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Document 52003PC0740

    Proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a medidas destinadas a garantir a segurança do fornecimento de electricidade e o investimento em infra-estruturas {SEC(2003) 1368}

    /* COM/2003/0740 final - COD 2003/0301 */

    52003PC0740

    Proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a medidas destinadas a garantir a segurança do fornecimento de electricidade e o investimento em infra-estruturas {SEC(2003) 1368} /* COM/2003/0740 final - COD 2003/0301 */


    Proposta de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa a medidas destinadas a garantir a segurança do fornecimento de electricidade e o investimento em infra-estruturas {SEC(2003) 1368}

    (apresentada pela Comissão)

    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    1. ANTECEDENTES

    A União Europeia está em vias de criar o maior mercado concorrencial do mundo para a electricidade e o gás. Esta integração dos mercados da energia conduzirá a uma maior eficiência e contribuirá para a segurança do aprovisionamento. O mercado interno é um elemento essencial da estratégia comunitária para a segurança do aprovisionamento, como indicado no Livro Verde "Para uma estratégia europeia de segurança do aprovisionamento energético", COM(2000) 769. No entanto, para tal, é importante que haja incentivos adequados para os intervenientes no mercado e que exista um quadro estável. Estas considerações aplicam-se a produtores, operadores de rede e consumidores. A presente directiva visa garantir um quadro estável.

    Um mercado da electricidade verdadeiramente funcional e integrado exige investimentos significativos nas redes de transporte. As interligações entre Estados-Membros são prioritárias, tendo em vista uma maior concorrência entre as empresas existentes. Sem interligações suplementares, o princípio da abertura do mercado poderá deixar de fazer sentido, à medida que as empresas consolidam as suas posições em determinadas regiões da União Europeia e que o mercado fica segmentado. Este problema foi reconhecido nas conclusões da Cimeira de Barcelona, de Março de 2002, onde, em resposta à comunicação da Comissão sobre a infra-estrutura europeia da energia (COM(2001) 775), os Chefes de Estado e do Governo aprovaram a ideia de uma meta para a interligação das redes eléctricas equivalente a 10% da capacidade de produção instalada. Também são necessários investimentos nas redes de transporte para que a rede possa responder à procura suplementar e os cidadãos e as empresas europeus não sejam vítimas de cortes frequentes de energia. Embora nenhum sistema seja 100% fiável, a expectativa dos consumidores de electricidade é que tais incidentes sejam reduzidos ao mínimo possível.

    Por último, espera-se que grande parte dos novos investimentos na produção diga respeito à produção a partir de fontes de energia renováveis e à produção distribuída com base na co-geração. Tal exige, por sua vez, novos investimentos para reconfigurar as redes de electricidade. A generalização de, por exemplo, geradores eólicos offshore exigirá novas interligações, bem como o reforço da rede em vários locais. A produção distribuída exigirá o melhoramento das redes de baixa tensão.

    O mercado interno exige ainda a manutenção de um equilíbrio entre a oferta e a procura. A actual tendência de aumento contínuo insustentável do consumo de electricidade na UE alargada é inaceitável, sendo necessário um esforço significativo para conseguir uma efectiva poupança de energia. No entanto, o encerramento previsto de uma parte significativa das centrais existentes poderá igualmente implicar algum investimento em nova produção a médio prazo. De qualquer modo, a gestão da procura e a capacidade de produção exigem investimentos, pelo que as empresas ou os agregados familiares que realizam tais investimentos devem saber que existe um quadro regulamentar estável para a determinação dos preços da electricidade.

    Neste contexto, é importante ter presente que a electricidade é diferente dos outros produtos. Não tem verdadeiros substitutos e não pode ser armazenada. Por outro lado, a segurança da rede tem algumas características de bem público, dado que uma falha no fornecimento de electricidade poderá afectar todos os consumidores. Assim, com a instauração, em breve, de um mercado concorrencial, é necessário estabelecer um quadro adequado para o investimento de longo prazo no sector da electricidade, na UE, tanto no lado da procura como no da oferta.

    2. NORMAS DE DESEMPENHO DA REDE

    A rede deve funcionar permanentemente dentro de limites aceitáveis de frequência, tensão e corrente. Dada a natureza física da electricidade e as constantes variações na produção e no consumo, é muito difícil prever com rigor o nível dos fluxos num determinado ponto da rede. O controlo destas infra-estruturas críticas de energia, por seu lado, depende grandemente da segurança e da fiabilidade das infra-estruturas TIC de monitorização e controlo.

    Para fazer face a estas incertezas, os operadores de rede adoptam regras para garantir uma capacidade de reserva suficiente na rede, de modo que esta funcione com segurança numa grande variedade de circunstâncias extremas, o que vai determinar, por exemplo, a capacidade entre duas zonas de controlo que pode ser utilizada com segurança.

    Os sistemas de redes eléctricas são formados por um grande número de componentes. O sistema é concebido para resistir razoavelmente às falhas que possam ocorrer no sistema. A norma geral utilizada no funcionamento das redes eléctricas é a chamada regra "n-1". Esta regra diz que a rede deve continuar a funcionar caso ocorra uma falha numa parte específica da rede. Nem todas as contingências estão cobertas, dado que os custos associados a uma resposta a todos os eventos possíveis seriam proibitivos.

