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Document 52003XC0131(02)

Aviso respeitante ao direito anti-dumping aplicável às importações na Comunidade de fibras descontínuas de poliésteres originárias, designadamente, da República da Coreia: alteração do endereço de uma empresa sujeita a uma taxa individual do direito anti-dumping

JO C 24 de 31.1.2003, p. 17–17 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

52003XC0131(02)

Aviso respeitante ao direito anti-dumping aplicável às importações na Comunidade de fibras descontínuas de poliésteres originárias, designadamente, da República da Coreia: alteração do endereço de uma empresa sujeita a uma taxa individual do direito anti-dumping

Jornal Oficial nº C 024 de 31/01/2003 p. 0017 - 0017


Aviso respeitante ao direito anti-dumping aplicável às importações na Comunidade de fibras descontínuas de poliésteres originárias, designadamente, da República da Coreia: alteração do endereço de uma empresa sujeita a uma taxa individual do direito anti-dumping

(2003/C 24/08)

As importações de fibras descontínuas de poliésteres originárias, designadamente, da República da Coreia, estão sujeitas a um direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento (CE) n.o 2852/2000 do Conselho(1).

A empresa Sung Lim Co. Ltd, estabelecida na República da Coreia, cujas exportações de fibras descontínuas de poliésteres para a Comunidade estão sujeitas a uma taxa individual do direito anti-dumping de 0 % por força do referido regulamento, informou a Comissão da alteração do seu endereço para RM 911, Dae-Young Bldg, 44-1; Youido-Dong, Youngdungpo-ku, Seul, Coreia.

A Comissão examinou as informações apresentadas que revelam que todas as actividades da referida empresa associadas à produção, venda e exportação de fibras descontínuas de poliésteres não são afectadas pela mudança de endereço. Nessa conformidade, a mudança de endereço não afecta de modo algum as conclusões do Regulamento (CE) n.o 2852/2000 do Conselho. Por conseguinte, não obstante a mudança de endereço, permanece vigente a taxa do direito anti-dumping de 0 % de que a referida empresa beneficia.

Deste modo, para maior clareza, note-se que, no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2852/2000 do Conselho, o endereço da empresa Sung Lim Co. Ltd, deve ler-se RM 911, Dae-Young Bldg, 44-1; Youido-Dong, Youngdungpo-ku, Seul, Coreia.

O Código adicional Taric anteriormente atribuído à empresa Sung Lim Co. Ltd no seu endereço anterior continua a ser-lhe aplicável no seu novo endereço.

(1) JO L 332 de 28.12.2000, p. 17.

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