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Document 52003PC0664

Proposta de Regulamento do Conselho que estabelece a obrigação de as autoridades competentes dos Estados Membros procederem à aposição sistemática de carimbo nos documentos de viagem dos nacionais de países terceiros na passagem das fronteiras externas dos Estados Membros e que altera, para o efeito, a Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen e o Manual Comum

/* COM/2003/0664 final - CNS 2003/0258 */

52003PC0664

Proposta de Regulamento do Conselho que estabelece a obrigação de as autoridades competentes dos Estados Membros procederem à aposição sistemática de carimbo nos documentos de viagem dos nacionais de países terceiros na passagem das fronteiras externas dos Estados Membros e que altera, para o efeito, a Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen e o Manual Comum /* COM/2003/0664 final - CNS 2003/0258 */


Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que estabelece a obrigação de as autoridades competentes dos Estados-Membros procederem à aposição sistemática de carimbo nos documentos de viagem dos nacionais de países terceiros na passagem das fronteiras externas dos Estados-Membros e que altera, para o efeito, a Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen e o Manual Comum

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1. INTRODUÇÃO

O acervo de Schengen integrado no quadro da União Europeia contém regras em matéria de entrada, estada de curta duração e circulação dos nacionais de países terceiros, nomeadamente nos artigos 5º, 20º e 23º da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen. Estas disposições estabelecem que o nacional de um país terceiro, que tenha entrado regularmente no território dos Estados-Membros, dispõe, enquanto preencher as condições para este efeito, de um direito de estada no interior do espaço Schengen por um período máximo de três meses durante um período de seis meses a contar da data da primeira entrada. As mesmas prevêem, além disso, que um nacional de um país terceiro que tenha deixado de preencher as condições de estada deve abandonar imediatamente o território dos Estados-Membros. No seu conjunto, estas disposições indicam que é necessário proceder ao controlo das datas em que o nacional de um país terceiro transpôs as fronteiras externas dos Estados-Membros, a fim de apurar qual a duração total da estada e poder verificar se a situação é regular relativamente a esta condição.

O Manual Comum prevê, no seu ponto 2.1. da Parte II, a aposição de carimbos, contendo, nomeadamente, a data e a indicação do posto fronteiriço em causa, nos documentos de viagem dos nacionais de países terceiros que permitem a passagem das fronteiras externas. Estas disposições estabelecem que os documentos de viagem de todos os nacionais de países terceiros, exceptuando alguns casos excepcionais expressamente mencionados, devem ser carimbados à entrada no espaço Schengen, independentemente do facto de essas pessoas estarem sujeitas ou isentas da obrigação de visto. Contudo, estas mesmas disposições são menos vinculativas no que diz respeito à obrigação de carimbar os documentos de viagem à saída. De facto, apenas o ponto 2.1.2. faz referência à aposição do carimbo de saída e unicamente no caso de documentos que contenham vistos válidos para várias entradas com uma limitação relativamente à duração total da estada.

Além disso, o ponto 1.3.5. da Parte II do Manual Comum, adoptado com base no nº 2, alínea e), do artigo 6º da Convenção, prevê que a execução dos controlos nas fronteiras terrestres pode ser simplificada em circunstâncias especiais, nomeadamente ligadas à intensidade do tráfego. É indicado que, nestas circunstâncias, os funcionários responsáveis dão prioridade ao controlo da circulação à entrada sobre o controlo à saída.

2. PORQUÊ UMA NOVA PROPOSTA LEGISLATIVA E QUAL O SEU CONTEÚDO ?

A ambiguidade das disposições do acervo de Schengen nesta matéria conduziu a procedimentos divergentes nos Estados-Membros. De facto, verificou-se, em visitas de avaliação Schengen e em debates realizados no âmbito dos grupos e instâncias competentes do Conselho, que em muitos casos os nacionais de países terceiros entram legalmente no espaço Schengen não sendo aposto o carimbo de entrada no respectivo documento de viagem quando transpõem a fronteira externa. É o que acontece, por exemplo:

- quando, em certos aeroportos, determinadas nacionalidades são dispensadas do carimbo em função do reduzido risco de imigração ilegal que essas nacionalidades apresentam;

- quando, em certas fronteiras terrestres, se procede regularmente a uma simplificação do procedimento para evitar longas filas de espera;

- quando os controlos são efectuados por equipas móveis a bordo dos comboios que não têm capacidade para verificar os documentos de todos os passageiros.

