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Document 52003PC0832

Proposta de Regulamento do Conselho que abre e prevê a gestão de contingentes pautais autónomos comunitários para certos produtos da pesca para o período de 2004 a 2006

/* COM/2003/0832 final */

52003PC0832

Proposta de Regulamento do Conselho que abre e prevê a gestão de contingentes pautais autónomos comunitários para certos produtos da pesca para o período de 2004 a 2006 /* COM/2003/0832 final */


Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que abre e prevê a gestão de contingentes pautais autónomos comunitários para certos produtos da pesca para o período de 2004 a 2006

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DOS MOTIVOS

1. No quadro da reforma da organização comum dos mercados dos produtos da pesca e da aquacultura, foram abertos contingentes pautais autónomos para alguns produtos da pesca para o período de 2001 a 2003. A fim de assegurar a continuação dos abastecimentos às indústrias de utilizadores após 2003, deverá ser estabelecido um regime de contingentes que lhe suceda.

2. Os contingentes pautais a abrir limitam-se a certos produtos para transformação que satisfazem as condições relativas aos preços de referência fixados ou a fixar.

3. Esta proposta prevê a abertura de contingentes pautais para o período de 1 de Janeiro de 2004 até 31 de Dezembro de 2006, inclusive. Estes contingentes permitirão às indústrias de utilizadores planearem os abastecimentos de que necessitam sem afectar as receitas dos produtores comunitários.

É este o objectivo do regulamento proposto, cuja aprovação é solicitada ao Conselho.

Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que abre e prevê a gestão de contingentes pautais autónomos comunitários para certos produtos da pesca para o período de 2004 a 2006

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 26°,

Tendo em conta a proposta da Comissão [1],

[1] JO C [...] [...], p. [...]

Considerando o seguinte:

(1) Os abastecimentos comunitários de certos produtos da pesca dependem actualmente das importações originárias de países terceiros. É do interesse comunitário suspender parcialmente ou na totalidade os direitos aduaneiros para estes produtos, no limite de contingentes pautais comunitários de volumes adequados. A fim de não pôr em risco as perspectivas de desenvolvimento destes produtos na Comunidade e de assegurar um abastecimento adequado das indústrias de utilizadores, é conveniente abrir estes contingentes com direitos aduaneiros variáveis segundo a sensibilidade do produto em questão no mercado comunitário.

(2) Dever- se-á assegurar um acesso igual e ininterrupto de todos os importadores comunitários a esses contingentes e a aplicação, sem interrupção, das taxas previstas para esses contingentes a todas as importações dos produtos considerados em todos os Estados-Membros até esgotar esses contingentes.

(3) A fim de assegurar a eficácia da gestão comum dos contingentes, dever-se-á permitir aos Estados-Membros que retirem do volume do contingente as quantidades necessárias correspondentes às importações efectivamente realizadas. Dado que esse método de gestão requer uma estreita colaboração entre os Estados-Membros e a Comissão, esta última deverá, nomeadamente, controlar o ritmo a que os contingentes são esgotados, disso informando os Estados-Membros.

(4) O Regulamento (CEE) nº 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) nº 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário [2] estabelece um sistema de gestão dos contingentes pautais segundo a ordem cronológica das datas de aceitação das declarações de introdução em livre prática. Os contingentes pautais abertos por este regulamento devem ser geridos pelas autoridades comunitárias e pelos Estados-Membros em função desse sistema,

[2] JO L 253 de 11.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n° 1335/2003 (JO L 187 de 26.7.2003, p .16).

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1°

1. São suspensos os direitos de importação sobre os produtos que figuram em anexo, nos limites dos contingentes pautais, às taxas especificadas para os períodos indicados, e até aos volumes correspondentes.

2. As importações dos produtos que figuram em anexo só são abrangidas pelos contingentes referidos no n° 1 se o valor aduaneiro declarado for pelo menos igual ao preço de referência fixado ou a fixar, em conformidade com o disposto no artigo 29° do Regulamento (CEE) n° 104/2000 [3].

[3] JO L 17 de 21.1.2000, p. 22.

Artigo 2°

Os contingentes pautais referidos no artigo 1° são geridos pela Comissão em conformidade com o disposto nos artigos 308° bis, 308° ter e 308° quater do Regulamento (CEE) n° 2454/93.

Artigo 3°

Os Estados-Membros e a Comissão manterão uma estreita colaboração a fim de assegurar o cumprimento do presente regulamento.

Artigo 4°

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Conselho

O Presidente

ANEXO

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

a O controlo da utilização para este fim especial será realizado em conformidade com as disposições comunitárias na matéria.

b Este contingente é acessível aos produtos que se destinam a ser submetidos a qualquer operação, excepto se se tratar de uma ou mais das seguintes operações:

- limpar, desviscerar, extrair a cauda e a cabeça,

- cortar (excepto cortar em dados, picar, cortar filetes, lombos, blocos congelados ou separar blocos de filetes congelados intercalados),

- preparar amostras, seleccionar,

- rotular,

- embalar,

- refrigerar,

- congelar,

- congelar a baixa temperatura,

- descongealar, separar.

O contingente não é acessível aos produtos que se destinam a serem submetidos a algum tratamento ou operação complementar que dê direito a dele beneficiar se esse tratamento ou operação for realizado a nível da venda a retalho ou da restauração. A redução dos direitos aduaneiros é aplicável unicamente aos peixes destinados ao consumo humano.

FICHA FINANCEIRA

1. Designação da acção

Proposta de Regulamento do Conselho que abre e estabelece a gestão dos contingentes pautais autónomos comunitários para certos produtos da pesca para o período de 2004 a 2006.

2. Rubrica orçamental implicada

Artigo 120° (1210 + 1060) do Capítulo 12

3. Base jurídica

Artigo 26° do Tratado

4. Descrição da acção

4.1 Objectivo geral

Assegurar um abastecimento adequado às indústrias de utilizadores comunitárias.

5. Incidência financeira

5.1 Modo de cálculo do custo total da acção (relação entre os custos unitários e o custo total)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Montante total das receitas perdidas por período de contingentamento anual: (56.779.993 - 14.194.998) 42.584.995 euros liquído.

6. Medidas antifraude

As disposições relativas à gestão destes contingentes pautais incluem as medidas necessárias de prevenção e protecção contra as fraudes e irregularidades.

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