Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 52003XC0917(02)

    Informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos nos termos do Regulamento (CE) n.° 68/2001 da Comissão, de 12 de Janeiro de 2001, relativo à aplicação dos artigos 87.° e 88.° do Tratado CE aos auxílios à formação (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO C 221 de 17.9.2003, p. 6–9 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    52003XC0917(02)

    Informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos nos termos do Regulamento (CE) n.° 68/2001 da Comissão, de 12 de Janeiro de 2001, relativo à aplicação dos artigos 87.° e 88.° do Tratado CE aos auxílios à formação (Texto relevante para efeitos do EEE)

    Jornal Oficial nº C 221 de 17/09/2003 p. 0006 - 0009


    Informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos nos termos do Regulamento (CE) n.o 68/2001 da Comissão, de 12 de Janeiro de 2001, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios à formação

    (2003/C 221/03)

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    N.o do auxílio: XT 62/02

    Estado-Membro: Reino Unido

    Região: West Midlands Região do Objectivo 2

    Designação do regime de auxílio ou nome da empresa que recebe um auxílio individual: Birmingham and Solihull Learning Skills Council Engineering Training (Obj2/02/1/1.4, Obj2/02/2/1.5 e Obj2/02/3/1.6)

    Base jurídica: Employment Act 1973, Sections 2(1) and 2(2) as substantiated by Section 25 of the Employment and Training Act 1998/Learning Skills Act 2000

    Despesas anuais previstas no âmbito do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa: Despesas públicas totais: 1200000 libras esterlinas:

    - 2002: 600000 libras esterlinas

    - 2003: 600000 libras esterlinas

    Este auxílio apoiará 340 PME

    Intensidade máxima do auxílio: Até 75 % para as PME desta região abrangida pelo n.o 3, alínea c), do artigo 87.o. O auxílio máximo a conceder a cada empresa será de 125000 libras esterlinas.

    Data de execução: 1 de Setembro de 2002

    Duração do regime ou da concessão do auxílio: 31 de Dezembro de 2003

    Objectivo do auxílio: Formação geral no sentido de aumentar as qualificações dos trabalhadores de PME do sector da engenharia situadas em regiões abrangidas pelo n.o 3, alínea c), do artigo 87.o, com o objectivo global de aumentar a produtividade económica geral da região assistida.

    A formação promovida no âmbito deste programa será formação geral que contará para as normas nacionais aprovadas, como as NVQ, e que será transferível para outros sectores económicos

    Sector ou sectores económicos afectados: Outros sectores da indústria transformadora: engenharia, sem prejuízo da regulamentação aplicável aos sectores sensíveis

    Nome e endereço da autoridade que concede os auxílios: Paul Cornick, Manufacturing Sector Coordinator, 0121 345 4621 ou Karen Brown 0121 345 4511 Birmingham and Solihull LSC Chaplin Court

    80 Hurst Street

    Birmingham B5 4TG United Kingdom

    Outras informações: Os organismos envolvidos na prestação da formação neste projecto são institutos técnicos (colleges), financiados pelo sector público e que intervêm como intermediários para o financiamento de PME. A única excepção refere-se a qualificações essenciais, prestadas simultaneamente pelos institutos e por formadores privados seleccionados através de concurso para executarem este projecto

    N.o do auxílio: XT 75/02

    Estado-Membro: Alemanha

    Região: Brandeburgo

    Designação do regime de auxílio ou nome da empresa que recebe um auxílio individual: Concurso de ideias "Futuro dos jovens de Brandeburgo no limiar de transição entre a aprendizagem e a vida activa" no quadro do regime "Innopunkt-Förderung" do Ministério do Trabalho, dos Assuntos Sociais, da Saúde e das Mulheres do Land de Brandeburgo

    Base jurídica: Landeshaushaltsordnung des Landes Brandenburg (LHO), § 44 und die dazugehörigen Verwaltungsvorschriften

    Despesas anuais previstas no âmbito do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa: O montante máximo do auxílio no quadro do concurso de ideias ascende a 2020906 euros.

    As despesas estão repartidas do seguinte modo:

    - 2002: 430897 euros (dos quais 301628 euros provenientes do FSE e 129269 euros do Land)

    - 2003: 1076456 euros (dos quais 753519 euros provenientes do FSE e 322937 euros do Land)

    - 2004: 513553 euros (dos quais 359487 euros provenientes do FSE e 154066 euros do Land)

    O montante máximo do auxílio (composto de 70 % de recursos do FSE e 30 % de recursos do Land) eleva-se no máximo a 409034 euros por projecto. É financiado um conjunto de seis projectos que oferece emprego a 250 jovens em cerca de 250 empresas (ou seja, por projecto, cerca de 42 jovens para cerca de 42 empresas).

    Trata-se, na acepção do n.o 4, alíneas a) a c) e e), do artigo 4.o do regulamento, de custos com o pessoal para formadores, ajudas de custos para formadores, outras despesas correntes e custos para serviços de aconselhamento no quadro da acção de formação

    Intensidade máxima do auxílio: Os seis projectos seleccionados no quadro do concurso de ideias compõem-se de duas fases.

