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Document 52004AE0512
Opinion of the European Economic and Social Committee on the ‘proposal for a Regulation of the European Parliament and of the Council on the addition of vitamins and minerals and of certain other substances to foods’ (COM(2003) 671 final - 2003/0262 (COD))
Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à adição aos alimentos de vitaminas, minerais e outras substâncias específicas» [COM(2003) 671 final — 2003/0262 (COD)]
Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à adição aos alimentos de vitaminas, minerais e outras substâncias específicas» [COM(2003) 671 final — 2003/0262 (COD)]
JO C 112 de 30.4.2004, p. 44–46
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
30.4.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 112/44 |
Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à adição aos alimentos de vitaminas, minerais e outras substâncias específicas»
[COM(2003) 671 final — 2003/0262 (COD)]
(2004/C 112/12)
Em 24 de Novembro de 2003, o Conselho decidiu, em conformidade com o artigo 95.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à adição aos alimentos de vitaminas, minerais e outras substâncias específicas» COM(2003) 671 final — 2003/0262 (COD).
A Secção Especializada de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Ambiente, incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos, emitiu parecer em 4 de Março de 2004, sendo relatora R. HEINISCH.
Na 407.a reunião plenária de 31 de Março e 1 de Abril de 2004 (sessão de 31 de Março), o Comité Económico e Social Europeu adoptou, por 95 votos a favor e 3 abstenções, o seguinte parecer.
1. Introdução
1.1 |
As disposições nacionais dos diversos Estados-Membros da União Europeia que regem o mercado dos alimentos aos quais são adicionadas vitaminas, minerais e outras substâncias são muito diferentes, o que constitui um obstáculo à livre circulação de mercadorias. Assim, é muito desejável a harmonização da legislação europeia neste domínio, nomeadamente na perspectiva da defesa dos consumidores. |
1.2 |
Em princípio, uma alimentação equilibrada pode fornecer todas as vitaminas, minerais e outras substâncias indispensáveis à saúde. A verdade é que, por diversas razões, nem todos os grupos populacionais europeus logram alimentar-se de forma equilibrada (1). |
1.3 |
A adição aos alimentos de vitaminas, minerais e outras substâncias para efeitos do seu enriquecimento só pode ser considerada como uma das muitas medidas destinadas a melhorar o fornecimento de nutrientes essenciais à população, mas não pode, em caso algum, substituir uma alimentação equilibrada e variada. |
1.4 São certamente necessárias outras medidas para melhorar a situação nutricional da população como, por exemplo, campanhas de informação ou a educação para a saúde nas escolas. Importa ter particularmente em conta grupos-alvo específicos — por exemplo, os idosos — que apresentam, mais frequentemente do que outros grupos populacionais, carências de determinados nutrientes. É igualmente necessário não descurar a importância dos suplementos alimentares.
1.4.1 |
Neste contexto, o CESE gostaria de apelar ao desenvolvimento de estratégias adequadas para assegurar a ingestão pela população de uma quantidade suficiente de ácido fólico, o que se poderia conseguir através do enriquecimento obrigatório, em toda a Europa, de determinados alimentos com ácido fólico ou através de campanhas de informação nacionais apropriadas. |
1.5 |
A adição aos alimentos de vitaminas, minerais ou outras substâncias com vista ao seu enriquecimento não deve passar a ser a regra. Os alimentos não enriquecidos não devem ser objecto de discriminação. Do mesmo modo, importa não dar aos consumidores a impressão de que os alimentos enriquecidos com vitaminas, minerais ou outras substâncias devem, de uma maneira geral, ser considerados como tendo um valor superior ao dos alimentos não enriquecidos. |
2. Síntese da proposta
2.1 |
A proposta de regulamento relativo à adição aos alimentos de vitaminas, minerais e outras substâncias específicas visa harmonizar as disposições dos Estados-Membros da UE relativas à comercialização de alimentos a que foram voluntariamente adicionadas vitaminas, minerais ou outras substâncias específicas. |
2.2 |
A proposta não visa a harmonização das disposições relativas à adição obrigatória aos alimentos de vitaminas e minerais. Em alguns Estados–Membros, já existem disposições relativas ao enriquecimento obrigatório de determinados grupos de alimentos com a finalidade de suprir certas carências nutricionais conhecidas a nível regional. Dado tratar–se de uma situação que é, em grande medida, tributária das especificidades regionais, não seria conveniente proceder a uma harmonização neste âmbito. |
2.3 |
Apenas podem ser adicionados aos alimentos as vitaminas e os minerais e seus compostos mencionados nos anexos I e II da proposta de regulamento. A adição apenas é autorizada para enriquecer um determinado alimento, garantir a sua equivalência nutritiva com um alimento de referência ou restabelecer a quantidade de nutrientes perdida durante um processo de produção adequado ou nas fases normais de produção, armazenamento ou manipulação. |
2.4 |
Em regra, os produtos frescos não transformados (nomeadamente a fruta, os produtos hortícolas e a carne) e as bebidas de teor alcoólico superior a 1,2 % em volume não podem ser enriquecidos com vitaminas ou minerais, podendo esta proibição ser alargada, no futuro, a outros alimentos ou grupos de alimentos. |
2.5 |
Estão previstas disposições específicas em matéria de rotulagem dos alimentos aos quais foram adicionados vitaminas e minerais. |
2.6 |
