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Document 52003PC0818

Proposta de Regulamento do Conselho que estabelece medidas para a recuperação das unidades populacionais de pescada do Sul e de lagostins no mar Cantábrico e a oeste da Península Ibérica e que altera o Regulamento (CE) nº 850/98

/* COM/2003/0818 final - CNS 2003/0318 */

52003PC0818

Proposta de Regulamento do Conselho que estabelece medidas para a recuperação das unidades populacionais de pescada do Sul e de lagostins no mar Cantábrico e a oeste da Península Ibérica e que altera o Regulamento (CE) nº 850/98 /* COM/2003/0818 final - CNS 2003/0318 */


Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que estabelece medidas para a recuperação das unidades populacionais de pescada do Sul e de lagostins no mar Cantábrico e a oeste da Península Ibérica e que altera o Regulamento (CE) nº 850/98

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

A presente proposta estabelece medidas para a recuperação das unidades populacionais de pescada do Sul e de lagostins no mar Cantábrico e a oeste da Península Ibérica, na sequência da declaração da Comissão e do Conselho sobre os planos plurianuais no Conselho de Dezembro de 2002 (SN 107/02, p. 6). A proposta tem também por fundamento o artigo 5º do Regulamento (CE) nº 2371/2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas, que se refere a planos de recuperação para as pescarias que exploram unidades populacionais que se encontram fora dos limites biológicos de segurança.

A unidade populacional de pescada do Sul e as unidades populacionais de lagostins, que são objecto da presente proposta, sobrepõem-se de tal modo que se afigura lógico incluí-las no mesmo texto. O objectivo do presente plano de recuperação é assegurar a recuperação das unidades populacionais, por forma a que atinjam limites biológicos de segurança num prazo de cinco a dez anos.

A proposta divide-se em seis capítulos:

O Capítulo I define as unidades populacionais que são objecto da presente proposta e estabelece os critérios para atingir os objectivos do plano, por forma a que o Conselho, com base numa proposta da Comissão, decida anular o plano quando, com base em pareceres do Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas, se considere que as unidades populacionais estão dentro dos limites biológicos de segurança.

O Capítulo II fixa a taxa máxima de mortalidade por pesca para a pescada do Sul, que permite assegurar a recuperação desta unidade populacional no prazo fixado. O total admissível de capturas é, em seguida, calculado nesta base. No respeitante aos lagostins, o total admissível de capturas será fixado por forma a que a redução das actividades de pesca daí resultante seja equivalente, em termos relativos, à aplicável à pescada.

Os cientistas indicaram que, embora a estimativa da evolução relativa da abundância da unidade populacional de pescada de Sul seja muito precisa, as estimativas da abundância absoluta desta unidade populacional são muito incertas. No caso dos lagostins, não existem estimativas da abundância absoluta das unidades populacionais. Em consequência, os cientistas preconizaram que os objectivos não fossem baseados em pontos de referência da biomassa, tendo sugerido que os objectivos de recuperação fossem expressos em termos de taxas de mortalidade por pesca.

Foi escolhido como limite de recuperação o ponto de referência da mortalidade por pesca F0.1, que se baseia no rendimento por recruta e não é, portanto, influenciado pelas alterações das estimativas da abundância absoluta da unidade populacional. O nível de F0.1 é suficientemente baixo para, no caso de ser atingido, oferecer uma elevada probabilidade de recuperação. Prevê-se que as taxas de mortalidade por pesca pretendidas sejam alcançadas graças à redução gradual do esforço de pesca e à fixação dos TAC em consequência, por forma a ser provável obter a recuperação num prazo idêntico ao proposto no âmbito dos planos de recuperação do bacalhau, nomeadamente cerca de cinco a dez anos. De qualquer forma, F0.1 é um limite e não um objectivo. Assim, a recuperação pode ser obtida e o plano de recuperação finalizado quando se considera que as unidades populacionais em causa se encontram dentro dos limites biológicos de segurança, independentemente de ter ou não sido atingido o limite F0.1.