    Estas regras, bem como outros requisitos relativos ao fornecimento de informações e à fixação de horários, são objecto de orientações voluntárias entre os membros das organizações de ORT, como a UCTE e a Nordel. A UCTE está a preparar uma actualização do seu manual de operações que pretende tornar contratualmente vinculativo para os seus membros. Poderão ainda vir a ser incorporadas nas orientações outras regras técnicas que sejam acordadas no âmbito do regulamento relativo ao comércio transfronteiras de electricidade.

    Tal como para as regras operacionais acima referidas, os reguladores poderão igualmente fixar metas de desempenho aplicáveis tanto aos operadores de redes de transporte como aos operadores de redes de distribuição. Tais metas incentivarão as empresas em causa a prosseguir na manutenção da rede, em vez de sacrificarem a qualidade dessa manutenção a troco de alguma poupança nos custos. É óbvio que o nível efectivo das metas deve ser da responsabilidade dos Estados-Membros. Concretamente, as autoridades reguladoras devem estabelecer essas metas no âmbito do processo de aprovação da metodologia de fixação dos encargos de acesso à rede. Assim, o artigo 4º obriga os Estados-Membros a garantir que as empresas de transporte e de distribuição adiram a um processo de cooperação, como o previsto na iniciativa da UCTE.

    3. EQUILIBRAR OFERTA E PROCURA

    Como se indicava já no Livro Verde da Comissão sobre a segurança do aprovisionamento [1], esta questão é também uma preocupação permanente para a UE. Apesar de a procura de energia ter deixado de corresponder ao crescimento económico, prevê-se que essa procura ainda cresça nos próximos anos.

    [1] COM(2000) 769 final, 29 de Novembro de 2000.

    No entanto, a actual tendência é inaceitável, pelo que, a este respeito, a primeira prioridade dos Estados-Membros deve ser garantir o estabelecimento de políticas para controlar o crescimento da procura. Esta abordagem é mais barata, produz efeitos mais rápidos e está em consonância com os compromissos assumidos pela União Europeia relativos à emissão de gases com efeito de estufa. Assim, a gestão da procura tem de estar no centro das políticas dos Estados-Membros com vista a manter a segurança do fornecimento. Uma política de projecção da procura com base na "evolução normal" e subsequente utilização dessa projecção para prever as necessidades de produção suplementar não é uma política sustentável, a nível nacional ou comunitário.

    No entanto, e por outro lado, devem ser encerradas muitas centrais nos próximos anos, pelo que poderão ser necessários novos investimentos em centrais de produção para, no mínimo, renovar parte da capacidade existente. Prevê-se que, na sua maioria, as centrais a construir utilizem fontes renováveis ou proporcionem uma produção distribuída com base na co-geração. A Directiva Fontes Renováveis [2] impõe aos Estados-Membros metas específicas para o aumento da quota da produção baseada em fontes renováveis. No Conselho, estão em discussão medidas similares para a co-geração. A questão, agora, é saber se, neste contexto, são necessárias mais medidas.

    [2] 2001/77/CE.

    Uma das consequências positivas de um mercado concorrencial é a eliminação da tendência para o sobreinvestimento na capacidade de produção, característica de uma indústria da electricidade em regime de planeamento centralizado. Isto é especialmente verdadeiro quando é possível tornar a procura mais sensível aos preços. No entanto, a concorrência também torna mais delicada a manutenção do equilíbrio entre oferta e procura.

    Num mercado liberalizado, tal como sucede com outros produtos, espera-se que os investidores privados garantam a existência de capacidade suficiente para responder à procura. Em termos gerais, este papel cabe, normalmente, ao mecanismo de preços, num mercado concorrencial. Com a subida dos preços, o investimento torna-se viável e haverá um aumento da capacidade ou a procura será condicionada. Para que este mecanismo funcione correctamente, os investidores necessitam de garantias sobre o âmbito da intervenção governamental no mercado da electricidade. Se assim não for, a insegurança regulamentar pode impedir a realização de investimentos, seja na capacidade de produção, seja em tecnologias de gestão da procura. Existe, no entanto, uma segunda questão: estarão os investidores dispostos a investir em capacidade de pico para cobrir os períodos de procura mais elevada ou incidentes em que grande parte da restante produção não está disponível? Há quem pense que tais investimentos não ocorrerão, porque aqueles acontecimentos são pouco frequentes e imprevisíveis. Assim, poderão justificar-se novas medidas por parte dos governos, em complemento dos mecanismos do mercado, para garantir a disponibilidade de uma capacidade adequada. Para tal, devem ser estabelecidas metas para o nível da capacidade de reserva ou medidas equivalentes, por exemplo, no campo da procura, e tomadas medidas para garantir a consecução dessas metas, através de incentivos ou obrigações aplicáveis às empresas de electricidade. Esta questão é tratada no artigo 5º da directiva proposta.

    Em alguns casos, a questão da segurança do fornecimento ultrapassa as fronteiras nacionais, exigindo uma coordenação cuidadosa entre os Estados-Membros em causa. Excluindo situações de emergência específicas, o mercado único tem de funcionar permanentemente. Tal exige que a capacidade firme disponibilizada entre Estados-Membros não sofra quaisquer interrupções, salvo em caso de força maior. Por exemplo, não deve ser permitido que os Estados-Membros interrompam fluxos transfronteiras devido à evolução dos preços grossistas locais. No entanto, e por outro lado, os Estados-Membros devem ser cautelosos quando avaliam o grau de disponibilidade da energia importada nos períodos de pico de procura e devem ter em conta a evolução da situação relativa à capacidade de reserva noutros Estados-membros, especialmente naqueles de que prevêem ficar dependentes para a energia importada.

