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Document 52004AE0660

    Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a um quadro únicopara a transparência das qualificações e competências (Europass)» [COM(2003) 796 final]

    JO C 117 de 30.4.2004, p. 21–22 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    30.4.2004   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 117/21


    Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a um quadro únicopara a transparência das qualificações e competências (Europass)»

    [COM(2003) 796 final]

    (2004/C 117/07)

    Em 14 de Abril de 2004, o Conselho decidiu, nos termos do artigo 262.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de directiva do Conselho que altera a Directiva 2003/49/CE no que respeita à possibilidade concedida a alguns Estados-Membros de beneficiar de períodos transitórios relativamente à aplicação de um regime fiscal comum aplicável aos pagamentos de juros e royalties efectuados entre sociedades associadas de Estados-Membros diferentes» [COM(2004) 243 final — 2004/0076 CNS].

    Foi incumbida da preparação dos trabalhos correspondentes a Secção Especializada de União Económica e Monetária e Coesão Económica e Social.

    Dada a urgência dos trabalhos, o Comité Económico e Social Europeu, na 408.a reunião plenária de 28 e 29 de Abril 2004 (sessão de 28 de Abril), designou relator-geral U. BURANI e adoptou, por unanimidade, o seguinte parecer:

    1.   Proposta da Comissão

    1.1

    O objectivo proposta em apreço é alterar a Directiva 2003/49/CE de modo a que esta passe a incluir os períodos transitórios relativos à sua aplicação, na sequência de pedidos da República Checa, da Letónia, da Lituânia, da Polónia e da Eslováquia.

    1.2

    Uma vez que a directiva foi adoptada em 3 de Junho de 2003, após a assinatura do Acto de Adesão em 16 de Abril de 2003, não foi incluída no Capítulo 9 do Anexo II do Acto de Adesão. No entanto, a Directiva faz parte do acervo comunitário, pelo que é aplicável a contar da data da adesão, ou seja, 1 de Maio de 2004.

    1.3

    Em Maio e Julho de 2003, os países em vias de adesão foram convidados oficialmente a apresentar os pedidos de períodos transitórios. A República Checa e as Repúblicas da Letónia, da Lituânia e da Polónia apresentaram pedidos formais de períodos transitórios.

    1.4

    A avaliação dos pedidos de derrogação por parte da Comissão teve em conta:

    as retenções na fonte actualmente em vigor nos países requerentes ao abrigo das legislações nacionais em matéria de impostos;

    a taxa das retenções na fonte sobre os pagamentos de juros e royalties prevista nas convenções contra a dupla tributação dos rendimentos e do património dos países requerentes;

    o impacto no orçamento da abolição das retenções na fonte;

    os períodos transitórios concedidos aos actuais Estados-Membros beneficiários – Grécia, Portugal e Espanha.

    1.5

    Tendo em conta as suas actuais situações económicas, o seu estatuto de países importadores de capitais, a transição económica em curso e o nível relativamente baixo de receitas orçamentais, os países em vias de adesão poderiam deparar-se com dificuldades orçamentais se fossem obrigados a abolir as retenções na fonte sobre os pagamentos de juros e royalties.

    1.6

    A Comissão avaliou os pedidos dos países em vias de adesão neste contexto, tendo em conta as suas necessidades específicas. Com base nestes princípios, os eventuais períodos transitórios devem ser curtos e proporcionais ao problema que se propõem resolver.

    1.7

    A Comissão propõe que, com excepção da Eslováquia, que apresentou um pedido de um período de apenas dois anos, seja concedido um período transitório de seis anos a todos os Estados requerentes relativamente à aplicação da Directiva relativa à tributação dos pagamentos de royalties, bem como um período transitório de seis anos à Letónia e à Lituânia relativamente à tributação dos pagamentos de juros – considerando que seis anos deverão ser suficientes para efectuar as adaptações necessárias. A taxa do imposto aplicada pela Letónia e pela Lituânia aos pagamentos de juros não pode ser superior a 10 % durante um período de quatro anos; e a 5 % durante os últimos dois anos.

    2.   Parecer do Comité Económico e Social Europeu

    2.1

    O CESE congratula-se com a iniciativa da Comissão de analisar os pedidos dos países aderentes de forma adequada e coerente.

    2.2

    Considerando que a Directiva faz parte do acervo comunitário, os países aderentes deverão aplicá-la a partir de 1 de Maio próximo, data da sua adesão. No caso de não se aprovar o período transitório, estes países poderão deparar-se com dificuldades ao nível orçamental.

    2.3

    Dado que alguns dos Estados-Membros beneficiaram igualmente de períodos transitórios neste domínio, afigura-se, pois, justo e razoável em termos de princípio e de precedente que os países aderentes possam igualmente dispor de períodos transitórios, quando justificado.

    2.4

    Em suma, o CESE recomenda a aprovação da directiva em apreço, o que seria um sinal político considerável para os países aderentes porquanto reafirma o empenhamento no seu desenvolvimento. De modo a evitar uma situação com consequências negativas para os países aderentes do ponto de vista orçamental, o CESE convida o Conselho a adoptar a directiva em apreço o mais rapidamente possível.

    Bruxelas, 28 de Abril de 2004

    O Presidente

    do Comité Económico e Social Europeu

    Roger BRIESCH


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