Se a pesca for exercida no respeito de F0.1, o rendimento por recruta a longo prazo está próximo do rendimento máximo e, embora a redução da mortalidade por pesca no sentido de obter F0.1 resulte numa redução do rendimento a curto prazo, prevê-se que o rendimento aumente a médio ou longo prazo.

Este capítulo também desenvolve o princípio segundo o qual a alteração mais importante do TAC de um ano para o outro, para mais ou para menos, não deve ser superior a 15 % após o primeiro ano de aplicação de um plano de recuperação. No primeiro ano, este limite é aumentado para 25 %, a fim de permitir uma eventual melhor recuperação numa primeira fase.

O Capítulo III contém as propostas da Comissão relativas à gestão de um regime de limitação do esforço de pesca, que restringe o tempo de pesca dos navios por forma a corresponder aos TAC. O regime é idêntico ao proposto no plano de recuperação do bacalhau e concede uma flexibilidade aos Estados-Membros quanto à gestão e repartição do esforço de pesca pelos navios de pesca individuais.

Em resumo, o regime funciona da forma seguinte:

* em primeiro lugar, é calculado o esforço de pesca histórico global de todos os navios que capturam pescada do Sul e/ou lagostins;

* em seguida, a redução do esforço de pesca, relativa ao esforço exercido no período de referência, necessária para cumprir o TAC é calculada e repartida pelos Estados-Membros de acordo com a proporção representada por cada Estado-Membro nos desembarques totais de pescada do Sul e atendendo às diferenças que podem ser registadas ao nível da "capturabilidade".

Os Estados-Membros repartem as limitações do esforço, expressas em quilowatts-dias, pelos seus navios. Os quilowatts-dias podem ser inteiramente transferidos e utilizados em qualquer momento do ano.

O Capítulo IV prevê medidas para melhorar o acompanhamento, a inspecção e o controlo dos navios abrangidos pelo regime de gestão do esforço. As medidas incluem pormenores quanto à notificação prévia, à exigência de desembarcar linguado nos portos designados e às condições de estiva e de transporte.

O Capítulo V descreve as medidas técnicas a aplicar para completar as medidas descritas acima, que consistem nomeadamente em áreas de defeso e na melhoria da selectividade das artes nas pescarias principais. Foi tomado em consideração o mérito, em termos de conservação, das medidas nacionais existentes.

Capítulo VI Disposições finais

No respeitante à proposta de regime de limitação do esforço de pesca, as medidas previstas pelo presente regulamento para fins de recuperação das unidades populacionais de pescada do Sul e de lagostins afectam directamente os que exercem a pesca de espécies associadas. É de observar que, apesar de não ser feita nenhuma referência directa no regulamento, registar-se-ão igualmente consequências ao nível dos totais admissíveis de capturas de outras espécies e de unidades populacionais associadas à pescada do Sul e aos lagostins.

2003/0318 (CNS)

Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que estabelece medidas para a recuperação das unidades populacionais de pescada do Sul e de lagostins no mar Cantábrico e a oeste da Península Ibérica e que altera o Regulamento (CE) nº 850/98

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 37º,

Tendo em conta a proposta da Comissão [1],

[1] JO C ..., de ..., p. ...

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu [2],

[2] JO C ..., de ..., p. ...

Considerando o seguinte:

(1) Um parecer científico recente, emitido pelo Conselho Internacional de Exploração do Mar (CIEM), indica que os níveis de mortalidade por pesca das unidades populacionais de pescada do Sul e de lagostins nas divisões CIEM VIIIc e IXa têm vindo a provocar a erosão das quantidades de peixes adultos presentes no mar, a tal ponto que as unidades populacionais podem deixar de se poder reconstituir por reprodução e estar, assim, ameaçadas de ruptura.

(2) É necessário adoptar medidas para estabelecer planos plurianuais com vista à recuperação destas unidades populacionais em conformidade com o artigo 5º do Regulamento (CE) nº 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas [3].

[3] JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.

(3) Os planos devem ter por objectivo a reconstituição destas unidades populacionais, por forma a que atinjam limites biológicos de segurança num prazo de cinco a dez anos.

