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Document 52003XC0403(03)

Notificação de acordos (Processo COMP/D-1/38.606 — Groupement des Cartes Bancaires) (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO C 80 de 3.4.2003, p. 13–14 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

52003XC0403(03)

Notificação de acordos (Processo COMP/D-1/38.606 — Groupement des Cartes Bancaires) (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº C 080 de 03/04/2003 p. 0013 - 0014


Notificação de acordos

(Processo COMP/D-1/38.606 - Groupement des Cartes Bancaires)

(2003/C 80/04)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

1. Em 31 de Janeiro de 2003, a Comissão recebeu uma notificação, em aplicação dos artigos 2.o e 4.o do Regulamento n.o 17 do Conselho, do Groupement des Cartes Bancaires, um agrupamento de interesse económico de direito francês (a seguir designado "Groupement"), relativa a certas alterações das regras aplicáveis aos bancos membros do Groupement, referentes nomeadamente à taxa de adesão devida pelos novos aderentes e que instaura um "mecanismo de regulação da função de aquisição" (MERFA).

2. O Groupement é um organismo interbancário encarregado, nomeadamente, da gestão do sistema de pagamento por cartão denominado "CB" e da definição das regras aplicáveis a esse sistema.

3. As alterações, adoptadas em 8 de Novembro de 2002 pelo Conselho de Direcção do Groupement (composto pelos 11 bancos fundadores do sistema "CB") e notificadas aos membros do Groupement com vista à sua entrada em vigor em 1 de Janeiro de 2003, foram ratificadas em 20 de Dezembro de 2002 pela assembleia geral. Estas alterações incluem:

- um dispositivo financeiro denominado "mecanismo de regulação da função de aquisição", ou MERFA, que se aplica da seguinte forma. Um banco que emite cartões "CB" sem angariar qualquer aquisição de operações "CB" junto de comerciantes nem explorar qualquer caixa automático acessível aos detentores de cartões "CB" será devedor de um montante de 11 euros por ano por cartão de pagamento "CB" activo e de 3 euros por ano por cartão de levantamento "CB" activo. Um banco que realize a aquisição de operações relativas a pagamentos ou a levantamentos, mas cuja actividade relativa à aquisição seja bastante inferior à sua actividade relativa à emissão (comparativamente à actividade de todos os bancos membros do Groupement) será devedor de um montante que varia entre 0 e 11 euros por cartão de pagamento "CB" activo e entre 0 e 3 euros por ano por cartão de levantamento "CB" activo, em função do peso da sua actividade relativa de aquisição de operações comparativamente à sua actividade relativa de emissão. Os montantes cobrados a título do MERFA serão redistribuídos aos bancos membros que não estejam sujeitos ao dispositivo, proporcionalmente ao seu contributo para a actividade de aquisição no sistema "CB",

- uma alteração da taxa de adesão aplicável aos novos membros do Groupement. Esta taxa, anteriormente correspondente a um montante fixo único de 38000 euros (excluindo IVA), passou a ser composta por três elementos:

- um montante fixo de 50000 euros (excluindo IVA),

- uma taxa de 12 euros (excluindo IVA) por cartão "CB" emitido durante os três anos que se seguem à adesão ao Groupement,

- unicamente para os novos membros que triplicam o número de cartões "CB" emitidos entre o final do seu terceiro ano de adesão e o final do seu sexto ano de adesão, uma taxa de 12 euros (excluindo IVA) por cartão emitido para além do valor que representa a triplicação,

- uma nova taxa aplicável em 31 de Dezembro de 2002 aos membros do Groupement que aumentem substancialmente a sua actividade relativa à emissão de cartões "CB" activos, num período de três anos a contar de 1 de Janeiro de 2003 (denominados "membros inactivos"). Para determinar o montante a pagar é aplicada uma fórmula: se um índice que indica a parte relativa a um banco membro na actividade global de emissão de cartões "CB" ultrapassar mais de três vezes outro índice estabelecido três anos antes, o banco será devedor de um montante de 12 euros por cartão emitido para além do valor que representa uma triplicação do índice,

- uma reorganização do modo de cálculo dos direitos de voto dos membros do Groupement e dos seus direitos sobre os activos do Groupement. Estes direitos passaram a ser calculados a partir do seu volume de actividade no sistema "CB" durante um período de sete anos, e já não num período de um ano, como anteriormente.

4. O Groupement afirma que os acordos notificados permitem ter em conta mais adequadamente as contribuições efectivas dos seus membros para o desenvolvimento do sistema "CB". Com esta finalidade, segundo o Groupement, o MERFA visa incentivar os membros do Groupement a desenvolverem as suas actividades de aquisição de operações. Ainda segundo o Groupement, estas criariam mais efeitos externos positivos do que as actividades de emissão.

5. Após um exame preliminar, a Comissão considera que o acordo notificado poderá ser abrangido pelo âmbito de aplicação do Regulamento n.o 17.

6. A Comissão convida os terceiros interessados a transmitir-lhe as suas eventuais observações sobre os acordos notificados.

7. Estas observações deverão ser enviadas à Comissão, o mais tardar 30 dias a contar da data da presente publicação. Poderão ser enviadas por fax [(32-2) 296 98 07] ou por correio, com a referência COMP/D-1/38.606 - Groupement des Cartes Bancaires, para o seguinte endereço: Comissão Europeia DG Concorrência

Direcção D

Unidade D-1 (Serviços financeiros)

B - 1049 Bruxelas.

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