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Document 52004AE0512

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à adição aos alimentos de vitaminas, minerais e outras substâncias específicas» [COM(2003) 671 final — 2003/0262 (COD)]

JO C 112 de 30.4.2004, p. 44–46 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

30.4.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 112/44


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à adição aos alimentos de vitaminas, minerais e outras substâncias específicas»

[COM(2003) 671 final — 2003/0262 (COD)]

(2004/C 112/12)

Em 24 de Novembro de 2003, o Conselho decidiu, em conformidade com o artigo 95.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à adição aos alimentos de vitaminas, minerais e outras substâncias específicas» COM(2003) 671 final — 2003/0262 (COD).

A Secção Especializada de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Ambiente, incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos, emitiu parecer em 4 de Março de 2004, sendo relatora R. HEINISCH.

Na 407.a reunião plenária de 31 de Março e 1 de Abril de 2004 (sessão de 31 de Março), o Comité Económico e Social Europeu adoptou, por 95 votos a favor e 3 abstenções, o seguinte parecer.

1.   Introdução

1.1

As disposições nacionais dos diversos Estados-Membros da União Europeia que regem o mercado dos alimentos aos quais são adicionadas vitaminas, minerais e outras substâncias são muito diferentes, o que constitui um obstáculo à livre circulação de mercadorias. Assim, é muito desejável a harmonização da legislação europeia neste domínio, nomeadamente na perspectiva da defesa dos consumidores.

1.2

Em princípio, uma alimentação equilibrada pode fornecer todas as vitaminas, minerais e outras substâncias indispensáveis à saúde. A verdade é que, por diversas razões, nem todos os grupos populacionais europeus logram alimentar-se de forma equilibrada (1).

1.3

A adição aos alimentos de vitaminas, minerais e outras substâncias para efeitos do seu enriquecimento só pode ser considerada como uma das muitas medidas destinadas a melhorar o fornecimento de nutrientes essenciais à população, mas não pode, em caso algum, substituir uma alimentação equilibrada e variada.

1.4   São certamente necessárias outras medidas para melhorar a situação nutricional da população como, por exemplo, campanhas de informação ou a educação para a saúde nas escolas. Importa ter particularmente em conta grupos-alvo específicos — por exemplo, os idosos — que apresentam, mais frequentemente do que outros grupos populacionais, carências de determinados nutrientes. É igualmente necessário não descurar a importância dos suplementos alimentares.

1.4.1

Neste contexto, o CESE gostaria de apelar ao desenvolvimento de estratégias adequadas para assegurar a ingestão pela população de uma quantidade suficiente de ácido fólico, o que se poderia conseguir através do enriquecimento obrigatório, em toda a Europa, de determinados alimentos com ácido fólico ou através de campanhas de informação nacionais apropriadas.

1.5

A adição aos alimentos de vitaminas, minerais ou outras substâncias com vista ao seu enriquecimento não deve passar a ser a regra. Os alimentos não enriquecidos não devem ser objecto de discriminação. Do mesmo modo, importa não dar aos consumidores a impressão de que os alimentos enriquecidos com vitaminas, minerais ou outras substâncias devem, de uma maneira geral, ser considerados como tendo um valor superior ao dos alimentos não enriquecidos.

2.   Síntese da proposta

2.1

A proposta de regulamento relativo à adição aos alimentos de vitaminas, minerais e outras substâncias específicas visa harmonizar as disposições dos Estados-Membros da UE relativas à comercialização de alimentos a que foram voluntariamente adicionadas vitaminas, minerais ou outras substâncias específicas.

2.2

A proposta não visa a harmonização das disposições relativas à adição obrigatória aos alimentos de vitaminas e minerais. Em alguns Estados–Membros, já existem disposições relativas ao enriquecimento obrigatório de determinados grupos de alimentos com a finalidade de suprir certas carências nutricionais conhecidas a nível regional. Dado tratar–se de uma situação que é, em grande medida, tributária das especificidades regionais, não seria conveniente proceder a uma harmonização neste âmbito.

2.3

Apenas podem ser adicionados aos alimentos as vitaminas e os minerais e seus compostos mencionados nos anexos I e II da proposta de regulamento. A adição apenas é autorizada para enriquecer um determinado alimento, garantir a sua equivalência nutritiva com um alimento de referência ou restabelecer a quantidade de nutrientes perdida durante um processo de produção adequado ou nas fases normais de produção, armazenamento ou manipulação.

2.4

Em regra, os produtos frescos não transformados (nomeadamente a fruta, os produtos hortícolas e a carne) e as bebidas de teor alcoólico superior a 1,2 % em volume não podem ser enriquecidos com vitaminas ou minerais, podendo esta proibição ser alargada, no futuro, a outros alimentos ou grupos de alimentos.

2.5

Estão previstas disposições específicas em matéria de rotulagem dos alimentos aos quais foram adicionados vitaminas e minerais.

2.6

A proposta em apreço regulamenta igualmente a adição de substâncias que não as vitaminas e os minerais.

2.7

É possível proibir ou limitar a adição de determinadas substâncias aos alimentos mediante a sua inclusão no anexo III do regulamento. Determinadas substâncias podem igualmente ser colocadas sob observação se houver dúvidas quanto à sua segurança.

2.8

Para facilitar os controlos, os Estados-Membros podem introduzir um sistema de notificação para os alimentos enriquecidos, devendo ser enviado às autoridades competentes um modelo do rótulo do produto.