Uma vez que a situação descrita constitui uma fonte de dificuldades a nível do controlo do respeito da condição relativa à estada de curta duração dos nacionais de países terceiros no território dos Estados-Membros, afigura-se necessário, por um lado, clarificar as regras existentes em matéria de aposição de carimbos nos documentos de viagem e, por outro, fixar as condições em que a ausência de carimbo de entrada nos documentos de viagem dos nacionais de países terceiros permite presumir da irregularidade da sua estada.

No contexto da harmonização e do reforço dos controlos nas fronteiras externas e da luta contra a imigração ilegal, o Conselho "Justiça e Assuntos Internos" de 19 de Dezembro de 2002 aprovou as conclusões no sentido da aposição sistemática do carimbo nos documentos de viagem dos estrangeiros nos pontos de passagem das fronteiras externas. Para o efeito, convidou a Comissão a reflectir sobre propostas susceptíveis de harmonizar as práticas em matéria de aposição de carimbos nos documentos de viagem, igualmente na perspectiva do alargamento, e a examinar as consequências da ausência dos carimbos de entrada nos documentos de viagem, incluindo a questão da presunção de estada irregular.

Em resposta a este convite, a Comissão propôs ao Conselho "Justiça e Assuntos Internos" de 27 e 28 de Fevereiro de 2003 um conjunto de medidas concretas a serem adoptadas gradualmente por forma a ter em conta eventuais dificuldades práticas de adaptação por parte dos serviços nacionais. Entre estas medidas, que os Estados-Membros se comprometeram a respeitar no seu conjunto, a Comissão indicou que seria necessário fixar, mediante regulamento comunitário, as obrigações dos Estados-Membros em matéria de aposição de carimbo nos documentos de viagem dos nacionais de países terceiros na passagem das fronteiras externas, a partir de 1 de Maio de 2004, e as consequências da ausência do carimbo de entrada em tais documentos.

Ao mesmo tempo, a segurança dos carimbos uniformes de entrada e de saída utilizados pelos Estados-Membros nos pontos de passagem das fronteiras externas, mencionada nas conclusões do Conselho "Justiça e Assuntos Internos" de 5 e 6 de Junho de 2003, constitui uma medida que garante o controlo da autenticidade das indicações apostas nos documentos de viagem dos nacionais de países terceiros e permite presumir da entrada legal no território.

A presente iniciativa destina-se a tornar obrigatória para os Estados-Membros a aposição de carimbo, agora que estão criadas as condições para superar as dificuldades práticas acima referidas, uma vez que diversas medidas em matéria de gestão das fronteiras externas, instrumentos susceptíveis de permitirem uma maior fluidez em termos de controlo dos viajantes, já foram ou serão brevemente adoptadas. Assim, por exemplo, as disposições que obrigam os Estados-Membros a prever faixas separadas nas fronteiras, devidamente assinaladas, em função do tipo de controlo a que os viajantes estão em princípio sujeitos, atendendo à sua nacionalidade, e as regras em matéria de pequeno tráfego fronteiriço tornarão mais fácil o cumprimento da obrigação de aposição do carimbo nos documentos de viagem. Além disso, a partir de 1 de Maio de 2004, a proporção de nacionais de países terceiros que transporão as fronteiras terrestres diminuirá consideravelmente na sequência da adesão dos novos Estados-Membros cujos nacionais se tornarão cidadãos da União Europeia de pleno direito. Por conseguinte, será mais reduzido o número de documentos de viagem a carimbar nestas fronteiras.

Esta iniciativa dá seguimento às orientações do Conselho e é apresentada antes da reformulação do Manual Comum dada a sua importância própria e o calendário da adesão dos novos membros. De facto, a reformulação do Manual Comum é um exercício necessariamente complexo que exige trabalhos preparatórios e negociações cuja duração é ainda difícil de prever. O tratamento destas questões separadamente não prejudica a sua estreita complementaridade, nem a necessidade de as ter em conta na adopção de novos textos.

