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Document 52003XC1101(01)

Comunicação da Comissão relativa à apresentação de notificações individuais sobre a aplicação de todos os regimes de auxílio ao investimento com finalidade regional ao sector da construção naval e proposta de medidas adequadas nos termos do n.° 1 do artigo 88.° do Tratado CE (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO C 263 de 1.11.2003, p. 2–2 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

52003XC1101(01)

Comunicação da Comissão relativa à apresentação de notificações individuais sobre a aplicação de todos os regimes de auxílio ao investimento com finalidade regional ao sector da construção naval e proposta de medidas adequadas nos termos do n.° 1 do artigo 88.° do Tratado CE (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº C 263 de 01/11/2003 p. 0002 - 0002


Comunicação da Comissão relativa à apresentação de notificações individuais sobre a aplicação de todos os regimes de auxílio ao investimento com finalidade regional ao sector da construção naval e proposta de medidas adequadas nos termos do n.o 1 do artigo 88.o do Tratado CE

(2003/C 263/02)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A Comissão decidiu que a aplicação de todos os regimes de auxílio ao investimento com finalidade regional ao sector da construção naval, tal como definido no Anexo, deve ser notificada a partir de 1 de Janeiro de 2004 até 31 de Dezembro de 2006, no sentido de permitir à Comissão apreciar a compatibilidade de tais auxílios à luz das regras aplicáveis ao sector da construção naval a partir de 1 de Janeiro de 2004.

A Comissão propôs, a título de medida adequada nos termos do n.o 1 do artigo 88.o do Tratado, a mesma obrigação de notificação para a aplicação de todos os regimes existentes de auxílio ao investimento com finalidade regional ao sector da construção naval.

ANEXO

DEFINIÇÃO DE SECTOR DA CONSTRUÇÃO NAVAL

O sector da construção naval inclui todas as empresas que desenvolvem actividades na "construção naval", "reparação naval" ou "transformação naval", bem como todas as "entidades afins".

a) "construção naval" significa a construção, na Comunidade, de "embarcações comerciais autopropulsionadas de alto mar";

b) "reparação naval" significa a reparação ou a renovação, efectuada na Comunidade, de "embarcações comerciais autopropulsionadas de alto mar";

c) "transformação naval" significa a transformação, efectuada na Comunidade, de "embarcações comerciais autopropulsionadas de alto mar" com um mínimo de 1000 GT, desde que os trabalhos executados impliquem uma modificação radical do plano de carga, do casco, do sistema de propulsão ou das infra-estruturas de acolhimento dos passageiros;

d) "embarcações comerciais autopropulsionadas de alto mar" significa:

- embarcações para o transporte de passageiros e/ou mercadorias com um mínimo de 100 GT,

- embarcações para o desempenho de um serviço especializado (por exemplo, dragas e quebra-gelos), com um mínimo de 100 GT,

- rebocadores de potência não inferior a 365 kW,

- embarcações de pesca com um mínimo de 100 GT, para exportação para o exterior da Comunidade,

- cascos em fase de acabamento das embarcações acima referidas, mas flutuantes e móveis.

Para este efeito, uma "embarcação comercial autopropulsionada de alto mar" significa uma embarcação que, através da sua propulsão e comando permanentes, possua todas as características de autonavegabilidade no alto mar. São excluídos os navios militares (isto é, os navios que, segundo as suas características estruturais de base e capacidade, se destinam especificamente a ser utilizados exclusivamente para fins militares, tais como os navios de guerra e outros navios de acção ofensiva ou defensiva) e as modificações ou os novos equipamentos introduzidos noutros navios para fins exclusivamente militares, desde que todas as medidas ou práticas aplicáveis a esses navios, modificações ou equipamentos não constituam medidas dissimuladas a favor da construção naval comercial incompatíveis com o controlo dos auxílios estatais;

e) "entidade afim" significa qualquer pessoa singular ou colectiva que:

i) Possua ou controle uma empresa de construção, transformação ou reparação navais, ou

ii) Pertença ou esteja sob o controlo, directa ou indirectamente, de uma empresa de construção, transformação ou reparação navais através da detenção de acções ou por qualquer outro modo.

Presume-se a existência de controlo quando uma pessoa ou uma empresa de construção, transformação ou reparação navais detenha ou controle uma participação superior a 25 % na outra parte ou vice-versa.

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