3.   Observações na generalidade

3.1

O CESE congratula-se com a proposta Comissão Europeia, que visa harmonizar as disposições relativas à adição aos alimentos de vitaminas, minerais e outras substâncias específicas. A proposta é muito equilibrada, tanto do ponto de vista da livre circulação de mercadorias como na perspectiva da defesa do consumidor.

3.2

O CESE verifica que o princípio do estabelecimento de perfis de nutrientes, que constava da proposta inicial, não figura na actual proposta. Todavia, podendo presumir-se que apenas são adicionadas aos alimentos determinadas substâncias se for possível alegar o seu efeito benéfico, o CESE concorda com o ponto de vista da Comissão, expresso na introdução, de que não é necessário prever expressamente disposições relativas ao estabelecimento de perfis de nutrientes na actual proposta, dado que as mesmas já estão contidas na proposta da Comissão relativa às alegações nutricionais e de saúde dos alimentos.

3.3

O CESE gostaria, porém, de salientar expressamente que é indispensável assegurar a coerência entre as disposições da proposta de regulamento relativo às alegações nutricionais e de saúde dos alimentos e a proposta em apreço.

3.4

O CESE congratula-se expressamente com a proibição da adição de vitaminas e minerais às bebidas de teor alcoólico superior a 1,2 % em volume, bem como da adição de vitaminas e minerais a produtos frescos não transformados. O potencial de dependência do álcool é incontestável. Por isso, o consumo de álcool não deve ser incentivado através da adição de vitaminas ou minerais.

3.5

O CESE verifica que, na ausência de disposições de execução harmonizadas, as regulamentações nacionais podem ser mantidas, nomeadamente, as relativas à fixação dos teores máximos de vitaminas e minerais que podem ser adicionados a um alimento. Todavia, o CESE gostaria que este preceito fosse formulado de forma mais precisa, podendo tomar-se como exemplo a formulação do artigo 11.o da Directiva 2002/46/CE referente aos suplementos alimentares (2).

4.   Observações na especialidade

4.1   Artigo 8.o: O CESE observa que, contrariamente ao que ocorre com os suplementos alimentares, não é possível indicar, sem mais, as doses diárias recomendadas para os alimentos, já que o conceito de dose diária recomendada varia muito entre os diversos Estados-Membros da União Europeia. Todavia, importa impedir a sobredosagem de vitaminas e de minerais. O CESE recomenda, pois, que se adoptem medidas apropriadas nesse sentido.

4.1.1

Além disso, há que chamar a atenção do consumidor para a importância de uma alimentação equilibrada e, sobretudo, para o facto de que o consumo de alimentos aos quais foram adicionados vitaminas, minerais ou outras substâncias só pode ser encarado como parte de uma alimentação equilibrada, não podendo substituí-la. O rótulo deveria conter informação nesse sentido.

4.1.2

A Directiva 2002/46/CE, relativa aos suplementos alimentares (3), já contém disposições análogas (4).

4.2

Artigo 8.o, n.o 3: O CESE entende que a rotulagem de um alimento ao qual foram adicionados vitaminas ou minerais deveria conter sempre uma referência a essa adição. Assim, o CESE propõe que a rotulagem voluntária seja substituída pela rotulagem obrigatória, dado que todos os consumidores deveriam poder distinguir, num relance, um alimento enriquecido de um alimento não enriquecido.

4.3

Capítulo 3: O CESE considera que as disposições específicas relativas à rotulagem, apresentação e publicidade (artigo 8.o) deveriam aplicar-se igualmente a substâncias que não as vitaminas e os minerais, especialmente a indicação obrigatória de quais as substâncias que foram adicionadas aos alimentos e em que quantidade.

5.   Síntese

5.1

O Comité considera a proposta globalmente equilibrada e harmoniosa.

5.2

A indicação obrigatória na rotulagem de que foram adicionados nutrientes a um alimento iria ao encontro do direito do consumidor à informação.

5.3

Importaria ainda adoptar medidas apropriadas para impedir a ingestão excessiva de vitaminas, minerais ou outras substâncias. Neste contexto, é igualmente importante chamar a atenção para a importância de uma alimentação equilibrada.

5.4

As obrigações específicas em matéria de rotulagem que, na actual versão da proposta, apenas estão previstas para os alimentos enriquecidos com vitaminas e minerais, deveriam também aplicar-se aos alimentos a que foram adicionadas substâncias que não as vitaminas e os minerais.

Bruxelas, 31 de Março de 2004.

O Presidente

do Comité Económico e Social Europeu

Roger BRIESCH


(1)  Ver também «Sachstandreport über die Arbeit der Europäischen Kommission im Bereich der Ernährung in Europa», Outubro de 2002; http://europa.eu.int/comm/health/ph_determinants/life_style/nutrition/documents/nutrition_report_de.pdf

und; «Euro Diet — Nutrition & Diet for Healthy Lifestyles in Europe», 1998;

http://europa.eu.int/comm/health/ph_determinants/life_style/nutrition/report01_en.pdf.

(2)  JO L 183, de 12.7.2002, pág. 51.

(3)  JO L 183, de 12.7.2002, pág. 51.

(4)  Parecer do CESE 1183/2000, de 19.10.2000,JO C 14, de 16.1.2001, relator: J. JASCHICK.


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