A justificação para a prioridade atribuída a este regulamento reside igualmente no facto de determinados Estados-Membros estarem já tirar as consequências da ausência do carimbo de entrada nos documentos de viagem dos nacionais de países terceiros, conduzindo estes nacionais à fronteira.

A obrigação de aposição sistemática de carimbo prevista no presente regulamento não constitui uma nova condição de entrada, estada de curta duração ou circulação dos nacionais de países terceiros no território dos Estados-Membros. Porém, destina-se a reforçar os instrumentos de que dispõem os Estados-Membros para controlar a verificação da única condição relativa à estada de curta duração. A sua aplicação exigirá esforços logísticos consideráveis por parte dos Estados-Membros, razão pela qual, neste momento, a aposição sistemática de carimbo só é obrigatória para os controlos de entrada. Posteriormente, porém, deverá ser considerada, com base na avaliação do impacte do presente regulamento, a oportunidade de prever a mesma obrigação para os controlos de saída.

O cumprimento desta obrigação de aposição de carimbo e as consequências resultantes da ausência de carimbo nos documentos de viagem dos nacionais de países terceiros no que diz respeito à apreciação da regularidade da sua estada impõem uma revisão das condições em que podem ser adoptadas medidas de simplificação dos controlos das pessoas nas fronteiras externas. Estas medidas só poderão ser tomadas em circunstâncias excepcionais e imprevistas que exijam uma acção imediata das autoridades competentes. O Estado-Membro em questão informará desse facto, o mais rapidamente possível, o Conselho e a Comissão. Esta notificação servirá para verificar a veracidade das eventuais declarações da pessoa que, interpelada quando o seu documento de viagem não tem um carimbo, afirma ter transposto a fronteira num momento em que foi tomada tal medida de simplificação. Em qualquer dos casos, os nacionais de países terceiros devem ser alertados para as dificuldades que podem ter que enfrentar para comprovar a posteriori a regularidade da duração da sua estada no território dos Estados-Membros se o seu documento de viagem não tiver aposto o carimbo de entrada mencionando a data de entrada no território dos Estados-Membros. Os mesmos deverão igualmente poder solicitar expressamente e obter a aposição do carimbo no seu documento de viagem, mesmo na eventualidade de aplicação de uma medida de simplificação dos controlos nas fronteiras externas.

3. BASE JURÍDICA

Na sua decisão (1999/436/CE) de 20 de Maio de 1999, que determina, nos termos das disposições pertinentes do Tratado que institui a Comunidade Europeia e do Tratado da União Europeia, a base jurídica de cada uma das disposições ou decisões que constituem o acervo de Schengen, o Conselho indicou o ponto 2, alínea a), do artigo 62º do Tratado CE como a base jurídica adequada prevista nos Tratados para as disposições do Capítulo "Passagem das Fronteiras Externas".

O presente regulamento constitui um desenvolvimento do acervo de Schengen em matéria de condições de entrada, estada de curta duração e circulação dos nacionais de países terceiros previstas neste capítulo.

Com base nestas considerações, o ponto 2, alínea a), do artigo 62º do Tratado CE deverá ser considerado a base jurídica do presente regulamento.

4. SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

O artigo 5º do Tratado CE estabelece que "[a]acção da Comunidade não deve exceder o necessário para atingir os objectivos do presente Tratado". A forma da acção comunitária deve ser a mais simples possível para atingir o objectivo das propostas e aplicá-las o mais eficazmente possível.

A presente proposta de regulamento constitui um desenvolvimento do acervo de Schengen. Destina-se a clarificar as obrigações já existentes dos Estados-Membros em matéria de aposição do carimbo nos documentos de viagem dos nacionais dos países terceiros.

Dada a sua natureza, apenas uma acção comunitária permite atingir este objectivo. De facto, acções exclusivamente nacionais não poderão produzir regras aplicáveis em todos os Estados-Membros.

Dentro deste espírito, o instrumento escolhido é um regulamento a fim de assegurar a execução harmonizada das obrigações nele contidas, não deixando a este respeito qualquer margem de apreciação aos Estados-Membros.

5. CONSEQUÊNCIAS DOS DIFERENTES PROTOCOLOS ANEXOS AO TRATADO

A base jurídica do presente regulamento integra o Título IV do Tratado e constitui um desenvolvimento do acervo de Schengen. Por conseguinte, deve ser proposto e adoptado no respeito dos protocolos anexos ao Tratado de Amesterdão sobre a posição do Reino Unido, da Irlanda e da Dinamarca.