    Um segundo aspecto a considerar é a necessidade de os Estados-Membros adoptarem políticas relativas à segurança do fornecimento que sejam razoavelmente coerentes entre si. A capacidade de reserva pode fazer aumentar significativamente os custos globais do fornecimento de electricidade. Assim, um Estado-Membro pode ser tentado a adoptar uma meta muito baixa para a capacidade de reserva, pedindo "boleia" a outros países com uma abordagem mais prudente. Analogamente, os mecanismos que venham a ser utilizados como apoio à produção devem ser razoavelmente coerentes, para evitar distorções no mercado da electricidade.

    4. CONSTRUÇÃO DE INTERLIGAÇÕES

    Sem novos investimentos em interligações entre Estados-Membros, o mercado interno não funcionará correctamente e tanto a segurança do fornecimento como a eficiência deste sector industrial serão afectadas. A criação de novas infra-estruturas é cada vez mais importante, dada a consolidação em curso do sector, nomeadamente nos casos em que a concentração é elevada a nível dos Estados-Membros. Um maior número de interligações permite ainda que os Estados-Membros partilhem capacidade de reserva, dado não ser provável que os níveis de pico na procura ocorram simultaneamente em vários Estados-Membros. Deste modo, o nível de segurança de fornecimento será melhorado e haverá a possibilidade de reduzir custos. No entanto, o principal argumento a favor de novas interligações é a necessidade de realizar plenamente o mercado interno e promover uma maior concorrência.

    Os investidores, para se sentirem confiantes de modo a criarem novas infra-estruturas, necessitam de um regime regulamentar claro. Assim, embora incumba essencialmente aos ORT avançar com projectos de infra-estruturas, é evidente que a entidade reguladora deve também estar envolvida no processo de planeamento, dado que irá ter claramente um papel de controlo das tarifas que os operadores de rede poderão aplicar. Assim, os reguladores dos Estados-Membros vizinhos devem igualmente cooperar no processo de decisão respeitante aos investimentos a aprovar.

    Os reguladores nacionais devem garantir a possibilidade de os ORT serem adequadamente remunerados pelos investimentos que realizam. O rendimento do capital aplicado em novos investimentos deve ser, no mínimo, equivalente ao custo do capital para a empresa em causa, tendo em conta a sua estrutura financeira. Em alguns casos, poderá prever-se uma taxa de rendimento mais elevada para as novas infra-estruturas.

    Caso o ORT, por qualquer razão, não avance com rapidez suficiente em projectos importantes de infra-estruturas, a autoridade reguladora deve ter determinados poderes para garantir a realização dos trabalhos. Em casos extremos, a autoridade reguladora deve ter o poder de entregar a realização dos trabalhos a terceiros, ficando os custos a cargo do ORT. O artigo 6º da directiva proposta estabelece este processo.

    5. CONCLUSÕES

    O investimento em capacidade de transporte adequada é fundamental para a futura segurança e sustentabilidade do fornecimento de electricidade na UE. São igualmente necessárias novas interligações na Europa para promover a concorrência, nomeadamente nos casos em que as empresas em actividade detêm uma posição dominante. Sem esses investimentos, os Estados-membros poderão optar por tomar medidas mais intervencionistas, como a alienação ou a cessão de capacidade. Consequentemente, é importante que sejam tomadas decisões sobre investimentos, devendo os Estados-Membros fazer face às questões nesta matéria em vez de adiar permanentemente decisões importantes de investimento.

    São igualmente necessárias medidas com vista à manutenção do equilíbrio entre procura e oferta. A primeira prioridade é restringir tendências inaceitáveis no consumo de energia. Nos casos em que sejam necessários novos investimentos na produção, esta deve, em larga medida, basear-se em fontes de energia renováveis e em centrais de co-geração. No entanto, as empresas que desenvolvem estas tecnologias, bem como os outros investidores neste sector, necessitam de um quadro estável. Assim, os Estados-Membros devem definir claramente uma política para a questão da oferta e da procura que seja constante e publicada com antecedência. Se assim não for, a situação continuará a deteriorar-se, podendo os governos ser tentados a adoptar outras medidas intervencionistas, incompatíveis com a concorrência e que favorecem indevidamente o aumento da capacidade de produção.

    Consequentemente, o projecto de directiva anexo propõe que os Estados-Membros adoptem um quadro regulamentar estável de apoio ao necessário investimento, devendo este quadro ser razoavelmente coerente entre os Estados-Membros e ter ainda em conta o princípio da subsidiariedade.

    2003/0301 (COD)

    Proposta de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa a medidas destinadas a garantir a segurança do fornecimento de electricidade e o investimento em infra-estruturas

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o seu artigo 95º,

    Tendo em conta a proposta da Comissão [3],

    [3] JO C [...], [...], p. [...].

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu [4],

    [4] JO C [...], [...], p. [...].

    Tendo em o parecer do Comité das Regiões [5],

    [5] JO C [...], [...], p. [...].

    Deliberando em conformidade com o procedimento estabelecido no artigo 251º do Tratado [6]

    [6] JO C [...], [...], p. [...].