(4) Deve considerar-se que foi atingido o objectivo quando o Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas determinar, à luz dos pareceres mais recentes do CIEM, que as unidades populacionais em causa se encontram dentro dos limites biológicos de segurança.

(5) A abundância absoluta das unidades populacionais em causa, estimada pelo CCTEP e pelo CIEM, é demasiado incerta para poder ser utilizada como objectivo de recuperação destas unidades populacionais, devendo os objectivos ser expressos em termos de taxas de mortalidade por pesca.

(6) Para atingir esses objectivos, é necessário controlar os níveis das taxas de mortalidade por pesca, de forma a que haja uma elevada probabilidade de redução dessas taxas de ano para ano.

(7) O controlo das taxas de mortalidade por pesca pode ser obtido através de um método adequado de fixação do nível dos totais admissíveis de capturas (TAC) das unidades populacionais em causa e de um sistema que preveja áreas de defeso e limitações em termos de quilowatts-dias, em cujo âmbito o esforço de pesca exercido relativamente a estas unidades populacionais seja limitado a níveis que tornem improvável a superação dos TAC.

(8) Após ter sido obtida a recuperação das unidades populacionais, o Conselho deve decidir, sob proposta da Comissão, das medidas de acompanhamento em conformidade com o artigo 6º do Regulamento (CE) nº 2371/2002.

(9) Para assegurar a observância das medidas estabelecidas no presente regulamento, são necessárias medidas de controlo suplementares para além das estabelecidas no Regulamento (CEE) nº 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas [4].

[4] JO L 261 de 20.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).

(10) A recuperação das unidades populacionais de lagostins requer que sejam protegidas determinadas zonas de reprodução destas espécies. O Regulamento (CE) Nº 850/98 do Conselho, de 30 de Março de 1998, relativo à conservação dos recursos da pesca através de determinadas medidas técnicas de protecção dos juvenis de organismos marinhos [5], deve, pois, ser alterado em consequência,

[5] JO L 125 de 27.4.1998, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 973/2001 (JO L 137 de 19.5.2001, p. 1).

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I OBJECTO E OBJECTIVOS

Artigo 1º

Objecto

O presente regulamento estabelece um plano de recuperação para as seguintes unidades populacionais (a seguir denominadas "unidades populacionais em causa"):

a) Unidade populacional de pescada do Sul que evolui nas divisões VIIIc e IXa, definidas pelo Conselho Internacional de Exploração do Mar (CIEM);

b) Unidade populacional de lagostim que evolui na divisão CIEM VIIIc;

c) Unidade populacional de lagostim que evolui na divisão CIEM IXa.

Artigo 2º

Objectivo do plano de recuperação

O objectivo do plano de recuperação é reconstituir as unidades populacionais em causa por forma a que se encontrem dentro dos limites biológicos de segurança.

Artigo 3º

Avaliação das medidas de recuperação

1. No segundo ano de aplicação do presente regulamento e em cada um dos anos seguintes, a Comissão, com base nos pareceres do CIEM e do Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP), avalia o impacto das medidas de recuperação nas unidades populacionais em causa e nas pescarias destas unidades populacionais.

2. Se, com base na avaliação anual, a Comissão verificar que foi atingido o objectivo fixado no artigo 2º relativamente a qualquer uma das unidades populacionais em causa, o Conselho decide, por maioria qualificada sob proposta da Comissão, substituir, no respeitante à unidade populacional em causa, o plano de recuperação previsto no presente regulamento por um plano de gestão em conformidade com o artigo 6º do Regulamento (CE) nº 2371/2002.

3. Se, com base na avaliação anual, a Comissão verificar que qualquer uma das unidades populacionais em causa não mostra sinais de recuperação, o Conselho decide por maioria qualificada sob proposta da Comissão de medidas suplementares e/ou alternativas, a fim de assegurar a recuperação da unidade populacional em causa.

CAPÍTULO II Totais admissíveis de capturas

Artigo 4º

Fixação de totais admissíveis de capturas (TAC)

1. Todos os anos, o Conselho decide, por maioria qualificada com base numa proposta da Comissão, do TAC para o ano seguinte respeitante a cada uma das unidades populacionais em causa.

