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Document 52003XC0828(03)

Alteração pela França de obrigações de serviço público relativas a serviços aéreos regulares em França (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO C 203 de 28.8.2003, p. 4–4 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

52003XC0828(03)

Alteração pela França de obrigações de serviço público relativas a serviços aéreos regulares em França (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº C 203 de 28/08/2003 p. 0004 - 0004


Alteração pela França de obrigações de serviço público relativas a serviços aéreos regulares em França

(2003/C 203/04)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

1. Nos termos do disposto no n.o 1, alínea a), do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2408/92 do Conselho, de 23 de Julho de 1992, relativo ao acesso das transportadoras aéreas comunitárias às rotas aéreas intracomunitárias, a França decidiu alterar as obrigações de serviço público alteradas, relativas aos serviços aéreos regulares entre Saint-Étienne-Bouthéon e Bordeaux-Mérignac, publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias C 127, de 24 de Abril de 1997.

2. As obrigações de serviço público são doravante as seguintes:

Em termos de número de frequências mínimas

Os serviços devem ser explorados à razão de, no mínimo, uma ida e volta por dia, de segunda a sexta-feira, excepto nos dias feriados, 220 dias por ano.

Os serviços devem ser explorados sem escala intermédia entre Saint-Étienne-Bouthéon e Bordeaux-Mérignac.

Em termos de tipos de aparelhos utilizados e de capacidade oferecida

Os serviços devem ser assegurados por aparelhos pressurizados com uma capacidade mínima de dezanove lugares.

Em termos de horários

Os serviços devem ser explorados entre as 7h00 e as 19h00.

Em termos de política comercial

Os voos devem ser comercializados através de, pelo menos, um sistema informatizado de reservas.

Em termos de continuidade do serviço

Salvo em caso de força maior, o número de voos anulados por razões directamente imputáveis à transportadora não deve exceder, por ano, 3 % do número de voos previstos. Além disso, os serviços apenas podem ser interrompidos pela transportadora mediante um pré-aviso de seis meses.

As transportadoras comunitárias são informadas de que a exploração das ligações em causa em desrespeito das obrigações de serviço público pode acarretar sanções administrativas e/ou judiciais.

3. As presentes obrigações de serviço público substituem as que constam da comunicação da Comissão publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias C 127, de 24 de Abril de 1997.

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