    Considerando o seguinte:

    (1) A Directiva 2003/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho de 2003, que estabelece regras comuns para o mercado interno da electricidade e que revoga a Directiva 96/92/CE [7], deu um contributo muito importante para a criação do mercado interno da electricidade. A garantia de um elevado nível de segurança no fornecimento constitui um objectivo essencial para o bom funcionamento do mercado interno, pelo que aquela directiva oferece aos Estados-Membros a possibilidade de imporem obrigações de serviço público às empresas de electricidade, respeitantes, nomeadamente, à segurança do fornecimento. Estas obrigações de serviço público devem ser definidas de forma tão precisa e estrita quanto possível, não devendo dar lugar à criação de capacidade de produção superior à necessária para evitar cortes indevidos na distribuição de electricidade aos clientes finais.

    [7] JO L 176 de 15.7.2003, p. 37.

    (2) A criação de um mercado único e concorrencial da electricidade na UE exige políticas transparentes e não-discriminatórias de segurança do fornecimento compatíveis com os requisitos deste mercado. A ausência destas políticas em alguns Estados-Membros ou a existência de diferenças significativas nas políticas dos Estados-Membros conduzirá a distorções da concorrência. Assim, a definição de funções e responsabilidades claras para todos os intervenientes no mercado é fundamental para garantir o bom funcionamento do mercado interno e a segurança do fornecimento de electricidade, evitando simultaneamente a criação de obstáculos à entrada de novos participantes, distorções do mercado interno da electricidade ou dificuldades significativas para as empresas com pequenas partes de mercado.

    (3) A cooperação entre os operadores das redes de transporte nacionais em matérias relacionadas com a segurança das redes, incluindo a definição da capacidade de transferência, o fornecimento de informações e a modelização das redes, é vital para o desenvolvimento de um mercado interno em bom funcionamento. A falta de coordenação no que respeita à segurança da rede afecta a criação de condições equitativas no plano da concorrência.

    (4) Os operadores de transporte e distribuição devem ser obrigados a oferecer um serviço de elevado nível aos clientes finais em termos de frequência e duração das interrupções do serviço aos clientes.

    (5) Sem prejuízo do disposto nos artigos 86º, 87º e 88º do Tratado CE, é importante que os Estados-Membros estabeleçam um quadro inequívoco que facilite a segurança do fornecimento e promova o investimento na capacidade de produção e em técnicas de gestão da procura. É igualmente importante a tomada de medidas adequadas com vista a um quadro regulamentar e fiscal que incentive o investimento em novas interligações de transporte, especialmente entre Estados-Membros. Estes incentivos devem ser criados de forma harmoniosa em toda a Comunidade, para evitar distorções da concorrência.

    (6) O Conselho Europeu de Barcelona estabeleceu uma meta para o nível de interligação entre Estados-Membros correspondente a 10% da capacidade de produção instalada em cada Estado-Membro, com vista a melhorar a segurança do fornecimento e a facilitar a concorrência. Um baixo nível de interligação provoca a fragmentação do mercado e é um obstáculo ao desenvolvimento da concorrência. A existência de uma capacidade adequada de interligação física é fundamental, mas não é condição suficiente para uma concorrência plenamente efectiva. É também necessário que o operador da rede de transporte seja impedido de reter capacidade para criar uma escassez artificial. Neste contexto, deve ser assegurada maior transparência no processo de cálculo e atribuição de capacidade na rede de transporte.

    (7) Os operadores das redes de transporte necessitam de um quadro regulamentar adequado com vista ao investimento. Esse quadro deve proporcionar segurança regulamentar e permitir taxas de rendimento razoáveis para aqueles investimentos, que cubram, no mínimo, o custo do capital. Deve igualmente contribuir tanto para a segurança de fornecimento como para a eficácia da concorrência no mercado interno.

    (8) Os Estados-Membros devem estabelecer regras relativas às sanções aplicáveis em caso de infracção às disposições nacionais adoptadas nos termos da presente directiva e garantir a sua efectiva aplicação. Tais sanções devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasoras.

    (9) Em consonância com os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade estabelecidos no artigo 5º do Tratado, dado que os objectivos da acção proposta, nomeadamente a criação de um mercado interno da electricidade plenamente operacional, assente numa concorrência leal e no fornecimento seguro de electricidade, não podem ser realizados devidamente pelos Estados-Membros, tais objectivos poderão, dada a dimensão e os efeitos da acção, ser mais bem realizados pela Comunidade. A presente directiva limita-se ao mínimo necessário para alcançar aqueles objectivos, não indo além do necessário para esse efeito.

    ADOPTARAM A SEGUINTE DIRECTIVA:

    Artigo 1º Objecto e âmbito

    A presente directiva estabelece medidas para assegurar o bom funcionamento do mercado interno da electricidade na UE, garantindo a segurança do fornecimento de electricidade e assegurando um nível adequado de interligação entre os Estados-Membros.

    Estabelece um quadro no qual os Estados-Membros definirão políticas gerais, transparentes e não-discriminatórias para a segurança do fornecimento de electricidade compatíveis com os requisitos de um mercado único e concorrencial da electricidade.