2. O TAC para a unidade populacional de pescada do Sul é fixado em conformidade com o artigo 5º.

3. Os TAC para as unidades populacionais de lagostins são fixados em conformidade com o artigo 6º.

Artigo 5º

Processo de fixação do TAC para a unidade populacional de pescada do Sul

1. Sempre que o CCTEP estime, à luz do relatório mais recente do CIEM, que a taxa de mortalidade por pesca da unidade populacional de pescada do Sul é superior a 0,17 por ano, o TAC não será superior ao nível de capturas que, de acordo com a avaliação científica efectuada pelo CCTEP à luz do relatório mais recente do CIEM, resultará, no ano da sua aplicação, numa redução de 10 % da taxa de mortalidade por pesca em relação à taxa de mortalidade por pesca estimada no respeitante ao ano anterior.

2. Sempre que o CCTEP estime, à luz do relatório mais recente do CIEM, que a taxa de mortalidade por pesca da unidade populacional de pescada do Sul é igual ou inferior a 0,17 por ano, o TAC será fixado num nível de capturas que, de acordo com a avaliação científica efectuada pelo CCTEP à luz do relatório mais recente do CIEM, resultará, no ano da sua aplicação, numa taxa de mortalidade por pesca de 0,15 por ano.

Artigo 6º

Processo de fixação dos TAC para as unidades populacionais de lagostins

Com base na avaliação científica mais recente do CCTEP, os TAC para as unidades populacionais de lagostins são fixados num nível que resulte numa alteração relativa da sua taxa de mortalidade por pesca idêntica à alteração da taxa de mortalidade por pesca obtida para a pescada do Sul com a aplicação do artigo 5º.

Artigo 7º

Limitações das variações dos TAC

1. No primeiro ano de aplicação do presente regulamento, são aplicáveis as seguintes regras:

a) Sempre que a aplicação dos artigos 5º ou 6º resulte num TAC superior em mais de 25% ao do ano anterior, o Conselho adopta um TAC não superior em mais de 25% ao TAC desse ano;

b) Sempre que a aplicação dos artigos 5º ou 6º resulte num TAC inferior em mais de 25% ao do ano anterior, o Conselho adopta um TAC não inferior em mais de 25% ao TAC desse ano.

2. A contar do segundo ano de aplicação do presente regulamento, são aplicáveis as seguintes regras:

a) Sempre que a aplicação dos artigos 5º ou 6º resulte num TAC superior em mais de 15% ao do ano anterior, o Conselho adopta um TAC não superior em mais de 15% ao TAC desse ano;

b) Sempre que a aplicação dos artigos 5º ou 6º resulte num TAC inferior em mais de 15% ao do ano anterior, o Conselho adopta um TAC não inferior em mais de 15% ao TAC desse ano.

CAPÍTULO III Limitação do esforço de pesca

Artigo 8º

Fixação do nível máximo autorizado de quilowatts-dias

O Conselho decide, por maioria qualificada sob proposta da Comissão, do nível máximo autorizado de quilowatts-dias, não superior a um nível calculado em conformidade com as condições previstas no anexo, relativamente a grupos de navios de pesca de cada Estado-Membro que exerçam a pesca das unidades populacionais em causa no ano seguinte.

Artigo 9º

Estabelecimento e composição de uma base de dados

1. Relativamente a cada zona geográfica referida no artigo 1º, a cada ano do período de referência referido no nº 2 do presente artigo e a cada navio que arvora seu pavilhão, está registado na Comunidade e desembarcou qualquer quantidade de lagostim e/ou pescada do Sul nesse período, cada Estado-Membro estabelece uma base de dados que contenha as seguintes informações:

a) O nome e o número de registo interno do navio;

b) A potência instalada do motor do navio em quilowatts, calculada em conformidade com o Regulamento (CEE) nº 2930/86 do Conselho [6];

[6] JO L 274 de 25.9.1986, p. 1.

c) O número de dias de ausência do porto, definidos no artigo 13º;

d) As quantidades de pescada do Sul desembarcadas, em toneladas;

e) As quantidades de lagostim desembarcadas, em toneladas;

f) Os quilowatts-dias, como produto do número de dias de ausência do porto e da potência instalada do motor, expressa em quilowatts.