Consequências dos diferentes protocolos:

Reino Unido e Irlanda

Nos termos dos artigos 4º e 5º do Protocolo que integra o acervo de Schengen no âmbito da União Europeia, "a Irlanda e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, que não se encontram vinculados pelo acordo de Schengen, podem, a todo o tempo, requerer a possibilidade de aplicar, no todo ou em parte, as disposições desse acervo".

O regulamento proposto constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, em que o Reino Unido e a Irlanda não participam, nos termos da Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de Maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen, e da Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen. O Reino Unido e a Irlanda não participam, por conseguinte, na adopção do referido regulamento, que não os vincula e não lhes é aplicável.

Dinamarca

Nos termos do Protocolo anexo ao Tratado CE sobre a posição da Dinamarca, a Dinamarca não participa na adopção pelo Conselho de medidas abrangidas pelo Título IV do Tratado CE, com excepção de "medidas que determinem quais os países terceiros cujos nacionais devem ser detentores de visto para transporem as fronteiras externas dos Estados-Membros ou medidas relativas à criação de um modelo-tipo de visto" (ex-artigo 100º- C).

No entanto, quando, como no presente caso, estas propostas constituem um desenvolvimento do acervo de Schengen, nos termos do artigo 5º do protocolo, "a Dinamarca decidirá, no prazo de seis meses após o Conselho ter adoptado uma decisão sobre uma proposta ou iniciativa destinada a desenvolver o acervo de Schengen em aplicação do disposto no Titulo IV do Tratado que institui a Comunidade Europeia, se procederá à transposição dessa decisão para o seu direito interno".

Noruega e Islândia

Em conformidade com o primeiro parágrafo do artigo 6º do Protocolo que integra o acervo de Schengen, foi assinado um acordo, em 18 de Maio de 1999, entre o Conselho, a Noruega e a Islândia, relativo à associação destes dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen.

O artigo 1º deste acordo estabelece que a Noruega e a Islândia são associadas às actividades da CE e da UE nas áreas abrangidas pelas disposições referidas nos anexos A (Disposições do acervo de Schengen) e B (Disposições dos actos da Comunidade Europeia que substituíram as disposições correspondentes ou adoptadas em conformidade com a Convenção de Schengen) do acordo, bem como ao seu posterior desenvolvimento.

Nos termos do seu artigo 2º, os actos e medidas adoptados pela União Europeia que alterem ou se baseiem no acervo de Schengen (anexos A e B) serão executados e aplicados pela Noruega e pela Islândia.

A presente proposta constitui um desenvolvimento do acervo de Schengen, tal como definido no anexo A do acordo.

Consequentemente, esta questão tem de ser analisada no âmbito do "Comité Misto", tal como previsto no artigo 4º do acordo, por forma a dar a devida atenção "a qualquer problema levantado" pela Noruega e pela Islândia quanto à "medida" e "exprimir as suas opiniões sobre qualquer questão relativa ao desenvolvimento de disposições que lhe digam respeito ou à execução dessas disposições".

6. COMENTÁRIOS SOBRE OS ARTIGOS

Artigo 1º

O artigo 1º define os objectivos do regulamento, a saber:

- estabelecer a obrigação de os Estados-Membros carimbarem sistematicamente os documentos de viagem dos nacionais de países terceiros na passagem das fronteiras externas dos Estados-Membros;

- fixar as condições em que a ausência de carimbo de entrada nos documentos de viagem dos nacionais de países terceiros permite presumir da irregularidade da sua estada no território dos Estados-Membros.

Artigo 2º

Este artigo altera a Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen.

O ponto 1 altera o nº 2, alínea e), do artigo 6º a fim de limitar as situações susceptíveis de justificarem a simplificação dos controlos a circunstâncias excepcionais e imprevistas que exijam medidas imediatas. Além disso, prevê que o Estado-Membro em questão informará desse facto, o mais rapidamente possível, o Conselho e a Comissão.

No ponto 2 é aditado um artigo 6º-A que prevê a obrigação de aposição sistemática de carimbo de entrada nos documentos de viagem dos nacionais dos países terceiros na passagem das fronteiras externas.