    Artigo 2º Definições

    Para efeitos da presente directiva, entende-se por:

    "Produção", a produção de electricidade;

    "Transporte", o transporte de electricidade, na rede interligada de muito alta tensão e de alta tensão, para efeitos de entrega a clientes finais ou a distribuidores, mas sem incluir o fornecimento;

    "Operador da rede de transporte", pessoa singular ou colectiva responsável pela exploração, pela garantia da manutenção e, se for caso disso, pelo desenvolvimento da rede de transporte numa área específica e, quando aplicável, das suas interligações com outras redes, bem como por assegurar a capacidade a longo prazo da rede para atender pedidos razoáveis de transporte de electricidade;

    "Distribuição", o transporte de electricidade em redes de distribuição de alta, média e baixa tensão, para entrega ao cliente, mas sem incluir o fornecimento;

    "Operador da rede de distribuição", a pessoa singular ou colectiva responsável pela exploração, pela garantia da manutenção e, se for caso disso, pelo desenvolvimento da rede de distribuição numa área específica e, quando aplicável, das suas interligações com outras redes, bem como por assegurar a capacidade a longo prazo da rede para atender pedidos razoáveis de distribuição de electricidade;

    "Interligação", o equipamento utilizado para interligar redes de electricidade;

    "Projectos relativos ao transporte transfronteiras de electricidade", projectos que abrangem interligações e ligações internas que alargam o âmbito das transacções transfronteiras;

    "Rede interligada", um conjunto de redes de transporte e de distribuição ligadas entre si por uma ou mais interligações;

    "Fornecimento", a venda de electricidade a clientes, incluindo a revenda;

    "Fontes de energia renováveis", as fontes de energia não fósseis renováveis (energia eólica, solar, geotérmica, das ondas, das marés, hídrica, biomassa, gás de aterro, gás proveniente de estações de tratamento de águas residuais e biogás);

    "Produção distribuída", centrais de produção ligadas à rede de distribuição;

    "Entidade reguladora", as entidades reguladoras dos Estados-Membros, designadas nos termos do artigo 23º da Directiva 2003/54/CE;

    "Novo interveniente no mercado", uma empresa que produz ou fornece electricidade num Estado-Membro e que iniciou as suas actividades nesse Estado-Membro após a entrada em vigor da Directiva 96/92/CE;

    "Empresa com uma pequena parte de mercado", um produtor com menos de 5% da capacidade de produção no mercado relevante ou um fornecedor com uma parte inferior a 5% no seu mercado relevante.

    Artigo 3º Disposições gerais

    1. Ao estabelecerem as suas políticas gerais com vista a garantir um elevado nível de segurança no fornecimento de electricidade, os Estados-Membros definirão e publicarão as funções e responsabilidades das diferentes categorias de intervenientes no mercado, nomeadamente:

    a) operadores de redes de transporte,

    b) fornecedores,

    na realização dessas políticas e especificarão, quando adequado, as normas mínimas a respeitar pelos intervenientes no mercado da electricidade em questão.

    2. Ao elaborarem aquelas medidas, os Estados-Membros terão na máxima conta:

    a) o mercado interno e a possibilidade de cooperação transfronteiras no que respeita à segurança do fornecimento de electricidade;

    b) a necessidade de redução da taxa de crescimento da procura de electricidade, com vista a respeitar os compromissos assumidos pela Comunidade no domínio do ambiente;

    c) a importância da garantia de continuidade do fornecimento de electricidade;

    d) a necessidade de garantir um nível adequado de capacidade de produção de reserva ou de medidas equivalentes do lado da procura;

    e) a necessidade de promover a utilização de electricidade produzida a partir de fontes renováveis, em conformidade com o disposto na Directiva 2001/77/CE;

    f) a necessidade de diversidade na produção de electricidade, com vista a conseguir um equilíbrio razoável entre os diferentes combustíveis primários;

    g) a necessidade de encorajar a eficiência energética e a adopção de novas tecnologias, nomeadamente tecnologias de gestão da procura, tecnologias para as fontes de energia renováveis e a produção distribuída;

    h) a necessidade de funcionamento contínuo da rede em caso de falha num ou mais pontos da rede e os custos associados à minimização dos efeitos dessas falhas no fornecimento;

    i) a necessidade de renovação permanente das redes de transporte e de distribuição para manter o desempenho da rede;

    j) a necessidade de um fornecimento de electricidade eficiente em termos de custos.

    3. Os Estados-Membros assegurarão que qualquer medida adoptada nos termos do nº 1 não implique encargos exagerados para novos intervenientes no mercado ou empresas com pequenas partes de mercado. Os Estados-Membros avaliarão ainda o impacto das medidas relativas ao custo da electricidade para os consumidores finais.

    Artigo 4º Segurança das redes

    1. Os Estados-Membros, em consulta com os países seus vizinhos, assegurarão o respeito, por parte dos operadores das redes de transporte, de normas operacionais mínimas relativas à segurança das redes.

    2. As entidades reguladoras dos Estados-Membros estabelecerão normas de desempenho para os operadores de redes de transporte e de distribuição relativas à ocorrência de interrupções do serviço aos clientes finais como resultado de incidentes na rede de transporte. Tais normas serão publicadas pelas entidades reguladoras.

    Artigo 5º Manutenção de um equilíbrio entre a procura e a oferta

    1. Sem prejuízo do disposto nos artigos 87º e 88º do Tratado, os Estados-Membros tomarão as medidas adequadas, em consonância com os artigos 4º e 7º da Directiva 2003/54/CE e incluindo incentivos à utilização eficiente de energia e à entrada no mercado de novas empresas produtoras, para garantir um equilíbrio entre a procura de electricidade e a disponibilidade de capacidade de produção.

    Os Estados-Membros devem, em especial, exigir aos operadores de redes de transporte que garantam uma capacidade adequada de reserva ou adoptem medidas equivalentes relativas, por exemplo, ao controlo em tempo real dos picos de procura.

