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Document 52003TA1230(06)

Relatório sobre as demonstrações financeiras do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional relativas ao exercício de 2002, acompanhado das respostas do Centro

JO C 319 de 30.12.2003, p. 36–41 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

52003TA1230(06)

Relatório sobre as demonstrações financeiras do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional relativas ao exercício de 2002, acompanhado das respostas do Centro

Jornal Oficial nº C 319 de 30/12/2003 p. 0036 - 0041


Relatório

sobre as demonstrações financeiras do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional relativas ao exercício de 2002, acompanhado das respostas do Centro

(2003/C 319/06)

ÍNDICE

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

OPINIÃO DO TRIBUNAL

1. O presente relatório é dirigido ao Parlamento Europeu e ao Conselho, em conformidade com o n.o 2 do artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho(1).

2. O Tribunal examinou as demonstrações financeiras do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional (a seguir designado por Centro) relativas ao exercício encerrado em 31 de Dezembro de 2002. De acordo com o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento (CEE) n.o 1416/76 do Conselho(2), com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.o 1948/93 do Conselho(3), o orçamento do Centro foi executado sob a responsabilidade do seu Conselho de Administração. São igualmente da sua competência a elaboração e a apresentação das demonstrações financeiras(4), em conformidade com as disposições financeiras internas previstas nos artigos 65.o, 67.o e 68.o do Regulamento (CEE) n.o 1948/93 do Conselho, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1416/76 do Conselho. Nos termos do artigo 248.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, cabe ao Tribunal de Contas proceder ao exame destas contas.

3. O Tribunal efectuou a sua auditoria em conformidade com as suas políticas e normas de auditoria, que foram adaptadas das normas internacionais de auditoria geralmente aceites por forma a reflectirem as características específicas do contexto comunitário. Examinou os documentos contabilísticos e aplicou os procedimentos de auditoria considerados necessários nestas circunstâncias. Através desta auditoria, o Tribunal obteve informações adequadas com base nas quais formulou a opinião a seguir exposta.

4. Esta auditoria permitiu ao Tribunal obter garantias suficientes de que as contas anuais do exercício encerrado em 31 de Dezembro de 2002 são fiáveis e de que as operações subjacentes são, no seu conjunto, legais e regulares.

OBSERVAÇÕES

5. O Centro foi criado pelo Regulamento (CEE) n.o 337/75 do Conselho(5), com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.o 1946/93 do Conselho(6). O objectivo essencial do Centro é contribuir para o desenvolvimento da formação profissional ao nível comunitário. Para alcançar esse objectivo, deve elaborar e divulgar documentação sobre os sistemas de formação profissional. Deste modo, deverá poder contribuir para o desenvolvimento e coordenação da investigação neste domínio, bem como favorecer abordagens concretas para chegar a um reconhecimento mútuo dos diplomas. Na prática, para executar as suas tarefas (para além dos trabalhos e relatórios solicitados a peritos), o Centro desenvolve um ambicioso projecto informático, a "aldeia electrónica da formação", que serve de ponto de encontro e de informação dos especialistas da formação.

6. No quadro 1 é apresentada a execução das dotações do exercício de 2002 e das dotações transitadas do exercício anterior.

7. Nos quadros 2 e 3 são apresentados sinteticamente a conta de gestão e o balanço publicados pelo Centro para o exercício de 2002.

8. Desde 2000 que existe um acordo entre o Centro e a Comissão para o pagamento de despesas quando da sua participação conjunta num evento internacional. O prestador dos serviços é seleccionado pela Comissão. Relativamente à maioria destes eventos, a Comissão assume a totalidade dos custos, sendo os outros integralmente pagos pelo Centro (custo total acumulado desde 2000: 138000 euros). O Centro deverá formalizar este acordo com a Comissão e, designadamente, especificar as responsabilidades das duas partes quanto aos montantes a assumir e aos controlos a efectuar.

O presente relatório foi adoptado pelo Tribunal de Contas, no Luxemburgo, na sua reunião de 15 e 16 de Outubro de 2003.

Pelo Tribunal de Contas

Juan Manuel Fabra Vallés

Presidente

(1) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(2) JO L 164 de 24.6.1976, p. 1.

(3) JO L 181 de 23.7.1993, p. 15.

(4) Em conformidade com o artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 1948/93 do Conselho, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1416/76 do Conselho, as contas da totalidade das receitas e das despesas do Centro relativas ao exercício de 2002 foram elaboradas em 27 de Junho de 2003, tendo sido posteriormente enviadas ao Tribunal de Contas, que as recebeu em 2 de Julho de 2003. Nos quadros anexos ao presente relatório, é apresentada uma versão resumida dessas demonstrações financeiras.

(5) JO L 39 de 13.2.1975, p. 1.

(6) JO L 181 de 23.7.1993, p. 11.

Quadro 1

Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional - Execução orçamental relativa ao exercício de 2002Fonte:

Dados do Centro - Estes quadros apresentam sinteticamente os dados fornecidos pelo Centro nas suas próprias demonstrações financeiras.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Quadro 2

Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional - Conta de gestão relativa aos exercícios de 2002 e de 2001

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Fonte:

Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional.

Quadro 3

Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional - Balanço a 31 de Dezembro de 2002 e a 31 de Dezembro de 2001Fonte:

Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Respostas do Centro

8. O Centro toma nota da observação do Tribunal e irá entrar em contacto com o respectivo serviço da Comissão para responder às preocupações do Tribunal.

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