2. A base de dados será criada até às seguintes datas:

a) 31 de Outubro de 2004, no respeitante ao período de referência trienal 2001, 2002 e 2003;

b) 15 de Julho de cada ano posterior a 2004, no respeitante ao período de três anos antecedente.

3. Os dados são comunicados à Comissão por escrito e em suporte informático até 15 de Novembro de 2004, no respeitante ao período de referência previsto na alínea a) do nº 2, e até 31 de Julho do ano em causa, no respeitante ao período de referência previsto na alínea b) do nº 2.

Artigo 10º

Cálculos a efectuar pelos Estados-Membros

1. Cada Estado-Membro calcula as seguintes quantidades:

a) A média dos quilowatts-dias para o período de referência para cada navio incluído na base de dados referida no artigo 9º;

b) O total das médias dos quilowatts-dias para os navios constantes da base de dados referida no artigo 9º, resultante da soma das médias dos quilowatts-dias calculados na alínea a).

2. Os Estados-Membros velam por que o cálculo previsto na alínea a) do nº 1 seja ajustado sempre que necessário, a fim de ter em conta quaisquer limitações do esforço de pesca previstas nos termos da Decisão 97/413/CE do Conselho [7].

[7] JO L 175 de 3.7.1997, p. 27.

3. Os resultados dos cálculos são comunicados à Comissão nos prazos previstos no nº 3 do artigo 9º.

Artigo 11º

Atribuição de quilowatts-dias

Cada Estado-Membro decide todos os anos da repartição do número máximo autorizado de quilowatts-dias pelos navios que arvoram seu pavilhão e estão registados na Comunidade.

Artigo 12º

Lista de navios

1. No prazo de dois meses a contar da adopção da decisão do Conselho referida no artigo 8, cada Estado-Membro comunica à Comissão, relativamente a cada uma das zonas geográficas referidas no artigo 1º, uma lista com o nome e o número de registo interno dos navios a que foram atribuídos quilowatts-dias.

2. Até que sejam comunicadas listas à Comissão por um Estado-Membro nos termos do nº 1, continua a ser aplicável a lista mais recentemente comunicada à Comissão.

Nos casos em que não foi anteriormente comunicada nenhuma lista à Comissão, considera-se que os navios constantes da lista são os navios cujos nomes e números de registo internos constam da base de dados referida no artigo 9º em relação ao período de referência mais recente.

Artigo 13º

Dias de ausência do porto

1. Os quilowatts-dias atribuídos a qualquer navio individual são convertidos num número equivalente de dias de ausência do porto, dividindo os quilowatts-dias pela potência instalada do motor do navio, expressa em quilowatts, acrescentando 0,5 ao resultado do cálculo e ignorando qualquer decimal ou outra fracção no valor obtido.

2. Um dia de ausência do porto é um período contínuo de 24 horas a contar da hora de entrada numa das zonas geográficas referidas no artigo 1º ou qualquer parte desse período.

Artigo 14º

Obrigações dos Estados-Membros

Os Estados-Membros velam por que cada navio incluído na lista referida no artigo 12º não esteja ausente do porto e não se encontre nas zonas geográficas referidas no artigo 1º durante um número de dias superior ao calculado nos termos do nº 1 do artigo 13º.

Artigo 15º

Proibições de desembarque e transbordo

1. É proibido aos navios que não tenham sido incluídos na lista referida no artigo 12º desembarcar ou transbordar pescada do Sul ou lagostins capturados nas zonas geográficas referidas no artigo 1º.

2. Até que um Estado-Membro estabeleça uma base de dados e a comunique à Comissão em conformidade com o artigo 9º, é proibido a todos os navios desse Estado-Membro desembarcar pescada do Sul ou lagostins capturados numa das zonas geográficas referidas no artigo 1º.

