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Document 52003TA1230(06)
Report on the financial statements of the European Centre for the Development of Vocational Training for the financial year 2002, together with the Centre's replies
Relatório sobre as demonstrações financeiras do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional relativas ao exercício de 2002, acompanhado das respostas do Centro
Relatório sobre as demonstrações financeiras do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional relativas ao exercício de 2002, acompanhado das respostas do Centro
JO C 319 de 30.12.2003, p. 36–41
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Relatório sobre as demonstrações financeiras do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional relativas ao exercício de 2002, acompanhado das respostas do Centro
Jornal Oficial nº C 319 de 30/12/2003 p. 0036 - 0041
Relatório sobre as demonstrações financeiras do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional relativas ao exercício de 2002, acompanhado das respostas do Centro (2003/C 319/06) ÍNDICE >POSIÇÃO NUMA TABELA> OPINIÃO DO TRIBUNAL 1. O presente relatório é dirigido ao Parlamento Europeu e ao Conselho, em conformidade com o n.o 2 do artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho(1). 2. O Tribunal examinou as demonstrações financeiras do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional (a seguir designado por Centro) relativas ao exercício encerrado em 31 de Dezembro de 2002. De acordo com o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento (CEE) n.o 1416/76 do Conselho(2), com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.o 1948/93 do Conselho(3), o orçamento do Centro foi executado sob a responsabilidade do seu Conselho de Administração. São igualmente da sua competência a elaboração e a apresentação das demonstrações financeiras(4), em conformidade com as disposições financeiras internas previstas nos artigos 65.o, 67.o e 68.o do Regulamento (CEE) n.o 1948/93 do Conselho, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1416/76 do Conselho. Nos termos do artigo 248.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, cabe ao Tribunal de Contas proceder ao exame destas contas. 3. O Tribunal efectuou a sua auditoria em conformidade com as suas políticas e normas de auditoria, que foram adaptadas das normas internacionais de auditoria geralmente aceites por forma a reflectirem as características específicas do contexto comunitário. Examinou os documentos contabilísticos e aplicou os procedimentos de auditoria considerados necessários nestas circunstâncias. Através desta auditoria, o Tribunal obteve informações adequadas com base nas quais formulou a opinião a seguir exposta. 4. Esta auditoria permitiu ao Tribunal obter garantias suficientes de que as contas anuais do exercício encerrado em 31 de Dezembro de 2002 são fiáveis e de que as operações subjacentes são, no seu conjunto, legais e regulares. OBSERVAÇÕES 5. O Centro foi criado pelo Regulamento (CEE) n.o 337/75 do Conselho(5), com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.o 1946/93 do Conselho(6). O objectivo essencial do Centro é contribuir para o desenvolvimento da formação profissional ao nível comunitário. Para alcançar esse objectivo, deve elaborar e divulgar documentação sobre os sistemas de formação profissional. Deste modo, deverá poder contribuir para o desenvolvimento e coordenação da investigação neste domínio, bem como favorecer abordagens concretas para chegar a um reconhecimento mútuo dos diplomas. Na prática, para executar as suas tarefas (para além dos trabalhos e relatórios solicitados a peritos), o Centro desenvolve um ambicioso projecto informático, a "aldeia electrónica da formação", que serve de ponto de encontro e de informação dos especialistas da formação. 6. No quadro 1 é apresentada a execução das dotações do exercício de 2002 e das dotações transitadas do exercício anterior. 7. Nos quadros 2 e 3 são apresentados sinteticamente a conta de gestão e o balanço publicados pelo Centro para o exercício de 2002. 8. Desde 2000 que existe um acordo entre o Centro e a Comissão para o pagamento de despesas quando da sua participação conjunta num evento internacional. O prestador dos serviços é seleccionado pela Comissão. Relativamente à maioria destes eventos, a Comissão assume a totalidade dos custos, sendo os outros integralmente pagos pelo Centro (custo total acumulado desde 2000: 138000 euros). O Centro deverá formalizar este acordo com a Comissão e, designadamente, especificar as responsabilidades das duas partes quanto aos montantes a assumir e aos controlos a efectuar. O presente relatório foi adoptado pelo Tribunal de Contas, no Luxemburgo, na sua reunião de 15 e 16 de Outubro de 2003. Pelo Tribunal de Contas Juan Manuel Fabra Vallés Presidente (1) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1. (2) JO L 164 de 24.6.1976, p. 1. (3) JO L 181 de 23.7.1993, p. 15. (4) Em conformidade com o artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 1948/93 do Conselho, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1416/76 do Conselho, as contas da totalidade das receitas e das despesas do Centro relativas ao exercício de 2002 foram elaboradas em 27 de Junho de 2003, tendo sido posteriormente enviadas ao Tribunal de Contas, que as recebeu em 2 de Julho de 2003. Nos quadros anexos ao presente relatório, é apresentada uma versão resumida dessas demonstrações financeiras. (5) JO L 39 de 13.2.1975, p. 1. (6) JO L 181 de 23.7.1993, p. 11. Quadro 1 Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional - Execução orçamental relativa ao exercício de 2002Fonte: Dados do Centro - Estes quadros apresentam sinteticamente os dados fornecidos pelo Centro nas suas próprias demonstrações financeiras. >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> Quadro 2 Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional - Conta de gestão relativa aos exercícios de 2002 e de 2001 >POSIÇÃO NUMA TABELA> Fonte: Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional. Quadro 3 Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional - Balanço a 31 de Dezembro de 2002 e a 31 de Dezembro de 2001Fonte: Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional. >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> Respostas do Centro 8. O Centro toma nota da observação do Tribunal e irá entrar em contacto com o respectivo serviço da Comissão para responder às preocupações do Tribunal.