    Na primeira fase, os promotores do projecto seleccionam jovens desempregados, aos quais é conferida individualmente uma pré-qualificação. Para esse efeito, apuram-se os conhecimentos e capacidades dos jovens e as necessidades de qualificação. Dado que esta pré-qualificação é conferida ao jovem desempregado directamente e independentemente da localização geográfica e não beneficia empresas ou sectores de produção, esta não se insere no âmbito de aplicação do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE.

    Na segunda fase, o jovem trabalha numa empresa e o promotor do projecto dispensa-lhe paralelamente uma qualificação sob a forma de medidas de formação geral. Estas medidas de formação geral são financiadas pelo FSE e o Land do seguinte modo:

    - limiar de intensidade de 80 % se o jovem estiver empregado numa PME (principal caso de aplicação);

    - limiar de intensidade de 60 %, se o jovem estiver empregado numa grande empresa.

    As medidas são aplicáveis exclusivamente numa região assistida ao abrigo do n.o 3, alínea a), do artigo 87.o do Tratado CE

    Data de execução: As decisões de autorização foram transmitidas aos promotores em 22 de Agosto de 2002. Dado que as medidas de qualificação do jovem (paralelas ao trabalho) só intervêm na segunda fase que previsivelmente só começará dentro de cerca de oito meses, à data não foram ainda concedidos quaisquer auxílios

    Duração do regime ou da concessão do auxílio: 1 de Agosto de 2002 a 31 de Julho de 2004

    Objectivo do auxílio: As medidas de qualificação dos jovens realizadas no quadro de projectos alvo de apoio destinam-se a reforçar a sua capacidade de inserção profissional.

    O financiamento tem, na segunda fase, exclusivamente por objecto medidas de formação que em termos de conteúdo não sejam unicamente ou principalmente aplicáveis no posto de trabalho actual onde o jovem adquire uma experiência prática durante a segunda fase, mas que lhe confira qualificações aplicáveis a outras empresas e a outros sectores de produção, melhorando, assim, substancialmente a sua empregabilidade. Trata-se assim de medidas de formação geral.

    São conferidas qualificações-chave e a capacidade de aplicar os conhecimentos técnicos em situações concretas. É, assim, assegurada uma qualificação aplicável noutras empresas.

    Os projectos seleccionados no quadro do concurso de ideias (endereço internet: www.lasa-brandenburg.de/inno_pkt/content. htm) caracteriza-se pelo facto de o promotor só entrar em contacto com as empresas interessadas e só apurar as necessidades de formação quando o projecto já se encontra em curso. A concretização individual da medida a nível dos jovens (nomeadamente a ilustração dos conteúdos) depende das necessidades de formação apuradas

    Sector ou sectores económicos afectados: Todos os sectores

    Nome e endereço da autoridade que concede os auxílios: LASA Brandenburg GmbH Wetzlarer Straße 54 D - 14482 Potsdam

    N.o do auxílio: XT 78/02

    Estado-Membro: Alemanha

    Região: Baviera

    Designação do regime de auxílio ou nome da empresa que recebe um auxílio individual: Mudra e. V. II; Arbeitsprojekte für Drogenabhängige

    Base jurídica: Verordnung (EG) Nr. 1784/1999/EPPD zu Ziel 3/Ergänzendes Programmplanungsdokument Ziel 3/Bayerische Haushaltsordnung (BayHO)

    Despesas anuais previstas no âmbito do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa: Custos totais elegíveis: 361995 euros

    FSE: 97145 euros

    Intensidade máxima do auxílio: 45 %

    Data de execução: 16 de Julho de 2002

    Duração do regime ou da concessão do auxílio: Outubro de 2002

    Objectivo do auxílio: Trata-se de uma medida de formação geral destinada a ex-toxicodependentes com o objectivo de facilitar a sua inserção no mercado de trabalho em geral. Esta formação prevê uma qualificação no domínio da silvicultura, oficinas de artesanato e serviços. O nível de qualificação e a capacidade de inserção serão melhorados mediante estágios na empresa. No quadro da medida, os participantes adquirem qualificações aplicáveis na prática, o que melhora significativamente as suas perspectivas de encontrar emprego

    Sector ou sectores económicos afectados: Outros serviços

    Nome e endereço da entidade que concede o auxílios: Regierung von Mittelfranken Integrationsamt D - 91511 Ansbach

    N.o do auxílio: XT 92/02

    Estado-Membro: Reino Unido

    Região: Noroeste

    Designação do regime de auxílio ou nome da empresa que recebe um auxílio individual: Futaba Tenneco UK Limited

    Base jurídica: Regional Development Agencies Act 1998

    Despesas anuais previstas no âmbito do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa: 32500 libras esterlinas

    Intensidade máxima do auxílio: 17 %

    Data de execução: 1 de Dezembro de 2002

    Duração do regime ou da concessão do auxílio: 31 de Março de 2003

    Objectivo do auxílio: Auxílio à formação específica, como indicado infra.

