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Document 52003XC0115(04)

    Alteração, pela França, das obrigações de serviço público nos serviços aéreos regulares entre Montpellier e Ajaccio, por um lado, e Montpellier e Bastia, por outro (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO C 9 de 15.1.2003, p. 14–15 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    52003XC0115(04)

    Alteração, pela França, das obrigações de serviço público nos serviços aéreos regulares entre Montpellier e Ajaccio, por um lado, e Montpellier e Bastia, por outro (Texto relevante para efeitos do EEE)

    Jornal Oficial nº C 009 de 15/01/2003 p. 0014 - 0015


    Alteração, pela França, das obrigações de serviço público nos serviços aéreos regulares entre Montpellier e Ajaccio, por um lado, e Montpellier e Bastia, por outro

    (2003/C 9/05)

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    1. Em conformidade com a decisão da autarquia territorial da Córsega de 26 de Setembro de 2002, a França decidiu rever, a partir de 27 de Outubro de 2002, as obrigações de serviço público impostas, nos termos do disposto no n.o 1, alínea a), do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2408/92 do Conselho, de 23 de Julho de 1992, relativo ao acesso das transportadoras aéreas comunitárias, às rotas aéreas intracomunitárias, aos serviços aéreos regulares explorados entre Montpellier e Ajaccio, por um lado, Montpellier e Bastia, por outro, publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias C 183, de 30 de Junho de 2000, e alteradas pelas comunicações publicadas no JO C 338, p. 4, de 29 de Novembro de 2000 e JO C 204, p. 6, de 28 de Agosto de 2002.

    2. As obrigações de serviço público, tendo em conta nomeadamente a insularidade da Córsega, são as seguintes:

    2.1. Em termos do número de frequências mínimas, de tipos de aparelhos utilizados e de capacidade oferecida

    a) Entre Montpellier e Ajaccio

    - As frequências são as seguintes: no mínimo, uma ida e volta por dia, com um avião de, pelo menos, 40 lugares.

    - Os serviços devem ser explorados sem escala intermédia entre Montpellier e Ajaccio.

    - A capacidade oferecida deve satisfazer as seguintes condições:

    Para além do serviço de base, uma capacidade suplementar de 10800 lugares (soma das capacidades nos dois sentidos) deve ser assegurada durante a época estival, de fim de Junho a início de Setembro, ou seja, nove semanas.

    Esta capacidade suplementar mínima deve ser posta à venda com uma antecedência mínima de dois meses antes das datas dos voos.

    No entanto, tendo em conta a complementaridade durante essa época entre o aeroporto de Ajaccio e o aeroporto de Figari e entre o aeroporto de Montpellier e os outros aeroportos da região de Languedoc-Roussillon, no máximo 50 % dessas capacidades suplementares poderão ser utilizadas entre os aeroportos desta região e Ajaccio ou Figari, com excepção da ligação principal Montpellier-Ajaccio que, por seu lado, deverá oferecer, durante essa época, no mínimo 50 % da capacidade suplementar mínima acima indicada.

    b) Entre Montpellier e Bastia

    - As frequências são as seguintes: no mínimo, uma ida e volta por dia, com um avião de, pelo menos, 40 lugares.

    - Os serviços devem ser explorados sem escala intermédia entre Montpellier e Bastia.

    - A capacidade oferecida deve satisfazer as seguintes condições:

    Para além do serviço de base, uma capacidade suplementar de 10800 lugares (soma das capacidades nos dois sentidos) deve ser assegurada durante a época estival, de fim de Junho a início de Setembro, ou seja, nove semanas.

    Esta capacidade suplementar mínima deve ser posta à venda com uma antecedência mínima de dois meses antes das datas dos voos.

    No entanto, tendo em conta a complementaridade durante essa época entre o aeroporto de Bastia e o aeroporto de Calvi e entre o aeroporto de Montpellier e os outros aeroportos da região de Languedoc-Roussillon, no máximo 50 % dessas capacidades suplementares poderão ser utilizadas entre os aeroportos desta região e Bastia ou Calvi, com excepção da ligação principal Montpellier-Bastia que, por seu lado, deverá oferecer, durante essa época, no mínimo 50 % da capacidade suplementar mínima acima indicada.

    2.2. Em termos de tarifas

    As categorias de passageiros que se seguem devem beneficiar em todos os voos, sem restrição de capacidade, e sem limitação de prazo para a reserva e a compra do bilhete, de uma tarifa igual a um montante máximo de 114 euros:

    i) jovens (menos de 25 anos),

    ii) pessoas idosas (a partir de 60 anos),

    iii) estudantes de menos de 27 anos,

    iv) famílias (pelo menos um dos pais que viaja com pelo menos um dos seus filhos menores),

    v) pessoas com deficiência ou inválidas,

    vi) passageiros que, tendo a sua residência principal na Córsega, efectuem a viagem de ida e volta a partir da Córsega utilizando bilhetes comprados na Córsega cuja validade é limitada a uma estadia fora da ilha inferior a 40 dias.

    As alterações das reservas, mesmo após a compra do bilhete, e o reembolso de bilhetes não utilizados não podem dar origem a deduções ou a sanções financeiras.

    Estas tarifas não incluem as taxas e impostos per capita cobrados pelo Estado, autarquias locais e autoridades aeroportuárias e identificados como tal no título de transporte.

    No caso de aumento anormal, imprevisível e estranho às transportadoras, dos elementos de custo que afectam a exploração das ligações aéreas, esta tarifa máxima poderá ser aumentada na proporção do aumento verificado. A tarifa máxima assim alterada será notificada às transportadores que exploram os serviços e aplicável num prazo adaptado às circunstâncias; será ainda transmitida imediatamente à Comissão Europeia para publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    2.3. Em termos de continuidade do serviço

    Salvo caso de força maior, o número de voos anulados por razões directamente imputáveis à transportadora não deve exceder, por época aeronáutica IATA, 1 % do número de voos previstos no programa de exploração.

    Em conformidade com o n.o 1, alínea c), do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2408/92, qualquer transportadora que conte explorar uma dessas ligações deve garantir a prestação do serviço durante pelo menos 12 meses consecutivos.

    Os serviços apenas podem ser interrompidos pela transportadora após um pré-aviso mínimo de seis meses.

    As transportadoras comunitárias são informadas de que a exploração sem respeito das obrigações de serviço público acima enumeradas está sujeita a sanções administrativas e/ou judiciais.

    Informam-se as transportadores aéreas que as autoridades francesas se reservam o direito de atribuir a determinadas categorias de passageiros, para as ligações em causa, auxílios de natureza social, com base nas disposições do n.o 2, alínea a), do artigo 87.o do Tratado CE.

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