Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 52003PC0769

    Proposta de Decisão do Conselho relativa a uma posição da Comunidade sobre a Decisão nº 3/2003 do Comité Comunidade/Suíça para os Transportes Aéreos estabelecido nos termos do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos transportes aéreos, que altera o anexo ao Acordo

    /* COM/2003/0769 final */

    52003PC0769

    Proposta de Decisão do Conselho relativa a uma posição da Comunidade sobre a Decisão nº 3/2003 do Comité Comunidade/Suíça para os Transportes Aéreos estabelecido nos termos do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos transportes aéreos, que altera o anexo ao Acordo /* COM/2003/0769 final */


    Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa a uma posição da Comunidade sobre a Decisão nº 3/2003 do Comité Comunidade/Suíça para os Transportes Aéreos estabelecido nos termos do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos transportes aéreos, que altera o anexo ao Acordo

    (apresentada pela Comissão)

    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    Em 1 de Junho de 2002, entrou em vigor o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos transportes aéreos. O artigo 21º do Acordo institui um Comité Comunidade/Suíça para os Transportes Aéreos, responsável pela gestão e aplicação correcta do Acordo.

    Nova legislação comunitária a incluir no anexo ao Acordo

    O nº 2 do artigo 1º do Acordo prevê a aplicação na Confederação Suíça da legislação comunitária especificada no anexo ao Acordo. O nº 4 do artigo 23º do Acordo estabelece que o Comité Comunidade/Suíça para os Transportes Aéreos deve adoptar uma decisão relativa à revisão do anexo ou, se necessário, propor uma revisão das disposições do Acordo para nelas integrar, se necessário numa base de reciprocidade, as alterações introduzidas na legislação em questão.

    Desde a assinatura do Acordo, foi adoptada legislação comunitária que altera ou revoga várias directivas e regulamentos enumerados no anexo. Foi também introduzida legislação comunitária sobre novas matérias. É, por conseguinte, necessária a alteração do anexo a fim de assegurar a sua conformidade com a legislação comunitária relevante actualmente em vigor.

    Na primeira reunião do Comité Comunidade/Suíça para os Transportes Aéreos, realizada em 16 de Dezembro de 2002, a Suíça declarou que, ao incorporar o novo acervo comunitário, iria solicitar um período transitório para a sua aplicação, igual aos períodos previstos nos actos legislativos correspondentes quando da sua aplicação pelos Estados-Membros. O âmbito exacto desta exigência de princípio da Suíça foi alvo de negociações pormenorizadas entre peritos da Comissão e da Suíça. As discussões conduziram à elaboração de uma lista de alterações ao anexo ao Acordo para as quais a Suíça solicita efectivamente um período transitório, e que são o objecto da decisão em anexo, e de uma lista de alterações ao anexo ao Acordo para as quais a Suíça não solicita um período transitório (objecto de uma outra Decisão do Comité Comunidade/Suíça para os Transportes Aéreos, nº 2/2003).

    Posição da Comunidade sobre a Decisão 3/2003

    A Decisão (2002/309/CE, Euratom) do Conselho e da Comissão no que se refere ao Acordo relativo à cooperação científica e tecnológica, de 4 de Abril de 2002, relativa à celebração de sete acordos com a Confederação Suíça prevê, no seu artigo 3º, que a posição a adoptar pela Comunidade no que respeita às decisões do Comité Comunidade/Suíça para os Transportes Aéreos que se limitem a tornar extensivos à Suíça actos da legislação comunitária, sob reserva de quaisquer ajustamentos técnicos necessários, é determinada pela Comissão. Para as outras decisões do Comité Comunidade/Suíça para os Transportes Aéreos, a posição da Comunidade é determinada pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão.

    Dado que os períodos transitórios a conceder à Suíça não constituem um simples ajustamento técnico, compete ao Conselho aprovar a posição da Comunidade sobre a Decisão nº 3/2003 do Comité Comunidade/Suíça para os Transportes Aéreos, relativa à alteração do anexo ao Acordo mediante a introdução de nova legislação comunitária para a qual a Suíça beneficiará de períodos transitórios iguais aos previstos quando da aplicação pelos Estados-Membros.

    O Conselho é convidado a adoptar a decisão em anexo.

    Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa a uma posição da Comunidade sobre a Decisão nº 3/2003 do Comité Comunidade/Suíça para os Transportes Aéreos estabelecido nos termos do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos transportes aéreos, que altera o anexo ao Acordo

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos transportes aéreos [1] e, nomeadamente, o seu artigo 23º,

    [1] Decisão do Conselho e da Comissão no que se refere ao Acordo relativo à cooperação científica e tecnológica, de 4 de Abril de 2002, relativa à celebração de sete acordos com a Confederação Suíça (2002/309/CE, Euratom), JO L 114, 30.04.2002, p. 1.

    Tendo em conta a Decisão do Conselho e da Comissão no que se refere ao Acordo relativo à cooperação científica e tecnológica, de 4 de Abril de 2002, relativa à celebração de sete acordos com a Confederação Suíça (2002/309/CE, Euratom), e, nomeadamente o seu artigo 3º,

    Tendo em conta a proposta da Comissão [2],

    [2] JO C [...] [...], p. [...]

    Considerando o seguinte:

    (1) O Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos transportes aéreos (a seguir denominado "o Acordo") entrou em vigor em 1 de Junho de 2002.