A proposta em apreço regulamenta igualmente a adição de substâncias que não as vitaminas e os minerais. |
2.7 |
É possível proibir ou limitar a adição de determinadas substâncias aos alimentos mediante a sua inclusão no anexo III do regulamento. Determinadas substâncias podem igualmente ser colocadas sob observação se houver dúvidas quanto à sua segurança. |
2.8 |
Para facilitar os controlos, os Estados-Membros podem introduzir um sistema de notificação para os alimentos enriquecidos, devendo ser enviado às autoridades competentes um modelo do rótulo do produto. |
3. Observações na generalidade
3.1 |
O CESE congratula-se com a proposta Comissão Europeia, que visa harmonizar as disposições relativas à adição aos alimentos de vitaminas, minerais e outras substâncias específicas. A proposta é muito equilibrada, tanto do ponto de vista da livre circulação de mercadorias como na perspectiva da defesa do consumidor. |
3.2 |
O CESE verifica que o princípio do estabelecimento de perfis de nutrientes, que constava da proposta inicial, não figura na actual proposta. Todavia, podendo presumir-se que apenas são adicionadas aos alimentos determinadas substâncias se for possível alegar o seu efeito benéfico, o CESE concorda com o ponto de vista da Comissão, expresso na introdução, de que não é necessário prever expressamente disposições relativas ao estabelecimento de perfis de nutrientes na actual proposta, dado que as mesmas já estão contidas na proposta da Comissão relativa às alegações nutricionais e de saúde dos alimentos. |
3.3 |
O CESE gostaria, porém, de salientar expressamente que é indispensável assegurar a coerência entre as disposições da proposta de regulamento relativo às alegações nutricionais e de saúde dos alimentos e a proposta em apreço. |
3.4 |
O CESE congratula-se expressamente com a proibição da adição de vitaminas e minerais às bebidas de teor alcoólico superior a 1,2 % em volume, bem como da adição de vitaminas e minerais a produtos frescos não transformados. O potencial de dependência do álcool é incontestável. Por isso, o consumo de álcool não deve ser incentivado através da adição de vitaminas ou minerais. |
3.5 |
O CESE verifica que, na ausência de disposições de execução harmonizadas, as regulamentações nacionais podem ser mantidas, nomeadamente, as relativas à fixação dos teores máximos de vitaminas e minerais que podem ser adicionados a um alimento. Todavia, o CESE gostaria que este preceito fosse formulado de forma mais precisa, podendo tomar-se como exemplo a formulação do artigo 11.o da Directiva 2002/46/CE referente aos suplementos alimentares (2). |
4. Observações na especialidade
4.1 Artigo 8.o: O CESE observa que, contrariamente ao que ocorre com os suplementos alimentares, não é possível indicar, sem mais, as doses diárias recomendadas para os alimentos, já que o conceito de dose diária recomendada varia muito entre os diversos Estados-Membros da União Europeia. Todavia, importa impedir a sobredosagem de vitaminas e de minerais. O CESE recomenda, pois, que se adoptem medidas apropriadas nesse sentido.
4.1.1 |
Além disso, há que chamar a atenção do consumidor para a importância de uma alimentação equilibrada e, sobretudo, para o facto de que o consumo de alimentos aos quais foram adicionados vitaminas, minerais ou outras substâncias só pode ser encarado como parte de uma alimentação equilibrada, não podendo substituí-la. O rótulo deveria conter informação nesse sentido. |
4.1.2 |
A Directiva 2002/46/CE, relativa aos suplementos alimentares (3), já contém disposições análogas (4). |
4.2 |
Artigo 8.o, n.o 3: O CESE entende que a rotulagem de um alimento ao qual foram adicionados vitaminas ou minerais deveria conter sempre uma referência a essa adição. Assim, o CESE propõe que a rotulagem voluntária seja substituída pela rotulagem obrigatória, dado que todos os consumidores deveriam poder distinguir, num relance, um alimento enriquecido de um alimento não enriquecido. |
4.3 |
Capítulo 3: O CESE considera que as disposições específicas relativas à rotulagem, apresentação e publicidade (artigo 8.o) deveriam aplicar-se igualmente a substâncias que não as vitaminas e os minerais, especialmente a indicação obrigatória de quais as substâncias que foram adicionadas aos alimentos e em que quantidade. |
5. Síntese
5.1 |
O Comité considera a proposta globalmente equilibrada e harmoniosa. |
5.2 |
A indicação obrigatória na rotulagem de que foram adicionados nutrientes a um alimento iria ao encontro do direito do consumidor à informação. |
5.3 |
Importaria ainda adoptar medidas apropriadas para impedir a ingestão excessiva de vitaminas, minerais ou outras substâncias. Neste contexto, é igualmente importante chamar a atenção para a importância de uma alimentação equilibrada. |
5.4 |
As obrigações específicas em matéria de rotulagem que, na actual versão da proposta, apenas estão previstas para os alimentos enriquecidos com vitaminas e minerais, deveriam também aplicar-se aos alimentos a que foram adicionadas substâncias que não as vitaminas e os minerais. |
Bruxelas, 31 de Março de 2004.
O Presidente
do Comité Económico e Social Europeu
Roger BRIESCH
(1) Ver também «Sachstandreport über die Arbeit der Europäischen Kommission im Bereich der Ernährung in Europa», Outubro de 2002; http://europa.eu.int/comm/health/ph_determinants/life_style/nutrition/documents/nutrition_report_de.pdf
und; «Euro Diet — Nutrition & Diet for Healthy Lifestyles in Europe», 1998;
http://europa.eu.int/comm/health/ph_determinants/life_style/nutrition/report01_en.pdf.
(2) JO L 183, de 12.7.2002, pág. 51.
(3) JO L 183, de 12.7.2002, pág. 51.
(4) Parecer do CESE 1183/2000, de 19.10.2000,JO C 14, de 16.1.2001, relator: J. JASCHICK.