No ponto 3 é aditado um artigo 23º-A que, no seu nº 1, permite, perante a ausência de carimbo de entrada no documento de viagem de um nacional de um país terceiro, presumir que foi excedida a duração autorizada para a estada de curta duração. O nº 2 deste novo artigo confere ao interessado a possibilidade de elidir a presunção prevista no número anterior através do exame de provas e de informações apresentadas sobre a duração efectiva da sua estada, algumas das quais são citadas a título de exemplo. Um nacional bona fide de um país terceiro disporá, por conseguinte, de várias possibilidades para demonstrar a regularidade da sua estada. Por fim, o nº 3 do artigo 23º-A permite que, caso se mantenha a presunção, as autoridades nacionais competentes apliquem o disposto nos nºs 3 a 5 do artigo 23º.

Artigo 3º

Esta disposição introduz as alterações necessárias aos pontos 1.3.5, 1.3.5.4, 2.1.1, 2.1.5 e 3.4.2.3 da Parte II do Manual Comum.

No ponto 1.3.5 é indicado que a simplificação dos controlos nas fronteiras terrestres pode verificar-se em circunstâncias excepcionais e imprevistas. Poderá ser este o caso, por exemplo, se um importante acidente bloquear as vias normais de circulação ou se greves inopinadas dos transportes internacionais provocarem um afluxo tal de pessoas que se torna impossível efectuar controlos mesmo mobilizando todos os recursos e meios disponíveis.

A introdução do novo ponto 1.3.5.4 destina-se a permitir que os nacionais de países terceiros que o solicitem expressamente obtenham a aposição do carimbo no seu documento de viagem mesmo em caso de simplificação de controlos.

As alterações introduzidas ao ponto 2.1.1 especificam o princípio da aposição sistemática de carimbos à entrada e os casos (cidadãos da União Europeia e outras pessoas que beneficiam do direito à livre circulação destes) em que tal não se verifica.

O ponto 2.1.5 é alterado mediante a supressão da menção aos nacionais da Suíça, no seu segundo travessão, e a introdução de um quinto travessão destinado a dispensar da obrigação de aposição de carimbo os beneficiários do regime do pequeno tráfego fronteiriço.

O terceiro parágrafo aditado ao ponto 3.4.2.3 alarga a obrigação de as autoridades locais de controlo carimbarem os documentos de viagem dos nacionais de países terceiros que o solicitem, igualmente nas fronteiras externas marítimas.

Artigo 4º

Este artigo tem em conta a necessidade de garantir a informação correcta e adequada das pessoas afectadas pelo regulamento tendo em vista a aplicação equitativa das medidas previstas.

Artigo 5º

O primeiro e terceiro parágrafos correspondem a disposições finais tipo.

O segundo parágrafo estabelece que o regulamento é aplicável a partir de 1 de Maio de 2004, data prevista para a adesão dos novos Estados-Membros.

2003/0258 (CNS)

Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que estabelece a obrigação de as autoridades competentes dos Estados-Membros procederem à aposição sistemática de carimbo nos documentos de viagem dos nacionais de países terceiros na passagem das fronteiras externas dos Estados-Membros e que altera, para o efeito, a Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen e o Manual Comum

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o ponto 2, alínea a), do seu artigo 62º,

Tendo em conta a proposta da Comissão [1],

[1] JO C de , p. .

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu [2],

[2] JO C de , p. .

Considerando o seguinte:

(1) O Conselho Europeu realizado em Sevilha em 21 e 22 de Junho de 2002 apelou a um reforço da cooperação para lutar contra a imigração ilegal e convidou a Comissão e os Estados-Membros a tomarem medidas de carácter operacional a fim de garantir um nível equivalente de controlo e de fiscalização nas fronteiras externas.

(2) As disposições da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de Junho de 1985 [3], e do Manual Comum [4] em matéria de passagem das fronteiras externas carecem de clareza e de precisão no que diz respeito à obrigação de aposição de carimbos nos documentos de viagem dos nacionais de países terceiros na passagem das fronteiras externas. Consequentemente, as mesmas dão origem a práticas divergentes nos Estados-Membros e dificultam o controlo do respeito da duração das estadas de curta duração destes nacionais de países terceiros no território dos Estados-Membros, ou seja, um período máximo de três meses durante um período de seis meses.

