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Document 52003PC0769
Proposal for a Council Decision on a Community Position regarding Decision No. 3/2003 of the Community/Switzerland Air Transport Committee established under the Agreement between the European Community and the Swiss Confederation on Air Transport, amending the Annex to the Agreement
Proposta de Decisão do Conselho relativa a uma posição da Comunidade sobre a Decisão nº 3/2003 do Comité Comunidade/Suíça para os Transportes Aéreos estabelecido nos termos do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos transportes aéreos, que altera o anexo ao Acordo
Proposta de Decisão do Conselho relativa a uma posição da Comunidade sobre a Decisão nº 3/2003 do Comité Comunidade/Suíça para os Transportes Aéreos estabelecido nos termos do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos transportes aéreos, que altera o anexo ao Acordo
/* COM/2003/0769 final */
Proposta de Decisão do Conselho relativa a uma posição da Comunidade sobre a Decisão nº 3/2003 do Comité Comunidade/Suíça para os Transportes Aéreos estabelecido nos termos do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos transportes aéreos, que altera o anexo ao Acordo /* COM/2003/0769 final */
Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa a uma posição da Comunidade sobre a Decisão nº 3/2003 do Comité Comunidade/Suíça para os Transportes Aéreos estabelecido nos termos do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos transportes aéreos, que altera o anexo ao Acordo (apresentada pela Comissão) EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Em 1 de Junho de 2002, entrou em vigor o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos transportes aéreos. O artigo 21º do Acordo institui um Comité Comunidade/Suíça para os Transportes Aéreos, responsável pela gestão e aplicação correcta do Acordo. Nova legislação comunitária a incluir no anexo ao Acordo O nº 2 do artigo 1º do Acordo prevê a aplicação na Confederação Suíça da legislação comunitária especificada no anexo ao Acordo. O nº 4 do artigo 23º do Acordo estabelece que o Comité Comunidade/Suíça para os Transportes Aéreos deve adoptar uma decisão relativa à revisão do anexo ou, se necessário, propor uma revisão das disposições do Acordo para nelas integrar, se necessário numa base de reciprocidade, as alterações introduzidas na legislação em questão. Desde a assinatura do Acordo, foi adoptada legislação comunitária que altera ou revoga várias directivas e regulamentos enumerados no anexo. Foi também introduzida legislação comunitária sobre novas matérias. É, por conseguinte, necessária a alteração do anexo a fim de assegurar a sua conformidade com a legislação comunitária relevante actualmente em vigor. Na primeira reunião do Comité Comunidade/Suíça para os Transportes Aéreos, realizada em 16 de Dezembro de 2002, a Suíça declarou que, ao incorporar o novo acervo comunitário, iria solicitar um período transitório para a sua aplicação, igual aos períodos previstos nos actos legislativos correspondentes quando da sua aplicação pelos Estados-Membros. O âmbito exacto desta exigência de princípio da Suíça foi alvo de negociações pormenorizadas entre peritos da Comissão e da Suíça. As discussões conduziram à elaboração de uma lista de alterações ao anexo ao Acordo para as quais a Suíça solicita efectivamente um período transitório, e que são o objecto da decisão em anexo, e de uma lista de alterações ao anexo ao Acordo para as quais a Suíça não solicita um período transitório (objecto de uma outra Decisão do Comité Comunidade/Suíça para os Transportes Aéreos, nº 2/2003). Posição da Comunidade sobre a Decisão 3/2003 A Decisão (2002/309/CE, Euratom) do Conselho e da Comissão no que se refere ao Acordo relativo à cooperação científica e tecnológica, de 4 de Abril de 2002, relativa à celebração de sete acordos com a Confederação Suíça prevê, no seu artigo 3º, que a posição a adoptar pela Comunidade no que respeita às decisões do Comité Comunidade/Suíça para os Transportes Aéreos que se limitem a tornar extensivos à Suíça actos da legislação comunitária, sob reserva de quaisquer ajustamentos técnicos necessários, é determinada pela Comissão. Para as outras decisões do Comité Comunidade/Suíça para os Transportes Aéreos, a posição da Comunidade é determinada pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão. Dado que os períodos transitórios a conceder à Suíça não constituem um simples ajustamento técnico, compete ao Conselho aprovar a posição da Comunidade sobre a Decisão nº 3/2003 do Comité Comunidade/Suíça para os Transportes Aéreos, relativa à alteração do anexo ao Acordo mediante a introdução de nova legislação comunitária para a qual a Suíça beneficiará de períodos transitórios iguais aos previstos quando da aplicação pelos Estados-Membros. O Conselho é convidado a adoptar a decisão em anexo. Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa a uma posição da Comunidade sobre a Decisão nº 3/2003 do Comité Comunidade/Suíça para os Transportes Aéreos estabelecido nos termos do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos transportes aéreos, que altera o anexo ao Acordo O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos transportes aéreos [1] e, nomeadamente, o seu artigo 23º, [1] Decisão do Conselho e da Comissão no que se refere ao Acordo relativo à cooperação científica e tecnológica, de 4 de Abril de 2002, relativa à celebração de sete acordos com a Confederação Suíça (2002/309/CE, Euratom), JO L 114, 30.04.2002, p. 1. Tendo em conta a Decisão do Conselho e da Comissão no que se refere ao Acordo relativo à cooperação científica e tecnológica, de 4 de Abril de 2002, relativa à celebração de sete acordos com a Confederação Suíça (2002/309/CE, Euratom), e, nomeadamente o seu artigo 3º, Tendo em conta a proposta da Comissão [2], [2] JO C [...] [...], p. [...] Considerando o seguinte: (1) O Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos transportes aéreos (a seguir denominado "o Acordo") entrou em vigor em 1 de Junho de 2002. (2) O artigo 21º do Acordo institui um Comité Comunidade/Suíça para os Transportes Aéreos, com responsabilidade pela gestão e aplicação correcta do Acordo. (3) Desde a assinatura do Acordo, foi adoptada nova legislação comunitária relevante para a aplicação do mesmo. (4) O nº 4 do artigo 23º do Acordo estabelece que o Comité Comunidade/Suíça para os Transportes Aéreos deve adoptar decisões relativas à revisão do anexo ao Acordo. (5) O nº 3 do artigo 3º da Decisão do Conselho e da Comissão no que se refere ao Acordo relativo à cooperação científica e tecnológica, de 4 de Abril de 2002, relativa à celebração de sete acordos com a Confederação Suíça (2002/309/CE, Euratom) prevê que a posição a adoptar pela Comunidade no que respeita às decisões do Comité Comunidade/Suíça para os Transportes Aéreos referidas no nº 2 do mesmo artigo deve ser adoptada pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão. DECIDE: Artigo único A posição da Comunidade Europeia no Comité Comunidade/Suíça para os Transportes Aéreos instituído pelo artigo 21º do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos transportes aéreos no que respeita à alteração do anexo ao Acordo será baseada no anexo à presente decisão. Feito em Bruxelas, Pelo Conselho O Presidente ANEXO Projecto de Decisão nº 3/2003 do Comité Comunidade/Suíça para os Transportes Aéreos que altera o anexo ao Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos transportes aéreos DECISÃO DO COMITÉ COMUNIDADE/SUÍÇA PARA OS TRANSPORTES AÉREOS nº 3/2003 de 2003 que altera o anexo ao Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos transportes aéreos O COMITÉ COMUNIDADE/SUÍÇA PARA OS TRANSPORTES AÉREOS, Tendo em conta o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos transportes aéreos, a seguir denominado "o Acordo" e, nomeadamente, o nº 4 do seu artigo 23º, DECIDE: Artigo 1º 1. No ponto 1 (Terceiro pacote aéreo de liberalização e outras normas da aviação civil) do anexo ao Acordo, após a referência ao Regulamento (CEE) nº 2299/89 deve ser acrescentado o seguinte texto: '2002/30 Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Março de 2002, relativa ao estabelecimento de regras e procedimentos para a introdução de restrições de operação relacionadas com o ruído nos aeroportos comunitários. (Artigos 1º-12º, 14º-18º) Para efeitos do presente Acordo, são adaptadas do seguinte modo as disposições da directiva: A Suíça aplicará a directiva após um período transitório equivalente ao prazo de transposição previsto na directiva para os Estados-Membros da Comunidade.' 2. No ponto 1 (Terceiro pacote aéreo de liberalização e outras normas da aviação civil) do anexo ao Acordo, após o texto inserido nos termos do nº 1 do artigo 1º da presente decisão, será acrescentado o seguinte texto: '2000/79 Directiva do Conselho de 27 de Novembro de 2000, respeitante à aplicação do acordo europeu sobre a organização do tempo de trabalho do pessoal móvel da aviação civil, celebrado pela Associação das Companhias Aéreas Europeias (AEA), a Federação Europeia dos Trabalhadores dos Transportes (ETF), a Associação Europeia do Pessoal Navegante (ECA), a Associação das Companhias Aéreas das Regiões da Europa (ERA) e a Associação Internacional de Chárteres Aéreos (AICA). Para efeitos do presente Acordo, são adaptadas do seguinte modo as disposições da directiva: A Suíça aplicará a directiva após um período transitório equivalente ao prazo de transposição previsto na directiva para os Estados-Membros da Comunidade.' 3. No ponto 1 (Terceiro pacote aéreo de liberalização e outras normas da aviação civil) do anexo ao Acordo, após o texto inserido nos termos do nº 2 do artigo 1º da presente decisão, será acrescentado o seguinte texto: '93/104 Directiva do Conselho de 23 de Novembro de 1993 relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho, alterada pela Directiva 2000/34/CE, de 22 de Junho de 2000. Para efeitos do presente Acordo, são adaptadas do seguinte modo as disposições da directiva: A Suíça aplicará a directiva após um período transitório equivalente ao prazo de transposição previsto na directiva para os Estados-Membros da Comunidade.' Artigo 2º No ponto 2 (Regras de concorrência) do anexo ao Acordo, deve ser acrescentado à referência ao Regulamento (CEE) nº 1617/93 da Comissão o seguinte texto: ',e pelo Regulamento (CE) nº 1105/2002 da Comissão, de 25 de Junho de 2002. Para efeitos do presente Acordo, são adaptadas do seguinte modo as disposições da directiva: A Suíça aplicará a directiva após um período transitório equivalente ao prazo de transposição previsto na directiva para os Estados-Membros da Comunidade.' Artigo 3º A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia e na colectânea oficial do direito federal suíço. Entra em vigor no primeiro dia do segundo mês que se segue à sua adopção. Feito em Bruxelas, ... 2003. Pelo Comité Misto O Chefe da Delegação da Comunidade O Chefe da Delegação Suíça