    Para além das medidas previstas no segundo parágrafo e sem prejuízo do disposto nos artigos 87º e 88º do Tratado, os Estados-Membros poderão tomar medidas suplementares com vista àqueles objectivos, incluindo, entre outras:

    a) promoção da gestão da procura

    b) clientes interruptíveis

    c) imposição de obrigações aos fornecedores e/ou produtores

    d) criação de um quadro para o mercado grossista com um número suficiente de concorrentes que forneça sinais adequados de preços para o investimento e o consumo.

    2. Os Estados-Membros publicarão as medidas tomadas nos termos do presente artigo, assegurando uma difusão tão vasta quanto possível entre reais e potenciais investidores na produção e consumidores de electricidade.

    Artigo 6º Investimento na rede

    1. Os Estados-Membros devem assegurar que, nas redes de transporte e de distribuição, as decisões de investimento sejam tomadas de modo a dar prioridade às medidas que visam uma maior gestão da procura, na medida em que podem tornar desnecessários investimentos na rede ou na produção.

    2. Os Estados-Membros devem assegurar que as decisões de investimento tenham em conta a necessidade de:

    a) maiores possibilidades de ligação para a electricidade proveniente de fontes renováveis, com vista à consecução das metas indicativas estabelecidas na Directiva 2001/77/CE relativa à promoção da electricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis e na Directiva 200x/xx relativa à co-geração;

    b) mais oportunidades para os clientes exercerem o seu direito de escolha do fornecedor, como previsto na Directiva 2003/54/CE.

    c) garantir um serviço de alta qualidade a preços razoáveis, em consonância com o disposto no nº 3 do artigo 3º da Directiva 2003/54/CE, em especial para os clientes situados em regiões remotas ou isoladas.

    Artigo 7º Construção de interligações

    1. Os operadores de redes de transporte apresentarão periodicamente à entidade reguladora um documento que indique as suas intenções de investimento com vista à oferta de uma capacidade adequada de interligação transfronteiras.

    2. O documento a que se refere o nº 1 poderá abranger um ou mais anos civis e terá em conta:

    a) a produção, o transporte, a distribuição e o fornecimento actuais e planeados;

    b) os padrões previstos de consumo, tendo em consideração medidas de gestão da procura;

    c) a necessidade de promover uma produção distribuída;

    d) a necessidade de promover a produção a partir de fontes renováveis;

    e) os objectivos de desenvolvimento sustentável regionais, nacionais e europeus, incluindo os projectos integrados nos eixos de interesse europeu prioritário previstos na Decisão XXX do Parlamento Europeu e do Conselho [que estabelece orientações para as redes transeuropeias...] [8].

    [8]

    3. A entidade reguladora consultará a Comissão sobre os documentos relativos aos investimentos propostos. A Comissão consultará o Grupo Europeu de Reguladores da Electricidade e do Gás, instituído nos termos da Decisão 2003/796/CE da Comissão, sobre os efeitos conjuntos das estratégias de investimento propostas.

    4. A entidade reguladora aprovará o plano do operador da rede de transporte ou um plano alternativo após a introdução, em consulta com o operador da rede de transporte, de alterações adequadas na sequência do processo previsto no nº 3 e à luz das prioridades, definidas no nº 2 e no artigo 6º.

    5. A entidade reguladora terá em conta a estratégia de investimento aprovada nos termos do nº 4 quando aprovar a metodologia relativa às tarifas de acesso à rede em conformidade com o disposto no nº 2 do artigo 23º da Directiva 2003/54/CE.

    Sem prejuízo do disposto nos artigos 87º e 88º do Tratado, a entidade reguladora deve, em especial, fornecer incentivos positivos ao investimento que proporcionem uma taxa de rendimento equivalente ao custo médio do capital em investimentos de risco equivalente.

    6. Em caso de atraso ou de falta por parte do operador da rede de transporte na execução dos projectos identificados nos termos do nº 4, a entidade reguladora terá à sua disposição os meios necessários para garantir progressos satisfatórios na estratégia aprovada, nomeadamente através:

    a) da imposição de sanções financeiras para os operadores de redes de transporte cujos projectos não cumpram o calendário previsto;

    b) da emissão de instruções ao ORT para que este realize os trabalhos dentro de um determinado prazo;

    c) de diligências com vista à execução dos trabalhos por um contratante através de um processo de adjudicação por concurso.

    Artigo 8º Sanções

    1. Os Estados-Membros estabelecerão as regras relativas às sanções aplicáveis em caso de infracção às disposições nacionais adoptadas nos termos da presente directiva e tomarão todas as medidas necessárias para garantir a sua efectiva aplicação. Tais sanções devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasoras.

    2. Os Estados-Membros notificarão as referidas disposições à Comissão até 1 de Dezembro de 2005 e notificá-la-ão sem demora de quaisquer alterações que as afectem.

    Artigo 9º Transposição

    1. Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva antes de 1 de Janeiro de 2006. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

    2. As disposições assim adoptadas pelos Estados-Membros incluirão uma referência à presente directiva ou serão acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-Membros.

    Artigo 10º Relatório

    A Comissão acompanhará e examinará a aplicação da presente directiva e apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até 31 de Dezembro de 2007, um relatório sobre os progressos realizados.

    Artigo 11º Entrada em vigor

    A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    Artigo 12º

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

    Feito em Bruxelas, em [...]

    Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

    O Presidente O Presidente

    FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

    Domínio(s) político(s): Energia e Transportes

    Actividade(s): Sector da energia e mercado interno

    Designação da acção: Projecto de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às infra-estruturas e à segurança do fornecimento de electricidade

    1. RUBRICA(S) ORÇAMENTAL(AIS) + DESIGNAÇÃO(ÕES)

    Não aplicável

    2. DADOS QUANTIFICADOS GLOBAIS

    2.1 Dotação total da acção (parte B):

    2.2 Período de aplicação:

    Anual

    2.3 Estimativa global plurianual das despesas: 0,5 MEUR

    a) Calendário das dotações de autorização/dotações de pagamento (intervenção financeira) (cf. ponto 6.1.1)

    Milhões de euros (aproximação à terceira casa decimal)

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    b) Assistência técnica e administrativa e despesas de apoio (cf. ponto 6.1.2)

    Não aplicável

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    c) Incidência financeira global das despesas com recursos humanos e outras despesas administrativas (cf. pontos 7.2 e 7.3)

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    Compatibilidade com a programação financeira e as perspectivas financeiras

    ( Proposta compatível com a programação financeira existente;

    ( Esta proposta implica uma reprogramação da rubrica pertinente das perspectivas financeiras;

    - Pode implicar a aplicação das disposições do acordo interinstitucional.

    2.4 Incidência financeira nas receitas [9]:

    [9] Para mais informações, consultar o documento de orientação em anexo.

    ( Nenhuma implicação financeira (envolve aspectos técnicos respeitantes à aplicação de uma medida)

    OU

    - Incidência financeira - A repercussão nas receitas é a seguinte:

    Nota: todas as especificações e observações relativas ao método de cálculo da incidência nas receitas devem ser incluídas em anexo separado.

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    (Indicar cada rubrica orçamental afectada, acrescentando o número adequado de linhas ao quadro se o efeito se repercutir em várias rubricas orçamentais)

    3. CARACTERÍSTICAS DO ORÇAMENTO

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    4. BASE JURÍDICA

    Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o seu artigo 95.º

    5. DESCRIÇÃO E JUSTIFICAÇÃO

    5.1 Necessidade de intervenção comunitária [10]

    [10] Para mais informações, consultar o documento de orientação em anexo.

    5.1.1 Objectivos a atingir

    A abertura do mercado da electricidade vem tornar cada vez mais importante a manutenção do investimento tanto no transporte como na produção. A existência de um mercado concorrencial muda o modo como tais investimentos são decididos e realizados, devendo os Estados-Membros clarificar a sua política nesta matéria.

    Concretamente, no que respeita ao transporte, a introdução do acesso regulamentado de terceiros implica que, na verdade, as decisões do regulador sobre as tarifas de acesso afectam a disponibilidade de meios financeiros para o investimento nas infra-estruturas. Daqui resultará confusão e paralisia, a menos que os reguladores estejam estreitamente envolvidos na decisão a tomar.

    No que respeita ao equilíbrio entre oferta e procura, a existência de um quadro concorrencial implica decisões de investimento que são mais uma resposta a sinais de preços do que decisões planeadas pelos governos. No entanto, pelas suas características, a electricidade pode tornar os preços voláteis, havendo algumas características de bem público na segurança do fornecimento que implicam a possibilidade de intervenção dos governos. Nestes casos, a abordagem dos Estados-Membros deve ser claramente estabelecida com antecedência, para evitar a criação de um clima de incerteza.

    5.1.2 Medidas adoptadas relativamente à avaliação ex ante

    a) Explicar como e quando foi efectuada a avaliação ex ante (autor, calendário e se os relatórios estão disponíveis) e de que modo foi recolhida a informação correspondente

    Alguns acontecimentos ocorridos nos mercados da electricidade no período 2002-03 vieram evidenciar alguns dos problemas que poderão decorrer de investimentos inadequados. As falhas ocorridas em redes eléctricas tanto na UE como nos EUA mostraram a necessidade de normas operacionais claras para as redes de transporte, bem como de uma manutenção e de um desenvolvimento correctos da rede.

    A adequação da produção foi também posta à prova com um Inverno frio nos países nórdicos e um Verão muito quente em toda a Europa. Embora a cadeia de fornecimento tenha tido um bom desempenho nestas circunstâncias, é clara a necessidade de investimento na produção e na gestão da procura. Para tal, é necessário um quadro regulamentar estável.

    b) Descrição sucinta dos factos apurados e dos ensinamentos extraídos da avaliação ex ante

    Esta medida é necessária para corrigir algumas das tendências indesejáveis e insustentáveis no sector da electricidade. São necessárias mais interligações, tendo principalmente em vista o desenvolvimento da concorrência e a criação de um verdadeiro mercado interno na UE. Na medida em que as novas interligações contribuam para estes objectivos, haverá benefícios substanciais para a economia da UE, que poderão atingir 5 mil milhões de euros por ano. Sem estes investimentos, as possibilidades de escolha do fornecedor, por parte dos clientes, serão limitadas e aqueles benefícios reduzidos. O investimento no transporte também deverá trazer benefícios em termos de segurança do fornecimento, dado que uma rede reforçada estará em melhores condições de responder a fluxos suplementares e, por vezes, imprevisíveis resultantes da introdução da concorrência transfronteiras. Por último, os novos investimentos contribuirão para os objectivos ambientais da Comunidade, na medida em que a produção de electricidade a partir de fontes renováveis possa ser ligada à rede e materialize as suas potencialidades. Alguns dos investimentos propostos contribuirão igualmente para uma melhor utilização dos recursos hidroeléctricos comunitários. O actual quadro para o investimento deve ser reformulado a fim de, em especial, ter em conta o papel das entidades reguladoras naquelas decisões.