[3] JO L 239 de 22.9.2000, p. 19. Convenção com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2003/170/JAI (JO L 67 de 12.3.2003, p. 27).

[4] JO C 313 de 16.12.2002, p. 97.

(3) O Conselho "Justiça e Assuntos Internos" de 27 e 28 de Fevereiro de 2003 aprovou a intenção da Comissão no sentido de clarificar as regras existentes na matéria, nomeadamente a de fixar, através de um regulamento comunitário, a obrigação de os Estados-Membros carimbarem sistematicamente os documentos de viagem dos nacionais de países terceiros na passagem das fronteiras externas. Por conseguinte, a Comissão foi convidada a tomar as iniciativas adequadas e a prever, igualmente, as consequências da ausência do carimbo de entrada nesses documentos.

(4) As conclusões adoptadas pelo Conselho "Justiça e Assuntos Internos" de 8 de Maio de 2003, relativamente à instalação de faixas separadas nas fronteiras externas, devidamente assinaladas, em função da nacionalidade dos viajantes, e relativamente à apresentação de uma proposta destinada a prever regras específicas em matéria de pequeno tráfego fronteiriço, vão melhorar a gestão das fronteiras externas por parte dos serviços responsáveis, o que permitirá superar mais facilmente as eventuais dificuldades práticas decorrentes da obrigação de carimbar sistematicamente os documentos de viagem dos nacionais de países terceiros. Estas medidas contribuirão igualmente para que eventuais medidas de simplificação dos controlos das pessoas nas fronteiras externas sejam de facto excepcionais.

(5) A obrigação imposta aos Estados-Membros de carimbarem sistematicamente os documentos de viagem dos nacionais de países terceiros na entrada no território dos Estados-Membros, bem como a limitação das circunstâncias em que podem ser tomadas medidas de simplificação dos controlos das pessoas nas fronteiras externas, permitem estabelecer uma presunção de que a ausência do carimbo nesses documentos de viagem implica que o seu titular se encontra em situação irregular no que diz respeito à condição de duração das estadas de curta duração. Porém, esta presunção deve poder ser elidida através de todos os meios de prova susceptíveis de demonstrarem a regularidade da duração da estada.

(6) É conveniente assegurar que a obrigação de carimbar os documentos de viagem dos nacionais de países terceiros é aplicada uniformemente pelos Estados-Membros. Para este efeito, é necessário fixar uma data a partir da qual todos os Estados-Membros cumprem sistematicamente esta obrigação.

(7) A Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen e o Manual Comum devem ser alterados em conformidade.

(8) Nos termos dos artigos 1º e 2º do Protocolo sobre a posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca não participa na adopção do presente regulamento e não fica por ele vinculada nem sujeita à sua aplicação. Uma vez que o presente regulamento se destina a desenvolver o acervo de Schengen em aplicação do Título IV da Parte III do Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca, nos termos do artigo 5º do referido protocolo, decidirá, no prazo de seis meses após a sua adopção pelo Conselho, se procederá à sua transposição para o seu direito interno.

(9) No que diz respeito à Islândia e à Noruega, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen previsto no Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen [5], que releva do domínio abrangido pelo ponto B do artigo 1º da Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativa a determinadas regras de aplicação do referido acordo [6].

[5] JO L 176 de 10.7.1999, p. 36.

[6] JO L 176 de 10.7.1999, p. 31.

(10) O presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen no qual o Reino Unido não participa, em conformidade com a Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de Maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo Schengen [7]. Por conseguinte, o Reino Unido não participa na sua adopção e não fica por ele vinculado nem sujeito à sua aplicação.

[7] JO L 131 de 1.6.2000, p. 43.

(11) O presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen no qual a Irlanda não participa, em conformidade com a Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen [8]. Por conseguinte, a Irlanda não participa na sua adopção e não fica por ele vinculada nem sujeita à sua aplicação.

[8] JO L 64 de 7.3.2002, p. 20.