    (2) O artigo 21º do Acordo institui um Comité Comunidade/Suíça para os Transportes Aéreos, com responsabilidade pela gestão e aplicação correcta do Acordo.

    (3) Desde a assinatura do Acordo, foi adoptada nova legislação comunitária relevante para a aplicação do mesmo.

    (4) O nº 4 do artigo 23º do Acordo estabelece que o Comité Comunidade/Suíça para os Transportes Aéreos deve adoptar decisões relativas à revisão do anexo ao Acordo.

    (5) O nº 3 do artigo 3º da Decisão do Conselho e da Comissão no que se refere ao Acordo relativo à cooperação científica e tecnológica, de 4 de Abril de 2002, relativa à celebração de sete acordos com a Confederação Suíça (2002/309/CE, Euratom) prevê que a posição a adoptar pela Comunidade no que respeita às decisões do Comité Comunidade/Suíça para os Transportes Aéreos referidas no nº 2 do mesmo artigo deve ser adoptada pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão.

    DECIDE:

    Artigo único

    A posição da Comunidade Europeia no Comité Comunidade/Suíça para os Transportes Aéreos instituído pelo artigo 21º do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos transportes aéreos no que respeita à alteração do anexo ao Acordo será baseada no anexo à presente decisão.

    Feito em Bruxelas,

    Pelo Conselho

    O Presidente

    ANEXO Projecto de Decisão nº 3/2003 do Comité Comunidade/Suíça para os Transportes Aéreos que altera o anexo ao Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos transportes aéreos

    DECISÃO DO COMITÉ COMUNIDADE/SUÍÇA PARA OS TRANSPORTES AÉREOS nº 3/2003

    de 2003

    que altera o anexo ao Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos transportes aéreos

    O COMITÉ COMUNIDADE/SUÍÇA PARA OS TRANSPORTES AÉREOS,

    Tendo em conta o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos transportes aéreos, a seguir denominado "o Acordo" e, nomeadamente, o nº 4 do seu artigo 23º,

    DECIDE:

    Artigo 1º

    1. No ponto 1 (Terceiro pacote aéreo de liberalização e outras normas da aviação civil) do anexo ao Acordo, após a referência ao Regulamento (CEE) nº 2299/89 deve ser acrescentado o seguinte texto:

    '2002/30

    Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Março de 2002, relativa ao estabelecimento de regras e procedimentos para a introdução de restrições de operação relacionadas com o ruído nos aeroportos comunitários.

    (Artigos 1º-12º, 14º-18º)

    Para efeitos do presente Acordo, são adaptadas do seguinte modo as disposições da directiva:

    A Suíça aplicará a directiva após um período transitório equivalente ao prazo de transposição previsto na directiva para os Estados-Membros da Comunidade.'

    2. No ponto 1 (Terceiro pacote aéreo de liberalização e outras normas da aviação civil) do anexo ao Acordo, após o texto inserido nos termos do nº 1 do artigo 1º da presente decisão, será acrescentado o seguinte texto:

    '2000/79

    Directiva do Conselho de 27 de Novembro de 2000, respeitante à aplicação do acordo europeu sobre a organização do tempo de trabalho do pessoal móvel da aviação civil, celebrado pela Associação das Companhias Aéreas Europeias (AEA), a Federação Europeia dos Trabalhadores dos Transportes (ETF), a Associação Europeia do Pessoal Navegante (ECA), a Associação das Companhias Aéreas das Regiões da Europa (ERA) e a Associação Internacional de Chárteres Aéreos (AICA).

    Para efeitos do presente Acordo, são adaptadas do seguinte modo as disposições da directiva:

    A Suíça aplicará a directiva após um período transitório equivalente ao prazo de transposição previsto na directiva para os Estados-Membros da Comunidade.'

    3. No ponto 1 (Terceiro pacote aéreo de liberalização e outras normas da aviação civil) do anexo ao Acordo, após o texto inserido nos termos do nº 2 do artigo 1º da presente decisão, será acrescentado o seguinte texto:

    '93/104

    Directiva do Conselho de 23 de Novembro de 1993 relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho, alterada pela Directiva 2000/34/CE, de 22 de Junho de 2000.

    Para efeitos do presente Acordo, são adaptadas do seguinte modo as disposições da directiva:

    A Suíça aplicará a directiva após um período transitório equivalente ao prazo de transposição previsto na directiva para os Estados-Membros da Comunidade.'

    Artigo 2º

    No ponto 2 (Regras de concorrência) do anexo ao Acordo, deve ser acrescentado à referência ao Regulamento (CEE) nº 1617/93 da Comissão o seguinte texto:

    ',e pelo Regulamento (CE) nº 1105/2002 da Comissão, de 25 de Junho de 2002.

    Para efeitos do presente Acordo, são adaptadas do seguinte modo as disposições da directiva:

    A Suíça aplicará a directiva após um período transitório equivalente ao prazo de transposição previsto na directiva para os Estados-Membros da Comunidade.'

    Artigo 3º

    A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia e na colectânea oficial do direito federal suíço. Entra em vigor no primeiro dia do segundo mês que se segue à sua adopção.

    Feito em Bruxelas, ... 2003.

    Pelo Comité Misto

    O Chefe da Delegação da Comunidade

    O Chefe da Delegação Suíça

    Top