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Document 52003SC1297
Preliminary draft amending budget No 8 to the budget for 2003 - General statement of revenue - Statement of revenue and expenditure by section - Section III - Commission
Anteprojecto de orçamento rectificativo n.º 8 ao orçamento de 2003 - Mapa geral de receitas - Mapa de receitas e despesas por secção - Secção III Comissão
Anteprojecto de orçamento rectificativo n.º 8 ao orçamento de 2003 - Mapa geral de receitas - Mapa de receitas e despesas por secção - Secção III Comissão
/* SEC/2003/1297 final */
Anteprojecto de orçamento rectificativo n.º 8 ao orçamento de 2003 - Mapa geral de receitas - Mapa de receitas e despesas por secção - Secção III Comissão /* SEC/2003/1297 final */
ANTEPROJECTO DE ORÇAMENTO RECTIFICATIVO N.º 8 AO ORÇAMENTO DE 2003 - MAPA GERAL DE RECEITAS - MAPA DE RECEITAS E DESPESAS POR SECÇÃO - Secção III Comissão (apresentado pela Comissão) Tendo em conta: - O Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 272.º, - O Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica e, nomeadamente, o seu artigo 177.º, - O Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias [1] e, nomeadamente, o seu artigo 37.º, [1] JO L 248, 16.9.2002, p. 1. A Comissão Europeia vem apresentar à Autoridade Orçamental o anteprojecto de orçamento rectificativo n.º 8 ao orçamento de 2003 pelas razões indicadas na exposição de motivos. *** ÍNDICE DAS MATÉRIAS EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS QUADRO-RESUMO POR RUBRICA DAS PERSPECTIVAS FINANCEIRAS MAPA GERAL DE RECEITAS O mapa geral de receitas será enviado separadamente. MAPA DE RECEITAS E DESPESAS POR SECÇÃO SECÇÃO III - COMISSÃO EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS O AO 2004 foi preparado com base num aumento de 2% de salários e pensões para 2004 em comparação com 2003. Entretanto, dois acontecimentos, que estão actualmente a ser debatidos no Conselho, terão um impacto considerável nas verbas orçamentais necessárias para os salários e remunerações em 2004: * Foi detectada pelo Eurostat uma importante diferença em relação às estatísticas do Governo francês sobre a evolução do vencimento de base dos funcionários franceses. Por conseguinte, a Comissão adoptou em 6 de Outubro de 2003 uma proposta de decisão do Conselho [2] destinada a corrigir esta diferença mediante o aumento das remunerações no valor de 1% a partir de Julho de 2002. Esta decisão deverá ter um impacto de 32,7 milhões de euros sobre o orçamento 2004 de todas as instituições. [2] COM(2003) 580. * O cálculo final do ajustamento salarial para Janeiro de 2004 aponta para um aumento de 3,4%, o que representa um aumento de 1,4% em relação à previsão do AO 2004. A proposta da Comissão [3] baseia-se nesta nova informação. O montante necessário para cobrir este aumento eleva-se a 44,2 milhões de euros para o orçamento 2004 de todas as instituições. [3] COM(2003) 612. A margem abaixo do limite máximo da rubrica 5 após a primeira leitura do projecto de orçamento 2004 pelo Parlamento (86,8 milhões de euros) pode ser utilizada para cobrir as referidas necessidades, reduzindo assim a margem para cerca de 10 milhões de euros. No entanto, a Comissão considera que seria aconselhável uma margem mais elevada em 2004 a fim de cobrir, se necessário, necessidades inesperadas relacionadas com o alargamento. Por esta razão, a Comissão propõe-se transferir a margem deixada no orçamento 2003 para o orçamento 2004 mediante uma operação de antecipação semelhante à utilizada na elaboração do orçamento 2003. O AOR serviria para transferir a margem de 2003 para o orçamento da Comissão, para a rubrica orçamental que financia as rendas e os foros enfitêuticos. A Comissão pagaria as rendas e os foros enfitêuticos dos primeiros meses de 2004 (que têm que ser pagos antes de 1 de Janeiro de 2004) com base no orçamento 2003 em vez do orçamento 2004. As dotações para as rendas e os foros enfitêuticos no orçamento 2004 poderiam ser reduzidas na segunda leitura no valor do montante antecipado, aumentando a margem de 2004 pelo montante da margem de 2003 (21,9 milhões de euros). O Parlamento poderá depois ajustar o montante das remunerações e pensões para 2004 na sua segunda leitura, deixando uma margem entre 25 milhões de euros e 30 milhões de euros na rubrica 5 a fim de fazer face às necessidades imprevistas que poderão surgir em 2004, ano decisivo para o alargamento. QUADRO-RESUMO POR RUBRICA DAS PERSPECTIVAS FINANCEIRAS >POSIÇÃO NUMA TABELA> MAPA DE RECEITAS E DESPESAS POR SECÇÃO SECÇÃO III - COMISSÃO DESPESAS Artigo A-2 0 0 - Rendas e foros enfitêuticos Dados quantificados >POSIÇÃO NUMA TABELA> Observações Esta dotação destina-se a cobrir as rendas e os foros enfitêuticos relativos aos imóveis ou partes de imóveis ocupados, bem como a locação de salas de conferências, armazéns, garagens e estacionamentos. Esta dotação também cobre, relativamente a determinados edifícios, as despesas relacionadas com as rendas e foros enfitêuticos do primeiro trimestre ou semestre de 2004 que se vencem em 1 de Janeiro e que devem ser pagos antes de 31 de Dezembro de 2003. Note-se que também cobre as despesas apresentadas dentro do território comunitário, com excepção: -- das instalações do Centro Comum de Investigação relativamente às quais as despesas são imputadas à sub-secção B6, -- dos bens situados fora da Comunidade, relativamente aos quais as despesas são imputadas ao título A-6, -- dos Gabinetes na Comunidade, relativamente aos quais as despesas são imputadas ao capítulo A-4 2. O montante das receitas afectadas segundo o n.° 1, alíneas e) a j), do artigo 18.° do Regulamento Financeiro é estimado em 1 300 000 euros. As receitas provenientes da contribuição para as despesas administrativas a título da decisão dos representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, de 27 de Fevereiro de 2002, relativa às consequências financeiras da cessação do Tratado CECA e para o Fundo de Investigação do Carvão e do Aço, inscritas no número 6 1 1 2 do mapa geral de receitas, poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares nos termos do disposto no artigo 18.º do Regulamento Financeiro.