(12) O presente regulamento constitui um acto baseado no acervo de Schengen ou com ele relacionado, na acepção do nº 1 do artigo 3º do Acto de Adesão,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O presente regulamento tem por objectivo:

- estabelecer a obrigação para as autoridades competentes dos Estados-Membros de carimbarem sistematicamente os documentos de viagem dos nacionais de países terceiros na passagem das fronteiras externas dos Estados-Membros;

- fixar as condições em que a ausência de carimbo de entrada nos documentos de viagem dos nacionais de países terceiros pode constituir uma presunção de que foi ultrapassada a duração autorizada de estada de curta duração destes nacionais de países terceiros no território dos Estados-Membros.

Artigo 2º

A Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen é alterada do seguinte modo:

1) No nº 2 do artigo 6º, a alínea e) passa a ter a seguinte redacção:

"e) Caso estes controlos não possam ser efectuados em circunstâncias excepcionais e imprevistas que exijam medidas imediatas, devem ser fixadas prioridades. Para o efeito, o controlo da circulação à entrada tem, em princípio, prioridade sobre o controlo à saída. O Estado-Membro em questão informará desse facto, o mais rapidamente possível, o Conselho e a Comissão."

2) É aditado o artigo 6º-A seguinte:

"Artigo 6º-A

Os documentos de viagem dos nacionais de países terceiros a que se refere o nº 2, alínea a), do artigo 6º são sistematicamente carimbados à entrada."

3) É aditado o artigo 23º-A seguinte:

"Artigo 23º-A

1. Se o documento de viagem de um nacional de um país terceiro não tiver o carimbo de entrada, as autoridades nacionais competentes podem presumir que o mesmo não respeita a condição de duração aplicável em matéria de estada de curta duração .

2. Esta presunção pode ser elidida se o nacional de um país terceiro demonstrar por todos os meios que respeita a condição da duração da estada de curta duração. Para o efeito, pode nomeadamente apresentar elementos como títulos de transporte, documentos comprovativos da sua presença no estrangeiro ou declarações nos termos dos artigos 22º e 45º.

3. Caso se mantenha a presunção prevista no nº 1, as autoridades competentes podem aplicar as disposições previstas nos nºs 3, 4 e 5 do artigo 23º."

Artigo 3º

A Parte II do Manual Comum é alterada do seguinte modo:

1. O ponto 1.3.5 passa a ter a seguinte redacção:

"Os controlos nas fronteiras terrestres podem ser simplificados em circunstâncias excepcionais e imprevistas. Estas circunstâncias verificam-se quando acontecimentos imprevistos provocam uma intensidade de tráfego tal que torna excessivos os prazos de espera para atingir os postos de controlo, quando se tiverem esgotado os recursos em pessoal, em meios e em organização."

2. É aditado o ponto 1.3.5.4 seguinte:

"Mesmo em caso de simplificação dos controlos, os funcionários locais responsáveis pelo controlo fronteiriço são obrigados a carimbar os documentos de viagem dos nacionais de países terceiros que o solicitem."

3. O ponto 2.1.1 é alterado do seguinte modo:

a) A frase introdutória do primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

"À entrada do território de um Estado-Membro será aposto sistematicamente um carimbo:"

b) O segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

"Nos documentos dos cidadãos da União Europeia, dos nacionais dos países do Espaço Económico Europeu, dos nacionais da Confederação Helvética e dos nacionais dos países terceiros, membros da família dos cidadãos da União, no exercício do seu direito à livre circulação, não será aposto o carimbo de entrada."

4. O ponto 2.1.5 é alterado do seguinte modo:

a) O segundo travessão passa a ter a seguinte redacção:

"- nos documentos que permitem a passagem da fronteira dos nacionais de Andorra, de Malta, do Mónaco e de San Marino;"

b) É aditado um quinto travessão:

"- no caso das pessoas que beneficiam do regime de pequeno tráfego fronteiriço."

5. Ao ponto 3.4.2.3 é aditado o seguinte parágrafo:

"Mesmo em caso de simplificação dos controlos, os agentes responsáveis são obrigados a proceder em conformidade com o ponto 1.3.5.4."

Artigo 4º

Os Estados-Membros tomarão todas as medidas adequadas a fim de informar os nacionais dos países terceiros da aplicação do presente regulamento.

Artigo 5º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Maio de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável nos Estados-Membros em conformidade com o Tratado que institui a Comunidade Europeia.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Conselho

O Presidente

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