    O objectivo da formação consiste em proporcionar à Futaba Tenneco UK Limited (FTUK) uma mão-de-obra mais capaz de responder às necessidades de uma unidade de produção moderna. Para o efeito, o pessoal beneficiará de uma formação em competências interpessoais e de desenvolvimento da autonomia que incluirá uma formação financeira de base e uma panorâmica do processo de melhoramento contínuo. A formação destinar-se-á também a aumentar o nível de qualificação do pessoal, no sentido de poder utilizar as novas máquinas recentemente instaladas de um custo superior a 20 milhões de libras esterlinas. A NWDA considera que a FTUK deveria beneficiar de subvenções para esta formação, na medida em que as suas sociedades-mãe, com sede no Japão e nos Estados Unidos, realizaram já importantes investimentos na instalação fabril sem terem beneficiado de qualquer auxílio. Este financiamento, de reduzido montante, demonstra não apenas o empenhamento das autoridades locais, regionais e centrais em relação à empresa, como oferece à FTUK os meios, a saber, o pessoal qualificado, para garantir a viabilidade da fábrica no futuro

    Sector ou sectores económicos afectados: Sector automóvel (fabrico de peças para a indústria automóvel)

    Nome e endereço da entidade que concede o auxílios: North West Development Agency Renaissance House PO Box 37 Centre Park Warrington Cheshire WA1 1XB United Kingdom

    Outras informações: Contact: Louise Berritta Tel. 01925 40 02 23 E-mail: Louise.Berritta@nwda.co.uk

    N.o do auxílio: XT 99/02

    Estado-Membro: Reino Unido

    Região: Regiões inglesas do Objectivo 2

    Designação do regime de auxílio ou nome da empresa que recebe um auxílio individual: Objective 2 2000-06 training

    Base jurídica: - Learning and Skills Act 2000

    - Employment Act 1973, Section 2(1) and 2(2), as substantiated by Section 25 of the Employment and Training Act 1998

    - Sections 5 and 6, Regional Development Agencies Act 1998

    - Section 2 of the Employment and Training Act 1993

    - Further and Higher Education Act 1992

    Despesas anuais previstas no âmbito do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa: Despesas totais durante um período de cinco anos: 317,024 milhões de libras esterlinas

    Despesas anuais:

    - 2002: 18,193 milhões de libras esterlinas

    - 2003: 76,546 milhões de libras esterlinas

    - 2004: 72,012 milhões de libras esterlinas

    - 2005: 74,248 milhões de libras esterlinas

    - 2006: 76,025 milhões de libras esterlinas

    Intensidade máxima do auxílio: - 25 % no caso de grandes empresas para formação específica

    - 35 % no caso de PME para formação específica

    - 50 % no caso de grandes empresas para formação geral

    - 70 % no caso de PME para formação geral

    Estas intensidades de auxílio podem ser majoradas de 5 pontos percentuais em regiões assistidas.

    Quando o auxílio é concedido a um trabalhador desfavorecido, tal como definido na alínea g) do artigo 2.o, a intensidade de auxílio pode ser majorada de 10 pontos percentuais.

    O auxílio recebido por uma empresa não pode ultrapassar 1000000 euros

    Data de execução: 1 de Novembro de 2002

    Duração do regime ou da concessão do auxílio: Até 30 de Junho de 2007

    Objectivo do auxílio: O objectivo do auxílio consiste sobretudo em utilizar a formação para melhorar as qualificações da gestão e da mão-de-obra das pequenas e médias empresas (PME) e das empresas comunitárias no quadro das regiões do Objectivo 2. As competências obtidas serão utilizadas para aumentar a sobrevivência das micro-empresas em fase de arranque, assim como a produtividade e a eficiência das empresas existentes. O auxílio permitirá que as regiões desfavorecidas regenerem a sua economia. Em alguns casos o auxílio será concedido a grandes empresas, a fim de ser proporcionada a formação em curso às PME, no âmbito da cadeia da oferta, dentro dos níveis de intensidade de auxílio permitidos para as grandes empresas e com base exclusivamente nos custos admissíveis.

    Formação geral

    Nos casos em que a formação apoiada através do Objectivo 2 for de natureza geral, aplicar-se-ão intensidades máximas de auxílio para a formação geral. A formação geral não será aplicável unicamente ao posto de trabalho actual ou futuro do trabalhador na empresa beneficiária, uma vez que a formação proporciona qualificações transferíveis que melhorarão substancialmente as possibilidades de emprego dos trabalhadores em causa. Nos casos em que a formação dê origem à atribuição de prémios nacionais de formação profissional e de qualificações-chave, considerar-se-á que a formação é de natureza geral. Para mais informações, consultar o anexo.

    Formação específica

    Nos casos em que a formação fornecida ao abrigo do Objectivo 2 se aplica principalmente ao posto de trabalho actual ou futuro do trabalhador na empresa beneficiária e proporciona qualificações não transferíveis, aplicam-se as intensidades máximas de auxílio para a formação específica

    Sector ou sectores económicos afectados: Todos os sectores

    Nome e endereço da autoridade que concede os auxílios: Department for Work and Pensions ESF Division Moorfoot Sheffield S1 4PQ United Kingdom 0114 267 73 06

    Outras informações: Contacto:

    Steve Briggs

    0114 267 73 06

    Top