CAPÍTULO IV Controlo, inspecção e vigilância

Artigo 16º

Registos do esforço

Em derrogação do artigo 19ºA do Regulamento (CEE) nº 2847/93, os artigos 19ºB, 19ºC, 19ºD, 19ºE e 19ºJ desse regulamento são aplicáveis aos navios incluídos na base de dados prevista no artigo 9º que operam nas zonas geográficas referidas no artigo 1º.

Artigo 17º

Margem de tolerância

Em derrogação do disposto no nº 2 do artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 2807/83 da Comissão, de 22 de Setembro de 1983, que define as regras especiais de registo das informações relativas às capturas de peixe pelos Estados-Membros [8], a margem de tolerância autorizada no respeitante à estimativa das quantidades mantidas a bordo dos navios, expressas em quilogramas, é de 5 % do valor inscrito no diário de bordo.

[8] JO L 276 de 10.10.1983, p.1.

Artigo 18º

Pesagem das quantidades desembarcadas

As autoridades competentes dos Estados-Membros garantem que qualquer quantidade de pescada do Sul superior a 50 kg e/ou qualquer quantidade de lagostim superior a 50 kg, capturadas em qualquer uma das zonas referidas no artigo 1º, sejam pesadas nas balanças das lotas antes da venda.

Artigo 19º

Estiva separada da pescada do Sul e dos lagostins

1. É proibido manter a bordo de um navio de pesca comunitário, num contentor individual, qualquer quantidade de pescada do Sul ou de lagostins misturada com quaisquer outras espécies de organismos marinhos.

2. Os capitães dos navios de pesca comunitários devem prestar a assistência necessária aos inspectores dos Estados-Membros para permitir que as quantidades declaradas no diário de bordo e as capturas de pescada do Sul e lagostins mantidas a bordo sejam objecto de controlos cruzados.

Artigo 20º

Transporte de pescada do Sul e de lagostins

1. As autoridades competentes dos Estados-Membros podem exigir que qualquer quantidade de pescada do Sul superior a 50 kg ou de lagostins superior a 50 kg capturada numa das zonas geográficas referidas no artigo 1º e desembarcada pela primeira vez nesse Estado-Membro seja pesada antes de ser transportada do porto de primeiro desembarque para outro local.

2. Em derrogação do artigo 13º do Regulamento (CEE) nº 2847/93, as quantidades de pescada do Sul ou de lagostins superiores a 50 kg que sejam transportadas para um local diferente do local do desembarque ou de importação devem ser acompanhadas de uma cópia de uma das declarações previstas no nº 1 do artigo 8º do Regulamento (CEE) nº 2847/93 referente às quantidades dessas espécies transportadas. Não é aplicável a isenção prevista no nº 4, alínea b), do artigo 13º do Regulamento (CEE) nº 2847/93.

Artigo 21º

Programa de controlo específico

Em derrogação do nº 1 do artigo 34ºC do Regulamento (CEE) nº 2847/93, os programas de controlo específicos para as unidades populacionais em causa podem durar mais de dois anos.

CAPÍTULO V Alterações do Regulamento (CE) nº 850/98

Artigo 22º

Restrições aplicáveis à pesca de lagostins

O Regulamento (CE) nº 850/98 é alterado do seguinte modo:

Após o artigo 29ºA, é inserido o seguinte artigo:

"Artigo 29ºB

Restrições aplicáveis à pesca de lagostins

É proibida a pesca com redes de arrasto pelo fundo e covos nas zonas geográficas delimitadas por uma linha que une as seguintes coordenadas:

Box 1:

Latitude 43°35N, longitude 004°45W

Latitude 43°45N, longitude 004°45W

Latitude 43°37N, longitude 005°20W

Latitude 43°55N, longitude 005°20W

Box 2:

Latitude 43°37N, longitude 006°15W

Latitude 43°50N, longitude 006°15W

Latitude 44°00N, longitude 006°45W

Latitude 43°34N, longitude 006°45W

Box 3:

Latitude 42°00N, longitude 009°00W

Latitude 42°27N, longitude 009°00W

Latitude 42°27N, longitude 009°30W

Latitude 42°00N, longitude 009°30W

Box 4:

Latitude 37°45N, longitude 009°00W

Latitude 38°10N, longitude 009°00W

Latitude 38°10N, longitude 009°15W

Latitude 37°45N, longitude 009°20W

Box 5:

Latitude 36°05N, longitude 007°00W

Latitude 36°35N, longitude 007°00W

Latitude 36°45N, longitude 007°18W

Latitude 36°50N, longitude 007°50W

Latitude 36°25N, longitude 007°50W"

CAPÍTULO VI Disposições finais

Artigo 23º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Conselho

O Presidente

Anexo

Cabe à Comissão efectuar os cálculos descritos no presente anexo.

Cálculo do nível máximo autorizado de quilowatts-dias para cada Estado-Membro em cada zona geográfica

Parte 1: taxa prevista de mortalidade por pesca associada a um TAC

A taxa prevista de mortalidade por pesca associada a um TAC para o ano seguinte é igual ao valor da taxa de mortalidade por pesca correspondente à exploração desse TAC em conformidade com o relatório mais recente do CIEM ou com base nesse relatório. Esse valor é, em seguida, designado por "Ftac".

Parte 2: cálculo da média da taxa de mortalidade por pesca durante o período de referência.

Os valores da taxa total de mortalidade por pesca, ao nível internacional, prevista pelo relatório mais recente do CIEM em cada um dos três anos do período de referência são adicionados e o resultado do cálculo é dividido por três. Esse valor é, em seguida, designado por "Fref".

Parte 3: cálculo do nível máximo autorizado de quilowatts-dias para cada Estado-Membro [9]

[9] Os cálculos definidos na parte 3 do presente anexo proporcionam os valores do nível máximo autorizado de quilowatts-dias para cada Estado-Membro em relação com a proporção de pescada desembarcada por cada Estado-Membro durante o período de referência.

a) A proporção de desembarques de pescada do Sul gerada por cada Estado-Membro durante o período de referência é calculada como se segue:

i) em relação a cada um dos três anos do período de referência e com base nos dados relativos aos desembarques fornecidos no relatório mais recente do CIEM ou, se estas últimas quantidades não estão disponíveis, nos dados constantes da base de dados do Estado-Membro em conformidade com o artigo 9º, a quantidade total de pescada do Sul desembarcada por cada Estado-Membro é dividida pela quantidade total de pescada do Sul desembarcada por todos os Estados-Membros,

ii) em relação a cada Estado-Membro, são adicionadas as quantidades calculadas na alínea i) e a quantidade obtida é dividida por três.

b) São calculados os valores quadráticos de cada um dos valores calculados na alínea a)ii).

c) Cada um dos valores calculados na alínea b) é multiplicado por Fref, calculado na parte 2.

d) Os valores calculados relativamente a cada Estado-Membro na alínea c) são divididos pelos quilowatts-dias para esse Estado-Membro, calculados em conformidade com o nº 1, alínea b), do artigo 10º.

e) São adicionados os valores calculados na alínea d).

f) O valor de Ftac, obtido na parte 1, menos Fref, calculado na parte 2, é dividido pelo valor calculado na alínea e).

g) O valor calculado na alínea f) é multiplicado pelo valor para cada Estado-Membro calculado na alínea a)ii).

h) Cada um dos valores calculados na alínea g) é adicionado aos quilowatts-dias calculados por cada Estado-Membro em conformidade com o nº 1, alínea b), do artigo 10º.

Parte 4: comparação da repartição do esforço com limitações do esforço anteriores fixadas no âmbito dos Programas de Orientação Plurianuais (POP)

No caso dos Estados-Membros que gerem determinados segmentos das suas frotas com limitações do esforço no âmbito dos POP, essas limitações e os navios a que dizem respeito serão comparadas com as limitações e os navios abrangidos pelo presente regulamento. As novas limitações devem ser inferiores ou iguais às limitações anteriormente fixadas.

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