoiar a transformação dos navios de pesca para fins exclusivos de formação ou de investigação no sector das pescas por organismos públicos ou parapúblicos, sob pavilhão de um Estado-Membro. O Fundo pode apoiar acções destinadas a transferir um navio de pesca a título permanente para actividades não lucrativas e não ligadas à pesca profissional. |
Justificação
Deve ser favorecida a transferência de navios de pesca para outras actividades, inclusivamente lucrativas, desde que não relacionadas com a pesca profissional. Os Programas de Orientação Plurianuais para as frotas de pesca em vigor até ao ano 2002 teriam tido melhores resultados se fosse permitido transferir navios para actividades não piscatórias, incluindo actividades comerciais (por exemplo, o turismo).
Recomendação 23
Artigo 42.o
Texto proposto pela Comissão |
Alteração do CR |
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Justificação
A primeiro parte desta alteração serve para clarificar as prioridades. A segunda parte deve-se ao facto de nos n.os 1 e 2 do artigo serem fixadas as orientações de base desta medida. A premissa de se tratar de zonas relativamente coerentes de um ponto de vista geográfico, oceanográfico, económico e social é suficiente, não devendo limitar-se a municípios com menos de 100 000 habitantes.
Recomendação 24
Artigo 44.o
Texto proposto pela Comissão |
Alteração do CR |
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Participação no desenvolvimento sustentável das zonas costeiras de pesca
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Participação no desenvolvimento sustentável das zonas costeiras de pesca
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Justificação
A primeira parte da alteração ajuda a clarificar e permite uma abordagem mais flexível que tenha em conta as condições locais. O número 2 deve ser suprimido porque não se devem limitar os projectos que podem ser realizados por iniciativa do sector público neste âmbito de intervenção. Deve-se privilegiar, antes, a execução de projectos que contribuam para a realização dos objectivos pré-estabelecidos, independentemente de a responsabilidade pelos projectos ser do sector público ou do privado. É proposto um novo número 6 porque aprender com as boas práticas que foram desenvolvidas para as comunidades rurais ao abrigo dos Fundos Estruturais deverá contribuir para uma melhor organização e arranque dos GAC no início do período de programação.
Recomendação 25
Artigo 54.o
Texto proposto pela Comissão |
Alteração do CR |
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Artigo 54.o Elegibilidade das despesas
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Artigo 54.o Elegibilidade das despesas
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Justificação
Os apoios para os quais são elegíveis as empresas sem registo de IVA devem poder ser atribuídos com a inclusão do IVA.
As despesas de alojamento devem ser abrangidas se se enquadrarem neste contexto e se relacionam realmente com um projecto concreto elegível.
Recomendação 26
Artigo 63.o
Texto proposto pela Comissão |
Alteração do CR |
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Justificação
Contribui para a simplificação do processo.
Recomendação 27
Anexo II
Texto proposto pela Comissão |
Alteração do CR |
Grupo 2: (investimentos produtivos) Medidas de desenvolvimento sustentável das zonas costeiras de pesca (artigo 43.o); investimentos a bordo dos navios de pesca (artigo 27.o); Investimentos na aquicultura (artigo 30.o); investimentos nos domínios da transformação e da comercialização dos produtos da pesca (artigo 34.o); promoção e desenvolvimento de novos mercados (artigo 39.o). |
Grupo 2: (investimentos produtivos) Medidas de desenvolvimento sustentável das zonas costeiras de pesca (artigo 43.o); investimentos a bordo dos navios de pesca (artigo 27.o); Investimentos na aquicultura (artigo 30.o); investimentos nos domínios da transformação e da comercialização dos produtos da pesca (artigo 34.o); instalações de portos de pesca (artigo 38.o); promoção e desenvolvimento de novos mercados (artigo 39.o). |
Justificação
Não devem ser excluídos de subsídio os investimentos privados em portos de pesca que apresentem interesse para o conjunto dos pescadoras que os utilizem e que contribuam para melhorar os serviços oferecidos aos pescadores.
Bruxelas, 23 de Fevereiro de 2005.
O Presidente
do Comité das Regiões
Peter STRAUB
(1) JO C 107, 3/5/2002, p. 44.
(2) JO C 128, 29/5/2003, p. 6.
(3) JO C 256, 24/10/2003, p. 29.