    As medidas relativas à segurança do fornecimento, nomeadamente uma maior coordenação entre os operadores de rede e um quadro mais claro para o mercado grossista da electricidade, serão igualmente benéficas para a Comunidade. As falhas de energia em grande escala podem ter custos elevados para a economia da UE. As estimativas dos efeitos de um corte de energia com a duração de um dia num dos Estados-Membros de grande dimensão apontam para valores da ordem de 5 a 10 mil milhões de euros. É desejável prever medidas que reduzam a probabilidade de ocorrência destes incidentes. Para melhor atingir este objectivo, é necessário um quadro regulamentar claro que dê a clientes e produtores a possibilidade de responderem a sinais de preços sem necessidade de intervenção das autoridades. Não é claro que em diversos Estados-Membros exista um tal quadro, procurando a directiva e a medida proposta corrigir esta situação.

    5.1.3 Medidas adoptadas na sequência da avaliação ex post

    Na sequência do processo de avaliação e consulta, o texto da proposta procura criar um equilíbrio adequado entre medidas no lado da procura e medidas no lado da oferta. Após a publicação do Livro Verde sobre a segurança do aprovisionamento, a política comunitária tem permanentemente valorizado as potencialidades consideráveis da gestão da procura, por motivos de segurança e de sustentabilidade. No entanto, a gestão da procura exige igualmente a tomada de decisões de investimento, sendo ainda aqui válidas as mesmas considerações sobre a estabilidade regulamentar.

    Também se revelou necessário examinar as consequências das propostas, nomeadamente as relativas às infra-estruturas de transporte, no leque dos combustíveis para a produção de electricidade na UE. Em termos gerais, as novas interligações poderão ter algum impacto, na medida em que uma rede forte poderá privilegiar a mobilização de capacidades de produção com custos marginais reduzidos, nomeadamente centrais nucleares e hidroeléctricas. No entanto, considera-se que este efeito não é muito significativo, atendendo a que o aumento proposto para as interligações é modesto.

    5.2 Acções previstas e modalidades de intervenção orçamental

    Não aplicável

    5.3 Regras de execução

    Todo o trabalho será realizado internamente pela Comissão, incluindo a recepção dos contributos dos Estados-Membros nesta matéria, o acompanhamento e a preparação dos necessários relatórios e avaliações.

    6. INCIDÊNCIA FINANCEIRA

    6.1 Incidência financeira total na parte B (relativamente à totalidade do período de programação)

    (O método de cálculo dos montantes totais indicados no quadro a seguir apresentado deve ser especificado mediante a discriminação apresentada no quadro 6.2.)

    6.1.1 Intervenção financeira

    Autorizações em milhões de euros (aproximação à terceira casa decimal)

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    6.1.2. Assistência técnica e administrativa, despesas de apoio e despesas TI (dotações de autorização)

    Não aplicável

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    6.2 Cálculo dos custos por medida prevista na parte B (relativamente à totalidade do período de programação) [11]

    [11] Para mais informações, consultar o documento de orientação em anexo.

    Não aplicável

    Autorizações em milhões de euros (aproximação à terceira casa decimal)

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    7. INCIDÊNCIA NOS EFECTIVOS E DESPESAS ADMINISTRATIVAS

    7.1 Incidência nos recursos humanos

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    7.2 Incidência financeira global dos recursos humanos

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    Os montantes correspondem às despesas totais para 12 meses.

    Outras despesas administrativas decorrentes da acção

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    Os montantes correspondem às despesas totais para 12 meses.

    (1) Especificar o tipo de comité e o grupo a que pertence.

    I. Total anual (7.2 + 7.3)

    II. Duração da acção

    III. Custo total da acção (I x II) // 108 000 EUR

    não limitada

    108 000 EUR / ano

    As necessidades em termos de recursos humanos e administrativos são abrangidas pelos recursos ao dispor da DG TREN no âmbito do procedimento anual de repartição de recursos.

    8. ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO

    8.1 Sistema de acompanhamento

    O resultado das medidas previstas no projecto de directiva será avaliado à luz da futura evolução do investimento. Estes elementos constarão dos relatórios previstos na directiva que terão por base os contributos dos Estados-Membros.

    Concretamente, os resultados a produzir pela directiva serão acompanhados a dois níveis:

    i. conclusão de projectos de interesse europeu, como definido nas orientações RTE;

    ii. utilização, para cada Estado-Membro, de um indicador da percentagem de interligação em relação à capacidade de produção interna instalada, tomando como referência a meta de 10% acordada pelos Chefes de Estado na Cimeira de Barcelona de Março de 2002.

    A recolha destas informações será feita através dos actuais mecanismos de apresentação de relatórios no âmbito das RTE e do relatório de aferição de desempenhos respeitante à aplicação das directivas relativas à electricidade e ao gás.

    8.2 Modalidades e calendário da avaliação prevista

    Considera-se que, dois anos após a entrada em vigor do regulamento, deve realizar-se um exame aprofundado da eficácia que a abordagem consagrada no regulamento tenha tido no estabelecimento de regras comuns, bem como da eficácia das medidas financeiras tomadas pela Comissão para apoio a este esforço.

    9. MEDIDAS ANTIFRAUDE

    O reembolso das despesas dos peritos e o pagamento dos peritos pelos estudos realizados serão feitos em conformidade com as regras financeiras aplicáveis.

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